PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - VIGILANTE - PORTE DE ARMA DE
FOGO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS -
COMPROVAÇÃO - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP - POSSIBILIDADE
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº
11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO
DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE
POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO
DIREITO DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII)". APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CADERNETA DE POUPANÇA
NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009) A SER
APLICADO ÀS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO PELO
INSS/APELANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS DO NOVO CPC - FIXAÇÃO EM
FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - VIGILANTE - PORTE DE ARMA DE
FOGO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS -
COMPROVAÇÃO - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP - POSSIBILIDADE
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº
11.960/2009. JULGADO O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (tema 810) JULGADO. FIXAÇÃO
DA TESE DE QUE "O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS COND...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) - ART. 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI Nº 8.742/93.REQUISITOS COMPROVADOS. RENDA
FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA, EM VALOR
MÍNIMO, TITULADA POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR. CUSTAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA
O TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Sendo ilíquida a sentença proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias
e fundações de direito público, deve ser submetida à remessa necessária,
nos termos do art. 475, § 2º, CPC/1973 e/ou do art. 496, I, §§ 1º e 2º do
CPC /2015. II - A concessão de benefício assistencial, independente de
contribuição à Seguridade Social é devida ao portador de deficiência ou
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família,
nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. III - Comprovados
os requisitos legais - idade e miserabilidade - é devida a concessão do
benefício assistencial. IV - No cálculo da renda familiar per capita, para
fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de
deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família,
no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária
ou assistencial do benefício. V - A Autarquia Previdenciária goza de isenção
de custas, taxa judiciária e emolumentos no Estado do Rio de Janeiro -
Lei Estadual nº 3.350/99. VI - Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960,
de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente
segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). 1 VII
- A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício,
que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido
feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de
origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda
Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal,
de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da
correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente
em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE
nº 870.947/SE. VIII - Honorários recursais majorados em 1% sobre o valor
fixado na origem. IX - Remessa necessária parcialmente provida apenas para
afastar a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais. Sentença
retificada de ofício, em relação à incidência de juros e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) - ART. 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI Nº 8.742/93.REQUISITOS COMPROVADOS. RENDA
FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA, EM VALOR
MÍNIMO, TITULADA POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR. CUSTAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA
O TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Sendo ilíquida a sentença proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCEDIDA AO AUTOR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. RECURSOS
DESPROVIDOS. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos
é de readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. 1 IV. Nesse sentido, para efeito de verificação
de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 2 IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária não foi submetido ao teto por ocasião de sua
concessão, conforme se verifica no documento de fls. 95, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, não fazendo o apelado jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para
o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Já
o réu se insurge contra a gratuidade concedida pelo Juízo a quo ao segurado,
alegando que o aposentado não pode ser classificado legalmente como pobre. Para
tanto, foi utilizado como parâmetro de análise o seu rendimento mensal
de pouco mais de R$ 4.000,00, o que, segundo seu entendimento particular,
permite suportar os encargos processuais pertinentes. XI. Pois bem, a Lei
nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." (Redação dada pela Lei nº
7.510, de 1986). Já o § 1º do mesmo artigo estabelece que presume-se pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei,
sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Logo conclui-
se que a presunção de pobreza derivada da declaração em que se afirma tal
condição é relativa, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário,
podendo também, ser indeferido o pedido, caso o juiz se convença de que não
se trata de hipossuficiente. XII. No caso concreto, a simples alegação de que
o autor não é juridicamente pobre com base em sua renda mensal, não pode ter
o condão de suspender tal benefício, sem que seja procedida a verificação
de que seus rendimentos mensais são suficientes para cobrir suas despesas,
ou seja, se sua renda mensal, a qual ainda será alvo de descontos (imposto
de renda e etc.) será suficiente para liquidar todas as suas despesas. Com
efeito, o que importa é a suficiência da renda para suportar o pagamento
de despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do "sustento
próprio ou da família", diante das outras despesas mensais que já possui. No
presente caso, não há informação de quantos membros sua família possui, ou se
há menores sob o seu sustento e etc. Em resumo, o INSS, dentro da obrigação
que lhe compete, não logrou êxito em demonstrar prova suficiente em sentido
contrário à afirmação de pobreza do autor, o que não faz merecer a retirada
do benefício de gratuidade concedida ao mesmo. A jurisprudência desta Corte
já se manifestou sobre a presente questão em caso similar (Sétima Turma
Especializada, Processo: AC 201051010073611, AC 541924, Relator do Acórdão:
Desembargador Federal José Antônio Neiva, Fonte: E-DJF2R, Data: 12/07/2012 -
Página: 189, data da Publicação: 12/07/2012). XIII. Recursos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCEDIDA AO AUTOR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. RECURSOS
DESPROVIDOS. I. Recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastad...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, não assiste razão à autora no que tange à alegação de
que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não
autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas
para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011,
só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes aos últimos
cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação ordinária,
restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já foi
recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação
no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). III. Ainda em preliminar, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Turma Especializada 1 desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos
novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive,
o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-
67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal
Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014) IV. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. VII. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VIII. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. IX. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. X. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da 2 majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no
sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. XI. Acresça-se, em observância a essência do que
foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. XII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. , XIII. Partindo de
tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor real do benefício instituidor, em sua concepção
originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se
verifica no documento de fls. 19/21, motivo pelo qual se afigura correta a
sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de
sua pensão por morte por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XIV. No que
tange à atualização das diferenças devidas, além das normas trazidas pelo
manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013),
considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos
juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. Merece o julgado, portanto, ser modificado
quanto a este ponto. 3 XV. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, não assiste razão à autora no que tange à alegação de
que a propositura...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL/ APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA - REVISÃO - APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. I- A gratuidade de justiça
deferida em fl.46 se estende a todos os atos do processo, em todas as
instâncias, nos termos da Lei 1.060/50. II- A alegação de cerceamento de
defesa não merece prosperar pela prescindibilidade da prova em relação à
empresa,ATLANTIC INDUSTRIAL DE CONSERVAS S/A bem como, no que se refere à
(COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSERVAS SANTA IRIA, diversos meios de prova
foram oportunizados à parte, que não logrou êxito em cumpri-las. III- As
cópias da CTPS e dos contracheques apenas comprovam a existência do vínculo
empregatício com as empresas acima citadas, não ensejando a ilação de que no
exercício da atividade laborativa tenha havido exposição a agente prejudicial
à saúde. IV- A apelante não logrou produzir prova do efetivo enquadramento de
sua categoria profissional aos agentes nocivos durante os alegados períodos e
nem tampouco a profissão de Servente se enquadra no rol dos Decretos 53.831/64
e 83.080/79, assim, não faz jus à contagem de tempo especial. V- Considerando
que a apelante interpôs a presente ação com objetivo de que a autarquia fosse
condenada a revisar seu benefício, assim como ao reconhecimento da condição
especial do labor exercido em determinados períodos e que logrou êxito tão
somente no que se refere à revisão, mantém-se a r. sentença a quo, também,
na questão dos honorários. VI- Apelação e remessa oficial desprovidas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL/ APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA - REVISÃO - APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. I- A gratuidade de justiça
deferida em fl.46 se estende a todos os atos do processo, em todas as
instâncias, nos termos da Lei 1.060/50. II- A alegação de cerceamento de
defesa não merece prosperar pela prescindibilidade da prova em relação à
empresa,ATLANTIC INDUSTRIAL DE CONSERVAS S/A bem como, no que se refere à
(COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSERVAS SANTA IRIA, diversos meios de prova
foram oportuni...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO
POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do
novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error
in judicando. 2. Na hipótese em tela, verificam-se as omissões apontadas no
acórdão ora embargado, eis que deixou de se manifestar quanto à data do início
do benefício bem como em relação à modulação dos efeitos da Lei nº 11.960/99
ante sua declaração parcial de inconstitucionalidade. 3. Verifica-se que,
de fato, não foi encontrado qualquer requerimento de aposentadoria feito
pela ex-segurada, nem tampouco requerimento de pensão por morte formulado
pelo autor na via administrativa. Assim, diante da ausência de requerimento
administrativo, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação da
autarquia. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 5. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Dado
provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO
POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do
novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error
in judicando. 2. Na hipótese em tela, verificam-se as omissões apontadas no
acórdão ora embargado, eis que deixou de se manifestar quanto à data do início
do benefíc...
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. É correta a
negativa de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I,
b, do CPC, quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se
perfeitamente àquele exposto em precedente do Supremo Tribunal Federal
(no caso, ARE 664.335/SC - tema 555: "Recurso extraordinário com agravo
em que se discute, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do
caput do art. 201 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de
o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de
serviço especial para aposentadoria."). Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. É correta a
negativa de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I,
b, do CPC, quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se
perfeitamente àquele exposto em precedente do Supremo Tribunal Federal
(no caso, ARE 664.335/SC - tema 555: "Recurso extraordinário com agravo
em que se discute, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do
caput do art. 201 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de
o fornecimento de Equipam...
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO" . AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. TESE
FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO
RE nº 661.256/DF - TEMA 503 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Os autos
foram encaminhados a este órgão julgador originário por força da decisão
de fls. 227 proferida pelo Supremo Tribunal Federal a fim de que o Órgão
Colegiado se manifeste conforme a sistemática disposta no artigo 1.014,
II, do CPC/2015 a respeito do entendimento consolidado no julgamento do
RE 661.256/DF, Tema 503: ""No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91." - Ocorre que
o acórdão de e-fl. 136 não está contrário ao entendimento firmado na Corte
Suprema. Isto porque entendeu, à época, que: " De fato, sob qualquer ótica,
a renúncia ao benefício da aposentadoria não é juridicamente aceitável. -
Juízo de retratação não exercido. Determinação de remessa dos autos à
Vice-Presidência. Aplicação dos artigos 1.040, II e 1.041 e 1.030, V, c,
do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO" . AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. TESE
FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO
RE nº 661.256/DF - TEMA 503 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Os autos
foram encaminhados a este órgão julgador originário por força da decisão
de fls. 227 proferida pelo Supremo Tribunal Federal a fim de que o Órgão
Colegiado se manifeste conforme a sistemática disposta no artigo 1.014,
II, do CPC/2015 a respeito do entendimento consolidado no julgamento do
RE 661.256/DF, Tema 50...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO - INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO - PRETENSÃO DE COBERTURA
SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 206, §1º, II, DO CC. I - Prescreve em um ano o prazo
para o ajuizamento de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras,
objetivando o pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado
sinistro, nos exatos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002
(Precedentes: EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp
1420961/SP). II - Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b"
do §1º do art. 206 do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se
pela ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este
que permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do
pagamento pela seguradora (Súmulas 278 e 229 STJ). III - Não se vislumbrando
qualquer requerimento administrativo para a cobertura securitária formulado
pela mutuária, afigura-se indiscutível o decurso de prazo superior a um ano
entre a concessão da aposentadoria por invalidez (01/08/2003) e a propositura
da presente demanda (20/082012), razão pela qual se mostra forçoso reconhecer
que a pretensão autoral, inerente à quitação de seu contrato de mútuo
habitacional, encontra-se fulminada pela prescrição. IV - Recurso provido.
Ementa
CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO - INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO - PRETENSÃO DE COBERTURA
SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 206, §1º, II, DO CC. I - Prescreve em um ano o prazo
para o ajuizamento de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras,
objetivando o pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado
sinistro, nos exatos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002
(Precedentes: EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REs...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO APÓS CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 110/120, complementado às fls. 140/152, atestou que a autora
é portadora de "síndrome do túnel do carpo a esquerda(CID G56-0) e de lesões
degenerativas com duas hérnais de disco na coluna cervical,(CID M54- 2) além
de alterações psiquiátricas, como depressão, ansiedade, síndrome do pânico",
afirmando o perito que a autora está incapacitada parcial e temporariamente
para exercer atividades laborais que exijam o uso pleno do punho e da mão
esquerdos; que, como o tratamento adequado, poderá voltara a exercer sua
atividade habitual, fato que, em tese, ensejaria a concessão do benefício de
auxílio doença. IV - Todavia, conforme informado pelo INSS, após a cessação
do benefício a autora voltou a trabalhar na mesma função que exercia (técnico
de enfermagem), como empregada na empresa UNIDADE NEONATAL LAGOA LTDA, até
o momento presente), tendo a autarquia requerido esclarecimentos ao perito
judicial sobre a capacidade laborativa da autora, o que foi atendido pelo
perito, que complementou o laudo anterior, informando que 1 na época da perícia
a autora apresentava incapacidade para exercer atividades laborais que exigiam
o uso pleno do punho e da mão esquerdos, sustentando, ainda, que se a autora
"consegue burlar o sistema e arriscar com sua incapacidade parcial de um das
mãos a trabalhar deste jeito, somente uma Perícia presente durante o seu
trabalho para ver o que realmente ela estará lá realizando como trabalho,
e manteve o parecer da primeira perícia (fls. 63, 125, 134, 140/152). V -
E, considerando que a demandante retornou ao mercado de trabalho há mais
de 19 meses e que, após cessado o seu auxílio-doença foi contratada pela
empresa na qual trabalhava anteriormente, mantendo-se empregada, pelo menos,
até outubro de 2017, conforme informação constante no CNIS de fls. 134,
tal fato demonstra que a requerente, ainda que parcialmente incapacitada,
impedida de realizar suas atividades habituais, obteve colocação no mercado
de trabalho em outra ocupação, não há como acolher a pretensão exposta,
não fazendo jus, portanto, ao recebimento de benefício por incapacidade
(fls. 11/13, 19, 66, 96). VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO APÓS CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao s...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. AUSÊNCIA DA
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. APOSENTADORIA CONCEDIDA
EM DATA POSTERIOR. ILEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de recurso
de apelação interposto pela parte Exequente contra sentença que declarou a
ilegitimidade ativa dos Autores e extinguiu a execução individual de título,
nos termos do art. 924, I do NCPC, formado no Mandado de Segurança Coletivo nº
2009.51.01.002254-6, em cujos autos pretendem os Exequentes obter o cumprimento
integral do julgado, mediante a incorporação aos seus proventos da parcela da
GDIBGE deferida, bem como o pagamento dos atrasados, devidos desde janeiro
de 2009, quando da impetração do writ. II. O Magistrado a quo extinguiu a
execução, por verificar que não comprovou a parte exequente que a DAPIBGE
tinha autorização expressa para representá-la judicialmente, reconhecendo
a ilegitimidade da parte exequente para o ajuizamento desta demanda, em
consonância com o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral
(RE 573.232/SC), que não fez nenhuma ressalva expressa quanto à questão do
mandado de segurança. III. O fato de haver legitimação extraordinária da
Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de
autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda
a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação
extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada
integralmente. No caso da Associação, a coisa julgada alcança os associados e
não os "associáveis". Associação não representa a categoria porque isso foge
do espírito associativista. Hoje, conforme pacificado na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, descabe autorização para o ajuizamento de mandado
de segurança coletivo, mas, por outro lado, só são alcançados pela coisa
julgada formada na ação coletiva os associados, e como há a limitação, eles
precisam ser enumerados na petição inicial de tal ação coletiva. IV. In casu,
os Exequentes não comprovaram a condição de associados da DAPIBGE por ocasião
da impetração do writ (janeiro/2009) e sequer poderiam tê-lo feito, eis que
aposentados, respectivamente, apenas em: SONIA SANTOS SOBRAL, em 31.01.2014,
fl. 18; SUELI MARTINS RIBEIRO, em 31.01.2014, fl. 24; RODNEY LOYOLA MONTE DA
SILVA, em 01.08.2014, fl. 29; JOSE HORACIO DE SOUSA, em 27.02.2015, fl. 37,
e JOSE PEREIRA DE ARAÚJO, em 27.02.2015, fl. 42. V. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. AUSÊNCIA DA
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. APOSENTADORIA CONCEDIDA
EM DATA POSTERIOR. ILEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de recurso
de apelação interposto pela parte Exequente contra sentença que declarou a
ilegitimidade ativa dos Autores e extinguiu a execução individual de título,
nos termos do art. 924, I do NCPC, formado no Mandado de Segurança Coletivo nº
2009.51.01.002254-6, em cujos autos pretendem os Exequentes obter o cump...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO A VAPORES ORGÂNICOS
(BENZENO) E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
FRENTISTA. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO PARA PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO 2.172/97. ANEXOS 13 E 13-A DA
NR-15/MTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DURANTE
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE "CAIXA" DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. I - Trata-se
de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado,
no sentido de apenas reconhecer como de natureza especial os períodos de
02/01/1986 a 25/07/1991, 06/03/1997 a 02/09/2006, 20/12/2006 a 29/11/2007
e 16/05/2011 a 30/08/2013. II - Apela o INSS para que seja reformada a
r. sentença, pela impossibilidade de enquadramento por categoria profissional
da função de Frentista, mesmo após 05/03/1997. Aduz, também, que durante o
exercício da referida atividade, embora exista a ação de agente perigoso,
não consta a exposição a qualquer agente nocivo à saúde. Já o Autor pugna
pelo reconhecimento da especialidade também do período de 18/03/2008
a 20/04/2011 e a consequente concessão de aposentadoria especial. III -
Quanto aos períodos controversos, nota-se que concernente ao intervalo de
06/03/1997 a 02/09/2006, foram juntados a cópia da CTPS e PPP emitido em
19/06/2013, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, que
comprovam o exercício das atividades do Autor na empresa "POSTO DE GASOLINA
TETRA DIESEL", no cargo de "FRENTISTA", com a função de "abastecimento
de veículos" conforme descrito no item "14.2- Descrição de Atividades",
estando exposto a agentes nocivos "Derivados de Petróleo", não constando
informação acerca de utilização de EPI. IV - A CTPS e o PPP emitido em
16/09/2016, mencionam que durante o interregno de 20/12/2006 a 29/11/2007,
agora na empresa "POSTO METANO LTDA", no cargo de "FRENTISTA/CAIXA", no setor
"PISTA", tinha como funções: "Realizam vendas de combustíveis, abastecem
veículos, auxiliam os clientes na escolha e recebem o pagamento pelo serviço
prestado". V - No que diz respeito ao período de 16/05/2011 a 30/08/2013
(DER), a CTPS e PPP emitido 1 em 16/09/2016 descrevem a permanência do
Segurado na mesma empresa acima citada, nos cargos de (FRENTISTA/CAIXA),
com idênticas atividades de abastecimento de veículos descritas no item 14.2
(Descrição de Atividades), melhor detalhando, contudo, os agentes nocivos
a que esteve submetido no exercício de suas funções já que especifica
a exposição a "Vapores Orgânicos (Benzeno)" dentre outros. VI - Quanto à
sujeição do trabalhador aos agentes químicos, cumpre sublinhar que, a partir
da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, a análise da exposição passou a
ser "quantitativa", com o balizamento feito através da Norma Regulamentadora
de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho
(NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5,
11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada apenas
para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR- 15. VII -
Assim, para as substâncias dos Anexos 13 e 13-A, da NR-15/MTE, como é o caso
dos acima citados, basta o manuseio com submissão aos vapores inerentes, de
forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante a jornada
de trabalho do Segurado, para que seja configurada a especialidade do período
de atividade. VIII - Já em relação ao período de 18/03/2008 a 20/04/2011,
raciocínio diverso deverá ser aplicado, computando-o apenas como tempo comum,
eis que observando tanto a cópia da CTPS quanto os PPPs emitidos 18/04/2011,
percebe-se que são claros ao citarem que o Autor atuava no cargo de "CAIXA"
sendo que as informações de fl. 81 e 39, no item 14.2-Descrição das Atividades
corroboram a predominância de funções diferentes das de um frentista.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO A VAPORES ORGÂNICOS
(BENZENO) E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
FRENTISTA. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO PARA PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO 2.172/97. ANEXOS 13 E 13-A DA
NR-15/MTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DURANTE
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE "CAIXA" DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. I - Trata-se
de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor
em face da...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E DEFINITIVA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA INCAPACIDADE
LABORAL. 1. O conjunto probatório constante dos autos atestou a incapacidade
laborativa da autora, apta a ensejar a concessão de benefício peiteado. 2. O
termo inicial de implementação do benefício deve coincidir com o início
da incapacidade laborativa. 3. Remessa necessária parcialmente provida
para determinar juros de mora, a partir da citação, e correção monetária
conforme decidido no Recurso Extraordinário n° 870.947-STF, proferido em
sede de repercussão geral (tema 810).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E DEFINITIVA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA INCAPACIDADE
LABORAL. 1. O conjunto probatório constante dos autos atestou a incapacidade
laborativa da autora, apta a ensejar a concessão de benefício peiteado. 2. O
termo inicial de implementação do benefício deve coincidir com o início
da incapacidade laborativa. 3. Remessa necessária parcialmente provida
para determinar juros de mora, a partir da citação, e correção monetária
conforme decidido no Recurso Extraordinário n° 870.947-STF, proferido em
sede de r...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO FEITO. ÓBITO DA DEMANDANTE. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante, inicialmente, noticia
o óbito da recorrida, pleiteando, em conseguinte, a suspensão do feito
para habilitação dos sucessores, na forma do art. 313, I do CPC/2015. No
mérito, afirma que o acórdão não se manifestou sobre a comprovação de que
os proventos da demandante já tinha sido r evisados, inclusive mediante
pagamento de valores pretéritos 3. Em virtude da comunicação do óbito da
embargada, deve-se proceder à intimação do espólio/herdeiros para que seja
promovida a substituição processual, nos termos do art. 110 c/c 313, § 2º,
II, do CPC/2015. A referida providência, todavia, deverá ser efetivada
após a apreciação dos presentes embargos declaratórios, c onsiderando que
já iniciado o julgamento no âmbito do TRF2. 4. Quanto ao mérito, observa-se
dos pedidos deduzidos na petição inicial que a pretensão do demandante dizia
respeito à "condenação do INSS a revisar o benefício previdenciário desde a
concessão de sua aposentadoria, observada e respeitada a evolução salarial
da categoria". Descabimento da alegação de i legitimidade. 5 . Embargos de
Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DO FEITO. ÓBITO DA DEMANDANTE. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante, inicialmente, noticia
o óbito da recorrida, pleiteando, em conseguinte, a suspensão do feito
para habilitação dos sucessores, na forma do art....
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E
AGENTE QUÍMICO. EPI. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DO
CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. - Os documentos constantes nos autos comprovam que
o autor estava submetido ao agente nocivo ruído acima do limite legal nos
períodos de 06/10/1983 a 27/02/1997, 01/03/1997 a 31/12/1999, e 18/11/03 a
31/12/06, de modo habitual e permanente, fazendo jus à conversão em tempo de
serviço especial. - Nos períodos de trabalho de 01/01/2000 a 17/11/03 e de
01/01/07 a 31/12/08, embora o autor não tenha sofrido a exposição ao ruído
em intensidade acima do permitido na lei, os documentos dos autos "comprovam
que esteve o autor exposto, de modo habitual e permanente, a outros fatores
de risco à sua saúde, tais como óleos e graxas (óleo mineral), enquadrados
no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, o que autoriza a contagem do
tempo como especial". - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entendo que
esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade
da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de
perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou
comprovado pela parte ré nos presentes autos. Ao contrário, em relação ao uso
de equipamento de proteção individual, nos períodos de 01/01/2000 a 17/11/03
e de 01/01/07 a 31/12/08, foi realizada perícia nos autos, fls. 656/683, que
constatou a exposição permanente do autor, de forma habitual, não ocasional
ou intermitente, aos agentes nocivos mencionados. - Correta a sentença que
computou como especiais os períodos de trabalho de 06/10/1983 a 31/12/2008,
concedendo a aposentadoria especial, uma vez que o autor completou mais de 25
anos de tempo especial até a data de entrada do requerimento administrativo,
tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado, nos termos dos requisitos
exigidos no artigo 57 da Lei 8.21391. - A Corte Especial do STJ já assentou
que "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito
da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da
sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do
ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). -
Em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em
honorários advocatícios, deve esta ser reformada, a fim de que a faixa da
condenação e o percentual sejam definidos em liquidação, inclusive com a
consideração do trabalho adicional do seu patrono na 1 fase recursal, tudo
conforme o art. 85, § 4o, II, do CPC/2015. - Recursos do INSS não provido
e recurso da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E
AGENTE QUÍMICO. EPI. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DO
CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. - Os documentos constantes nos autos comprovam que
o autor estava submetido ao agente nocivo ruído acima do limite legal nos
períodos de 06/10/1983 a 27/02/1997, 01/03/1997 a 31/12/1999, e 18/11/03 a
31/12/06, de modo habitual e permanente, fazendo jus à conversão em tempo de
serviço especial. - Nos períodos de trabalho de 01/01/2000 a 17/11/03 e de
01/01/07...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL E CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO -
INVALIDEZ PERMANENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, §1º, II, DO CC. I -
Afigura-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas demandas
que objetivam a cobertura securitária de saldo devedor de contrato de mútuo
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, na medida em que a legislação
pertinente a tais instrumentos (Decreto-lei nº 73/66) prevê que o agente
financeiro responsabiliza-se pela contratação do seguro bem como gerencia
tal operação, funcionando como intermediário obrigatório do processamento da
apólice de seguro e do recebimento de eventual indenização. II - A seguradora,
na qualidade de responsável por eventual pagamento da indenização securitária,
também detém legitimidade passiva para figurar na demanda (Precedente STJ:
AgInt no REsp 1541012/MS). III - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento
de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o
pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro,
nos exatos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002 (Precedentes:
EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). IV
- Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b" do §1º do
art. 206 do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela
ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que
permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa
do pagamento pela seguradora (Súmulas 278 e 229 STJ). V - A despeito
da suspensão do prazo prescricional entre o requerimento administrativo
(setembro de 2011) e a negativa de cobertura (junho de 2012), considerando-se
que, no presente caso, a parte autora teve ciência inequívoca da concessão
de sua aposentadoria por invalidez através da publicação do respectivo ato
em 11/05/2005 e que a demanda em análise foi proposta em dezembro de 2012,
mostra-se forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada
pela prescrição ânua. VI - Recurso da Caixa Econômica Federal provido. VII -
Recurso da Caixa Seguradora S/A provido.
Ementa
PROCESSUAL E CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO -
INVALIDEZ PERMANENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, §1º, II, DO CC. I -
Afigura-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas demandas
que objetivam a cobertura securitária de saldo devedor de contrato de mútuo
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, na medida em que a legislação
pertinente a tais instrumentos (Decreto-lei nº 73/66) prevê que o agente
financeiro responsabiliza-se pela contratação do seguro bem como gerencia
ta...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE INSALUBRE
RUÍDO. RECURSOS E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. Inicialmente, no que se refere ao
cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo
em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação
vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028,
Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. II. Quanto à exposição ao ruído que caracterizaria a atividade
insalubre e à legislação pertinente aplicável, na redação da Súmula nº 32 do
TNU, é reconhecida como especial a atividade sujeita a exposição ao agente
ruído em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997. O eg. STJ,
ao examinar hipótese similar, firmou orientação no sentido de que no período
de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo
possível incidência retroativa do Decreto 4.822/2003, de modo a contemplar as
hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781, Sexta
Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP 1105630,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 03/08/2009. III. Ressalta-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior
a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97,
e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma,
Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). IV. Acrescenta-se que, considerando a alegação
de necessidade de histograma que viesse 1 a validar, de fato, o PPP apresentado
pelo segurado, alinho-me ao posicionamento exposto pelo MM. Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, no julgamento da apelação cível 201351011221724
da Segunda Turma desta Corte, também especializada em matéria previdenciária,
apontando no sentido de que a documentação apresentada, qual seja, o perfil
profissiográfico previdenciário, atende aos requisitos legais, visto que se
trata de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições
ambientais, este, elaborado por profissional legalmente habilitado, o qual
descreve as atividades exercidas, os fatores de exposição de agressividade
e a jornada de trabalho, concluindo-se que é inexigível a apresentação de
histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor
especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação
não faz tal exigência. V. Recursos e remessa necessária não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE INSALUBRE
RUÍDO. RECURSOS E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. Inicialmente, no que se refere ao
cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo
em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação
vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028,
Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até
o advento d...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CEGUEIRA
MONOCULAR. INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE
DO STJ. 1. A Lei nº 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.052/2004, concedeu isenção do IRPF relativamente aos proventos percebidos
por portadores de doenças graves, dentre as quais se encontra elencada a
visão monocular (art. 6º, inciso XIV). 2. Embora a opção do legislador de
conceder isenção apenas aos portadores de doenças graves já aposentados seja
questionável, tal norma não pode ser interpretada analogicamente, para que
alcance também a remuneração percebida por contribuintes ainda na ativa, sob
pena de violação do art. 111, II, do CTN, segundo o qual a legislação que
concede isenção tributária deve ser interpretada literalmente. 3. No caso
dos autos, restou comprovado que o Embargante se aposentou em 09/10/2013
(fl. 37). No entanto, a execução fiscal embargada foi ajuizada pela União
Federal para cobrança de débitos de imposto de renda, relativos aos anos
de 2009/2011. Apesar de o Embargante, ora Apelado, ser portador de visão
monocular desde 29/11/2004, conforme documentos particulares anexados aos
autos, sua aposentadoria somente ocorreu anos depois, em 09/10/2013. Assim,
não há como reconhecer a isenção de IRPF em relação ao período cobrado
na execução fiscal de origem. 4. Apelação da União Federal a que se dá
provimento, para julgar improcedente o pedido formulado nestes embargos à
execução fiscal e determinar o prosseguimento da execução fiscal de origem
(0006610-94.2014.4.2.5110). 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CEGUEIRA
MONOCULAR. INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE
DO STJ. 1. A Lei nº 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.052/2004, concedeu isenção do IRPF relativamente aos proventos percebidos
por portadores de doenças graves, dentre as quais se encontra elencada a
visão monocular (art. 6º, inciso XIV). 2. Embora a opção do legislador de
conceder isenção apenas aos portadores de doenças graves já aposentados seja
questionável, tal norma não pode ser interpretada analogicamente, pa...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA
FORMA DA LEI 11.960/2009, RESPEITANDO-SE O POSICIONAMENTO DO STF QUANTO À
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Em preliminar, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação
da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à
colação recentíssimo precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014) III. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma 1 vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício instituidor, em sua concepção originária foi submetido ao teto
por ocasião de sua concessão, conforme se verifica no documento de fl. 08,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. No que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei
11.960/2009 que 2 deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. Merece o julgado, portanto, ser modificado
quanto a este ponto. XII. Recurso do réu parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA
FORMA DA LEI 11.960/2009, RESPEITANDO-SE O POSICIONAMENTO DO STF QUANTO À
MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECEBIMENTO
CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES AUFERIDOS
DE FORMA IRREGULAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE
DAS VERBAS ALIMENTARES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A concessão de benefício
de pensão morte implica na extinção do benefício de pensão alimentícia. 2 -
No que tange ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, consolidou-se
o entendimento jurisprudencial segundo o qual o art. 115 da Lei n° 8.213/91
deve ser interpretado de modo a não permitir a repetição dos valores indevidos
recebidos de boa-fé, por equívoco da Administração, ante a natureza alimentar
dos benefícios previdenciários. 3 - Não se comprovou qualquer indício de
fraude ou má-fé por parte da autora na percepção de benefício de pensão
alimentícia. Trata-se de benefício regularmente concedido, instituído com
base em benefício de ex-cônjuge. 4 - Não tendo o INSS procedido à cessação do
benefício de pensão alimentícia quando concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição do instituidor, por não ter sido realizado cruzamento de dados
entre os benefícios, não há que se falar na devolução dos valores creditados
à autora, ante a natureza alimentar das prestações recebidas. 5 - Reputa-se
razoável reduzir a condenação dos honorários para 5% do valor atualizado
da causa, nos termos do art. 20§ 4º, do CPC/1973. 6 - Remessa necessária e
apelação a que se dá parcial provimento para reduzir o os honorários para 5%
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20§ 4º, do CPC/1973.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECEBIMENTO
CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES AUFERIDOS
DE FORMA IRREGULAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE
DAS VERBAS ALIMENTARES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A concessão de benefício
de pensão morte implica na extinção do benefício de pensão alimentícia. 2 -
No que tange ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, consolidou-se
o entendimento jurisprudencial segundo o qual o art. 115 da Lei n° 8.213/91
deve ser interpretado de modo a não permitir a repetição dos valores ind...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho