PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA EM PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL REALIZADA NESTES AUTOS. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. NOVA
PERÍCIA. NULIDADE NÃO E VIDENCIADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA EM PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL REALIZADA NESTES AUTOS. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. NOVA
PERÍCIA. NULIDADE NÃO E VIDENCIADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SAT. ENQUADRAMENTO. FAP. ART. 22,§ 3º, DA LEI Nº 8.212/91 e LEI
Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍIPIOS DA
LEGALIDADE, ISONOMIA, PRPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1
- A matéria questionada nestes autos cinge-se à legitimidade da cobrança
do FAP - Fator Acidentário de Prevenção às alíquotas do SAT, que incidem
sobre a contribuição previdenciária devida pelo empregador em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, nos moldes do artigo 22, inciso II da Lei nº 8.212/91. 2 -
O governo federal ratificou a resolução do Conselho Nacional de Previdência
Social (CNPS), ao definir a nova metodologia do Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), que passou a ser utilizado a partir de janeiro de 2010, para calcular as
alíquotas da tarifação individual por empresa do Seguro Acidente, conforme o
Decreto nº 6.957/2009. 3 - A definição dos parâmetros do fator multiplicador,
conforme estabelecido em lei, ficou reservada para o regulamento, que deve,
com base nas Resoluções n°s 1.308/2009 e 1.309/2009 do CNPS, trazer a relação
das subclasses econômicas - a partir da lista da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - com o respectivo percentual de contribuição (1%, 2%
e 3%) de cada atividade econômica e sobre esses percentuais sendo calculado
o FAP. 4 - O FAP é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%,
2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre
a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e
benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. 5 - A nova metodologia
concede redução da taxa para as empresas que registrarem queda no índice
de acidentalidade e doenças ocupacionais. Por sua vez, as que apresentarem
maior número de acidentes e ocorrências mais graves terão aumento no valor
da contribuição. 6 - O FAP varia de 0,5 a 2 pontos, o que significa que a
alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar. O
aumento ou a redução do valor da alíquota passará a depender do cálculo da
quantidade, frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa. 7 -
O Decreto nº 6.957/09 não inovou em relação ao que dispõem as Leis nºs 8.212/91
e 10.666/2003, apenas estabeleceu as condições concretas de aplicação do
instituto, não inovando na ordem jurídica, tendo em vista que se manteve
dentro dos limites da lei instituidora, não havendo que falar, portanto,
em afronta ao princípio da legalidade. 8 - Nessa condição, a atividade
regulamentar outorgada pelo referido diploma legislativo, permitindo a
gradação das referidas alíquotas dentro do limites legais, encontra-se,
antes, em consonância com o princípio da equidade na participação do custeio
expresso no art. 194, parágrafo único, inc. V, da Carta Magna, tendo em
conta que o incremento ou a diminuição de 1 tais percentuais se dá à vista
do desempenho da atividade econômica desenvolvida pela empresa, que é aferido
pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 9 - Desse modo, constata-se que o
FAP respeita a isonomia, a proporcionalidade e a razoabilidade, na medida em
que ele é instrumento materializador de um tratamento diferenciado àqueles
que se encontram em situações diferenciadas, atenuando ou aumentando a
contribuição previdenciária conforme a sinistralidade do contribuinte,
o que revela o respeito à proporcionalidade e razoabilidade. 10 - Tal
sistemática encontra respaldo, ainda, no princípio da equidade (artigo
194, parágrafo único, inciso V da CF), pois impõe às empresas que gerem
uma demanda maior de benefícios à Previdência a obrigação de recolher uma
contribuição maior. 11 - Portanto, a aplicação do FAP, a par de harmoniosa
com o princípio da legalidade, está alinhada com os valores constitucionais
previstos no artigo 7º, XXII (que prevê ser direito dos trabalhadores a
"redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança") e 201, §10 (que determina que "Lei disciplinará a
cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente
pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado"). 12 - Assim,
o caso é de manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, uma vez
que é legal e constitucional a utilização das alíquotas previstas no Anexo V
do Decreto n.º 9.457/09, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia,
equidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme acima explanado. 13 -
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SAT. ENQUADRAMENTO. FAP. ART. 22,§ 3º, DA LEI Nº 8.212/91 e LEI
Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍIPIOS DA
LEGALIDADE, ISONOMIA, PRPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NEGAR PROVIMENTO. 1
- A matéria questionada nestes autos cinge-se à legitimidade da cobrança
do FAP - Fator Acidentário de Prevenção às alíquotas do SAT, que incidem
sobre a contribuição previdenciária devida pelo empregador em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, nos mo...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - I SENÇÃO DE CUSTAS
JUDICIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A autora comprovou com
documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos o s requisitos da Lei
nº 8.213/1991 para auferir benefício previdenciário rural por idade; II - O
artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.213/1991 é claro em dizer que a a
posentadoria será devida ao segurado a partir do requerimento administrativo;
III - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação
das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, que temporariamente isentou
a Autarquia no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste
modo, diante da nova norma legal, c orreta a condenação do INSS ao pagamento
de custas; IV - Apelação da autora provida. Remessa necessária e apelação do
INSS desprovidas. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento)
do valor dos h onorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11,
do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - I SENÇÃO DE CUSTAS
JUDICIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A autora comprovou com
documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos o s requisitos da Lei
nº 8.213/1991 para auferir benefício previdenciário rural por idade; II - O
artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.213/1991 é claro em dizer que a a
posentadoria será devida ao segurado a partir do requerimento administrativo;...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF SOBRE A PRESCRITIBILIDADE
INAPLICÁVEL AO PRESENTE FEITO. IMPRESCRITIBILIDADE CONFORME O ARTIGO 37,
§ 2º, DA CF/88. JUROS E MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES. 1. Tratam-se
de apelações interpostas por pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS e por CARLOS ALBERTO SILVA MEDEIROS, nos autos da ação ordinária
proposta por pelo primeiro em face do segundo, objetivando a condenação
ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente à título de benefício
previdenciário. 2. Como causa de pedir, alega o INSS que procedeu à apuração
de vínculos empregatícios fraudulentos em processo administrativo instaurado
em face do réu, o que teria feito com que recebesse aposentadoria por tempo
de contribuição indevidamente no período entre 28/08/1995 a 30/06/2001, com
dívida que totaliza R$ 424.779,93. 3. A fundamentação do recurso interposto
pelo Sr. Carlos Alberto Silva Medeiros é essencialmente lastrada na premissa
de que o julgamento do C. Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário
669.069/MG (acórdão publicado em 28/04/2016) teria, ao interpretar o artigo
37, § 5º, da Constituição Federal, definido como prescritíveis as ações de
ressarcimento em razão de ilícitos civis, as quais estariam sujeitas à regra
geral do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC/02. De fato, a tese da repercussão
geral foi assim redigida: "É prescritível a ação de reparação de danos à
Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Contudo, é necessária, para a
melhor compreensão do tema, a leitura do inteiro teor do referido julgado,
para que se perceba que os ínclitos Ministros da Suprema Corte não estavam
ali discutindo a incidência do artigo 37, § 5º, da CF/88, a todo e qualquer
ilícito civil, mas, na hipótese específica, a um ilícito civil decorrente de
acidente automobilístico envolvendo o Poder Público, ficando claro que, por
exemplo, o ressarcimento de ilícitos decorrentes de improbidade administrativa
e ilícitos com reflexo penal não foram albergados pela tese da repercussão
geral. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que os ilícitos civis que, de modo
geral, decorrem de infrações ao direito público, como aqueles que refletem
na seara do Direito Penal, não estão abrangidos pela tese da repercussão
geral. Recomendável, então, que, para tais hipóteses - algumas das quais ainda
estão por serem julgadas em outros feitos específicos afetados à Corte Maior
- se prestigie a orientação tradicional que os Tribunais Superiores vinham
adotando, no sentido de considerar que as respectivas ações ressarcitórias
são imprescritíveis. 4. A sentença recorrida determinou o acréscimo de juros
e correção monetária, calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, tendo a apelante buscado a incidência dos 1 juros SELIC, nos termos
da Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, e multa de
mora nos moldes da Lei nº 9.430/96. Na verdade, a restituição deverá ser feita
integralmente nos termos do artigo 175 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da
Previdência Social - e não somente até 2008. Isso porque o artigo 154, § 2º,
do mesmo diploma normativo, que prevê a restituição de importância recebida
indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, remete ao artigo
175. Por sua vez, a MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, somente
se aplica a valores devidos e não pagos nos prazos legais, ao passo que a
hipótese trata de repetição de valores pagos indevidamente. Logo, o critério
fixado na sentença não foi o mais apropriado ao caso em tela, mas, de todo
modo, a insurgência do INSS vai além do que o que a própria lei de regência
permite. 5. Negado provimento à ambas as apelações interpostas. Tendo em
vista que o Juízo a quo deixou de fixar o valor dos honorários sucumbenciais,
por se tratar de sentença ilíquida, não se mostra cabível o artigo 85, § 11,
do CPC. Em razão do valor da alto valor da causa, da ordem de R$ 424.779,93
(quatrocentos e vinte e quatro mil setecentos e setenta e nove reais e noventa
e três centavos), apresenta-se mais razoável e proporcional a aplicação do
artigo 85, § 8º, do CPC, a contrario sensu, arbitrando-se equitativamente
a condenação em honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais),
dado o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos
causídicos e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, CPC).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF SOBRE A PRESCRITIBILIDADE
INAPLICÁVEL AO PRESENTE FEITO. IMPRESCRITIBILIDADE CONFORME O ARTIGO 37,
§ 2º, DA CF/88. JUROS E MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES. 1. Tratam-se
de apelações interpostas por pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS e por CARLOS ALBERTO SILVA MEDEIROS, nos autos da ação ordinária
proposta por pelo primeiro em face do segundo, objetivando a condenação
ao ressarcimento de valores recebidos indevid...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE NA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I
- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC)
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II
- Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em
tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto
se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não
havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade
a ser elidida. III - Restou expresso no acórdão embargado que a questão
referente a restabelecimento de benefício suspenso por suspeita de fraude
exige dilação probatória, devendo ser apreciada no decorrer da instrução; que,
para desconstituir a presunção de legitimidade do ato do INSS que determinou
a suspensão do benefício, seria essencial a comprovação de que não há nenhuma
irregularidade na concessão do mesmo, o que não ocorreu; e que a decisão
embargada em Primeira Instância deixou claros os motivos do convencimento
da Turma Julgadora, inexistindo os vícios apontados. IV - Portanto, o que o
embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia
de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse do mesmo quanto
à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é
possível. E, não havendo demonstração de qualquer vício processual no julgado,
não merece o mesmo prosperar. 1 V - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE NA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I
- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC)
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente,
m...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO
DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT (ANTERIORMENTE DENOMINADO SAT)
COM A APLICAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. 1. As
contribuição sociais previdenciárias devidas pelas empresas, uma das fontes
para a seguridade social, encontram supedâneo em nossa Constituição Cidadã,
no art. 195, I, "a", bem como respaldo na Lei n. 8.212/91 (art. 22), que
determina todos os aspectos da obrigação tributária. 2. O art. 22, II, da
Lei nº 8.212/91, prevê que, além das contribuições a cargo da empresa sobre
o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho (percentual de 20%,
cf. art. 22, I), é devida a contribuição para o financiamento do benefício
de aposentadoria especial ou dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, estipulando alíquotas de 1%, 2% e 3%, em conformidade com o grau
de risco de acidentes do trabalho da atividade preponderante da empresa
(atual RAT, anteriormente denominado de SAT). Tal exação não constitui
propriamente uma contribuição autônoma, mas a parte variável da contribuição
social previdenciária das empresas sobre a remuneração dos empregados e
avulsos prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91. 3. O §3º do art. 22 da Lei
8.212/91 prevê que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá
alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em
inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que
se refere o inciso II do artigo em tela, a fim de estimular investimentos
em prevenção de acidentes. 4. A Lei n. 10.666/03 dispõe que poderá haver
redução de até 50% ou aumento de até 100% em razão do desempenho da empresa
relativamente aos níveis de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho verificados. O desempenho da empresa em relação à sua respectiva
atividade é aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção — FAP —,
conforme regulamentado pelo art. 202-A do Decreto n. 3.048/99. 5. O Decreto
6.957/2009 introduziu a expressão RAT - Riscos Ambientais do Trabalho
à obrigatoriedade prevista no inciso II do Art. 22 da Lei 8.212/91,
antigamente denominado SAT, ao mesmo tempo, inaugurando nova sistemática
de arrecadação da contribuição. 6. As empresas que investem na redução de
acidentes de trabalho, levando em conta a frequência com que ocorrem esses
acidentes, sua gravidade e os custos decorrentes, podem receber tratamento
diferenciado mediante a redução de suas alíquotas o que tem respaldo na
legislação tributária (artigos 10 da Lei 10.666/03 e 202-A do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042/07), encontrando amparo,
outrossim, no princípio constitucional da isonomia e na diretriz prevista
no art. 194, parágrafo único, V, da Constituição Cidadã ("A 1 seguridade
social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social."), pois homenageia a equidade,
privilegiando as empresas que verdadeiramente investem em prevenção e redução
de acidentes de trabalho. 7. A contribuição em conformidade com o RAT,
com a aplicação do FAP, está em consonância com o que autoriza o art. 195,
§9º, da CRFB/88 ("As contribuições sociais previstas no inciso I do caput
deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,
em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra,
do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho"),
alinhando-se, outrossim, ao princípio da capacidade contributiva. 8. Dentre
outros regulamentos do FAP (Decreto nº 60.42/2007, art. 202-A; Decreto nº
6.957/2009), editaram-se as Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/2009 e nº 1.309/2009,
que dispõem sobre a metodologia para o cálculo do FAP, todos em consonância
com os princípios constitucionais tributários. 9. As normas referentes ao RAT,
antigo SAT, bem como aquelas que tratam das alíquotas pertinentes ao FAP,
não violam o princípio da legalidade, uma vez que não criam tributo, nem o
majoram, cuidando tão-somente de classificar as empresas, consoante critérios
previamente estabelecidos em lei, para efeitos de aplicabilidade da alíquota
correspondente. 10. A cobrança da contribuição previdenciária com a aplicação
do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não afronta a legalidade tributária,
uma vez que os elementos essenciais da exação (fato gerador, base de cálculo e
alíquota incidente) encontram-se previstos nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03,
atendendo, dessa forma, a exigência imposta no artigo 97 (incisos II, III
e IV) do CTN, e no art. 150, I, da CRFB/88, ressaltando-se que somente a
metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida por intermédio do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho, sem desbordar dos limites legais. 11. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003,
apreciando questão semelhante, reconheceu constitucional a regulamentação do
SAT por norma infralegal editada pelo Poder Executivo, sendo razoável adotar
as mesmas razões no caso concreto. 12. Impõe-se reconhecer, diante de tais
aspectos, a legalidade da exigência da contribuição previdenciária referente
aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente
de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator
Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo 10 da Lei
nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo
Decreto nº 6.957/2009. 13. Não há qualquer comprovação inequívoca de que o
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), no caso concreto, tenha sido adotado,
em relação à apelante, ora agravante, de forma contrária à legislação de
regência. 14. Agravo interno interposto pela TRANSFERRO OPERADORA MULTIMODAL
S/A a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO
DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT (ANTERIORMENTE DENOMINADO SAT)
COM A APLICAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. 1. As
contribuição sociais previdenciárias devidas pelas empresas, uma das fontes
para a seguridade social, encontram supedâneo em nossa Constituição Cidadã,
no art. 195, I, "a", bem como respaldo na Lei n. 8.212/91 (art. 22), que
determina todos os aspectos da obrigação tributária. 2. O art. 22, II, da
Lei nº 8.212/...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RETIFICAÇÃO
DE OFÍCIO. - O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 1.022 do Novo CPC, quais sejam, esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material. - As questões de mérito referentes à carência necessária
à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora foram
devidamente analisadas pelo voto/acórdão embargado à luz da legislação
previdenciária pertinente ao caso. - Em verdade, o que a parte embargante
pretende é obter a modificação do julgado, o que não é admissível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - No que tange ao Tema 810 julgado sob a sistemática
da repercussão geral, o Eg. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e,
por sua vez, determinou que a atualização fosse feita mediante aplicação do
IPCA-E como índice de correção monetária, bem como pelos juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, esta última parte, conforme
o referido artigo (RE nº 870.947 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
20/09/2017). - A respeito da possibilidade de modulação dos efeitos temporais
da decisão de declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09 proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, vinha adotando o
posicionamento de que os acórdãos proferidos pela Suprema Corte em sede de
repercussão geral possuem efeito vinculante, portanto, são de observância
obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/15,
sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
a observância da orientação estabelecida, conforme, inclusive, julgados do
próprio STF: RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe de 10/8/2018. - Em recente decisão publicada em 25/09/2018, nos autos
do RE nº 870.947/SE, o Min. Relator Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo
aos embargos de declaração interpostos no bojo do referido RE, determinando
que as instâncias a quo não apliquem imediatamente o decisum embargado até
que haja apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos
da orientação 1 estabelecida. - Curvo-me à determinação supra de modo que,
até que sobrevenha a manifestação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos referidos embargos de declaração, a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita segundo os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. - De toda sorte, com o advento da decisão definitiva da Suprema
Corte, compete ao Juízo a quo , em sede de execução, aplicar os contornos
ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, como
por exemplo, a fixação de índice de correção monetária mais benéfico,
fará ele jus ao recálculo dos valores devidos, inclusive, com a possível
expedição de precatório complementar para pagamento dos valores depositados
a menor. - No caso, verifica-se que o acórdão embargado determinou que,
sobre as prestações em atraso referentes ao benefício concedido, "deverá
incidir correção monetária, desde a DIB, pelo IPCA- E, em consonância com
a decisão de mérito proferida pelo E. STF, no RE 870947 RG/SE (tema 810),
além de juros de mora, estes desde a citação, pela TR, nos termos dispostos
na Lei nº 11.960/2009, observada a Súmula 56 desta Corte." - Considerando que
o critério de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício pelo Julgador (AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017),
entendo que deve ser ressalvada, de ofício, a aplicação, a posteriori,
dos contornos a serem definidos pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE,
conforme fundamentação supra. - Determinação, de ofício, no sentido de que a
atualização monetária seja feita na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.49497,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvando a aplicação, a posteriori,
dos contornos a serem definidos pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE,
conforme fundamentação supra. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RETIFICAÇÃO
DE OFÍCIO. - O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 1.022 do Novo CPC, quais sejam, esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimen...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEQUILÍBRIO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE. PRETENSÃO AUTORAL
PARCIALMENTE PROVIDA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA
GRAVE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC
DE 1973. AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECIPROCAMENTE
COMPENSADOS. 1. Cuida-se, como visto, de embargos de declaração em face
do v. acórdão que acolheu os embargos de declaração interpostos pelo
autor/embargado para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar o termo
a quo do direito à repetição do indébito, relativo ao imposto de renda, em
10/2005, data do laudo médico que diagnosticou a cardiopatia grave do autor, em
detrimento da data anteriormente fixada (ajuizamento da ação - 07/2008). 2. Com
efeito, o v. acórdão guerreado omitiu-se acerca do reequilíbrio do ônus
sucumbencial, uma vez que a pretensão autoral viu-se substancialmente reduzida
pelo julgado combatido. 3. De fato, pretendia o autor, na inicial, a isenção
tributária do imposto de renda sobre os seus rendimentos, desde 07/1994, data
da sua aposentadoria por moléstia grave. Todavia, auferiu provimento judicial
que lhe permitiu a isenção tão somente a partir de 10/2005, data do laudo
médico oficial que diagnosticou possuir o autor cardiopatia grave. É patente,
in casu, a sucumbência recíproca no caso vertente. 4. Quanto à aplicação
das regras para a fixação da verba sucumbencial, a jurisprudência da Corte
Especial do c. STJ firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários
advocatícios não configura questão meramente processual, máxime ante os
reflexos imediatos do direito substantivo da parte e do advogado. Noutro
dizer, os honorários possuem natureza híbrida (processual e material):
processual, por somente poderem ser fixados no bojo de demanda judicial
cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual; material,
por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em
face do patrono da parte vencedora (STJ, REsp 1.113.175/DF, Corte Especial,
Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 24/05/2012, DJe 07/08/2012;
STJ, AgInt no REsp 1.481.917/RS, Quarta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe
11/11/2016). 5. Destarte, embora se atribua ao direito processual eficácia
imediata, as normas da espécie instrumental material que criam e/ou modificam
deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento,
por evidente imperativo último do ideal de segurança, também colimado pelo
Direito (STJ, REsp 470.990/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 12/052/2003; STJ, AgRg no REsp 267.365/RS,
Sexta Turma, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 24/05/2005, DJ
27/06/2005). 6. Assim é que, nas ações ajuizadas antes da vigência do novo CPC
(18.3.2016), os honorários advocatícios devem estrita observância ao disposto
no diploma processual de 1973, tese, aliás, sedimentada na jurisprudência
desta eg. Quarta Turma Especializada (AC 0004600-55.2010.4.02.5001, Quarta
Turma, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado
em 14/02/2017; ED-AC 0035653-33.1996.4.02.5102, Quarta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 09/03/2017, DJF2R
13/03/2017). 7. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor
do novo diploma processual civil, ou seja, em 21/08/2008 (fl. 02), devendo,
portanto, serem aplicadas as regras previstas no CPC de 1973. 8. Embargos
de declaração parcial providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
determinar que os honorários advocatícios sejam reciprocamente compensados,
nos termos do art. 21 do CPC/73, integrando, ainda, a fundamentação supra,
ao julgado guerreado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEQUILÍBRIO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE. PRETENSÃO AUTORAL
PARCIALMENTE PROVIDA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA
GRAVE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC
DE 1973. AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECIPROCAMENTE
COMPENSADOS. 1. Cuida-se, como visto, de embargos de declaração em face
do v. acórdão que acolheu os embargos de declaração interpostos pelo
autor/embargad...
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE
REGIME DE RECURSO REPETITIVO. É correta a negativa de seguimento a recurso
especial quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se
perfeitamente àquele exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça
(no caso, REsp n.º 1.354.908/SP - tema 642: "O segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar
por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a
hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha
requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante,
no passado, ambos os requisitos carência e idade."). Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO DE
REGIME DE RECURSO REPETITIVO. É correta a negativa de seguimento a recurso
especial quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se
perfeitamente àquele exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça
(no caso, REsp n.º 1.354.908/SP - tema 642: "O segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar
por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a
hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha...
Data do Julgamento:13/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE
DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS PARA APURAR O SUPOSTO LABOR EM ATIVIDADE
INSALUBRE. 1. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária
para que se busque a verdade dos fatos, notadamente em ações que se busca
comprovar a exposição ou não a agentes insalubres para fins de aposentadoria
por tempo especial. 2. De acordo com o art. 369 do CPC, as partes têm o
direito de empregar todos os meios legais e legítimos, para provar a verdade
dos fatos em que se funda o pedido. 3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE
DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS PARA APURAR O SUPOSTO LABOR EM ATIVIDADE
INSALUBRE. 1. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária
para que se busque a verdade dos fatos, notadamente em ações que se busca
comprovar a exposição ou não a agentes insalubres para fins de aposentadoria
por tempo especial. 2. De acordo com o art. 369 do CPC, as partes têm o
direito de empregar todos os meios legais e legítimos, para provar a verdade
dos fatos em...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
UNIÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra
a r. decisão que deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar
que o ente da federação restabelecesse a assistência médico-hospitalar
ao pai do agravado no sistema de saúde da Aeronáutica. 2. O artigo 50,
inciso IV, alínea ‘e’, da Lei nº 6.880/80 garante o direito à
assistência médico- hospitalar não só para o militar, como também para seus
dependentes, e a alínea 'd' do § 3º do referido artigo estabelece que o pai,
maior de 60 (sessenta) anos de idade, juntamente com o seu cônjuge (genitora
ou não do militar), desde que não recebam remuneração, são considerados
dependentes econômicos. 3. Na presente hipótese, deve ser reconhecida
a fumaça do bom direito sustentado pelo autor, ora agravado, na medida
em que restou comprovado que o seu genitor é seu dependente econômico. O
pai do agravado foi declarado como dependente do militar nas declarações
do Imposto de Renda dos anos calendários 2016 e 2017, bem como encontra-se
cadastrado como seu dependente econômico junto ao Comando da Aeronáutica desde
31/10/1996. 4. Ademais, constata-se que o pai do militar possui 80 (oitenta)
anos de idade e aufere proventos aposentadoria por tempo de contribuição
pagos pelo INSS no valor bruto de R$ 1.446,31 (seiscentos e setenta e oito
reais), correspondente a apenas 1,5 (hum e meio) salário- mínimo, sendo certo
que, na forma do artigo 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, o recebimento de tal
benefício não impede o direito ao atendimento médico-hospitalar das Forças
Armadas (TRF2 - AC 2013.51.51.020705-8. Relator: Desembargador Federal Reis
Friede. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 10/11/2014; TRF2 - AC
2013.51.18.001626-3. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 21/10/2014; TRF2 -
APELRE 2010.51.01.490321-3. Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de
Castro. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 19/10/2012). 5. De
outra parte, há que se reconhecer a presença do periculum in mora, também
alegado pelo autor, tendo em vista que como o seu pai já possui 80 (oitenta)
anos de idade é natural que pessoas de tal faixa etária avançada necessitem
de atendimento médico com mais frequência, não sendo razoável aguardar o
trâmite final da demanda. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento
interposto pela União. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
UNIÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra
a r. decisão que deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar
que o ente da federação restabelecesse a assistência médico-hospitalar
ao pai do agravado no sistema de saúde da Aeronáutica. 2. O artigo 50,
inciso IV, alínea ‘e’, da Lei nº 6.880/80 garante o direito à
assistência médico- hospitalar não só...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO
POR MORTE - FILHOS MENORES - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE ALCOOLISMO CRÔNICO
- MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO GENITOR FALECIDO - DIREITO AO
BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA LEI nº 11.960/09 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - Deve ser considerada
mantida a qualidade de segurado do genitor dos autores, tendo em vista que
ele estava inválido para o trabalho em virtude de doença, tendo direito à
percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando
as contribuições recolhidas, mesmo que descuidasse da parte previdenciária,
o que é comum entre os ébrios, o descuido habitual de seus interesses. II -
Cumpridos os requisitos legais, os autores têm direito à pensão por morte,
na qualidade de filhos menores do segurado, desde a data do óbito, vez
que prevalece o entendimento de que, já que não corre a prescrição contra
civilmente incapazes, nos termos do que dispõe o art. 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, em interpretação conjunta com o art. 198, I, do Código
Civil, a data do início do benefício deve coincidir com a data da morte do
instituidor da pensão, donde não se aplica ao caso a regra do art. 76 da Lei
nº 8.213/91, no que diz respeito à habilitação tardia. III - Por disciplina
judiciária, resta adotar-se o posicionamento do STF e determinar a aplicação
do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. IV - Acórdão ilíquido. Fixação
da verba honorária, cujo percentual mínimo é 10% (dez por cento), quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 4º, II, do Código de
Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ. V - Comprovados,
não apenas a probabilidade, mas o direito dos autores, e o perigo de dano,
por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do
CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência de natureza antecipada
concedida na sentença. VI - Apelação do INSS desprovida, remessa necessária
parcialmente provida, apenas para determinar que a correção monetária e os
juros de mora sejam calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 e apelação dos autores provida,
para estabelecer que a fixação da verba honorária, cujo percentual mínimo é 10%
(dez por cento), deve se dar quando da liquidação do julgado, de acordo com
o art. 85, §§ 2º e 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, observada
a Súmula nº 111 do STJ.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO
POR MORTE - FILHOS MENORES - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE ALCOOLISMO CRÔNICO
- MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO GENITOR FALECIDO - DIREITO AO
BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA LEI nº 11.960/09 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - Deve ser considerada
mantida a qualidade de segurado do genitor dos autores, tendo em vista que
ele estava inválido para o trabalho em virtude de doença, tendo direito à
percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando
as cont...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. No caso
em tela, está demonstrada a probabilidade de existência do direito, tendo em
vista que a agravada contava com 60 anos de idade, quando do requerimento
administrativo, apresentado em 27/04/2016, vez que nasceu em 09/12/1955,
havendo início de prova material de que ela exercia atividades rurais há
mais de 15 anos, sendo provável que já contasse com as 180 contribuições
mensais, na ocasião. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, este decorre do caráter alimentar do benefício. 2. No que tange
ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, tratando-se de
verba alimentar, como é a da hipótese, e de situação em que, em princípio,
há perigo para ambas as partes, deve o juiz prestigiar a necessidade de
subsistência do indivíduo. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. No caso
em tela, está demonstrada a probabilidade de existência do direito, tendo em
vista que a agravada contava com 60 anos de idade, quando do requerimento
administrativo, apresentado em 27/04/2016, vez que nasceu em 09/12/1955,
havendo início de prova material de que ela exercia atividades rurais há
mais de 15 anos, sendo provável que já contasse com as 180 contribuições
mensais, na ocasião. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil
rep...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
CONTÁBIL. CONTADOR DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. IMPARCIALIDADE. VINCULAÇÃO A SALÁRIO
MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. - A parte autora objetiva a revisão de seu benefício
de aposentadoria por invalidez, concedido em 04/11/1991, e o pagamento dos
atrasados. - Não se vislumbra a ocorrência de nulidade por cerceamento de
defesa, inexistindo situação que possa levar ao prejuízo do princípio do
devido processo legal, eis que realizada conferência do valor do benefício do
requerente pelo contador do juízo, o qual, por sua vez, não apurou diferenças
devidas ao autor. - O Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão
auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em seu
favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal, devendo
prevalecer os pareceres por ele elaborado, pois eqüidistantes dos interesses
dos sujeitos da relação processual, apresentando-se absolutamente imparcial,
merecendo ele a confiança do juízo. - O Apelante não demonstrou descumprimento
da legislação que disciplina a matéria, a qual define índices próprios para
atualização do valor do benefício, de modo a garantir a preservação de seu
valor real, de acordo com o estabelecido pelo legislador ordinário a quem foi
conferida tal atribuição constitucional, não sendo cabível, como pretende o
apelante, a adoção dos índices de reajuste diversos do estabelecido em lei,
e tampouco vinculado ao salário mínimo, cuja vinculação é expressamente
vedada pela Constituição Federal. - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
CONTÁBIL. CONTADOR DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. IMPARCIALIDADE. VINCULAÇÃO A SALÁRIO
MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. - A parte autora objetiva a revisão de seu benefício
de aposentadoria por invalidez, concedido em 04/11/1991, e o pagamento dos
atrasados. - Não se vislumbra a ocorrência de nulidade por cerceamento de
defesa, inexistindo situação que possa levar ao prejuízo do princípio do
devido processo legal, eis que realizada conferência do valor do benefício do
requerente pelo contador do juízo, o qual, por sua vez, não apurou...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - LEI Nº 11.960/2009 - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991
para auferir benefício previdenciário rural por idade; II - II - A existência
de vínculos empregatícios urbanos do cônjuge, por si só, não afasta a presunção
de que tenha a autora exercido atividade rural, mesmo porque está devidamente
comprovado nos autos; III - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37,
determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no
que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais. Deste modo, diante
da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas;
IV - Quanto aos juros de mora e correção monetária aplica-se o critério de
atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
conferida pela Lei nº 11.960/2009, conforme determinado na sentença; V -
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - LEI Nº 11.960/2009 - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos,
seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991
para auferir benefício previdenciário rural por idade; II - II - A existência
de vínculos empregatícios urbanos do cônjuge, por si só, não afasta a presunção
de que tenha a autora exercido atividade rural, mesmo porq...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 02/04/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro
que decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a
ação foi proposta em 10/11/2016. - Benefício concedido antes da CF/88 não se
sujeita à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98
e 41/03, restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. -
O § 3º, do artigo 98, do CPC/2015, deixa clara a possibilidade de execução
das obrigações decorrentes da sucumbência, caso seja demonstrado ter deixado
de existir a situação de insuficiência de recursos, no caso de beneficiário
da justiça gratuita, o que não ocorreu no feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO 1.316/10 NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES
IMPOSTOS PELO ART. 10 DA LEI 10.666/03. 1. Pleiteia o apelante a reforma
da sentença a quo no sentido de que a ora apelante se abstenha de aplicar
a FAP nos próximos períodos, na forma enunciada pela Resolução MPS/CNPS
n. 1.316/2010, uma vez que tal resolução extrapola os limites impostos
pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03. 2. Foi editada a Lei nº 10.666/2003 que
no seu art. 10 flexibilizou a alíquota a ser ali empregada, instituindo
o FAP - Fator Acidentário de Prevenção, um multiplicador composto que
incidiria sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3%, a depender do enquadramento da
empresa na Classificação Nacional de Atividades - CNAE. No mesmo diploma
houve a previsão de que a metodologia a ser aplicada em tais casos seria
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 3. Surgiram, assim,
vários diplomas legais para regulamentar a matéria em comento, a exemplo
das Resoluções nºs 1.380, de 27.05.2009, 1.309, de 24.06.2009 e 1.316, de
31.05.2010 do Conselho Nacional de Previdência Social. 4. A legislação em
referência teve por objeto a correção de distorções constatadas no âmbito
da Previdência Social, no que toca ao custeio dos benefícios acidentários e
de aposentadorias especiais por atividades insalubres. 5. As Leis nº 8.212
e 10.666/03 estabelecem todos os elementos necessários para a instituição do
tributo discutido nos autos, o fato de delegar a metodologia de cálculo do FAP
ao Conselho Nacional da Previdência Social não implica em afronta ao princípio
da legalidade. 6. O CNPS, órgão que contém representações de trabalhadores,
empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, avaliou
a proposta metodológica de cálculo e publicou através das Resoluções MPS/CNPS
nº 1.308/09, 1.309/09 e 1.316/2010. 7. A aplicação da TAXA DE ROTATIVIDADE,
instituída pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010, como pré-requisito para
cálculo do FAP, não traz em si nenhum irregularidade ou extrapola os limites
impostos pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03, colacionando julgados, neste
sentido, de outros Tribunais Regionais Federais. 8. Apelação não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO 1.316/10 NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES
IMPOSTOS PELO ART. 10 DA LEI 10.666/03. 1. Pleiteia o apelante a reforma
da sentença a quo no sentido de que a ora apelante se abstenha de aplicar
a FAP nos próximos períodos, na forma enunciada pela Resolução MPS/CNPS
n. 1.316/2010, uma vez que tal resolução extrapola os limites impostos
pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03. 2. Foi editada a Lei nº 10.666/2003 que
no seu art. 10 flexibilizou a alíquota a ser ali empregada, instituindo
o FAP - Fator Acidentário de Prevenção, um multiplicador composto que
incidiria sobre a alíquota d...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. l O
pedido, apresentado em 13.10.2010 de restabelecimento de auxílio-doença,
foi negado exclusivamente por não ter a perícia médica do INSS constatado a
incapacidade do autor para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. l
De acordo com o Laudo Médico pericial, restou concluído que, embora portadora
de patologia, não havia incapacidade laborativa.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. l O
pedido, apresentado em 13.10.2010 de restabelecimento de auxílio-doença,
foi negado exclusivamente por não ter a perícia médica do INSS constatado a
incapacidade do autor para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. l
De acordo com o Laudo Médico pericial, restou concluído que, embora portadora
de patologia, não havia incapacidade laborativa.
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. INCABÍVEL A REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA. PERÍODO DE LABOR NÃO RECONHECIDO COMO
ESPECIAL PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMISSÁRIA
DE BORDO. PROVA EMPRESTADA NÃO CONSIDERADA. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. I
- Trata-se apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, no sentido
de considerar como especial o período de 29/4/1995 a 5/3/1997, trabalhado
na VARIG S/A (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE), bem como a efetuar a revisão do
benefício NB 176487541-6, com o pagamento das diferenças apuradas desde a
data da citação, ocorrida em 13/1/2017. II - Apela o INSS para que o citado
período seja desconsiderado como especial pela impossibilidade de enquadramento
por categoria profissional após 28/04/1995, quando a comprovação da efetiva
exposição aos agentes nocivos através dos formulários oficiais SB-40, DSS-8030
OU DIRBEN-8030 passou a ser exigida; e a Autora, para que seja reconhecida
especialidade dos períodos laborados como Comissária de Bordo em 06/03/1997 a
02/08/2006 visto que o Perfil Profissiográfico Profissional juntado aos autos
não traz qualquer informação sobre a utilização de EPI ou medição de ruído,
no entanto informa os agentes insalubres - barotrauma, hipóxia e alterações do
ritmo cardíaco, bem como a informação de que apelante permanecia à bordo das
aeronaves, informação esta ratificada pelo o Programa Prevenção de Riscos
Ambientais da VARIG colacionado aos autos. III - Até a edição da Lei nº
9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial,
poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como
perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado)
e calor, para os quais exigia- se a apresentação de LTCAT ou através da
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos
aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. IV - Para o período
entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente
ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. V -
Analisando o período controverso de 29/4/1995 a 02/08/2006 em que laborou
na empresa 1 "VARIG S/A - (VIAÇÃO AÉREA RIO -GRANDENSE)" observa-se que
foram juntados o formulário emitido em 31/12/2003, referente ao intervalo de
10/12/1989 a 31/12/2003, sobre o exercício do cargo de "AERONAUTA" no setor
"A BORDO DE AERONAVES", o PPP, emitido em 19/03/2012, como "ALUNA COMISSÁRIA"
na "SALA DE AULA E SIMULADOR UTILIZADOS PARA A FORMAÇÃO DE COMISSÁRIOS"
(10/09/1989 a 09/12/1989) e "COMISSÁRIA", no setor "A BORDO DE AERONAVES"
(10/12/1989 a 02/08/2006), bem como laudos técnicos realizados em empresas
similares. VI - Considerando-se que o documento previsto na legislação
para a devida comprovação da especialidade de períodos de labor é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário e tendo em vista que aquele juntado aos autos
não demonstrou a ação de qualquer agente nocivo, o interregno de 29/4/1995
a 02/08/2006 deverá ser computado apenas como tempo comum. VII - É certo
que alguma informação expressa, lacuna ou dúvida porventura existentes no
Perfil Profissiográfico Previdenciário poderiam ser supridas ou superadas
por outro documento probatório válido, especialmente, por laudo técnicos,
entretanto, não por aqueles que foram anexados aos presentes autos, eis
que referem-se a processos diversos, e ainda que em casos específicos
seja aceita prova empestada, esta é válida e eficaz se produzida entre as
mesmas partes do processo originário e do destinatário, em obediência ao
princípio do contraditório. A despeito de guardar certa semelhança fática,
não há como aproveitá-los por referirem-se a terceiros, estranhos à lide e
não vinculantes a presente causa previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. INCABÍVEL A REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA. PERÍODO DE LABOR NÃO RECONHECIDO COMO
ESPECIAL PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMISSÁRIA
DE BORDO. PROVA EMPRESTADA NÃO CONSIDERADA. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. I
- Trata-se apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, no sentido
de considerar como especial o período de 29/4/1995 a 5/3/1997, trabalhado
na VARIG S/A (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE), bem como a efetuar a revisão do...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA -
AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. I - O auxílio-reclusão está previsto no
art. 80 da Lei nº 8.213/91, como benefício devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
estiver recebendo remuneração, tampouco auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço. II - Não comprovada a união estável e,
por consequência, a qualidade de dependente, a autora não tem direito ao
auxílio-reclusão. III - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA -
AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. I - O auxílio-reclusão está previsto no
art. 80 da Lei nº 8.213/91, como benefício devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
estiver recebendo remuneração, tampouco auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço. II - Não comprovada a união estável e,
por consequência, a qualidade de dependente, a autora não tem direito ao
auxílio-reclu...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho