PREVIDENCIÁRIO E CIVIL - AUXÍLIO-DOENÇA OU TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA INCOMPROVADA. 1. O conjunto
probatório constante dos autos atestou estar a autora capaz para o exercício
de atividades laborais, assim como as habituais para a vida diária. 2. Apelação
desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL - AUXÍLIO-DOENÇA OU TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA INCOMPROVADA. 1. O conjunto
probatório constante dos autos atestou estar a autora capaz para o exercício
de atividades laborais, assim como as habituais para a vida diária. 2. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO
INTEGRAL. PERDA DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de
remessa necessária em razão da sentença de procedência proferida em mandado
de segurança pelo juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. A remessa
necessária obsta a integral produção de efeitos da decisão submetida a tal
circunstância legal tendo em conta os interesses públicos subjacentes. Nessa
seara, o §1º do artigo 14 da Lei 12016 de 2009 prevê a obrigatoriedade do
duplo grau na hipótese da concessão da medida considerando. Lado outro,
em ocorrendo a satisfação integral da lide pela autoridade coatora há de
se cogitar da perda do objeto de maneira a restar reconhecido o direito
inicialmente pleiteado. 3. No caso, o juízo da 21ª Vara Federal do Rio de
Janeiro concedeu a segurança determinando à autoridade coatora (Presidente
da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN) que concluísse no prazo de 30
(trinta) dias o processo administrativo nº 01345.000461/2015, no bojo do qual
César Baptista do Carmo requeria a análise do tempo de serviço prestado em
condições especiais, bem como o fornecimento do Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP, para fins de aposentadoria especial. O cotejo entre os documentos
constantes nos autos e a demanda permite a conclusão de que a autoridade
coatora analisou conclusivamente os recursos administrativo operando-se, de
tal modo, a perda do objeto pela integral satisfação. 4. Remessa necessária
não conhecida. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer
a remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. 1 Rio de Janeiro, / /2018 (data
do julgamento). ALFREDO JARA MOURA Juiz Federal Convocado Relator 2
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO
INTEGRAL. PERDA DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de
remessa necessária em razão da sentença de procedência proferida em mandado
de segurança pelo juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. A remessa
necessária obsta a integral produção de efeitos da decisão submetida a tal
circunstância legal tendo em conta os interesses públicos subjacentes. Nessa
seara, o §1º do artigo 14 da Lei 12016 de 2009 prevê a obrigatoriedade do
duplo grau na hipótese da concessão da medida considerando. Lado outro,
em ocorrend...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No
caso concreto, a análise dos autos revela que a magistrada a quo apreciou
corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pela
segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do
benefício de auxílio doença conforme determinado na sentença, sobretudo o
laudo pericial de fls. 107/115, que atestou a incapacidade temporária da autora
para o trabalho, por ser portadora de "doenças autoimunes", fato que justifica
a concessão do benefício pretendido. IV - Remessa necessária não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O benefício
previdenciário do autor, ora apelante, foi suspenso após procedimento
regular da auditoria do INSS, por constatação de irregularidades na sua
concessão. 2. A Administração Pública tem o poder dever de anular os seus
próprios atos quando praticados com ilegalidade, pois deles não se originam
direitos (Súmula 473/STF), desde que respeitado o devido processo legal, como
ocorreu no caso, em que o interessado, após ter sido convocado pela Auditoria
do INSS atendeu à convocação e apresentou defesa escrita. 3. O apelante não
logrou demonstrar o equívoco da autoridade administrativa, sendo seu o ônus
de comprovar que possuía o tempo de contribuição necessário, na forma do
art. 333, I, do CPC. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O benefício
previdenciário do autor, ora apelante, foi suspenso após procedimento
regular da auditoria do INSS, por constatação de irregularidades na sua
concessão. 2. A Administração Pública tem o poder dever de anular os seus
próprios atos quando praticados com ilegalidade, pois deles não se originam
direitos (Súmula 473/STF), desde que respeitado o devido processo legal, como
ocorreu no caso...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 59, 42, 11,
26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO
Nº. 541/2007 DO CJF. REDUÇÃO I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- A perícia judicial atestou que o
autor está incapacitado para o seu trabalho de pedreiro. Logo, faz jus ao
restabelecimento do auxílio-doença. IV - O termo inicial do auxílio-doença
deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou da
indevida cessação do benefício. Aplicação do art. 43 da Lei nº 8.213/91. V-
A Resolução nº. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre
o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos, tradutores e
intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita. A mencionada Tabela
II, no tocante à fixação dos honorários periciais, estipula como valor mínimo
R$50,00 e máximo R$200,00, e o artigo 8º da mencionada Resolução. É certo
que o juiz pode triplicar tal valor considerando o grau de especialidade,
complexidade e local em que a perícia será realizada. Contudo, a fixação de
honorários periciais acima do valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada,
o que não foi feito pelo MM. Juiz quando da prolação da r. sentença. VI-
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTS. 59, 42, 11,
26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO
Nº. 541/2007 DO CJF. REDUÇÃO I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AJUSTES NO TERMO INICIAL E FINAL DA C ONDENAÇÃO -
O exame pericial realizado na autora constatou a presença de doença capaz de
ensejar i ncapacidade para o trabalho, sendo tal doença idêntica à alegada
na inicial. - Não há preexistência em se tratando de doença degenerativa,
em relação à qual a filiação ao RGPS deve ter por referência não a data
de instalação da moléstia, mas a data de constatação d a incapacidade. -
É inexigível novo requerimento quando do agravamento da doença, subsistindo
o interesse de a gir manifestado na inicial. - Deve ser ajustado o termo
inicial da condenação para a data de cessação do benefício (29.09.2012)
e seu termo final para a data de falecimento da autora (24.04.2015), bem
como a fastada a fixação a priori do percentual de honorários (art. 85,
§ 4º, II, do CPC). - Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AJUSTES NO TERMO INICIAL E FINAL DA C ONDENAÇÃO -
O exame pericial realizado na autora constatou a presença de doença capaz de
ensejar i ncapacidade para o trabalho, sendo tal doença idêntica à alegada
na inicial. - Não há preexistência em se tratando de doença degenerativa,
em relação à qual a filiação ao RGPS deve ter por referência não a data
de instalação da moléstia, mas a data de constatação d a incapacidade. -
É inexigível novo requerimento quando do agravamento da doença, subsistindo
o i...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CICIL - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO -
ART.1012 NCPC - NÃO CONCESSÃO - TAIFEIRO - INATIVIDADE - PROVENTOS -
SEGUNDO- TENENTE - MP2215-10/01 - LEI 12158/09 - IMPOSSIBILIDADE - REVISÃO
DE PROVENTOS - RETIFICAÇÃO DE VALOR - REDUÇÃO - LEGALIDADE - DECADÊNCIA -
NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 473/STF - PRECEDENTE. - Discute-se a legalidade
do ato de revisão de proventos com base no argumento de que configurada a
decadência para a Administração rever seus próprios atos, considerando que
entre a data da Portaria que concedeu proventos ao autor, ora recorrente,
e o ato de anulação da referida concessão de melhoria nos proventos de
reforma, já teria transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 54
da Lei nº 9.784/99, e a legalidade de sua concessão. - Ab initio, pugna
o recorrente pela concessão de efeito suspensivo à Apelação. - Cuidando a
hipótese de processo eletrônico, tendo a publicação da sentença se dado em em
data posterior à vigência do Novo CPC, aplicável o novo sistema processual
onde a regra é que as decisões judiciais tenham eficácia imediata como se
colhe do caput, do art. 995, sendo a suspensividade da sentença, exceção. -
O §1º art.1012, do NCPC traz as hipóteses em que a sentença produz efeitos
imediatamente após a sua publicação. Dispondo o §4º, por sua vez, que para a
concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, nos referidos casos,
deve o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou
demonstrar o risco de dano grave ou de difícil reparação. - No confronto entre
a fundamentação do decisum objurgado, e as razões trazidas, não ressumbra
que haja relevante fundamento que autorize o efeito suspensivo almejado, na
medida em que não restou, em exame perfunctório refutado no inconformismo,
posto que passivel de redução os proventos do apelante, face ao poder da
administração de rever e invalidar seus próprios atos com assento em seu
poder de autotutela, forte no verbete 473, da Súmula do STF, não havendo que
se falar, em violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória e das
garantias da segurança jurídica, ante a ilegalidade da concessão daqueles no
equivalente a segundo-tenente. -De rigor, portanto, o indeferimento do efeito
suspensivo requerido. -Passando à análise do recurso posto, que temos que,
improsperável a irresignação, comemorando o fundamento medular da sentença
objurgada, que se adota como razão de decidir, o que conduz ao insucesso do
inconformismo, com a manutenção da decisão vergastada, nos termos postos no
decisum, que entendeu pela ausência de direito ao pleiteado, a uma, porque
não há que se falar em decadência do direito da Administração revisar o ato
da concessão dos proventos com base no soldo de segundo-tenente, por não ter
restado "comprovada a data de registro da reserva remunerada do demandante
junto ao Tribunal de 1 Contas da União (art. 71, III, da CF) de modo a
viabilizar a contagem do lustro decadencial, conforme previsto no art. 54
da Lei nº 9.784/994. Como o ato de concessão de aposentadoria é complexo,
só se aperfeiçoa com a análise da legalidade pelo Tribunal de Contas da
União juntamente com o respectivo registro,(...). (STF, v.g. AgRg MS 32336,
DJ 01/08/17)"; a duas, por passivel de redução os proventos do apelante,
face ao poder da administração de rever e invalidar seus próprios atos com
assento em seu poder de autotutela, forte no verbete 473, da Súmula do STF; e,
a três, não havendo que se falar, em violação ao princípio da irredutibilidade
remuneratória e das garantias da segurança jurídica, ante a ilegalidade da
concessão dos proventos no equivalente a segundo-tenente. -Precedentes. -
Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CICIL - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO -
ART.1012 NCPC - NÃO CONCESSÃO - TAIFEIRO - INATIVIDADE - PROVENTOS -
SEGUNDO- TENENTE - MP2215-10/01 - LEI 12158/09 - IMPOSSIBILIDADE - REVISÃO
DE PROVENTOS - RETIFICAÇÃO DE VALOR - REDUÇÃO - LEGALIDADE - DECADÊNCIA -
NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 473/STF - PRECEDENTE. - Discute-se a legalidade
do ato de revisão de proventos com base no argumento de que configurada a
decadência para a Administração rever seus próprios atos, considerando que
entre a data da Portaria que concedeu proventos ao autor, ora recorrente,
e o ato de anulaçã...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
SENTENÇA MANTIDA. I - O autor comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - A Lei Estadual nº 9.974/2013,
em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº
9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste
modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento
de custas; III - Remessa necessária e apelação desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
SENTENÇA MANTIDA. I - O autor comprovou com documentos, seguidos por prova
testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - A Lei Estadual nº 9.974/2013,
em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº
9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais....
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. FILHA
SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. CANCELAMENTO DE PENSÃO. ACÓRDÃO TCU. LEI Nº
3.373/58. DECADÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
deferiu a liminar para que a União restabeleça a pensão estatutária recebida
pela agravada desde 1959. Nos termos do Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, a pensão
foi cancelada, em virtude de perceber rendimentos provenientes benefício
previdenciário, decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição pelo
Regime Geral de Previdência Social. 2. O pensionamento da agravada encontra-se
regido pela Lei nº 3.373/58, o qual garantiu a pensão temporária às filhas
solteiras, maiores de 21 anos de idade, desde que não seja ocupante de cargo
público, o que se verifica na presente hipótese. 3. No tocante às alegações de
ausência de dependência econômica, conforme se depreende da leitura do texto
legal, o cancelamento do benefício restringe-se às hipóteses de ocupação de
cargo público permanente ou casamento. 4. Por outro lado, a lei regente do
ato é anterior à Constituição de 1988, como o próprio início do benefício,
sendo certo, ainda, que o direito de a Administração rever o ato encontra-se
aparentemente fulminado pela decadência administrativa, a teor do artigo 54 da
Lei nº 9.784/1999. 5. Em decisão recente do Excelso STF, no MS 34677 MC/DF,
o Ministro Edson Facchin deferiu a liminar, no mesmo sentido, em situações
idênticas. 6. Por derradeiro, considerando o momento processual, em sede
de agravo de instrumento, esta relatoria verifica a presença de dano caso
reformada a decisão agravada, visto que o benefício em debate tem natureza
alimentar e se abruptamente interrompido certamente influirá no sustento da
agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. FILHA
SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. CANCELAMENTO DE PENSÃO. ACÓRDÃO TCU. LEI Nº
3.373/58. DECADÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
deferiu a liminar para que a União restabeleça a pensão estatutária recebida
pela agravada desde 1959. Nos termos do Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, a pensão
foi cancelada, em virtude de perceber rendimentos provenientes benefício
previdenciário, decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição pelo
Regime Geral de Previdência Social. 2. O pensionamento da agravada encontra-se
regido pel...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO) EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO JUDICIAL. REsp 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. METODOLOGIA
PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7 .713. INAPLICABILIDADE. 1. A decisão
agravada diz respeito aos cálculos relativos a restituição do imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria. O Juízo de origem, ao dispor
sobre a metodologia de cálculo para fins de apuração dos indébitos de IRRF
incidente sobre verbas recebidas de forma cumulativa pela autora, proferiu
a r. decisão recorrida, determinando que "a metodologia mais adequada ao
cumprimento do julgado é a segunda opção indicada pela Contadoria, ou seja,
‘revisar o tributo devido utilizando o método de refazimento dos ajustes
anuais de imposto de renda nas r. declarações de todo o período exequendo,
adicionando aos rendimentos tributáveis em cada ano o valor do somatório dos
rendimentos em questão e em seguida desonerando o somatório dos rendimentos
recebidos em questão dos rendimentos tributáveis da declaração do imposto
de renda do ano-calendário de 2012". 2. O Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp 1.118.429/SP, pacificou a questão no sentido
da procedência da pretensão de restituição do valor do imposto de renda
incidente sobre o valor total dos salários pagos cumulativamente em atraso,
uma vez que essa exação deve ser calculada com base nas tabelas e alíquotas
vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidos, observando-se o valor
da renda auferida mês a mês pelo segurado. 3. O imposto de renda terá de
ser recalculado com base nas Declarações de Ajuste Anual de IRPF do período
questionado, computando-se os valores dos salários que já foram recebidos
normalmente naqueles exercícios, para definir a alíquota de IRPF aplicável às
diferenças salariais em cada ano, com a dedução dos valores já restituídos
por ocasião do ajuste anual. 4. Inaplicável a adoção do regime de caixa,
assim como da sistemática de cálculo prevista no art.12-A da Lei nº 7.713/88,
uma vez que não traduzem a real incidência do tributo, desrespeitando as
faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o
valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste
anual do exercício respectivo. 6. Na hipótese, para se chegar "mais próximo
possível" da realidade em que os valores deveriam ter sido pagos, assim como
a incidência de IRPF sobre os mesmos, considerando ser impossível a "volta ao
passado", necessário se faz com que se reconstruam por meio de documentação os
acontecimentos. Assim, poderiam ser utilizados os documentos da reclamação
trabalhista para identificação dos meses a que se referem os pagamentos
recebidos, declarações de imposto de renda do período ou, na falta dessas,
os contracheques 1 do contribuinte, ou mesmo a ficha financeira presente na
entidade pagadora de seus proventos. 7. Na hipótese, tendo sido recebidos os
valores de forma acumulada anteriormente a 2010, não vigorava ainda a norma do
art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Nesse contexto, é evidentemente inviável
a utilização do regime de tributação ou mesmo a sistemática de cálculo do
princípio "tempus regit actum". 8. Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO) EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO JUDICIAL. REsp 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. METODOLOGIA
PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7 .713. INAPLICABILIDADE. 1. A decisão
agravada diz respeito aos cálculos relativos a restituição do imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria. O Juízo de origem, ao dispor
sobre a metodologia de cálculo para fins de apuração dos indébitos de IRRF
incidente sobre verbas recebidas de forma cumulativa pela autora, proferiu
a r. de...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO
ENTENDIMENTO DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACP. PRESCRIÇÃO. RECURSO E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Trata-se de apelação interposta
pelo INSS e remessa necessária de sentença, proferida pelo Juízo da 9ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que 1) condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social a reajustar o valor do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em questão (CARLOS FIÙZA - NB: 42/ 085.659.489-0);
a renda mensal atual foi apurada em R$ 4.173,33 - valor calculado em agosto
de 2017, conforme cálculos de fls. 70/75; 2) condenar o INSS ao pagamento
das prestações vencidas, as quais devem incidir juros moratórios, a contar
da citação, bem como correção monetária, desde o mês de competência de
cada parcela. Os juros devem os mesmos aplicados à caderneta de poupança
e a correção monetária deve ser calculada pela TR, nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3) condenar o
INSS ao pagamento das prestações vincendas, dando-se após o trânsito em
julgado a apuração dos valores relativos às competências posteriores ao
cálculo da Contadoria e anteriores à efetivação da obrigação de fazer; 4)
reconhecer a prescrição, nos termos da fundamentação, em relação às parcelas
anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 6) condenar o INSS ao ressarcimento das custas
eventualmente adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de 10% das prestações vencidas (item 2), observada a Súmula 111 do STJ e nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. II - No caso concreto, o documento
de e-fl. 09 informa que a DIB do autor é de 30.05.2017, além de descrever
que o benefício autoral foi revisto de acordo com as regras aplicadas aos
benefícios concedidos no período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº
8.213/91) e, com esta revisão, o salário-de-benefício ficou acima do teto
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto, abarcado pela
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, as diferenças
devidas em decorrência da revisão do benefício em tela devem retroagir até
o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da presente demanda, ou seja,
30/05/2017. III - Pela referida decisão, o E. STF fixou as seguintes teses:
" 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos 1 oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina ."(grifei).Como os critérios estabelecidos
na sentença não estão de acordo com a decisão de mérito proferida pelo
E. STF, cabem reparos, neste particular. Destarte, considerada a decisão
de mérito proferida pelo E. STF, quanto ao tema, com eficácia vinculativa
para todos os Tribunais, cabe a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência,
apenas em relação aos juros de mora, revelando-se inconstitucional em relação
à atualização monetária que, a partir da vigência da referida Lei, deverá ser
aplicada segundo o IPCA-E, em conformidade com o julgado. Cumpre ressaltar,
ademais, que a alteração dos critérios de atualização monetária, em casos
como o tal, não implica em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública,
nem, tampouco, ofende o princípio da inércia da jurisdição, posto que se
trata de matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício. IV -
As diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício em tela devem
retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da presente demanda,
ou seja, 30/05/2012. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp 1.388.000/PR. IV - Retificar, de ofício, a sentença em
relação à correção monetária. Remessa e recurso do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO
ENTENDIMENTO DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACP. PRESCRIÇÃO. RECURSO E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Trata-se de apelação interposta
pelo INSS e remessa necessária de sentença, proferida pelo Juízo da 9ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que 1) condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social a reajustar o valor do benefício de apos...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ACRÉSCIMO DE PARCELA REMUNERATÓRIA EM RAZÃO DE
DOENÇA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. O apelante, servidor
público aposentado, regido pela Lei nº 8.112/1990, pleiteia o acréscimo de
25% sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, em razão de doença
incapacitante que demanda o cuidado por parte de terceiros, com fundamento
no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 2. Os dispositivos da Lei nº 8.213/1991 são
aplicáveis apenas aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, sendo
excluído do seu âmbito de incidência os servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, regidos por regime próprio. Em razão da diversidade de regimes, com
regras próprias, não há falar em violação ao princípio da isonomia. 3. As
normas de tratam de benefícios devem ser interpretadas restritivamente,
não podendo o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder
de benefício a servidor público sem previsão legal (art. 61 § 1º, II, a,
da Constituição), porque isto importaria em ofensa ao princípio da Separação
de Poderes. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ACRÉSCIMO DE PARCELA REMUNERATÓRIA EM RAZÃO DE
DOENÇA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. O apelante, servidor
público aposentado, regido pela Lei nº 8.112/1990, pleiteia o acréscimo de
25% sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, em razão de doença
incapacitante que demanda o cuidado por parte de terceiros, com fundamento
no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 2. Os dispositivos da Lei nº 8.213/1991 são
aplicáveis apenas aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, sendo
excluído do seu âmbito de incidência os servidores públicos ocupantes de cargo...
Data do Julgamento:06/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO PENSÃO ESTATUTÁRIA
E APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 593/48
REGULAMENTADA PELO DECRETO nº 26.778/49. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em Mandado de Segurança interposta por
Maria Lúcia Ramos Pinto objetivando seja a autoridade coatora, ora apelado,
compelida a abster-se de proceder a suspensão do pagamento da pensão por morte
deixada por seu genitor. 2. Segundo jurisprudência sedimentada no âmbito do
E. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 638227, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, de
16/10/2012), a lei regente da pensão é aquela em vigor na data do falecimento
do instituidor. 3. Compulsando os autos verifica-se que o benefício foi
concedido à apelante, "e pago pelo extinto INSS desde 20 de maio de 1980,
com fundamento na Lei 3.373/58, combinada com a Lei 6782/80, vigente à data do
óbito do ex-servidor JOÃO PINTO e, posteriormente, transferido para o Comando
do Exército, em 1993, por força do Art 248 da Lei nº 8.112/90". 4. Observa-se,
contudo, que o instituidor da pensão por morte estatutária, Sr. João
Pinto, Agente de Portaria, vinculado ao Comando do Exército, faleceu no
dia 12.03.1949 (fl. 21), sendo certo que deveria ter incidido o regulamento
previsto na Lei nº 593/48, regulamentado pelo Decreto nº 26.778/49, e não
a disciplina estabelecida na Lei nº 3.378/58. 5. O argumento de decadência
aduzido pela apelante não merece acolhida, pois a previsão contida no art. 54,
da Lei nº 9.784/99 não afasta a possibilidade de a Administração rever seus
atos, inclusive a concessão dos benefícios quando contabilizados de forma
equivocada, pois o pagamento indevido é considerado ato nulo, impassível de
convalidação no tempo, além do que os atos eivados de vício de legalidade,
como se mostra a espécie, não somente podem, como devem ser revistos,
haja vista o fundamento primordial do princípio da legalidade, bem como
o da autotutela consubstanciado na Súmula 473 do STF. 6. A Lei nº 593/48,
regulamentada pelo Decreto nº 26.778/49, vigente à época do falecimento do
instituidor, estabelecia a seguinte ordem de beneficiários da pensão: "I -
a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, se menores de
18 anos ou inválidos e as filhos solteiras de qualquer condição menores de
21 anos ou inválidas". O benefício concedido à apelante data de 20.05.1980
(fls. 13 e 16), quando a mesma já contava com 39 (trinta e nove) anos de
idade. 7. Ainda que aplicada a disposição constante na Lei nº 3.373/58,
melhor sorte não socorreria à 1 apelante. Isto porque, como bem pontuou
o Juízo a quo, constitui requisito essencial para a manutenção da pensão
temporária que a filha, maior de idade, não seja ocupante de cargo público,
o que não é o caso da apelante, servidora aposentada do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), desde 25.10.1995. 8. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO PENSÃO ESTATUTÁRIA
E APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 593/48
REGULAMENTADA PELO DECRETO nº 26.778/49. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em Mandado de Segurança interposta por
Maria Lúcia Ramos Pinto objetivando seja a autoridade coatora, ora apelado,
compelida a abster-se de proceder a suspensão do pagamento da pensão por morte
deixada por seu genitor. 2. Segundo jurisprudência sedimentada no âmbito do
E. Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 638227, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, de
16/10/2012),...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA I - O
acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo qualquer
vício que autorize a sua reforma em sede de embargos de declaração. II -
De qualquer sorte, houve menção expressa ao disposto no art. 37, XVI, "c",
da CRFB/88, bem como sobre a impossibilidade de se falar em incompatibilidade
de horários, tendo em vista que a autora já se encontrava aposentada há mais
de vinte anos quando requereu sua aposentadoria no segundo cargo privativo
da área de saúde. III - Se a embargante deseja a reforma do julgado, deve
procurar a via processual adequada para tanto. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA I - O
acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo qualquer
vício que autorize a sua reforma em sede de embargos de declaração. II -
De qualquer sorte, houve menção expressa ao disposto no art. 37, XVI, "c",
da CRFB/88, bem como sobre a impossibilidade de se falar em incompatibilidade
de horários, tendo em vista que a autora já se encontrava aposentada há mais
de vinte anos quando requereu sua aposentadoria no segundo cargo privativo
da área de saúde. III - Se a embargante deseja a reforma do julgado, dev...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOVIMENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REMESSA
EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DESPROVIDA A REMESSA
OFICIAL. - Trata-se de remessa necessária decorrente de mandado de segurança
impetrado por ANTONIO CALOS TEIXEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando compelir a autoridade impetrada a promover o
andamento do processo administrativo em que requereu o benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/167.661.091- 7, benefício
este requerido junto ao INSS, em 06.03.14, tendo sido inicialmente indeferido
pela Autarquia Previdenciária, mas após julgamento de recurso administrativo
interposto pelo Impetrante a 10ª Junta de Recursos do INSS reformou a decisão
para deferir o benefício em causa. - Configurada a correção da R. sentença de
primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário,
ao reconhecer que o impetrante teria o direito líquido e certo de obter a
movimentação do procedimento administrativo nº 44232.130366/2014-68, procedendo
ao imediato encaminhamento do referido processo à 1ª Câmara de Julgamento. -
Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOVIMENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REMESSA
EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DESPROVIDA A REMESSA
OFICIAL. - Trata-se de remessa necessária decorrente de mandado de segurança
impetrado por ANTONIO CALOS TEIXEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando compelir a autoridade impetrada a promover o
andamento do processo administrativo em que requereu o benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/167.661.091- 7,...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O conjunto probatório constante dos autos
atestou a incapacidade laborativa total e definitiva do autor, apta a
ensejar a concessão de benefício peiteado. 2. Apelação e remessa necessária
desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do INSS em 1%.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O conjunto probatório constante dos autos
atestou a incapacidade laborativa total e definitiva do autor, apta a
ensejar a concessão de benefício peiteado. 2. Apelação e remessa necessária
desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do INSS em 1%.
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal,
por meio do RE 630.501/RS, com repercussão geral, julgado em 21/02/2013,
acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício e assegurou a
possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de
modo que correspondam a maior renda mensal inicial possível no cotejo entre
aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível
a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento
do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a decadência
do direiro à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. 2. O
benefício que se quer ver revisto foi concedido em 06/06/2003 e a ação
foi proposta em 01/03/2016 e, ou seja, mais de 10 anos após a concessão do
benefício, pelo que operou-se a decadência. 3. Honorários advocatícios, a
serem arcados pelo autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
na forma do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, observada a condição suspensiva
prevista no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. 4. Remessa necessária e
apelação do INSS providas, para reformar a sentença, julgando improcedente
o pedido face à decadência do direito de rever a renda mensal inicial do
benefício previdenciário. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal,
por meio do RE 630.501/RS, com repercussão geral, julgado em 21/02/2013,
acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício e assegurou a
possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de
modo que correspondam a maior renda mensal inicial possível no cotejo entre
aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível
a...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, tem direito à aplicação do
novo teto e reajuste do valor percebido. - Embora limitado o benefício ao teto
constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando
da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98
e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão
ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Reconhecida a prescrição das
parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação: Súmula 85 do STJ;
artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - O coeficiente aplicado
no salário de benefício do Autor deve ser aquele fixado quando da concessão
(aposentadoria proporcional).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DANOS
MORAIS. INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Autor teve o benefício de
auxílio-doença cancelado em 2011. Em outro processo ajuizou ação objetivando
o seu restabelecimento onde lhe foi concedida a tutela antecipada, confirmada
por sentença. Este tribunal alterou os termos da sentença determinando que
o INSS reavaliasse o autor no sexto mês após realização dos procedimentos
cirúrgicos. 2 - A cirurgia foi realizada em 07/10/2014. Em junho/2015, os
exames médico-periciais realizados pelo INSS constataram a incapacidade
laborativa parcial e temporária, com encaminhamento para a reabilitação
profissional. 3 - Antes da alteração promovida pela Medida Provisória nº
767, de 2017, o art. 62 da Lei 8.213/91, determinava que o benefício de
auxílio-doença não cessará até que o segurado seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. 4 - Não
há que se falar em indenização por danos morais pelo fato de a Autarquia
Previdenciária ter indeferido o pedido de concessão/restabelecimento
de benefício. O indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria
por invalidez/auxílio-doença, por si só, não é apto a configurar o dano
moral pleiteado. 5 - Quanto aos honorários advocatícios, o indeferimento
do pedido de indenização por danos morais resulta na aplicação do caput
e não do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. Em se tratando de acórdão
ilíquido, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da
liquidação do julgado (art. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86 do NCPC). Suspensa
a exigibilidade em relação à parte autora, em face da gratuidade de justiça,
na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 6 - Apelação do autor a que se
nega provimento. Remessa necessária parcialmente provida para aplicar quanto
aos honorários os arts. 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, e art. 98, §§ 2º
e 3º do CPC/2015. Apelação do INSS parcialmente provida para restabelecer
o benefício de auxílio- doença até comprovação da reabilitação profissional
do autor ou se considerado não- recuperável, for aposentado por invalidez.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DANOS
MORAIS. INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Autor teve o benefício de
auxílio-doença cancelado em 2011. Em outro processo ajuizou ação objetivando
o seu restabelecimento onde lhe foi concedida a tutela antecipada, confirmada
por sentença. Este tribunal alterou os termos da sentença determinando que
o INSS reavaliasse o autor no sexto mês após realização dos procedimentos
cirúrgicos. 2 - A cirurgia foi realizada em 07/10/2014. Em junho/2015, os
exames médico-peric...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS
EM FOLHA. LIMITAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO
VIOLAÇÃO. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia
posta nos autos consiste em perquirir se i) se a sentença está eivada de
nulidade em virtude de não ter sido julgada pelo magistrado quem saneou o
feito; ii) haveria alguma irregularidade nas contratações de empréstimos
consignados realizadas pelo autor; e iii) se o autor possui o direito de
ter os descontos efetuados em seu contracheque, decorrentes de empréstimos
consignados junto a instituições financeiras, limitados na razão de 35%
(trinta por cento) do valor de seus proventos. 2. Não constitui ofensa ao
princípio do juiz natural a prolação de sentença por magistrado regularmente
constituído, ainda que não tenha presidido a instrução do processo. Além
disso, não há qualquer informação nos autos sobre a forma de convocação do
Juiz Substituto, razão pela qual não há como se aferir se a medida observou
as disposições legais e regulamentares previstas para a hipótese a ensejar
ou não o reconhecimento da aventada nulidade da sentença. 3. No caso em
tela, as partes firmaram "Contratos de Empréstimo consignado" através dos
quais a CEF concedeu empréstimos ao ora apelante, tendo este reconhecido
sua assinatura em todos os contratos, bem como a retirada realizada em
13/01/2012. 4. Importante mencionar que o autor não logrou êxito em demonstrar
que as contratações ocorreram com vício de vontade apto a caracterizar a
nulidade do negócio jurídico, de modo que se depreende a regularidade das
contratações. 5. Registre-se que não há que se falar em conflito de normas
entre a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e a Lei nº 10.820/2003, visto que
a primeira norma diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer
título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos ganhos,
devendo ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para
pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social,
bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório,
enquanto os empregados celetistas e servidores civis gozam da limitação
dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% (trinta por cento) sobre
sua remuneração/proventos, na forma da Lei 10.280/2003. 6. De acordo com
o artigo 14, § 3º, da Media Provisória nº 2.215-10/2001, os descontos, 1
obrigatórios ou autorizados, não podem exceder o limite de 70% (setenta por
cento) do valor da remuneração percebida pelo servidor militar ou dependente a
título de salário, aposentadoria ou pensão. Essa limitação imposta objetiva,
na verdade, assegurar ao militar, bem como aos seus dependentes, o mínimo
indispensável a uma sobrevivência digna. 7. Pela análise dos documentos
juntados aos autos, verifica-se que o limite de 70% (setenta por cento)
do valor da remuneração não foi ultrapassado. Os descontos efetuados,
obrigatórios e autorizados, são de aproximadamente 64% (sessenta e quatro
por cento) do valor da remuneração. 8. O militar deveria ter pactuado um
contrato de empréstimo menos oneroso; não se pode agora alegar qualquer tipo
de vício no negócio jurídico, na medida em que ele agiu de livre e espontânea
vontade. 9. Noutro giro, o autor apresenta interpretação equivocada quanto à
legislação aplicável à matéria, tendo em vista que o limite estabelecido se
refere à garantia da remuneração, que não pode ser inferior a 30% (trinta
por cento). 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS
EM FOLHA. LIMITAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001. NÃO
VIOLAÇÃO. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia
posta nos autos consiste em perquirir se i) se a sentença está eivada de
nulidade em virtude de não ter sido julgada pelo magistrado quem saneou o
feito; ii) haveria alguma irregularidade nas contratações de empréstimos
consignados realizadas pelo autor; e iii) se o autor possui o direito de
ter os descontos efetuados em seu co...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho