PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DEMONSTRAÇÃO DE MERO
INCONFORMISMO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. I - Em sede de agravo interno,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática recorrida, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na
decisão recorrida. II - Decisão monocrática mantida. III - Agravo Interno
da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DEMONSTRAÇÃO DE MERO
INCONFORMISMO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. I - Em sede de agravo interno,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder na decisão monocrática recorrida, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na
decisão recorrida. II - Decisão monocrática mantida. III - Agravo Interno
da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL improvido.
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão, em
ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural por idade. l
Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal, uma vez
que restando caraterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão,
com a contestação de mérito, e a ausência dos requisitos dispostos no artigo
1013 § 3º do CPC, torna-se necessária a instrução probatória.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. l Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão, em
ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural por idade. l
Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal, uma vez
que restando caraterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão,
com a contestação de mérito, e a ausência dos requisitos dispostos no artigo
1013 § 3º do CPC, torna-se necessária a instrução probatória.
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE ACÓRDÃO. ART. 1.030, II, DO
CPC/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NOVOS VALORES TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. O acórdão, ao confirmar a sentença que afastou o direito da
autora de ter o valor de seu benefício previdenciário readequado aos novos
valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 por
ter sido concedido em 05/10/1990, discrepou da orientação do Supremo Tribunal
Federal, no RE 564.354-RG, com repercussão geral, segundo a qual é aplicável,
de imediato, o art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e o art. 5º da
Emenda Constitucional 41/2003, indistintamente a qualquer benefício que tenha
sofrido limitação em razão de teto estipulado à época de sua concessão. 2. Faz
jus a autora à readequação do valor de sua aposentadoria aos novos valores
teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, uma vez que
documento anexado aos autos comprova que o salário-de-benefício foi limitado
ao teto vigente à época da concessão. 3. Apelação provida para reformar a
sentença e, assim, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a readequar
o valor do benefício previdenciário da autora, observando os novos valores
teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e a pagar
os valores atrasados, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco
anos do ajuizamento da ação, atualizados monetariamente na forma estabelecida
no Recurso Extraordinário nº 870.947 do STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE ACÓRDÃO. ART. 1.030, II, DO
CPC/2015. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NOVOS VALORES TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. O acórdão, ao confirmar a sentença que afastou o direito da
autora de ter o valor de seu benefício previdenciário readequado aos novos
valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 por
ter sido concedido em 05/10/1990, discrepou da orientação do Supremo Tribunal
Federal, no RE 564.354-RG, com repercussão geral, segundo a qual é aplicável,
de...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM
PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO
EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA
MP 2.215- 1 0/2001. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de o autor, servidor público militar da reserva, obter
a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nem contabilizada
e m dobro para aposentadoria. - O art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos
Militares) assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a
cada decênio, desde que o militar a requeresse, s em que isso implicasse em
restrição a sua carreira. - Com a revogação do art.68 da Lei nº 6.880 /80
pela MP nº 2.131/2000, e posteriores reedições, restou assegurado o direito
adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os
quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro
para fins de inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, à
conversão em pecúnia em favor dos seus b eneficiários, nos termos do art. 33. -
Restou comprovado, in casu, que o período de licença- prêmio que se pretende
converter, embora não tenha sido gozado pelo autor, foi computado como tempo
de serviço, por opção expressa do autor, consubstanciada na averbação do termo
de opção à fl. 41, razão pela qual o pedido deduzido na exordial não merece
acolhimento, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. 1 - Precedentes
citados. - Recurso da União Federal provido para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido autoral, invertendo os ô nus sucumbenciais.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM
PECÚNIA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO
EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI. ART. 33 DA
MP 2.215- 1 0/2001. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de o autor, servidor público militar da reserva, obter
a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nem contabilizada
e m dobro para aposentadoria. - O art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos
Militares) assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a
cada decênio, desde que...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA CONHECIDA - PRECEDENTE DO STJ - DESISTÊNCIA TÁCITA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE SAQUE - NOVO PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO - ARTIGO 48, CAPUT E ART. 142,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS - APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009 APENAS COM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - RE 870947 RG/SE
(TEMA 810) CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ALTERADA DE OFÍCIO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS DO NOVO CPC/2015 - FIXAÇÃO EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA CONHECIDA - PRECEDENTE DO STJ - DESISTÊNCIA TÁCITA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE SAQUE - NOVO PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO - ARTIGO 48, CAPUT E ART. 142,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS - APLICAÇÃO
DA LEI 11.960/2009 APENAS COM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - RE 870947 RG/SE
(TEMA 810) CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ALTERADA DE OFÍCIO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS DO NOVO CPC/2015 - FIXAÇÃO EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. VALOR INFERIRO A QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. PRECEDENTE DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de
instrumento, objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo
a quo, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em sua conta
bancária. O recorrente sustenta, em resumo, que os valores bloqueados são
impenhoráveis, por serem provenientes de aposentadoria e pensão, na forma
do artigo 833, IV, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido da impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor,
até o limite de 40 salários mínimos, sob o fundamento da necessidade de
se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor,
seja ela mantida em conta corrente, caderneta de poupança ou aplicações
financeiras, sob pena de violação ao art. 833, inciso X, do NCPC. 3. No caso,
verifica-se que o total bloqueado na conta corrente da Caixa Econômica Federal
do agravante é inferior a quarenta salários mínimos (R$ 2.664,07 - dois mil,
seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos - fls. 38-39
dos autos de origem), devendo ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta da
quantia, nos termos do art. 833, X, do CPC. 4. Agravo de instrumento provido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. VALOR INFERIRO A QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. PRECEDENTE DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de
instrumento, objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo
a quo, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em sua conta
bancária. O recorrente sustenta, em resumo, que os valores bloqueados são
impenhoráveis, por serem provenientes de aposentadoria e pensão, na forma
do artigo 833, I...
Data do Julgamento:18/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Trata-se de
embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra o acórdão que
deu parcial provimento à sua apelação apenas para reduzir o valor da condenação
ao dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), confirmando a sentença que
condenou as apelantes a dar a quitação total do contrato de financiamento
imobiliário, pela utilização do seguro habitacional. 2 - Em razões recursais,
sustenta que houve erro material, tendo em vista que o acórdão defendeu um
entendimento ultrapassado em relação à prescrição. Alega, ainda, a oposição
do presente recurso para fins de prequestionamento. 3 - Elenca o art. 1022 do
Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos
de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no
dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 4
- O acórdão foi claro no sentido de que em 28 de agosto de 2010, o apelado
sofreu um acidente vascular cerebral (AVC). A doença causou invalidez, tendo
o INSS concedido a aposentadoria, conforme documento de fl. 40, a partir de
23/02/2012, requerendo administrativamente à CEF a liberação do sinistro por
invalidez permanente, dentro do prazo legal de um ano. 5 - O entendimento
descrito no voto de fls. 367/371, quanto à alegação da prescrição é de que o
art. 206, §1º, II, b, do Código Civil estabelece o prazo anual de prescrição,
tendo como destinatário final o segurado, que no caso é o agente financeiro,
que terá seu direito satisfeito na hipótese de incidência de algum sinistro,
pois em relação ao mutuário a incidência é permanente enquanto ele paga as
prestações do mútuo, podendo comunicar o sinistro a qualquer tempo. Afasta-se a
alegação de prescrição da ação proposta, sob o entendimento de que os mutuários
são meros beneficiários e não participam do contrato de seguro. Assim, quem
ostenta a qualidade de segurada é a CEF, cabendo a ela a comunicação do
seguro, bem como o recebimento do valor da indenização, consoante expressa
previsão contratual. 6 - Eventual discordância acerca do posicionamento do
órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição
dos embargos declaratórios. 7 - Embargos declaratórios improvidos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Trata-se de
embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra o acórdão que
deu parcial provimento à sua apelação apenas para reduzir o valor da condenação
ao dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), confirmando a sentença que
condenou as apelantes a dar a quitação total do contrato de financiamento
imobiliário, pela utilização do seguro habitacional. 2 - Em razões recursais,
sustenta que houve erro material, tendo em vista que o acórdão defendeu um
entendimento...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL PARA QUALQUER ATIVIDADE QUE
EXIJA ESFORÇO FÍSICO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO. IDOSO. ATIVIDADE LABORATIVA. FUNÇÕES BRAÇAIS. CONDIÇÕES
PESSOAIS QUE TORNAM REMOTAS SUAS CHANCES DE INSERÇÃO NO MERCADO DE
TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. DIB. DATA DE CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. TEMA 810. REPERCUSSÃO
GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI
11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO STF. RESSALVA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO APENAS DE ORDEM PATRIMONIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JULGADO ILÍQUIDO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NÃO PROVIDA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL PARA QUALQUER ATIVIDADE QUE
EXIJA ESFORÇO FÍSICO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO. IDOSO. ATIVIDADE LABORATIVA. FUNÇÕES BRAÇAIS. CONDIÇÕES
PESSOAIS QUE TORNAM REMOTAS SUAS CHANCES DE INSERÇÃO NO MERCADO DE
TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. DIB. DATA DE CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. TEMA 810. REPERCUSSÃO
GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE IN...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LOBRATIVA TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No
caso concreto, a análise dos autos revela que a prova produzida pelo segurado
se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício de
auxílio doença, tendo em vista o laudo pericial de fls. 54/55, que atestou
a incapacidade do autor em virtude deste ser portador de "escoliose dorso
lombar direita - CID M 41.1" estando incapacitado parcial e temporariamente
para exercer suas atividades laborativas, devendo ser reavaliado em 02 (dois)
anos, fato que justifica a concessão do benefício, porém, com a ressalva de
que este benefício poderá ser revisto pelo INSS para avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, sem necessidade de
prévia autorização judicial, por meio de perícias médicas regulares efetuadas
por profissional especializado, com observância do devido processo legal,
consoante o que dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. IV - No que se refere ao
termo inicial do benefício, na há razão para modificar o que foi definido na
sentença uma vez que este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento
administrativo ou da indevida cessação do auxílio doença, nos seguintes
termos do art. 43, da Lei nº 8.213/91. V - Quanto ao pedido de redução dos
honorários advocatícios, tendo em vista que o atual Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe nova sistemática para a fixação dos
honorários, definindo expressamente, quanto às causas em que a Fazenda Pública
for parte, critério que depende do conhecimento do valor da condenação ou do
proveito 1 econômico obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é o caso,
sua definição somente ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º do
art. 85 do CPC/2015). VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LOBRATIVA TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será dev...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. RESTITUIÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EMBARGADO-EXEQUENTE POR TER
DECAÍDO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (CPC/73, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. O
Exequente (Embargado) deflagrou a fase de execução da sentença exigindo
a quantia de R$ 69.475,72. Na petição inicial dos embargos, a UNIÃO
aduziu a existência de um excesso de execução no valor de R$ 31.635,26,
muito embora posteriormente tenha reconhecido como devido o montante de R$
66.505,37. O quantum debeatur foi certificado na sentença no exato valor de R$
68.943,17. A UNIÃO, em seu recurso de apelação, não apresentou argumentos
ou dados convincentes para infirmar a presunção de veracidade de que se
revestem os cálculos formulados pelo contador judicial. Com efeito, nessas
situações o entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal da 2ª Região
é firme no sentido de que "A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica
no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem
prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da
presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam"
(AC 01166910620154025101 (Rel. Desembargador Federal Marcus ABRAHAM,
e-DJ de 3/11/2016). Por outro lado, revela-se correta a posição defendida
pelo Embargado quanto à nítida incorreção do dispositivo da sentença,
especificamente na parte em que aplicou a cláusula de sucumbência recíproca
(CPC/73, art. 21, caput). Levando-se em consideração a diferença observada
entre o valor da execução (R$ 69.475,72), o montante de excesso de execução
aduzido pela UNIÃO (R$ 31.635,26) na petição inicial e a quantia certificada
na sentença (R$ 68.943,17), observa-se claramente que o Embargado realmente
decaiu em parte mínima do pedido, a exigir a aplicação da cláusula do parágrafo
único do art. 21 do CPC/73 (Se um litigante decair de parte mínima do pedido,
o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários). Importante
consignar que, na medida em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73,
as questões referentes à sucumbência, nesta sede recursal, devem também ser
resolvidas com base no revogado Código. Para a fixação dos honorários de
sucumbência no caso em análise, o Código determinava que fossem observados
os critérios veiculados em seu art. 20, §4º, que assim ditava: "Nas ações de
valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda
Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior". Seguindo essa
linha de raciocínio, penso que se mostra adequado e proporcional a fixação
do valor de R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência
em favor do Embargado. 2. Negado provimento ao recurso de apelação interposo
pela UNIÃO. Concedido parcial 1 provimento ao recuso de apelação interposto
por LUIZ GOMES DOS REIS NETO.
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RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. RESTITUIÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EMBARGADO-EXEQUENTE POR TER
DECAÍDO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (CPC/73, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. O
Exequente (Embargado) deflagrou a fase de execução da sentença exigindo
a quantia de R$ 69.475,72. Na petição inicial dos embargos, a UNIÃO
aduziu a existência de um excesso de execução no valor de R$ 31.635,26,
muito embora posteriormen...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. Vislumbro a probabilidade da
existência do direito, tendo em vista que, em casos análogos, a jurisprudência
de nossos Tribunais tem se manifestado no sentido de que não estão sujeitos
à devolução os valores recebidos de boa-fé, que se caracterizam como verba de
caráter nitidamente alimentar, por incidir o princípio da irrepetibilidade dos
alimentos. Neste sentido: STJ, AgRg no Ag 1115362, Proc. 2008/0245348-7, DJe de
17/05/2010, e REsp 1553521, Proc. 2015/0221843-9, DJe de 02/02/2016. Quanto ao
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre do caráter
alimentar do benefício. 2. No que tange ao perigo de irreversibilidade
do provimento antecipatório, tratando-se de verba alimentar, como é a da
hipótese, e de situação em que, em princípio, há perigo para ambas as partes,
deve o juiz prestigiar a necessidade de subsistência do indivíduo. 3. Agravo
de instrumento parcialmente provido para deferir o requerimento de tutela
de urgência, formulado nos autos principais, determinando ao INSS que se
abstenha de cobrar ou descontar qualquer valor, referente ao débito de que
trata o Ofício nº 566/2016/INSS/GEXCGT/APSBJI, no benefício previdenciário
de aposentadoria do agravante até a prolação da sentença.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. Vislumbro a probabilidade da
existência do direito, tendo em vista que, em casos análogos, a jurisprudência
de nossos Tribunais tem se manifestado no sentido de que não estão sujeitos
à devolução os valores recebidos de boa-fé, que se caracterizam como verba de
caráter nitidamente alimentar, por incidir o princípio da irrepetibilidade dos
alimentos. Neste sentido: STJ, AgRg no Ag 1115362, Proc. 2008/0245348-7, DJe...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL - Apelação cível face à sentença
que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário
auxílio-doença. - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade
temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto,
é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a
respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e
a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício
ou retorno ao trabalho. - O laudo é claro no sentido de que, embora o Autor
apresente discopatia degenerativa lombar, a doença não o incapacita para o
exercício de sua atividade laborativa. - A perícia tem por objeto os fatos da
causa que escapam ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem
de conhecimento específico, seja técnico ou científico, conforme preceitua
o artigo 156 do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL - Apelação cível face à sentença
que negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário
auxílio-doença. - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade
temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto,
é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a
respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e
a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado
por pe...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO
IMPROVIDO I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do
v. acórdão de fl. 162, que deu provimento ao recurso da parte autora, para,
reformando a sentença, julgar procedente o pedido, e condenar o INSS a
conceder o benefício previdenciário de aposentadoria rural, desde a data do
requerimento administrativo, bem como a pagar-lhe os atrasados daí advindos,
corrigidos monetariamente (desde as respectivas épocas), com incidência de
juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei nº 11.960/09 (tanto para
juros, quanto para a correção monetária), ressalvada a Súmula nº 56 desta
Corte. II - Na verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são a via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. III - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO
IMPROVIDO I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do
v. acórdão de fl. 162, que deu provimento ao recurso da parte autora, para,
reformando a sentença, julgar procedente o pedido, e condenar o INSS a
conceder o benefício previdenciário de aposentadoria rural, desde a data do
requerimento administrativo, bem como a pagar-lhe os atrasados daí advindos,
corrigidos monetariamente (desde as respectivas épocas), com incidência de
juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei nº 11.960/09 (tanto para
jur...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA - PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MERITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM
AGIR - RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 631.240 - REPERCUSSÃO GERAL. I - O STF,
ao julgar o RE 631.240/MG, em repercussão geral, firmou o entendimento de
que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise" (Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014). II -
Os juízes e tribunais devem observar os acórdãos em incidente de assunção
de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de
recursos extraordinário e especial repetitivos - art. 927, III, do CPC/2015
-. III - Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA - PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MERITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM
AGIR - RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 631.240 - REPERCUSSÃO GERAL. I - O STF,
ao julgar o RE 631.240/MG, em repercussão geral, firmou o entendimento de
que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise" (Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014). II -
Os juízes e tribun...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MÉDICO. MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. DIVERGÊNCIAS SOBRE
DADOS PESSOAIS DO AUTOR. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ao se admitir
petição inicial, deve ser feita apreciação dos pressupostos de desenvolvimento
válido do processo, não devendo ser admitido o processamento de feito sem
comprovante de residência e com procuração judicial datada de época anterior
ao próprio requerimento administrativo cujo indeferimento se busca revisar
através do processo judicial, sem notícia da prática de qualquer ato ao tempo
da sua outorga. 2. Não deve ser conhecida a apelação a desafiar sentença
que, observando a multiplicidade de contratos de prestação de serviço, de
diversas naturezas jurídicas estranhas aos vínculos previdenciários típicos
do regime geral, não tece qualquer consideração que enfrente os fundamentos
da rejeição do pedido autoral. 3. Apelo não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MÉDICO. MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. DIVERGÊNCIAS SOBRE
DADOS PESSOAIS DO AUTOR. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ao se admitir
petição inicial, deve ser feita apreciação dos pressupostos de desenvolvimento
válido do processo, não devendo ser admitido o processamento de feito sem
comprovante de residência e com procuração judicial datada de época anterior
ao próprio requerimento administrativo cujo indeferimento se busc...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº
8.213/91. MEMORANDO CIRCULAR N. 28/INSS/DIRBEN, DE 17/09/2010. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. VALORES RETROATIVOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO
IPCA-E. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE
OFÍCIO. RECURSO E REMESSA TIDA COMO CONSIGNADA NÃO PROVIDOS. - Remessa
necessária conhecida de ofício, conforme a Súmula 61 desta Eg, Corte, aprovada
pelo Órgão Especial, em sessão realizada em 04/05/2015: "Há remessa necessária
nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias de obrigação de fazer ou de
não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do código de
Processo Civil de 2015". - Objetiva a autora a condenação do INSS ao pagamento
das diferenças relativas à revisão baseada no art. 29, II da Lei n. 8.213/91,
"em uma única parcela, acrescida de juros de mora e correção monetária,
na forma de lei, calculados desde a data de seus vencimentos até a data
do efetivo pagamento". - Com efeito, o Memorando-Circular Conjunto nº 21
/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010 determinou a revisão administrativa,
de acordo com o artigo 29, II, da Lei 8.213/91. - A nova RMI do benefício
autoral noticiada à fl. 13 e pela Contadoria às fls. 172/186, no valor de
R$1.108,18, foi a mesma adotada pela Autora nos seus cálculos de fls. 15
e sofreu a concordância das partes às fls. 190 e 192, não tendo o INSS
demonstrado o pagamento dos respectivos atrasados relativos ao período de
15/04/05 (prescrição quinquenal - fls. 04 e 15/16) a 12/2012 (mês anterior à
realização da mencionada revisão administrativa da RMI - fls. 13 e 15/16). -
A Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência, apreciando a questão
posta aos autos, no julgamento do PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/ RS,
fixou a tese de que: "A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez
decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei
n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei,
cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo
decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a
contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito,
perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do
Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece
o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os
prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir
de sua publicação" (Publicação em 20/05/2016). - Como visto, não há que se
falar em decadência do direito à revisão do benefício e, quanto ao 1 prazo
prescricional, este voltou a correr integralmente a partir da publicação do
Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010. Considerando que a presente demanda
foi ajuizada dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado não incide a prescrição conforme pretende a Autarquia. -
Em sessão plenária de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos
do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810, entendeu que
"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina .". E, a fim de evitar qualquer lacuna
sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o
que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu pela aplicação de idênticos critérios
para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da
Fazenda Pública, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). - Considerando que as verbas atrasadas remontam a 2005, a correção
monetária deve ser aplicada conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até a data da vigência da Lei 11.960/09, quando deverá ser aplicado o IPCA-E,
devendo a sentença - que fixou a TR como índice de correção - ser retificada,
neste tocante, principalmente, por se tratar de matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo Julgador (AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017,
DJe 04/05/2017). - Recurso do INSS e remessa tida como consignada não providos
e, de ofício, determinada a alteração do critério da correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº
8.213/91. MEMORANDO CIRCULAR N. 28/INSS/DIRBEN, DE 17/09/2010. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. VALORES RETROATIVOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
AFASTADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO
IPCA-E. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE
OFÍCIO. RECURSO E REMESSA TIDA COMO CONSIGNADA NÃO PROVIDOS. - Remessa
necessária conhecida de ofício, conforme a Súmula 61 desta Eg, Corte, aprovada
pelo Órgão Especial, em sess...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS
BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. I - Trata-se de apelações
interposta pelo INSS e pelo autor em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz
Federal da 6ª Vara/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos: (i)
na obrigação de fazer de adequar a renda mensal do benefício previdenciário da
parte autora (aposentadoria especial tombada sob o nº 084.762.337-8, concedida
em 17/02/1991), sem o limitador original, e aplicar os limites pelos novos
tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Ressaltou
que essa adequação deve ser feita com a atualização pelos índices oficiais
do Salário de Benefício sem a limitação original, até a data de vigência
dos novos tetos (dezembro/98 e dezembro/03), a fim de adequar o limite aos
novos parâmetros; (ii) na obrigação de pagar as diferenças até o momento da
efetiva implementação da revisão aqui deferida, incluindo as prestações não
atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), contada do quinquênio
que antecede ao ajuizamento desta ação - período compreendido entre 25/01/2012
e 25/01/2017), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, sendo certo que
as diferenças apuradas devem ser integralmente corrigidas desde o respectivo
vencimento pela autarquia-previdenciária, observando os novos limites das
Emendas e o percentual do tempo de serviço a ser aplicado (de 70 a 100% do
salário de benefício - art. 147 da Lei nº 8.213/91). II - Para se apurar
eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de benefício deve ser
calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente
relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder
a evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices legais de modo
a verificar a existência ou não do direito à readequação do benefício até
os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas Constitucionais (TRF
2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL
GOMES, 20/12/2012). Tais diferenças devem ser apuradas em sede de liquidação
de sentença. III - No caso concreto, o documento de e-fl. 37. informa que
a DIB do autor é de 17/02/1991, além de descrever que o benefício autoral
foi revisto de acordo com as regras aplicadas aos benefícios concedidos no
período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão,
o salário-de-benefício ficou acima do teto do salário-de- contribuição vigente
à época, sofrendo, consequentemente, a redução pertinente ao limite do teto,
estando, portanto, abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal. IV - As diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício
em tela, devem retroagir até 1 o quinquênio legal anterior ao ajuizamento
da ação civil pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183. V - Recurso do INSS
improvido. Recurso da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS
BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. I - Trata-se de apelações
interposta pelo INSS e pelo autor em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz
Federal da 6ª Vara/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos: (i)
na obrigação de fazer de adequar a renda mensal do benefício previdenciário da
parte autora (aposentadoria especial tombada sob o nº 084.762.337-8, concedida
em 17/02/1991), sem...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Ficou configurado que a autora cumpriu o
requisito de idade exigido por lei, uma vez que ela nasceu em 14/12/1953,
completou 55 anos de idade em 14/12/2008, sendo que a data do requerimento
administrativo do benefício previdenciário ocorreu em 16/07/2011. A carência
exigida, consoante tabela progressiva do art. 142 da lei de benefícios é
de 162 meses (13 anos e 5 meses). II - No intuito de comprovar a qualidade
de segurada especial, a requerente juntou aos autos: 1) Ficha Cadastral
de Assistência Médica da Secretaria Municipal de Saúde na qual consta
a qualificação da autora como lavradora, bem como exames realizados em
02/05/2005 (fl. 22); 2) Certidão de Casamento (celebrado em 1974) em que
consta a profissão do marido como ''lavrador'' e da esposa como ''doméstica''
(fls. 09), o que enseja por extensão a condição de trabalhadora rurícola
relativa ao cônjuge. III - Os depoimentos prestados pelas testemunhas são
uníssonos em afirmar que a autora sempre exerceu atividade rural, antes mesmo
de se casar. IV - Registre-se que o início de prova não precisa abranger
todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola
de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). V - Juros de mora
e correção monetária fixados de acordo com a Lei 11.960/09, com redação dada
pela Lei n. 11.960/09. VI - Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos
honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado,
considerando-se, inclusive, o trabalho adicional do 1 patrono na fase recursal
(honorários recursais). VII - Recurso de Apelação Provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Ficou configurado que a autora cumpriu o
requisito de idade exigido por lei, uma vez que ela nasceu em 14/12/1953,
completou 55 anos de idade em 14/12/2008, sendo que a data do requerimento
administrativo do benefício previdenciário ocorreu em 16/07/2011. A carência
exigida, consoante tabela progressiva do art. 142 da lei de benefícios é
de 162 meses (13 anos e 5 meses). II - No intuito de comprovar a qualidade
de segurada especial, a requerente juntou aos autos: 1) Ficha Cadastral
de Assis...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA APÓS A
MORTE DA BENEFICIÁRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. FRAUDE APURADA EM
AÇÃO PENAL MILITAR. GRATUIDADE DEFERIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS A
DVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de
manutenção, ou reforma, de sentença que julgou procedente o pedido inicial
da UNIÃO FEDERAL, para condenar ALMIR GOMES DE ALMEIDA ao ressarcimento ao
erário de quantias depositadas pela parte autora, a título de pensão civil,
e sacadas pela parte ré da conta de Almerinda Gomes, após o falecimento
desta, ocorrido em 15/01/2001 (fl. 14). -Gratuidade de justiça deferida,
conforme disposto no artigo 98 do CPC/15, restando as custas processuais e
os honorários a dvocatícios sob condição suspensiva. -Conforme os termos
da sentença que ora adoto como razões de decidir, in verbis: "No caso
em tela, a Administração Militar, sem conhecimento do óbito, continuou
efetuando os créditos das pensões na conta-corrente da pensionista, nos
meses subsequentes ao óbito (15/01/2001) até o dia 31 de maio de 2007,
quando teve ciência do fato, em razão de diligenciamento efetuado pela
Divisão de Controle Interno do Serviço de Inativos e Pensionistas da
Marinha junto aos Cartórios de Registro Civis e Santa Casa de Misericórdia
(fl.149). (...) de acordo com a prova documental carreada aos autos, verifico
que o pleito procede, sendo possível afirmar que o réu se locupletou
ilicitamente dos valores indevidamente creditados na conta-corrente da
ex-pensionista após o falecimento desta. (...) Verifica-se, também, que,
de fato, o Sr. Almir Gomes de Almeida era o procurador para movimentação
da conta (fl.222), e prestou declarações afirmando que a Sra. Almerinda
encontrava-se viva nas datas de 02/02/2001 e 23/11/2004 (fl.225), após o
óbito da pensionista. (...) Como se vê dos documentos juntados, por ocasião
de seu interrogatório perante a Justiça Militar, o Sr. Almir declarou que era
verdadeira a denúncia e que era 1 procurador de sua mãe há cerca de 15 anos,
alegando em sua defesa que sua mãe ficou internada na UTI de uma clínica
particular, gerando uma conta muita alta, e que, após o pagamento da UTI,
continuou a receber a pensão, empregando o d inheiro em auxílio da família
(fl.660)." -Nos termos do parecer ministerial, que ora incorporo, também,
como razões de decidir, in verbis: "Compulsando os autos, verifica-se: i)
que em razão de a Administração Militar não ter sido informada do óbito da
beneficiária de pensão por morte ALMERINDA GOMES, ocorrida em 15/01/2001
(fl. 14), continuou a efetuar depósitos em sua conta-corrente até 31/05/2007,
quando tomou ciência do fato por meio de diligenciamentos efetuados pela
Divisão de Controle Interno do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
(fl. 149); ii) que, no bojo do Inquérito Policial Militar instaurado em
2009, no Termo de Inquirição Nº 002, ALMIR GOMES DE ALMEIDA, ora Apelante
e filho da ex-pensionista, esclareceu que possuía procuração outorgada por
sua genitora que lhe concedia amplos poderes para movimentações bancárias,
que não entregou a certidão de óbito da mesma ao SIPM, e que não sabia
quem movimentou a conta após o falecimento da titular (fl. 116); iii) que,
na sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 000112.956.20089.7.01.0401
ajuizada pelo Ministério Público Militar em face do Apelante, em razão dos
mesmos fatos narrados na presente demanda (fls. 609/615), o acusado consignou
que é verdadeira a denúncia (fl. 612), e foi condenado à pena de 02 (dois)
anos de reclusão, como incurso no art. 251 do Código Penal Militar, com o
direito do sursis pelo prazo de 06 anos (fls. 581/583). (...) Além disso,
infere-se das informações prestadas pela CEF, que o mesmo firmou declarações
de que a ex-pensionista estava viva em 02/02/2001 e 23/11/2004, ou seja,
após o óbito ocorrido em 05/01/2001. Destarte, impõe-se a condenação do
Apelante à restituição ao erário dos valores indevidamente levantados após
o falecimento da ex-pensionista, no período de 15/01/2001 até 31/05/2007,
nos termos delineados na s entença". -Decidir pelo não ressarcimento
redundaria em enriquecimento ilícito da parte ré, uma vez que sacava
indevidamente o valor do benefício, onerando injustamente a Administração
Pública F ederal. -Precedente citado: AC 0008965-12.2011.4.02.5101. TRF2. 5ª
Turma Especializada. Relator: Desemb. Fed. Ricardo P erlingeiro. Data da
disponibilização: 27/07/2017. -Recurso desprovido. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA APÓS A
MORTE DA BENEFICIÁRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. FRAUDE APURADA EM
AÇÃO PENAL MILITAR. GRATUIDADE DEFERIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS A
DVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de
manutenção, ou reforma, de sentença que julgou procedente o pedido inicial
da UNIÃO FEDERAL, para condenar ALMIR GOMES DE ALMEIDA ao ressarcimento ao
erário de quantias depositadas pela parte autora, a título de pensão civil,
e sacadas pela parte ré da conta de Almerinda Gomes, após o falecimento
desta,...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 1957. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em
razão de sentença que concedeu a segurança "estabilizando-se os efeitos da
liminar deferida às fls. 196/199, para assegurar à Impetrante receber sua
pensão nos termos em que foi deferida, anulando-se o ato que determinou o
seu cancelamento, em virtude do Acórdão TCU 2780/2016.". 2. O benefício de
pensão foi instituído em 06/10/1957 (fl. 126), quando a Autora contava 3 anos
de idade, restando, assim, caracterizada a sua dependência econômica, sendo
esta legalmente presumida. Ocorre que, ao estabelecer a pensão disposta no
inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal
qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum
do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do
instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelada, apesar de
não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe permitiu
auferir benefício de aposentadoria pelo RGPS é deixar de dar aplicação correta
à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência
de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica
com relação ao genitor, como é de se presumir em hipóteses como a dos autos,
salvo prova em contrário, que não foi produzida. Ademais não há cogitar de
manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais
rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição
do padrão de vida. 4. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por
anos, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe
conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste
direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública
sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do
poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 5. Remessa necessária
e recurso de apelação providos. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 1957. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em
razão de sentença que concedeu a segurança "estabilizando-se os efeitos da
liminar deferida às fls. 196/199, para assegurar à Impetrante receber sua
pensão nos termos em que foi deferida, anulando-se o ato que determinou o
seu cancelamento, em virtude do Acórdão TCU 2780/2016.". 2. O benefício de
pensão foi instituído em 06/10/1957 (fl. 126), quando a Autora contava 3 anos
de idade...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho