PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO COMO
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. REINTEGRAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA
REMUNERATÓRIA RELACIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. 1. O título
que embasa a execução prevê a reintegração de todos os trabalhadores
temporários responsáveis pelo combate a endemias ("mata-mosquito") listados
no mandado de segurança coletivo, que não aderiram ao acordo proposto
pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, autorizado pelo artigo 23 da
Lei nº 10.667/2003, com o pagamento de remuneração e de demais verbas
que seriam devidas por força do disposto nas cláusulas contratuais e na
Lei nº 8.745/93 durante o período de afastamento, desde a impetração do
mandado do mandado de segurança coletivo (em 16/07/1999) até a realização
dos exames demissionais. 2. A execução deve observar o disposto no
título executivo, não sendo cabível, neste momento, rediscutir o que foi
determinado. (STJ. REsp 1659711 / RJ. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda
Turma. DJ: 16/05/2017 e STJ. AgInt no AREsp 708.584/RS. Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe 31/8/2016) . 3. No caso do título formado
no mandado de segurança coletivo nº 99.0017374-0 não há a especificação
sobre que verbas integrariam a remuneração. 4. O Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que: "A orientação desta Corte é firme no sentido de que
o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e sujeita-se à
incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
637.563/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015;
AgRg no REsp 1.518.089/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/05/2015". (STJ. AgRg no AREsp 695721 / PB. Rel. Min. Assusete
Magalhães. Segunda Turma. DJ: 01/03/2016) 5. Contudo, o adicional de
insalubridade é remuneração apenas justificável em situações excepcionais e
transitórias, relacionando-se ao exercício de atividade habitual e permanente
em função insalubre, com natureza propter laborem. Nas hipóteses em que
não é exercido o serviço, como ocorre, por exemplo, por ocasião de licença
ou de aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cessa a
percepção dessa 1 verba remuneratória. (Nesse sentido: STJ. AgRg no REsp nº
1.238.043-SP. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Primeira Turma. DJ: 14/04/2011. No
mesmo sentido: TRF2. Processo nº 0016993-71.2008.4.02.5101. Rel. Des. Federal
Ricardo Perlingeiro. Quinta Turma Especializada. DJ: 08/09/2015) 6. A previsão
das demais verbas que seriam devidas por força do disposto nas cláusulas
contratuais e na Lei nº 8.745/93 que consta no título deve abarcar apenas
verbas que não possuam natureza propter laborem, já que não houve, no período a
partir de junho de 1999, o efeito exercício da atividade. Essa interpretação,
inclusive, fulmina qualquer ilegalidade e coaduna-se com o entendimento
fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO COMO
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. REINTEGRAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA
REMUNERATÓRIA RELACIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. 1. O título
que embasa a execução prevê a reintegração de todos os trabalhadores
temporários responsáveis pelo combate a endemias ("mata-mosquito") listados
no mandado de segurança coletivo, que não aderiram ao acordo proposto
pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, autorizado pelo artigo 23 da
Lei nº 10.667/2003, co...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. SOLTEIRA. LEI
Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO
TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO INTERPRETATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE
O ATO. DESPROVIMENTO. 1. A UNIÃO se insurge contra decisão que deferiu
antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do pagamento da
pensão civil que a Autora/Agravada, recebia desde 1985, com base na Lei nº
3.373/1958. 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o Tribunal
de Contas da União, através de acórdão nº 2.780/2016, acrescentar mais um
requisito para o recebimento da pensão, além dos já previstos na Lei nº
3.373/1958, em vigor à época do falecimento do pai da Agravada. 3. O Supremo
Tribunal Federal analisou a questão (MS 34677 MC, Rel. Min. EDSON FACHIN,
publicado em 04/04/2017) assentou que, quanto à pensão por morte, a lei que
se aplica é aquela que estiver vigendo à época do óbito do instituidor e
que, portanto, "As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei
3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não
ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e
somente podem ser alteradas, é dizer cessadas, se um dos dois requisitos for
superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo
público permanente". 4. Não se mostra razoável o cancelamento do benefício,
tendo em vista que a Agravada recebe a pensão desde o ano de 1985 e que o
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958, em vigor na dada do óbito e da
concessão do benefício, prevê expressamente que "a filha solteira, maior de 21
(vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo
público permanente", não havendo previsão de cancelamento do benefício em
razão de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição (RGPS). 5. O
acórdão nº 2.780/2016 não deve prevalecer, in casu, sob pena de afronta aos
princípios da legalidade e da segurança jurídica, eis que cria requisitos
de concessão não previstos na legislação em vigor à época da concessão do
benefício e aplica inovação interpretativa a atos já consolidados, sob a
sua vigência de legislação anterior. 6. Quanto à alegação de que a pensão
foi inicialmente deferida de forma indevida em razão da idade da Agravada
na época do óbito do instituidor, tal questão não foi analisada na decisão
agravada, não podendo ser analisada em Agravo de Instrumento, sob pena de
supressão de instância. 7. Agravo de Instrumento desprovido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. SOLTEIRA. LEI
Nº 3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO
TCU. NOVO REQUISITO. INOVAÇÃO INTERPRETATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO REGE
O ATO. DESPROVIMENTO. 1. A UNIÃO se insurge contra decisão que deferiu
antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do pagamento da
pensão civil que a Autora/Agravada, recebia desde 1985, com base na Lei nº
3.373/1958. 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o Tribunal
de Contas da União, através de acórdão nº 2.780/2016, acrescentar mais um
requisito para o receb...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29,
II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. 1. Considerando que a ação foi proposta
em 21/07/2016 e o benefício que se quer ver revisto foi concedido em
07/01/2000, ou seja, mais de 10 anos após a edição da Lei 9.528/97, operou-se a
decadência. Precedente. 2. Os honorários advocatícios, fixados na sentença em
patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, devem ser majorados em 1%,
de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os critérios do §
2º do mesmo artigo e a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal, diante do deferimento da gratuidade de justiça. 3. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29,
II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. 1. Considerando que a ação foi proposta
em 21/07/2016 e o benefício que se quer ver revisto foi concedido em
07/01/2000, ou seja, mais de 10 anos após a edição da Lei 9.528/97, operou-se a
decadência. Precedente. 2. Os honorários advocatícios, fixados na sentença em
patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, devem ser majorados em 1%,
de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os critérios do §
2º do mesmo artigo e a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA
FORMA DA LEI 11.960/2009, RESPEITANDO-SE O POSICIONAMENTO DO STF QUANTO À
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação
da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à
colação recentíssimo precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da
precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como
1 devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da
referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação
individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição
apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de
parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento
da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). IV. Quanto ao mérito,
infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não
obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que
o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a 2 readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício
instituidor, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fl. 19, motivo pelo
qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. XII. No que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação 3 dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. Merece o julgado, portanto, ser modificado
quanto a este ponto. XIII. Recurso do réu parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA
FORMA DA LEI 11.960/2009, RESPEITANDO-SE O POSICIONAMENTO DO STF QUANTO À
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE P
AGAMENTO. VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO
DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE
alvejando decisão que, nos autos de execução, indeferiu o requerimento
no sentido da realização de "consignação sobre parte do salário do e
xecutado". 2. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente pleiteia
desconto mensal sobre a remuneração do executado, através de consignação
em folha de pagamento, até que a dívida o bjeto do presente feito seja
integralmente quitada. 3. Por força do artigo 833, do CPC/15, são impenhoráveis
"os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal". 4. Constata-se que a impenhorabilidade de verbas
alimentícias visa assegurar o princípio da dignidade humana e o princípio
da menor onerosidade da execução para o devedor, devendo prevalecer sobre
o interesse patrimonial de satisfação do crédito exequente. 5. Por sua vez,
apesar de existir cláusula contratual autorizando a consignação em folha de
pagamento, não há descaracterização da natureza alimentar da verba salarial
na seara de execução forçada, sendo, portanto, impenhorável a remuneração do
Executado, sob pena de se negar vigência ao artigo 833, do CPC/15. Precedente
desta Egrégia Oitava Turma. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE P
AGAMENTO. VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO
DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE
alvejando decisão que, nos autos de execução, indeferiu o requerimento
no sentido da realização de "consignação sobre parte do salário do e
xecutado". 2. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente pleiteia
desconto mensal sobre a remuneração do executado, através de consignação
em folha de pagamento, até que a dívida o bjeto do presente feito seja
integralmente quitada. 3. Por força...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - QUALIDADE DE SEGURADO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - S ENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- Comprovada nos autos a incapacidade total e definitiva para as atividades
laborativas, faz jus o autor ao restabelecimento de auxílio-doença e sua
conversão em a posentadoria por invalidez; II - Não há que se falar em
perda da qualidade de segurado do requerente, eis que a doença se agravou
enquanto filiado ao RGPS a ponto de impossibilitá-lo de continuar a exercer
s ua atividade laboral, aplicando-se o disposto no § 2º, do art. 42 da Lei
nº 8.213/1991; III - Quanto aos juros de mora e correção monetária aplica-se
o critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 1 1.960/2009; IV - Remessa necessária
e apelação do INSS parcialmente providas, tão somente q uanto aos critérios
de aplicação de juros de mora e correção monetária.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - QUALIDADE DE SEGURADO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - S ENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- Comprovada nos autos a incapacidade total e definitiva para as atividades
laborativas, faz jus o autor ao restabelecimento de auxílio-doença e sua
conversão em a posentadoria por invalidez; II - Não há que se falar em
perda da qualidade de segurado do requerente, eis que a doença se agravo...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA
DA COISA JULGADA. l Embargos de declaração opostos pela autora, sob alegação
de omissão/obscuridade no julgado. l O voto embargado é claro no sentido de
que não merecer reforma a decisão impugnada que determinou à parte autora
dirigir-se à APS mantenedora do seu benefício previdenciário de aposentadoria,
no sentido de resolver eventual questão de ordem administrativa referente
aos meses de novembro a dezembro de 2016 e janeiro de 2017, para os quais não
houve pagamento, uma vez que seu benefício se encontra ativo, coadunando-se
com a obrigação decorrente do título judicial. l Inexistência de vícios no
julgado. l Desprovido o recurso.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA
DA COISA JULGADA. l Embargos de declaração opostos pela autora, sob alegação
de omissão/obscuridade no julgado. l O voto embargado é claro no sentido de
que não merecer reforma a decisão impugnada que determinou à parte autora
dirigir-se à APS mantenedora do seu benefício previdenciário de aposentadoria,
no sentido de resolver eventual questão de ordem administrativa referente
aos meses de novembro a dezembro de 2016 e janeiro de 2017, para os quais não
houve pagamento, uma vez que seu benefício se encontra ativo, coadu...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DE APOSENTADO QUE VOLTA Á ATIVA. RESTITUIIÇÃO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
ADESIVA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE D IREITO. 1. A pretensão do Autor de restituição das contribuições
previdenciárias recolhidas entre 02/1993 e 08/1999 - período em que
continuou a trabalhar, apesar de já ter se aposentado pelo Regime Geral
de Previdência Social - está prescrita, pois a ação apenas foi ajuizada
em 07.08.2009, após, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005, que
estabeleceu o prazo prescricional quinquenal para as ações de r epetição de
indébito. 2. Pronunciada a prescrição da pretensão de restituição, a questão
da inclusão das contribuições recolhidas a partir de 08/1999 no cálculo do
benefício previdenciário do Autor (em relação às quais o Juízo de origem
reconhecera o direito à restituição) resta devolvida ao Tribunal por força da
apelação adesiva por ele interposta. Por sua vez, a questão do recálculo da
aposentadoria com o cômputo das contribuições feitas entre 02/1993 e 07/1999
deve ser examinada pelo Tribunal com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/15, a
nte a nulidade parcial da sentença, por ser citra petita. 3. O Supremo Tribunal
Federal firmou a orientação, em sede de repercussão geral, no sentido de que
somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios
sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência
ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício de
aposentadoria, não havendo, por ora, direito à "desaposentação" (RE 661256,
R elator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, DJ de 29/09/2017). 4. Apelação da
União Federal a que se dá provimento. Recurso adesivo do Autor de que se
conhece em parte e, na parte conhecida, a que se nega provimento. Sentença
parcialmente anulada. Pedido f ormulado na inicial julgado improcedente.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DE APOSENTADO QUE VOLTA Á ATIVA. RESTITUIIÇÃO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
ADESIVA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE D IREITO. 1. A pretensão do Autor de restituição das contribuições
previdenciárias recolhidas entre 02/1993 e 08/1999 - período em que
continuou a trabalhar, apesar de já ter se aposentado pelo Regime Geral
de Previdência Social - está prescrita, pois a ação apenas foi ajuizada
em 07.08.2009, após, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005, que
estabeleceu o prazo prescricional q...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0004146-62.2018.4.02.0000 (2018.00.00.004146-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : MARILDA HADDAD
DA SILVA ADVOGADO : ES020838 - EURIDES RICARDO FILHO FERREIRA AGRAVADO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES: - DNIT PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 1ª VF Colatina (01101253820154025005) EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento em que se pleiteia a reforma da decisão que revogou o
benefício de gratuidade de justiça ora concedido. 2. Em razão da presunção
juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode
ser indeferido pelo Juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade
econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos
autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3. A jurisprudência deste
Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da
gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três
salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado
pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4. No
presente caso, a agravante demonstrou que não dispõe de condições financeiras
para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e
de sua família, posto que o valor recebido por ela, atualmente, a título
de aposentadoria, encontra-se em importância inferior aos três salários
mínimos antes mencionados. 5. Assim, restou comprovada sua situação de
vulnerabilidade econômica, devendo ser reformada a decisão que indeferiu a
gratuidade de justiça. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0004146-62.2018.4.02.0000 (2018.00.00.004146-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : MARILDA HADDAD
DA SILVA ADVOGADO : ES020838 - EURIDES RICARDO FILHO FERREIRA AGRAVADO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES: - DNIT PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 1ª VF Colatina (01101253820154025005) EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento em que se pleiteia a reforma da decisão que revogou o
benefício de gratuidad...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXISTÊNCIA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTABELECIMENTO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão através da qual o Magistrado determinou a intimação do
INSS para dar cumprimento à obrigação de fazer imposta no título judicial
exequendo, implantando a parcela relativa à GDASS na pontuação integral no
contracheque da exequente. 2. O prazo prescricional em favor da Fazenda
Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou
fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º
do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial,
a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da
decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF). 3. In casu,
o título judicial que se pretende executar, proferido nos autos do mandado
de segurança coletivo, transitou em julgado em 06/10/2013. Como a ação de
execução foi ajuizada em 20/09/2017, não há que se falar em prescrição. 4. O
título judicial exequendo determinou que o INSS se abstivesse de reduzir
os valores recebidos pelos Impetrantes a título de GDASS e da GEP, com base
na proporcionalização de suas aposentadorias. Desse modo, considerando que
a redução no valor das gratificações ocorreu em fevereiro de 2008, que o
mandado de segurança foi impetrado em abril de 2008 e que a antecipação dos
efeitos da tutela foi deferida na sentença, proferida em agosto de 2010,
conclui-se que há, no título judicial exequendo, obrigação de fazer imposta
ao INSS, qual seja, de restabelecer o pagamento das gratificações no valor
recebido pelos substituídos antes da referida redução. 5. A ação objetivando a
satisfação do direito reconhecido na sentença condenatória genérica, proferida
em ação coletiva, não é uma ação de execução comum, possuindo elevada carga
cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do
valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação
ao direito material. Essas questões confundem-se com o próprio mérito da
execução, razão pela qual deverão ser alegadas no momento processual oportuno,
não sendo o agravo de instrumento a via adequada para o exercício de defesa
por parte do executado. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXISTÊNCIA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTABELECIMENTO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão através da qual o Magistrado determinou a intimação do
INSS para dar cumprimento à obrigação de fazer imposta no título judicial
exequendo, implantando a parcela relativa à GDASS na pontuação integral no
contracheque da exequente. 2. O prazo prescricional em favor da Fazenda
Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou
fato que orig...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese é de mandado
de segurança para compelir o INSS a fornecer ao impetrante Certidão de
Tempo de Contribuição, contendo todo o tempo trabalhado e contribuído no
Regime Geral da Previdência Social, para fazer prova junto ao Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de viabilizar a concessão de
sua aposentadoria. 2. O direito de obter informação dos órgãos públicos
é um direito de todos garantido constitucionalmente - art. 5º , XXXIII da
CF/88 , sendo, portanto, flagrante a violação ao direito líquido e certo
do impetrante que tenha seu pedido de expedição de certidão de tempo de
contribuição junto ao instituto de previdência negado pelo Órgão. Todavia,
o Poder Público não está obrigado a expedir certidão no exato teor que
pretende o requerente, havendo apenas a necessidade de expedi-la, dar
ciência da expedição ao interessado e entregá-la. No caso dos autos, o que
se verifica é que o INSS disponibilizou o documento, e o interessado, ora
impetrante, se recusou a retirá-lo, por considerar que não constava todo o
tempo contribuído, especialmente em relação ao período que pretendeu que
fosse averbado e que foi objeto do PA nº 359639474, que em fase recursal
havia dado provimento ao seu recurso para incorporar na certidão período de
contribuições referentes às sociedades empresárias que até então o INSS não
tinha reconhecido. 1 3. Ocorre que a sentença recorrida esclarece que embora
o impetrante afirme na inicial que a decisão proferida pela 10ª Junta de
Recursos do INSS tenha dado provimento ao seu recurso administrativo (fls. 96
a 99), o mesmo não menciona o recurso posterior apresentado pela autarquia,
e que o entendimento foi modificado pela decisão da 1ª Câmara de Julgamento
da Previdência Social, em Brasília (fls. 92/95). Desse modo, a pretensão
de incluir tempo de contribuição não reconhecido pelo INSS demandaria,
inclusive, dilação probatória, que não é compatível com a estreita via do
mandado de segurança. 4. Apesar de o impetrante reconhecer em seu recurso
que, de fato, encontra-se superada a questão de que a decisão que lhe era
favorável foi reformada após o julgamento do recurso administrativo do INSS,
para não computar os períodos dos contratos de trabalho anotados nas carteiras
profissionais de nºs 9094/257 e 37634/211, pretendendo receber tão-somente
a CTC atualizada,mesmo sem averbação do período não reconhecido em sede
administrativa, ainda assim não há nenhuma razão para se reformar a sentença,
pois conforme as informações de fls. 180/184, acompanhadas da documentação de
fls. 185/190, a certidão requerida já se encontrava disponível para o autor
desde 2012. Nessa medida, não houve recusa em fornecer a certidão, de modo
a viabilizar a utilização do presente remédio constitucional. 5. Apelação
a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese é de mandado
de segurança para compelir o INSS a fornecer ao impetrante Certidão de
Tempo de Contribuição, contendo todo o tempo trabalhado e contribuído no
Regime Geral da Previdência Social, para fazer prova junto ao Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de viabilizar a concessão de
sua aposentadoria. 2. O direito de obter informação dos órgãos públicos
é um direito de todos garantido constitucionalmente - art. 5º , XXXIII da
CF/88 , sendo, portan...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS DE MORA - CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA LEI 11.960/2009 - STF - MODULAÇÃO DO EFEITOS NO TEMPO DA
DECISÃO PROFERIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADIN Nº 4.357/DF E Nº 4.425/DF
PARA DAR SOBREVIDA À APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA
CADERNETA DE POUPANÇA (TR) AO REGIME DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA -
OMISSÃO. l Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos
para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. l Verifica-se que, de fato, o mesmo
ao manter os termos da sentença para "Determinar o restabelecimento da Renda
Mensal Inicial originalmente fixada para o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição concedido à parte autora e e condenar o INSS a restituir os
valores descontados de referido benefício, omitiu-se na aplicação da Lei nº
11.960/09. l Destarte, nas eventuais parcelas devidas, deverão incidir juros e
correção monetária, obedecendo ao determinado pela referida Lei n. 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nº
4.357 e 4.425. l Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS DE MORA - CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA LEI 11.960/2009 - STF - MODULAÇÃO DO EFEITOS NO TEMPO DA
DECISÃO PROFERIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADIN Nº 4.357/DF E Nº 4.425/DF
PARA DAR SOBREVIDA À APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA
CADERNETA DE POUPANÇA (TR) AO REGIME DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA -
OMISSÃO. l Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos
para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. l Verifica-se que, de fato, o mesmo...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. INFORMAÇÕES
GENÉRICAS. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. - O reconhecimento da especialidade e o
enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados
pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar,
como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. -Até 28/04/1995
é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou
por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto
para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento
por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então,
por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia
técnica. - As informações trazidas pelo PPP, para o período de 06/03/1997 a
14/8/1997, se mostraram genéricas e, consequentemente, insuficientes para a
formação do firme convencimento de que durante o citado hiato, teria o Segurado
laborado, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com
prejuízo efetivo à saúde ou à integridade física, com sujeição à associação de
agentes nocivos durante sua jornada de trabalho. - O autor laborou no setor
de Recursos Humanos da empresa HYPERMARCAS S/A, no período de 18/08/1997 a
01/03/2012, na função de Técnico de Segurança do Trabalho, período em que
esteve submetido ao agente nocivo de forma habitual/intermitente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. INFORMAÇÕES
GENÉRICAS. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. - O reconhecimento da especialidade e o
enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados
pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar,
como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. -Até 28/04/1995
é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou
por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto
para ruído e calor); a part...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE
DEMONSTRE A LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS NOVOS VALORES TETO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Correta a
sentença em julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, uma vez que
intimado o autor a emendar a inicial e, embora tenha se manifestado, não se
desincumbiu de demonstrar a limitação do valor de sua aposentadoria ao valor
teto do salário de benefício à época da concessão. 2. Honorários advocatícios
a serem arcados pelo autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os critérios do
§ 2º do mesmo artigo e a condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98
do mesmo diploma legal. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE
DEMONSTRE A LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS NOVOS VALORES TETO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Correta a
sentença em julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, uma vez que
intimado o autor a emendar a inicial e, embora tenha se manifestado, não se
desincumbiu de demonstrar a limitação do valor de sua aposentadoria ao valor
teto do salário de benefício à época da concessão. 2. Honorários ad...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE F R E N T I S T A . L E G I S L A Ç Ã
O V I G E N T E . E X P O S I Ç Ã O A A G E N T E S QUIMICOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE F R E N T I S T A . L E G I S L A Ç Ã
O V I G E N T E . E X P O S I Ç Ã O A A G E N T E S QUIMICOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontro...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE nº 631.240/MG
- REPERCUSSÃO GERAL. I - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária
ocorrida em 27 de agosto de 2014, por maioria, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral, reconhecendo
que a ausência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado
recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere
a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso
XXXV da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo anterior,
não fica caracterizada lesão ou ameça de direito; II - No presente caso,
não tendo a contestação do INSS adentrado o mérito da questão, deve ser
anulada a sentença, para que a requerente do benefício seja intimada pelo
Juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de extinção do processo; III - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE nº 631.240/MG
- REPERCUSSÃO GERAL. I - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária
ocorrida em 27 de agosto de 2014, por maioria, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral, reconhecendo
que a ausência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado
recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere
a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso
XXXV da...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Além de
o objeto da revisão pretendida no presente feito não estar dentre aqueles,
cujo afastamento da incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213/91 para revisão do benefício previdenciário se está discutindo,
no Tema 975, pelo STJ, ele foi analisado pelo INSS nos momentos da concessão
e da revisão administrativa da aposentadoria do autor. 2. Ação ajuizada mais
de 10 anos depois da vigência da MP 1.523-9/1997. 3. Decadência do direito
de rever a renda mensal inicial do benefício previdenciário. Precedente. RE
626489 - STF, julgado em 16/10/2013. 4. Os honorários advocatícios, fixados
na sentença em 10% sobre o valor da causa, devem ser majorados em 1%, de
acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva do
art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante do deferimento da gratuidade
de justiça. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Além de
o objeto da revisão pretendida no presente feito não estar dentre aqueles,
cujo afastamento da incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213/91 para revisão do benefício previdenciário se está discutindo,
no Tema 975, pelo STJ, ele foi analisado pelo INSS nos momentos da concessão
e da revisão administrativa da aposentadoria do autor. 2. Ação ajuizada mais
de 10 anos depois da vigência da MP 1.523-9/1997. 3. Decadência do direito
de rever a renda mensal inicial do benefício previdenciário. Preceden...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). LEI Nº
11.907/09. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. APOSENTADORIA ANTERIOR À
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. POSSIBILIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação
interposta pela Parte Ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face
da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, "para condenar
o réu ao pagamento ao autor da gratificação de desempenho (GDAPMP) no mesmo
percentual pago aos servidores ativos, a partir de 2009, até a data em que
foi regulamentada efetivamente a avaliação de desempenho destes, vale dizer,
31/01/14’’. 2. A característica de gratificação pro labore
faciendo, conforme previsto no artigo 38 da Lei nº 11.907/09, apenas deve
ser reconhecida na hipótese de serem realizadas as avaliações individuais
de desempenho - sem as quais fica descaracterizada a referida natureza,
ensejando sua classificação como benefício de caráter genérico. 3. As
avaliações individuais são o fundamento para a diferença da percepção da
gratificação entre servidores ativos e para a ausência de paridade dos
inativos. Assim, apenas em 20/12/2013 entrou em vigor a Portaria MPS nº
523/2013, sendo o dia 31/01/2014 o termo final da paridade em relação à
GDAPMP entre ativos e inativos, pois a partir desse momento efetivamente
ocorreram as referidas avaliações, conforme artigo 7º, §1º, da referida
portaria. 4. Ademais, o Apelado aposentou-se em dezembro de 1998, ou seja,
anteriormente à EC 41/03. Portanto, está enquadrado no artigo 40, III,
alínea ‘’a’’, da Constituição da República, fazendo
jus à paridade remuneratória. 5. Não incide a Súmula 339 do Supremo Tribunal
Federal no presente caso, por tratar-se de aumento da remuneração previsto
em lei, não havendo violação ao artigo 2º da Constituição. Ainda, descabida
a alegação de violação ao Princípio Constitucional da Isonomia, previsto
nos artigos 5º, caput, e 40, §§ 4º e 8º da Constituição da República. 1
6. Por tratar-se de prestação de caráter sucessivo, incide a Súmula 85
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser declaradas prescritas as
parcelas devidas anteriores a 22/04/2009. 7. Conclui-se, portanto, que
faz jus o Apelado ao pagamento da GDAPMP em paridade com os servidores
ativos, a partir de 22/04/2009 até 31/01/2014, com o desconto dos valores
já pagos administrativamente. Nesse sentido: Reexame Necessário 0119151-
60.2015.4.02.5102, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 -
7ª TURMA ESPECIALIZADA, Decisão: 11/05/2018, Disponibilização: 18/05/2018; AC
0108768-39.2014.4.02.5108, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND,
TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA, Decisão: 27/10/2017, Disponibilização: 31/10/2017;
REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/11/2016, DJe 17/11/2016. 8. Não deve ser acolhido o pedido subsidiário da
Apelante de aplicação integral do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, tendo em
vista que a matéria já foi decidida pelo STF (RE 870.947/SE, sob o regime
de Repercussão Geral) no sentido da impossibilidade de sua incidência no
tocante à correção monetária. 9. Apelação e Reexame Necessário não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). LEI Nº
11.907/09. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. APOSENTADORIA ANTERIOR À
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. POSSIBILIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1. Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação
interposta pela Parte Ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face
da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, "para condenar
o réu ao pagamento ao autor da gratificação de desempenho (GDAPMP) no mesmo
percentual pago aos servidores ativ...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO NOS MOLDES DO CONCEDIDO AO
RGPS. LAPSO ANTERIOR A JANEIRO 2008 INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.784/08. REAJUSTE
DEVIDO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, às fls. 94/102, contra a sentença de fls. 83/91
que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício
de pensão por morte da parte autora mediante a aplicação dos índices do
RGPS entre 23/11/2004 a 31/12/2007. 2 - Alegou o INSS basicamente que não
há base legal para concessão de reajuste durante o período que medeia
a promulgação da EC41/2003 e a edição da MP 431/2008, contudo, não é
possível acolher referidas alegações. 3 - No que tange ao lapso temporal
entre a promulgação da EC41/2003 e a edição da MP 431/2008, não devem os
beneficiários de aposentadorias e pensões ser prejudicados pela demora do
legislativo em estabelecer a forma de correção de seus benefícios. Ademais,
há diversos precedentes jurisprudenciais que determinam, por analogia, a
aplicação dos mesmos índices aplicados ao reajuste dos benefícios do RGPS,
a fim de evitar o prejuízo aos beneficiários. 4 - Quanto à forma de correção
monetária, com base na recente decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, que apreciou o tema 810
(Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), a correção monetária
seja aplicada com base no IPCA-E, conforme estipulado na sentença proferida
pelo magistrado de primeiro grau. 5 - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO NOS MOLDES DO CONCEDIDO AO
RGPS. LAPSO ANTERIOR A JANEIRO 2008 INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.784/08. REAJUSTE
DEVIDO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, às fls. 94/102, contra a sentença de fls. 83/91
que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício
de pensão por morte da parte autora mediante a aplicação dos índices do
RGPS entre 23/11/2004 a 31/12/2007. 2 - Alegou o INSS basicamente que não
há base legal para concessão de reajuste durante o período que medeia
a promulgação da E...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO POR INCAPACIDADE. CABIMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O conjunto
probatório constante dos autos atestou a incapacidade laborativa da
autora, apta a ensejar a concessão de benefício peiteado. 2. O histórico
de contribuições comprova estar a recorrida em "período de graça" quando do
início de sua incapacidade, estipulada pela perícia judicial. 3. O segurado
que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado
para o labor, não perde a qualidade de segurado. 4. No presente caso,
levando-se em conta a simplicidade da perícia, é razoável a redução dos
honorários periciais para R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor médio de uma
consulta médica. 5. Justifica-se a definição do percentual dos honorários
sucumbenciais quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85,
parágrafo 4º, inciso II, do CPC/2015. 6. Apelação e remessa necessária
parcialmente providas para reduzir o valor dos honorários periciais em R$
400,00 (quatrocentos reais), para determinar correção monetária pelo INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor), conforme julgamento do REsp
repetitivo nº 1.495.146 (Tema 905), a partir de 25/03/2015, e para estipular
o pagamento de honorários advocatícios conforme o art. 85, parágrafos 2º e
3º, do CPC/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com
o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei, excluídas as parcelas
vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO POR INCAPACIDADE. CABIMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O conjunto
probatório constante dos autos atestou a incapacidade laborativa da
autora, apta a ensejar a concessão de benefício peiteado. 2. O histórico
de contribuições comprova estar a recorrida em "período de graça" quando do
início de sua incapacidade, estipulada pela perícia judicial. 3. O segurado
que deixa de contribuir pa...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho