AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO NA IMPUGNAÇÃO - NÃO CONHECIDA - QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA - APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. A alegação de ausência de preparo nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela OI S.A é matéria que não foi enfrentada pelo julgador a quo, razão pela qual não será apreciada por este relator, sob pena de julgamento per saltum. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 5. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 6. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento, pelo que deixo de conhecer os documentos anexados com a contraminuta. 7. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO NA IMPUGNAÇÃO - NÃO CONHECIDA - QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO NA IMPUGNAÇÃO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA - APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. A alegação de ausência de preparo nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela OI S.A é matéria que não foi enfrentada pelo julgador a quo, razão pela qual não será apreciada por este relator, sob pena de julgamento per saltum. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 17.239 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 5. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 6. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento, pelo que deixo de conhecer os documentos anexados com a contraminuta. 7. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO NA IMPUGNAÇÃO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A ausência de preparo nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela OI S.A é matéria que não foi enfrentada pelo julgador " a quo", razão pela qual não será apreciada , sob pena de julgamento per saltum. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 3. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 4. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 5. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento unilateral como elemento de prova. 6. Não há que se falar em levantamento de valor incontroverso, pois não há qualquer depósito nos autos a esse título, ao reverso, o agravado entendeu por cumprida a obrigação com a alegada entrega de ações. Desprovido o Agravo nesse ponto. 7. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 8. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO NA IMPUGNAÇÃO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA - APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A alegação de ausência de preparo nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela OI S.A é matéria que não foi enfrentada pelo julgador a quo, razão pela qual não será apreciada por este relator, sob pena de julgamento per saltum. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 5. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 6. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento, pelo que deixo de conhecer os documentos anexados com a contraminuta. 7. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO NA IMPUGNAÇÃO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A ausência de preparo nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela OI S.A é matéria que não foi enfrentada pelo julgador " a quo", razão pela qual não será apreciada , sob pena de julgamento per saltum. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 3. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 4. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 5. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento unilateral como elemento de prova. 6. Não há que se falar em levantamento de valor incontroverso, pois não há qualquer depósito nos autos a esse título, ao reverso, o agravado entendeu por cumprida a obrigação com a alegada entrega de ações. Desprovido o Agravo nesse ponto. 7. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 8. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 9. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCI...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR – CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR.
01. A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que os débitos referidos na inicial decorrem de ato de terceiros de má–fé que, de posse dos dados do consumidor, forjaram a contratação de empréstimos em seu nome.
02. Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular da aposentadoria de consumidor, condena-se a empresa ré a restituir de forma simples os descontos indevidos.
03. O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
04. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para punir o ofensor e reparar o dano moral sofrido pelo autor, considerando o prejuízo financeiro imediato.
Recurso conhecido e provido
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR – CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR.
01. A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que os débitos referidos na inicial decorrem de ato de terceiros de má–fé que, de posse dos dados do co...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSTATAÇÃO DE FURTO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM MANTIDO EM R$ 10.000,00 – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE SÚMULA 385 STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em exclusão da responsabilidade de indenizar por culpa exclusiva de terceiro, porquanto todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, ex vi do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Levando em consideração o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, bem como as condições pessoais das partes, minoro a indenização para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois, mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato e sua repercussão, não sendo gerador de enriquecimento sem causa e também capaz de servir de alerta ao demandado quanto aos cuidados que deve ter nas relações negociais com seus clientes.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSTATAÇÃO DE FURTO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM MANTIDO EM R$ 10.000,00 – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE SÚMULA 385 STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em exclusão da responsabilidade de indenizar por culpa exclusiva de terceiro, porquanto todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de res...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PROSSEGUIMENTO PELO VALOR INCONTROVERSO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Para evitar julgamento per saltum, por ora, está impedida a apreciação desta Corte da insurgência da parte agravante acerca do reconhecimento, prosseguimento e/ou levantamento do valor incontroverso, razão pela qual acolho a preliminar de não conhecimento do recurso neste ponto por ausência de objeto e supressão de instância. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 3. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 4. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 5. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento unilateral como elemento de prova. 6. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 7. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 8. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PROSSEGUIMENTO PELO VALOR INCONTROVERSO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM...
APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PREVISÃO CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA – VALIDADE – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO AVALISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR MANTIDO.
01. É válida a prorrogação automática do vencimento do título proveniente de contrato de Cédula de Crédito Bancário, sendo que a anuência do avalista a todas as cláusulas contratuais, inclusive no que se refere à renovação automática, acarreta a sua responsabilidade solidária pela totalidade da dívida.
02. É correta a fixação da verba honorária quando feita com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PREVISÃO CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA – VALIDADE – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO AVALISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR MANTIDO.
01. É válida a prorrogação automática do vencimento do título proveniente de contrato de Cédula de Crédito Bancário, sendo que a anuência do avalista a todas as cláusulas contratuais, inclusive no que se refere à renovação automática, acarreta a sua responsabilidade solidária pela totalidade da dívida.
02. É correta a fixação da verba honorária quando feita...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 2. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 17.240 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento unilateral como elemento de prova. 5. Não há que se falar em levantamento de valor incontroverso, pois não há qualquer depósito nos autos a esse título, ao reverso, o agravado entendeu por cumprida a obrigação com a alegada entrega de ações. Desprovido o Agravo nesse ponto. 6. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 7. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 8. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCI...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ OU DOLO DO AGENTE – RECEBEU REMUNERAÇÃO E GRATIFICAÇÃO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Ministério Público Estadual é parte legítima para propor ação de improbidade administrativa que visa ressarcimento de dano/prejuízo ao erário público.
O entendimento jurisprudencial e doutrinário pátrio é no sentido de que é imprescritível o direito de ação que tenha como pretensão o ressarcimento de danos causados ao erário nos casos de improbidade administrativa.
Para configuração de improbidade administrativa não basta que o ato praticado pelo agente seja antijurídico ou ilícito, devendo a ação ou omissão estar revestida de dolo ou má-fé do agente.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ OU DOLO DO AGENTE – RECEBEU REMUNERAÇÃO E GRATIFICAÇÃO PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Ministério Público Estadual é parte legítima para propor ação de improbidade administrativa que visa ressarcimento de dano/prejuízo ao erário público.
O entendimento jurisprudencial e doutrinário pátrio é no sentido de que é...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DO DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto.
A jurisprudência no STJ se firmou no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir da data da decisão que fixou o valor definitivo da indenização, nos termos da súmula 362.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros moratórios flui a partir da data do evento danoso.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DO DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto.
A jurisprudência no STJ se firmou no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir da data da decisão que fixou o valor definitivo da indenização, nos termos da súmula 362.
É pacífico o entendi...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO CONTRATUAL – EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE PERMANÊNCIA NO PLANO PELO TITULAR – ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98 – NEGATIVA DE ATENDIMENTO DO PLANO – RESSARCIMENTO DA DESPESA SUPORTADA PELO BENEFICIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RECURSOS DESPROVIDOS.
1 – Exercida a opção de permanência do beneficiário de plano de saúde coletivo após a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 30 da lei nº 9.656/98, subsiste a relação jurídica durante o período contratado, mesmo que rescindido durante este lapso o contrato entre a empresa empregadora e a operadora de plano de saúde, posto tratar-se de contratação nova e independente realizada pelo beneficiário, inclusive com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro antes existente mediante o pagamento integral das prestações.
2 – Indevida a negativa de atendimento pela operadora de plano de saúde, deve ser restituído ao beneficiário o valor despendido com o atendimento médico, contudo, não configurando hipótese que supera o mero aborrecimento presente nas relações cotidianas, descabendo a indenização por dano moral.
3 – Nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária ocorre à partir do prejuízo.
4 – Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO CONTRATUAL – EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE PERMANÊNCIA NO PLANO PELO TITULAR – ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98 – NEGATIVA DE ATENDIMENTO DO PLANO – RESSARCIMENTO DA DESPESA SUPORTADA PELO BENEFICIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RECURSOS DESPROVIDOS.
1 – Exercida a opção de permanência do beneficiário de plano de saúde coletivo após a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 30 da lei nº 9.656/98, subsiste a relação jurídica durante...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CHOQUE ELÉTRICO. ALTA TENSÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 30.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. IMPROVIDO.
A responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, é sempre objetiva, ou seja, não se deve perquirir, na espécie, sobre a existência ou não de culpa, bastando a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano causado.
É cabível deduzir que o recebimento de descarga elétrica de alta voltagem no momento em que o autor realizava seu trabalho é razão mais do que suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa devem ser mantidos, pois encontram-se em estreita consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do CPC.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CHOQUE ELÉTRICO. ALTA TENSÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 30.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. IMPROVIDO.
A responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, é sempre objetiva, ou seja, não se deve perquirir, na espécie, sobre a existência ou não de culpa, bastando a comprovação da ocorrência do dano...
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - PROTESTO - DÍVIDA INADIMPLIDA – BAIXA DO GRAVAME NA DATA DA COMPENSAÇÃO DO CHEQUE – CONDUTA INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – O julgamento antecipado da lide não provoca o cerceamento de defesa quando o elemento, tido pela parte como de necessária instrução, não possui força suficiente para alterar a conclusão do juízo sentenciante, sendo simples discussão acessória da lide.
2 – Configura mero exercício de direito o protesto de dívida pelo credor, inexistindo conduta apta a gerar responsabilização civil o ato da baixa do gravame só ocorrer no momento em que o cheque utilizado como pagamento da dívida for efetivamente compensado pela instituição financeira, sendo irrelevante o argumento de que o pagamento com a lâmina foi em data anterior.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - PROTESTO - DÍVIDA INADIMPLIDA – BAIXA DO GRAVAME NA DATA DA COMPENSAÇÃO DO CHEQUE – CONDUTA INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 – O julgamento antecipado da lide não provoca o cerceamento de defesa quando o elemento, tido pela parte como de necessária instrução, não possui força suficiente para alterar a conclusão do juízo sentenciante, sendo simples discussão acessória da lide.
2 – Configura mero exercício de direito o protesto de dívida pelo credor, inexistindo conduta apta a g...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:30/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA. AÇÃO COLETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DO FORNECEDOR DE INFORMAR CLARA E ADEQUADAMENTE A RESPEITO DA PREJUDICIALIDADE DO GLÚTEN AOS CELÍACOS – ADVERTÊNCIA – LEI 10.674/2003 E NORMAS DO CDC. RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a Lei nº 10.674/2003, dispor sobre a necessidade de que os produtos alimentícios postos à comercialização conste apenas a advertência "CONTÉM GLÚTEN" ou "NÃO CONTÉM GLÚTEN", tenho que tal informação é insuficiente para alertar de forma adequada e clara a respeito da nocividade do produto para as pessoas hipossuficientes portadoras de doença celíaca, em observância à necessária conjugação da "Lei do Glúten" e as normas consumeristas.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE. AÇÃO COLETIVA. PRELIMINARES – DESERÇÃO E INOVAÇÃO NA LIDE – AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DO FORNECEDOR DE INFORMAR CLARA E ADEQUADAMENTE A RESPEITO DA PREJUDICIALIDADE DO GLÚTEN AOS CELÍACO – ADVERTÊNCIA – LEI 10.674/2003 E NORMAS DO CDC. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO – NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 87, do CDC, prevê a isenção do recolhimento de custas processuais para as ações coletivas ajuizadas por associações, salvo comprovada má-fé.
Inexiste inovação na lide quando o pedido devolvido na apelação foi devidamente formulado na inicial.
Em que pese a Lei nº 10.674/2003, dispor sobre a necessidade de que os produtos alimentícios postos à comercialização conste apenas a advertência "CONTÉM GLÚTEN" ou "NÃO CONTÉM GLÚTEN", tenho que tal informação é insuficiente para alertar de forma adequada e clara a respeito da nocividade do produto para as pessoas hipossuficientes portadoras de doença celíaca, em observância à necessária conjugação da "Lei do Glúten" e as normas consumeristas.
A omissão quanto a informação necessária acerca da presença de glúten em produto comercializado pela requerida não acarretou consequência lesiva a qualquer pessoa portadora de doença celíaca, razão pela qual improcede o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais coletivos, notadamente a falta de grave ofensa à moralidade pública.
Conforme a Súmula 306/STJ, quando as partes são reciprocamente sucumbentes, é cabível a compensação de honorários.
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APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA. AÇÃO COLETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DO FORNECEDOR DE INFORMAR CLARA E ADEQUADAMENTE A RESPEITO DA PREJUDICIALIDADE DO GLÚTEN AOS CELÍACOS – ADVERTÊNCIA – LEI 10.674/2003 E NORMAS DO CDC. RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a Lei nº 10.674/2003, dispor sobre a necessidade de que os produtos alimentícios postos à comercialização conste apenas a advertência "CONTÉM GLÚTEN" ou "NÃO CONTÉM GLÚTEN", tenho que tal informação é insuficiente para alertar de forma adequada e clara a respeito da nocividade do produto para as pessoas hipossuficientes portadoras de doença celí...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – DESCABIMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA – VALOR MÍNIMO – OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO – INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 387 DO CPP – EFEITO DA CONDENAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO – CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO – RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – DESCABIMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA – VALOR MÍNIMO – OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO – INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 387 DO CPP – EFEITO DA CONDENAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO – CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL UTILIZADA PARA FINS COMERCIAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALEGADO MERO DISSABOR – JUROS A CONTAR DO ARBITRAMENTO – MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO – CONFIGURADO DANO MORAL – JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO CONFORME SÚMULA 362 STJ – QUANTUM FIXADO É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – VALOR MANTIDO – MANTIDA A SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL UTILIZADA PARA FINS COMERCIAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALEGADO MERO DISSABOR – JUROS A CONTAR DO ARBITRAMENTO – MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO – CONFIGURADO DANO MORAL – JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO CONFORME SÚMULA 362 STJ – QUANTUM FIXADO É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – VALOR MANTIDO – MANTIDA A SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE ORIGINAL DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA SANAR A FALHA APONTADA - INÉRCIA DA RECORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Se mesmo após determinação do Relator, a apelante não junta a guia original de recolhimento do preparo, deixando de atender ao que dispõe o artigo 3º, do Provimento 10, de 1º de novembro de 2004, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deve o recurso de apelação ser considerado deserto. Recurso não conhecido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE ORIGINAL DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA SANAR A FALHA APONTADA - INÉRCIA DA RECORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Se mesmo após determinação do Relator, a apelante não junta a guia original de recolhimento do preparo, deixando de atender ao que dispõe o artigo 3º, do Provimento 10, de 1º de novembro de 2004, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deve o recurso de apelação ser considerado deserto. Recurso não conheci...
Data do Julgamento:31/07/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes