APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA – EXPRESSÃO ESCRITA POR PROFESSORA EM PROVA DE ALUNO – OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – FATORES EXTERNOS – RECURSO DESPROVIDO.
Não há ofensa à dialeticidade se o recurso traz em em seu bojo os pontos sob os quais se fundam o inconformismo do recorrente, em discordância com a decisão de primeiro grau que se pretende modificar.
O dano moral decorre daquela conduta humana que foge à normalidade, a ponto de importar na pessoa ofendida uma situação de dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que interfira no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar.
O dever de indenizar surge quando há uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou seja, se considerado que sem o fato considerado ilício, o dano não ocorreria. O mero aborrecimento que decorre da convivência social não viabiliza a indenização por dano moral.
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APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA – EXPRESSÃO ESCRITA POR PROFESSORA EM PROVA DE ALUNO – OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – FATORES EXTERNOS – RECURSO DESPROVIDO.
Não há ofensa à dialeticidade se o recurso traz em em seu bojo os pontos sob os quais se fundam o inconformismo do recorrente, em discordância com a decisão de primeiro grau que se pretende modificar.
O dano moral decorre daquela conduta humana que foge à normalidade, a ponto de importar na pessoa ofendida uma situação de dor, vexame, sofrimen...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:11/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Estabelecimentos de Ensino
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI MUNICIPAL N.º 47/201 DO MUNICÍPIO DE PARANAIBA – APLICAÇÃO SOBRE OS VENCIMENTOS – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REGRA APLICADA MAIS FAVORÁVEL Á FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei Municipal n.º 047/201, que estipulou um adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos do servidor, não fere o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que não ocorre o cômputo de vantagem sobre o cálculo de outra vantagem (efeito repicão ao cascata), mas sim sobre o vencimento base.
2. Preenchidos os requisitos legais, resta configurado o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço.
3. Nos termos do artigo 333 do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4.Não há que se falar em litigância de má-fé quando não verificada a prática de nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC, capaz de causar danos processuais à parte adversa.
5. A aplicação dos índices previstos no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, se mostra mais favorável à Fazenda Pública, não prevalecendo sua insurgência quanto a esse tema.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI MUNICIPAL N.º 47/201 DO MUNICÍPIO DE PARANAIBA – APLICAÇÃO SOBRE OS VENCIMENTOS – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REGRA APLICADA MAIS FAVORÁVEL Á FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei Municipal n.º 047/201, que estipulou um adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos do servidor, não fere o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que não ocorre o cômputo...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:11/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVISÃO DE CONSUMO – DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE O APURADO PELA CONCESSIONÁRIO E DO PERITO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITOS PRETÉRITOS – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
É dever do consumidor arcar com a contraprestação do serviço ou produto consumido (energia elétrica), no tanto em que efetivamente utilizado, no entanto, a cobrança não merece subsistir, se o valor apurado por meio de perícia judicial permanece praticamente o mesmo durante o período de revisão.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é possível na hipótese de o débito cobrado ser referente ao consumo atual, das contas emitidas mensalmente, não sendo possível adotar o mesmo procedimento quando se tratar de débitos pretéritos, reunidos em única fatura.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado pelo julgador de modo a compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem provocar seu enriquecimento ilícito e levando em conta de que deve ser adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVISÃO DE CONSUMO – DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE O APURADO PELA CONCESSIONÁRIO E DO PERITO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITOS PRETÉRITOS – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
É dever do consumidor arcar com a contraprestação do serviço ou produto consumido (energia elétrica), no tanto em que efetivamente utilizado, no entanto, a cobrança não merece subsistir, se o valor apurado por meio de perícia judicial...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:11/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL – ÔNUS DA PROVA – INCUMBE A QUEM ALEGA O FATO – ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Sabe-se que o Boletim de Ocorrência, por se tratar de documento consistente em ato praticado por autoridade policial, goza de fé pública e é dotado de presunção de veracidade. Em que pese não se tratar de presunção absoluta, cabe às partes o ônus da prova em contrário.
Conforme o disposto no art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, dever esse que, in casu, não foi cumprido no momento oportuno.
Ao Tribunal somente é autorizado conhecer matérias suscitadas e debatidas no curso do processo, ressalvadas as matérias conhecíveis de ofício, não sendo o caso dos autos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL – ÔNUS DA PROVA – INCUMBE A QUEM ALEGA O FATO – ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Sabe-se que o Boletim de Ocorrência, por se tratar de documento consistente em ato praticado por autoridade policial, goza de fé pública e é dotado de presunção de veracidade. Em que pese não se tratar de presunção absoluta, cabe às partes o ônus da prova e...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO POR INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO – AFASTADA – JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO MANTIDO - CONTRATO OBJETO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NOS PROVENTOS DE IDOSA - DANO MORAL PRESUMIDO – INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os fundamentos de fato e de direito têm como escopo a delimitação do âmbito de devolutividade recursal, transferindo ao Tribunal a matéria efetivamente impugnada no recurso (tantum devolutum quantum apellatum), logo, presente a motivação no recurso interposto há de ser conhecido.
2. Segundo precedentes do STJ tratando-se de ação de conhecimento, não há que se falar em prevalência da norma contida no art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, que determina a suspensão das ações e impossibilidade de ajuizamento de outras.
3. Os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos as pessoas jurídicas desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
4. Age negligentemente uma instituição financeira que, ao oferecer crédito no mercado com o intuito de obter lucro, não se vale da devida cautela e deixa de verificar e diligenciar de forma eficiente os negócios realizados.
5. Reconhecido que a autora não fez parte do vínculo contratual não há falar em débito por parte dela, restando abusivo e indevido o desconto na folha de pagamento de seus proventos.
6. A indenização por dano moral deve ser fixada de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
7. O valor da verba honorária deve ser fixado por equidade pelo magistrado, o qual deverá ater-se aos critérios legais e circunstâncias fáticas dos autos, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que se encontre um valor suficiente para remunerar os serviços prestados pelo causídico, sem baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares exorbitantes.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO POR INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO – AFASTADA – JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO MANTIDO - CONTRATO OBJETO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NOS PROVENTOS DE IDOSA - DANO MORAL PRESUMIDO – INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os fundamentos de fato e de direito têm como escopo a delimitação do âmbito de devolutividade recursal, transfe...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nos termos do artigo 511 do CPC, não se conhece da apelação cível sem a comprovação do preparo no momento da sua interposição, por se tratar a referida exigência de pressuposto de admissibilidade do recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nos termos do artigo 511 do CPC, não se conhece da apelação cível sem a comprovação do preparo no momento da sua interposição, por se tratar a referida exigência de pressuposto de admissibilidade do recurso.
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:11/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 306 (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE), DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, III, DO CPP – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP - PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORADAS EQUIVOCADAMENTE – MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO - ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
II - O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
III - A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação. Dizer que o agente, "tinha, na época dos fatos, plena consciência da ilicitude de seu agir, exigindo-se conduta diversa", não é fundamento idôneo para justificar elevação da pena-base, posto que se trata de confusão com a culpabilidade em sentido estrito, pressuposto da aplicação da pena.
IV - Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram à pratica do delito. Somente aqueles que extrapolem o previsto no próprio tipo penal, e que não caracterizem circunstâncias atenuantes ou agravantes, é que devem ser considerados. Se a sentença considera o motivo injustificável, mas não aponta concretamente qual seria ele, decota-se o aumento operado por ela.
V - Circunstâncias do crime refere-se aos elementos periféricos ao fato (forma de agir, estado anímico, objeto empregado, condições de tempo e local, duração da conduta, dentre outros), que indiquem maior censurabilidade da ação, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal. No crime de embriaguez ao volante, o fato de o agente ter praticado o crime em via pública, por si só, não justifica a negativação da moduladora, eis que, de ordinário, tal crime ocorre em via pública.
VI - As consequências do crime são os efeitos (maior ou menor) que o mesmo provoca na vítima, e podem ser de natureza material ou moral ou, também, aqueles fatos que não integrem o tipo penal. Se a sentença não aponta, concretamente, qualquer circunstância a negativar a moduladora, afirmando que o fato narrado na inicial "causou danos e sequelas irreversíveis a sociedade", a circunstância pode ser considerada normal à espécie.
VII – Carece de interesse recursal o recorrente quanto ao pedido de reconhecimento de atenuante já considerada pelo Juízo a quo.
VIII – Afastado o juízo negativo acerca das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pela sentença, a pena-base retorna ao mínimo legal e torna-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IX - Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 306 (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE), DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, III, DO CPP – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP - PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 2. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento unilateral como elemento de prova. 5. Não há que se falar em levantamento de valor incontroverso, pois não há qualquer depósito nos autos a esse título, ao reverso, o agravado entendeu por cumprida a obrigação com a alegada entrega de ações. Desprovido o Agravo nesse ponto. 6. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 7. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 8. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA - APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 2. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 5. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 6. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento, pelo que deixo de conhecer os documentos anexados com a contraminuta. 7. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR RE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PERDA DE OBJETO - NÃO ACOLHIDAS - QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS – AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL PEDIDO EM CONTRAMINUTA, ESTE ESTARIA PREJUDICADO - MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – RETOMADA DA EXECUÇÃO – PERÍCIA CONTÁBIL - AFASTADA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA - APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As preliminares de supressão de instância e perda do objeto arguidas em contraminuta não merecem acolhimento, evidente a intenção de conversão da obrigação em perdas em danos tanto que foi determinado cálculo do montante devido. Demais disso, essa não é a única matéria trazida no presente recurso, vez que a parte agravante insurge-se também quanto ao reconhecimento de entrega de 8620 ações por contrato. 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 3. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 4. Desta feita, ainda que fosse possível a análise do pedido aventado em contraminuta, para fixação do termo inicial e final de apuração dos dividendos, este estaria prejudicado. 5. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 6. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 7. Pelo exposto, há que se afastar a designação de perícia contábil, mantendo os cálculos iniciais. 8. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 9. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PERDA DE OBJETO - NÃO ACOLHIDAS - QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DE APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS – AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL PEDIDO EM CONTRAMINUTA, ESTE ESTARIA PREJUDICADO - MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475–L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 2. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 5. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 6. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento, pelo que deixo de conhecer os documentos anexados com a contraminuta. 7. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475–L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 2. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento unilateral como elemento de prova. 5. Não há que se falar em levantamento de valor incontroverso, pois não há qualquer depósito nos autos a esse título, ao reverso, o agravado entendeu por cumprida a obrigação com a alegada entrega de ações. Desprovido o Agravo nesse ponto. 6. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 7. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 8. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475–L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 2. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento unilateral como elemento de prova. 5. Não há que se falar em levantamento de valor incontroverso, pois não há qualquer depósito nos autos a esse título, ao reverso, o agravado entendeu por cumprida a obrigação com a alegada entrega de ações. Desprovido o Agravo nesse ponto. 6. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 7. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 8. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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1. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 2. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 5. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 6. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento, pelo que deixo de conhecer os documentos anexados com a contraminuta. 7. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR RE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 2. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento unilateral como elemento de prova. 5. Não há que se falar em levantamento de valor incontroverso, pois não há qualquer depósito nos autos a esse título, ao reverso, o agravado entendeu por cumprida a obrigação com a alegada entrega de ações. Desprovido o Agravo nesse ponto. 6. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 7. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 8. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AGRAVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475–L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO – INEXISTENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Estando devidamente instruído o agravo, conforme disposto no art.525, do CPC, deve ser conhecido o recurso . 2. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 3. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 4. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 5. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 17.240 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento unilateral como elemento de prova. 6. Não há que se falar em levantamento de valor incontroverso, pois não há qualquer depósito nos autos a esse título, ao reverso, o agravado entendeu por cumprida a obrigação com a alegada entrega de ações. Desprovido o Agravo nesse ponto. 7. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento. 8. A conversão do cumprimento de sentença de entrega de coisa tão somente pela rejeição da impugnação apresentada pelo devedor, além de não possuir previsão legal, implica em cerceamento de defesa, porque não se estabeleceu o contraditório prévio a respeito. 9. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AGRAVO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475–L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PRO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RETOMADA DA EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA - APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de créditos/obrigações de naturezas diferentes e, bem por isso, com ritos diferentes para sua satisfação, não é possível a cumulação de pedidos ou de demandas executivas, nos termos do art. 573 do CPC. 2. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência a ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. 4. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 5. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Afora isso, não é possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento, pelo que deixo de conhecer os documentos anexados com a contraminuta. 6. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – MÉRITO DO AGRAVO – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO - PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – ART. 475-L, VI, DO CPC – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – DEFLAGRAÇÃO IMEDIATA DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS POR RE...
'APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE ALEGADOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROTESTO DE TÍTULO NO CURSO DA EXECUÇÃO DELE E APÓS PENHORA REALIZADA - INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ALEGADA LEGITIMIDADE DA CONDUTA DOS CREDORES, QUE NÃO DARIA ENSEJO À PRETENSÃO REPARATÓRIA - CONCLUSÃO DE MÉRITO A QUE SE NÃO PODE CHEGAR ANTES DE COMPLETADA A RELAÇÃO PROCESSUAL E PROCESSADA A CAUSA - RECURSO PROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE ALEGADOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROTESTO DE TÍTULO NO CURSO DA EXECUÇÃO DELE E APÓS PENHORA REALIZADA - INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ALEGADA LEGITIMIDADE DA CONDUTA DOS CREDORES, QUE NÃO DARIA ENSEJO À PRETENSÃO REPARATÓRIA - CONCLUSÃO DE MÉRITO A QUE SE NÃO PODE CHEGAR ANTES DE COMPLETADA A RELAÇÃO PROCESSUAL E PROCESSADA A CAUSA - RECURSO PROVIDO.'
Data do Julgamento:07/12/2004
Data da Publicação:16/12/2004
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O PAGAMENTO REFERENTE AO CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS SEJAM REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA-CORRENTE INFORMADA PELO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REQUISITOS CARACTERIZADOS. RECURSO IMPROVIDO.
No caso concreto, vislumbra-se maior agilidade no pagamento das despesas médicas e tratamento das graves lesões sofridas pelo agravado, o depósito das respectivas importâncias diretamente em sua conta-corrente, cujo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pende em seu desfavor, e não à agravante, a qual poderá, facilmente, adequar seu sistema contábil-financeiro à determinação judicial.
De se considerar que, a inexistência de previsão legal para o juízo de origem vedar depósitos judiciais, cinge-se apenas aos depósitos mensais e necessários ao tratamento médico do agravado, nos estreitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, de maneira que eventual necessidade de se depositar em juízo valores para custear outras despesas, como custas processuais ou honorários periciais, por exemplo, a toda evidência, não haverá qualquer vedação para esse desiderato, não havendo como falar, finalmente, em ilegalidade da decisão recorrida.
Assim, a determinação para que os depósitos necessários ao tratamento médico do agravado sejam realizados diretamente na conta corrente do beneficiário, ou de seu advogado, além de não subsistir qualquer ilegalidade, cumpre com a necessidade de se dar maior efetividade às determinações judiciais e de se evitar maiores intercorrências em desfavor do agravado, com morosidade para levantar alvará judicial ou promover a transferência eletrônica de valores.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O PAGAMENTO REFERENTE AO CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS SEJAM REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA-CORRENTE INFORMADA PELO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REQUISITOS CARACTERIZADOS. RECURSO IMPROVIDO.
No caso concreto, vislumbra-se maior agilidade no pagamento das despesas médicas e tratamento das graves lesões sofridas pelo agravado, o depósito das respectivas importâncias diretamente em sua conta-corrente, cujo perigo...
Data do Julgamento:05/08/2015
Data da Publicação:11/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica