TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. Trata-se de embargos
à execução de título judicial envolvendo restituição de imposto de renda
sobre as contribuições para complementação de aposentadoria efetuadas sob a
égide da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição da Lei nº 9.205/95. 2. In casu,
considerando que a autora se aposentou em maio de 1996 e ação foi ajuizada em
novembro de 2011, conclui-se que o título executivo, não obstante transitado
em julgado, é inexequível, pois os valores a serem restituídos foram fulminados
pela prescrição. 3. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. Trata-se de embargos
à execução de título judicial envolvendo restituição de imposto de renda
sobre as contribuições para complementação de aposentadoria efetuadas sob a
égide da Lei nº 7.713/88, anteriores a edição da Lei nº 9.205/95. 2. In casu,
considerando que a autora se aposentou em maio de 1996 e ação foi ajuizada em
novembro de 2011, conclui-se que o título executivo, não obstante transitado
em julgado, é inexequível, pois os valores a serem restituídos foram fulminados
pela...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. - Recursos de Embargos de Declaração
opostos pelo Autor e pelo INSS, contra Acórdão proferido por esta Colenda
Primeira Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento às
apelações de ambas as partes. - Aduz o Autor que a decisão embargada contem
erro material e omissão por ter deixado de condenar a Autarquia à revisão da
RMI, considerando-se os períodos especiais reconhecidos. Já o INSS alega que
a presente demanda, onde foi autorizada a conversão de tempo comum em especial
para fins de concessão de aposentadoria especial, ao argumento de que o autor
teria direito adquirido a tal conversão, afasta a aplicação efetiva da norma
então vigente. - Quanto à alegação do primeiro Embargante sobre a ausência
de manifestação acerca da revisão da RMI em função do reconhecimento da
especialidade de parte dos períodos pleiteados, verifica-se que este não foi o
objeto da peça apelatória visto que, esta, restringiu-se apenas à obtenção da
nulidade da sentença, não tendo havido insurgência quanto ao mérito da causa
julgado pela sentença - De igual forma, a apelação do INSS também ateve-se,
exclusivamente, ao pedido de indeferimento do pedido inicial pela ausência de
comprovação da exposição da parte autora ao agente Ruído acima dos limites
de tolerância e pela impossibilidade de conversão de tempo especial para
comum após 28/05/98, questões estas que foram devidamente tratadas nos voto,
fundamentado, inclusive, pelo disposto no Decreto 4.827, de 04.09.2003,
que permite tal conversão. - Ausência dos vícios indicados no art. 1022
do NCPC. O que pretendem os Embargantes é verem reexaminadas e decididas a
controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse dos
mesmos quanto à atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração,
o que não é possível. - Recursos de Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. - Recursos de Embargos de Declaração
opostos pelo Autor e pelo INSS, contra Acórdão proferido por esta Colenda
Primeira Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento às
apelações de ambas as partes. - Aduz o Autor que a decisão embargada contem
erro material e omissão por ter deixado de condenar a Autarquia à revisão da
RMI, considerando-se os períodos especiais reconhecidos. Já o INSS alega que
a presente demanda, onde foi autorizada a conversão de tempo comum...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANUTANÇÃO
DE BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE
TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES
AMBIENTAIS. RECONSTITUIÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. I. Verificado que o procedimento administrativo, visando
à revisão do ato concessório do beneficio, exige do segurado a apresentação
de novo laudo técnico, onde conste se as condições ambientais da época das
atividades exercidas desde 1968, permanecem as mesmas de quando da realização
do laudo originário, confeccionado em 1997, de forma a esclarecer todas
as alterações havidas quanto à instalações físicas, maquinário e outros,
sob pena de possível cancelamento do benefício, exigência que, a toda
evidência, mostra-se capaz de inviabilizar, de fato, o exercício do direito
de defesa pelo segurado na seara administrativa, deve ser determinada a
manutenção do pagamento da aposentadoria, sobretudo quando os documentos
de comprovação atestam a exposição a níveis de ruído contínuo acima dos
limites permitidos pela legislação afim, de modo habitual e permanente,
acrescentando o perito que, por vezes, em consequência da manutenção ou de
avaria no forno a lenha, o segurado operava forno abastecido a óleo diesel,
oportunidade em que ficava exposto, também, a calor excessivo. II. De
acordo com o entendimento doutrinário de Fábio Zambitte Ibrahim, Em verdade,
demandar beneficiários sobre a legalidade de seus benefícios, após longos
lapsos temporais implica, por via indireta, na total exclusão do direito
à ampla defesa, pois por óbvio não terá o indivíduo todos os documentos
solicitados pelo INSS. Muitas vezes, o próprio segurado já se encontra em
idade avançada, sem a menor condição física ou psicológica de enfrentar
uma auditoria previdenciária. (CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 17ª EDIÇÃO,
2012. EDITORA IMPETUS. P. 422.). III. O ato de concessão do benefício, como
qualquer outro ato administrativo, reveste-se de presunção de legitimidade
e veracidade, não tendo a ausência ou a suposta insuficiência de informações
prestadas pelo empregador, isoladamente consideradas, o condão de justificar
a cassação do beneficio. IV. Tratando de ação proposta na Justiça Estadual
em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da
CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro,
na hipótese a Lei do Estado do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99, que em
seu artigo 17, inciso IX, c/c o artigo 10, inciso X, confere as autarquias
a isenção de custas e equipara, a esta, a taxa judiciária. V. Apelação Cível
a que se nega provimento e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANUTANÇÃO
DE BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE
TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES
AMBIENTAIS. RECONSTITUIÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. I. Verificado que o procedimento administrativo, visando
à revisão do ato concessório do beneficio, exige do segurado a apresentação
de novo laudo técnico, onde conste se as condições ambientais da época das
atividades exercidas desde 1968, permanecem as mesmas de quando da...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Por determinação
do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual
juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão
anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo
do RE 661.256/DF pela falta de previsão legal para a desaposentação (tema 503:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal
do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º,
da Lei nº 8.213/91). 2. O acórdão foi proferido no mesmo sentido da orientação
do Supremo Tribunal Federal, isto é, de que não poderia ser reconhecido o
direito do segurado à desaposentação. 3. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Por determinação
do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual
juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão
anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo
do RE 661.256/DF pela falta de previsão legal para a desaposentação (tema 503:
No âmbito do R...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
D O BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada,
via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo,
a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento
jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo
de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado,
como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a
parte necessite para s obreviver. 2. A antecipação da tutela é medida
excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim
de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os
efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia,
restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a v erossimilhança
da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de
difícil reparação. 3. Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, a 1ª Seção do c. STJ decidiu pela possibilidade de extensão do
"auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados
aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade
de assistência permanente de terceiro. 4. Ausente a verossimilhança, a tutela
antecipada não deve ser concedida. 5 . Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
D O BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada,
via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo,
a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento
jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo
de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado,
como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a
parte necessite para...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL
MÉDICO - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA POR EXPERT DO
JUÍZO - REQUISITOS IMPLEMENTADOS - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE
OUTRA PESSOA - ADICIONAL DE 25% - ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 - APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº
11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO
DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE
POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO
DIREITO DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA FORMA
DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009) A SER APLICADO ÀS
PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO INSS/APELANTE-
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85,
§ 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). - REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL
MÉDICO - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA POR EXPERT DO
JUÍZO - REQUISITOS IMPLEMENTADOS - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE
OUTRA PESSOA - ADICIONAL DE 25% - ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 - APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº
11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO
DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA
DO CPC DE 1973. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E
PERICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO
ESPECIAL NÃO RECONHECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LTCAT. INFORMAÇÃO. REDUÇÃO
DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS INFERIORES AO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA PELO USO DO
EPI. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE SE CONTRAPÕE À INVOCADA EFICÁCIA NA
UTILIZAÇÃO DO EPI. EXAME DE AUDIOMETRIA TONAL. PERDA AUDITIVA NEUROSENSORIAL DO
SEGURADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE
CONVENCIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO
DAS PROVAS REQUERIDAS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSOS DE APELO PREJUDICADOS.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA
DO CPC DE 1973. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E
PERICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMPO
ESPECIAL NÃO RECONHECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LTCAT. INFORMAÇÃO. REDUÇÃO
DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS INFERIORES AO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA PELO USO DO
EPI. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE SE CONTRAPÕE À INVOCADA EFICÁCIA NA
UTILIZAÇÃO DO EPI. EXAME DE AUDIOMETRIA TONAL. PERDA AUDITIVA NEUROSENSORIAL DO
SEGURADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃ...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO CONCEDIDO A PARTIR DE 01/07/1984. NÃO LIMITAÇÃO AO TETO À ÉPOCA
DA CONCESSÃO. EVOLUÇÃO DA RMI PELA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS. RENDAS
MENSAIS POSTERIORES INFERIORES AOS TETOS VIGENTES EM CADA COMPETÊNCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO CONCEDIDO A PARTIR DE 01/07/1984. NÃO LIMITAÇÃO AO TETO À ÉPOCA
DA CONCESSÃO. EVOLUÇÃO DA RMI PELA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS. RENDAS
MENSAIS POSTERIORES INFERIORES AOS TETOS VIGENTES EM CADA COMPETÊNCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0113283-75.2013.4.02.5101 (2013.51.01.113283-1) RELATOR Juiz
Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, em auxílio ao:Desembargador Federal
ABEL GOMES APELANTE : LUIS ANTONIO VENANCIO STRAUS ADVOGADO : RJ138001 -
GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (01132837520134025101) PE nº 0113283-7 5.2013.4.02.5101 EME NTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO DO EG. STF
COM REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO
INSS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA REFORMAR O
Ementa
Nº CNJ : 0113283-75.2013.4.02.5101 (2013.51.01.113283-1) RELATOR Juiz
Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, em auxílio ao:Desembargador Federal
ABEL GOMES APELANTE : LUIS ANTONIO VENANCIO STRAUS ADVOGADO : RJ138001 -
GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (01132837520134025101) PE nº 0113283-7 5.2013.4.02.5101 EME NTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO DO EG. STF
COM REPERCUSSÃ...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0113084-53.2013.4.02.5101 (2013.51.01.113084-6) RELATOR Juiz
Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, em auxílio ao:Desembargador
Federal ABEL GOMES APELANTE : LUIZ MANOEL DA ROCHA ADVOGADO : RJ138001 -
GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (01130845320134025101) PE nº 0113084-5 3.2013.4.02.5101 EME NTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO DO EG. STF
COM REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO
INSS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA REFORMAR O
Ementa
Nº CNJ : 0113084-53.2013.4.02.5101 (2013.51.01.113084-6) RELATOR Juiz
Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, em auxílio ao:Desembargador
Federal ABEL GOMES APELANTE : LUIZ MANOEL DA ROCHA ADVOGADO : RJ138001 -
GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (01130845320134025101) PE nº 0113084-5 3.2013.4.02.5101 EME NTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO DO EG. STF
COM REPERCUSSÃO GERAL....
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ em relação ao Juízo Federal
da 25ª Vara/RJ, em ação proposta por Edemir Lima de Aquino em face do
INSS, objetivando a implantação do pagamento de aposentadoria por tempo
de contribuição sem incidência do fator previdenciário. - O artigo 109,
§º 3º da CF dá ao autor a opção para propor ação na Justiça Federal ou na
Justiça Estadual, nos casos em que sua comarca não seja sede de vara federal,
esclarecendo a Súmula nº 689 do STF que "o segurado pode ajuizar ação contra
a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou
nas varas federais da Capital do Estado-Membro." - Verifica-se que, somente
naqueles casos em que o município do autor não seja sede de uma vara federal,
como é o caso, é que haverá escolha entre a vara estadual do município dele
e as varas federais da capital. - No caso, o autor escolheu o foro do Rio de
Janeiro para a propositura da demanda, embora sendo diverso o seu domicílio,
Paraty, município no qual não há vara da justiça federal. Dando o legislador
margem para a parte autora eleger o foro, escolheu o autor de acordo com a
sua conveniência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ em relação ao Juízo Federal
da 25ª Vara/RJ, em ação proposta por Edemir Lima de Aquino em face do
INSS, objetivando a implantação do pagamento de aposentadoria por tempo
de contribuição sem incidência do fator previdenciário. - O artigo 109,
§º 3º da CF dá ao autor a opção para propor ação na Justiça Federal ou na
Justiça Estadual, nos casos em que sua comarca não seja sede de vara federal,
esclarecendo a Sú...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIDA PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO IV, DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS
SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU
CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de penhora on line dos ativos
financeiros da parte executada por via de BACENJUD nos moldes do art. 854 do
NCPC c/c art. 11, da Lei nº 6.830/80, por considerar aquele Juízo que tais
valores são impenhoráveis, nos termos do art. 649, inciso IV, do NCPC, "uma
vez que o Executado, em princípio, é profissional autônomo/servidor público, e,
em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja
destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional",
por considerar que caberia ao Exequente "fornecer elementos que afastem o
risco de perigo que pode advir com o bloqueio da conta mantida para sustento do
devedor e de sua família". II. A penhora online é possível através do sistema
BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro
em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira,
considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835,
I, e 854, ambos do NCPC, não ofendendo ao princípio da menor onerosidade
ao devedor a determinação judicial de penhora online de valores, através
do referido sistema. III. Por outro lado, a norma contida no inciso IV do
artigo 833, do NCPC, é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos
salários, vencimentos e outros tipos de remuneração destinados ao sustento
do devedor. IV. Entretanto, a despeito da divergência jurisprudencial e
doutrinária acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba
oriunda de conta salário, ou conta corrente destinada ao recebimento de
salário ou proventos de aposentadoria do devedor, na hipótese dos autos não
restou comprovado que os valores a serem bloqueados seriam absolutamente
impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos da parte executada,
e nem poderia, uma vez que a executada não foi localizada para citação, tendo
sido citada por edital (fls. 16 e 21 do processo originário). V. Agravo de
instrumento provido para revogar a decisão agravada, deferindo o pleito de
penhora on line, via BACENJUD, até o limite do valor do débito cobrado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDEFERIDA PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ART. 833, INCISO IV, DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE VALORES A SEREM BLOQUEADOS
SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU
CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de penhora on line dos ativos
financeiros da parte executada por via de BACENJUD nos moldes do art. 854 do
NCPC c/c art. 11, da Lei nº 6.830/80, por considerar aquele Juízo que tais
valo...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 1030 do CPC/2015, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado
pela Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso
especial em face do aludido julgado (acórdão de fls. 152/153) que negara
provimento ao apelo, entendo a recorrente que o processo foi indevidamente
extinto, sem resolução do mérito, contrariando as regras de modulação fixadas
pelo col. STF nos casos de ausência de prévio requerimento administrativo,
conforme orientação extraída, inclusive, de julgados do eg. STJ, como no
REsp nº 1.369.834/SP. 2. Embora o acórdão que confirmou o julgado de primeiro
grau não esteja em total dissonância com a orientação das Cortes Superiores,
haja vista ter o col. STF assentado entendimento no sentido de que se faz
necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do
interesse de agir, o Pretório Excelso, ao apreciar o tema, com repercussão
geral reconhecida no RE 631240, determinou também a aplicação de regras de
transição quanto aos processos em curso, entre as quais a de que nos casos
em que o INSS já apresentou contestação de mérito no processo, fica mantido
seu trâmite, considerando que a resistência do INSS ao pleito judicial faz
nascer o interesse de agir da parte autora, sanando a carência anteriormente
verificada. 3. Como o julgado paradigma ocorreu em data posterior ao acórdão
impugnado, cumpre adequá-lo ao estabelecido pelo STF, inclusive quanto à
regra fixada para os casos de contestação de mérito, aplicável à presente
hipótese. 4. Destarte, a fim de dar integral cumprimento ao julgado do
eg. STF e colocando em prática a aludida regra de transição estipulada,
afasta-se a sentença de extinção, a fim de que o processo possa retornar
à vara de origem e prosseguir em seu regular processamento. 5. Exercício
do Juízo de Retratação, com provimento da apelação autoral, para afastar a
sentença de extinção e determinar o retorno do feito à Vara de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 1030 do CPC/2015, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado
pela Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso
especial em f...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. A declaração hipossuficiência firma
em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente
será elidida mediante prova em contrário, podendo também o magistrado,
avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições
para o seu deferimento (REsp 1324434/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 2 9/10/2012). 2. No caso, as duas
últimas declarações de imposto de renda, acostadas aos autos originários
às fls. 62/81, afastam a presunção relativa da alegação de insuficiência
de recursos firmada pela autora, na medida em que evidenciam a capacidade
da agravante arcar com as custas processuais da presente demanda Ademais,
verifica-se que o INSS impugnou a gratuidade de justiça em contestação,
alegando que a autora percebe, além da sua aposentadoria no valor de R$
3.601,33, pensão por morte no valor de R$ 3.882,52, resultando no valor t
otal de R$ 7.483,85. 3. Não restou configurada a hipossuficiência alegada,
não trazendo a agravante nenhum elemento de prova do real comprometimento
da renda que p udesse afastar os fundamentos do indeferimento da gratuidade
de justiça. 4 . Agravo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. A declaração hipossuficiência firma
em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente
será elidida mediante prova em contrário, podendo também o magistrado,
avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições
para o seu deferimento (REsp 1324434/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 2 9/10/2012). 2. No caso, as du...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. - Não prospera a tese aventada pela parte autora, ora
Embargante, no sentido de que não incide a decadência no caso em apreço,
eis que o pleito de obtenção de melhor benefício, em razão de atividade
simultânea, corresponde, na verdade, à uma revisão no benefício de que
a parte autora é titular, e, como é cediço, a decadência atinge todo e
qualquer direito do segurado ou beneficiário tendente à revisão do ato de
concessão do benefício. - No julgamento do REsp 1.309.529/PR, sob o regime
representativo de controvérsia, consolidou-se o entendimento de que incide
o prazo de decadência do art. 103, da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão
dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489/SE,
com repercussão geral, em decisão unânime, para além de reconhecer que o
prazo aplicável é decenal, fixou como termo a quo de sua contagem o dia 1º
de agosto de 1997. - No caso dos autos, a parte decaiu do direito de pedir
revisão do ato concessório de seu benefício em 1º de agosto de 2007, ao passo
que sua aposentadoria N/B 043244811-0 foi instituída em 14/06/1994, e somente
em 24/08/2016 a demandante ajuizou ação para pleitear a revisão da renda mensal
inicial de seu benefício. - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. - Não prospera a tese aventada pela parte autora, ora
Embargante, no sentido de que não incide a decadência no caso em apreço,
eis que o pleito de obtenção de melhor benefício, em razão de atividade
simultânea, corresponde, na verdade, à uma revisão no benefício de que
a parte autora é titular, e, como é cediço, a decadência atinge todo e
qualquer direito do segurado ou beneficiário tendente à revisão do ato de
concessão do benefício. - No julgamento do REsp 1.309.529/PR, sob o regime
representativo de con...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RMI PELO ART. 26, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.870/94 (BURACO VERDE). PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
REVISAR A RMI (ART. 103 DA LEI 8.213/91). AUSÊNCIA DE CARTA DE CONCESSÃO
COM A DISCRIMINAÇÃO DE SEUS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E SEU SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. FALTA DE PROVA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. ART. 373, I DO
CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Inicialmente, quanto à legislação pertinente,
diz o art. 103 da 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No
caso concreto, há que se ressaltar que o benefício do autor foi concedido em
12/02/1993, portanto, resta clara, no presente caso, a decadência do direito
do autor de pleitear a revisão da RMI do benefício instituidor de sua pensão
por morte. II. Quanto ao mérito da revisão pleiteada, a partir da implantação
do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da
Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação da renda mensal
inicial (RMI), e os critérios de correção dos benefícios previdenciários
mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos, com a correção dos
salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo, assim como
os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios
e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e legislação
subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ
(AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004,
p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
16/02/2004, p. 299). III. No presente caso, o autor pleiteia a revisão da renda
mensal inicial - RMI de seu benefício de aposentadoria com base no art. 26
da Lei 8.870/94. Pois bem, assim estabelece o referido dispositivo: Art. 26:
Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja
renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior
à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto
no § 2º do art. 29 da 1 referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença
entre a média mencionada neste artigo e o salário- de-benefício considerado
para a concessão. (Grifo meu) IV. O dispositivo referenciado acima é claro
sobre a necessidade de comprovação de que a renda mensal inicial do benefício
do segurado tenha sido calculada sobre um salário de benefício inferior à
média dos seus últimos 36 salários de contribuição. No caso em concreto,
não houve a juntada pelo autor, nos presentes autos, da carta de concessão
que permitiria, através de sua memória de cálculo, a conferência dos seus
36 últimos salários de contribuição, assim como, a verificação de que o seu
salário de benefício tenha resultado em montante inferior à média daqueles,
o que lhe garantiria desta forma o direito à revisão pleiteada. V. Conforme já
explanado por esta 1ª Turma Especializada em outros julgados que possuíram
como objeto de análise o conteúdo probatório, cabe ao autor a juntada
de provas que levem à verossimilhança de sua alegação, ônus que lhe cabe
conforme dispõe o art. 373, I do CPC. Acrescento, ainda, que o recorrente não
pode alegar impropriedades indefinidamente, sem demonstrar a prova de seus
argumentos, sob o risco do recurso tornar-se uma peça processual meramente
procrastinatória. E sobre a questão probatória, esta colenda Turma tem
acompanhado o entendimento majoritário do eg. STJ, assim como deste Tribunal,
a exemplo dos julgados em destaque. (STJ, EREsp. N. 236589/ES, Corte Especial,
DJ 23.06.03, p. 231), (TRF - 2ª Região, Quinta Turma, AC - 216906, Processo:
199902010530918 UF: RJ, Relator: Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama,
Data Publicação 27/10/2004), (TRF - 2ª Região, Quinta Turma, AC - 301923,
Processo: 200202010382980 UF: RJ, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa,
Data Publicação 11/09/2003). VI. Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RMI PELO ART. 26, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.870/94 (BURACO VERDE). PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
REVISAR A RMI (ART. 103 DA LEI 8.213/91). AUSÊNCIA DE CARTA DE CONCESSÃO
COM A DISCRIMINAÇÃO DE SEUS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E SEU SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. FALTA DE PROVA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. ART. 373, I DO
CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Inicialmente, quanto à legislação pertinente,
diz o art. 103 da 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de be...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO AO TEMPO DO
ÓBITO. ARTIGO 74 DA LEI Nº 8.213/91. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. LEI ESTADUAL
Nº 3.350/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME E
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. O benefício de pensão por morte é devido aos
dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social
e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. II. De acordo com
a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão
por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na
data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. III. A
qualidade de segurado restou reconhecida pelo INSS, visto que o falecido
estava em gozo de aposentadoria, bem como a dependência econômica da autora
originária em relação ao instituidor da pensão, que, segundo o §4º do art. 16
da Lei 8.213/91, é presumida. IV. Quanto à taxa judiciária e emolumentos,
tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal,
deve ser observada, para efeito de pagamento de custas, emolumentos e taxa
judiciária, a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo
1º da Lei nº 9.289/96, e, por consequência, a autarquia previdenciária
goza de isenção do pagamento de custas, na forma do artigo 17, inciso IX
da Lei Estadual nº 3.350/99, inclusive, o seu art.10, X, equipara a taxa
judiciária às custas judiciais. Precedentes deste Tribunal. V. Apreciando
o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). VI. A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância 1 ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE
nº 870.947/SE. VII. Reexame Necessário e Apelação Cível a que se dá parcial
provimento apenas no que se refere à isenção de custas judiciais; sentença
retificada de ofício no que se refere aos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO AO TEMPO DO
ÓBITO. ARTIGO 74 DA LEI Nº 8.213/91. EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. LEI ESTADUAL
Nº 3.350/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME E
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. O benefício de pensão por morte é devido aos
dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social
e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. II. De acordo com
a Lei nº...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO EFETUADO
COM O OBJETIVO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO
DO DESTINO DO DEPÓSITO AO DESFECHO DA DEMANDA EM QUE EFETUADO. PRECEDENTES
DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão,
proferida em sede de mandado de segurança, que determinou a Caixa Econômica
Federal que procedesse a transformação em pagamento definitivo, em favor da
União, dos depósitos efetuados em contas à disposição do juízo referentes
ao processo originário. 2- Os Agravantes impetraram mandado de segurança
preventivo objetivando realizar depósitos para inibir autuação do fisco
pelo fato do contribuinte excluir da base de cálculo do imposto de renda
pessoa física a parcela recolhida no decorrer dos anos a título de formação
de fundo previdenciário, já resgatada (fl. 28). 3- No caso em tela, o título
executivo reconheceu a inexistência de relação jurídico- tributária do Imposto
de Renda sobre o valor recebido em virtude da complementação da aposentadoria
correspondente às contribuições dos Impetrantes que sofreram a incidência
do IR, no período da vigência da Lei 7.713/88, de 01/01/89 a 31/12/95
(fls. 233/235 do processo principal). 4- O depósito judicial do montante
devido, efetivado com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito
tributário (art. 151, II, do CTN), fica vinculado ao resultado da demanda,
conforme expressamente prevê o art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 9.703/98. 5-
Segundo entendimento do E. STJ, sendo o mandado de segurança totalmente
favorável a uma das partes, a ela será direcionado o montante depositado
em juízo. Caso o feito seja extinto sem exame do mérito, os valores serão
convertidos em renda para a Fazenda Pública, conforme atual jurisprudência da
Corte. Se cada parte for reciprocamente vencedora e vencida, o quantum deve
ser distribuído na proporção do êxito de cada qual, nos termos definidos no
título judicial. Precedentes. 6- Ainda que se possa argumentar não ter havido
procedência total do pedido, o juízo não teria observado a necessidade de se
apurar em que medida cada uma das partes foi vencedora ou vencida na demanda,
para definir a proporção a que fazem jus relativamente à quantia depositada,
razão pela qual a decisão agravada deve ser revista. Precedente do STJ. 1 7-
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o juízo a quo
estabeleça, com precisão, de acordo com a sentença, a proporção que cada parte
deverá levantar/converter em renda os depósitos judiciais realizados nos autos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO EFETUADO
COM O OBJETIVO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO
DO DESTINO DO DEPÓSITO AO DESFECHO DA DEMANDA EM QUE EFETUADO. PRECEDENTES
DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão,
proferida em sede de mandado de segurança, que determinou a Caixa Econômica
Federal que procedesse a transformação em pagamento definitivo, em favor da
União, dos depósitos efetuados em contas à disposição do juízo referentes
ao processo originário. 2- Os Agravantes impetraram mandado de seguran...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS. CO-PILOTO. AGENTES NOCIVOS E PERICULOSOS. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. No que tange ao reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições
prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). III. De acordo com o entendimento
do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em matéria previdenciária,
deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial,
não se entendendo como julgamento extra petita a concessão de benefício
diverso do requerido, ou a determinação para que sejam averbados períodos
especiais reconhecidos de acordo com as provas anexadas aos autos, ainda
que não integrem explicitamente o pedido inicial. Precedente: AARESP:
200901265551. Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA. 5T. DJE: 13/10.2015. IV. A
atividade de aluno aprendiz remunerado, exercida com exposição, de modo
habitual e permanente, a óleo diesel, solvente, graxa, nafta e outros
hidrocarbonetos, além do ruído de 91 dB(A), conforme certidão de tempo de
serviço e formulários de informações que consigna a existência de laudo técnico
pericial, deve ser reconhecido como especial. Precedente: TRF/2. APELREEX
01299001320134025101. 1TEsp. Rel. Des. Federal PAULO ESPIRITO SANTO. E-DJF:
03/10/2014. V. Verificado que os laudos apresentados foram confeccionados
por determinação judicial em ações de autores paradigmas da requerente,
tratando-se de prova emprestada, que deve ser admitida considerando que,
"Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil,
é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se
mantenha hígida a garantia do contraditório. Independentemente de haver
identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o
aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o
contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e
de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. (EREsp 617.428/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE 1 ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe
17/06/2014)." (TRF/2. APELREEX Nº 0029183- 27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Federal
ABEL GOMES. 1TEsp. e-DJe: 22/03/2017.), devem ser aceitos para fins de
aferição da exposição a agentes prejudiciais à saúde. VI. Constatado que
os laudos periciais, os quais o réu teve oportunidade de contraditar, são
conclusivos no sentido de que: ""O comandante e co-piloto definem a quantidade
de combustível para a etapa e a distribuição do mesmo nas asas. Membros
da equipe, comandante e co-piloto acompanham o abastecimento da aeronave e
assim sucessivamente durante a sua jornada de trabalho"; que "O abastecimento
de combustível era feito ao mesmo tempo em que o Autor permanecia junto da
aeronave." E que "...conclui-se que, de acordo com a NR-16 da Lei nº 6.514
aprovada pela Portaria 3.214/78, o Autor LABOROU em condições perigosas,
FAZENDO JUS ao adicional sob este título.", devem ser reconhecidos como
especiais os períodos laborados como co-piloto. VII. Constatado que o segurado
implentou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição desde
a data do requerimento administrativo, deve ser determinada a implantação do
benefício. VIII. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora de 1%
ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
quando passa a incidir juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo
IPCA-E, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE
nº 870.947, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, Julgado em 20/09/2017. IX. De
acordo com os termos do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª
Região: "É inconstitucional a expressão 'haverá incidência uma única vez',
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009". X. Sendo ilíquida a sentença, a verba de sucumbência
deve ser fixada na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85,
§ 4º, II, do NCPC. XI. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS. CO-PILOTO. AGENTES NOCIVOS E PERICULOSOS. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. No que tange ao reconhecimento
de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições
prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágr...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito
líquido e certo à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria
por idade à autora, na modalidade híbrida, utilizando-se período exercido em
atividade rural, em face de ato do Gerente Executivo do INSS. l Inexistência
de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito
líquido e certo à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria
por idade à autora, na modalidade híbrida, utilizando-se período exercido em
atividade rural, em face de ato do Gerente Executivo do INSS. l Inexistência
de qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho