AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 619.754/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 619.754/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N.
8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO PENAL.
Agravo regimental não conhecido, com determinação de início imediato da execução penal.
(AgRg no AREsp 964.758/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N.
8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO PENAL.
Agravo regimental não conhecido, com determinação de início imediato da execução penal.
(AgRg no AREsp 964.758/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias para afastar as elementares do crime de roubo circunstanciado implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 560.244/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias para afastar as elementares do crime de roubo circunstanciado implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 560.24...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS A QUO.
ALTERAÇÃO PARA CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que as Instâncias a quo, após detida análise dos elementos contidos nos autos, entenderam não haver desígnios autônomos em relação aos crimes de estelionato previdenciário pelos quais a acusada restou condenada, beneficiando-a com a incidência da regra prevista no art. 71 do Código Penal.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o elemento subjetivo aludido, determinando a incidência da regra do concurso material, demanda uma nova incursão sobre os elementos de prova colhidos nos autos das ações penais que originaram as condenações objeto da unificação, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. Precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1398409/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS A QUO.
ALTERAÇÃO PARA CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que as Instâncias a quo, após detida análise dos elementos contidos nos autos, entenderam não haver desígnios autônomos em relação aos crimes de estelionat...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APURADA E HOMOLOGADA. POSTERIOR PERDA DE PARCELA DOS DIAS REMIDOS (1/9 AVÓS).
PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO LEGAL DA PUNIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A perda de parcela dos dias remidos, no caso 1/9 (um nono avos) é decorrência legal da punição pela prática de falta grave, prevista no artigo 127 da LEP.
3. "A decretação da perda dos dias remidos, não obstante posterior ao reconhecimento da falta grave, não preclui e nem transita em julgado, na medida em que é efeito legal decorrente da penalidade administrativa" (HC 182317/SP, QUINTA TURMA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2012).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.905/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APURADA E HOMOLOGADA. POSTERIOR PERDA DE PARCELA DOS DIAS REMIDOS (1/9 AVÓS).
PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO LEGAL DA PUNIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própri...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva da paciente encontram-se amparadas na (i) gravidade concreta dos delitos e (ii) na garantia da ordem pública (para evitar reiteração delitiva, tendo em vista que paciente responde a quatro outras ações penais pela prática de delitos da mesma espécie), adequando aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, o paciente está foragido, o que também justifica a manutenção da medida extrema.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, mesmo que tivessem sido comprovadas, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.167/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, s...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é essencial, na interposição de recurso especial, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal (REsp 655.418/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 30.5.2005).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.534/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ATENTADO.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Concluindo o Tribunal de origem que não houve alteração no estado de fato a justificar a alegação de atentado, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 22.457/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ATENTADO.
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Concluindo o Tribunal de origem que não houve alteração no estado de fato a justificar a alegação de atentado, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 22.457/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 876.811/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório cons...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 Tendo o acórdão recorrido concluído que existem elementos suficientes para que o cumprimento de sentença se faça por meros cálculos aritméticos, a análise da pretensão quanto à necessidade da perícia atuarial encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.
2. A hipótese não se subsume ao precedente julgado pela Segunda Seção (REsp n. 1.345.326/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8/5/2014), no qual foi reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa em favor dos fundos de pensão quando indeferida, na fase de conhecimento, a produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio, fato inviabilizador da pretensão revisional do benefício de previdência privada.
3. Diversamente, o caso em exame cinge-se à verificação do cálculo contábil para aferição dos valores devidos em face de decisão transitada em julgado, razão pela qual se afigura inafastável a incidência do referido óbice sumular.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 840.730/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 Tendo o acórdão recorrido concluído que existem elementos suficientes para que o cumprimento de sentença se faça por meros cálculos aritméticos, a análise da pretensão quanto à necessidade da perícia atuarial encontra óbice na Súmu...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/3/2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/STJ), ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. A questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1337780/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, dada sua natureza indenizatória (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/3/2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/STJ), ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. A questão referente à ofensa ao princípio...
PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CELULAR AVALIADO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, colhe-se da peça acusatória que, no dia 4 de fevereiro de 2010, o denunciado apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse. A vítima emprestou seu aparelho celular ao denunciado, que se comprometeu a devolvê-lo, assim que o utilizasse para tirar algumas fotografias. Entretanto, passados alguns dias, o denunciado não restituiu o telefone celular à vítima e não apresentou nenhuma justificativa. O ofendido acionou a polícia militar, que logrou êxito em encontrar o denunciado. Durante a abordagem, o denunciado foi revistado, todavia o telefone celular não foi encontrado, pois o réu já o havia repassado a terceira pessoa.
3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído ao bem subtraído - R$ 800,00 (oitocentos reais) - não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. Além disso, destacou o Tribunal de Justiça "a vida pregressa do acusado, que é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio" (e-STJ fl. 292).
4. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o princípio da insignificância busca obstar que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. Não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.654/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CELULAR AVALIADO EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO POSSESSÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 485.568/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO POSSESSÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 485.568/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AS TESES JURÍDICAS MANIFESTADAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES.
CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. São cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas (EREsp. 443.095/SC, 2S, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU 2.2.2004).
2. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. O aresto paradigma, ao contrário do que alegado pelo embargante, não reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução de sentença em relação às prestações vencidas entre 1o. de julho de 1998 e a última competência incluída nos cálculos de liquidação de sentença, tendo apenas afirmado que o resultado do acórdão embargado não alterou a sentença na parte em que ratifica a decisão saneadora (fls. 536).
3. É firme a orientação desta Corte de que não são admissíveis Embargos de Divergência quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não enfrentou a questão de mérito nele debatida, como no caso em que foi aplicada a Súmula 7/STJ pelo acórdão embargado.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1181080/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AS TESES JURÍDICAS MANIFESTADAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES.
CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. São cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(RPV).
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos Resp 1.528.829/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 20/4/2016).
3. Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento já consolidado neste Tribunal de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV).
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1560807/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(RPV).
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR DUAS VEZES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o início da instrução criminal não foi objeto de análise pelo eg.
Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes).
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade prisão preventiva para garantir a ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta, em tese, praticada, uma vez que "houve perseguição à motocicleta dos ofendidos com um veículo, o qual foi lançado contra o veículo das vítimas e, após, com ambas já caídas ao solo, os autuados passaram a agredi-las com socos, chutes, pedradas na cabeça e golpes de capacete e de faca, sendo que esse instrumento era revezado entre os agressores [...]", fundamenta-se, ainda, na conveniência da instrução criminal, diante de indícios de que uma testemunha foi intimidada (precedentes).
IV - Na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus é inviável a apreciação da tese de inocência quanto ao delito, em tese, praticado pelo ora recorrente, por demandar necessário revolvimento fático-probatório (precedentes).
V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 74.924/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR DUAS VEZES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.464/2007. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUFICIÊNCIA DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, mas ressalta a possibilidade da concessão da ordem de ofício quando houver flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção do paciente.
2. É firme neste Tribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Aplicação das Súmulas n. 440 desta Corte e as de n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o óbice à fixação de regime diverso do fechado, apontado pelo Tribunal a quo em relação aos crimes hediondos e equiparados, foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Outrossim, a própria hediondez do tráfico privilegiado também foi recentemente afastada pelo Pretório Excelso.
No caso vertente, contudo, a pena-base foi fixada pelo Tribunal em patamar acima do mínimo legal, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes do paciente. Assim, há elementos concretos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que a quantidade de pena autoriza.
Nada obstante, tratando-se de reprimenda corporal definitiva não superior a 4 (quatro) anos de reclusão imposta a agente primário, esta Corte Superior entende suficiente a fixação do regime semiaberto de cumprimento inicial da pena. Precedentes.
3. O reconhecimento dos maus antecedentes do paciente configura óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme disposição expressa do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a hediondez do delito de tráfico privilegiado e fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
(HC 369.379/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.464/2007. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUFICIÊNCIA DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CHEFE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS INTERMUNICIPAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, chefe de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com envolvimento de diversas pessoas e que movimenta grande quantidade de drogas no Município de Assis/SP e região, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.518/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CHEFE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS INTERMUNICIPAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016.
3. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos.
4. É irrecorrível a decisão de Relator que dá provimento a Agravo para determinar sua conversão em Recurso Especial, exceto se houver descumprimento de requisito formal, o que não se configura neste caso.
5. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 913.120/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem, mantendo os fundamentos da sentença, entendeu que nem a lei nem o regulamento estabeleceu prazo específico para a revisão do valor do auxílio alimentação pago aos Servidores, pela autoridade competente.
Logo, não se pode dizer que há mora administrativa no reajustes dos valores e dever do Estado indenizar (fls. 384). Dessa forma, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. No mais, constata-se que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior de que a concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa. Precedentes: EDcl no REsp. 1.336.703/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.4.2013; EDcl no REsp. 1.524.870/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.11.2015; AgRg no REsp.
1.456.791/PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 2.3.2016; AgRg no REsp.
1.555.540/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015.
3. Agravo Interno do SINDAGRI a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1336854/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem, mantendo os fundamentos da sentença, entendeu que nem a lei nem o regulamento estabeleceu prazo específico para a revisão do valor do auxílio alimentação pago aos Servidores, p...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)