AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR INCAPACIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE ESTÁ ASSENTADO EM BASE, RAZÕES E MOTIVOS SÓLIDOS.
RECURSO ESPECIAL QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, o acórdão recorrido solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual Mineira 5.301/69), bem como o Decreto Mineiro 12.397/70 estabelecem os requisitos necessários para o reconhecimento da promoção por incapacidade, entre eles a necessidade de aprovação final no respectivo curso de formação, não tendo, contudo, o autor comprovado o preenchimento de tais requisitos.
2. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem não autoriza o seguimento do Agravo Regimental fundamentado apenas nessa isolada alegação.
3. Ainda que assim não fosse, na hipótese, é inviável a inversão do julgamento, na forma pretendida, uma vez que a questão demanda a interpretação da legislação local e o revolvimento do acervo fático probatório contido nos autos, a teor das Súmula 7/STJ e 280/STF, esta última aplicável por analogia.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 95.223/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR INCAPACIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE ESTÁ ASSENTADO EM BASE, RAZÕES E MOTIVOS SÓLIDOS.
RECURSO ESPECIAL QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, o acórdão recorrido solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual Mineira 5.30...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 30/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ ratificou orientação no sentido de que é legítima a incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro (EREsp 1.403.532/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2015).
2. Encontra-se consolidada a orientação de que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que a parte se insurge contra conclusão em julgado submetido ao rito do art.
543-C do CPC.
3. Agravo Regimental não provido, com aplicação da multa do art.
557, § 2°, do CPC, em um por cento sobre o valor corrigido da causa.
(AgRg no AgRg no REsp 1558696/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ ratificou orientação no sentido de que é legítima a incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, apesar de já tributado no desembaraço aduaneiro (EREsp 1.403.532/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2015).
2. Encon...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL.
1. Nota-se que o decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 70% do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa da orientação do STJ no sentido de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público.
2. Impende salientar que não incide a Súmula 280/STF no caso em tela, haja vista que a limitação dos descontos em folha é estabelecida com base em legislação federal - Leis 10.820/2003 e 8.112/1990 - que não testilham com a normatização estadual. Nesse sentido: REsp 1169334/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 29.9.2011.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1507718/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL.
1. Nota-se que o decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 70% do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa da orientação do STJ no sentido de que tal limite deve ser de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público.
2. Impende salientar que não incide a Súmula 280/STF no caso em tela, haja vista que a limitação dos desc...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE VAGA.
LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas.
Precedentes do STJ e do STF.
3. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública.
4. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
5. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1551650/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE VAGA.
LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Dire...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE. CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. POSSIBILIDADE.
1. Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial".
2. Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999.
3. Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988. Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador.
4. O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art.
543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1589324/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE. CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. POSSIBILIDADE.
1. Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO (CC/2002, ARTS. 295 E 296). DUPLICATA EMITIDA PELA FATURIZADA COMO GARANTIA DOS TÍTULOS TRANSFERIDOS À FATURIZADORA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes.
2. A duplicata, regulada pela Lei 5.474/1968, constitui título causal que só pode ser emitido para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: (a) compra e venda mercantil; ou (b) contrato de prestação de serviços.
3. No caso, da moldura fática delineada no v. acórdão recorrido, fica claro que as duplicatas decorrem de contrato de factoring, emitidas em face da inadimplência dos títulos objeto do contrato da faturização.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 638.055/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO (CC/2002, ARTS. 295 E 296). DUPLICATA EMITIDA PELA FATURIZADA COMO GARANTIA DOS TÍTULOS TRANSFERIDOS À FATURIZADORA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes.
2. A duplicata, regulada pela Lei 5.474/19...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MORAIS.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há previsão legal de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a agravo regimental. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde de custear o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia da pessoa enferma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1540371/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MORAIS.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há previsão legal de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a agravo regimental. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde de custear o tratamento do segurado é passível de condenação po...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 30/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva.
2. Para a imposição do sequestro cautelar não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso, tanto que o recorrente findou pronunciado.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso e do histórico criminal do acusado.
4. Caso em que o recorrente restou pronunciado por ter, em concurso de agentes, ingressado na casa do ofendido, que se encontrava ao fundo do respectivo local, tendo sido atacado de surpresa, momento em que os ofensores, munidos de armas de fogo, passaram a desferir tiros contra a vítima, os quais atingiram o tórax, coxa direita, coxa esquerda e, inclusive, a região escrotal, causa eficiente da morte, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de se manter a custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
5. O fato de o recorrente ostentar registros penais anteriores, inclusive por homicídio, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura.
6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido, recomendando-se maior celeridade no julgamento do feito.
(RHC 57.376/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL....
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
3. In casu, o Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade na conduta do paciente para justificar o regime prisional mais gravoso, consignando que "[...] as concretas circunstâncias do caso em tela, em particular, o coordenado número de agentes, maneira de execução, ou seja, abordagem da vítima na via pública e o emprego de simulacro de arma de fogo para a intimidação do ofendido [...]", não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.010/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eve...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A tese relativa à incompetência da Justiça Federal não foi objeto de julgamento pelo Tribunal a quo e sequer foi ventilada pela parte no habeas corpus originário, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, verifica-se que o Juízo de piso, ao reconhecer a imprescindibilidade da segregação provisória do paciente, considerou a necessidade de garantia da ordem econômica e da ordem pública, inclusive para obstar a reiteração delitiva, e a possibilidade de interferência do paciente na instrução criminal.
5. Quanto à necessidade de se obstar a reiteração delitiva e de garantia da ordem econômica, entendo que o Juízo de primeiro grau utilizou-se de argumentos genéricos, valendo-se da própria materialidade dos delitos imputados na ação penal e dos indícios de autoria, para justificar o decreto de prisão preventiva. "A mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
6. Quanto à possibilidade de interferência do paciente na instrução criminal, o Magistrado singular novamente valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao afirmar que o modo de atuação do paciente, comumente agindo por intermédio de laranjas, denotaria a possibilidade da prática de atos tendentes a dificultar as investigações. Serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o paciente possa vir a suprimir documentos.
Suas conclusões são baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem.
7. O fato de o paciente estar respondendo, nestes autos, pelo crime de associação criminosa, por si só, sem nenhum outro elemento que demostre que a ordem pública está em risco, não pode servir de fundamento para que permaneça enclausurado provisoriamente, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
8. Mesmo que se pudesse inferir a existência de risco à ordem pública, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
9. No caso em exame, entendo que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
10. Acrescente-se que o paciente possui condições pessoas favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário, não ostenta maus antecedentes ou conduta social negativa.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 348.843/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
I - Este Superior Tribunal aplica, em regra, o verbete sumular n.
7/STJ aos apelos que objetivem a revisão da verba honorária.
Excetuam-se, contudo, as hipóteses nas quais o quantum arbitrado revela-se irrisório ou abusivo.
II - Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a baixa complexidade da demanda, o percentual incidente sobre base de cálculo de valor vultoso após a atualização, bem como o tempo de tramitação dos embargos, o montante fixado a título de honorários advocatícios, embora reduzido de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), ainda revela-se além da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual merece ser revisto.
III - Honorários advocatícios reduzidos para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV - Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1412653/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
I - Este Superior Tribunal aplica, em regra, o verbete sumular n.
7/STJ aos apelos que objetivem a revisão da verba honorária.
Excetuam-se, contudo, as hipóteses nas quais o quantum arbitrado revela-se irrisório ou abusivo.
II - Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a baixa com...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO DO TEMA. (1) DANO MORAL DECORRENTE DE ALEGADAS OFENSAS VERBAS PROFERIDAS PELA EX-ESPOSA.
SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. DANO MORAL EM RAZÃO DE REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU O EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO DIANTE DA SITUAÇÃO FÁTICA DA CAUSA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. (2) OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO HÁBIL A DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada omissão do acórdão prolatado em agravo regimental, deve ser apreciada a questão sobre a qual esta Corte deveria ter se manifestado.
2. 1. Dano moral decorrente de ofensas verbais perpetradas por ex-esposa. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. Precedentes.
2.2. Abalo moral decorrente de registro de boletim de ocorrência policial. Tribunal local que reconheceu tratar-se de exercício regular do direito do genitor que possui a guarda de menor defender os interesses deste. Paradigma que se refere a registro de boletim de ocorrência sob falsa alegação de furto de veículo realizado por ex-companheiro. Suporte fático dessemelhante. Dissídio não comprovado.
3. A Corte de origem houve por bem julgar improcedente a ação rescisória ao entender que o documento novo, o qual seria alegadamente apto a ensejar a rescisão do acórdão, foi juntado tardiamente, além de não se mostrar capaz, por si só, de infirmar os fundamentos lançados no acórdão rescindendo.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 808.685/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO DO TEMA. (1) DANO MORAL DECORRENTE DE ALEGADAS OFENSAS VERBAS PROFERIDAS PELA EX-ESPOSA.
SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. DANO MORAL EM RAZÃO DE REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU O EXERCICIO REGULAR DE UM DIREITO DIANTE DA SITUAÇÃO FÁTICA DA CAUSA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. (2) OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO HÁBIL A DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIA...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição de embargos de terceiro.
2. Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos de terceiro não conta com efeito suspensivo em relação ao processo de execução.
3. Precedentes específicos desta Corte.
4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RMS 50.131/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição de embargos de terceiro.
2. Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos de terceiro não conta com efeito susp...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A utilização da quantidade da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). Precedentes do STJ e do STF.
3. Esta Corte já firmou orientação no sentido de que "o crime de posse ilegal de munição ou acessório de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa proteger a segurança pública e paz social. Sendo assim, é irrelevante o fato de a munição apreendida estar desacompanhada da respectiva arma de fogo" (AgRg no REsp. 1.470.710/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/04/2015).
4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012).
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena e, assim, afaste o bis in idem identificado e verifique, por conseguinte, o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP.
(HC 319.343/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PEDIDO PREJUDICADO.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVO LEGAL NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS NS.
282/STF E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 580.737/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVO LEGAL NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS NS.
282/STF E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão - foi detido com outros acusados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, inclusive com aliciamento de menores, ocasião em que foram apreendidas 10 papelotes de cocaína e 15 buchas de maconha. Além disso, Henrique Ferreira ostenta condenação anterior na Comarca pela prática do mesmo delito (tráfico de drogas), o que denota o efetivo risco de voltar a cometer crimes, caso retorne à liberdade. Prisão cautelar devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 68.601/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante d...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida com base na superada vedação legal - art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, e de parte do art.
44 da Lei nº 11.343/2006, declarados inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. No mais, o único fundamento apontado foi a quantidade de drogas apreendida com o paciente (cerca de 12,8 g de cocaína) que, embora razoável, não pode ser considerada expressiva, a ponto de justificar, por si só, a decretação da medida extrema para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de adoção de outras que o Magistrado processante julgar pertinente.
(RHC 70.066/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha pe...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora o advento da Lei n. 10.792/03 não tenha vedado a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, impôs-se ao Magistrado a necessidade de motivar a imprescindibilidade de submissão do apenado ao exame. Nessa esteira, editou-se a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Aplicando a legislação pertinente em cotejo com o entendimento sumular referido, esta Corte Superior tem entendido que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir não podem servir, por si sós, como fundamento para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico. Impõe-se que tal exigência decorra de algum elemento concreto atinente ao período de execução da pena e à conduta carcerária do custodiado, como a prática de novos delitos no curso da execução. Precedentes.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao cassar a decisão concessiva da progressão de regime, assinalou a necessidade do exame criminológico. Limitou-se, contudo, a apontar a gravidade do delito praticado pelo apenado (tráfico ilícito de entorpecentes), bem como a mencionar que se trata de apenado reincidente, a fim de justificar a realização da perícia, não apontando elementos concretos hábeis a demonstrar a necessidade de realização do exame técnico para a formação de seu convencimento.
Ordem concedida para restabelecer a decisão monocrática que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
(HC 346.323/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora o advento da Lei n. 10.792/03 não tenha vedado a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, impôs-se ao Magistrado a necessidade de motivar a imprescindibilidade de submissão do apenado ao exame. Nessa esteira, editou-se a Súmula n. 439 do...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
RECORRENTE CONTUMAZ NA PRATICA DELITIVA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE MILÍCIA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da existência, ou não, de provas de autoria e materialidade quanto ao delito imputado, uma vez que demanda necessário revolvimento fático-probatório, de todo inadmissível.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem tampouco permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
III - In casu, a custódia cautelar se fundamenta na necessidade de garantia da ordem pública (risco real de reiteração delitiva), em função dos indícios concretos de que o recorrente integraria milícia e estaria envolvido em diversos outros crimes graves.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
V - Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação do recorrente em regime aberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.415/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
RECORRENTE CONTUMAZ NA PRATICA DELITIVA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE MILÍCIA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PREVENÇÃO.
INÍCIO DO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente quanto à tese de mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Com relação à prevenção, fica explicitado que não deve ser acolhida, em razão da aplicação do entendimento do STJ de que ela pode ser declarada até o início do julgamento, o que não se afigura na hipótese. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.522.200/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.5.2015.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 768.335/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PREVENÇÃO.
INÍCIO DO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente quanto à tese de mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Com relação à prevenção, fica explicitado que não deve ser a...