REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO TOTAL SUPERIOR
AOS TRINTA E CINCO ANOS EXIGIDOS PELO ART. 201, § 7º, I, DA CF/88. REMESSA
E RECURSO NÃO PROVIDOS.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO TOTAL SUPERIOR
AOS TRINTA E CINCO ANOS EXIGIDOS PELO ART. 201, § 7º, I, DA CF/88. REMESSA
E RECURSO NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela Caixa Econômica Federal contra a r. decisão, que determinou a aplicação
de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), caso a empresa
pública não cumprisse, no prazo de 20 (vinte) dias, com a ordem judicial que
determinou a limitação dos descontos efetuados nos proventos mensais de pensão
e aposentadoria da agravada, decorrentes de empréstimos, cheque especial,
cartões de crédito e seguros, no percentual de 30% (trinta por cento)
da totalidade dos seus rendimentos. 2. É admissível a aplicação de multa
diária como meio coercitivo de impor o implemento de medida antecipatória
ou de sentença definitiva de obrigação de fazer, nos termos do artigo 536,
caput e § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 3. In casu, a Caixa Econômica
Federal, até os dias atuais, ainda não cumpriu a determinação judicial,
sequer tendo providenciado alguma diligência interna neste sentido, o que
revela a pertinência da aplicação e do valor da multa fixada, ainda mais no
cotejo entre a inexistência de complexidade da obrigação de fazer e o tempo
transcorrido sem a sua satisfação. 4. A demora no cumprimento da determinação
judicial, legitima a necessidade da fixação de multa diária, decisão esta
que não se demonstra abusiva, tendo em vista a inércia injustificada da CEF
de mais de 2 (dois) meses para cumprir o julgado. Dessa maneira, não resta
outra alternativa, a não ser fixar a referida multa, no intuito de evitar o
aumento do prejuízo financeiro da agravada e o desrespeito aos mandamentos
judiciais. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela CEF.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela Caixa Econômica Federal contra a r. decisão, que determinou a aplicação
de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), caso a empresa
pública não cumprisse, no prazo de 20 (vinte) dias, com a ordem judicial que
determinou a limitação dos descontos efetuados nos proventos mensais de pensão
e aposentadoria da agravada, decorrentes de empréstimos, cheque especial,
car...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESCONTO CONTRACHEQUE. ERRO NO SISTEMA DA
DATAPREV. RFFSA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O fato narrado na inicial refere-se à
conduta dos réus que desde maio do ano de 2001 teriam suprimido significativa
parcela dos proventos devidos aos requerentes, lesão que se repetiria mês a
mês. 2 - A sentença julgou improcedente a lide nos seus exatos limites. 3 -
No apelo, os recorrentes tratam do direito ao complemento de aposentadoria,
por equiparação aos funcionários da ativa, tema que foge ao objeto desta
lide, pois, como visto, os descontos não se referem ao alegado complemento
de que alegam terem direito, mas a erro de sistema da administração. 4 -
Tratando-se de matéria alheia à sentença, o não conhecimento do apelo é
medida que se impõe. 5 - Apelação não conhecida.
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ADMINISTRATIVO. DESCONTO CONTRACHEQUE. ERRO NO SISTEMA DA
DATAPREV. RFFSA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O fato narrado na inicial refere-se à
conduta dos réus que desde maio do ano de 2001 teriam suprimido significativa
parcela dos proventos devidos aos requerentes, lesão que se repetiria mês a
mês. 2 - A sentença julgou improcedente a lide nos seus exatos limites. 3 -
No apelo, os recorrentes tratam do direito ao complemento de aposentadoria,
por equiparação aos funcionários da ativa, tema que foge ao objeto desta
lide, pois, c...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DE ACORDO COM O REGIME DE
COMPETÊNCIA. 1. Remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o
pedido para declarar a impossibilidade de incidência de imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria de forma acumulada, sendo que referido tributo
deverá ser calculado sobre o importe mensal do benefício, considerando-se
todas as fontes pagadoras. 2. No que tange à incidência do imposto de renda
sobre os rendimentos percebidos acumuladamente, o STJ firmou entendimento,
quando do julgamento do REsp nº1.118.429/SP, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, no sentido da ilegitimidade da cobrança de imposto
de renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, devendo
ser aplicado o regime de competência (não de caixa). No mesmo sentido o RE
nº 614.406/RS, em Repercussão Geral. 3. Revela-se desarrazoado impor ao
apelado o ônus de pagar o imposto de renda à alíquota máxima prevista na
tabela progressiva, quando, por razões alheias à sua vontade, a incidência
do tributo deixou de se dar em percentual mínimo ou, até mesmo, dentro da
faixa de isenção, como ocorreria se o recebimento das verbas previdenciárias
tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas. 4. Com relação aos valores
devidos, no entendimento pacificado do E. STJ, aplica-se a taxa SELIC,
a partir de 1º-01-1996, na atualização monetária do indébito tributário,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros
ou atualização monetária. 5. Remessa necessária à qual se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DE ACORDO COM O REGIME DE
COMPETÊNCIA. 1. Remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o
pedido para declarar a impossibilidade de incidência de imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria de forma acumulada, sendo que referido tributo
deverá ser calculado sobre o importe mensal do benefício, considerando-se
todas as fontes pagadoras. 2. No que tange à incidência do imposto de renda
sobre os rendimentos percebidos acumuladamente, o STJ firmou ente...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta que o acórdão
impugnado mostra-se contraditório à jurisprudência pacificada sobre o
tema. 3. No voto condutor, consignou-se que o art. 33 da MP nº 2.21510/
2001, determina que "os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de
dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de
inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em
pecúnia no caso de falecimento do militar". Recorrente que não se encontra
em nenhuma das hipóteses taxativas que possibilitam a conversão da licença
em pecúnia ou sua contagem para fins de aposentadoria. A possibilidade de
conversão da referida licença em pecúnia somente se verificaria em caso
de falecimento do demandante. Por sua vez, o fato de não ter usufruído
do benefício para fins de inatividade não lhe assegura o direito de tê-lo
convertido em pecúnia. Precedentes. TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX
0031791-71.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
EDJF2R 06.08.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 00282140720154025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 11.01.2016; TRF2, 8ª
Turma Especializada,APELREEX 00843147920154025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA, EDJF2R 20.07.2016. 4. Ao contrário do que suscitado pelo
recorrente, o acórdão impugnado encontra fundamento na legislação de
regência e na jurisprudência dessa Corte acerca do tema. Constata-se que
a embargante pretende, quanto às supostas omissões apontadas, suscitar
rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de
declaração. Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. 5. Embargos de Declaração não providos. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta que o acórdão
impugnado mostra-se contraditório à jurisprudência pacificada sobre o
tema. 3. No voto condutor, consignou-se que o art. 33 da MP nº 2.21510/
2001, determina que "os...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO A PARTIR DE 01/04/1985. NÃO LIMITAÇÃO AO TETO
À ÉPOCA DA CONCESSÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO SUBMETIDO AO TETO À ÉPOCA
DA CONCESSÃO. CÁLCULOS JUDICIAIS QUE ATUALIZAM O SALÁRIO DE BENEFÍCIO PELA
APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS
DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO A PARTIR DE 01/04/1985. NÃO LIMITAÇÃO AO TETO
À ÉPOCA DA CONCESSÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO SUBMETIDO AO TETO À ÉPOCA
DA CONCESSÃO. CÁLCULOS JUDICIAIS QUE ATUALIZAM O SALÁRIO DE BENEFÍCIO PELA
APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS
DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM
PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO
RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 PELO STJ. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. -
Para fazerem jus ao auxílio-reclusão, os dependentes devem comprovar o
preenchimento das condições legais à obtenção do benefício, quais sejam:
o recolhimento prisional e a qualidade de segurado do preso, a relação
de dependência entre este e o beneficiário e o não recebimento, por
parte do segurado, de remuneração de empregador nem de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. - Soma-se a isso a
necessidade de enquadramento do segurado no conceito legal de baixa renda
previsto no artigo 13 da EC 20/98. - O Superior Tribunal de Justiça, no
âmbito do regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que
"para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério
de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição " (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018). - Verifica-se que
o caso em apreço se amolda ao entendimento pacificado pelo STJ, já que o
segurado, no momento do encarceramento, encontrava-se no período de graça
desempregado, sendo inexistente a renda, não merecendo, portanto, serem
acolhidos os argumentos do INSS. - Recurso e remessa não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM
PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO
RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 PELO STJ. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. -
Para fazerem jus ao auxílio-reclusão, os dependentes devem comprovar o
preenchimento das condições legais à obtenção do benefício, quais sejam:
o recolhimento prisional e a qualidade de segurado do preso, a relação
de dependência entre este e o beneficiário e o não recebimento, por
parte do segurado, de rem...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS
DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. I. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao
empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença
não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de
incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. II. No que
diz respeito ao terço constitucional de férias, embora não tenha natureza
indenizatória, é verba que não se incorpora à remuneração do servidor, nem
será recebida na inatividade. O cálculo dos proventos de aposentadoria não
considera o adicional de férias. Portanto, não faria sentido a incidência
da contribuição social sobre ele, já que haveria contribuição sobre verba
que não seria paga pela Previdência Social na inatividade por absoluta
impossibilidade material, o que engendraria enriquecimento sem causa do Estado
em detrimento do empregado. III. A orientação do Tribunal é no sentido de que
as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias
ou que não incorporem a remuneração do servidor. IV. Agravo Interno de UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL improvido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS
DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. I. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao
empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença
não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de
incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. II. No que
diz respeito ao terço constitucional de férias, embora não tenha n...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL E FACULTATIVA - VÍNCULO URBANO
- SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - As contribuições vertidas ao
Regime Geral da Previdência Social por parte da segurada, por si só, não
afastam a presunção de que tenha exercido atividade rural, mesmo p orque
está devidamente comprovado nos autos; III - Remessa necessária e apelação
desprovidas. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento)
do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo c om o art. 85, § 11,
do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL E FACULTATIVA - VÍNCULO URBANO
- SENTENÇA MANTIDA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos os requisitos da Lei nº 8.213/1991 para auferir
benefício previdenciário rural por idade; II - As contribuições vertidas ao
Regime Geral da Previdência Social por parte da segurada, por si só, não
afastam a presunção de que tenha exercido atividade rural, mesmo p orque
es...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. No mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 1 IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 2 IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fls. 17/18, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que diz respeito à incidência de
juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que
se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Nesse sentido:
(STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp
1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). No caso em tela, devem ser observadas,
de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ
no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC,
por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado
em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis às
cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada
a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar
a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a
ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário,
devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação,
assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. Merece o
julgado, portanto, ser modificado quanto a este ponto. XI. Recurso desprovido,
com modificação, de ofício, da parte concernente à atualização das diferenças.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE CONCERNENTE
À ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, re...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO - IDADE MÍNIMA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO A DMINISTRATIVO -
BENEFÍCIO NÃO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - No caso dos autos, o autor
não implementou a idade mínima necessária para concessão do benefício
pleiteado, e exerceu atividade urbana por longo período, circunstância que
descaracteriza, por completo, o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar, um vez que na maior parte do tempo de carência não era
esta a fonte principal do seu sustento, além de não haver prova de trabalho
rural no período imediatamente anterior ao requerimento a dministrativo;
II - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO - IDADE MÍNIMA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO A DMINISTRATIVO -
BENEFÍCIO NÃO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - No caso dos autos, o autor
não implementou a idade mínima necessária para concessão do benefício
pleiteado, e exerceu atividade urbana por longo período, circunstância que
descaracteriza, por completo, o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar, um vez que na maior parte do tempo de carência não era
esta a fo...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). III - No caso concreto, a prova produzida pelo segurado não se
revelou suficiente para demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença. De acordo com o laudo pericial de fls. 127/138, emitido
por especialista em Psiquiatria, a avaliação psicopatológica do autor está
dentro dos limites da normalidade, com a seguinte ressalva: "apresenta F45:
transtorno de somatização. F32.0: transtorno depressivo leve.", afirmando
o perito que o quadro clínico evolutivo não revela transtorno mental que
incapacite o periciando ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa
remunerada, estando o autor capaz para as demais atividades da vida civil,
fato que impede o restabelecimento do benefício pretendido. IV - Ressalte que
o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia, além de ter sido elaborado por profissional
especializado na área da patologia que acomete o segurado. Precedentes. 1 V -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando o...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA 1.Cumpre dizer
que, no caso em que se pretende a aplicação da taxa progressiva de juros aos
depósitos da conta vinculada ao FGTS, aplica-se o entendimento consolidado
no verbete 210, da Súmula do STJ, no sentido de que a ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos. 2.Dessarte, os créditos
vencidos anteriormente aos 30 anos, contados da data da distribuição desta
demanda, em setembro de 2011 (fl. 34), encontram-se fulminados pela prescrição,
ou seja, todas as parcelas vencidas antes de setembro de 1981. 3.Da análise
dos documentos acostados aos presentes, verifica-se que, não obstante a opção
pelo regime fundiário, com efeitos retroativos, em 23/04/75 (fl. 21) e a
permanência na empresa por mais de 10 anos, é fato que, em 08/07/81, houve
a extinção do vínculo empregatício com a RFFSA (fls. 19/20). 4.Portanto, ao
tempo da distribuição desta demanda, em 27/09/2011, encontravam-se prescritas
todas as parcelas, porventura devidas ao Autor, vencidas anteriormente
a 27/09/1981, motivo por que, tendo em vista a extinção do contrato de
trabalho com a RFFSA em 08/07/1981, a pretensão declinada na exordial
encontra-se fulminada pelo decurso do prazo extintivo em apreço. 5. Nesse
sentido:0001467-85.2013.4.02.5102 (TRF2 2013.51.02.001467-7) Ementa:
APELAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. O Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º, da Lei
nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990
(ARE 709212, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes julgado em
13/11/2014, publicado em 19/02/2015), tendo assentado entendimento no sentido
de ser quinquenal o prazo para cobrança de dívidas relacionadas ao FGTS. Com
a modulação dos efeitos dessa decisão, foram atribuídos efeitos ex nunc ,
sendo portanto trintenário o prazo prescricional para as ações que já haviam
sido ajuizadas, como é o caso da presente demanda. 2. Verifica-se dos autos
que o autor manteve vínculo empregatício com o Banco do Brasil entre 01 de
fevereiro de 1955 até 01 de março de 1983, data de sua aposentadoria. Efetuou
o saque total de sua conta de FGTS em abril de 1983. Passados mais de 30
(trinta) anos desse evento, ajuizou a presente ação, pleiteando o direito à
taxa progressiva de juros em sua conta de FGTS, estando, portanto, fulminada
sua pretensão pela prescrição trintenária. 3. Apelação provida. 6. Apelação
da parte autora improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA 1.Cumpre dizer
que, no caso em que se pretende a aplicação da taxa progressiva de juros aos
depósitos da conta vinculada ao FGTS, aplica-se o entendimento consolidado
no verbete 210, da Súmula do STJ, no sentido de que a ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos. 2.Dessarte, os créditos
vencidos anteriormente aos 30 anos, contados da data da distribuição desta
demanda, em setembro de 2011 (fl. 34), encontram-se fulminados pela prescrição,
ou seja, todas as parcelas vencidas antes de setembro de 1981. 3.Da anál...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. REAJUSTE 81%. LEI
N° 8.162/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REVOGAÇÃO DA LEI N° 7.723/89 PELA CONSTITUIÇÃO
F EDERAL. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo
da 8ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido
para a concessão de reajuste de 81% pertinente à Lei n° 8.162/91 sobre
a diferença entre o soldo legal e o soldo ajustado, a ser incorporado na
remuneração/proventos. 2. O caso em exame cinge-se em saber se os interessados
fazem jus ao recebimento das diferenças d ecorrentes da aplicação do índice
de 81% fixados na Lei n° 8.162/91. 3. As decisões proferidas no bojo dos
mandados de segurança nos 11, 22 e 115-DF, que tramitaram no STJ, invocadas
pelos interessados, produzem efeito somente inter partes, não sendo, por óbvio,
extensível a todos que se encontrem na mesma situação fática. (TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 2 00851120005009, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, DJe 10.11.2010) 4. Caso em que não houve redução de vencimentos,
mas tão somente aplicação de novas regras. A Lei nº 8.237/91 estabeleceu
nova estrutura remuneratória para os militares, com os respectivos valores
dos soldos dentro de cada grau hierárquico. Além disso, a Constituição
Federal de 1988 veda equiparação e vinculação para efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, nos termos de seu art. 37, XIII. (TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 200851010080190, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON N
OGUEIRA DA GAMA, DJe 7.12.2011) 5. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal
já decidiu que o servidor público e o militar não têm direito adquirido a
regime jurídico remuneratório. Assim, o militar não tem direito adquirido a
parcelas componentes de sua remuneração, tais como gratificações, adicionais,
as quais podem ser reduzidas ou até suprimidas, desde que não haja redução
da totalidade remuneratória. (STF, ARE 683443 RJ, Rel. Min. D IAS TOFFOLI,
DJE 5.6.2013) 6. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e
edição da Lei nº 7.723/89, a equiparação da remuneração de Almirante de
Esquadra com os vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal Militar foi
revogada. (STF, 2ª Turma, RMS 24361/DF, Rel. Min. Ministro MAURÍCIO CORRÊA,
DJu 1 4.11.2003; STJ, 3ª Seção, MS 200000985520, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJE 14.5.2008) 7. O soldo ajustado é o único parâmetro que pode ser adotado
para a incidência do reajuste concedido, pois considerar o soldo legal
configuraria violação ao limite remuneratório disciplinado pelo inciso XI
do artigo 37 da Constituição Federal, visto que a Lei nº 5.787/72 não foi
recepcionada pela Constituição Federal. Nesse sentido: STF, RE 611575 PR,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA DJU 24.5.2010 1 8. A adoção do soldo ajustado como
soldo base não configurou redução da remuneração dos militares de hierarquia
inferior, visto que a sua remuneração passou a corresponder a um percentual
maior em relação ao soldo de Almirante de Esquadra. TRF5, 1ª Turma, AC
459653/RN, Rel. Des. Fed. FRANCISCO CAVALCANTI, DJu 18.3.2009; TRF2, 4ª
Seção Especializada, AC 98.02.17612-5; Rel. Des. Fed. S ERGIO SCHWAITZER;
DJ 14.2.2008 9. Nesse sentido, não há violação ao direito adquirido ou
irredutibilidade de vencimentos, pois o artigo 177, caput, do ADCT dispõe
que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os
proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a
Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se
admitindo, nesse caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso
a qualquer título. TRF2, 2ª Turma, AC 170.181/RJ, Rel. Des. Fed. S ERGIO
FELTRIN CORREA, DJu 22.2.2001. 1 0. Apelação não provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. REAJUSTE 81%. LEI
N° 8.162/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REVOGAÇÃO DA LEI N° 7.723/89 PELA CONSTITUIÇÃO
F EDERAL. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo
da 8ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido
para a concessão de reajuste de 81% pertinente à Lei n° 8.162/91 sobre
a diferença entre o soldo legal e o soldo ajustado, a ser incorporado na
remuneração/proventos. 2. O caso em exame cinge-se em saber se os interessado...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRRF. PRELIMINARES AFASTADAS. PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO
- LEI 7.713/88. DIAGNÓSTICO CONFIRMADO POR LAUDO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. R
EMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.Cuida-se de remessa necessária de sentença
que julgou procedente o pedido para condenar a União a restituir o imposto
de renda ao autor, portador de doença especificada em lei, que lhe assegura
o direito à isenção do recolhimento do tributo recolhido sobre os proventos
recebidos a partir de fevereiro de 2003, tudo acrescido da taxa SELIC a
partir do recolhimento indevido. Honorários advocatícios fixados na forma
do art. 86 do CPC/2015, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário
da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento
da verba honorária. 2. Preliminarmente, deve ser afastada a hipótese de
não conhecimento da remessa necessária, como alegado pelo representante do
Ministério Público Federal, uma vez que nas ações ajuizadas antes da vigência
do novo CPC (18.3.2016), a submissão da sentença à remessa necessária, deve
estrita observância ao disposto no art. 475, II, do diploma processual de
1973. In casu, tendo sido a ação ajuizada antes da entrada em vigor do novo
Código de Processo Civil, em 17/07/2015 (fl.33), deve ser aplicada a regra
prevista no r eferido diploma processual. 3. Cumpre ressaltar, ainda, que
deve prevalecer a norma do art. 198, I, do Código Civil, na qual dispunha que
não corre prescrição contra a pretensão formulada por incapaz, uma vez que
tal norma ainda estava vigente à época do ajuizamento da p resente ação,
conforme ressaltado no parecer do Parquet Federal. 4.Quanto ao mérito,
a isenção em questão encontra-se prevista nos artigos 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88, 30 da Lei 9.250/95 e 39, XXXIII, § 5º, III e §6º, do Decreto n
º 3.000/99. 5. A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
1.116.620/BA, na sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do NCPC), firmou
o entendimento de que o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88
é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas,
sendo incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que
não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído
pelo art. 111, II, do CTN. 6. No caso dos autos, verifica-se que a parte
autora acostou laudo pericial emitido 1 pela Seção de Perícias Médicas da
Coordenação de Políticas de Saúde do Trabalhador, da Universidade Federal do
Rio de Janeiro (fl. 13), no qual r econhece que o autor padece de alienação
mental desde 08/02/1995. 7. A exigência de emissão de laudo por órgão oficial,
contida no art. 30 da Lei nº 9.250/95, tem sido mitigada pelo Judiciário,
pois o Magistrado é livre na a preciação das provas dos autos. 8. Assim,
considerando que o autor é incapaz, portador de patologia inserida no rol das
moléstias graves previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e que
os descontos nos seus proventos de aposentadoria começaram em fevereiro de
2 003, impõe-se o reconhecimento da isenção desde tal data. 9. O intuito da
norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de doenças graves,
alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em vista
a gravidade das doenças elencadas em lei, que exigem tratamento m édico
dispendioso e contínuo. 1 0.Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRRF. PRELIMINARES AFASTADAS. PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO
- LEI 7.713/88. DIAGNÓSTICO CONFIRMADO POR LAUDO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. R
EMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.Cuida-se de remessa necessária de sentença
que julgou procedente o pedido para condenar a União a restituir o imposto
de renda ao autor, portador de doença especificada em lei, que lhe assegura
o direito à isenção do recolhimento do tributo recolhido sobre os proventos
recebidos a partir de fevereiro de 2003, tudo acrescido da taxa...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - SENTENÇA
MANTIDA. I - No caso dos autos, constata-se que o demandante não juntou
documentos hábeis para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural
em regime de economia familiar; II - Recurso desprovido. Majoração dos
honorários de sucumbência em 1% (um por cento) do valor dos honorários
fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL - AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - SENTENÇA
MANTIDA. I - No caso dos autos, constata-se que o demandante não juntou
documentos hábeis para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural
em regime de economia familiar; II - Recurso desprovido. Majoração dos
honorários de sucumbência em 1% (um por cento) do valor dos honorários
fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015.
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. APELO NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta União Federal em face de sentença
que julgou procedentes em parte os embargos à execução de título proferido
na ação civil pública nº 2003.51.01.017258-0, que condenou a União a pagar
GDATA aos inativos filiados ao autor, Sindicato dos Servidores Civis nas
Forcas Armadas no Rio de Janeiro - SINFA/RJ, nos valores correspondentes a
37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio
de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 10.404/2002,
para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo
de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, 60
(sessenta) pontos a partir de então.. 2. A União alegou excesso de execução,
sustentando que "as bases de cálculo utilizadas [pelo exequente] divergem
das efetivamente devidas, em razão da proporcionalidade da aposentadoria
do mesmo". 3. Contadoria Judicial elaborou seus cálculos, informando ter
sido considerada "PROPORCIONALIDADE DE 51.43%". Intimada, a União deixou
de apontar qual seria a inconsistência na manifestação da conta elaborada
pelo expert, ocorrendo, assim, a concordância tácita. 4. Aos cálculos da
contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção iuris
tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na
sentença transitada em julgado. Tal presunção pode ser afastada se a parte
interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos,
o que não ocorreu no presente feito. 5. Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. APELO NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta União Federal em face de sentença
que julgou procedentes em parte os embargos à execução de título proferido
na ação civil pública nº 2003.51.01.017258-0, que condenou a União a pagar
GDATA aos inativos filiados ao autor, Sindicato dos Servidores Civis nas
Forcas Armadas no Rio de Janeiro - SINFA/RJ, nos valores correspondentes a
37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio
de...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP). BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVAS IDÔNEAS PARA
EMBASAR A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -A sentença encontra-se
respaldada em vasto material probatório, comprovando cabalmente a configuração
da materialidade e da autoria delitiva II- Por menos instruído que fosse
o réu, não se pode crer que tenha pago quantia de R$10.00,00 apenas para
que o despachante agilizasse a concessão de benefício que poderia ser
requerido pelo próprio acusado sem o pagamento de qualquer honorário,
o que demonstra, cabalmente, a vontade livre consciente do agente em obter
vantagem indevida. III - O acusado permaneceu auferindo as verbas do benefício
previdenciário fruto de um juízo de admissibilidade realizado com base em
anotações que sabia inverídicas e mesmo que sabedor de que possuía apenas
26 (vinte e seis) anos de contribuição, pelo período de aproximadamente 02
(dois) anos. IV - Desprovimento do recurso.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP). BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVAS IDÔNEAS PARA
EMBASAR A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -A sentença encontra-se
respaldada em vasto material probatório, comprovando cabalmente a configuração
da materialidade e da autoria delitiva II- Por menos instruído que fosse
o réu, não se pode crer que tenha pago quantia de R$10.00,00 apenas para
que o despachante agilizasse a concessão de benefício que poderia ser
requerido pelo próprio acusado sem o pagamento de qualquer honorário,
o qu...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III,
DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO R
ECURSO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO
DE OLIVEIRA, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, em
sede de Mandado de Segurança, indeferiu a "concessão da medida liminar
para suspender os efeitos do Termo de Notificação em referência, bem como
quaisquer outras medidas tendentes a revisar a concessão do benefício
de aposentadoria em destaque, a suspender o pagamento dos r endimentos
a ele relativos e em curso e a determinar o retorno do impetrante ao
trabalho". 2. A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o
agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto,
após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu,
ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015,
segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão r ecorrida". Precedentes citados. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III,
DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO R
ECURSO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO
DE OLIVEIRA, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, em
sede de Mandado de Segurança, indeferiu a "concessão da medida liminar
para suspender os efeitos do Termo de Notificação em referência, bem como
quaisquer outras medidas tendentes a revisar a concessão do benefício
de aposentadoria em destaque, a susp...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. FILHA
BENEFICIÁRIA DE PENSÃO MILITAR. RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR. LEI Nº 6.880/80. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA ENQUADRAMENTO COMO
BENEFICIÁRIA DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 50, IV, 'e', da Lei nº. 6.880/80,
um dos direitos conferidos ao militar é "a assistência médico-hospitalar
para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades
relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo
serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como
o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos
e paramédicos necessários", restando igualmente expresso, no inciso III,
do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, que é considerada dependente
do militar "a filha solteira, desde que não receba remuneração". A parte
autora comprova ter vertido contribuições regularmente para o FAMHS em seu
contracheque, restando inequívoca a condição de beneficiária da assistência
médico-hospitalar da Aeronáutica. 2. Conquanto a União sustente, com fulcro no
entendimento externado pela Administração Militar nas Normas para prestação
da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica -
NSCA 160-5/2017 ("5.5 Para efeito do disposto neste capítulo, também serão
considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de
pensão por morte e de pensão militar"), que o percebimento da pensão militar
configura alteração no critério de dependência, importando na modificação
da condição econômica da beneficiária, deixando, de conseguinte, de atender
ao conceito de dependente previsto no art. 50, §2º, III, do Estatuto dos
Militares, é consabido que a dependência econômica é pressuposto para a
concessão da própria pensão militar. Precedentes desta Corte. 3. Ademais,
"quanto à alegação da Apelante de que o recebimento de pensão pela Autora
afasta a sua condição de dependente, o mesmo não prospera, conforme disposto
no art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80" (APELREEX 0020034-75.2010.4.02.5101,
Oitava Turma Especializada, Des. Federal Guilherme Diefenthaeler, E-DJF2R
09.11.2017), o qual expressamente estabelece que "para efeito do disposto
nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os
rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos
cofres públicos (...)". 4. Ausente qualquer comprovação de recusa da Ré na
prestação do serviço de saúde à Autora, não restando igualmente configurada a
prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração
Castrense, afigura-se indevida a reparação por dano moral por ausência dos
pressupostos do dever de indenizar. 5. Remessa necessária e apelação da
União parcialmente providas. Sentença parcialmente 1 reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. FILHA
BENEFICIÁRIA DE PENSÃO MILITAR. RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-
HOSPITALAR. LEI Nº 6.880/80. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA ENQUADRAMENTO COMO
BENEFICIÁRIA DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 50, IV, 'e', da Lei nº. 6.880/80,
um dos direitos conferidos ao militar é "a assistência médico-hospitalar
para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades
relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo
serviços...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho