DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II. No caso dos autos, restaram efetivamente comprovados a especialidade do
labor no período indicado e o tempo mínimo exigido, fazendo jus o autor
à aposentadoria integral por tempo de serviço, com renda mensal inicial
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde o requerimento
administrativo.
III - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IV- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VI - Apelação do autor parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contrib...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou, em parte, comprovado o labor rural .
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A Autarquia Federal é isenta do pagamento das custas processuais, com
exceção das despesas em reembolso.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência dos juros e da
correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação em 13.3.16
e o indeferimento administrativo em 2.12.15, não há que se falar em
prescrição.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou, em parte, comprovado o labor rural .
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A Autarquia Federal é isenta do pagamento das custas processuais, com
exceção das despesas em reembolso.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em
razão da gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA
PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL E
SERVIÇO MILITAR. MOTORISTA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
VERBA HONORÁRIA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovada a atividade rural, no entanto,
possível o enquadramento, em parte, do labor exercido em condições
especiais.
- A prestação de serviço militar é considerada como tempo de serviço,
no entanto, no caso dos autos, verifica-se que tal interstício (05/02/1979
a 25/11/1979) está concomitante com o período de labor de 07/06/1978 a
04/12/1980, em que trabalhou na empresa Sylvio Sciumbata & Filhos Ltda
(fl. 32). Portanto, o período de serviço militar não deve integrar na
contagem do tempo de contribuição.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Prejudicadas as apelações da parte autora e da Autarquia Federal.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA
PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL E
SERVIÇO MILITAR. MOTORISTA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
VERBA HONORÁRIA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da l...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO
ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda
Constitucional 18/81.
2. Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de
aposentadoria - trinta anos para professor e vinte e cinco para professora -
a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em
decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente
jurisprudencial.
3. Apelação da autarquia provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO
ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda
Constitucional 18/81.
2. Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de
aposentadoria - trinta anos para professor e vinte e cinco para professora -
a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em
decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente
jurisprudencial.
3. Ap...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO. DECRETO
83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. IMPLANTAÇÃO
NO PRAZO. MULTA E PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A análise do pedido de afastamento da antecipação da tutela será
efetuado juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos
recursos de apelação e pela remessa necessária.
2 - Quanto aos períodos laborados entre 28/08/1972 a 29/11/1974, 16/01/1975 a
20/06/1975, 01/07/1975 a 28/11/1975 (Volkswagen do Brasil Ltda.), 14/08/1978
a 15/05/1979 (Ford do Brasil Ltda.), 05/11/1979 a 13/03/1980 e 03/11/1980
a 20/11/1984 ((Brasinca Industrial SA), os formulários DSS-8030 (fls. 33,
36, 38, 40, 41 e 44) e os laudos técnicos periciais assinados por médicos e
engenheiros de segurança do trabalho (fls. 34, 35, 37, 39, 42 e 45) demonstram
que o autor, precipuamente na função de "ferramenteiro", estava exposto,
de modo habitual e permanente, a ruído de 91 dB.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados entre
28/08/1972 a 29/11/1974, 16/01/1975 a 20/06/1975, 01/07/1975 a 28/11/1975,
14/08/1978 a 15/05/1979, 05/11/1979 a 13/03/1980 e 03/11/1980 a 20/11/1984.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
10 - No período derradeiro objeto de controvérsia, trabalhado para a
empresa "Alps do Brasil Ind. e Com. Ltda.", entre 07/01/1985 a 24/03/1990,
a CTPS e o formulário DSS-8030 (fl. 47) demonstram que o autor "executou de
forma habitual e permanente as atividades de um ferramenteiro: executando
serviços em: tornos, frezas, furadeiras e retíficas, para fabricação
de ferramentas utilizadas para estampos e matrizes, para as seções de
estamparia e injetoras", atividade, portanto, enquadrada no Anexo II do
Decreto 83.080/79, código 2.5.1.
11 - Ao contrário do alegado pela autarquia, a denominação de seu cargo
como "encarregado de ferramentaria" não se apresenta relevante e sequer
têm aptidão para descaracterizar a especialidade, eis que esta se constata
pela descrição das atividades que desempenhava, as quais evidenciam que
efetivamente atuava como ferramenteiro, cujo ofício, inclusive, desempenhou em
grande parte de sua vida profissional, sobretudo em montadoras de automóveis,
como destacado pelo conjunto probatório nos autos, especialmente pelos
próprios registros em sua carteira de trabalho (fls. 17/22).
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
15 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
16 - Desta feita, especialidade também está caracterizada para o período
entre 07/01/1985 a 24/03/1990.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (28/08/1972
a 29/11/1974, 16/01/1975 a 20/06/1975, 01/07/1975 a 28/11/1975, 14/08/1978 a
15/05/1979, 05/11/1979 a 13/03/1980, 03/11/1980 a 20/11/1984 e 07/01/1985 a
24/03/1990) aos períodos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo
do Tempo de Contribuição", verifica-se verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 32
anos, 06 meses e 26 dias de serviço
20 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS (fls. 72/75).
21 - Benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedido.
22 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo (14/06/2000 - fl. 24).
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
25 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Com a implantação do benefício antes do prazo de 30 dias, restam
prejudicados o pedido de análise da multa cominada na r. sentença e,
consequentemente, o pleito de alteração do prazo para o pagamento do
benefício
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO. DECRETO
83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. IMPLANTAÇÃO
NO PRAZO. MULTA E PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO PREJUDICADOS. R...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79,
Nº 2.172/97 e Nº 4.882/2003. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor em atividades especial
e comum e a conceder aposentadoria por tempo de serviço, caso a conversão do
tempo de atividade especial, somada ao tempo comum, resulte em tempo suficiente
à aposentação, desde a data da interposição do pedido administrativo,
com o pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária computada
desde o respectivo vencimento da obrigação e juros moratórios de 1% ao
mês, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil e artigo 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Para a comprovação do exercício de labor rural, entre outros
documentos de menor relevância, o autor apresentou certificado de dispensa
de incorporação, de 09/08/1973, em que consta "lavrador" como sua profissão
(fl. 28).
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, João
Marcelino de Souza (fls. 250/251), Atenor Fernandes de Oliveira (fls. 252/253)
e Moisés Dias Alves (fls. 254/255). João informou que conheceu Domingos
quando este tinha oito anos de idade. Relatou que o autor trabalhava com os
pais na Fazenda Santa Inês, de propriedade do Sr. Roque José dos Santos,
de segunda à sábado, das 7 às 17h, no cultivo de milho, feijão e mandioca;
e lá permaneceu até 1973, quando veio para São Paulo. Atenor declarou que
era vizinho do autor e que o conhece desde 1963, quando Domingos começou a
trabalhar na roça, no cultivo de feijão, mandioca e milho. Informou que ele
trabalhava diariamente das 7 às 17h e, eventualmente, aos sábados. Acredita
que o autor tenha trabalhado na roça por cerca de 15 anos e, depois, veio
para São Paulo, já adulto. Moisés relatou que conhece o autor desde 1962,
de Ibirapuã/BA, e com ele trabalhou algumas vezes, entre 1962 e 1973. Disse
que Domingos trabalhava das 7 às 17h na Fazenda Santa Inês, quando não
estava trabalhando em seu próprio sítio. Assim, a prova oral reforça o labor
no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
10 - Portanto, possível reconhecer o exercício do labor rural no período
de 01/01/1968 a 31/08/1973.
11 - Passo a análise da alegada atividade especial. Infere-se, no mérito,
que o labor sob condições especiais, exercido no período de 04/02/1994
a 09/02/1998, na empresa Overprint Embalagens Técnicas Ltda, restou
comprovado através de formulário (fl. 23) e laudo técnico (fls. 24/25),
que demonstram que o autor esteve exposto a ruído de 92,7 dB, de maneira
habitual e permanente.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - Desta forma, computando-se o período de labor rural, entre 01/01/1968
e 31/12/1972, e o labor especial, entre 04/02/1994 e 09/02/1998, convertido
em comum; e somando-os aos demais períodos rural, comuns e especiais,
convertidos em tempo comum, já reconhecidos administrativamente (rural -
01/01/1973 a 31/08/1973; especiais - 23/10/1973 a 24/08/1981, 01/11/1984
a 03/03/1986, 05/03/1986 a 04/01/1989 e 02/08/1989 a 04/08/1993; comuns -
01/06/1982 a 30/09/1983, 04/10/1984 a 31/10/1984, 15/06/1998 a 13/09/1998
e 14/09/1998 a 11/10/1999 - conforme CNIS e fls. 15/16); contata-se que,
na data do requerimento administrativo (11/10/1999), o autor contava com
36 anos, 5 meses e 15 dias; tempo suficiente à concessão de aposentadoria
integral por tempo de serviço.
20 - Contudo, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (04/11/2004 - fl. 50), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado ao
deixar transcorrer prazo de quase cinco anos desde a data do requerimento
administrativo (11/10/1999) até a propositura desta demanda judicial
(25/08/2004).
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
22 - Imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba
honorária no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
23 - No que se refere às custas processuais, entretanto, delas está isenta
a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
24 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS desprovida. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79,
Nº 2.172/97 e Nº 4.882/2003. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS ESPECIAS. CONVERSÃO EM COMUM. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de reconhecimento de labor rural e da especialidade de
atividades urbanas e implantação do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
2 - Assim, não há que se cogitar de prescrição quinquenal de revisão
de ato de concessão de benefício, conforme alegado pelo INSS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - As documentações juntadas são suficientes à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idôneas e seguras
provas testemunhais.
9 - As testemunhas do autor, Orivaldo Situlim, José Vasconcelos e Valdeci
dos Santos, ouvidas em audiência realizada em 16/03/2006, (fls. 155/159)
descreveram o trabalho campesino do autor.
10 - A primeira testemunha asseverou que "que conhece o autor a mais de 30
anos; que o conheceu na região de Jales em Dolcinópolis, época em que o
autor trabalhava na lavoura; que quando o conheceu o autor tinha cerca de
17 ou 18 anos, 'tocavam café'; que além do café eles tocavam uma roça
e às vezes quando apertava o serviço, contratavam outras pessoas, mas era
muito raro isto acontecer; que o proprietário era um japonês; que em 1975
a família mudou-se para outra propriedade de Marcelino Calgário, tendo lá
permanecido até 1988; que em 1988 mudou-se para Americana; que o depoente
mudou-se para a cidade em 1975, sendo que em suas férias sempre viajava para
onde estava o autor; que no sítio o autor não tinha carteira registrada".
11 - A segunda testemunha afirmou que "que conhece o autor desde 1968; que o
conheceu na região de Jales em Dolcinópolis, época em que o autor trabalhava
na lavoura; que além do café eles tocavam uma roça; que trabalhavam em
sistema de porcentagem, sendo que a lavoura era meio a meio; que a parte do
autor era vendida; que a família não tinha empregado; que trabalhava na
lavoura o autor e seu irmão; que de 1968 a 1975 trabalhou para um japonês
chamado Iamada; que em 1975 passou a trabalhar para Marcelino Calgário, de
1975 a 1988; que o autor era empregado, mas não tinha carteira registrada;"
12 - A terceira testemunha afirmou que "que conhece o autor desde 1978;
que o conheceu na região de Jales em Dolcinópolis, época em que o autor
trabalhava na lavoura, trabalhando para Marcelino Calgário; que o autor era
meeiro em café; que a sua parte da produção era vendida; que também o
autor e sua família plantavam arroz, milho, para o consumo; que o depoente
ficou no local até 1989, sendo que o autor antes mudou para a cidade".
13 - A prova oral reforça o labor campesino, no entanto, observo que a
primeira testemunha morou na mesma cidade que o autor apenas até 1975 e
que, em suas férias, vinha pra Dolcinópolis, mas sem especificar quais os
vínculos mantinha na localidade. Por outro lado, a última testemunha disse
que se mudou de lá em 1.989, mas sequer declinou desde quando e até quando
o autor trabalhou na roça e porque o demandante teria deixado de trabalhar
nas lides rurais, razão pela qual o reconhecimento do trabalho rural deve se
limitar ao período compreendido entre 07/05/1968, data da transcrição da
compra do imóvel rural em que as testemunhas afirmam ter o autor trabalhado
(fl. 31), até 31/12/1975, data em que a 1ª testemunha teria mudado para
a cidade.
14 - Quanto à pretensão de reconhecimento de tempo especial, observo que
o autor requereu na inicial fossem reconhecidos como especiais os períodos
de 04/10/1988 a 31/07/1990, 02/08/1990 a 01/01/1992, 03/11/1992 a 02/08/1993.
15 - A sentença reconheceu como especiais, além dos períodos acima,
o período de 01/03/1995 a 01/12/1997, em desrespeito ao princípio da
adstrição, razão pela qual se afigura ultra petita, porquanto contraria
o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos
141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015).
16 - Saliente-se que é assente na jurisprudência que ao Tribunal compete
reduzir a sentença aos limites do pedido nos casos de decisão ultra petita.
17 - Assim, reduzo a sentença aos estritos limites do pedido formulado na
exordial e passo à análise da pretensão da parte autora de concessão do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento como especial dos períodos de 04/10/1988 a 31/07/1990,
02/08/1990 a 01/01/1992 e 03/11/1992 a 02/08/1993, laborados nas empresas
Têxtil Santa Marta Ltda., o primeiro período, e Têxtil Jarla Ltda, os
demais.
18 - O formulário de fls. 52/53 demonstra que o autor, no período de
04/10/1988 a 31/07/1990, exerceu atividades de limpeza geral no barracão
da empresa, realizava "limpeza do salão, como varrer e passar pano e até
mesmo lavar. E também limpeza dos banheiros" e estava exposto, de modo
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente ao ruído produzido
pelas máquinas, de 90 a 97 decibéis, conforme laudo de fls. 54/56.
19 - Os formulários de fls. 57 e 60 demonstram que o autor, no período de
02/08/1990 a 01/01/1992 e 03/11/1992 a 02/08/1993, exerceu serviços gerais,
no setor de tecelagem, e realizava "a limpeza e conservação de todos os
ambientes da empresa, inclusive teares para o melhor funcionamento dos mesmos",
exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente aos
níveis de ruído presentes no citado setor, de 95 a 97 decibéis, conforme
laudo de fls. 64/87, níveis especificados à fl. 72.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
26 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27 - Enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 04/10/1988
a 31/07/1990, 02/08/1990 a 01/01/1992 e 03/11/1992 a 02/08/1993, por ter
o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído
acima de 80 (oitenta) decibéis, nível considerado insalubre pelo anexo do
Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
28 - Somando-se o período de labor rural (07/05/1968 a 31/12/1975) e as
atividades especiais reconhecidas nesta demanda (04/10/1988 a 31/07/1990,
02/08/1990 a 01/01/1992 e 03/11/1992 a 02/08/1993), devidamente convertidas
em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente
decisão, constata-se que o demandante alcançou 33 anos, 04 meses e 17 dias
de contribuição em 01/02/2015, data imediatamente anterior à concessão
administrativa da aposentadoria por idade, tempo insuficiente a lhe assegurar o
direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
29 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS ESPECIAS. CONVERSÃO EM COMUM. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de reconhecimento de labor rural e da especialidade de
atividades urbanas e implantação do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
2 - Assim, não há que se cogitar de prescrição quinquenal de revisão
de ato de concessão de benefício, conforme alegado pelo INS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. LEI
ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em
atividade comum, na condição de comerciante/empresário. Alega o autor que
sempre trabalhou como comerciante, desde o ano de 1966, tendo carreado aos
autos documentação a qual atesta sua condição de empresário, participante
de sociedade no ramo de atividade de supermercado e, posteriormente, titular
de empresa individual.
2 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS corroboram os fatos alegados na inicial, porquanto devidamente registradas
as contribuições previdenciárias vertidas a partir do ano de 1985, na
qualidade de "empresário/empregador" e como contribuinte individual. Ocorre
que, na demanda em apreço, na qual se persegue benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, mostra-se descabida a tentativa de
comprovação do exercício de atividade laborativa, pelo período alegado,
somente por meio da apresentação de prova material associada a prova
testemunhal.
3 - Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado
obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão
contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à
averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições,
por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº
8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado
suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos
de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de
obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência
Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis
nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação
dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer
natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de
tais segurados, não havendo razão, frise-se, para dispensar o autor de
tal dever sob eventual pretexto de ausência de previsão legal à época
da prestação do labor.
5 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto,
demonstrar que faz jus ao recebimento da aposentadoria pleiteada não por
ter comprovado o mero exercício de atividade laborativa como comerciante,
pelo tempo suficiente à obtenção da benesse (e daí ser dispensável a
produção da prova oral requerida nas razões do apelo), e sim por ter vertido
as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo
necessário, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres
da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. E no
presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
6 - Procedendo ao cômputo dos períodos de contribuição comprovados pelas
guias de recolhimentos juntadas à fl. 37 (competências 01/1983 e 02/1983)
e pelas contribuições registradas no CNIS do autor (01/01/1985 a 30/11/1989,
01/02/1990 a 30/04/1990, 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 31/05/1993,
01/08/1993 a 31/08/1993, 01/11/1993 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 31/03/1999,
01/05/1999 a 30/09/1999, 01/12/2000 a 31/12/2005), verifica-se que o autor
perfaz 19 anos e 1 dia de serviço, nitidamente insuficientes para a concessão
da aposentadoria pretendida. Precedentes desta E. Corte.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. LEI
ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado em
atividade comum, na condição de comerciante/empresário...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime
do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a
partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos
Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- É possível a averbação de labor rural desde que o início de prova
material seja corroborado por depoimentos testemunhais, nos termos de
entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de representativo de controvérsia, como é o caso dos autos.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a atividade rurícola, mediante início de prova material
corroborado coesa e harmonicamente pelos depoimentos testemunhais até o
ano de 1983.
- Reconhecida a especialidade do labor em decorrência da exposição
habitual e permanente ao agente agressivo ruído nos períodos averbados na
r. sentença.
- Somados os períodos de labor rural e especiais ora reconhecidos ao tempo
comum, o autor reúne tempo de serviço para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a
data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime
do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitó...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADE DE FRENTISTA.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Demonstrada a especialidade do labor diante da profissão de frentista,
mantido o período reconhecido na r. sentença e o direito à revisão do
benefício com conversão em aposentadoria especial, com efeitos a partir
da data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial parcialmente provida. Negado provimento ao recurso de
apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADE DE FRENTISTA.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HÉRNIA
DE DISCO. ESTENOSE DE CANAL VERTEBRAL. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA
DE MOLÉSTIA AFASTADA. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. ANÁLISE DO HISTÓRICO
LABORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DA
SENTENÇA. PATOLOGIAS DEGENERTIVAS. LAUDO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE (DII) VAGO E IMPRECISO. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, DE OFÍCIO, E PROVIDA EM
PARTE. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DOS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos
atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde
a data do laudo perito judicial (06/07/2007 - fls. 77/80), acrescidos de
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a
evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o laudo do perito judicial (fls. 77/80),
elaborado em 06 de julho de 2007, diagnosticou a autora como portadora de
"hérnia de disco da coluna" e "estenose de canal vertebral". Apontou o
expert que a "a autora apresenta quadro clínico e exames complementares
compatíveis com diagnóstico de hérnia de disco e estreitamento do canal
espinhal". Apesar de responder negativamente se possuía elementos firmes de
convicção para afirmar a data de início da incapacidade (DII), assegura,
no entanto, ter sido informado pela requerente que a "incapacidade se iniciou
há 15 (quinze) anos". Por fim, concluiu que a demandante esta "incapacitada
definitivamente para retornar a atividades de trabalho produtivas. Pode ser
tratada com medidas paliativas (medicamentos e fisioterapia) ou ser submetida a
tratamento cirúrgico (a critério do médico assistente) porém o prognóstico
é de que não apresentará recuperação para retorno a atividades laborais."
11 - Afasta-se possível alegação de preexistência da moléstia, nos termos
dos artigos 42, §2º e 59 da Lei 8.213/91, eis que a autora ingressou no
RGPS em setembro de 1986, conforme extrato do seu CNIS (Cadastro Nacional
de Informações Sociais), que ora segue anexo, alternando períodos de
contribuição como autônoma, condizente com sua profissão de "costureira",
com períodos de percepção de benefício de auxílio-doença.
12 - Embora a autora afirme que o início das moléstias (quadro de tontura
seguido de queda) tenha se dado em 1992, o perito não conseguiu aferir a DII,
sobretudo, por se tratarem de doenças de caráter degenerativo. No entanto,
surgida a incapacidade naquela época ou quando da realização da perícia,
em ambas as hipóteses a autora já era segurada da Previdência Social, tendo
cumprido a carência legal. Além do mais, justamente pela sua natureza, as
máximas de experiência evidenciam que tais males evoluem com o tempo, pelo
que tenho que se agravaram ao longo do tempo de filiação da autora ao RGPS.
13 - Constatada a incapacidade total e permanente para o labor pelo exame
médico, em específico, para a atividade realizada durante toda a sua
vida profissional (costureira), de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
15 - Saliente-se mais uma vez que a perícia médica foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício (DIB) pode ser
fixado com base na data do laudo ou da sentença, nos casos, por exemplo,
em que não foi fixado o início da incapacidade (DII) quando da realização
do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao
arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a
concessão, o que configura inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É
o caso dos autos. Assim, diante da não fixação da DII (data de início
da incapacidade) pelo laudo médico-pericial, além das afirmações vagas e
imprecisas da requerente que esta teria se iniciado há mais de 15 (quinze)
anos, entendo por bem alterar a DIB (data de início do benefício) para a
data da sentença, momento no qual se mostra inquestionável o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
17 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnados pelo INSS,
em razão do conhecimento da remessa necessária, devida a sua apreciação,
sendo certo, aliás, que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a
correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária
conhecida, de ofício, e provida em parte. Alteração da data de início do
benefício e dos critérios de correção monetária e juros de mora. Sentença
reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HÉRNIA
DE DISCO. ESTENOSE DE CANAL VERTEBRAL. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA
DE MOLÉSTIA AFASTADA. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. ANÁLISE DO HISTÓRICO
LABORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE
CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
DEMONSTRADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. FIXADA VERBA
HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES
DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não conheço do agravo retido apresentado às fls. 64/67 pelo INSS,
tendo em vista que não houve o cumprimento do disposto no art. 522, § 1º,
do CPC/73
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar
que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
13 - No presente caso, para fins de comprovação de início de prova material
do labor rural, a parte autora juntou aos autos cópias da sua carteira de
trabalho, corroboradas com as informações constantes do CNIS, ora anexadas,
apontando contratos de trabalho rural nos períodos 15/12/1995 a 13/03/1996,
17/06/1996 a 06/09/1996, 02/01/1997 a 13/03/1997, 14/03/1997 a 08/09/1997,
12/02/1998 a 27/04/1998, 05/06/2000 a 12/10/2000 e 22/07/2003 a 04/08/2003
(fls.12/16).
14 - As duas testemunhas ouvidas em Juízo em 02/08/2006, por sua vez,
foram unânimes ao afirmar que a autora já trabalhava na roça quando elas
a conheceram, tendo sustentado ter trabalhado com a requerente em várias
fazendas da região, e que esta parou de trabalhar, há aproximadamente 5
anos, em virtude de problema nas mãos.
15 - Dessa forma, tendo em vista o início de prova material e a coesão
dos depoimentos prestados em Juízo, no que se refere ao exercício da
atividade rural pela autora em período imediatamente anterior à incapacidade
laborativa, resta comprovada a qualidade de segurado, bem como o cumprimento
de carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício
ora pleiteado, diante das contribuições vertidas aos RGPS ao longo da
evolução do mal incapacitante. Cabe ressaltar que, segundo entendimento
jurisprudencial a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade
de trabalho, não enseja a perda a qualidade de segurado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 50/55), elaborado em 12/12/2005,
concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora para
o esforço repetitivo com as mãos. Apontou o expert que a autora é
portadora de "síndrome de túnel do carpo bilateral, com cirurgia em 1993,
com sequelas funcionais leves/moderadas em ambos membros superiores". Em sua
conclusão o médico perito atestou que "quanto à miopia, aparentemente,
o uso de óculos com lentes de grau é recurso suficiente para compensar a
deficiência. Em relação a outros diagnósticos, a Autora não apresentou
evidências clínicas incapacitantes no exame médico pericial. Assim, o
quadro é de uma incapacidade parcial permanente com restrições a esforço
repetitivo com as mãos e capacidade funcional residual aproveitável no
mercado de trabalho".
17 - In casu, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada à
fls.12/16 que a demandante sempre exerceu atividades que demandassem
movimentos repetitivos com as mãos (rurícola). Assim não obstante o
médico-perito tenha atestado que a incapacidade da autora seja parcial,
verifica-se do conjunto probatório que a autora não reúne condições
para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, de modo que
é possível concluir, tendo em vista as condições pessoais do requerente
(trabalhador braçal e baixo grau de instrução), que a inaptidão laborativa
do requerente é total.
18 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a autora
faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação
(12/05/2005-fl.28-verso), e não do requerimento administrativo formulado
em 03/02/2003, uma vez que este refere-se a benefício assistencial.
19 - A sistemática de cálculo do valor do benefício de aposentadoria por
invalidez deve ser aquela legalmente estabelecida - salário de benefício
correspondente (art. 29, II, da Lei n. 8.213/91) - a do auxílio-doença,
nos termos art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 e do art. 36, § 7º, do Decreto
3.048/99.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
22 -. Apelações das partes parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE
CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
DEMONSTRADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. FIXADA VERBA
HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES
DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não conheço do agravo retido apresentado às fls. 64/67 pelo INSS,
tendo em vista que não houve o cumprimento do disposto no art. 522, § 1º,
do CPC/73
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constituci...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA NORMA
PRESCRITA NO ART. 1.013, § 3º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -
DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR
MÉRITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1 - De início, cabe destacar que o pedido inicial da parte autora é a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente,
auxílio-doença. A r. sentença julgou extinto o processo, sem apreciação
do mérito, em razão do deferimento administrativo do beneficial assistencial
requerido em 11/11/2004 (fl.72).
2 - No presente caso, diante do conjunto probatório e do regular exercício
das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pelas partes,
tem-se que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, no
que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente,
auxílio-doença, nos termos prescritos no art. 1.013, § 3º, do Código
de Processo Civil.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que se refere aos requisitos relativos à qualidade de segurado e
carência afere-se das informações constantes do CNIS, ora anexadas, que
o autor verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na
qualidade de contribuinte empregado, nos períodos de 04/07/1987 a 16/09/1987,
01/03/1989 a 27/03/1989, 10/07/1989 a 24/07/1989, 01/01/1990 a 13/01/1990,
01/04/1991 a 31/05/1991, 01/08/1994 a 30/11/1994, 01/11/1996 a 02/1997 e
01/09/2000 a 09/2000.
10 - O laudo pericial elaborado em 13/03/03 (fls. 48/53) concluiu pela
incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho braçal. Apontou
o expert que o autor é portador de "sequela anatômico-funcional em membro
inferior direito e hérnia abdominal". Em resposta aos quesitos apresentados
pelas partes, atestou o médico perito que "a incapacidade funcional residual
do autor lhe permite executar atividades de pequeno/moderado esforço
físico e sem grande complexidade, reduzindo assim, consideravelmente,
as possibilidades de ser absorvido pelo mercado trabalho vigente".
11 - No entanto, No entanto, o cumprimento da carência não foi cumprido. Com
efeito, considerando que após a extinção do vínculo empregatício em
02/1997 o autor voltou a refiliar-se ao Regime da Previdência apenas em
01/09/2000, recolhendo 1 (uma) contribuição previdenciária, consoante
dados extraídos do CNIS, verifica-se que, no momento da eclosão da
incapacidade laborativa em 05/05/2001 (fl.53), o requerente não tinha
cumprido a carência, porquanto não houve o recolhimento de, no mínimo,
1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício
vindicado, conforme exigência do parágrafo único, do art. 24, da Lei
n. 8.213/91, na sua redação original, somente revogada pelas MP´s n.º
739/16 e 767/17.
12 - Por fim, cabe destacar que não houve a produção de prova testemunhal
para o fim corroborar o exercício informal da atividade rural em período
imediatamente anterior ao início da incapacidade, muito embora à parte autora
tenha sido regularmente assegurado referida oportunidade (fls.63/63-verso,
64/66).
13 - Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para adentrar
na análise do mérito. Demanda julgada improcedente, com fundamento no
art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA NORMA
PRESCRITA NO ART. 1.013, § 3º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -
DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR
MÉRITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1 - De início, cabe destacar que o pedido inicial da parte autora é a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente,
auxílio-doença. A r. sentença julgou extinto o processo, sem apreciação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL E EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal (fls. 236/239), a parte autora comprovou o exercício
de atividade rural no período de 01/01/1970 a 05/04/1974, devendo ser
procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 28/04/1975 a
23/04/1979, 08/04/1980 a 09/03/1989, 11/04/1989 a 30/09/1993.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se o período rural e os períodos especiais ora
reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS
e do CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 30
(trinta) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de contribuição, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos
do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento
administrativo (24/08/2006), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
6. E, computando o período rural e os períodos especiais ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, na forma integral, a partir do requerimento
administrativo (24/08/2006), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
8. Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais
vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda
Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta, a aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição integral, ambas, com data de início a
partir do requerimento administrativo (24/08/2006).
9. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL E EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal (fls. 236/239), a parte autora comprovou o exercício
de atividade rural no período de 01/01/1970 a 05/04/1974, devendo ser
procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE SERVIÇO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições
insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão dos benefícios pleiteados, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
VII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a sucumbência recursal das partes.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Apelação do autor
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE SERVIÇO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade especial
no lapso pleiteado, fazendo o autor jus à revisão da renda mensal inicial
pleiteada.
VI - O termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em
sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase de liquidação,
os valores pagos administrativamente.
VII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Apelação do autor provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (t...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL
REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural exercida sem registro
em CTPS, bem como o desempenho de atividade especial.
- Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL
REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL INCONTROVERSA. REQUISITO CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No presente caso, não restou comprovado o requisito carência.
VI - O lapso temporal reconhecido de atividade rural no caso de diarista,
bóia-fria ou em regime de economia familiar não pode ser contado para
efeito de carência, consoante disposição expressa contida no art. 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando
suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
VIII - Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL INCONTROVERSA. REQUISITO CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de con...