PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. ATRASADOS: CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." III - Embargos de Declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. ATRASADOS: CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontrover...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O recurso
em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. II- No caso, a parte embargante não aponta nenhuma
omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O que pretende é obter novo
pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando
modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. III- O julgamento se deu de acordo com a legislação
específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição,
não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os dispositivos
vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência com a lide,
bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a norma que entende
suficiente para o deslinde da causa. IV- Embargos de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O recurso
em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. II- No caso, a parte embargante não aponta nenhuma
omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O que pretende é...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. 1. O
autor, médico neurocirurgião, ocupante do cargo de professor Adjunto da UFES
desde 1975, foi indiciado como incurso na infração administrativa de Abandono
de Cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112/1990, porque teria faltado
injustificadamente ao trabalho no período de 30/09/2009 a 28/02/2010, sendo
demitido em 02/08/2010. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a
ré a reintegrá-lo e, como consequência, cancelar a cobrança do valor referente
às supostas faltas injustificadas, concedendo, ainda, a aposentadoria,
considerando que o autor, conforme apurado nos autos, reunia os requisitos
para se aposentar. A tutela antecipada deferida na sentença foi cumprida,
tendo sido o autor reintegrado em setembro de 2013 e aposentado em fevereiro
de 2014. 2. Em 2003, mediante Convênio entre a UFES e o Hospital São Lucas
foi criado o Estágio Curricular Obrigatório para os alunos do 9º período,
sendo a disciplina de neurocirurgia, lecionada pelo autor, ministrada apenas
neste Estágio, já que na UFES foi encerrada a prestação de serviços na área de
neurocirurgia. Em 2009 foi determinado o remanejamento do autor e outros dois
neurocirurgiões para outra disciplina a ser ministrada na própria UFES, sob
o fundamento de que a medida possibilitaria o efetivo controle de frequência
dos servidores. 3. A transferência para a disciplina de Clínica Cirúrgica
II, foi abrupta, pois no final de agosto de 2009 os neurocirurgiões foram
informados de que a partir daquele mesmo mês estavam vinculados a esta nova
cadeira. Não houve tempo para a adaptação dos neurocirurgiões, que não
se sentiam preparados para lecionar matéria de outra especialidade e nem
do Coordenador da Disciplina para criar um programa de trabalho capaz de
atender à necessidade de cumprimento de carga horária para os profissionais
transferidos para o seu setor. 4. O Coordenador, que era responsável por
elaborar o programa do curso e distribuir o trabalho entre os integrantes
disciplina de Clínica 1 Cirúrgica II, designou os três neurocirurgiões
para duas aulas em um semestre inteiro. Um dos professores deu as aulas e
o autor e o outro neurocirurgião ficaram sem atribuições. O autor já tinha
se apresentado ao departamento esclarecendo quanto ao seu temor em lecionar
a nova matéria, e o Coordenador da disciplina, que não tinha atividade para
lhe atribuir, concordou que ele ficasse à disposição até que a questão fosse
solucionada, eventualmente com a distribuição para outra disciplina, porém,
não lhe deu retorno, continuando o autor, neste período, a prestar orientação
aos alunos do estágio obrigatório, conforme comprovado nos autos. 5. O Chefe
do Centro de Ciência da Saúde, em depoimento prestado em juízo, afirmou que
determinou o corte de pontos do autor porque não recebeu nenhuma informação
sobre as aulas ministradas por ele por parte do Coordenador da Disciplina
Clínica Cirúrgica II, no entanto, se tivesse tido conhecimento dos documentos
juntados aos autos comprovando a continuidade do trabalho no estágio, as faltas
poderiam ter sido abonadas. 6. No contexto em que se desenrolaram os fatos,
não ficou caracterizado o abandono de cargo, definido, no art. 138 da Lei nº
8.112/1990, como a "ausência intencional do servidor ao serviço por mais de
trinta dias consecutivos. O que houve foi mal entendido causado pela omissão
do Coordenador da Disciplina de Clínica Cirúrgica II em prestar as informações
pertinentes ao Chefe do Centro de Ciência da Saúde, responsável pelo controle
da frequência dos professores do curso de medicina, não merecendo, portanto,
ser reformada a sentença. 7. Apelação da UFES e remessa desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. 1. O
autor, médico neurocirurgião, ocupante do cargo de professor Adjunto da UFES
desde 1975, foi indiciado como incurso na infração administrativa de Abandono
de Cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112/1990, porque teria faltado
injustificadamente ao trabalho no período de 30/09/2009 a 28/02/2010, sendo
demitido em 02/08/2010. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a
ré a reintegrá-lo e, como consequência, cancelar a cobrança do valor referente
às supostas faltas injustificadas, concedendo, ainda, a aposen...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1
° DA LEF. DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de recurso
de apelação interposto por ERNANE GONCALVES VIEIRA FILHO em face de sentença
(fls. 75/77) que julgou extinto, sem resolução de mérito, os seus embargos à
execução opostos ao processo de execução fiscal n° 0006910-56.2014.4.02.5110,
por ausência da garantia da execução, com f undamento no art. 16, § 1° da
Lei de Execuções Fiscais e no art. 267, IV do CPC. 2. O art. 16, §1º, da Lei
nº 6.830/1980 determina de forma expressa que a garantia do juízo constitui
condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, sendo inaplicável
à execução fiscal o disposto no art. 914 do CPC/2015, em razão do princípio da
especialidade, como decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
no REsp n° 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973. 3. No
entanto, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite o processamento
dos embargos à execução há insuficiência do patrimonial da parte executada,
devendo haver prova inequívoca deste fato, e sujeitando-se o Executado a
eventual reforço da penhora nos autos da execução. (AgRg no REsp 1151031/RJ)
4. Nos autos, verifica-se que a Executada é beneficiária de gratuidade de
justiça, tendo anexado aos autos do processo extratos de sua aposentadoria e
declaração de hipossuficiência, que demonstram a sua impossibilidade em arcar
com a garantia integral da execução fiscal. Portanto, a análise do presente
caso à luz do disposto no art. 16, § 1° da LEF e da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça indicam que são admissíveis os embargos apresentados,
eis que a Executada apresentou nos autos as provas suficientes acerca da sua
impossibilidade financeira. 5. O artigo 1013, § 3° introduziu no novo Código
de Processo Civil o que a doutrina classificou como a Teoria da Causa Madura,
ampliando as hipóteses previstas anteriormente no CPC/73. Assim, o Tribunal
está autorizado a decidir diretamente o mérito da causa nas hipóteses dos
incisos I ao IV deste parágrafo. No entanto, o caso em tela não está apto para
julgamento imediato por este Tribunal, pois não foram apresentados nos autos o
processo administrativo n° 10735.607156/2014-99, o qual a Apelante afirma ser
essencial para deslinde da demanda, em razão do cerceamento de defesa ocorrido
nessa fase administrativa. Ademais, como não há nos autos informação acerca da
decisão final do processo administrativo supracitado, o julgamento do mérito
diretamente por este Tribunal não se mostra adequado, eis que pode, inclusive,
ter havido uma perda superveniente do objeto da execução fiscal. Deste moto,
considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório, os autos devem
retornar à Vara de Origem, para que sejam recebidos os embargos à execução
apresentados, sem prévia garantia do Juízo. 6. Provido parcialmente o recurso
de apelação interposto por ERNANE GONCALVES VIEIRA FILHO 1
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1
° DA LEF. DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de recurso
de apelação interposto por ERNANE GONCALVES VIEIRA FILHO em face de sentença
(fls. 75/77) que julgou extinto, sem resolução de mérito, os seus embargos à
execução opostos ao processo de execução fiscal n° 0006910-56.2014.4.02.5110,
por ausência da garantia da execução, com f undamento no art. 16, § 1° da
Lei de Execuções Fiscais e no art. 267, IV do CPC. 2. O art. 16, §1º, da Lei
nº 6.830/1980 determina de forma expressa que a garantia do...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26
E 39 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA I- Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- A autora possuía a qualidade
de segurado e a carência na data da entrada do requerimento do auxílio-
doença, pois recolheu contribuições à Previdência Social de setembro de
2010 até julho de 2013, conforme extratos do CNIS e do SARCI - Sistema de
Recolhimento do Contribuinte Individual. IV- A perícia judicial atestou não
haver incapacidade laborativa. Nada obstante, à época do requerimento de
auxílio-doença, mais de um ano antes da realização da perícia, o próprio
INSS havia constatado a incapacidade laborativa da autora. Desse modo, a
autora esteve total e temporariamente incapacitada da data do requerimento
do benefício até a realização da perícia judicial. Portanto, tem direito ao
benefício previdenciário neste período. V- Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo
o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09. VI- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009". VII- Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento
da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça
(EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). VIII- Na forma do art. 85, §4°, II, do
NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§
2° e 3°, do mesmo diploma legal. IX- Apelação parcialmente provida. 1 A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26
E 39 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA I- Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, e...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS A QUE CORRESPONDIA À
ÉPOCA DA CONCESSÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO ART. 58 DO ADCT DA
CF/88. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, § 4º,
DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Cuida-se
de apelação da autora contra sentença de improcedência, argumentando, em
síntese, que tem direito à revisão de seu benefício previdenciário com base
na equivalência ao número de salários mínimos a que correspondia à época
da concessão, bem como à indenização por danos morais. 2. Primeiramente,
foi corretamente reconhecida na sentença a ilegitimidade passiva ad causam
da União, pois o benefício se trata de aposentadoria concedida antes da
Constituição Federal de 1988, e as parcelas pretéritas não atingidas pela
prescrição quinquenal se referem a período no qual a responsabilidade pelo
pagamento do benefícios já cabia ao INSS. 3. Como a ação foi ajuizada em
26/05/2015, a autora só teria direito a eventuais parcelas a 1 partir de maio
de 2010 (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), ou seja, período
posterior à implantação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social,
em 07/12/1991 (Lei nº 8.213/91). 4. Ora, cuidando-se de parcelas a partir de
maio de 2010, a primeira conclusão é de que não cabe o reajuste com base no
art. 58 do ADCT, pretendido na inicial (equivalência ao número de salários
mínimos), pois este tem limitação temporal, e as parcelas que poderiam ser
atingidas se encontram prescritas. 5. Com a implantação do Plano de Custeio
e Benefícios da Previdência Social, o reajustamento, de modo a preservar,
em caráter permanente, o valor real do benefício (art. 201, § 4º da CF -
EC nº 20/1998), passou a ser feito nos termos da legislação específica (Lei
8.213/1991 e alterações posteriores). Esta resulta da aplicação dos índices
estabelecidos nos termos da legislação ordinária, conforme determinação
expressa do próprio constituinte e, desta forma, não há que se falar em
inconstitucionalidade, uma vez que não há confronto aos ditames da Carta
Magna. 6. Sentença em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada no
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, e seguida
pelos Tribunais Regionais Federais. 7. Por fim, nada a examinar com relação ao
pedido de indenização por danos morais, ante a confirmação da improcedência
total do pedido e à falta de comprovação da existência de qualquer dano na
esfera moral da segurada que tenha sido causado por ato da Administração,
representada por seus agentes. 8. Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS A QUE CORRESPONDIA À
ÉPOCA DA CONCESSÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO ART. 58 DO ADCT DA
CF/88. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, § 4º,
DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Cuida-se
de apelação da autora contra sentença de improcedência, argumentando, em
síntese, que tem direito à revisão de seu benefício previdenciário com ba...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- SENTENÇA MANTIDA. I - A incapacidade laborativa não se confunde com a
incapacidade para os atos da vida civil a que se refere o artigo 198, I do
Código Civil; II - Ausência de prova de alienação mental que pudesse causar
estagnação de tempo extintivo de ação; III - Remessa necessária e recurso
desprovidos. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento)
do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo c om o art. 85, § 11,
do CPC de 2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- SENTENÇA MANTIDA. I - A incapacidade laborativa não se confunde com a
incapacidade para os atos da vida civil a que se refere o artigo 198, I do
Código Civil; II - Ausência de prova de alienação mental que pudesse causar
estagnação de tempo extintivo de ação; III - Remessa necessária e recurso
desprovidos. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento)
do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo c om o art. 85, §...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA R EVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação do
INSS para reexame de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios p revidenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto d o limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário
de benefício original, calculado por ocasião de sua c oncessão, ainda
que perceba quantia inferior por incidência do teto. 1 4. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
b enefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor o riginário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha s ido originariamente
limitado. 7. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. 2 8. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do a legado direito. 9. Hipótese em que,
partindo de tais premissas e da documentação acostada aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício do autor - JOSÉ
BENÍCIO CERVINO GIL, em sua concepção originária, foi submetido ao teto,
como se pode observar dos documentos de fls. 09 e 11/12 (Carta de Concessão
e Consulta Revisão de Benefícios - MPS/DATAPREV), indicando uma RMI Revista
de Cr$ 111.866,26, decorrente de salário de benefício limitado ao teto da
época da DIB (março de 1991), com coeficiente de cálculo aplicado de 88%
(127.120,76 x 0,88 = 111.866,26), motivo pelo qual se afigura correta a
sentença, fazendo jus a parte autora à readequação do valor da renda mensal
de seu benefício em decorrência da fixação de novos valores para o teto p
revidenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 10. Com relação
aos honorários advocatícios, deverão ser adequados à regra do CPC/2015,
e deverá ser condenado o INSS ao seu pagamento, porém sem definição no
momento sobre o percentual a ser aplicado ou quanto à majoração em segundo
grau da verba honorária fixada no patamar mínimo sobre o valor da condenação,
atendidos os percentuais constantes do §3º do art. 85 do CPC/2015, eis que
se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, não sendo possível ainda
sequer definir a verba nos termos do novo CPC, com base nos §§ 3º e 4º, II,
de seu art. 85. O percentual dos honorários em segunda instância, portanto,
será definido oportunamente, nos termos da fundamentação supra, devendo
ser apurado o montante em novos cálculos, o que se verificará quando da e
xecução. 11. Apelação a que se nega provimento. 3
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA R EVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação do
INSS para reexame de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios p revidenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col....
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, demora na concessão
de benefício. REMESSA DESPROVIDA. 1. Omissão atribuída à autoridade
coatora, consubstanciada na demora injustificada de concessão de benefício
previdenciário. 2. Ofensa aos princípios da eficiência e moralidade. 3. Negado
provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, demora na concessão
de benefício. REMESSA DESPROVIDA. 1. Omissão atribuída à autoridade
coatora, consubstanciada na demora injustificada de concessão de benefício
previdenciário. 2. Ofensa aos princípios da eficiência e moralidade. 3. Negado
provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO NOVO CPC. I - Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da
orientação anterior. II - Analisando a hipótese dos autos, observo que, de
fato, o acórdão recorrido incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre a
fixação da verba honorária. O eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
Administrativa de nº 7, no sentido de que somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC, o que é a hipótese dos autos, cuja sentença foi publicada
em 18/05/2016. Precedente do STJ. III - Os honorários advocatícios foram
fixados de acordo com a regra do CPC/2015, aplicável ao caso, tendo a autora
sido condenada ao pagamento em percentual pautado por apreciação equitativa
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 2º,
I do CPC/2015. IV - E, tendo em vista a sucumbência recursal da autora,
incide, no caso, o art. 85, § 11, do CPC/2015, razão pela qual determino a
majoração do percentual de honorários fixados em primeira instância em 1%,
passando de 10% para 11% sobre o valor da causa atualizado, ficando mantida
a sentença na parte em que suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade
de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. V - Embargos
de declaração providos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO NOVO CPC. I - Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acon...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO SOMENTE
NA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença reconheceu que não ocorre
a decadência, apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o
Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, criado a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O
pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o
prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª
Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183 perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011 interrompeu a prescrição apenas para permitir o
ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da
precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como
devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do
ajuizamento da presente 1 ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 5. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas 2 hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse oriundo de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 10. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 11. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária, foi
submetido ao teto, como se pode observar de fls. 16 e 46 (INFBEN e Carta de
Concessão de Benefício) eis que a RMI da aposentadoria (Cr$ 2.126.842,49)
decorre de submissão do salário de benefício ao teto do mês da DIB (agosto
de 1992), com aplicação do coeficiente de 100%, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo jus a autora à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício de pensão por morte, em decorrência da fixação
de novos valores para o teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/03. 12. No tocante aos juros e à correção monetária, deverão
seguir o Manual de Cálculos 3 do CJF, e após o advento da Lei nº 11.960/2009,
como já houve a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF nas
ADIs 4.425 e 4.357, definindo sua aplicação no tempo, é de acordo com os
parâmetros ali fixados que deverão ser aplicados tais consectários legais:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 13. Quanto
aos honorários advocatícios, sem definição neste momento, uma vez que se
trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda
definir a verba nos termos do novo CPC, com base nos §§ 3º e 4º, II, de
seu art. 85. O percentual dos honorários em segunda instância, portanto,
será definido oportunamente, nos termos da fundamentação supra, após ser
apurado o montante da condenação, e fixado o aludido percentual com base
nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/2015, o que deverá ser feito quando da
liquidação do julgado. 14. Apelação da autora provida para reformar a sentença
e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à readequação do
valor do benefício, com a aplicação dos novos tetos criados pelas Emendas
Constitucionais de nºs 20/98 e 41/2003, e o pagamento das diferenças apuradas,
observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação,
como requerido na inicial, monetariamente corrigidas as parcelas, desde as
datas em que se tornaram devidas e acrescidas de juros de mora, na forma
explicitada. Honorários a serem definidos na execução.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO SOMENTE
NA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença reconheceu que não ocorre
a decadência, apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o
Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, criado a partir de precedente do STF, e que dispõe que "O
pedido de rev...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA
DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONTROVERSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EVIDÊNCIA DO DIREITO NÃO AFERIDA POR COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA
DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONTROVERSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EVIDÊNCIA DO DIREITO NÃO AFERIDA POR COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recursos de apelação contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese de decadência do
art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação da renda
mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação
recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte: "Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial ,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no
REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 1
IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que
o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Quanto à readequação,
cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado
tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 2 X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 32/35, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XII. Recursos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recursos de apelação contra sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese de decadência do
art. 103 da Lei 8.213/91, pois...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada determinou a substituição da
CDA, com a exclusão da verba disposta no art. 30 da Lei nº 13.327/2016, em
virtude de não serem mais créditos de titularidade da Fazenda Pública, sob
pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Infere-se do art.39,
§ 4º e do art. 135 da Constituição Federal que os advogados públicos, tal
como outros agentes públicos, devem ser remunerados exclusivamente através
de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra
verba de caráter remuneratório, permitida apenas a percepção de parcelas de
natureza indenizatória e daquelas previstas expressamente no § 3º artigo
39 da Constituição Federal (décimo terceiro salário, adicional noturno,
salário-família etc), como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal (RE
650.898, DJe: 24/08/17). 3. O legislador infraconstitucional ao definir, no
art. 31 da Lei nº 13.327/2016, a forma de pagamento da verba honorária por
meio de cálculo a considerar o tempo de efetivo exercício no cargo, para os
ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos deixa transparecer
que os honorários não apresentam natureza indenizatória. Ademais, a verba
honorária não pode, absolutamente, ser qualificada como indenizatória, na
medida em que não é destinada a compensar o servidor por despesas enfrentadas
em razão do exercício do cargo. Pelo contrário, trata-se de remuneração paga
além do subsídio, ou seja, valor a ser pago em razão do trabalho exercido ainda
que venha a depender do êxito e seja pago pelo vencido em ações judiciais,
havendo incompatibilidade com o art. 39, § 4º, da Constituição. 4. No
caso, não convém antecipar para logo e precipitadamente essa discussão,
visto que não se afigura imprescindível analisar a controvérsia quanto
à inconstitucionalidade dos honorários de sucumbência para se verificar
a compatibilidade da cobrança dessa verba pelo rito da execução fiscal. A
relevância da discussão surge ao final do executivo fiscal quando se analisa a
destinação da parcela do encargo a ser recolhido à conta separada do tesouro
nacional (art 34, caput, V c/c art. 35, todos da Lei nº Lei nº 13.327/2016)
5. Independentemente da natureza da verba questionada continua a ser cobrada,
na qualidade de encargos pela Fazenda Pública e autarquias, ainda que parte
dela seja destinada, posteriormente, ao pagamento de honorários advocatícios
dos advogados públicos, como ocorre em relação a 1 outros créditos, tais
como as contribuições ao FGTS e contribuições devidas ao Sistema "S",
não se justificando sua exclusão da CDA. 6. A modificação na destinação de
parte dos honorários advocatícios pelo CPC/2015 e pela Lei nº 13.327/2016,
ou a verificação da natureza pública ou privada de tal verba, por si só,
não impede sua cobrança juntamente com o crédito principal na execução
fiscal, pois os honorários advocatícios são abrangidos pelos encargos,
que possuem caráter acessório e são incluídos no Termo de Inscrição de
Dívida Ativa, podendo ser cobrados pelo rito da execução fiscal (art. 2º,
§2º, da Lei nº 6.830/80). 7. Agravo de instrumento provido, a fim de que a
execução fiscal prossiga com a inclusão dos honorários sucumbenciais, eis
que integram encargos da CDA, ressalvando a possibilidade de a controvérsia
quanto à inconstitucionalidade ser retomada pelo juízo a quo ao final do
executivo fiscal quando se analisa a destinação da parcela do encargo a ser
recolhido à conta separada do tesouro nacional (art 34, caput, V c/c art. 35,
todos da Lei nº Lei nº 13.327/2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada determinou a substituição da
CDA, com a exclusão da verba disposta no art. 30 da Lei nº 13.327/2016, em
virtude de não serem mais créditos de titularidade da Fazenda Pública, sob
pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Infere-se do art.39,
§ 4º e do art. 135 da Constituição Federal que os advogados públicos, tal
como outros agentes públicos, devem ser remunerados exclusivamente através
d...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE
A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO
TÉCNICO INFORMANDO HISTOGRAMA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS NÍVEIS DE RUÍDO. USO
DE EPI QUE NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE DO TRABALHO. REMESSA E RECURSO
DO INSS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE
A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO
TÉCNICO INFORMANDO HISTOGRAMA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS NÍVEIS DE RUÍDO. USO
DE EPI QUE NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE DO TRABALHO. REMESSA E RECURSO
DO INSS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39
da Lei Nº 8.213/91. ATRASADOS NÃO ULTRAPASSAM O VALOR DE 1.000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO I- Como em geral ocorre com
os processos previdenciários de menor complexidade, embora a sentença seja
ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos estabelecidos na legislação. Correta, portanto, a sentença,
ao não submeter o feito ao reexame necessário. II- Remessa necessária não
conhecida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2018
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39
da Lei Nº 8.213/91. ATRASADOS NÃO ULTRAPASSAM O VALOR DE 1.000 SALÁRIOS
MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO I- Como em geral ocorre com
os processos previdenciários de menor complexidade, embora a sentença seja
ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos estabelecidos na legislação. Correta, portanto, a sentença,
ao não submeter o feito ao reexame necessário. II- Remessa necessária não
conhecida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
IDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA EXTRA PETITA I- É defeso ao juiz
proferir julgamento diferente do que foi pleiteado. É extra petita, vício
insanável apto a invalidá-la, a sentença que julga fora do pedido. II-
Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença parcialmente anulada.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
IDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA EXTRA PETITA I- É defeso ao juiz
proferir julgamento diferente do que foi pleiteado. É extra petita, vício
insanável apto a invalidá-la, a sentença que julga fora do pedido. II-
Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença parcialmente anulada.
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ART. 22, I, DA LEI
8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: VALORES PAGOS NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DOS EMPREGADOS DOENTES OU ACIDENTADOS;
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS FRUÍDAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; FÉRIAS
INDENIZADAS; ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. A EXAÇÃO DEVE INCIDIR SOBRE
O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Da
interpretação conjunta entre o artigo 201, caput e § 11 e o artigo 195,
inciso I, "a", da Constituição, extrai-se que só devem compor a base
de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador/empresa
aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, via
de consequência, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos
da aposentadoria. 2. A remuneração, para fins de incidência da contribuição
previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, deve ser
entendida sob a perspectiva de "ganhos habituais do empregado, a qualquer
título", pois, à luz do § 11 do art. 201 da Constituição Cidadã (redação
da Emenda Constitucional n. 20/98), é inequívoco que somente tais ganhos
são passíveis de incorporação e consequente repercussão em benefícios
previdenciários, nos casos e na forma da lei, entendimento que pode ser
extraído do próprio RE n. 565.160, que enfrentou o tema na sistemática de
repercussão geral. 3. A tese jurídica fixada pela Corte Suprema no regime de
repercussão geral, quando da apreciação do RE n. 565.160, sobre a matéria,
foi no seguinte sentido: "A contribuição social a cargo do empregador incide
sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores,
quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos
artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal". 4. Nos termos
do REsp n. 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 18/03/2014, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no
art. 543-C do CPC/73, restou consignado que as importâncias pagas a título de
indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição
do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária
patronal. 5. A não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre
as verbas relativas aos valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento
dos empregados doentes ou acidentados, terço constitucional de férias fruídas,
aviso prévio indenizado, férias indenizadas e adicional de férias indenizadas
decorre da natureza indenizatória das mesmas, conforme a jurisprudência do
STJ (REsp n. 1.230.957/RS, na sistemática do 543-C do CPC/73). Também sob o
prisma constitucional, tais verbas não teriam o caráter da habitualidade,
não sendo viável sequer considerá-las como passíveis de incorporação e
consequente repercussão em benefícios previdenciários, nos casos e na forma
da lei, nos termos do art. 201, §11, da Constituição, o que se coaduna com o
entendimento firmado no STF (RE n. 565.160, julgado no regime de repercussão
geral). 1 6. A Corte Superior de Justiça adota o entendimento no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo
terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório
de tais verbas, na esteira do entendimento firmado no REsp nº 1.066.682/SP,
julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 7. Nenhuma dúvida remanesce
quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação
natalina (13º salário) em virtude de sua natureza salarial/remuneratória,
o mesmo se podendo afirmar quanto ao décimo terceiro proporcional ao aviso
prévio indenizado. Tais verbas não são pagas em caráter eventual, e sim de
forma habitual, o que se coaduna com o entendimento firmado no RE n. 565.160,
pelo STF, na sistemática de repercussão geral, para fins de incidência da
exação, sob a perspectiva constitucional do art. 201, § 11, da Constituição
Cidadã. 8. Parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da UNIÃO FEDERAL,
de modo a manter a incidência da contribuição previdenciária patronal
sobre o 13º salário - reflexo do aviso prévio indenizado, ficando afastada
a compensação sobre o pagamento da exação referente a tal verba. No mais,
fica mantida a sentença.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ART. 22, I, DA LEI
8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: VALORES PAGOS NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DOS EMPREGADOS DOENTES OU ACIDENTADOS;
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS FRUÍDAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; FÉRIAS
INDENIZADAS; ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. A EXAÇÃO DEVE INCIDIR SOBRE
O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Da
interpretação conjunta entre o artigo 201, caput e § 11 e o artigo 195,
inciso I, "a", da Constituição, extrai-se que só devem compor a base
de cálculo da contribuição previ...
Data do Julgamento:10/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS N
ECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada, via de regra,
deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão
inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser
deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa
implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de
deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para s
obreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada
mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de
prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve
buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos
em que se verifique a v erossimilhança da alegação e a urgência da medida,
sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício do
auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado que ostentem tal
condição no momento do seu recolhimento à prisão. A sua implementação se dá
com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 201, IV, da CF/88 e no
art. 80 da Lei nº 8.213/91. Ainda, o §5º, do art. 116, do Decreto 3.048/99
restringe a concessão do benefício apenas às hipóteses de cumprimento de pena
nos regimes fechado ou semiaberto. 4. Tendo por base Instrução Normativa do
próprio INSS, a 1ª Turma do STJ entendeu que a prisão domiciliar não impede
que o auxílio-reclusão seja concedido, desde que o regime de cumprimento de
pena s eja fechado ou semiaberto (REsp 1672295, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe
26.10.2017) 5. Para fazer jus ao benefício, deverá o requerente comprovar: (i)
a qualidade de segurado do recluso na data de recolhimento e que não permanece
recebendo remuneração da empresa ou em gozo de auxílio- doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço; (ii) sua qualidade de dependente na data
r ecolhimento; (iii) a condição de baixa renda do segurado recluso. 6. Deve,
ainda, o requerente apresentar certidão de efetivo recolhimento à prisão,
na forma do parágrafo único, além de comprovar que o regime de cumprimento
de pena é fechado ou semiaberto - i ndependentemente do cumprimento se dar
em estabelecimento prisional ou prisão domiciliar. 7 . Agravo de instrumento
não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS N
ECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada, via de regra,
deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão
inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser
deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa
implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de
deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para s
obreviver...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade." III - Embargos de Declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à eluci...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho