TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT tem natureza salarial. Precedentes. Desse modo, admite-se a incidência da contribuição previdenciária patronal por ocasião do pagamento da citada verba ao trabalhador, uma vez que essa situação fática se enquadra na hipótese tributária prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/91.
2. É pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional, bem como sobre os adicionais noturno e de periculosidade. Isso por entender que referidas verbas têm natureza salarial, encaixando-se, portanto, na hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1480776/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT tem natureza salarial. Precedentes. Desse modo, admite-se a incidência da contribuição previdenciária patronal por ocasião do pagamento da citada verba ao trabalhador, uma vez que essa situação fática se enquadra na hipótese tributária prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/91.
2. É pacífica orientação jurisprudenc...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. CRÉDITOS GERADOS. IRPJ E CSLL. BASE DE CALCULO.
INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é "legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica" (AgRg nos EDcl no REsp 1.517.295/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1540174/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. CRÉDITOS GERADOS. IRPJ E CSLL. BASE DE CALCULO.
INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é "legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica" (AgRg nos EDcl no REsp 1.517.295/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO TRATADA ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Segunda Turma do STF reconheceu que a interpretação do termo "revisão" contido no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é matéria infraconstitucional.
2. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma).
3. Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1568655/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO TRATADA ADMINISTRATIVAMENTE. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Segunda Turma do STF reconheceu que a interpretação do termo "revisão" contido no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é matéria infraconstitucional.
2. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES.
INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. As anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1568850/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES.
INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. As anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da comprovação do desvio de função, implica o reexame dos elementos probatórios do autos, o que não pode ser realizado na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1572189/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da comprovação do desvio de função, implica o reexame dos elementos probatórios do autos, o que não pode ser realizado na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. TESES NÃO DEBATIDAS PELA ORIGEM APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. 3. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NA ORIGEM.
DECISÃO DENEGATÓRIA. REFORMA PELO STJ. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não especificado em que teria consistido a violação do art. 535 do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo, é caso de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram apreciados pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de provas, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 782.181/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. TESES NÃO DEBATIDAS PELA ORIGEM APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. 3. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NA ORIGEM.
DECISÃO DENEGATÓRIA. REFORMA PELO STJ. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
5. AGRAVO IMPROVIDO.
1....
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, 330, I, E 420 do CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 6.899/81. OFENSA AO ART. 940 do CC.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A negativa de produção de prova testemunhal e pericial não caracteriza cerceamento de defesa porquanto o juiz é livre para apreciar as provas apresentadas e para indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias. Princípio do livre convencimento motivado.
3. Não se conhece do recurso especial quanto à divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 83/STJ.
4. A verificação da ocorrência de cerceamento de defesa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. É deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.
6. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise, além de exigir a revisão de cláusulas contratuais, demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
7. A aferição da má-fé na conduta da parte recorrida demanda o reexame de provas e fatos dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 793.529/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, 330, I, E 420 do CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 6.899/81. OFENSA AO ART. 940 do CC.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado pr...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório, ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem se a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 792.828/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório, ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não perm...
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há qualquer incongruência no fato de não se conhecer da alegativa de violação do art. 535 do CPC pela deficiência argumentativa e, ao mesmo, tempo concluir-se pela ausência de prequestionamento. Com efeito, a recorrente arca com o ônus de não ter suscitado o vício de fundamentação de maneira adequada.
3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido soluciona a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, sob pena de usurpar-se a competência do STF. No caso, a matéria contida no apelo foi apreciada pela Corte de origem a partir da interpretação do art. 60 do ADCT, o que impossibilita a sua revisão nesta seara.
4. Não tendo havido debate na instância ordinária sobre os normativos infraconstitucionais impugnados no recurso especial, a matéria não pode ser examinada pelo STJ, ante a ausência do prequestionamento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1353026/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há qualquer incongruência no fato de não se conhecer da alegativa de violação do art. 535 do CPC pela deficiê...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. INCENTIVO FISCAL. OFENSA A PORTARIAS E REGULAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1370665/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. INCENTIVO FISCAL. OFENSA A PORTARIAS E REGULAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
403 DO CÓDIGO CIVIL, 131, 267, IX, 237, § 3º, 475-O E 547 A 555 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DO PAI DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação aos arts. 403 do Código Civil, 131, 267, IX, 237, § 3º, 475-O e 547 a 555 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado.
IV. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não demonstra no que consistiu a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
V. Tendo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluído que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da Administração Pública, incumbindo ao Estado e ao Município do Rio de Janeiro responder, solidariamente, pela omissão específica, da qual teria decorrido a morte do pai da autora, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 401.669/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
403 DO CÓDIGO CIVIL, 131, 267, IX, 237, § 3º, 475-O E 547 A 555 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DO PAI DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO EQUIPARAÇÃO A ENCARGO LEGAL PARA FINS DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO.
INDIFERENTE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/09. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. LEI N. 13.043/14. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 462 DO CPC.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - O fato de o encargo legal não se equiparar a honorários advocatícios, por si só, não permite inferir que o parcelamento fundado na Lei 11.941/2009 autoriza a Fazenda Pública incluir no montante parcelado os valores referentes aos honorários previdenciários e a não inclusão desses honorários no valor consolidado, nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal, atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal. Precedentes.
III - Incabível a condenação em honorários advocatícios quando o sujeito passivo da relação tributária desiste da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, para fazer jus aos benefícios concedidos pela Lei n. 11.941/09, bem como nos casos em que não houve pagamento dessa verba, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei n. 13.043/2014, aplicável aos processos em curso, por força do art. 462 do Código de Processo Civil.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557789/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO EQUIPARAÇÃO A ENCARGO LEGAL PARA FINS DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO.
INDIFERENTE. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/09. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333, II, DO CPC E 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que tange à alegada ofensa aos arts. 333, II, do CPC e 205 do Código Civil, não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ, de vez que, pelo simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao dispositivo tido como violado, não foi apreciada no voto condutor do acórdão, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
II. A parte ora agravante também não impugnou, no Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido concernente à fixação do prazo prescricional de 3 anos, do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, fundamento apto a manter o decisum combatido. Incidência da Súmula 283/STF.
III. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial, quando a parte agravante alega violação a dispositivos de lei federal de forma genérica, sem desenvolver, em suas razões recursais, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado, na espécie.
V. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo.
VI. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.062/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333, II, DO CPC E 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE INDI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CAUTELAR. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não restou configurada a alegada violação do art.
535, II do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não resulta em ofensa à norma ora invocada.
2. No pertinente ao art. 5o., XXXVI da CF, convém pontificar que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.
3. No que diz respeito à afronta ao art. 806 do CPC, o Tribunal de origem afirmou que não há prova nos autos de que o Recorrido não ingressou com a necessária Ação Principal. Todavia, esse fundamento adotado pelo acórdão recorrido não foi combatido especificamente pela instituição bancária em suas razões recursais, o que faz incidir o óbice previsto na Súmula 283/STF, segundo a qual é inadimissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes: AgRg no REsp.
1.316.545/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 4.8.2014; AgRg no Ag. 1.425.860/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 12.3.2012.
5. O Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo Regimental do BANCO DO ESTADO DO PARÁ desprovido.
(AgRg no REsp 1322186/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CAUTELAR. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não restou configurada a alegada violação do art...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 01/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83, TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A seguradora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012), firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem, após a apreciação dos fatos e provas, verificou que não estavam presentes os critérios para reconhecimento da competência da justiça federal, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O STJ firmou a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1574087/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83, TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A seguradora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel.
Ministra MARIA I...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória (EDcl no AgRg no REsp nº 1.356.554/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 22/5/2014).
2. A Segunda Seção desta Corte possui o entendimento de que as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram (REsp nº 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 22/5/2015).
3. Não há que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria (AgRg no AREsp nº 525.705/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25/5/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522083/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória (EDcl no AgRg no REsp nº 1.356.554/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 22/5/2014)....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. NEGÓCIO REALIZADO POR QUEM PARECIA TER PODERES PARA O ATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. VÍCIO AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pleito de se afastar o reconhecimento da boa-fé dos adquirentes daqueles imóveis que foram objeto do pedido de declaração de nulidade de contratos de compra e venda demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
2. É possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548642/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. NEGÓCIO REALIZADO POR QUEM PARECIA TER PODERES PARA O ATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. VÍCIO AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pleito de se afastar o reconhecimento da boa-fé dos adquirentes daqueles imóveis que foram objeto do pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os segurados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. O Tribunal de origem entendeu que os vícios apurados pela prova pericial não estavam cobertos pela apólice juntada aos autos, o que torna inviável o exame do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558679/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os segurados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. O Tribunal de origem entendeu que os vícios apurados pela prova pericial não estavam cobertos pela apólice juntada aos autos, o que torna inviável o exame do recurso especial, a teor das Sú...
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FIXAÇÃO DE PREÇO. CLÁUSULA. NULIDADE. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos se contrato de arrendamento rural em que se estipulou o pagamento da dívida mediante entrega de produtos agrícolas serve como "prova escrita sem eficácia de título executivo", hábil a amparar propositura de ação monitória.
2. A teor do disposto no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova escrita capaz de respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel.
3. É nula cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966. Essa nulidade não obsta que o credor proponha ação de cobrança, caso em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação.
Precedentes.
4. O contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos pode ser usado como prova escrita para aparelhar ação monitória com a finalidade de determinar a entrega de coisa fungível, porquanto é indício da relação jurídica material subjacente.
5. A interpretação especial que deve ser conferida às cláusulas de contratos agrários não pode servir de guarida para a prática de condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo a impedir, por exemplo, que o credor exija o que lhe é devido por inquestionável descumprimento do contrato.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1266975/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FIXAÇÃO DE PREÇO. CLÁUSULA. NULIDADE. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos se contrato de arrendamento rural em que se estipulou o pagamento da dívida mediante entrega de produtos agrícolas serve como "prova escrita sem eficácia de título executivo", hábil a amparar propositura de ação monitória.
2. A teor do disposto no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, a prova escrita capaz de respaldar a demanda monitória dev...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º, III, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório.
2. A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal).
3.A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1271277/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º, III, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório.
2. A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa h...