PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA DO SEGURADO PARA ATIVIDADES
QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. FAIXA ETÁRIA, ESCOLARIDADE E REALIDADE FUNCIONAL
DO SEGURADO QUE INVIABILIZAM SUA REABILITAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO
INSS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REMESSA DESPROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA DO SEGURADO PARA ATIVIDADES
QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. FAIXA ETÁRIA, ESCOLARIDADE E REALIDADE FUNCIONAL
DO SEGURADO QUE INVIABILIZAM SUA REABILITAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO
INSS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REMESSA DESPROVIDA.
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO (MAGISTÉRIO) - ART. 201, §§ 7º, INCISO I E 8º, DA CRFB/88
e ART. 56 DA LEI nº 8.213/91 - TEMPO LABORADO COMO PEDAGOGA RECONHECIDO -
PETIÇÃO INICIAL - COMPLEMENTO DO TEMPO EFETIVO NECESSÁRIO, NO COLÉGIO CRUZEIRO
(ATÉ 06/11/2014) - EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO (MAGISTÉRIO) - ART. 201, §§ 7º, INCISO I E 8º, DA CRFB/88
e ART. 56 DA LEI nº 8.213/91 - TEMPO LABORADO COMO PEDAGOGA RECONHECIDO -
PETIÇÃO INICIAL - COMPLEMENTO DO TEMPO EFETIVO NECESSÁRIO, NO COLÉGIO CRUZEIRO
(ATÉ 06/11/2014) - EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FRAGILIDADE DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO EM 1% DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM A
TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A REGRA DO §3º DO ARTIGO 98 DO
CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FRAGILIDADE DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO EM 1% DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM A
TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A REGRA DO §3º DO ARTIGO 98 DO
CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de
Apelação interposta pelo INSS contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Segunda Vara de Miracema/RJ, que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder o beneficio previdenciário de auxílio-doença,
a contra do ultimo requerimento administrativo, ou seja, 06/01/2011, devendo
ser mantido enquanto durar a condição de incapacidade laborativa relativa a
doença apontado no laudo pericial. II - A teor do disposto no art. 59 da Lei
n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio doença é devido em razão
de incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado
para o exercício de suas atividades habituais; já ao segurado considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, é devido o benefício de aposentadoria
por invalidez, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 8.212/91. III -
No caso presente, o laudo pericial (fls. 82v) concluiu pela existência de
doença que incapacita a parte autora temporariamente para o trabalho. IV -
Não obstante, em 16/04/2015, o E. STF reconheceu a repercussão geral quanto
ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre
condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (RE 870947 RG/SE). V -
Remessa necessária parcialmente provido. Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de
Apelação interposta pelo INSS contra sentença, proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Segunda Vara de Miracema/RJ, que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder o beneficio previdenciário de auxílio-doença,
a contra do ultimo requerimento administrativo, ou seja, 06/01/2011, devendo
ser mantido enq...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXEQUENTE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO
DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT . APOSENTADORIA CONCEDIDA EM
DATA POSTERIOR. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Execução individual
do título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6,
impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTTAS DO IBGE -
DAIBGE e no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE
associados da Impetrante o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90
(noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a
propositura do writ. 2. O Magistrado a quo extinguiu a execução, por
considerar que "as associações de classe, ao contrário dos sindicatos,
atuam em regime de representação, e não substituição processual, sendo
portanto necessária autorização de seus associados, ainda que em assembleia
deliberativa, para o ingresso de ação na defesa de seus interesses" e que
não comprovou a parte exequente que a DAPIBGE tinha autorização expressa para
representá-la judicialmente. 3. O fato de haver legitimação extraordinária da
Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de
autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda
a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação
extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada
integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e
não os "associáveis". Associação não representa a categoria porque isso foge
do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado
de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa
julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles
precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva. 4. In casu,
o Exequente não comprovou a condição de associado da DAPIBGE por ocasião
da impetração do writ (janeiro/2009) e sequer poderia tê-lo feito, eis que
aposentado apenas em abril de 2016. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXEQUENTE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO
DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT . APOSENTADORIA CONCEDIDA EM
DATA POSTERIOR. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Execução individual
do título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2009.51.01.002254-6,
impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTTAS DO IBGE -
DAIBGE e no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE
associados da Impetrante o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90
(n...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 1030 do CPC/2015, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado
pela Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso
especial em face do aludido julgado (acórdão de fls. 109/111) que negara
provimento ao apelo, entendo a recorrente que o processo foi indevidamente
extinto, sem resolução do mérito, contrariando as regras de modulação fixadas
pelo col. STF nos casos de ausência de prévio requerimento administrativo,
conforme orientação extraída, inclusive, de julgados do eg. STJ, como no
REsp nº 1.369.834/SP. 2. Embora o acórdão que confirmou o julgado de primeiro
grau não esteja em total dissonância com a orientação das Cortes Superiores,
haja vista ter o col. STF assentado entendimento no sentido de que se faz
necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do
interesse de agir, o Pretório Excelso, ao apreciar o tema, com repercussão
geral reconhecida no RE 631240, determinou também a aplicação de regras de
transição quanto aos processos em curso, entre as quais a de que nos casos
em que o INSS já apresentou contestação de mérito no processo, fica mantido
seu trâmite, considerando que a resistência do INSS ao pleito judicial faz
nascer o interesse de agir da parte autora, sanando a carência anteriormente
verificada. 3. Como o julgado paradigma ocorreu em data posterior ao acórdão
impugnado, cumpre adequá-lo ao estabelecido pelo STF, inclusive quanto à
regra fixada para os casos de contestação de mérito, aplicável à presente
hipótese. 4. Destarte, a fim de dar integral cumprimento ao julgado do
eg. STF e colocando em prática a aludida regra de transição estipulada,
afasta-se a sentença de extinção, a fim de que o processo possa retornar
à vara de origem e prosseguir em seu regular processamento. 5. Exercício
do Juízo de Retratação, com provimento da apelação autoral, para afastar a
sentença de extinção e determinar o retorno do feito à Vara de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 1030 do CPC/2015, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado
pela Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso
especial em f...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DAPIBGE. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por TANIA MARA BAPTISTA DE MATTOS em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE objetivando cassar a decisão proferida
pela 03ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
que determinou que a Agravante apresente "documento hábil a demonstrar que
se encontrava no rol dos substituídos na ação coletiva.". 2. Analisando os
autos, entendo não assistir razão à Agravante, encontrando-se a decisão
objurgada em consonância com o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma
Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento
nº 0008479-91.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Guilherme
Calmon, Sessão do dia 29/11/2017, DJe: 11/12/2017, no que tange ao momento para
comprovar a filiação à DAPIBGE, com a finalidade de se aferir a legitimidade
para a execução da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº
0002254-59.2009.4.02.5101. 3. Verifica-se que o Mandado de Segurança Coletivo
nº 2009.510102254-6, transitou em julgado em agosto de 2011, mas o documento
apresentado apenas demonstra a filiação da exequente em 2016 (fls. 16/18
dos autos originais), enquanto a Portaria concedendo a Aposentadoria à ora
Agravante data de 30/01/2015 (fls. 15 dos autos originários). 4. Agravo de
Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DAPIBGE. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por TANIA MARA BAPTISTA DE MATTOS em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE objetivando cassar a decisão proferida
pela 03ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
que determinou que a Agravante apresente "documento hábil a demonstrar que
se encontrava no rol dos substituídos na ação coletiva.". 2. Analisando os
autos,...
Data do Julgamento:04/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO
STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Analisando-se a prova dos autos,
transparece que o autor é portador de enfermidade e se encontra total e
permanentemente impossibilitado de exercer suas atividades l aborativas;
II - Honorários corretamente fixados - 10% (dez por cento) de condenação -,
com a ressalva de que deverão incidir apenas sobre as parcelas vencidas,
nos termos da Súmula nº 1 11 - STJ; III - Remessa necessária e recurso
parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO
STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Analisando-se a prova dos autos,
transparece que o autor é portador de enfermidade e se encontra total e
permanentemente impossibilitado de exercer suas atividades l aborativas;
II - Honorários corretamente fixados - 10% (dez por cento) de condenação -,
com a ressalva de que deverão incidir apenas sobre as parcelas vencidas,
nos...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - Os juros de mora devem ser
fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A correção
monetária deverá seguir os parâmetros que venham a ser adotados quando do
julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão
geral (tema 810); III - Remessa necessária e apelação parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - Os juros de mora devem ser
fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/20...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. DISPENSA DE
EXAME. LEI 4.215/63. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS
EXIGIDOS. EXISTÊNCIA DE NORMA DE TRANSIÇÃO NA LEI 8.906/94. COMPROVAÇÃO
EM DOIS ANOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido de inscrição no quadro da Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB e denegou a segurança, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil. 2. O apelante alega ter o direito
pleiteado por ter se formado em 1984, período de vigência da Lei 4.215/63,
segundo a qual não era necessário prestar o exame da ordem, bastando o
bacharel ter o aproveitamento do estágio de prática forense. 3. A lei
que rege os requisitos necessários para a inscrição nos quadros da OAB é
aquela vigente no tempo de sua postulação. 4. A possibilidade de inscrição
do recorrente nos quadros da OAB, com a sua aposentadoria, ocorreu quando
a nova norma de regência estabelecia a obrigatoriedade da realização do
exame. 5. Existência de previsão na Lei nº 8.906/94 (atual Estatuto da Ordem
dos Advogados) de norma de transição a ser aplicada aos estagiários inscritos
no quadro. Entretanto, tal procedimento especial deveria ser feito em até
2 (dois) anos da promulgação da mencionada lei, conforme disposto em seu
art. 84. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1461344, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES,DJe 28.10.2014. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. DISPENSA DE
EXAME. LEI 4.215/63. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS
EXIGIDOS. EXISTÊNCIA DE NORMA DE TRANSIÇÃO NA LEI 8.906/94. COMPROVAÇÃO
EM DOIS ANOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido de inscrição no quadro da Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB e denegou a segurança, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil. 2. O apelante alega ter o direito
pleiteado por ter se formado em 1984, período de vigência da Lei 4.215/63,
segundo a qual não era nec...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE
A DATA DA SUSPENSÃO - QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA - CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA - LAUDO PERICIAL MÉDICO CONCLUSIVO - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA -
TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUNTADA DO LAUDO PERICIAL MÉDICO - SENTENÇA A QUO REFORMADA - HONORÁRIOS DE
ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, § 4º, II, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE
A DATA DA SUSPENSÃO - QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA - CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA - LAUDO PERICIAL MÉDICO CONCLUSIVO - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA -
TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO -
JUNTADA DO LAUDO PERICIAL MÉDICO - SENTENÇA A QUO REFORMADA - HONORÁRIOS DE
ADVOGADO - FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, § 4º, II, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA MODIFICADOS EM VISTA DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois
o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão
da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo
nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). III. Quanto à
prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão à autora no
que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 1 IV. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade
é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da
fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais
n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a
readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor
originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do
benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia
do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor
da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época
2 da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 37/40, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Quanto à
atualização das diferenças, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros monetários nos débitos
não tributários: Índice da Poupança. XIII. Por fim, quanto aos honorários,
retiro a parte da condenação em face do autor, considerando para tal que
o autor sucumbiu em parte mínima do pedido. XIV. Recursos de autor e réu
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA MODIFICADOS EM VISTA DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valo...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROVA NOVA PREEXISTENTE AO TEMPO DO
JULGAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. ART. 966, INCISO VII DO CPC/2015. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE RESCISÓRIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação rescisória objetivando a
desconstituição de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região que mantém sentença que julga improcedente o
pedido de pensão por morte, com base na Lei nº 8.112/90, em decorrência do
falecimento de seu companheiro, servidor público federal, por insuficiência
de provas da alegada união estável. 2. É indispensável que o documento novo:
(a) seja pré-existente ao tempo do julgamento da decisão rescindenda, porém
tenha sido obtido pela parte interessada em momento posterior; (b) fosse de
existência ignorada pelo demandante ou de impossível aquisição no momento
oportuno, para instrução do processo originário e (c) assegure, por si só,
em decorrência de sua valoração, pronunciamento judicial favorável. Sob esse
prisma, o documento apontado como novo, para os efeitos da desconstituição da
coisa julgada material, não deve ter se constituído em momento superveniente
ao julgado rescindendo, tampouco pode a parte ter se socorrido dele no
curso do processo originário. 3. Nesse sentido: MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. Vol. V. p. 135/138;
TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 00103815020154020000, e-DJF2R 30.8.2016; TRF2,
3ª Seção Especializada, AR 00048484720144020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 30.3.2016. 4. A parte demandante pretende
rescindir acórdão que não reconhece a existência de união estável com
falecido servidor público federal, e para isso apresenta sentença proferida
pelo Juizado Especial Federal de Barra do Piraí em 11.9.2014 que, nos
autos da ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro
Social, reconhece a qualidade de dependente da ora demandante e determina
a concessão de benefício de pensão por morte, previsto no Regime Geral de
Previdência Social, derivado de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição que o de cujus gozava desde 1986. 5. A prova apontada como nova
não é hábil a justificar a desconstituição do acórdão rescindendo, posto que
produzida em setembro de 2014, em momento superveniente ao julgado rescindendo,
proferido em 30.1.2014, além de se referir à demanda que não envolve as mesmas
partes. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.302.257, Rel. Min. MARCO
BUZZI, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 5.4.2018. 6. No que tange
aos honorários advocatícios, a demanda foi proposta em 19.12.2016, com valor
atribuído a causa de R$ 53.818,08 (cinquenta e três mil, oitocentos e dezoito
reais e oito centavos). Honorários advocatícios fixados no percentual de 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §3º do art. 85 do CPC/2015,
aplicada a ressalva do art. 98, §3ª do CPC/2015 7. Ação rescisória julgada
extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de
Processo Civil de 2015.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROVA NOVA PREEXISTENTE AO TEMPO DO
JULGAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. ART. 966, INCISO VII DO CPC/2015. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE RESCISÓRIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação rescisória objetivando a
desconstituição de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região que mantém sentença que julga improcedente o
pedido de pensão por morte, com base na Lei nº 8.112/90, em decorrência do
falecimento de seu companheiro, servidor público federal, por insuficiênci...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
CONFORME DETERMINAÇÃO DO STJ - OMISSÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. I -
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 09/08/2017,
decidiu afetar o Recurso Especial nº 1.648.305 ao rito do artigo 1.036 e
seguintes do CPC/2015 para submeter a julgamento a seguinte questão (tema
982): "Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no
art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado
necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente
da espécie de aposentadoria". Determinou, ainda, a suspensão de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II,
do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017), hipótese dos autos. II
- Embargos de declaração providos, para, sanando a omissão, determinar a
suspensão do presente processo, nos termos do artigo 1.037, parágrafo 8º,
c/c art. 1.026, § 1º, todos do CPC/2015, até o julgamento, pelo Superior
Tribunal de Justiça, do REsp repetitivo nº 1.648.305.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
CONFORME DETERMINAÇÃO DO STJ - OMISSÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. I -
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 09/08/2017,
decidiu afetar o Recurso Especial nº 1.648.305 ao rito do artigo 1.036 e
seguintes do CPC/2015 para submeter a julgamento a seguinte questão (tema
982): "Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no
art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado
necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente
da...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há prova indene de dúvidas,
acerca de tempo de serviço especial, que pudesse suspender, ou modificar
a espécie de aposentadoria anteriormente deferida. 2. Remessa necessária e
apelação improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há prova indene de dúvidas,
acerca de tempo de serviço especial, que pudesse suspender, ou modificar
a espécie de aposentadoria anteriormente deferida. 2. Remessa necessária e
apelação improvidas.
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO
EMPREGADO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em gozo
de benefício, a teor do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. IV- A perícia judicial
atestou a incapacidade permanente do segurado para a sua atividade laborativa
habitual. Considerou, entretanto, ser o periciado passível de reabilitação
em outro trabalho, que não exija a realização de esforços físicos. Destarte,
o autor faz jus ao auxílio-doença desde a indevida cessação do benefício. V-
Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização
monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. VI- Aplicação do Enunciado 56
da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. VII- Na forma do art. 85, §4°,
II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais,
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos
no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. VIII- Remessa necessária e
apelação do INSS desprovidas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma 1 Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto,
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO
EMPREGADO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, a...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0180184-20.2016.4.02.5101 (2016.51.01.180184-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : NEPENTHES FOGLES TESCH OLIVER ADVOGADO : RJ092407
- VALERIA CRISTINA BARCELLOS FARIA E OUTRO ORIGEM : 19ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01801842020164025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60
HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF),
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) E DO T RIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO (TCU). 1. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada,
pois a impetrante apresentou impugnação administrativa em face da decisão
que indeferiu o pedido de aposentadoria e da decisão que determinou a
instauração de processo de acumulação de cargos. Ademais, não se pode exigir
da demandante o prévio esgotamento das instâncias administrativas para que
possa buscar a tutela de seus interesses diretamente perante o Judiciário,
sob pena de ofensa ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto
no art. 5º, X XXV, da Constituição Federal. 2. Não houve o transcurso
do prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança, uma vez
que as impugnações administrativas apresentadas pela demandante não foram
decididas até o ajuizamento do m andamus. 3. A Constituição Federal assegura
a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja
compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por sua vez,
a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como requisito
para a acumulação de cargos. 4. Ausência de previsão legal para impor um
limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 5. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 6. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 1 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 7. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: STF,
2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF, 1ª Turma,
MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 8. Do voto proferido no
MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se o seguinte
trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de serviços
sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável", valendo
ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou "como
argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já alterou o
seu entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é exatamente no
sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual eu o acompanho
integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO AURÉLIO, DJE
20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 9. Cabe à Administração exercer o
controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada
de dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente
a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de horários deve
ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo,
no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer um dos cargos públicos
unicamente o fato da a cumulação implicar jornada de trabalho total superior
a 60 horas semanais. 1 0. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
Nº CNJ : 0180184-20.2016.4.02.5101 (2016.51.01.180184-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : NEPENTHES FOGLES TESCH OLIVER ADVOGADO : RJ092407
- VALERIA CRISTINA BARCELLOS FARIA E OUTRO ORIGEM : 19ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01801842020164025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60
HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF),
DO TRIBUNAL R...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº
3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1
- Pela simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58,
depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício da pensão em
favor da filha do servidor público civil, quando maior de 21 anos, eram:
estado civil de solteira e não ser ocupante de cargo público permanente. 2 -
Vislumbra-se, assim, que a decisão prolatada no bojo do Processo Administrativo
nº 00200.004151/2017-37 - Senado Federal e amparada na jurisprudência do
Tribunal de Contas da União - TCU não possui respaldo legal ao cancelar o
benefício da parte autora sob fundamento de que a mesma "recebe aposentadoria
da "Fundação Eletrobrás de Seguridade Social", com valor bruto, em dezembro de
2016, de R$ 1.063,21 (um mil, sessenta e três reais e vinte e um centavos),
ou seja, superior ao salário-mínimo." 3 - "Enquanto a titular da pensão
permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise
da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei,
tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente,
não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que
estipulou causa de extinção outrora não prevista" (MS 34677 MC, Relator
Ministro EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017 e publicado em 04/04/2017). 4 -
No caso vertente, verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de quatro
décadas, sendo certo que o recebimento do benefício por tão prolongado período
de tempo - ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso - confere
estabilidade ao ato administrativo de concessão, impondo que eventual reexame
leve em consideração os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da
proteção da confiança dos administrados. 5 - Desta forma, deve ser reformada
a sentença, reconhecendo o direito ao restabelecimento da pensão por morte
recebida pela parte autora, há mais de quarenta anos, com respaldo no disposto
pelo artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, com o pagamento dos
valores atrasados referentes aos meses em que o benefício esteve indevidamente
suspenso, corrigido monetariamente desde quando devidas as prestações e
acrescido de juros de mora, estes a contar da citação. 6 - Considerando o
efeito vinculativo previsto no artigo 927, incisos I e III, do Código de
1 Processo Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do entendimento
firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
87.0947 (Tema 810) e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) nº
4.357 e 4.425. 7 - Quanto aos juros moratórios, considerando que a presente
condenação da Fazenda Pública versa sobre créditos não oriundos de relação
jurídico-tributária, devem seguir o índice de remuneração da caderneta
de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. 8 - Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº
3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1
- Pela simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58,
depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício da pensão em
favor da filha do servidor público civil, quando maior de 21 anos, eram:
estado civil de solteira e não ser ocupante de cargo público permanente. 2 -
Vislumbra-se, assim, que a decisão prolatada no bojo do Processo Admini...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:14/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO PROTOCOLADA EM 30/05/16. A USÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança
no qual objetiva a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
requerido pelo Apelante no processo administrativo nº 01345.000112/2016,
instaurado em 31/03/16, a fim de análise do tempo de serviço prestado em
condições especiais para instruir processo administrativo para concessão de a
posentadoria. 2. Consta nos autos a informação de que o trâmite administrativo
tem sido compatível com a o rdem cronológica do registro de processo, 3. Não
restou demonstrado que a atuação administrativa padece de ilegalidade, de
modo a j ustificar a intervenção do Judiciário. 4. Precedente de que "ante a
complexidade do ato, a inexistência de fixação de prazo legal específico para
conclusão do processo de aposentadoria em exame, e em atenção ao princípio
da razoável duração do processo, a tramitação por três meses não se afigura
excessiva." ( TRF2, Sétima Turma Especializada, AC 0126015-88.2013.4.02.5101,
Juíza Federal C onvocada EDNA CARVALHO KLEEMANN, e-DJF2R 31/07/17, unânime)
5. Ademais os requisitos do Mandado de Segurança estão previstos no inciso
LXIX do art. 5º da Constituição Federal, quais sejam: a) a existência de
um direito líquido e certo; b) ameaça ou violação desse direito; c) por
ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições públicas. Direito líquido e certo é aquele
capaz de ser comprovado de plano, por documento idôneo e independentemente
de comprovação posterior. Faz-se necessário que o pedido seja apoiado em
fatos incontroversos, pois não se admite dilação probatória, no rito célere
do mandamus. Com a inicial, deve o Impetrante fazer prova indiscutível de
seu direito líquido e certo, o que não r estou demonstrado. 6 . Apelação
desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO PROTOCOLADA EM 30/05/16. A USÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança
no qual objetiva a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
requerido pelo Apelante no processo administrativo nº 01345.000112/2016,
instaurado em 31/03/16, a fim de análise do tempo de serviço prestado em
condições especiais para instruir processo administrativo para concessão de a
posenta...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta a existência
de omissão quanto ao entendimento de que, em se tratando de erro material ou
de fato, tendo a Administração efetuado pagamentos a maior indevidamente,
é plenamente admissível a realização de descontos a título de reposição
ao erário. 3. No voto condutor, proferido com fulcro no princípio da
proteção da confiança legítima, adotou-se posicionamento no sentido de que
a concessão da aposentadoria da embargada por fundamento incorreto decorreu
de erro na aplicação e interpretação de normas legais e constitucionais
pela Administração. Em conseguinte, considerando a existência de erro da
Administração, o lapso temporal pelo qual o benefício foi pago incorretamente
sem oposição e a ausência de dolo da interessada, foi dispensada a reposição
de quaisquer valores aos cofres públicos. 4. A suposta omissão invocada
pelo embargante sequer se coaduna com a linha de entendimento adotada
no voto condutor, que reconheceu a existência de erro interpretativo da
Administração.Constata-se que o embargante pretende, quanto às supostas
omissões apontadas, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado
no âmbito de embargos de declaração. Com efeito, a divergência subjetiva
da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica
a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve
manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. 5. Embargos de Declaração
não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta a existência
de omissão quanto ao entendimento de que, em se tratando de erro material ou
de fato, tendo a Administração efetuado pagamentos a maior indevidamente,
é plenamente ad...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho