DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Erro material corrigido de ofício, remessa oficial não conhecida e
apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade especial,
fazendo o autor jus à revisão da renda mensal inicial pleiteada.
VI - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
VII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO AFASTADA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO
RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Considerada a evolução jurisprudencial no sentido de que o prazo
decadencial para revisão do benefício flui tão somente após o trânsito
em julgado da sentença trabalhista, a preliminar de decadência deve ser
afastada.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor em
condições insalubres.
VII - Manutenção do tempo de serviço apurado na via administrativa,
não fazendo, portanto, o autor jus à revisão pleiteada.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando
suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
IX - Apelação do autor parcialmente provida e recurso adesivo do INSS
provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO AFASTADA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO
RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Considerada a evolução jurisprudencial no sentido de que o prazo
decadencial para revisão do benefício flui tão somente após o trânsito
em julgado da sentença trabalhista, a preliminar de decadência deve ser
afastada.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a apo...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os
perfis profissiográficos previdenciários e laudos técnicos, o que afasta
a necessidade de deferimento de nova prova técnica. Além do que, incumbe
à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar
suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários
à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98
(16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos
até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas
novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a
concessão da aposentadoria especial, assim como, a aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Em razão do acolhimento, em parte mínima do pedido na fase recursal,
majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite
máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015. No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar a parte
autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os
perfis profissiográficos previdenciários e laudos técnicos, o que afasta
a necessidade de deferimento de nova prova técnica. Além do que, incumbe
à parte instruir a petição inicial com...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. VIGIA, VIGILANTE E
GUARDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. VIGIA, VIGILANTE E
GUARDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribui...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL NÃO COMPROVADAS. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovada a atividade rural e o exercício
de labor em condições insalubres, sendo de rigor a manutenção do decreto
de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa
sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL NÃO COMPROVADAS. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IX - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se h...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres.
VI - Majoração do tempo de serviço com o consequente recálculo da renda
mensal inicial.
VII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA PELO
ENCARCERAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- Dependência econômica presumida. Autores filhos do recluso. Dependentes
de primeira classe (art. 16 da Lei nº 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, DJE 08/05/2009).
- O auxilio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
- À época do encarceramento (17/06/2016), o então recluso recebia
auxílio-doença previdenciário, período de concessão de 11/09/2015 a
18/07/2016. Não foram pagos os valores relativos a junho/julho/2016, pela
reclusão, último recebimento relativo a maio/2016, no valor de 1.768,07.
- O vínculo empregatício imediatamente anterior foi na empresa Extração de
Areia e Pedra São Lourenço, iniciado em 05/01/2015, término em 13/03/2015
(CTPS).
- O art. 80 do PBPS, na redação vigente à época da reclusão, dispunha que
o auxilio-reclusão seria concedido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não estiver em
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria. Se o segurado, mesmo recolhido à
prisão, tiver direito a benefício previdenciário, seus dependentes não
terão direito ao auxilio-reclusão, não havendo possibilidade de existir
cobertura previdenciária concomitante para segurado e dependente.
- O cálculo da RMI do auxilio-reclusão obedece às mesmas regras da pensão
por morte - 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela
a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão.
- Embora o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 determine que o auxílio-doença é
considerado como salário de contribuição no cálculo da RMI da aposentadoria
por invalidez, existem duas situações distintas, a saber: aquela em que o
segurado recebe o auxílio-doença, sem interrupção, até a implantação da
aposentadoria por invalidez; e aquela em que o segurado recebeu a cobertura
do auxílio-doença, que foi cessado, e voltou a contribuir, havendo, assim,
períodos intercalados de recebimento de auxílio-doença e de recolhimento
de contribuições.
- O STF, no RE 583.834 (publicado no DJe de 14/02/2012), em repercussão
geral, decidiu que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só se aplica quando
o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo,
mas intercalado com períodos de atividade.
- A situação dos autos é peculiar. O auxilio-doença foi cessado por força
da reclusão. Mantida a sentença, pela impossibilidade de cumulação do
benefícios, justamente porque o recluso deixou de receber o auxilio-doença
não pela constatação de ausência de incapacidade, mas sim pelo fato de
ter sido preso.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA PELO
ENCARCERAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- Dependência econômica presumida. Autores filhos do recluso. Dependentes
de primeira classe (art. 16 da Lei nº 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo em aposentadoria
especial ou revisão da aposentadoria por tempo de serviço, após o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especial a atividade desenvolvida em parte dos períodos pleiteados na
inicial, determinando a revisão do benefício deferido administrativamente.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou
que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de
defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos
os períodos de atividade especial alegados na inicial e ao deferimento de
aposentadoria especial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial
para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível
examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando
prejudicados o seu recurso de apelação no mérito e o recurso do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo em aposentadoria
especial ou revisão da aposentadoria por tempo de serviço, após o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especial a atividade desenvolvida em parte dos períodos pleiteados na
inicial, determinando a revisão do benefício deferido administrativamente.
- O autor interpôs...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIB NA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
exercido nas empresas Passarelli & Neves Ltda - Itauara Premoldados Ltda
(03/03/1976 a 07/07/1979), Francisco Elizeu Alves de Alcântara (07/07/1981
a 14/02/1985) e Ulfer Ind. Com. Prod. Eletro Domésticos Ltda (22/10/1985 a
19/06/1987 e 27/11/1989 a 21/07/1997) e a consequente concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço.
10 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: no período de
03/03/1976 a 07/07/1979, laborado na empresa Itauara Premoldados Ltda, nas
funções de "Aux. Op. Máquina e Op. Pinça Elétrica", no setor produtivo,
o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A); no período de 07/07/1981
a 14/02/1985, laborado na empresa Francisco Elizeu Alves de Alcantara,
o autor exerceu a "função de Operador de Máquina", exposto a ruído
normal das máquinas juntamente com o calor natural e a poeira da parafina;
e nos períodos de 22/10/1985 a 19/06/1987 e de 27/11/1989 a 21/07/1997,
laborados na empresa Ulfer Indústria e Com. de Produtos Eletrodomésticos
Ltda, o autor esteve exposto, além do ruído, a ácido sulfúrico, cromo e
níquel; agentes químicos enquadrados nos códigos 1.2.5 e 1.2.11 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 03/03/1976 a 07/07/1979 (Itauara Premoldados Ltda) e de 22/10/1985 a
19/06/1987 e de 27/11/1989 a 21/07/1997 (Ulfer Indústria e Com. de Produtos
Eletrodomésticos Ltda).
12 - Ressalte-se que o período de 07/07/1981 a 14/02/1985 (Francisco Elizeu
Alves de Alcantara) não pode ser reconhecido como especial, eis que, além
de não haver laudo pericial, o formulário apresentado menciona apenas de
forma genérica a presença de "ruído normal das máquinas juntamente com
o calor natural e a poeira da parafina".
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS,
verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
contava com 30 anos, 8 meses e 3 dias de tempo total de atividade; suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº
20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
15 - No tocante ao termo inicial, razão assiste ao INSS, devendo ser
fixado na data da citação (21/07/1999), eis que firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIB NA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação qu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES
DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO PLEITEADO. INOCORRÊNCIA DE
INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA
PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº
83.080/79. AGENTES AGRESSIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE NESTE
TÓPICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA E
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Preliminarmente, com efeito, o recurso de apelação interposto pelo
INSS não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão recorrida. No caso, em apertada síntese,
de se salientar que, a despeito de o r. decisum a quo ter sido pela
procedência parcial do pedido, para apenas reconhecer fração do período
rural pleiteado pelo autor em exordial, sem concessão de aposentadoria,
a Procuradoria do INSS afirmou, em suas razões, expressamente, que houve,
in casu, deferimento do benefício pleiteado, bem como o reconhecimento da
insalubridade urbana e rural, o que é manifestamente contrário à hipótese
dos autos. Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de
apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença
recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos,
e as razões do inconformismo acham-se flagrantemente divorciadas dos termos
fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é
nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no
artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
7 - As testemunhas do autor, inquiridas em audiência realizada em 21 de
novembro de 2006, afirmaram conhecê-lo desde tenra idade e presenciaram
seu trabalho na lavoura, especialmente na cultura de cítricos, arroz,
feijão e milho.
8 - A prova oral reforça o labor campesino durante grande parte do período
pleiteado na exordial, podendo-se, destarte, reconhecer parcialmente o pleito
do requerente, ora apelante - até levando-se em consideração os documentos
carreados nos autos: desde 06/03/1962 (quando o autor completou 14 anos de
idade) a 31/10/1973 (termo final, conforme requerido na peça vestibular).
9 - Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade do labor rural merece
ser afastado. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente
incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer,
o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
10 - Quanto à especialidade dos períodos ainda controversos de labor
urbano, o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de
atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a
atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já
o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava
as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II
trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em
outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. Especificamente quanto ao
reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Pois bem. Os períodos ora controvertidos não são passíveis de
reconhecimento da insalubridade, ao passo que os demais agentes nocivos não
estão contemplados nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Por fim,
oportuno consignar que, a despeito de ser possível o reconhecimento da
especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional
até 28 de abril de 1995, as funções de ajudante geral e de serviços
gerais não foram contempladas nos Decretos acima mencionados, vigentes à
época da prestação laboral. Assim sendo, mantenho enquadrados como comuns
tais períodos.
12 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural (06/03/1962
a 31/10/1973) ao tempo de atividade urbana - comum e especial -
incontroverso nestes autos, verifica-se que até a data do requerimento
administrativo, o autor já contava com 35 anos e 25 dias de serviço,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição/serviço. O termo inicial do benefício deve ser
estabelecido na data do requerimento administrativo (11/01/1999).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, de se determinar que o
ônus da sucumbência será suportado pelo INSS. Quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelo do INSS não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e
parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES
DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO PLEITEADO. INOCORRÊNCIA DE
INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA
PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº
83.080/79. AGENTES AGRESSIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE NESTE
TÓPICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INT...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Em primeiro lugar, verifico que, diante da ausência de recurso, restam
incontroversos os períodos especiais reconhecidos na r. sentença de primeiro
grau (11/12/1980 a 26/02/1982 e 01/07/1983 a 02/06/1998), assim como resta
afastada a alegada insalubridade de 23/06/1980 a 10/12/1980, por ausência
de combate nesta esfera recursal.
2 - A controvérsia resume-se ao trabalho desempenhado na empresa "Cosan
S/A Indústria e Comércio - Costa Pinto". Os Perfis Profissiográficos
Previdenciários, juntados às fls. 37/39 e 40/44, com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais, demonstram que nos
períodos de 01/01/2004 a 27/02/2006, 01/03/2007 a 30/11/2007 e 01/02/2008 a
31/10/2009, o autor estava exposto a ruído de 89dB. Por sua vez, no interregno
temporal entre 03/06/1998 e 31/12/2003, estava sujeito à pressão sonora
de 92dB.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados de
03/06/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 27/02/2006, 01/03/2007 a 30/11/2007 e
01/02/2008 a 31/10/2009. Afasto a especialidade no período compreendido entre
28/02/2006 e 28/02/2007, eis que neste interregno não restou demonstrada
exposição a qualquer pressão sonora, como é possível verificar pelo
documento de fl. 41.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (11/12/1980 a
26/02/1982, 01/07/1983 a 02/06/1998, 03/06/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a
27/02/2006, 01/03/2007 a 30/11/2007 e 01/02/2008 a 31/10/2009), verifica-se
que o autor contava com 26 anos, 4 meses e 14 dias de atividade desempenhada
em condições especiais na data do requerimento administrativo (10/11/2009 -
fls. 26/27), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
21 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Em primeiro lugar, verifico que, diante da ausência de recurso, restam
incontroversos os períodos especiais reconhecidos na r. sentença de primeiro
grau (1...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
9 - No caso dos autos, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Serviço de fl. 21, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a
especialidade da atividade exercida no período de 09/07/1984 a 02/12/1998,
deixando de reconhecer o período de 14/12/1998 a 23/07/2009, em razão da
eficácia do EPI (fl. 19).
10 - A esse respeito, instruiu o autor a presente demanda com o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 17/17-verso, o qual revela
ter o mesmo laborado na General Motors do Brasil Ltda., desempenhando
as funções de "maquinista prensas", "maquinista prensas instalador" e
"coordenador time produção" e sujeito a nível de pressão sonora de 91
decibéis no período de 09/07/1984 a 23/07/2009 (data do PPP).
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
13 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis
de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
14 - Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de
07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo
I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído
em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível
mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
15 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
16 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
17 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
18 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, no
período compreendido 04/12/1998 a 23/07/2009, laborado na General Motors
do Brasil Ltda., merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento
da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis
de pressão sonora de 91 decibéis, superiores aos limites de tolerância
vigentes à época, previstos nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua
redação original e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003.
20 - Saliente-se que, conforme declinado alhures , a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
21 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (04/12/1998 a
23/07/2009), acrescido àquele considerado incontroverso (fl. 21), constata-se
que o demandante alcançou, em 06/08/2009, data do requerimento administrativo
(fl. 26), 25 anos e 14 dias de tempo especial, suficientes a lhe assegurar
o direito à aposentadoria especial a partir daquela data.
22 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 19/12/2013. Facultado ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Fixada a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas
em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
26 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA
LEGAL DISPENSADA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. AIDS (HIV). CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. VERBA
HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de outubro de 2010
(fls. 114/121), diagnosticou o autor como portador de "HIV/AIDS". Assim
sintetizou o laudo: "De acordo com o exame médico pericial realizado,
nesse momento o autor encontra-se clinicamente controlado e estabilizado,
sem apresentar manifestações clínicas objetivas que causem impotência
funcional, orgânica ou mental, portanto não se caracteriza incapacidade
para o trabalho".
10 - Saliente-se, no entanto, que a análise da incapacidade para o labor,
no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações
funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do
potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim,
do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do
vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho
e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos,
preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades
físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos,
passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam
o exercício de atividade laboral.
11 - Pois bem, no caso em apreço, verifica-se que o requerente sempre
desempenhou atividades braçais ("cobrador de transporte coletivo" e "pintor de
veículos" - CNIS anexo) e, provavelmente, vive em um ambiente social hostil a
referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do
desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria
condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.
12 - Além do mais, note-se que o demandante sofre de convulsões, que, a
despeito de estarem controladas no momento da perícia, contribuem ainda mais
para o quadro incapacitante. Precedente: Ag em AC 0006313-40.2014.4.03.9999/SP,
7ª Turma, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 23.09.2016.
13 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a falta de qualificação
profissional, o histórico laborativo indicativo da busca do autossustento
por meio de sua força de trabalho e o ambiente profissional de convívio,
tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de
aposentadoria por invalidez.
14 - Resta incontroversa a qualidade de segurado do demandante, eis que a
ação visa o restabelecimento de auxílio-doença, e, por consequência, na
data de sua interrupção, o autor estava em gozo de benefício, enquadrando-se
na hipótese do já mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Registre-se que está dispensada a carência, em virtude da moléstia
da qual é portador - "síndrome da deficiência imunológica adquirida
(aids)", nos exatos termos do art. 151 da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de
benefício anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento
indevido. Portanto, de rigor a manutenção da DIB da aposentadoria
por invalidez na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB:
516.735.010-3), em 15/06/2008 (fl. 16).
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, prosperando, em parte, as alegações do INSS.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA
LEGAL DISPENSADA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. AIDS (HIV). CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APEL...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MECÂNICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA DATA DA EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante,
por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Para
comprovar o labor sob condições especiais nas empresas CIP Cia Industrial
de Peças e Lacir Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos Ltda,
o autor instruiu a inicial com formulários (fls. 36 e 48) e laudos técnicos
(fls. 37/39, 128/142); documentos que se mostram suficientes ao deslinde da
controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
exercido nos períodos de 23/10/1972 a 15/01/1975 (Hatsuta), 05/05/1975 a
02/10/1975 (Microlite), 06/09/1976 a 16/09/1977 (CIP), 11/01/1980 a 08/06/1980
(Jorma), 11/08/1980 a 04/05/1981, 26/10/1981 a 14/01/1984 e 01/10/1986 a
01/04/1992 (Cirbras), e 01/11/1984 a 19/04/1985 e 16/10/1992 a 05/03/1997
(Lacir).
11 - Conforme formulários (fls. 36, 41, 42, 48, 57, 61) e laudos técnicos
periciais (fls. 37/39, 43/47, 58/59, 62/64, 128/142): no período de 05/05/1975
a 02/10/1975, laborado na empresa Microlite S/A, além de calor e agentes
químicos, o autor esteve exposto a ruído de 84 db(A); no período de
06/09/1976 a 16/09/1977, laborado na empresa CIP - Companhia Industrial
de Peças, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A); no período de
11/01/1980 a 08/06/1980, laborado na empresa Jorma - Indústria de Componentes
Eletrônicos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 89 a 91 dB(A); nos
períodos de 11/08/1980 a 04/05/1981, 26/10/1981 a 31/04/1983, 01/05/1983 a
14/01/1984 e 01/10/1986 a 01/04/1992, laborados na empresa CIRBRAS Com. de
Cir. Impr. Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); nos
períodos de 01/11/1984 a 19/04/1985 e 16/10/1992 a 19/10/1998, laborados
na Lacir Ind. e Com. de Componentes Eletrônicos Ltda, o autor exerceu a
função de "mecânico de ferramentas" e esteve exposto a ruído de 89,8
dB(A). Apesar do laudo pericial (fls. 128/142) somente fazer referência ao
período de 16/10/1992 a 16/11/1998, o primeiro período também pode ser
reconhecido como especial em razão da atividade exercida se enquadrar no
código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 05/05/1975 a 02/10/1975 (Microlite S/A), 06/09/1976 a 16/09/1977
(CIP - Companhia Industrial de Peças), 11/01/1980 a 08/06/1980 (Jorma -
Indústria de Componentes Eletrônicos Ltda), 11/08/1980 a 04/05/1981,
26/10/1981 a 31/04/1983, 01/05/1983 a 14/01/1984 e 01/10/1986 a 01/04/1992
(CIRBRAS Com. de Cir. Impr. Brasil Ltda), 01/11/1984 a 19/04/1985 e 16/10/1992
a 05/03/1997 (Lacir Ind. e Com. de Componentes Eletrônicos Ltda). O período
compreendido entre 23/10/1972 a 15/01/1975, laborado na empresa Hatsuda não
pode ser reconhecido como especial, eis que não há nos autos prova material
de sua especialidade, sendo a prova oral insuficiente para a comprovação.
13 - Ressalte-se que os períodos de 11/08/1980 a 04/05/1981, 26/10/1981
a 14/01/1984, 01/10/1986 a 01/04/1992 e 16/10/1992 a 05/03/1997 já foram
reconhecidos administrativamente como laborados sob condições especiais
(fls. 51/52).
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
17 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 51/52), verifica-se que o autor, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos, 11 meses
e 23 dias; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria.
18 - Computando-se períodos posteriores (CNIS anexo), observa-se que na data
do requerimento administrativo (24/01/2001 - fl. 31), o autor, com 49 anos,
contava com 30 anos, 1 mês e 17 dias e, na data da citação (25/05/2004 -
fl. 72-verso), com 52 anos, com 31 anos, 3 meses e 18 dias; assim, apesar
de ter cumprido o "pedágio" necessário, não havia cumprido o requisito
etário para fazer jus ao benefício pleiteado (53 anos).
19 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
20 - Agravo retido provido. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MECÂNICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA DATA DA EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante,
por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerc...