PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÕES E REPOSIÇÕES DO REAJUSTE POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR. PREVISÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme destacado anteriormente, insurgem-se os Agravantes contra o acórdão que, mantendo a sentença, concluiu ter o título executivo dois momentos distintos, atinentes a compensação e a reposição relativas ao reajuste de 28,86%, sendo no primeiro momento relacionada a Lei 8.267/93 e posteriormente a Medida Provisória 1.704/98, e de que a incorporação a menor decorreu do fato de que um percentual do aumento já teria sido implementado administrativamente.
2. Nesse contexto, observa-se que a verificação de ocorrência de ofensa à coisa julgada, para se apurar se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em desconformidade com o título executivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável e sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp. 736.286/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp. 949.983/RS, Rel. Min.
ERICSON MARANHO, DJe 6.5.2015; AgRg no AREsp. 17.612/PR, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.3.2015.
3. Agravo Interno dos particulares a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 82.877/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÕES E REPOSIÇÕES DO REAJUSTE POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR. PREVISÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme destacado anteriormente, insurgem-se os Agravantes contra o acórdão que, mantendo a sentença, concluiu ter o título executivo dois momentos distintos, atinentes a compensação e a reposição relativas...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO.
RESPEITO A COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem ao analisar os documentos que instruem o pleito, concluiu não haver excesso de execução, pois foi assegurado a Agravada o recebimento da totalidade das verbas atrasadas, devidas e não recebidas por seu companheiro, não havendo qualquer tipo de ressalvas. Assim, não havendo limitações no título executivo, e estando em ordem os valores apresentados, não há que se falar em violação as disposições contidas nos arts. 462, 741, III, e 743, I do CPC.
2. Além disso, a alteração do entendimento da Corte de origem no tocante à ausência de excesso de execução, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.392.202/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014; AgRg no AREsp. 440.047/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.4.2015.
3. Agravo Regimental da FUNAPE a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 524.493/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO.
RESPEITO A COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem ao analisar os documentos que instruem o pleito, concluiu não haver excesso de execução, pois foi assegurado a Agravada o recebimento da totalidade das verbas atrasadas,...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA CLÁSULA PENAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DOS TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, quando a matéria controvertida é analisada de forma objetiva e fundamentada, naquilo que o Tribunal de origem considerou pertinente à solução da causa, apenas que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
2. A revisão dos termos do acordo extrajudicial exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do apelo nobre, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.793/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA CLÁSULA PENAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DOS TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, quando a matéria controvertida é analisada...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL.
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Estando devidamente fundamentada a escolha da fração de redução da reprimenda e observado o parâmetro legal, à luz das disposições contidas nos arts. 33, § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/06, que prevêem que o julgador deve considerar, na aplicação da pena, a quantidade e variedade de drogas, inexiste afronta à lei hábil a embasar o pleito especial.
2. A Corte estadual, ao conceder a minorante de pena dentro dos parâmetros legais e considerando a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, alinhou-se à jurisprudência do STJ sobre o tema.
3. Se o tema relativo à detração penal não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, pois sequer foi devolvido para apreciação do Tribunal estadual, tratando-se de verdadeira inovação em recurso especial, carece do indispensável prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 282/STF para o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575331/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL.
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Estando devidamente fundamentada a escolha da fração de redução da reprimenda e observado o parâmetro legal, à luz das disposições contidas nos arts. 33, § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/06, que prevêem que o julgador deve considerar, na aplicação da pena, a quantidade e vari...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO DE MARRETA, PÁ E PICARETA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. BENS AVALIADOS EM R$ 60,00.
REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
1. Se era possível a realização da perícia direta para qualificação do crime pelo rompimento de obstáculo e não se demonstrou a existência de excepcionalidade que fundamentasse a ausência de sua realização de acordo com as normas pertinentes, a prova testemunhal e o exame indireto - no qual sequer se identificou que foi elaborado por duas pessoas portadoras de curso superior - não suprem a sua ausência.
2. Aplica-se o princípio da insignificância na hipótese de tentativa de furto de uma marreta, uma pá e uma picareta - avaliados em R$ 60, 00 (sessenta reais) - ante a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tratando-se de lesão jurídica inexpressiva.
3. "Ausente condenação transitada em julgado em desfavor do agravado, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1355458/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1602263/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO DE MARRETA, PÁ E PICARETA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. BENS AVALIADOS EM R$ 60,00.
REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
1. Se era possível a realização da perícia direta para qualificação do crime pelo rompimento de obstáculo e não se demonstrou a existência de excepcionalidade que fundamentasse a ausência de sua realização de acordo com as normas p...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Faz jus o réu à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, embora a Corte estadual tenha justificado a não incidência do redutor em questão com base na quantidade de drogas apreendidas, certo é que, em nenhum momento, afirmou, textualmente, que não caberia a diminuição de pena por integrar o réu organização criminosa ou por se dedicar a atividade criminosa.
2. Ao analisar as especificidades do caso e escolher a fração de diminuição de pena (de 1/6 a 2/3) que entender adequada à espécie, deve o Tribunal de origem considerar a eventual possibilidade de fixar ao apenado regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, com observância, em ambos os casos, também do enunciado no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, e declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do réu.
3. Recurso especial provido nos termos do voto.
(REsp 1422879/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Faz jus o réu à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, embora a Corte estadual tenha justificado a não incidência do redutor em questão com base na quantidade de drogas apreendidas, certo é que, em nenhum momento, afirmou, textualmente, que não caberia a diminuição de pena por integrar o réu organização criminosa ou por se dedicar a atividade cri...
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CIRCUNSTANCIADO (ART. 213, § 1º, DO CP).
VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS E MENOR DE 18 ANOS. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME NA MODALIDADE CONSUMADA.
ATIPICIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica a contrariedade ao art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido, ainda que de forma equivocada, externa, fundamentadamente, as razões que o levaram à absolvição.
2. O exame da alegada violação do dispositivo infraconstitucional em que se almeja o reconhecimento da tipicidade do delito não demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mas, sim, revaloração dos elementos delineados no acórdão.
3. O aresto impugnado informa que o réu abordou de forma violenta e sorrateira a vítima - adolescente de 15 anos - com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de "ficar" com a jovem e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo libidinoso - qualificado, na dicção do acórdão, como um "beijo roubado" - , após ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen.
4. A jurisprudência desta Corte Superior vem, reiteradamente, decidindo que não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema, considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal tão somente o que se entende por relação vaginal ou anal.
5. A análise jurídica empreendida pela Corte de origem, a par de dissociada da jurisprudência dos tribunais superiores, reproduz reprovável discurso sexista, ofensivo à dignidade da mulher - notadamente da que ainda se encontra em formação física e psíquica - , o que não só descumpre o comando constitucional (art. 227, § 4º) que impõe severa punição ao abuso, violência e exploração sexual da criança e do adolescente, como também transmuda em mera retórica, desprovida de eficácia, o dever estatal de proteção de que todos são destinatários.
6. Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 213, § 1º, do Código Penal, cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória em todos os seus termos (Processo n. 599-67.2011 da Comarca de Cotriguaçu - MT).
(REsp 1611910/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CIRCUNSTANCIADO (ART. 213, § 1º, DO CP).
VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS E MENOR DE 18 ANOS. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME NA MODALIDADE CONSUMADA.
ATIPICIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica a contrariedade ao art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido, ainda que de forma equivocada, externa, fundamentadamente, as razões que o levaram à absolvição.
2. O exame da alegada violação do dispositivo infraconstitucional em que se almeja o reconhecimento da tipicidade do delito n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorre no presente processo.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 671.040/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorre no presente processo.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 671.040/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO A EVIDENCIAR QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se a análise do constrangimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. Nesse mesmo sentido: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/5/2015, DJe de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/5/2015.
2. Mantém-se o não reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a Corte de origem deixou de aplicá-la em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida - 101,92 g (cento e um gramas e noventa e dois centigramas) de maconha -, bem como em razão do contexto da apreensão, porquanto foi encontrado no quarto em que pernoitava o réu R$ 84,55 (oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e uma balança de precisão, destacando, outrossim, a prática da conduta espúria por aproximadamente dois meses, com o mínimo de organização, circunstâncias que evidenciaram o fato de o réu dedicar-se às atividades criminosas. Por outro lado, a desconstituição do entendimento adotado na origem demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
3. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990 pelo Supremo Tribunal Federal, o Julgador, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias fixaram regime prisional mais gravoso em razão da gravidade do delito, o que impõe o reconhecimento do constrangimento ilegal invocado. Assim, considerada a quantidade de pena aplicada e fixada a pena-base no mínimo legal, em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve ser concedida a ordem, de ofício, para que seja estabelecido o regime inicial semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda nos autos do Processo n. 0004488-91.2014.4.8.26.0071.
(HC 367.143/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO A EVIDENCIAR QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
1. A jurisprudência desta Corte S...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
PACIENTE PRIMÁRIO. REGIME ABERTO DEFERIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, verifico que trata-se de réu primário, condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, com a análise favorável das circunstâncias judicias, além da não expressiva quantidade de drogas - 13g de cocaína e 6,52g de maconha. Dessa forma, o paciente faz jus ao regime aberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para modificar o regime de cumprimento da pena para o aberto.
(HC 366.944/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
PACIENTE PRIMÁRIO. REGIME ABERTO DEFERIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inic...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, II, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 863.793/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, II, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 863.793/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002.
INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 745.534/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002.
INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 745.534/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida absolvição dos réus, bem como a declaração de nulidade da sentença pela suposta falta do exame de corpo de delito, depende do revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial a teor do disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 926.271/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida absolvição dos réus, bem como a declaração de nulidade da sentença pela suposta falta do exame de corpo de delito, depende do revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial a teor do disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desp...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA.
IPI. IOF. ISENÇÃO. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante o Tribunal de origem, o recorrente não conseguiu demonstrar que se encontra na iminência de sofrer possível ato coator, uma vez que "nem mesmo está em vias de se aposentar", tampouco, no tocante ao IPI e ao IOF, "requereu o reconhecimento de isenção ao Fisco" (fl. 136).
2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório para que se possa identificar a iminência do suposto ato coator. Tal procedimento, contudo, não é admitido no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Mesmo em se tratando de Mandado de Segurança preventivo, a jurisprudência tem se orientado no sentido de exigir do impetrante a demonstração de que a ameaça é real, concreta e efetiva, não bastando, para tanto, a alegação de que o autor está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo. Precedentes: REsp 823.215/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17/12/2010; RMS 31.524/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; RMS 19.217/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/3/2009 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1597405/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA.
IPI. IOF. ISENÇÃO. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante o Tribunal de origem, o recorrente não conseguiu demonstrar que se encontra na iminência de sofrer possível ato coator, uma vez que "nem mesmo está em vias de se aposentar", tampouco, no tocante ao IPI e ao IOF, "requereu o reconhecimento de isenção ao Fisco" (fl. 136).
2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório para que se possa identificar a iminência do supo...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA CONTIDA EM SENTENÇA COLETIVA.
PRECEDENTES. CÁLCULOS COMPLEXOS. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva, no qual pleiteada a satisfação de interesses individuais homogêneos, demanda, necessariamente, fase prévia de liquidação com vistas à apuração não apenas do quantum debeatur (valor devido), como também da titularidade do crédito pleiteado (cui debeatur).
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que o cumprimento da sentença coletiva depende, no caso, de cálculos complexos, não sendo possível aferir por simples cálculos aritméticos o quantum debeatur, a reversão do julgado demanda inevitavelmente o reexame do acervo probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado na via estreita do recurso especial, por esbarrar no óbice previsto no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1606950/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA CONTIDA EM SENTENÇA COLETIVA.
PRECEDENTES. CÁLCULOS COMPLEXOS. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva, no qual pleiteada a satisfação de interesses individuais homogêneos, demanda, necessariamente, fase prévia de liquidação com vistas à apuração não apenas do quantum debeatur (valor devido), como também da titularidade do crédito...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA ACOLHENDO O AGRAVO REGIMENTAL PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao reexame do valor fixado a título de multa cominatória fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado.
2. Hipótese na qual o valor estabelecido pelo Tribunal de origem - R$ 100,00 (cem reais) por dia - atende às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 731.618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA ACOLHENDO O AGRAVO REGIMENTAL PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao reexame do valor fixado a título de multa cominatória fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado.
2. Hipótese na qual o valor estabelecido pelo Tribunal de origem - R$ 100...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INVASÃO DE PROPRIEDADE. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 725.889/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INVASÃO DE PROPRIEDADE. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 725.889/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL. VALOR.
1. Inviabilidade de alterar o valor da indenização de dano moral nesta via especial, visto que acolher a alegação da agravante de exorbitância do valor demanda nova avaliação de fatos e provas, com necessária incursão nos autos. Incidência da súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.547/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL. VALOR.
1. Inviabilidade de alterar o valor da indenização de dano moral nesta via especial, visto que acolher a alegação da agravante de exorbitância do valor demanda nova avaliação de fatos e provas, com necessária incursão nos autos. Incidência da súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.547/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser 'fundada na relação causal' " (AgRg no REsp n.
1.104.489/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 879.504/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser 'fundada na relação causal' " (AgRg no REsp n.
1.104.489/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julga...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do RISTJ, permitem ao relator não conhecer do agravo inadmissível, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido da não aceitação de acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial, como ocorrido na espécie. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 718.110/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do RISTJ, permitem ao relator não conhecer do agravo inadmissível, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alega...