DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E C ORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos
autos confirma a incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas,
faz jus a autora ao restabelecimento de auxílio- doença, a partir da data
da suspensão do pagamento, até que esteja em plena condições de trabalhar,
ou se constatada impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria
por invalidez; II - Correta a sentença ao determinar a implantação do
auxílio-doença a partir da data de sua suspensão administrativa; III - Os
juros de mora e a correção monetária seguirão os parâmetros estabelecidos
no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral (tema 810),
julgado pelo Supremo T ribunal Federal em 20/09/2017; IV - Remessa necessária
e recurso parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E C ORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos
autos confirma a incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas,
faz jus a autora ao restabelecimento de auxílio- doença, a partir da data
da suspensão do pagamento, até que esteja em plena condições de trabalhar,
ou se constatada impossibilidade, seja então transformado em...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. PENHORA
ELETRÔNICA. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1-O
recurso de apelação foi interposto por DANIELE CAMINHA GOMES, em face da
sentença prolatada às fls. 73/85, que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado nos embargos à execução, declarando como impenhoráveis os valores
depositados no Banco Bradesco, mantendo a penhora de valores depositados
no Banco Itaú, já que a parte não comprovou a impenhorabilidade, quando
instada a fazê-lo, através da juntada dos extratos dos três meses anteriores
à constrição. 2-Alega a recorrente, em suma: 1) a nulidade do processo diante
da ausência de citação, já que apenas tomou conhecimento da execução quando
já efetivada a penhora de numerário depositado em contas-correntes de sua
titularidade; 2) o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal,
cujo objetivo era comprovar a nulidade da citação, cerceou o seu direito
à ampla defesa; 3) as quantias depositadas nas contas estão revestidas de
impenhorabilidade. 3-A execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL
em face de DANIELE CAMINHA GOMES, para a cobrança de IRPF no valor de R$
22.078,11 ( processo nº 0113566- 30.2015.4.02.5101 - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro). Conforme se extrai da certidão à fl. 19, em 18/01/2016, o oficial
de justiça, em cumprimento ao mandado referido, retornou à Rua José Veríssimo,
nº. 19 - apto. 105, Méier, após ter realizado seis diligências frustradas, em
dias e horários diferentes, inclusive em um sábado. Segundo o mesmo, o porteiro
confirmou que a moradora é de fato a destinatária Daniele Caminha Gomes; mas
a mesma, dificilmente é encontrada em casa. Não obstante, deixou seu telefone
para contato, mas não obteve retorno. 5-Por esse motivo, foi determinada a
penhora eletrônica de valores depositados nas contas existentes em nome da
executada. Na conta do banco Itaú foi bloqueado R$ 166,07, no Banco Bradesco o
valor de R$ 20,79 e na Caixa Econômica Federal não havia saldo positivo. 6-No
despacho à fl. 37 da execução fiscal, o magistrado determinou a juntada,
pela executada, de extrato correspondente aos últimos 3 (três) meses de sua
conta-corrente para possibilitar a verificação de que seriam movimentados
exclusivamente valores recebidos a título de salário/proventos, bem como da
cópia de sua última declaração de imposto de renda, para os fins de comprovar
a inexistência de outros bens penhoráveis. A embargante juntou extrato
correspondente aos últimos três meses de movimentação financeira na conta
mantida na Caixa Econômica Federal, agência 4838, conta nº 001.00020195-8,
bem com cópia da declaração de imposto de renda (fls. 42/47). 7-Segundo
entendimento firmado pelo STJ em julgamento submetido ao rito do art. 543-C,
do CPC, a penhora on line pode ser cumprida independentemente da prova
do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de outros bens passíveis
de penhora. Ou seja, a partir da entrada 1 em vigor da Lei nº 11.382/06 o
bloqueio de ativos pelo sistema Bacen-Jud passou a ter primazia sobre os
demais meios de garantia de pagamento do crédito tributário. 8-O Superior
Tribunal de Justiça também entende que, apenas quando o executado for
validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter
seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de
violação ao princípio do devido processo legal. 9-A Primeira Seção do STJ,
no julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, submetido à sistemática repetitiva,
firmou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados
nas contas bancárias não pode negligenciar a norma inserta no art. 649,
IV, do CPC (art. 833, IV, do CPC/15), segundo o qual são impenhoráveis as
verbas decorrentes do pagamento de todas as espécies de salários. 10-No caso,
a embargante comprovou que a conta mantida na Caixa Econômica Federal era
exclusiva para o recebimento de seus proventos. Outrossim, os elementos nos
autos, especialmente a cópia da declaração de imposto de renda, demonstram
que, quando da implementação da ordem de penhora via Bacen-Jud, a embargante
não mantinha contas ou aplicações financeiras com valores suficientes para
a quitação do débito fiscal. Vale ressaltar, inclusive, que não se recomenda
a manutenção da penhora quando ficar constatado que o seu valor é irrisório
e insuficiente para a quitação do débito, como ocorreu, no caso (art. 836
do CPC/15). 11-Como a ação foi ajuizada em maio de 2016, após o início
de vigência do novo CPC, em 18.03.16, os honorários devem ser arbitrados
de acordo com o art. 85 §3º do atual CPC. 12-Apelação provida. Sentença
reformada para julgar procedente o pedido formulado nos embargos à execução.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. PENHORA
ELETRÔNICA. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1-O
recurso de apelação foi interposto por DANIELE CAMINHA GOMES, em face da
sentença prolatada às fls. 73/85, que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado nos embargos à execução, declarando como impenhoráveis os valores
depositados no Banco Bradesco, mantendo a penhora de valores depositados
no Banco Itaú, já que a parte não comprovou a impenhorabilidade, quando
instada a fazê-lo, através da juntada dos extratos dos três meses anteriores
à constrição. 2-Al...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA
(GED). BENEFÍCIO RECEBIDO POR DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PARIDADE COM
SERVIDORES ATIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o
pedido, sob o fundamento de que "a autora não postula a aplicação da
regra da paridade em face da GED recebida por força de decisão judicial
(redação original do § 4º do art. 40 da Constituição Federal), mas sim a
atualização monetária da referida gratificação segundo os índices oficiais
(nova redação do § 8º do art. 40 da CF/88)". - O pedido, nos termos dos
§§ 8º e 17 do artigo 40 da CRFB/88 e do artigo 7º da EC nº 41/2003, visa a
correção monetária da verba relativa à Gratificação de Estímulo à Docência
(GED). - A autora foi beneficiada por decisão judicial estabelecendo que,
"em observância à paridade constitucional ativos/inativos (...), faz jus
à incorporação de GED em seus proventos tomando por base a remuneração de
professora Titular, classe imediatamente superior àquela que ocupava quando
na ativa" (fl. 23). - Como bem foi observado na sentença, "aplicável à
autora a regra da paridade prevista na redação original do § 4º do art. 40
da Constituição Federal, ou seja, os seus proventos de aposentadoria,
incluindo a GED, devem revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, o que exclui a
aplicação da regra de reajuste prevista na nova redação do § 8º do art. 40
da CF/88, por força do princípio tempus regit actum" (fl. 153), de modo que
"considerando que a autora não postula a aplicação da regra da paridade em
face da GED recebida por força de decisão judicial (redação original do §
4º do art. 40 da Constituição Federal), mas sim a atualização monetária
da referida gratificação segundo os índices oficiais (nova redação do §
8º do art. 40 da CF/88), a improcedência do pedido é medida que se impõe"
(fl. 154). - A autora requer o seu enquadramento em regra diferente da que
lhe foi reconhecida judicialmente. - Ademais, a autora, por força de decisão
judicial, tem direito à paridade com os servidores da ativa, não pode também
fazer jus à regra de reajuste prevista no §8º do art. 40 da CRFB. Afinal,
se fosse assim, alcançaria situação melhor do que qualquer servidor ativo
ou inativo, já que sempre se beneficiaria das vantagens de ambas as regras,
fato este que violaria, inclusive, o princípio constitucional da isonomia. -
Recurso de apelação desprovido.
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ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA
(GED). BENEFÍCIO RECEBIDO POR DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PARIDADE COM
SERVIDORES ATIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o
pedido, sob o fundamento de que "a autora não postula a aplicação da
regra da paridade em face da GED recebida por força de decisão judicial
(redação original do § 4º do art. 40 da Constituição Federal), mas sim a
atualização monetária da referida gratificação segundo os índices oficiais
(nova redação...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CONCEDIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CONCEDIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TORAL
E PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
( PARÁGRAFO ÚNICO ART. 103, DA LEI 8.213/91). CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO
DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE
POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL
AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". RECURSO DE APELAÇÃO E
REMESSA DESPROVIDA. I - O laudo pericial (fls. 135/142) afirma que o autor
é portador de Esquizofrenia não especificada (CID10-F20.9), tratando-se de
uma incapacidade total e permanente. II- Desse modo, entendo que as provas
carreadas: Laudo Médico do Perito Judicial (fls. 135/142) e Laudo Médico do
Perito Judicial Complementar (fl. 147) são plenamente capazes de firmar um
juízo de certeza a respeito do direito autoral, tratando-se de uma incapacidade
total e permanente para o exercício de atividades laborativas. III- Não há
que se falar na incidência da prescrição quinquenal, uma vez que o autor
apresentou o seu requerimento administrativo em 08/06/2011 (fls.14/15) e a
petição inicial foi protocolizada em 25/11/2011, logo não transcorreu o prazo
de cinco anos, razão pela qual entendo que não há parcelas prescritas. IV-
A Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro
Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947 RG/SE
(tema 810), "deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame
(caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação
continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado
monetariamente segundo 1 o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv)
fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09." (grifei) V- Pela referida decisão, o E. STF fixou as seguintes
teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."(grifei). VI - Considerando a decisão
de mérito proferida pelo E. STF, quanto ao tema, com eficácia vinculativa
para todos os Tribunais, impõe-se, no caso presente, a manutenção da sentença
ora impugnada, que fixa o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser
aplicado às parcelas vencidas do benefício previdenciário a ser pago pelo
INSS/Apelante. VII - Recurso de Apelação e Remessa Desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TORAL
E PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
( PARÁGRAFO ÚNICO ART. 103, DA LEI 8.213/91). CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO
DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. APLICAÇÃO DO NOVO
TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 AO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO
COMPROVADA. REMESSA NÃO PROVIDA.
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REMESSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. APLICAÇÃO DO NOVO
TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 AO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO
COMPROVADA. REMESSA NÃO PROVIDA.
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PREVISTA NA LEI Nº 8.529/1992. PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO, SEM
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMINATÓRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A questão referente à
legitimidade passiva da Autarquia Previdenciária já ficou decidida no acórdão
do STJ proferido anteriormente nos presentes autos, transitado em julgado, que
adotou posicionamento no sentido de existir litisconsórcio necessário entre
a Autarquia Previdenciária e a União Federal na presente demanda. Portanto,
inviável discutir no atual momento processual quanto à responsabilidade que
lhe recai na presente demanda, bem como a ser devido ou não a inclusão do
seu nome em precatório/RPV, a ser eventualmente expedido. 2. Não compete ao
julgador confirmar, na sentença, a aplicação de multa cominatória a um dos
réus consolidada por decisão interlocutória pelo magistrado que a impôs,
irrecorrida e, portanto, não revista por pronunciamento judicial posterior,
e ainda que tenha sido declarada, em outro processo, com a exigibilidade
suspensa até o trânsito em julgado da decisão final de procedência a ser
prolatada nestes autos, de modo que as questões atinentes à multa deverão ser
discutidas na fase de execução. 3. Descabe considerar a diferença encontrada a
mais pela Contadoria Judicial, em exatos 16,66%, equivalentes a R$ 7.668,43,
como irrisória ou ínfima, devendo a sentença, portanto, ser mantida quanto a
reconhecer a existência da sucumbência recíproca no caso em apreço. 4. Não
merece reforma a sentença por considerar corretos os índices de correção
monetária utilizados pela Contadoria do Juízo, que seguiu o disposto no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
atualizado de acordo com a Resolução nº 267/CJF, de 02/12/2013. 5. Quanto aos
juros de mora, devem incidir em 0,5% (cinco por cento) ao mês até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deverão corresponder
aos índices aplicáveis às cadernetas de poupança; 6. Inviável a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios recursais, visto que a sentença
recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de
1973, eis que anterior à vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 7 do
STJ). 7. Remessa necessária e apelo da segunda ré conhecidos e parcialmente
providos. Apelos dos autores e do primeiro réu conhecidos e desprovidos. 1
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PREVISTA NA LEI Nº 8.529/1992. PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO, SEM
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMINATÓRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A questão referente à
legitimidade passiva da Autarquia Previdenciária já ficou decidida no acórdão
do STJ proferido anteriormente nos presentes autos, transitado em julgado, que
adotou posicionamento no sentido de existir litisconsórcio necessário entre
a Autarquia Previdenciária e a União Federal na presente demanda. Portanto...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO
PROCESSO EM RAZÃO DO ELEVADO NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS. ARTIGO 43 DO
CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo
de Competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
em face do Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Na origem, trata-se
de ação coletiva proposta pela Associação e mais 1235 associados onde estes
postulam a complementação de aposentadoria. 2. Proposta a presente demanda,
foi o feito distribuído ao Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o qual
limitou o litisconsórcio facultativo às cinco primeiras autoras e determinou
que fosse desmembrado o processo, com a livre distribuição. 3. Foram, então,
os autos livremente distribuídos à 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
que suscita o presente Conflito Negativo de Competência, com fundamento no
artigo 43 do CPC/2015, que prevê que a competência se determina no momento
do registro ou da distribuição da inicial. Afirma que a Consolidação de
Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento
011, de 04.04.2011), atualizada até o Provimento nº 0003/2017 prevê a
permanência do processo, fruto de desmembramento, no Juízo de origem,
mediante distribuição por dependência, conforme artigos 316, parágrafo único
e 334 da referida Consolidação. 4. De acordo com o artigo 43 do CPC/2015,
a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações ocorridas posteriormente, salvo exceções
legais. 5. O desmembramento em prol de diversas ações individualizadas não
propicia ruptura da competência firmada perante o juízo originário, razão
pela qual assiste razão ao Suscitante. 6. Conflito Negativo de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, Juízo da 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ. 1
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO
PROCESSO EM RAZÃO DO ELEVADO NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS. ARTIGO 43 DO
CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo
de Competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
em face do Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Na origem, trata-se
de ação coletiva proposta pela Associação e mais 1235 associados onde estes
postulam a complementação de aposentadoria. 2. Proposta a presente demanda,
foi o feito distribuído ao Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o qual...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003633-65.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003633-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RJ124883 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA AGRAVADO : ESPÓLIO
DE DIONÉA DE ALMEIDA RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : RJ004187C - JOSE DUARTE
E OUTRO ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00775824919964025101)
EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO TRABALHISTA. AÇÃO
ANTERIOR À EC 45/2004. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A embargante sustenta que o acórdão padece de omissão,
eis que não declinou razões suficientes para a fastar a natureza trabalhista
do débito, cujo índice de correção monetária se questiona. 3. Ao que se
evidencia dos autos originários (processo nº 0077582-49.1996.4.02.5101),
o título judicial ora em execução versa sobre "a revisão do enquadramento
dos demandante originais de forma a que fossem classificados como técnicos
de administração, assegurando os reflexos decorrentes para fins de promoções,
pagamento de diferenças considerando os vencimentos e proventos assegurados à
classe após a L. 3780/60, além de revisão de atos de aposentadoria e condenação
na verba de sucumbência." O título executivo assegurava o referido direito
aos demandantes que comprovassem em liquidação de sentença serem Técnicos
de Economia Popular ou Oficiais Administrativos transferidos para a parte
suplementar do Quadro de pessoal da CEF nos níveis 17-A e 18-B, excluindo-se
da condenação os que não comprovassem t ais requisitos. 4. Demanda ajuizada
por empregados públicos celetistas pleiteando verbas funcionais, a evidenciar
a natureza trabalhista do débito. A ação em comento foi ajuizada antes do
advento da EC 45/2004, a qual transferiu à Justiça do Trabalho a competência,
anteriormente acometida à Justiça Comum, para apreciação de demandas envolvendo
empregados públicos. No entanto, considerando que o feito em questão já se
encontrava sentenciado quando da edição da mencionada emenda constitucional,
sua execução continuou a se processar perante a Justiça Federal, a teor do
que dispõe a Súmula 367 STJ, segundo a qual "a competência estabelecida pela
EC 45 /2004 não alcança os processos já sentenciados". 5. Por versar sobre
débito de natureza trabalhista, o índice de correção monetária incidente é
a TR, e não o IPCA-E, tal como determinado pelo art. 39 da Lei 8117/91 e,
atualmente, o art. 879, §7º da CLT, com redação dada pela Lei 13467/2017,
segundo o qual "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial
será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil,
conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991." Provimento dos embargos
declaração, com efeitos modificativos, para determinar a correção do débito
trabalhista pela TR, em substituição ao IPCA-E anteriormente d eterminado
no acórdão recorrido. 6 . Embargos de declaração providos. 1
Ementa
Nº CNJ : 0003633-65.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003633-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RJ124883 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA AGRAVADO : ESPÓLIO
DE DIONÉA DE ALMEIDA RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : RJ004187C - JOSE DUARTE
E OUTRO ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00775824919964025101)
EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO TRABALHISTA. AÇÃO
ANTERIOR À EC 45/2004. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão,...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO
PROFISSIONAL. PROTESTO. LIMINAR INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto por ALEXANDRE MAGNO CARDOSO, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, alvejando decisão que, nos autos da ação declaratória
de inexistência de exigibilidade de registro profissional c/c obrigação de
fazer, indeferiu o pedido liminar que visava "determinar a retirada do nome
do Autor de protesto, até que seja decidida a presente questão ou confirmada
a tutela em sentença", aduzindo que o Recorrente não faz parte dos quadros
do Conselho Agravado há pelo menos 33 anos, não havendo relação jurídica que
embase a cobrança da dívida p romovida pelo Recorrido. 2. O Douto Magistrado
de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima
da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a
presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em
outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória
deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo
a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses
excepcionais, que se revelarem muito peculiares. 3. O Juízo a quo acentuou que:
"O autor alega que foi investido no cargo de oficial de justiça avaliador,
no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 27/01/1983, e que pertenceu
ao quadro de registro do CRA - Conselho Regional de Administração, antes do
ano de 1983, tendo solicitado a baixa no registro do referido conselho por
ocasião de posse no referido concurso. O autor alega que foi aposentando
por invalidez, em 07/06/2013, e que sofre com diversos problemas de coluna,
necessitando urgente trocar de carro, compareceu a uma concessionária
onde não teve seu crédito aprovado em razão de três protestos em seu nome,
datados de agosto/setembro e novembro de 2015. Alega o autor, outrossim,
que não procedeu a sua refiliação após a aposentadoria, o que torna indevida
a referida cobrança enviada para o endereço, que não o é da sua residência,
e que tentou contato com a ré por diversas vezes, sem lograr êxito". Mais
adiante asseverou que " a parte autora não comprova o requerimento de baixa
do seu registro no conselho regional de administração, conforme informado
á fl. 03. A parte autora não comprova, outrossim, a tentativa frustrada de
compra do veículo mencionado à fl. 43. A concessão da tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a 1 probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma
do disposto no art. 300, do CPC/2015. A concessão da tutela de urgência é
medida d e exceção, a ser utilizada com parcimônia, sobretudo antes da oitiva
da parte contrária." 4. Deve-se ressaltar, ainda, que o posicionamento desta
Egrégia Turma é no sentido de que o indivíduo devidamente inscrito em seu
Conselho deve arcar com as despesas de sua filiação, mesmo que não exerça a
profissão. É cediço o entendimento que a simples inscrição nos quadros do
seu respectivo Conselho é motivo suficiente para a cobrança de anuidades
e demais encargos. Somente a comprovação do efetivo cancelamento da sua
inscrição, observadas as formalidades legais, exime o profissional de arcar
com as despesas e stabelecidas pelos Órgãos fiscalizadores. 5 . Agravo de
Instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto c onstantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de agosto de
2017 (data do julgamento) Desembargadora Federa l VERA LUCIA LIMA Rela tora 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO
PROFISSIONAL. PROTESTO. LIMINAR INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto por ALEXANDRE MAGNO CARDOSO, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, alvejando decisão que, nos autos da ação declaratória
de inexistência de exigibilidade de registro profissional c/c obrigação de
fazer, indeferiu o pedido liminar que visava "determinar a retirada do nome
do Autor de protesto, até que seja decidida a presente questão ou confirmada
a tutela...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO INICIALMENTE CONCEDIDO À GENITORA DO
INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA FICOU
IMPOSSIBILITADA DE CUIDAR DO COMPANHEIRO TAMBÉM POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA
CONFIRMADA. I. A hipótese dos autos é de remessa oficial e de recursos da
2ª Ré e do INSS contra a sentença de procedência do pedido de concessão de
pensão por morte à autora, na qualidade de companheira, sustentando a 2ª Ré,
genitora do falecido segurado, que é a legítima beneficiária, não havendo
nenhuma prova material contemporânea ao óbito que justifique a concessão
do benefício para a ex-companheira, argumentando o INSS, por seu turno,
que deve ser excluída sua condenação ao pagamento de parcelas atrasadas
desde o óbito, para que seja redirecionada tal condenação à 2ª Ré, e,
subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data de sua
efetiva habilitação no rol de dependentes da pensão. II. A análise do caso
concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida nos termos em que
foi proferida, eis que a autora comprovou devidamente a sua qualidade de
dependente em relação ao segurado, como sua companheira, reconhecendo-se
neste caso a existência de união estável que perdurou no tempo até data
próxima do óbito do instituidor. A genitora do segurado, que foi a primeira a
obter o benefício, automaticamente fica excluída do rol de beneficiários, sem
nenhuma possibilidade de rateio, uma vez que os pais, por estarem elencados na
segunda classe de dependentes não podem receber nenhuma cota 1 do benefício na
existência de dependentes da 1ª classe, considerando o disposto no art. 16,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91. III. Quanto ao afastamento da autora em relação
ao ex-companheiro em data próxima do óbito, ficou devidamente comprovado que
isto se deveu à doença psíquica da autora (Transtorno Bipolar - CID 10 F31),
o que já a havia levado à obtenção de aposentadoria por invalidez, sendo de
ressaltar que a doença teve agravamento com necessidade de internação no
Centro de Tratamento Psiquiátrico André Luiz, depois que foi descoberto o
tumor cerebral do segurado, conforme laudos médicos de fls.468/532, ficando
bastante abalada a saúde da ora recorrente, que manteve união estável com
o Sr. Luiz Roberto Rodrigues, pelo menos desde 1981 e até menos de dois
anos do óbito (fls. 43/46, 93 e 227/229). O fato de o ex-companheiro ter
ficado aos cuidados da genitora no período mais agudo de seu tratamento
contra o câncer que o vitimou, por si só não descaracterizaria a qualidade
de dependente da autora, sua companheira. IV. No tocante ao termo inicial
da pensão, apesar do recurso do INSS, pretendendo que seja estabelecida
como data de início dos pagamentos a da efetiva habilitação da autora, não
há como fixar outra data que não a do óbito do instituidor (04/02/2009),
posto que o requerimento administrativo da autora foi feito em 04/03/2009
(fl. 26), antes de ultrapassados 30 (trinta) dias da data do falecimento
do Sr. Luiz Roberto Rodrigues, observados os valores já pagos a título de
tutela antecipada. V. De outra parte, não prospera a pretensão do INSS de
desoneração do pagamento das parcelas pretéritas, uma vez que não se trata
de pedido de habilitação tardio da autora como beneficiária da pensão, pois
ambos os pedidos, o da genitora e o da companheira, foram feitos antes de
ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias do óbito do instituidor, e o INSS
poderia, depois de ter deferido o benefício à 2ª Ré, reavaliado sua decisão
administrativa a tempo. VI. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO INICIALMENTE CONCEDIDO À GENITORA DO
INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA FICOU
IMPOSSIBILITADA DE CUIDAR DO COMPANHEIRO TAMBÉM POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA
CONFIRMADA. I. A hipótese dos autos é de remessa oficial e de recursos da
2ª Ré e do INSS contra a sentença de procedência do pedido de concessão de
pensão por morte à autora, na qualidade de companheira, sustentando a 2ª Ré,
genitora do falecido segur...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.. AÇÃO EM FACE DA
UNIÃO FEDERAL. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO
AUTOR. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE NITERÓI/RJ. 1. Conflito Negativo
de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ em
face do Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. Em consulta ao
sistema processual Apolo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se
que, na origem, trata-se da ação ordinária nº 0150287-44.2016.4.02.5101,
proposta em face da União Federal, visando obter novo enquadramento em regime
previdenciário, garantindo continuidade do tempo de contribuição para fins
de aposentadoria. 3. Proposta a demanda, foi o feito distribuído à 22ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência, remetendo os autos
a uma das Varas Federais de Niterói/RJ, visto que o Autor possui domicílio em
Niterói e a competência funcional é absoluta. 4. Foram os autos distribuídos
à 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que suscita o presente Conflito Negativo
de Competência, informando que, sendo Ré a União Federal caberá a parte
optar por propor a demanda em seu domicílio, na sede da Seção Judiciária
correspondente ou no Distrito Federal, bem como tratar-se de competência
relativa, que não pode ser declinada de ofício. 5. Ressalvando entendimento
anterior em contrário, adota-se posicionamento majoritário de nossos Tribunais
no sentido de que, com a interiorização da Justiça Federal, houve maior
facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional. A divisão
da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar
jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem
pública, prevalecendo o entendimento de que esta subdivisão é funcional,
sendo competente o foro do domicílio do Autor e permitindo que a questão
referente à incompetência seja suscitada de ofício. 6. Conflito Negativo
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante,
Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.. AÇÃO EM FACE DA
UNIÃO FEDERAL. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO
AUTOR. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE NITERÓI/RJ. 1. Conflito Negativo
de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ em
face do Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. Em consulta ao
sistema processual Apolo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se
que, na origem, trata-se da ação ordinária nº 0150287-44.2016.4.02.5101,
proposta em face da União Federal, visando obter novo enquadramento em regime
previdenciário, g...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. A GRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Persistem imaculados e impassíveis
os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, s ubsistindo em si as
mesmas razões expendidas na decisão agravada. 2. Pretende a recorrente
o provimento do presente Agravo Interno para que seja concedido e feito
suspensivo ao Agravo de Instrumento. 3. O exercício de atividade remunerada
descaracteriza a dependência econômica. Tal exercício é comprovado nos autos
não apenas pela declaração da autora (que afirma labor na iniciativa privada),
como também pelo benefício de aposentadoria por tempo de c ontribuição.. 4
. Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. A GRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Persistem imaculados e impassíveis
os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, s ubsistindo em si as
mesmas razões expendidas na decisão agravada. 2. Pretende a recorrente
o provimento do presente Agravo Interno para que seja concedido e feito
suspensivo ao Agravo de Instrumento. 3. O exercício de atividade remunerada
descaracteriza a dependência econômica. Tal exercício é comprovado nos autos
não apenas pela declaração da autora (que afirma labor na iniciativa privada),
co...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS
PARA CONCESSÃO - IDADE E EFETIVO EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS VALORES ATRASADOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE
DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM - HONORARIOS ADVOCATICIOS -
SENTENÇA ILIQUIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DA LEI Nº 11.960/2009. I -
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem
ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção
monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal
de 2013 e, após, os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada, à época da liquidação da sentença,
a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar
a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser
fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em
virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração no RE
nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492.221. II- Embargos
de Declaração providos, com efeito infringente.
Ementa
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS
PARA CONCESSÃO - IDADE E EFETIVO EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS VALORES ATRASADOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE
DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM - HONORARIOS ADVOCATICIOS -
SENTENÇA ILIQUIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DA LEI Nº 11.960/2009. I -
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem
ser...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
MÉDICA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA I- Nos termos do art. 59 da
Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- O juízo a quo julgou o pedido sem
a realização de perícia médica para verificação da incapacidade do autor. É
certo que o magistrado está orientado pelo princípio da livre convicção e
que a determinação de perícia técnica é prescindível, desde que haja provas
contundentes nos autos que supram sua ausência, o que não ocorreu no presente
caso. IV- Apelação do autor provida. Sentença anulada. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2017 (data do julgamento) SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
MÉDICA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA I- Nos termos do art. 59 da
Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a car...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. I - Os documentos juntados ao autos, como
prova do exercício da atividade rurícola, não se mostram suficientes para
confirmar o cumprimento do período de carência. II - Ainda que as testemunhas
ouvidas na audiência de instrução e julgamento tenham afirmado que a autora
sempre trabalhou no campo, tal manifestação por si só não é suficiente para
comprovar a atividade rural se não estiver minimamente amparada em início
de prova material; III - Recurso a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. I - Os documentos juntados ao autos, como
prova do exercício da atividade rurícola, não se mostram suficientes para
confirmar o cumprimento do período de carência. II - Ainda que as testemunhas
ouvidas na audiência de instrução e julgamento tenham afirmado que a autora
sempre trabalhou no campo, tal manifestação por si só não é suficiente para
comprovar a atividade rural se não estiver minimamente amparada em início
de...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. No mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 1 IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 2 IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 12/16, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe
de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
INPC (Art. 41 da Lei 8.213/91, Tema 819 do STF e do Tema 905 do STJ) e
juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei
ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado,
portanto, ser modificado quanto a este ponto. XI. Recursos desprovido,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, r...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES. PATRULHEIROS RODOVIÁRIOS. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES
ESPECIAIS (GOE). ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos de apelação contra
sentença que julgou improcedente pedido pagamento de horas extras desde
março de 1980, até a data das aposentadorias dos demandantes, com o reflexo
de tais verbas no 13º salário, férias e FGTS. 2.Recorrentes que mantiveram
relação de emprego com o DNER, na função de Patrulheiros Rodoviários Federais
até o ano de 1990, momento em que seus contratos foram modificados para o
Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90). Entendem que a jornada de trabalho
cumprida gerava-lhes horas extras que eram pagas regularmente pelo DNER até
março/80. Todavia, com a edição do Decreto-lei nº. 1.771, de 20 de fevereiro de
1980, o pagamento das horas extras foi suprimido, em virtude do advento da GOE
- Gratificação de Operações Especiais. 3. Com o advento do Decreto-lei 1.771,
de 20 de fevereiro de 1980, foi estendida aos ora recorrentes o pagamento da
Gratificação por Operações Especiais - GOE, instituída diante da dificuldade
de se administrar os horários de trabalho dos policiais rodoviários federais
pelas particularidades do exercício da função, essencialmente prestado
em rodovias federais, tanto no horário diurno, quanto no horário noturno,
inclusive em feriados e finais de semana, missões pré-ordenadas e atividades
de comando. Conforme entendimento jurisprudencial, o mencionado benefício
não é compatível com a percepção de gratificações por serviço extraordinário,
serviços especiais e por trabalho de natureza especial, não sendo permitida a
acumulação pretendida nos autos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2007.50.01.0129226, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
EDJF2R 30.09.2013; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00045835420034025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, EDJF2R 30.08.2010. 4. No que tange
aos honorários advocatícios, objeto do recurso de apelação da União Federal,
destaca-se inicialmente que a demanda foi proposta em 10.11.2005, com valor
atribuído a causa de R$21.000,00, e sentença proferida em 09.05.2012,
que fixou os honorários em 5% do valor da causa. Em Recurso Especial
representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas
demandas em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade"
(REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento
também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa
linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e
TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.1.2014. Sopesando o tempo transcorrido (12 anos);
o trâmite processual que restringiu-se ao âmbito da Justiça Federal e a
instrução dos autos (1190 fls.), convém fixar os honorários 1 em R$ 5.000
(cinco mil reais), atualizados a partir da data do presente voto. 5. Apelação
da União Federal provida. Apelação dos demandantes não provida.
Ementa
APELAÇÕES. PATRULHEIROS RODOVIÁRIOS. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES
ESPECIAIS (GOE). ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recursos de apelação contra
sentença que julgou improcedente pedido pagamento de horas extras desde
março de 1980, até a data das aposentadorias dos demandantes, com o reflexo
de tais verbas no 13º salário, férias e FGTS. 2.Recorrentes que mantiveram
relação de emprego com o DNER, na função de Patrulheiros Rodoviários Federais
até o ano de 1990, momento em que seus contratos foram modificados para o
Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90). Entendem que a jornada de trabal...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº
8.213/91.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PARCELAS EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1 .022 , DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda
erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara,
incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº
8.213/91.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PARCELAS EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1 .022 , DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda
er...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REMESSA NECESSÁRIA. MANIFESTAÇÃO
DA UNIÃO DE DESINTERESSE EM RECORRER. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. LIMITAÇÃO. 1. Não se conhece da remessa necessária
quanto ao ponto em relação ao qual a União tenha manifestado expressamente
desinteresse em recorrer (art. 19, §1º, II, e §2º, da Lei 10.522/2002). 2. No
caso, a União afirmou expressamente que não recorreria da questão de mérito
objeto do processo (bitributação de complementação de aposentadoria pelo
Imposto de Renda de Pessoa Física em decorrência da incidência das Leis nº
7.713/88 e 9.250/95), fazendo, para tanto, referência ao Ato Declaratório PGFN
nº 4 de 07/11/2006. 3. Os honorários advocatícios devidos pela União, fixados
na sentença em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devem ser limitados
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o disposto nos arts. 20, §§
3º e 4º do CPC/73 e a jurisprudência da Turma em casos análogos. 4. Remessa
necessária de que se conhece em parte e, na parte conhecida, a que se dá
parcial provimento. Apelação da União a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REMESSA NECESSÁRIA. MANIFESTAÇÃO
DA UNIÃO DE DESINTERESSE EM RECORRER. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. LIMITAÇÃO. 1. Não se conhece da remessa necessária
quanto ao ponto em relação ao qual a União tenha manifestado expressamente
desinteresse em recorrer (art. 19, §1º, II, e §2º, da Lei 10.522/2002). 2. No
caso, a União afirmou expressamente que não recorreria da questão de mérito
objeto do processo (bitributação de complementação de aposentadoria pelo
Imposto de Renda de Pessoa Física em decorrência da incidência das Leis nº
7.713/88 e 9.250/95),...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho