PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita
a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar
o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado,
bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija
a iniciativa da parte.
- O MM. Juízo a quo, ao reconhecer o labor especial no lapso de 01/01/1993
a 31/01/1993, ampliou o pedido inicial, eis que tal período não foi objeto
do pedido da parte autora, que pleiteou o enquadramento nos interstícios de
01/12/1975 a 13/06/1976, 14/06/1976 a 08/07/1976, 07/10/1977 a 14/09/1978,
31/10/1978 a 01/03/1979, 02/03/1979 a 13/12/1979, 10/01/1980 a 30/10/1980,
09/07/1981 a 11/09/1981, 22/10/1981 a 05/11/1981, 14/01/1987 a 31/01/1993,
01/03/1982 a 30/04/1982, 14/06/1982 a 01/12/1982, 02/05/1983 a 30/03/1984,
01/04/1984 a 30/11/1986, 01/02/1993 a 30/04/1993, 29/04/1995 a 31/07/1998,
01/08/1998 a 04/02/2003 e de 27/01/2003 a 10/09/2004.
- O período de 01/01/1993 a 31/01/1993 não poderia ter sido deferido pelo
MM. Juiz a quo e, portanto, não pode ser mantido por este Juízo, sob pena
de se estar caracterizando julgamento ultra petita.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em
condições especiais.
- Considerando-se o indeferimento do pedido de aposentadoria pelo
MM. Juiz a quo e a ausência de apelo da parte autora, deixo de analisar a
possibilidade de concessão do benefício, respeitando-se assim, o princípio
da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita
a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar
o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado,
bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija
a iniciativa da pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor rural e a somatória do
tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuiç...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, em parte dos períodos pleiteados,
exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância
previstos na norma em comento.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente,
verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava
mais de 35 anos.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão do...
PREVIDENCIÁRIO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 54 e do art. 49, inciso I, alínea "a", ambos da Lei
n.º 8.213/91, a data de início do benefício da aposentadoria por tempo
de serviço deve ser fixada na data do seu requerimento.
2. Com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 630501/RS, de relatoria da Ministra Ellen
Gracie, em que reconhecida repercussão geral da matéria, fixou a tese que
deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para fruição
do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua
na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério
de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já
incorporado ao patrimônio do segurado.
3. Portanto, a partir do momento em que cumprir os requisitos para a
aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou
especial), o segurado terá direito ao benefício com a DIB na data em que
o cálculo lhe for mais favorável, devendo optar por ela expressamente na
apresentação de seu requerimento administrativo ao INSS.
4. No caso dos autos, afere-se dos documentos de fl. 14/15 que em 25/01/2008
a parte autora protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 147.030.108-0/42), que foi indeferido sob o
fundamento de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida.
5. Em 13/01/2009, a parte autora protocolou novamente requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
149.022.743-9/42) (fl. 16). Na oportunidade, foi concedida, por meio da
6ª Junta de Recursos do CRPS (fls. 29/30), aposentadoria por tempo de
contribuição integral, considerando tempo de contribuição em tempo
superior a 35 anos, implementado pela autarquia previdenciária com 36
(trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias (fl. 79vº).
6. Ora, se após decorridos 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias da entrada do
primeiro requerimento administrativo a autarquia previdenciária reconheceu
ser devido o benefício a partir de 13/01/2009, com tempo de serviço em
montante superior a 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze)
dias, é nítido concluir que a parte autora possuía tempo superior a 35
(trinta e cinco) anos em 25/01/2008, levando em conta os mesmos períodos
considerados pela autarquia previdenciária.
7. É de rigor a retroação da DIB para 25/01/2008, devendo ainda o INSS
pagar as diferenças apuradas no período de 25/01/2008 a 12/01/2009,
observada a compensação dos valores eventualmente calculados e pagos
administrativamente.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. O entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela
incidência de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código
de Processo Civil de 2015, consideradas as parcelas vencidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria "reformatio in pejus", razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 54 e do art. 49, inciso I, alínea "a", ambos da Lei
n.º 8.213/91, a data de início do benefício da aposentadoria por tempo
de serviço deve ser fixada na data do seu requerimento.
2. Com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 630501/RS, de relatoria da Ministra Ellen
Gracie, em que reconhecida repercussão geral da matéria, fixou a tese que
deve ser observ...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
6. Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento dos períodos de atividade especial, bem como à revisão de
sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso
II, da Lei nº 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. PROFESSOR. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial, mediante o afastamento do fator
previdenciário para a atividade de professor.
- A aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e
não merece acolhida a pretensão da parte autora, pois, segundo a legislação
vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo
de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente
quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições
da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício. Precedentes (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto
Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
- Com relação ao fator previdenciário, observo que a matéria já foi
decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar
na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a
arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei
n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir
transcrita:
- Conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à
aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente
à data de início do benefício e, consoante pronunciamento da Suprema Corte,
o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela
Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. PROFESSOR. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial, mediante o afastamento do fator
previdenciário para a atividade de professor.
- A aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e
não merece acolhida a pretensão da parte autora, pois, segundo a legislação
vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo
de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade almejada.
- Somatório do tempo de serviço da parte autora que não autoriza a
concessão do benefício.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trin...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor
em condições insalubres.
- Tempo especial apurado é suficiente para a majoração do tempo de serviço,
com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente (conforme o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal), observados os termos
da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas
pelo CPC/1973. Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
(Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento
de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado
pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos
(adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010),
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer
como efetivamente laborado no campo.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- Reconhecido parte do período de labor rurícola requerido, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, contudo no
curso da ação, nos termos do art. 462 do CPC de 1973.
- A data inicial do benefício deve ser fixada na data em que o autor
implementouo 35 anos de tempo de serviço.
- Dado parcial provimento à apelação autárquica e à Remessa Oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
(Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento
de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado
pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos
(adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010),
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer
como efetivamente laborado no campo.
- Reconhecido parte do período rurícola requerido, o autor faz jus à
concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Apelação do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191176
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em
eminente risco de contaminação, em parte do período especial vindicado,
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora deve
ser revisado, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos
consectários legais.
- Recurso de apelação da autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184402
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente
ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu
cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Considerando-se que a sentença é ilíquida (não sendo
possível apurar o valor da condenação/direito controvertido), aplicável
ao caso o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de
Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas", pelo que conhecida a remessa oficial.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
(Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento
de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado
pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos
(adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010),
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer
como efetivamente laborado no campo.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- Comprovado labor rural e especial em parte dos períodos requeridos,
sendo devido o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data da citação, com os devidos consectários legais.
- Recurso de apelação do autor parcialmente provido.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e à Remessa Oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente
ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu
cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Considerando-se que a sentença é ilíquida (não sendo
possível apura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas
pelo CPC/1973. Remessa oficial não conhecida, visto que somente estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
(Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento
de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado
pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos
(adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010),
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer
como efetivamente laborado no campo.
- Não reconhecido o labor rurícola exercido pelo autor, não reunido tempo
de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas
pelo CPC/1973. Remessa oficial não conhecida, visto que somente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADE DE SOLDADOR.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do
Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
(Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento
de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado
pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer
a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados
e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos
(adotado inclusive pela autarquia federal no art. 30, inc. II da IN 45/2010),
visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger
o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer
como efetivamente laborado no campo.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A atividade de soldador é prevista como insalubre nos itens 2.5.3 dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e enquadrada pela presunção profissional
até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95.
- Reconhecido parte dos períodos de labor rurícola e especial requeridos,
é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo, com
os devidos consectários legais.
- Dado parcial provimento às apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO NA FAINA RURAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADE DE SOLDADOR.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: pre...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2014894
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ECLOSÃO DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS O REINGRESSO DA PARTE
AUTORA À PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
O TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 13/16 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 112/116 comprovam que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos seguintes períodos: como empregada, de 24/12/1977 a 23/1/1981, de
08/2/1982 a 31/10/1989, de 01/9/1993 a 31/3/1994, de 01/8/1999 a 31/10/1999;
e, como contribuinte individual, de 01/11/1999 a 28/2/2001, de 01/5/2006 a
31/10/2006 e de 01/6/2007 a 30/6/2007.
10 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o
vistor oficial fixou-a em 2006, baseado em "exame médico, neurológico,
radiográficos, de imagem (ressonâncias magnéticas, ultrassonografias,
eletromiografia) e laudos médicos de especialistas" (resposta ao quesito
n. 4 do INSS - fl. 101).
11 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (2006)
e o relevante histórico contributivo da parte autora, superior a 14 anos
de recolhimentos previdenciários, ainda que descontínuos, notadamente as
contribuições efetuadas de 01/5/2006 a 31/10/2006, verifica-se que ela
mantinha sua qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência
mínima exigida por lei, por estar gozando do "período de graça" previsto
nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91, bem como haver efetuado as 4 (quatro)
contribuições necessárias para o cômputo de seus recolhimentos anteriores,
para fins de apuração do preenchimento da carência para o gozo do benefício
por incapacidade, nos termos do então vigente artigo 24, parágrafo único,
da Lei n. 8.213/91.
12 - No laudo pericial de fls. 67/71, elaborado em 23/4/2008, constatou o
perito judicial ser a parte autora portadora de "protrusões discais cervicais
multi-níveis, em C4-5, C5-6 e C6-7, com complexos disco-osteofitários e
discopatias degenerativas associadas nesses níveis, que foram constatadas na
Ressonância Magnética de 19/12/2007. Ela tem ainda discopatias degenerativas
multi-níveis em L3-4-5-S1, além de abaulamento difuso dos discos L3-4 e
L5-S1 e L4-5, este com extensão foraminal bilateral visíveis na Ressonância
Magnética da coluna Lombo-Sacra. (...) tem também síndrome do túnel do
carpo, comprovada pela eletromiografia de 04/12/2006 com neuropatia do nervo
mediano à D. e E., nos punhos. Ela tem ainda múltiplas tendinopatias: dos
flexores dos dedos nos punhos, dos extensores comuns, do bíceps branquial
E. e dos supra-espinhais nos ombros. Além disso, ela é hipertensa tendo
tido picos hipertensivos de 20 x 13 de PA. Apresenta ainda fibromialgia
e depressão grave, em tratamento psiquiátrico. Tem ainda gonartrose
(artrose dos joelhos), Epicondilite e espondiloartrose cervical e lombar"
(resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 70). Concluiu pela incapacidade
total e definitiva para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 69).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o vistor oficial fixou a data de início da
incapacidade laboral em 2006 (resposta aos quesitos n. 4 e 5 do Juízo -
fl. 70 e quesito n. 4 do INSS - fl. 101). Verifico, entretanto, a existência
de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente preenchia os
requisitos, por ocasião da formulação do último requerimento administrativo
(31/7/2007 - fl. 41), e o inconformismo com a decisão do INSS em 28/8/2007,
o qual a impeliu de propor esta ação judicial, razão pela qual o termo
inicial deve ser fixado na data deste último requerimento administrativo.
18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Compensação dos valores recebidos administrativamente. Os valores pagos
a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação,
deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de
cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ECLOSÃO DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS O REINGRESSO DA PARTE
AUTORA À PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
O TRABALHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, embora não seja requerida do segurado especial a
comprovação dos recolhimentos previdenciários para o gozo das prestações
previdenciárias, bastando mera demonstração do tempo efetivo de labor rural,
a demandante demonstrou ter exercido vínculos empregatícios, de natureza
rural. De fato, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 35/40 do processo administrativo apensado a estes autos, bem como a
cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 11/12 e a guia
da Previdência Social da fl. 13 revelam que a autora efetuou recolhimentos
previdenciários nos seguintes períodos: como empregada rural, de 19/8/2002
a 28/12/2002 e de 18/8/2003 a 08/2/2004; como doméstica, de 01/6/1991
a 30/6/1991; e, como autônoma, de 01/7/1991 a 31/7/1991. Dessa forma,
antes da cessação de seu último vínculo empregatício, em fevereiro
de 2004, verifica-se que a autora já havia realizado 14 contribuições
previdenciárias.
13 - Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
de fls. 85/86 comprova que a demandante esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de 19/9/2004 a 30/11/2004 e de 01/9/2005 a 24/10/2005. No
que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial
fixou-a em 2004 (resposta ao quesito n. 13 do INSS - fl. 55).
14 - Assim, observados a data de início da incapacidade laboral (2004) e o
histórico contributivo da autora, notadamente a data da extinção de seu
último contrato de trabalho (08/2/2004), verifica-se que ela mantinha sua
qualidade de segurado, por estar gozando do "período de graça" previsto
no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, bem como havia preenchido a carência
mínima exigida por lei, nos termos do então vigente artigo 24, parágrafo
único, do mesmo diploma legal, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - No laudo médico de fls. 53/55, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 15/9/2009, diagnosticou-se a parte autora
como portadora de "Dor lombar aos movimentos, com sinais neurológicos de
formigamento em pernas. Testes especiais de ombro bilateral sugestivos de
lesão de manguito rotador" (resposta ao quesito n. 7 - fl. 54). Consignou
que a autora refere "dor em coluna lombar, que irradia para as pernas. Dor
em ombro bilateral, incapacidade de movimento total dos ombros" (resposta ao
quesito n. 3 - fl. 54). Concluiu o vistor oficial, baseado em "ressonância
de coluna, ultrassom de ombros" (resposta ao quesito n. 8 - fl. 54), pela
incapacidade total e definitiva para o trabalho (resposta ao quesito n. 14 -
fl. 55).
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
19 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
20 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da
incapacidade laboral em 2004 (resposta ao quesito n. 13 - fl. 55). Nessa senda,
o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(25/3/2008 - fl. 27), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 3 (três)
anos para judicializar a questão, após ter sido cessado administrativamente
seu benefício de auxílio-doença. Impende salientar que se está aqui a
tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
21 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentado...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 19/01/1981 a 10/09/1990, 26/09/1990 a 09/10/1995, 01/11/1995
a 19/07/2001 e 01/11/2001 a 14/02/2007.
2 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Unitika do Brasil
Indústria Têxtil Ltda", nos períodos em questão, ocorreu em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos
autos os formulários de fls. 71/74, o Laudo de Avaliação Ambiental de
fls. 75/80 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 81/81-verso,
os quais apontam que, ao desempenhar as funções de "Auxiliar de Fiação"
(19/01/1981 a 10/09/1990), "Sub Chefe de Turma" (26/09/1990 a 09/10/1995
e 01/11/1995 a 31/07/2000) e "Chefe de Turma" (01/08/2000 a 19/07/2001 e
01/11/2001 a 14/02/2007), esteve exposto ao agente agressivo ruído, na
intensidade de 92 dB(A).
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial (19/01/1981
a 10/09/1990, 26/09/1990 a 09/10/1995, 01/11/1995 a 19/07/2001 e 01/11/2001
a 14/02/2007), eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 25 anos, 08 meses e 09 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada
do requerimento administrativo (14/02/2007), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (14/02/2007 - fl. 92), uma vez que, naquela ocasião, o
autor já havia apresentado ao ente previdenciário toda a documentação
necessária para a comprovação do seu direito, devendo, de todo modo,
a Autarquia proceder à compensação dos valores já pagos a título de
antecipação de tutela.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 19...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. LABOR RURAL. INÚMEROS REGISTROS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE
NATUREZA RURAL NA CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, embora não seja requerida do segurado especial a
comprovação dos recolhimentos previdenciários para o gozo das prestações
previdenciárias, bastando mera demonstração do tempo efetivo de labor rural,
o demandante demonstrou ter exercido inúmeros vínculos empregatícios, de
natureza rural, entre 1976 e 2002. De fato, o extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais de fls. 51/70 e a cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social de fls. 08/24 revelam que o autor efetuou recolhimentos
previdenciários, na condição de segurado empregado, em 14/1/1976, de
30/5/1977 a 17/6/1977, de 13/2/1979 a 19/2/1979, de 01/3/1979 a 19/4/1979,
de 23/4/1979 a 20/7/1979, de 01/8/1979 a 13/9/1979, em 18/10/1979, de
01/4/1980 a 31/10/1980, de 02/12/1980 a 10/3/1981, de 12/2/1981 a 07/4/1983,
de 09/11/1987 a 13/12/1987, de 01/4/1995 a 28/8/1995, em 07/2002 e de 06/8/2002
a 14/10/2002.Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
da fl. 72 comprova que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença
de 26/8/2003 a 27/5/2004.
13 - Por outro lado, nas Audiências de Instrução de fls. 113/116 e 121/122,
realizadas em 13/8/2008 e em 15/10/2008, as testemunhas foram unânimes
no sentido de que o autor sempre atuou nas lides rurais e que deixou de
trabalhar em razão de problemas de saúde.
14 - Assim, presente início razoável de prova material do exercício de
atividade campesina, o qual foi corroborado por depoimentos coerentes e
consistentes, deve ser reconhecida a condição de segurado especial do autor.
15 - No laudo médico de fls. 95/97, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 30/3/2007, diagnosticou-se a parte autora
como portadora de "Hérnia incisional epigástrica" (tópico Conclusão -
fl. 95). Consignou que "O examinado tem 55 anos de idade, e é convivente. Pais
lavradores. Estudou até o segundo ano. Sua infância foi saudável,
sem a ocorrência de doenças que prejudicassem o seu desenvolvimento
psicomotor. Adulto, trabalhou como lavrador. Relata que não pode mais
trabalhar porque sente tonturas e dores no abdômen, depois de ter sido
submetido à cirurgia de correção de hérnia abdominal, em duas ocasiões"
(tópico História Pessoal - fl. 95). Concluiu o vistor oficial pela
incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, ressaltando que "nestas
condições o examinado não pode realizar esforço físico moderado ou
intenso, sob risco de recidiva da hérnia" (tópico Conclusão - fl. 95).
16 - Cumpre ressaltar que o laudo médico, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de fls. 08/24 e o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais de fls. 51/70 revelam que o autor é trabalhador braçal
(rurícola, serviços gerais e servente). O laudo pericial, por sua vez, atesta
que ele está impedido de realizar esforços físicos moderados ou intensos,
em razão dos males de que é portador. Assim, parece bastante improvável
que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e
que conta atualmente com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, estudou apenas
até a 2ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
17 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
20 - No caso em apreço, o perito judicial não soube precisar a data
de início da incapacidade laboral (resposta ao quesito n. 3.4 do INSS -
fl. 96). Nessa senda, à míngua de comprovação de que a incapacidade
laboral remonta à data da cessação administrativa do benefício de
auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da
citação (12/5/2005 - fl. 29-verso), pois esse foi o momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão da parte autora, em observância ao artigo
219 do Código de Processo Civil de 1973 e à Súmula 576 do STJ.
21 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora e de correção monetária,
por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com
incidência imediata sobre os processos em curso
22 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Correção monetária. deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. LABOR RURAL. INÚMEROS REGISTROS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE
NATUREZA RURAL NA CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUT...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO
GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. IDADE MÍNIMA DO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de
09/05/1969 a 15/11/1977. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade
do trabalho desempenhado nos períodos de 05/01/1982 a 03/03/1989 e 10/09/1991
a 18/05/2001 (data do ajuizamento da demanda).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão,
o juiz a quo reconheceu o exercício de labor rural no período questionado
na inicial, deixando, entretanto, de analisar o pedido de reconhecimento de
atividade especial no que concerne aos interregnos de 05/01/1982 a 03/03/1989
e 10/09/1991 a 18/05/2001. Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto
não analisou pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Quanto ao alegado labor rural exercido no período de 09/05/1969 a
15/11/1977, cumpre salientar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios
estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Certidão emitida pelo Cartório de Registro
de Imóveis, em 07/08/1964, referente à aquisição de imóvel rural pelo
genitor do requerente (fl. 49); b) Escritura Pública de Permuta, datada de
07/08/1964, na qual figura como permutante de imóvel rural o pai do autor,
qualificado na ocasião como "agricultor" (fls. 50/51); c) Declaração de
Propriedade de Imóvel Rural, de 12/01/1966, firmada pelo genitor do autor
(fls. 52/53).
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 09/05/1969 (quando o autor completou 14 anos de idade,
conforme requerido na inicial), até 09/05/1973, quando completou 18 anos,
uma vez que a partir de então poderia ter juntado documentação em seu
próprio nome (certificado de reservista e/ou título de eleitor), para
comprovar o alegado labor na condição de lavrador, e não o fez.
10 - Ademais, pelos depoimentos colhidos em juízo, não resta dúvidas
quanto ao trabalho exercido pelo autor, em regime de economia familiar,
na propriedade rural de seu genitor; todavia, nenhuma das testemunhas soube
informar com precisão quando o requerente teria deixado as lides campesinas,
o que reforça a convicção de que não há como acolher o pleito de
reconhecimento de tal atividade após ter atingido a idade de 18 anos.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - Reconhecimento do labor rural no período de 09/05/1969 a 09/05/1973.
15 - Quanto ao período de 05/01/1982 a 03/03/1989, laborado na empresa
"Siderúrgica J. L. Aliperti S/A", o formulário DSS - 8030 de fl. 34 e o
laudo técnico pericial coligido às fls. 36/40 demonstram que o autor, no
exercício da função de "ajudante de pedreiro", "ficou exposto, de modo
habitual e permanente e não ocasional, a ruído acima de 90 dB(A)".
16 - A respeito do período de 10/09/1991 a 18/05/2001, trabalhado na empresa
"Corona Cadinhos e Refratários Ltda", o formulário DSS - 8030 de fl. 44 e o
Laudo Técnico Pericial de Condições Ambientais de fls. 45/46 apontam que,
ao desempenhar a função de "operador de forno", o autor esteve exposto a
nível de pressão sonora da ordem de 91 dB(A), "de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente", cabendo ressaltar que o reconhecimento da
especialidade do labor é possível, nesse caso, até 12/04/2001 (data da
elaboração do laudo técnico).
17 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
18 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
19 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
20 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
21 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
22 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
23 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
24 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
25 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/01/1982 a 03/03/1989 e
10/09/1991 a 12/04/2001, eis que desempenhados com submissão ao agente
agressivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da
prestação os serviços.
27 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
28 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
29 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
30 - Somando-se o labor rural (09/05/1969 a 09/05/1973) e a atividade especial
(05/01/1982 a 03/03/1989 e 10/09/1991 a 12/04/2001), reconhecidos nesta
demanda, aos demais períodos de atividade comum, considerados incontroversos
(CNIS em anexo e CTPS de fls. 132), verifica-se que o autor alcançou 35
anos de serviço em 26/07/2003, o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
31 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data de 26/07/2003,
uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos deu-se somente
naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), procedendo-se, de todo
modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico,
implantado em favor do autor em 17/04/2012, conforme dados extraídos do
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
32 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
34 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
35 - Sentença anulada de ofício. Julgada procedente a ação. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO
GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. IDADE MÍNIMA DO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SENTENÇA
ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por t...