APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO NO SERASA APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA PROTESTADA – RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO – INFORMAÇÃO LANÇADA AUTOMATICAMENTE NO SERASA EM RAZÃO DO PROTESTO – INEXISTÊNCIA DE CULPA DO CREDOR – RECURSO IMPROVIDO.
A declaração de anuência foi fornecida pelo credor, desincumbindo-se de sua obrigação, sendo que a apelante/devedora não provou que o Cartório tenha recusado o cancelamento em razão de qualquer erro. Se as anotações da Serasa equivalem somente àquelas referentes ao público protesto do Cartório de Protestos, as quais não são lançadas por iniciativa do credor, não pode por elas ser responsabilizado.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO NO SERASA APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA PROTESTADA – RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO – INFORMAÇÃO LANÇADA AUTOMATICAMENTE NO SERASA EM RAZÃO DO PROTESTO – INEXISTÊNCIA DE CULPA DO CREDOR – RECURSO IMPROVIDO.
A declaração de anuência foi fornecida pelo credor, desincumbindo-se de sua obrigação, sendo que a apelante/devedora não provou que o Cartório tenha recusado o cancelamento em razão de qualquer erro. Se as anotações da Serasa equivalem somente àquelas referentes ao público pro...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA PROVENIENTE DE EQUÍVOCO DO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS EM BOLETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A ausência de demonstração da conduta ilícita da ré (equívoco do número de código de barras em boleto) afasta o direito à indenização por danos morais. Dano moral não configurado.
Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA PROVENIENTE DE EQUÍVOCO DO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS EM BOLETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A ausência de demonstração da conduta ilícita da ré (equívoco do número de código de barras em boleto) afasta o direito à indenização por danos morais. Dano moral não configurado.
Recurso conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PREPARO NA IMPUGNAÇÃO – MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JULGADOR A QUO – JULGAMENTO PER SALTUM – REJEITADA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
A ausência de preparo nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela OI S.A é matéria que não foi enfrentada pelo julgador " a quo", razão pela qual não será apreciada , sob pena de julgamento per saltum.
Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC.
Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC.
A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC.
Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento unilateral como elemento de prova.
Não há que se falar em levantamento de valor incontroverso, pois não há qualquer depósito nos autos a esse título, ao reverso, o agravado entendeu por cumprida a obrigação com a alegada entrega de ações. Desprovido o Agravo nesse ponto.
A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito.
Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PREPARO NA IMPUGNAÇÃO – MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JULGADOR A QUO – JULGAMENTO PER SALTUM – REJEITADA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA – RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTRA RESTRIÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ – DEVEDORA CONTUMAZ – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na hipótese versada, quando da inscrição indevida da nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito havia inscrição pré-existente, o que a torna legítima e, nos termos da Súmula 385 do STJ, impossibilita o direito à indenização. 2. Além disso, é possível observar que a apelante é devedor contumaz, haja vista a grande quantidade de restrições anterior e posterior àquela discutida nesta ação, o que corrobora o entendimento de que a indenização é indevida no presente caso.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA – RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTRA RESTRIÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ – DEVEDORA CONTUMAZ – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na hipótese versada, quando da inscrição indevida da nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito havia inscrição pré-existente, o que a torna legítima e, nos termos da Súmula 385 do STJ, impossibilita o direito à indenização. 2. Além disso, é possível observar que a apelante é devedor contumaz, haja vista a g...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C DANOS MORAIS – CONTRATO OBJETO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DANO MORAL PURO – RISCOS INERENTES À ATIVIDADE COMERCIAL – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUZIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Os prejuízos causados por estelionatários, ao firmar contrato com documentos ou informações falsas, devem ser suportados pelo prestador de serviço, posto que inerentes à atividade comercial. 2. Em se tratando de restrição indevida de crédito, presume-se o constrangimento e o vexame do ofendido, aptos a ensejar reparação civil. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. 2. Visando atender às circunstâncias que o caso apresenta, o montante de R$ 10.000,00 é suficiente para amenizar o constrangimento experimentado pela apelada, e para condenar o requerido pelo ilícito praticado, sem se apresentar exorbitante.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C DANOS MORAIS – CONTRATO OBJETO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DANO MORAL PURO – RISCOS INERENTES À ATIVIDADE COMERCIAL – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUZIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Os prejuízos causados por estelionatários, ao firmar contrato com documentos ou informações falsas, devem ser suportados pelo prestador de serviço, posto que inerentes à atividade comercial. 2. Em se tratando de restrição indevida de crédito, presume-se o constrangimento e o vexame do...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
HABEAS CORPUS – DESOBEDIÊNCIA - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA COM AS AGRAVANTES DE PRODUZIR DANOS POTENCIAIS E SEM POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO – PORTE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
A prisão preventiva deve decorrer de alguma das hipóteses legalmente previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando realmente se fizer necessária a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, pelo que se extrai dos autos, o paciente é primário, possui domicílio no distrito da culpa e a a ele é atribuída a prática de conduta delituosa desprovida de violência e grave ameaça. Portanto, a situação que melhor se adequa em relação à excepcionalidade da custódia preventiva e a necessidade de apuração dos fatos delituosos imputados ao paciente, é a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, visto que estas mantém o vínculo do paciente com o processo, sujeitando-o a observância de regras para a continuidade em liberdade no curso do processo, ao mesmo em que confere relativa segurança à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, porquanto o descumprimento dessas medidas podem levar à revogação das mesmas, com a consequência prisão do paciente.
Com o parecer. Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS – DESOBEDIÊNCIA - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA COM AS AGRAVANTES DE PRODUZIR DANOS POTENCIAIS E SEM POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO – PORTE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
A prisão preventiva deve decorrer de alguma das hipóteses legalmente previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando realmente se fize...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. A alegação de ausência de preparo nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela OI S.A é matéria que não foi enfrentada pelo julgador a quo, razão pela qual não será apreciada por este relator, sob pena de julgamento per saltum. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 5. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 6. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento, pelo que deixo de conhecer os documentos anexados com a contraminuta. 7. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR RE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PREPARO NA IMPUGNAÇÃO – MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JULGADOR A QUO – JULGAMENTO PER SALTUM – REJEITADA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE - DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. 1.
A ausência de preparo nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela OI S.A é matéria que não foi enfrentada pelo julgador " a quo", razão pela qual não será apreciada , sob pena de julgamento per saltum. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 3. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 4. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 5. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento unilateral como elemento de prova. 6. Não há que se falar em levantamento de valor incontroverso, pois não há qualquer depósito nos autos a esse título, ao reverso, o agravado entendeu por cumprida a obrigação com a alegada entrega de ações. Desprovido o Agravo nesse ponto. 7. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 8. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PREPARO NA IMPUGNAÇÃO – MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JULGADOR A QUO – JULGAMENTO PER SALTUM – REJEITADA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS – AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL PEDIDO EM CONTRAMINUTA, ESTE ESTARIA PREJUDICADO – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – PERÍCIA CONTÁBIL – AFASTADA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 2. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 3. Desta feita, ainda que fosse possível a análise do pedido aventado em contraminuta, para fixação do termo inicial e final de apuração dos dividendos, este estaria prejudicado. 4. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 5. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 6. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 7. Pelo exposto, há que se afastar a designação de perícia contábil, com os cálculos na forma delineada em recurso. 8. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 9. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS – AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL PEDIDO EM CONTRAMINUTA, ESTE ESTARIA PREJUDICADO – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – AR...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PERDA DE OBJETO – NÃO ACOLHIDAS – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS – AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL PEDIDO EM CONTRAMINUTA, ESTE ESTARIA PREJUDICADO – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – RETOMADA DA EXECUÇÃO – PERÍCIA CONTÁBIL – AFASTADA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As preliminares de supressão de instância e perda do objeto arguidas em contraminuta não merecem acolhimento, evidente a intenção de conversão da obrigação em perdas em danos tanto que foi determinado cálculo do montante devido. Demais disso, essa não é a única matéria trazida no presente recurso, vez que a parte agravante insurge-se também quanto ao reconhecimento de entrega de 8620 ações por contrato. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 3. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 4. Desta feita, ainda que fosse possível a análise do pedido aventado em contraminuta, para fixação do termo inicial e final de apuração dos dividendos, este estaria prejudicado. 5. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 6. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 7. Pelo exposto, há que se afastar a designação de perícia contábil, mantendo os cálculos iniciais, por óbvio, com a exclusão dos dividendos. 8. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 9. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PERDA DE OBJETO – NÃO ACOLHIDAS – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS – AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL PEDIDO EM CONTRAMINUTA, ESTE ESTARIA PREJUDICADO – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZ...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PERDA DE OBJETO – NÃO ACOLHIDAS – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS – AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL PEDIDO EM CONTRAMINUTA, ESTE ESTARIA PREJUDICADO – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – RETOMADA DA EXECUÇÃO – PERÍCIA CONTÁBIL - AFASTADA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As preliminares de supressão de instância e perda do objeto arguidas em contraminuta não merecem acolhimento, evidente a intenção de conversão da obrigação em perdas em danos tanto que foi determinado cálculo do montante devido. Demais disso, essa não é a única matéria trazida no presente recurso, vez que a parte agravante insurge-se também quanto ao reconhecimento de entrega de 8620 ações por contrato. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 3. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 4. Desta feita, ainda que fosse possível a análise do pedido aventado em contraminuta, para fixação do termo inicial e final de apuração dos dividendos, este estaria prejudicado. 5. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 6. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 7. Pelo exposto, há que se afastar a designação de perícia contábil, mantendo os cálculos iniciais, por óbvio, com a exclusão dos dividendos. 8. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 9. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PERDA DE OBJETO – NÃO ACOLHIDAS – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS – AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL PEDIDO EM CONTRAMINUTA, ESTE ESTARIA PREJUDICADO – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZ...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PERDA DE OBJETO – NÃO ACOLHIDAS – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS – AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL PEDIDO EM CONTRAMINUTA, ESTE ESTARIA PREJUDICADO – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – RETOMADA DA EXECUÇÃO – PERÍCIA CONTÁBIL –AFASTADA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As preliminares de supressão de instância e perda do objeto arguidas em contraminuta não merecem acolhimento, evidente a intenção de conversão da obrigação em perdas em danos tanto que foi determinado cálculo do montante devido. Demais disso, essa não é a única matéria trazida no presente recurso, vez que a parte agravante insurge-se também quanto ao reconhecimento de entrega de 8620 ações por contrato. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 3. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 4. Desta feita, ainda que fosse possível a análise do pedido aventado em contraminuta, para fixação do termo inicial e final de apuração dos dividendos, este estaria prejudicado. 5. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 6. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 7. Pelo exposto, há que se afastar a designação de perícia contábil, mantendo os cálculos iniciais, por óbvio, com a exclusão dos dividendos. 8. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 9. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PERDA DE OBJETO – NÃO ACOLHIDAS – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS – AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL PEDIDO EM CONTRAMINUTA, ESTE ESTARIA PREJUDICADO – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZ...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PERDA DE OBJETO – NÃO ACOLHIDAS - QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS – AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL PEDIDO EM CONTRAMINUTA, ESTE ESTARIA PREJUDICADO – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – RETOMADA DA EXECUÇÃO – PERÍCIA CONTÁBIL – AFASTADA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA - APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As preliminares de supressão de instância e perda do objeto arguidas em contraminuta não merecem acolhimento, evidente a intenção de conversão da obrigação em perdas em danos tanto que foi determinado cálculo do montante devido. Demais disso, essa não é a única matéria trazida no presente recurso, vez que a parte agravante insurge-se também quanto ao reconhecimento de entrega de 8620 ações por contrato. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 3. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 4. Desta feita, ainda que fosse possível a análise do pedido aventado em contraminuta, para fixação do termo inicial e final de apuração dos dividendos, este estaria prejudicado. 5. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 6. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 7. Pelo exposto, há que se afastar a designação de perícia contábil, mantendo os cálculos iniciais, por óbvio, com a exclusão dos dividendos. 8. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 9. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PERDA DE OBJETO – NÃO ACOLHIDAS - QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS – AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL PEDIDO EM CONTRAMINUTA, ESTE ESTARIA PREJUDICADO – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZ...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA - APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. A alegação de ausência de preparo nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela OI S.A é matéria que não foi enfrentada pelo julgador a quo, razão pela qual não será apreciada por este relator, sob pena de julgamento per saltum. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 5. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 6. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento, pelo que deixo de conhecer os documentos anexados com a contraminuta. 7. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR RE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA - APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. A alegação de ausência de preparo nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela OI S.A é matéria que não foi enfrentada pelo julgador a quo, razão pela qual não será apreciada por este relator, sob pena de julgamento per saltum. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 5. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 6. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento, pelo que deixo de conhecer os documentos anexados com a contraminuta. 7. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR RE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475 – L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDOPARCIAL E PROVIDO EM PARTE.
1. A ausência de preparo nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela OI S.A é matéria que não foi enfrentada pelo julgador " a quo", razão pela qual não será apreciada , sob pena de julgamento per saltum. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 3. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 4. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 5. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento unilateral como elemento de prova. 6. Não há que se falar em levantamento de valor incontroverso, pois não há qualquer depósito nos autos a esse título, ao reverso, o agravado entendeu por cumprida a obrigação com a alegada entrega de ações. Desprovido o Agravo nesse ponto. 7. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 8. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 9. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475 – L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE – EXPEDIÇÃO DE O...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PREPARO NA IMPUGNAÇÃO – MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JULGADOR A QUO – JULGAMENTO PER SALTUM – REJEITADA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
1. A ausência de preparo nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela OI S.A é matéria que não foi enfrentada pelo julgador " a quo", razão pela qual não será apreciada , sob pena de julgamento per saltum. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 3. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 4. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 5. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento unilateral como elemento de prova. 6. Não há que se falar em levantamento de valor incontroverso, pois não há qualquer depósito nos autos a esse título, ao reverso, o agravado entendeu por cumprida a obrigação com a alegada entrega de ações. Desprovido o Agravo nesse ponto. 7. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 8. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 9. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PREPARO NA IMPUGNAÇÃO – MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JULGADOR A QUO – JULGAMENTO PER SALTUM – REJEITADA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PREPARO NA IMPUGNAÇÃO – MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JULGADOR A QUO - JULGAMENTO PER SALTUM – REJEITADA - QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE - DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. 1. A ausência de preparo nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela OI S.A é matéria que não foi enfrentada pelo julgador " a quo", razão pela qual não será apreciada , sob pena de julgamento per saltum. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 3. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 4. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 5. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento unilateral como elemento de prova. 6. Não há que se falar em levantamento de valor incontroverso, pois não há qualquer depósito nos autos a esse título, ao reverso, o agravado entendeu por cumprida a obrigação com a alegada entrega de ações. Desprovido o Agravo nesse ponto. 7. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 8. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PREPARO NA IMPUGNAÇÃO – MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JULGADOR A QUO - JULGAMENTO PER SALTUM – REJEITADA - QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A ausência de preparo nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela OI S.A é matéria que não foi enfrentada pelo julgador " a quo", razão pela qual não será apreciada , sob pena de julgamento per saltum. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 3. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 4. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 5. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento unilateral como elemento de prova. 6. Não há que se falar em levantamento de valor incontroverso, pois não há qualquer depósito nos autos a esse título, ao reverso, o agravado entendeu por cumprida a obrigação com a alegada entrega de ações. Desprovido o Agravo nesse ponto. 7. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 8. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCI...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PERDA DE OBJETO – NÃO ACOLHIDAS – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS – AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL PEDIDO EM CONTRAMINUTA, ESTE ESTARIA PREJUDICADO – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – RETOMADA DA EXECUÇÃO – PERÍCIA CONTÁBIL – AFASTADA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As preliminares de supressão de instância e perda do objeto arguidas em contraminuta não merecem acolhimento, evidente a intenção de conversão da obrigação em perdas em danos tanto que foi determinado cálculo do montante devido. Demais disso, essa não é a única matéria trazida no presente recurso, vez que a parte agravante insurge-se também quanto ao reconhecimento de entrega de 8620 ações por contrato. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 3. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 4. Desta feita, ainda que fosse possível a análise do pedido aventado em contraminuta, para fixação do termo inicial e final de apuração dos dividendos, este estaria prejudicado. 5. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 6. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 7. Pelo exposto, há que se afastar a designação de perícia contábil, mantendo os cálculos iniciais, por óbvio, com a exclusão dos dividendos. 8. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 9. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PERDA DE OBJETO – NÃO ACOLHIDAS – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS – AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL PEDIDO EM CONTRAMINUTA, ESTE ESTARIA PREJUDICADO – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZ...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença