PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando
caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do
CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente
de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo
o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada
expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da
"quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)
salários-mínimos". 3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao
devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até
quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança,
conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel- moeda. Precedente
jurisprudencial. 4. Assim, tendo em vista que o valor remanescente bloqueado
se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC, mesmo considerando
a importância desbloqueada, proveniente da conta poupança, deve ser liberada
a quantia. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando
caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do
CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente
de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo
o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada
expressa...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. - Apelo do INSS em face
de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar
parcelas atrasadas do benefício de prestação continuada de que trata a
Lei nº 8.742/93 a Pedro Teixeira de Abreu e a Heleny Quintino de Abreu
(herdeiros), pro rata. - A incapacidade restou evidenciada, uma vez que
foi anexada aos autos cópia de diversos receituários médicos, resultados de
exames e processo de curatela com laudo pericial, em que o perito do juízo,
no processo de curatela, certifica que o autor é portador de esquizofrenia
paranóide residual - CID 10: F.20-5, sendo totalmente incapaz "para reger
a sua pessoa e administrar bens de qualquer natureza". - A vulnerabilidade
socioeconômica restou demonstrada, uma vez que, apesar do genitor do autor
falecido receber um salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez,
as informações colhidas, descrevem que o local onde residiam possui apenas
um cômodo (com uma cama, um guarda-roupas, uma televisão velha e um fogão
de mesa de duas bocas) e um banheiro, além de estar situado em área de
risco e ser inacessível, além do mais os gastos mensais com luz, água, gás,
alimentos, despesas diversas, médico/medicamentos etc., ultrapassam o valor
da única renda apresentada pelo núcleo familiar.). - Embora a renda familiar
supere o limite per capita disposto no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93, as
despejas com tratamento de saúde do autor originário somado aos gastos do
grupo familiar (alimentação, água, luz, vestuário, itens de uso pessoal),
justificariam o pagamento do benefício à época, uma vez que é possível
perceber que o benefício assistencial em tela assumiu importante expressão
na garantia das necessidades básicas e condições de sobrevivência do autor,
com qualidade e dignidade. - Determinando, de ofício, que os juros de mora,
a partir da citação, sejam calculados pela TR, na forma do artigo 1º, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária,
pelo INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. - Apelo do INSS em face
de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar
parcelas atrasadas do benefício de prestação continuada de que trata a
Lei nº 8.742/93 a Pedro Teixeira de Abreu e a Heleny Quintino de Abreu
(herdeiros), pro rata. - A incapacidade restou evidenciada, uma vez que
foi anexada aos autos cópia de diversos receituários médicos, resultados de
exames e processo de curatela com laudo pericial, em que o perito do juízo,
no proc...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL I - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. II
- Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. III -
Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL I - Não há previsão legal do direito à 'desaposentação'. II
- Adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral
n.º 661.256/SC. Inaplicabilidade do instituto da desaposentação. III -
Apelação desprovida.
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ILEGITMIDADE DA CEF. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal,
que objetiva a comprovação de sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de
que a apólice se enquadra na modalidade privada, fora do Sistema Financeiro
de Habitação, bem como aduz a ocorrência da prescrição. 2 - O apelado foi
diagnosticado como portador de diabetes insulino dependente, hipertensão
arterial, hipotireoidismo e trombose de membro inferior esquerdo (fl. 32). A
doença causou invalidez permanente, tendo o INSS concedido a aposentadoria
conforme documento de fl. 16, a partir de 09/01/2012. Na sentença, foi
concedida a cobertura securitária desde esta data. 3 - No que concerne à
ilegitimidade passiva da CEF, cabe esclarecer que o contrato de seguro foi
realizado entre a CEF e a Seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram
contrato com a seguradora, atuando a CEF, na qualidade de agente financeiro,
a responsabilidade perante o mutuário (STJ, Resp 590215, rel. Min. Castro
Filho, julg. 2008). 4 - A CEF ostenta a qualidade de segurada, cabendo a ela
a comunicação do seguro, bem como o recebimento do valor da indenização,
consoante expressa previsão contratual. Por outro lado, o contrato de
financiamento apenas dispõe que o mutuário deve comunicar o sinistro ao
Agente Financeiro, sem, contudo, especificar prazo ou prever penalidade pela
omissão. A demora na comunicação do sinistro à apelante não pode gerar a perda
da cobertura. Assim, como as parcelas foram pagas, tem direito os mutuários
ao seguro e à quitação do financiamento pela CEF. 5 - Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. ILEGITMIDADE DA CEF. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal,
que objetiva a comprovação de sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de
que a apólice se enquadra na modalidade privada, fora do Sistema Financeiro
de Habitação, bem como aduz a ocorrência da prescrição. 2 - O apelado foi
diagnosticado como portador de diabetes insulino dependente, hipertensão
arterial, hipotireoidismo e trombose de membro inferior esquerdo (fl. 32). A
doença causou invalidez permanente, tendo o INSS concedido a aposentadori...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando
caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do
CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente
de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo
o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada
expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios"
e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos". 3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que
é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade
no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em
cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados
em papel moeda. Precedente jurisprudencial. 4. Assim, tendo em vista que o
valor bloqueado se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC,
deve ser liberada a quantia. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora
por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência
digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando
caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do
CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente
de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo
o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada
expressa...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO À RISCO POR "ELETRICIDADE ACIMA DE 250
VOLTS". PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. ESPECIALIDADE
DO LABOR COMPROVADA POR INFORMAÇÕES CONSTANTES DE LAUDOS TÉCNICOS DAS
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO E LAUDOS DE PERICULOSIDADE. ANOTAÇÃO
QUANTO A EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NÃO EFICAZ. REMESSA E RECURSO
DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO À RISCO POR "ELETRICIDADE ACIMA DE 250
VOLTS". PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. ESPECIALIDADE
DO LABOR COMPROVADA POR INFORMAÇÕES CONSTANTES DE LAUDOS TÉCNICOS DAS
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO E LAUDOS DE PERICULOSIDADE. ANOTAÇÃO
QUANTO A EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NÃO EFICAZ. REMESSA E RECURSO
DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. O autor alega a existência de cerceamento do direito de defesa,
sendo imprescindível a produção da prova pericial para apuração do trabalho
em condições prejudiciais no período de 22/05/1989 e 22/09/2014 (DER), em
que trabalhou na Escelsa, exposto, de modo habitual e permanente, à corrente
elétrica acima de 250 volts. 2. A extemporaneidade dos laudos periciais
não obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do
segurado, até porque, sendo constatada a presença de agentes nocivos em data
posterior à prestação do serviço, e considerando a evolução das condições de
segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se
que à época da atividade, as condições de trabalho eram piores ou quando
menos iguais às constatadas na data da elaboração do laudo. 3. "O direito
à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito
de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim,
as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo
Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza
possível e desejável" (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de
31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016). 4. Há nulidade na
sentença na medida em que a prova pericial requerida pelo autor revela-se
necessária para a comprovação da pretensão formulada na inicial e, ainda,
levando em conta que a matéria sob exame não é exclusivamente de direito,
devem os autos retornarem à origem, a fim de que o feito tenha regular
prosseguimento. 3. Apelação do autor provida. Sentença anulada. Remessa
necessária, tida por interposta, e apelação do INSS prejudicas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. O autor alega a existência de cerceamento do direito de defesa,
sendo imprescindível a produção da prova pericial para apuração do trabalho
em condições prejudiciais no período de 22/05/1989 e 22/09/2014 (DER), em
que trabalhou na Escelsa, exposto, de modo habitual e permanente, à corrente
elétrica acima de 250 volts. 2. A extemporaneidade dos laudos periciais
não obsta o reconhecimento da especi...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 794, I, CPC/1973). DECISÃO FIXANDO PERCENTUAL DE
HONORÁRIOS CABÍVEL A CADA PATRONO QUE NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO DOS
ORA APELADOS. ARTIGO 85, NOVO CPC (LEI Nº 13.05/2015). LIMITES E CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. ARTIGO 85,
§7º, CPC/2015. CONDENAÇÃO ADICIONAL EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DO
ESPÓLIO EXEQUENTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelante que, na qualidade
de herdeira do primeiro patrono que atuou no feito (ação de conhecimento
com pedido de retificação de aposentadoria de servidor público falecido,
com as devidas promoções e pagamento das diferenças devidas a esse título,
já executadas), postula a majoração dos honorários advocatícios totais
a que condenada a União Federal, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação, "em razão do trabalho desenvolvido
pelos patronos dos apelantes" na fase de execução do feito. 2. Execução de
honorários advocatícios no valor de R$ 18.144,07 (equivalentes a 10% sobre
o valor da condenação), em maio/2011, na qual decisão interlocutória definiu
os percentuais devidos a cada um dos patronos que atuaram no feito, ajuizado
em 1981, incluindo o Espólio ora Apelante, a quem coube metade dos referidos
honorários de sucumbência. 3. Decisão interlocutória em comento, repartindo
os honorários advocatícios entre os causídicos que atuaram no feito, que não
foi objeto de irresignação por parte dos ora Apelados (União Federal e INSS),
ou dos próprios patronos, sendo determinada a expedição do requisitório dos
referidos honorários, os quais foram devidamente levantados pelas partes
antes da extinção da execução na forma do Artigo 794, I, do CPC/1973, então
vigente. 4. Liquidação e fase de execução do julgado que transcorreram sem
impugnação de qualquer das partes, sendo que o tempo decorrido nessa fase da
tramitação se explica pela habilitação de sucessores (das partes e de um dos
patronos), bem como pela necessidade de fornecimento de fichas financeiras
pelo órgão pagador dos Exequentes e a elaboração de cálculos pela Contadoria
Judicial e a repartição dos valores pagos a título de honorários advocatícios
a cada um dos causídicos que atuaram no feito, inexistindo controvérsias que
justifiquem a pretendida majoração dos honorários em razão da tramitação na
fase de execução do feito. 5. Exame dos autos que evidencia que, quando do
início da execução - ocorrido no ano de 2003, após o trânsito em julgado do
título judicial formado nos presentes autos -, não foram fixados honorários
advocatícios extras relativos à execução, sendo que nenhuma das partes se
insurgiu contra esta omissão do Juízo a quo, razão pela qual constata-se
a prescrição do direito a reclamar, quando da prolação da sentença que
extinguiu a execução, em 2014, a fixação de honorários advocatícios residuais,
decorrentes da fase de execução do julgado. 6. Extinta a execução mediante a
prolação de decisão meramente terminativa, sem que tenham sido 1 solucionadas
quaisquer controvérsias, descabe majorar-se a condenação em honorários, os
quais foram fixados em atendimento à proporcionalidade e à razoabilidade,
assim como aos critérios do Artigo 20, CPC/1973 (vigente na data de prolação
do acórdão que transitou em julgado), atual Artigo 85 do Novo CPC (Lei nº
13.105/2015), e descabendo a condenação no patamar máximo de 20% (vinte por
cento), ademais, diante do que dispõe o § 7º, do Artigo 85, CPC/2015, que
veda a condenação em honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha havido
impugnação. 7. Recurso do Espólio Exequente desprovido, com manutenção da
sentença atacada, na forma da fundamentação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 794, I, CPC/1973). DECISÃO FIXANDO PERCENTUAL DE
HONORÁRIOS CABÍVEL A CADA PATRONO QUE NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO DOS
ORA APELADOS. ARTIGO 85, NOVO CPC (LEI Nº 13.05/2015). LIMITES E CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. ARTIGO 85,
§7º, CPC/2015. CONDENAÇÃO ADICIONAL EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DO
ESPÓLIO EXEQUENTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelante que, na qualidade
de herdeira do primeiro patrono que atuou no feito (ação de conhecimento
c...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM
VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem
data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as
parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em
sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 1 (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). Portanto, fica mantida a sentença na parte
em que acolheu a prescrição apenas em relação às prestações anteriores ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja 2 comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fls. 08/09, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe
de 02/03/2017). No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o julgado,
portanto, ser modificado quanto a este ponto. XIII. Recursos desprovidos,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM
VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoraç...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE
PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO
E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA. MAIOR DE 21 A
DATA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deferiu liminar para determinar que "a autoridade impetrada restabeleça
imediatamente o beneficio de pensão por morte percebido pela parte impetrante,
até a decisão ulterior." 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932 do
CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE
PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO
E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA. MAIOR DE 21 A
DATA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deferiu liminar para determinar que "a autoridade impetrada restabeleça
imediatamente o beneficio de pensão por morte percebido pela parte impetrante,
a...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO
RGPS. DESCABIMENTO. 1. O benefício de justiça gratuita goza de presunção de
veracidade e independe de prova do benefíciário. 2. O conjunto probatório
constante dos autos atestou incapacidade laborativa da autora. 3. Incabível
o benefício pleiteado, em razão de que tanto a doença quanto a incapacidade
serem preexistentes, com posterior o ingresso no RGPS. 4. Apelação parcialmente
provida para conceder o benefício de justiça gratuita, na forma do art. 99,
parágrafo 7º, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO
RGPS. DESCABIMENTO. 1. O benefício de justiça gratuita goza de presunção de
veracidade e independe de prova do benefíciário. 2. O conjunto probatório
constante dos autos atestou incapacidade laborativa da autora. 3. Incabível
o benefício pleiteado, em razão de que tanto a doença quanto a incapacidade
serem preexistentes, com posterior o ingresso no RGPS. 4. Apelação parcialmente
provida para conceder o benefício de justiça gratuita, na forma do art. 99,
parágrafo 7º, do...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei Nº 8.213/91. ATRASADOS NÃO ULTRAPASSAM
O VALOR DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO I-
Como em geral ocorre com os processos previdenciários de menor complexidade,
embora a sentença seja ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecidos na legislação. O
feito não deve ser submetido, portanto, ao reexame necessário. II- Remessa
necessária não conhecida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei Nº 8.213/91. ATRASADOS NÃO ULTRAPASSAM
O VALOR DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO I-
Como em geral ocorre com os processos previdenciários de menor complexidade,
embora a sentença seja ilíquida, é certo que os atrasados não ultrapassam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecidos na legislação. O
feito não deve ser submetido, portanto, ao reexame necessário. II- Remessa
necessária não conhecida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVERSÃO. ART. 25, I, DA LEI 8.112/90. PAGAMENTO
RETROATIVO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão deu parcial
provimento à remessa necessária e à apelação, para reduzir a indenização
concedida ao ora embargante, fixando como termo a quo a data da realização da
perícia judicial que atestou sua capacidade de retorno ao s erviço público e
não a data do requerimento da reversão como fixado na sentença. 2. Sustenta
o embargante que o acórdão foi omisso por não considerar o fato de que o
processo administrativo sobre o pedido de reversão ficou paralisado por
mais de um ano por responsabilidade exclusiva da União Federal e que fixar
o termo a quo para a indenização a partir d a perícia médica geraria um
enriquecimento ilícito para o referido ente. 3. O entendimento esposado no
acórdão recorrido foi cristalino, no sentido de que a manutenção da sentença
geraria enriquecimento ilícito do autor, ora embargante, vez que a União
Federal foi condenada ao pagamento de indenização sem a devida obrigação
de deferir a reversão da aposentadoria por invalidez, ante a inexistência,
à época do requerimento administrativo, de perícia médica que atestasse
a capacidade laboral do servidor. Assim, deve ser mantido o julgado p or
seus próprios fundamentos. 4. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo
Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais
seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade
trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e,
somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo
em comento, poderá haver o r econhecimento de sua procedência, o que não
ocorreu in casu. 5. Válido destacar, por derradeiro que, mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos,
se presente qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, o que não
se constata na situação vertente. 6 . Embargos declaratórios improvidos. 1
ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento aos embargos
declaratórios, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de novembro
de 2017 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVERSÃO. ART. 25, I, DA LEI 8.112/90. PAGAMENTO
RETROATIVO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão deu parcial
provimento à remessa necessária e à apelação, para reduzir a indenização
concedida ao ora embargante, fixando como termo a quo a data da realização da
perícia judicial que atestou sua capacidade de retorno ao s erviço público e
não a data do requerimento da reversão como fixado na sentença. 2. Sustenta
o embargante que o acórdão foi omisso por não considerar o fato de que o
processo...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE
PENSÃO. LIMITAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP 2.21510/ 2001. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Reexame
necessário e apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação
ordinária objetivando que a demandada observe o limite de 30% (trinta por
cento) para utilização se sua margem consignável, julgou procedente o pedido
para determinar que a fonte pagadora limite o desconte mensal efetuado em
folha de pagamento. 2. De acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória
nº 2.215-10/2001, os descontos, obrigatórios ou autorizados, não podem
exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração percebida
pelo servidor militar ou dependente a título de salário, aposentadoria ou
pensão. Essa limitação imposta objetiva, na verdade, assegurar ao militar,
bem como aos seus dependentes, o mínimo indispensável a uma sobrevivência
digna. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00129675420134025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 19.5.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00452272420124025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 12.6.2014. 3. Pela análise dos documentos
juntados aos autos, verifica-se que esse limite não foi ultrapassado. Os
descontos efetuados, obrigatórios e autorizados, são de aproximadamente 61%
(sessenta e um por cento) do valor dos proventos. 4. Dado provimento ao
recurso da apelante, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. A fixação
da verba honorária deve se fundamentar nos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho dos
advogados. Sendo assim, razoável a fixação dos honorários em R$ 1.000,00
(mil reais), atualizados a partir da data do presente voto. 5. Apelação e
reexame necessário providos.
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE
PENSÃO. LIMITAÇÃO. ART. 14, § 3º, DA MP 2.21510/ 2001. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Reexame
necessário e apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação
ordinária objetivando que a demandada observe o limite de 30% (trinta por
cento) para utilização se sua margem consignável, julgou procedente o pedido
para determinar que a fonte pagadora limite o desconte mensal efetuado em
folha de pagamento. 2. De acordo com o artigo 14, § 3º, da Media Provisória
nº 2.215-10/2001, os descontos, obrigatórios ou autorizados, não p...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - ÓBITO E INVALIDEZ PERMANENTE DOS MUTUÁRIOS - PRETENSÃO DE
COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR -PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 206, §1º, II,
"B", DO CC. I - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demandas
ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o pagamento do
respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro, nos exatos
termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (Precedentes:
EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). II
- Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b" do §1º do
art. 206 do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela
ocorrência do óbito e, no caso de invalidez permanente, da ciência inequívoca
da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que permanece suspenso
entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento pela seguradora
(Súmulas 278 e 229 STJ). III - Muito embora a aposentadoria por invalidez da
autora tenha sido concedida por força de decisão judicial, considerando-se
que, no presente caso, a ciência do benefício é vislumbrada a partir da
implementação do mesmo em 09/08/2011, denota-se o decurso de prazo superior
a um ano entre esta data e a formulação de requerimento administrativo, em
08/07/2013. IV - O mesmo se observa em relação ao óbito do mutuário Nelson
Tavares Pinto, eis que é irrefutável o decurso do prazo prescricional ânuo
entre o sinistro (10/04/2009) e o requerimento administrativo em 08/07/2013;
ademais, ainda que se cogitasse na possibilidade de suspensão do prazo para
reclamação do seguro em razão da ciência da CEF a respeito do falecimento em
momento anterior, nos autos de ação revisional ainda em tramitação, tampouco
restou comprovada tal ciência em período inferior a um ano contado da data
do sinistro. V - Ante a declaração da prescrição da pretensão autoral,
impõe-se a manutenção da extinção do processo com resolução do mérito,
ainda que por fundamento diverso do esposado na sentença vergastada, que
julgou improcedente o pedido de cobertura securitária de saldo devedor de
contrato de financiamento habitacional . VI - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - ÓBITO E INVALIDEZ PERMANENTE DOS MUTUÁRIOS - PRETENSÃO DE
COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR -PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 206, §1º, II,
"B", DO CC. I - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demandas
ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o pagamento do
respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro, nos exatos
termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (Precedentes:
EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). II
- Sub...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
- SENTENÇA MANTIDA. I - No que se refere à qualidade de segurada, através
da análise da documentação carreada aos autos pela autora, depreende-se
que o início de prova material é apropriado para demonstrar o exercício
de atividade rural nos termos exigidos pela legislação aplicável ao caso;
II - Comprovada a incapacidade laborativa para as atividades habituais, faz
jus a a utora à concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei
nº 8.213/1991; III - Remessa necessária e apelação desprovidas. Majoração
dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento) do valor dos honorários
fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL
- SENTENÇA MANTIDA. I - No que se refere à qualidade de segurada, através
da análise da documentação carreada aos autos pela autora, depreende-se
que o início de prova material é apropriado para demonstrar o exercício
de atividade rural nos termos exigidos pela legislação aplicável ao caso;
II - Comprovada a incapacidade laborativa para as atividades habituais, faz
jus a a utora à concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei
nº 8.213/19...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO
ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria,
o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional
e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo,
somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15,
24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a prova produzida pelo
segurado não é suficiente para demonstrar o direito ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, visto que o laudo pericial de fls. 171/173
(realizado por especialista na área de psiquiatria) atesta que o autor está
"em tratamento com diagnóstico de transtorno depressivo mas no momento não
apresenta nenhum sintoma da doença". Pelo que consta do referido laudo, a
patologia foi controlada e não apresenta sintomas em magnitude suficiente para
limitar o autor profissionalmente, tanto assim que ele retornou ao seu emprego
após a suspensão de seu último auxílio doença (fls. 190/191), não havendo,
portanto, incapacidade para exercer suas atividades laborativas. Tais fatos,
impedem o restabelecimento do benefício pretendido. IV - Ressalte-se que
o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Precedentes. 1 V - Por fim, tratando-se de sentença
proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o § 11 do art. 85, razão pela qual
o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, fixados
em 1%, de modo que o percentual fixado em primeira instância, a princípio,
em 10% será majorado, passando para 11% sobre o valor da causa, ficando,
contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude
da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do
CPC. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO
ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria,
o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a ap...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. P
OSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada determinou a substituição da CDA, com
a exclusão da verba disposta no art. 30 da Lei nº 13.327/2016, em virtude
de não serem mais créditos de titularidade da Fazenda Pública, sob pena
de extinção do processo sem r esolução de mérito. 2. Infere-se do art. 39,
§ 4º e do art. 135 da Constituição Federal que os advogados públicos, tal
como outros agentes públicos, devem ser remunerados exclusivamente através
de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra
verba de caráter remuneratório, permitida apenas a percepção de parcelas de
natureza indenizatória e daquelas previstas expressamente no §3º do artigo
39 da Constituição Federal (décimo terceiro salário, adicional noturno,
salário-família etc), como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal (RE
6 50.898, DJe: 24/08/17). 3. O legislador infraconstitucional ao definir,
no art. 31 da Lei nº13.327/2016, a forma de pagamento da verba honorária por
meio de cálculo a considerar o tempo de efetivo exercício no cargo, para os
ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos deixa transparecer
que os honorários não apresentam natureza indenizatória. Ademais, a verba
honorária não pode, absolutamente, ser qualificada como indenizatória, na
medida em que não é destinada a compensar o servidor por despesas enfrentadas
em razão do exercício do cargo. Pelo contrário, trata-se de remuneração paga
além do subsídio, ou seja, valor a ser pago em razão do trabalho exercido ainda
que venha a depender do êxito e seja pago pelo vencido em ações judiciais,
havendo incompatibilidade c om o art. 39, § 4º, da Constituição. 4. No
caso, não convém antecipar para logo e precipitadamente essa discussão,
visto que não se afigura imprescindível analisar a controvérsia quanto à
inconstitucionalidade dos honorários de sucumbência para se verificar a
compatibilidade da cobrança dessa verba pelo rito da execução fiscal. A
relevância da discussão surge ao final do executivo fiscal quando se
analisa a destinação da parcela do encargo a ser recolhido à conta separada
do tesouro 1 n acional (art. 34, caput, V c/c art. 35, todos da Lei nº
13.327/2016). 5. Independentemente da natureza da verba questionada continua
a ser cobrada, na qualidade de encargos pela Fazenda Pública e autarquias,
ainda que parte dela seja destinada, posteriormente, ao pagamento de honorários
advocatícios dos advogados públicos, como ocorre em relação a outros créditos,
tais como as contribuições ao FGTS e contribuições devidas ao Sistema "S",
não s e justificando sua exclusão da CDA. 6. A modificação na destinação de
parte dos honorários advocatícios pelo CPC/2015 e pela Lei nº 13.327/2016,
ou a verificação da natureza pública ou privada de tal verba, por si só, não
impede sua cobrança juntamente com o crédito principal na execução fiscal,
pois os honorários advocatícios são abrangidos pelos encargos, que possuem
caráter acessório e são incluídos no Termo de Inscrição de Dívida Ativa,
podendo ser cobrados pelo rito da execução fiscal (art. 2º, §2º, da L ei
nº 6.830/1980). 7. Agravo de instrumento provido, a fim de que a execução
fiscal prossiga com a inclusão dos honorários sucumbenciais, eis que integram
encargos da CDA, ressa lvando a poss ib i l idade de a cont rovérs ia quanto
à inconstitucionalidade ser retomada pelo juízo a quo ao final do executivo
fiscal quando se analisa a destinação da parcela do encargo a ser recolhido
à conta separada do tesouro nacional (art. 34, caput, V c/c art. 35, todos
da Lei n º13.327/2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBLICO. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. P
OSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada determinou a substituição da CDA, com
a exclusão da verba disposta no art. 30 da Lei nº 13.327/2016, em virtude
de não serem mais créditos de titularidade da Fazenda Pública, sob pena
de extinção do processo sem r esolução de mérito. 2. Infere-se do art. 39,
§ 4º e do art. 135 da Constituição Federal que os advogados públicos, tal
como outros agentes públicos, devem ser remunerados exclusivamente atravé...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA QUANTO
AO VALOR DA CAUSA. DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Cuida-se de
apelação interposta por GESSY DE GOUVEIA GOMES E OUTROS contra sentença
de fls. 157/159, proferida nos autos desta ação ordinária, que extinguiu
o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora cumprido a
determinação judicial de apresentar planilha que indicasse, ainda que de
grosso modo, o valor da causa. 2 - Em que pese não se cogite de tamanha
complexidade da causa a impossibilitar qualquer elaboração de planilha de
cálculos do proveito econômico pretendido, descabida a exigência do MM Juízo
a quo de elaboração de planilha de cálculos com vistas a aferir o valor da
causa e a competência para processamento da demanda e, por conseguinte,
afastar a competência do Juizado Especial Federal. 3 - O pedido autoral,
de complementação da aposentadoria em conformidade com o plano de cargos
e salários da VALEC pressupõe a obtenção de elementos de cálculos que não
pertencem aos autores. 4 - A exigência da planilha estipulada pelo Juízo
monocrático acabou por inviabilizar o exercício do direito de ação pelos
autores, quando o valor da causa foi indicado de modo adequado à natureza
da demanda e ao rito escolhido pelos requerentes. 5 - Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA QUANTO
AO VALOR DA CAUSA. DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Cuida-se de
apelação interposta por GESSY DE GOUVEIA GOMES E OUTROS contra sentença
de fls. 157/159, proferida nos autos desta ação ordinária, que extinguiu
o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora cumprido a
determinação judicial de apresentar planilha que indicasse, ainda que de
grosso modo, o valor da causa. 2 - Em que pese não se cogite de tamanha
complexidade da causa a impossibilitar qualquer elaboração de planilha de
cálculos do proveito e...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. PERCEPÇÃO DE VALORES A MAIOR, A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO,
POSTERIORMENTE SUPRIMIDA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ATO DE NATUREZA I
NEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração interpostos em face do
v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo
ora embargante, na qual requeria reforma da sentença para r estabelecimento
da gratificação suprimida pela Administração Pública. 2. O acórdão embargado
é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no s
eu entendimento de que não há ocorrência da decadência por se tratar de ato
inexistente. 3. Impende salientar que em relação ao ato administrativo que
suprime a vantagem econômica, o v. acórdão é claro na sua fundamentação ao
entender que a notificação do servidor-inativo não é necessária p or ausência
de impacto financeiro, com a modificação do código da aposentadoria, em seu
patrimônio. 4. Verifica-se que não houve nenhuma das causas que ensejariam
o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de
sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva
s atisfação. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza
a oposição de embargos de declaração, dado que é necessária a demonstração
inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do C PC/2015, que
ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. PERCEPÇÃO DE VALORES A MAIOR, A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO,
POSTERIORMENTE SUPRIMIDA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ATO DE NATUREZA I
NEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração interpostos em face do
v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo
ora embargante, na qual requeria reforma da sentença para r estabelecimento
da gratificação suprimida pela Administração Pública. 2. O acórdão embargado
é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no s
eu entendimento de que nã...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho