PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - LEI Nº 11.960/2009 - QUALIDADE DE SEGURADO - VÍNCULO
URBANO - SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos
por prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para
auferir benefício previdenciário rural por idade; II - Ainda que tenham sido
procurados outros meios de subsistência em momentos específicos de dificuldade
no campo, tal circunstância não afasta a presunção de que a demandante, até o
requerimento administrativo, tenha exercido atividade rural, mesmo porque está
devidamente comprovado nos autos; III - Quanto aos juros de mora e correção
monetária aplica-se o critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, conforme
determinado na sentença; IV - Remessa necessária e apelação desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - LEI Nº 11.960/2009 - QUALIDADE DE SEGURADO - VÍNCULO
URBANO - SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos
por prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para
auferir benefício previdenciário rural por idade; II - Ainda que tenham sido
procurados outros meios de subsistência em momentos específicos de dificuldade
no campo, tal circunstância não afasta a presunção de que a demandante,...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO
MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM
BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. I - Se as razões de embargos de declaração
consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão
embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado
rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória,
restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no
art.1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do
antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes
são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está obrigado a
rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros
motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta
em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o
princípio da fundamentação das decisões judiciais. III - O Colegiado analisou
adequadamente a controvérsia trazida a debate, deixando de reconhecer ao
Suboficial inativo oriundo do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA)
o direito de manter seus proventos baseados no posto de Segundo Tenente,
notadamente por entender correta a decisão da Aeronáutica em promover a
revisão dos pagamentos de proventos/pensões, vez que, na espécie, não há
falar no direito de se manter os proventos da inatividade baseados no posto
de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência do regime ditado
pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10, concomitantemente
com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do art. 34 da MP
2215-10/01. IV - Com espeque na orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, atentou-se equivocada a alegação de estar consumada a decadência
do direito da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já
haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento, visto que o prazo
do art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica aos casos em que o Tribunal de
Contas (TCU) ainda não examinou ou está examinando a legalidade do ato de
concessão do benefício. Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão, assim como suas melhorias, têm natureza complexa, porquanto apenas
se formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos -
da Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla
a legalidade do mesmo e o confirma). Desse modo, somente a partir do momento
em que o ato concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza -
com o registro pela Corte de Contas -, é que o prazo decadencial começa a
correr. 1 V - Nessa moldura, no voto condutor do julgado, consignou-se que,
enquanto não julgado o mérito do RE nº 636553/RG, com repercussão geral,
permanecem esses entendimentos: (a) passados cinco anos sem uma decisão
do TCU no exame da legalidade de atos concessivos de aposentadorias de
servidor público, reformas e pensões estatutárias, deve a Corte de Contas
observar os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (b) uma vez
apreciada a legalidade e publicado o registro pelo TCU, começa a correr o
prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública rever o ato já
aperfeiçoado. VI - Por igual motivação, aliás, é que se deixou claro descaber,
na hipótese, invocação à afronta aos princípios do direito adquirido e
da irredutibilidade de vencimentos. VII - Ainda que de forma contrária à
pretensão da parte Embargante, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à
questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. VIII - Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO
MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM
BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. I - Se as razões de embargos de declaração
consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão
embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado
rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória,
restrita ao...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I - Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito
da Primeira Vara da Comarca de Alegre/RJ, que julgou parcialmente o pedido,
condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença,
desde a cessação do pagamento administrativo. II - A teor do disposto
no art. 59 da Lei n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio
doença é devido em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer
a inabilidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais;
já ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devido o benefício
de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto no art. 42 da Lei
n. 8.212/91. III - No caso presente, o laudo pericial (fls. 75/76) concluiu
pela existência de doença que incapacita a parte autora temporariamente
para o trabalho. IV - Com relação à data de início do pagamento do ora
tratado benefício previdenciário, é firme a jurisprudência no sentido de
que, havendo indeferimento administrativo, o termo inicial é a data do seu
requerimento. V - Recurso do INSS improvido. Honorários advocatícios majorados.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I - Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito
da Primeira Vara da Comarca de Alegre/RJ, que julgou parcialmente o pedido,
condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença,
desde a cessação do pagamento administrativo. II - A teor do disposto
no art. 59 da Lei n. 8.212/91, o benefício previdenciário de auxílio
doença é devido em...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO
ANTES DE ESGOTADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO
EM QUE SE PRETENDE O PRONUNCIAMENTO DA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO E
O PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE
E INTERESSE DE AGIR. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é remessa
necessária e de apelação interposta em face da sentença pela qual o
MM. Juízo a quo concedeu a segurança, em ação mandamental objetivando
o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O
MM.Juízo a quo concedeu a segurança ao fundamento de que o INSS cancelou
o benefício previdenciário do impetrante, por suspeita de fraude, antes do
esgotamento da via administrativa, deixando de observar o direito de ampla
defesa e contraditório, em sua plenitude, em descompasso com a orientação
jurisprudencial sobre a matéria, o que se afigura correto. 3. Em que pese ter
sido concedida a segurança, para que o benefício fosse restabelecido até a
conclusão do processo administrativo, o impetrante se insurgiu contra o fato
de não ter sido pronunciada a decadência em face da Administração e por não
ter sido determinado o pagamento de todas as parcelas suprimidas a partir
da suspensão do benefício, inclusive as anteriores à impetração. 4. Não
se vislumbra sequer interesse de agir do recorrente, na medida em que foi
concedida a segurança para o restabelecimento do benefício, o que efetivamente
que se pretendia, fosse pelo reconhecimento da decadência administrativa ou
pela violação do devido processo legal, fundamento este que restou acolhido e,
por outro lado, esvaziou a utilidade de eventual pronunciamento da decadência
no caso concreto. 5. Tampouco procede a pretensão de pagamento das parcelas
anteriores à impetração, ante o óbice estabelecido na súmula 271 do eg. STF,
conforme constou da sentença. 6. Recurso do impetrante não conhecido. Remessa
necessária conhecida, mas desprovida. 1
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO
ANTES DE ESGOTADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO
EM QUE SE PRETENDE O PRONUNCIAMENTO DA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO E
O PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE
E INTERESSE DE AGIR. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é remessa
necessária e de apelação interposta em face da sentença pela qual o
MM. Juízo a quo concedeu a segurança, em ação mandamental objetivando
o restabelecimento d...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, tem direito à aplicação do
novo teto e reajuste do valor percebido. - Embora limitado o benefício ao teto
constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando
da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98
e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão
ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Reconhecida a prescrição das
parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação: Súmula 85 do STJ;
artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - O coeficiente aplicado
no salário de benefício do Autor deve ser aquele fixado quando da concessão
(aposentadoria proporcional). - Honorários devem ser proporcionalmente
distribuídos entre as partes, na forma do caput do artigo 86 c/c artigo 85,
§ 3º, inciso I, todos do CPC de 2015, quando da liquidação do julgado. -
Devem ser aplicados juros e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91, INCLUÍDO PELA
LEI 11.718/2008. IDADE MÍNIMA E NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES PARA
CONCESSÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE URBANA RECONHECIDAS PELO
INSS. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. REQUESITOS LEGAIS CUMPRIDOS
PELA SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO O MÉRITO
DO RE 870947/SE. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO
IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º,
XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SER
APLICADO ÀS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA E RECURSO
NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
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REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91, INCLUÍDO PELA
LEI 11.718/2008. IDADE MÍNIMA E NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES PARA
CONCESSÃO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL E ATIVIDADE URBANA RECONHECIDAS PELO
INSS. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO
RURAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. REQUESITOS LEGAIS CUMPRIDOS
PELA SEGURADA. DIREITO A...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
URBANO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO I- Deve ser desprovido o agravo retido
do autor, pois o laudo pericial cardiológico não necessita de esclarecimentos
adicionais, já que apresentou a identificação da periciada e o histórico dos
sintomas que a mesma relatou genericamente possuir. Referiu que a segurada
submeteu-se a exame físico e que não trouxe exames complementares. Concluiu,
por fim, que a segurada não apresenta incapacidade cardiovascular. II-
Trata-se de inovação recursal o pedido, veiculado pela autora apenas nas
razões de apelação, para recebimento de parcelas pretéritas de auxílio
doença, de 01/01/2006 até 31/01/2008 (NB 516.071.146-1) e de 01/11/2010 até
31/03/2011 (NB 543.569.110-5). III- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. IV- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. V- Foram realizadas duas perícias
judiciais, nas especialidades de cardiologia e psiquiatria, respectivamente
às fls. 70/74 e 134/146, que atestaram a plena capacidade laborativa da
autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. VI- Nada
obstante, a segurada faz jus à concessão do auxílio doença NB 527.231.750-1,
de 31/01/2008 até 31/05/2008, pois a própria perícia administrativa do INSS
atestou sua incapacidade temporária no período de 31/01/2008 até 31/05/2008,
em virtude de "artrite psoriática, com dores nos pés e no hálux. VII- Embora,
na exordial, a autora tenha formulado pedido para ser submetida à perícia
gástrica, somente foi submetida às perícias cardiológica e psiquiátrica,
tendo o INSS, ademais, já reconhecido o seu débito junto à segurada. VIII-
A demora na concessão ou a resistência ao direito do autor, por parte da
autarquia previdenciária, por si só, não enseja indenização por danos morais e
que o pleito indenizatório deve vir acompanhado da comprovação inequívoca de
dano real, efetivo e demonstração de conduta desidiosa, omissiva e desatenta
ou desrespeitosa do INSS. Precedente deste Tribunal. IX- Não há comprovação
de que a autora sofreu danos materiais em razão da negativa do INSS em lhe
conceder o benefício, devendo, pois, a sentença ser mantida nesta parte. X-
Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo
que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o 1 Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. XI- Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XII- Agravo
Retido do autor desprovido. Apelação do autor parcialmente provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DO AUTOR E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 19 de outubro de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
URBANO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO I- Deve ser desprovido o agravo retido
do autor, pois o laudo pericial cardiológico não necessita de esclarecimentos
adicionais, já que apresentou a identificação da periciada e o histórico dos
sintomas que a mesma relatou genericamente possuir. Referiu que a segurada
submeteu-se a exame físico e que não trouxe exames complementares. Concluiu,
por fim, que a segurada não apresenta incapacidade cardiovascular. II-...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA -
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - RESP 1348633/SP (TEMA 638) - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INDEFERIMENTO DO CÔMPUTO DO PERÍODO
- APELAÇÃO DESPROVIDA - CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS RECURSAIS. I -
Em que pese o benefício ter sido concedido em 06/08/1998, o termo inicial
para contagem do prazo decadencial é a decisão administrativa definitiva de
indeferimento do pedido de revisão, que foi comunicada ao autor em julho de
2009, sendo que a presente ação foi ajuizada em 08/04/2014, logo, antes do
transcurso dos 10 anos descritos no art. 103 da Lei nº 8.213/91. II - Para
fins de comprovação de tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria,
é necessário um início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91 e conforme o REsp 1348633/SP, julgado pelo STJ na sistemática dos
recursos repetitivos (tema 638). III - Compulsando os documentos apresentados
pelo autor, chega-se à conclusão de que não ficou demonstrado que ele
trabalhou na empresa MOACYR VASCONCELOS FLORES, no período de 02/05/1963 a
28/02/1968. Apenas as testemunhas confirmaram o alegado vínculo empregatício,
não havendo início de prova material convincente, razão pela qual não merece
acolhida seu pedido. IV - A sentença apelada foi publicada em 05/10/2016,
quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o artigo 85,
§ 11, do CPC de 2015. V - Apelação desprovida. Majoração dos honorários de
sucumbência em 1% do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo
com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se a condição suspensiva do
art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA -
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - RESP 1348633/SP (TEMA 638) - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INDEFERIMENTO DO CÔMPUTO DO PERÍODO
- APELAÇÃO DESPROVIDA - CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS RECURSAIS. I -
Em que pese o benefício ter sido concedido em 06/08/1998, o termo inicial
para contagem do prazo decadencial é a decisão administrativa definitiva de
indeferimento do pedido de revisão, que foi comunicada ao autor em julho de
2009, sendo que a presente ação foi ajuizada em 08/04/2014, logo, antes do...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO -REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I - O
conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou de forma
habitual e permanente, exposto ao fator de risco eletricidade em tensões acima
de 250 volts, no período reconhecido como laborado em condições especiais
na sentença de primeiro grau. II - Com o reconhecimento da especialidade do
período consignado na sentença e soma aos demais períodos reconhecidos como
especiais na via administrativa, o autor atinge os 25 (vinte e cinco) anos
trabalhados em condições exclusivamente especiais, fazendo jus ao recebimento
da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III -
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO -REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I - O
conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou de forma
habitual e permanente, exposto ao fator de risco eletricidade em tensões acima
de 250 volts, no período reconhecido como laborado em condições especiais
na sentença de primeiro grau. II - Com o reconhecimento da especialidade do
período consignado na sentença e soma aos demais períodos reconhecidos como
especiais na via administrativa, o autor atinge os 25 (vinte e cinco) anos...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando
caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do
CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente
de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo
o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada
expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios"
e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos". 3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é
possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no
patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em
cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento ou
guardados em papel-moeda. Precedente jurisprudencial. 4. Assim, tendo em
vista que o valor bloqueado se encontra acima dos parâmetros do art. 833,
X, do CPC, deve ser mantida a decisão que deferiu o desbloqueio parcial da
verba. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando
caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do
CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente
de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo
o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada
expressame...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS. LEIS Nos 10.697/2003 E 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA
INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA JURÍDICA. ABONO MEM VALOR FIXO E NÃO REVISÃO
GERAL. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA
Nº 339/STF, ATUAL SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. APLICABILIDADE. APELAÇÃO
DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores (servidores públicos
federais aposentados) que postulam, em face do Banco Central do Brasil, a
condenação deste último "a revisar os benefícios de aposentadoria e pensão em
13,23%, nos últimos 5 (cinco) anos contados a partir da data da propositura
da presente ação ou, caso assim não entenda, que a diferença de 13,23% seja
paga como parcela complementar do subsídio, nos termos do art. 15, § 1º,
da Lei nº 11.890/08, e que o passivo apurado seja corrigido monetariamente
e acrescido de juros de mora contados a partir da citação, nos termos do
art. 406 do CC/2002, com interpretação conjunta com o art. 161, § 1º, do
CTN". 2. A Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu nova redação ao inciso
X, do Artigo 37, da CRFB/1988, passou a garantir anualmente ao funcionalismo
público uma revisão geral e anual aos seus vencimentos, mediante a edição de
lei específica de iniciativa privativa do Presidente da República (Artigo
61, § 1º, II, a c/c Artigo 84, III, CRFB/1988), o que torna incabível a
interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação do Princípio da
Separação de Poderes. 3. A Lei nº 10.698/2003 dispõe sobre a instituição
de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, dispondo o seu Artigo
1º que o seu valor será de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete
centavos), pagos cumulativamente com " as demais vantagens que compõem a
estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para
qualquer outra vantagem" (§ 1º do mesmo dispositivo) e sobre ela incidindo
"as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais"
(Artigo 2º), sendo tais disposições aplicáveis, por força do seu Artigo
3º, também às aposentadorias e às pensões. Nessa perspectiva, a VPI assim
instituída tem natureza jurídica de simples abono, concedido em valor fixo,
aos servidores públicos em geral, assim como a aposentados e pensionistas, não
tendo caráter de revisão geral, veiculada pela Lei nº 10.697/2003. 4. Ainda
que se acolhesse a tese no sentido de que o abono em valor fixo previsto na
Lei nº 10.698/2003 tem caráter de revisão geral, a recomposição postulada por
estes últimos (ao índice de 14,23% ou, subsidiariamente, ao índice de 13,23%),
importaria na própria concessão do reajuste por via transversa, o que é vedado
pela Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37/STF ("Não cabe
ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Precedentes: STJ, 1ª T.,
REsp 1.450.279, Relator: Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.06.2014; STJ, 2ª T.,
AgRg no REsp 1.316.914, Relatora: Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.04.2015;
TRF-2ª Reg., 8ª T.E. AC 201350010004788, Relator: Des. Fed. 1 MARCELO PEREIRA
DA SILVA, E-DJF2R 25.05.2016; TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 201651011034287,
Relatora: Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 19.12.2017. 5. Apelação dos
Autores desprovida. Mantida a sentença atacada, em todos os seus termos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS. LEIS Nos 10.697/2003 E 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA
INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA JURÍDICA. ABONO MEM VALOR FIXO E NÃO REVISÃO
GERAL. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA
Nº 339/STF, ATUAL SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. APLICABILIDADE. APELAÇÃO
DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores (servidores públicos
federais aposentados) que postulam, em face do Banco Central do Brasil, a
condenação deste último "a revisar os benefícios de aposentadoria e pensão em
13,23%,...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). II. No que concerne ao recurso da autarquia tenho a expor que,
considerando que a ação civil pública trata de interesse da coletividade,
os quais compreendem os interesses transindividuais, ou seja, aqueles
referentes a toda uma categoria de pessoas, a autora, como aposentada, e
recebedora de prestações mensais da autarquia, está naturalmente inserida no
grupo de pessoas possuidoras do direito tratado naquela ação. III. Quanto à
prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão à autora no
que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, 1 interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). Portanto, modifico a sentença nesta parte, e
fixo a prescrição das diferenças apenas em relação às prestações anteriores
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. IV. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante
(Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará,
desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a
readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro,
é possível concluir que o direito postulado se verifica nas 2 hipóteses em
que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fl. 24, motivo pelo
qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XII. Quanto às diferenças devidas, as suas atualizações devem ser
instruídas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e
267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para
as execuções dos julgados: I) a 3 partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XIII. Recurso do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Ini...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE
SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória
2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80,
porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado
os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção
de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa
remuneração. Não haveria como retroagir ao art. 50, II, da Lei 6.880/80,
para aplicar-se novamente o benefício do art. 34 da MP 2.215-10/01, após
a incidência da Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10), máxime
porque, inobstante haja sido assegurado ao Taifeiro Mor o acesso à graduação de
Suboficial, dita promoção não foi garantida enquanto o militar estava na ativa
e, sim, na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei 12.158/09, o que não
dá azo à alteração da base do cálculo que era prevista no apontado art. 50,
II, da Lei 6.880/80, dispositivo que tomava em consideração a graduação que
o militar possuía na ativa para o cálculo da remuneração do grau hierárquico
superior, ao ser transferido para a inatividade. II - De outro tanto, a
Lei 12.158/09 veio assegurar promoções às graduações superiores àquela em
que ocorreu a inatividade (para os militares inativos) ou venha a ocorrer
a inatividade (para os militares da ativa); e, também, não traz qualquer
disposição que confira ao militar o direito a remuneração do grau hierárquico
superior, ao revés, o acesso máximo que lhe foi oportunizado é a graduação
de Suboficial, com proventos da graduação de Suboficial. III - O militar foi
transferido para a Reserva Remunerada ex officio, consoante Portaria publicada
em 13/12/95, e reformado por idade limite, conforme Portaria publicada em
13/02/04. Ao ser transferido para a inatividade, por ostentar a graduação de
Taifeiro Mor e contar mais de 30 anos de serviço, ingressou na inatividade
na graduação de Taifeiro Mor e com direito aos proventos calculados sobre
o soldo de 3º Sargento (graduação imediatamente superior a que ele possuía
na ativa), a teor do art. 50, II, § 1º, "c", da Lei 6.880/80. Note-se que
era mantida a graduação que a Praça possuía na ativa, garantia-se apenas a
remuneração e, não, a promoção ao grau hierárquico superior. Tal situação
não se modificou quando a Medida Provisória 2.215-10/01 alterou a redação
originária do art. 50, II, da Lei 6.880/80, na medida em que a MP garantiu ao
militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos para se transferir
para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao
grau hierárquico superior à graduação que possuía na ativa. Em assim sendo,
à época da reforma por idade limite (13/02/04), por haver completado os
requisitos para se transferir para a Reserva Remunerada ex officio, em 1995,
a condição de inatividade permaneceu sendo devida na 1 graduação de Taifeiro
Mor, com os proventos baseados no soldo de 3º Sargento. Com o advento da
Lei 12.158/09, por contar com 21 anos como integrante do QTA, o Taifeiro
Mor teve direito ao acesso, na inatividade, à graduação de Suboficial (SO),
com proventos da graduação de Suboficial, com efeitos financeiros a partir
de 01/07/10. IV - Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, vez que, na
hipótese, não há falar no direito de se manter os proventos da inatividade
baseados no posto de Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência
do regime ditado pela Lei 12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10,
concomitantemente com o regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do
art. 34 da MP 2215-10/01. V - Tampouco se alegue estar consumada a decadência
do direito da Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já
haver decorrido mais de 5 anos do primeiro pagamento. Os atos de concessão
de aposentadoria, reforma e pensão, assim como suas melhorias, têm natureza
complexa, porquanto apenas se formam com a conjugação, ou integração, das
vontades de órgãos diversos - da Administração (que defere o pedido) e do
Tribunal de Contas (que controla a legalidade do mesmo e o confirma). Desse
modo, somente a partir do momento em que o ato concessório (inicial ou de
melhorias) se perfectibiliza - com o registro pela Corte de Contas -, é que o
prazo decadencial começa a correr. VI - Por igual motivação, descabe, pois,
invocar afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade
de vencimentos. VII - Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL INATIVO ORIUNDO
DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE
SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E MP 2.215-10/01. I - A Medida Provisória
2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do art. 50, II, da Lei 6.880/80,
porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado
os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção
de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa
remuneração. Não haveria como retroagir ao art. 50, II, da Lei 6.880/80,
pa...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Apesar de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do novo CPC),
o art. 100 do mesmo diploma legal prevê que a parte contrária pode oferecer
impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. 2. Compulsando os autos
originários, Processo nº 0141869-20.2016.4.02.5101, verifica-se que o INSS
impugnou, em contestação, a gratuidade de justiça. A autora, em resposta à
contestação, nada falou acerca desta impugnação. 3. O Juízo a quo intimou
a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresentasse cópia de
sua última declaração de Imposto de Renda, último contracheque, bem como
quaisquer outros documentos que entendesse pertinenetes à comprovação de sua
hipossuficiência econômica (e-fl. 111). Em resposta, a autora apenas apresentou
o INFBEN referente a 09/2016 no valor de 3.642,83 (e-fl. 113). Após, o Juízo
determinou que a autora cumprisse corretamente o despacho de e-fl. 111, no
prazo de dez dias, apresentando cópia de sua última declaração de Imposto
de Renda, último contracheque, bem como quaisquer outros documentos que
entendesse pertinentes à comprovação de sua hipossuficiência econômica, sob
pena de revogação da gratuidade de justiça (e-fl. 115). Contudo, mais uma
vez ela não cumpriu integralmente o comando, apenas apresentando o extrato
de pagamentos (detalhamento de crédito de seu benefício de aposentadoria), no
valor de 3.882,52, como se vê de e- fl. 118 dos autos originários. 4. A autora,
à e-fl. 122 dos autos originários, informou a interposição deste agravo junto
ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Requereu seja dado prosseguimento
ao feito, ou, caso mantido o indeferimento da justiça gratuita, seja intimada
para recolher as custas conforme devidas. 5. Neste agravo, a autora/agravante
novamente não juntou nenhum documento comprovando sua hipossuficiência. Apesar
de instada, por mais de uma vez, a apresentar cópia da última declaração do
imposto de renda, não cumpriu o comando judicial. Também não informou seus
gastos com alimentação, saúde etc. Apenas asseverou que basta a afirmação
de que é hipossuficiente. É de se registrar que a autora/agravante reside em
Laranjeiras, bairro nobre na cidade do Rio de Janeiro. 6. Decisão agravada que
merece ser mantida. Agravo desprovido. Determinado o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 2o do art. 101 do NCPC.
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Apesar de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do novo CPC),
o art. 100 do mesmo diploma legal prevê que a parte contrária pode oferecer
impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. 2. Compulsando os autos
originários, Processo nº 0141869-20.2016.4.02.5101, verifica-se que o INSS
impugnou, em contestação, a gratuidade de justiça. A autora, em resposta à
contestação, nada falou acerca desta impugnação. 3. O Juízo a quo intimo...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando
caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do
CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente
de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo
o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada
expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios"
e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos". 3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que
é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade
no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em
cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados
em papel moeda. Precedente jurisprudencial. 4. Assim, tendo em vista que o
valor bloqueado se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC,
deve ser liberada a quantia. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando
caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do
CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente
de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo
o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada
expressa...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO D E S
E G U R A N Ç A . L I M I N A R D E F E R I D A P E L O J U Í Z O A Q U O
. P E N S Ã O TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO/CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR
DE 21 ANOS NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
Nº 3 .373 /58 . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ART. 7 º , I I I DA LEI Nº
12.016/2009. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. - A pensão temporária de servidor civil falecido na vigência
da Lei nº 3.373/58 é devida aos filhos menores de 21 anos de idade, nos
termos do art. 5º, II, "a", e, no caso da filha, por força do disposto
no parágrafo único do mesmo artigo, estende-se após a maioridade, se não
ocupar cargo público permanente e não contrair matrimônio ou viver em união
estável, mantendo-se no estado civil de solteira, e desde que caracterizada
a dependência econômica em relação à pensão. - O parágrafo único do art. 5º
da Lei nº 3.373/58 assegura o pagamento da pensão à filha maior de 21 anos de
idade a título de manutenção/continuidade do benefício, não havendo previsão
legal para concessão depois de a filha atingir a maioridade. Precedentes da
Sétima Turma Especializada deste Tribunal. - Tendo em vista que a impetrante
tinha mais de 21 anos na data do óbito de seu genitor, não há a presença de
fundamento relevante que evidencie a existência de direito líquido e certo
à percepção da pensão temporária, o que, a teor do art. 7º, III da Lei
nº 12.016/2009, afasta a possibilidade de concessão de liminar para que o
pagamento do benefício não seja cancelado, ainda que a Administração tenha
apontado outro motivo para a cassação: ausência de dependência econômica
em relação à pensão, nos termos do Acórdão nº 2780/2016 do Plenário TCU
(Proc. TC. 011706/2014). - O prazo decadencial de 5 anos, previsto no
art. 54 da Lei nº 9.784/99, para a Administração Pública rever e/ou anular a
concessão de pensão ou aposentadoria começa a ser contado somente a partir da
apreciação da legalidade da concessão e registro pelo TCU, por ser a concessão
um ato complexo. Precedentes do STF. - Embora haja forte probabilidade de a
decadência ter se operado na espécie, pois a pensão foi concedida há quase
30 anos, não existe nos autos do presente recurso nem da ação principal
qualquer documento comprovando que a homologação do título de pensão pelo
TCU se deu há mais de 5 anos do procedimento administrativo instaurado por
força do Acórdão nº 2780/2016. - Recurso da União provido, para, reformando
a decisão agravada, indeferir a liminar 1 requerida pela impetrante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO D E S
E G U R A N Ç A . L I M I N A R D E F E R I D A P E L O J U Í Z O A Q U O
. P E N S Ã O TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO/CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR
DE 21 ANOS NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
Nº 3 .373 /58 . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ART. 7 º , I I I DA LEI Nº
12.016/2009. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. - A pensão temporária de servidor civil falecido na vigência
da Lei nº 3.373/58 é devida aos filhos menores de 21 anos de idade, nos...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONDIÇÃO
ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO - RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE COM
FATOR DE ACRÉSCIMO DE 40% POR CENTO (1,40) - MOTORISTA E COBRADOR - ACRÉSCIMO
DE VÍNCULOS REJEITADOS NA SENTENÇA A QUO - DIREITO AO BENEFÍCIO E REVISÃO DA
RMI - TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO
O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09,
NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFIC IAL DA CADERNETA DE POUPANÇA,
REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA NA FORMA DO
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009) A SER APLICADO ÀS
PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO INSS/APELANTE -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FIXAÇÃO
EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ARTIGO 85, § 4º, II - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA MANTIDA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONDIÇÃO
ESPECIAL DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO - RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE COM
FATOR DE ACRÉSCIMO DE 40% POR CENTO (1,40) - MOTORISTA E COBRADOR - ACRÉSCIMO
DE VÍNCULOS REJEITADOS NA SENTENÇA A QUO - DIREITO AO BENEFÍCIO E REVISÃO DA
RMI - TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO
O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE
"O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS N° 10.697/2003 E
10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA JURÍDICA. ABONO EM
VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. SÚMULA Nº 399/STF. 1. A Emenda Constitucional nº 19/1998, que
deu nova redação ao inciso X, do Artigo 37, da CRFB/1998, passou a garantir
anualmente ao funcionalismo público uma revisão geral e anual aos seus
vencimentos, mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do
Presidente da República (Artigo 61, § 1º, II, a c/c Artigo 84, III, CRFB/1988),
o que torna incabível a interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação
do Princípio da Separação de Poderes. 2. A Lei nº 10.698/2003 dispõe sobre a
instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos
civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, dispondo o seu
Artigo 1º que o seu valor será de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta
e sete centavos), pagos cumulativamente com "as demais vantagens que compõem
a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para
qualquer outra vantagem" (§ 1º do mesmo dispositivo) e sobre ela incidindo
"as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais"
(Artigo 2º), sendo tais disposições aplicáveis, por força do seu Artigo
3º, também às aposentadorias e às pensões. Nessa perspectiva, a VPI assim
instituída tem natureza jurídica de simples abono, concedido em valor fixo,
aos servidores públicos em geral, assim como a aposentados e pensionistas,
não tendo caráter de revisão geral, tendo esta última sido veiculada, in casu,
pela Lei nº 10.697/2003. 3. Ainda que se acolhesse a tese no sentido de que
o abono em valor fixo previsto na Lei nº 10.698/2003 tem caráter de revisão
geral, a recomposição postulada por estes últimos, (ao índice de 14,23% ou,
subsidiariamente, ao índice de 13,23%) importaria na própria concessão do
reajuste por via transversa, o que é vedado pela Súmula nº 339 do STF ("Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia"). 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS N° 10.697/2003 E
10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA JURÍDICA. ABONO EM
VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. SÚMULA Nº 399/STF. 1. A Emenda Constitucional nº 19/1998, que
deu nova redação ao inciso X, do Artigo 37, da CRFB/1998, passou a garantir
anualmente ao funcionalismo público uma revisão geral e anual aos seus
vencimentos, mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do
Presidente da República (Artigo 61, § 1º, II, a c/c Artigo 84, III, CRFB/1...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV, DA
LEI Nº 7.713/88. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NOS TERMOS DO NCPC. 1- A legislação
que regulamenta o imposto de renda, Lei 7.713/88, dispõe, no art. 6º, sobre
as hipóteses em que não deve incidir o referido imposto, nos termos que
seguem com a alteração impingida pela Lei 11.052/2004. 2- A Lei 9.250/95,
que alterou a legislação do imposto de renda e modificou a sistemática das
hipóteses para concessão de isenção, exigindo para tanto, comprovação por laudo
médico oficial, com indicação do prazo de validade, nos termos do art. 30. 3-
Apesar de os laudos apresentados pela apelada não terem sido emitidos por
órgão oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
considero que o acervo documental colacionado aos autos foi suficiente para
comprovar o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre a pensão
recebida, até a data de seu falecimento, por constituir prova irrefutável
acerca da veracidade do alegado na inicial. Além disso, a UNIÃO FEDERAL não
trouxe nenhum outro elemento capaz de desconstituir tal argumentação. 4-
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o magistrado nem sempre precisa ficar adstrito apenas ao laudo
pericial oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas. 5- Desse modo,
não estando o juiz vinculado a um laudo pericial oficial, poderá sua decisão
basear-se em outras provas constituídas e no livre convencimento. Notório,
portanto, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos,
a título de imposto de renda, sobre os proventos da pensionista DILEA DA
SILVA ANDRADE. 6- Diante do óbito da referida pensionista em 14/11/2011, foi
homologada a habilitação da Sra. SÔNIA MARIA DE SOUZA DIAS, em substituição
processual à autora, em 24/07/2013 (fl. 73). Assim, SÔNIA MARIA DE SOUZA
DIAS poderá receber os valores a serem restituídos no período compreendido
entre 21/08/2010 (óbito do Sr. JOSÉ MÁRIO DE ANDRADE) e 14/11/2011 (óbito
da Sra. DILEA DA SILVA ANDRADE). 7- No que tange às regras a serem aplicadas
no arbitramento do ônus sucumbencial, a Quarta Turma Especializada, revendo
seu entendimento sobre a matéria, e de acordo com a orientação consolidada
do C. STJ e das Cortes Regionais, firmou-se no sentido de que a sentença,
como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos
honorários advocatícios, é o marco para delimitação do regime jurídico
aplicável na sua fixação. Destarte, se a sentença foi proferida antes
de 18.03.2016, os honorários devem obediência às regras do CPC de 1973; a
partir de então, a norma a ser observada é a do Diploma Processual de 201510-
Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos. 1 8- No caso
vertente, a sentença foi proferida em 06/10/2016, devendo ser aplicadas
as regras do CPC de 2015, conforme determinado na sentença em apelo. 9-
Remessa necessária e Recurso de Apelação da UNIÃO FEDERAL não providos.
Ementa
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV, DA
LEI Nº 7.713/88. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NOS TERMOS DO NCPC. 1- A legislação
que regulamenta o imposto de renda, Lei 7.713/88, dispõe, no art. 6º, sobre
as hipóteses em que não deve incidir o referido imposto, nos termos que
seguem com a alteração impingida pela Lei 11.052/2004. 2- A Lei 9.250/95,
que alterou a legislação do imposto de renda e modificou a sistemática das
hipóteses para concessão de isenção, exigindo para tanto, comprovação por...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSIONISTA. INÍCIO DO BENEFÍCIO
ANTERIOR À EC Nº 41/2003. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). MP Nº 431/2008 CONVERTIDA NA LEI
Nº 11.784/2008. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATÉ O DECRETO
Nº 7.133/2010 E DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS E SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO ATÉ A
PORTARIA Nº 3.627, DE 19/11/2010 (MINISTÉRIO DA SAÚDE). PAGAMENTO DA GDPST
AOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ NOVEMBRO DE 2010. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia no direito da autora, pensionista do
ex-servidor público federal Oswaldo Barbosa, matrícula SIAPE nº 02193523,
vinculado ao Ministério da Saúde, cuja implementação da pensão por morte
ocorreu em 09/02/1980 (fl. 31), à percepção da GDPST nos mesmos moldes
dos servidores em atividade, ocupantes do mesmo cargo, classe e padrão,
bem como ao pagamento das diferenças entre as quantias percebidas e os
valores pagos aos servidores da ativa. 2. Quanto à prescrição, na medida
em que a matéria referente ao recebimento de diferenças remuneratórias
devidas a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na
qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação,
nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. A redação atual do parágrafo oitavo do
art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de paridade
entre servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo
7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos
servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data
de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e
inativos. 4. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho (GDPST), que foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008,
convertida na Lei nº 11.784/2008, devida aos ocupantes dos cargos efetivos
da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, devendo ser obtida
mediante a avaliação do desempenho funcional, através de pontuação mediante
os critérios previstos no artigo 40 da Lei nº 11.784/2008. 5. Entendimento
adotado no RE nº 631.880, em sede de Repercussão Geral, no sentido de
que " É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos
inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores
públicos em atividade", tendo o entendimento exarado pelo STF, em sede de
declaratórios no referido Recurso Extraordinário, resultado vinculado ao
princípio da ne reformatio in pejus no caso concreto então analisado. 6. O
Decreto nº 7.133/2010 regulamentou os critérios e procedimentos gerais a
serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e
institucional, sendo definidos os critérios e procedimentos específicos de
avaliação pela Portaria nº 3.627, de 1 19/11/2010, do Ministério da Saúde,
data em que efetivamente se restabeleceu a natureza da GDPST como vantagem
pro labore faciendo, não sendo permitido ao Poder Judiciário criar um novo
parâmetro para os inativos e pensionistas a partir da edição da referida
Portaria, data que deve constituir o termo ad quem do pagamento da GDPST no
mesmo patamar dos servidores em atividade. Precedentes desta Corte: APELRE
200951010209828, Rel. Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R: 26/02/2014; APELRE 200951010285697,
Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R:
02/12/2014; e AC 2013512000011400, Rel. Desembargador Federal CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R: 18/09/2014. 7. Remessa
necessária, tida por interposta, e apelação da União, parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSIONISTA. INÍCIO DO BENEFÍCIO
ANTERIOR À EC Nº 41/2003. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). MP Nº 431/2008 CONVERTIDA NA LEI
Nº 11.784/2008. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATÉ O DECRETO
Nº 7.133/2010 E DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS E SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO ATÉ A
PORTARIA Nº 3.627, DE 19/11/2010 (MINISTÉRIO DA SAÚDE). PAGAMENTO DA GDPST
AOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ NOVEMBRO DE 2010. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia no direito da autora, pensionis...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho