PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
APÓS LEI DE BENEFÍCIOS. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. TEMPO
INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida
antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda
mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início
de prova material, corroborada por prova testemunhal para a comprovação
do primeiro período laboral vindicado (1962 a 1971), consoante se extrai
expressamente das palavras do Sr. Manuel de Jesus (fl. 75), ao informar
que "conheço o autor desde que mudei na fazenda negrinha, isso em 1962 e
ele morava na fazenda Araponga" e que "em tal fazenda ele trabalhava como
mensalista na lavoura de café, permanecendo por volta de 9 anos." Entretanto,
os demais depoimentos demonstram-se inócuos para o fim pretendido, no tocante
ao período compreendido entre 02/01/1997 a 06/12/2006, na medida em que não
é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento
da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, à exceção do segurado especial, situação que refoge
ao caso dos autos, vez que a tese defendida é a de trabalho rural como
"diarista".
8 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto
no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria. Assim sendo, à vista da reunião
de provas juntadas aos autos, reconheço o labor rural desempenhado apenas
no interregno de 02/04/1962 a 07/01/1971.
9 - Ademais, cumpre também considerar os períodos de trabalho discriminados
na CTPS da parte autora às fl. 20/24 (08/11/1971 a 22/10/1975, 03/11/1975
a 08/01/1976, 03/06/1976 a 20/12/1976, 28/06/1977 a 15/06/1986, 07/07/1986
a 11/03/1988). É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº
12 do Tribunal Superior do Trabalho.
10 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (02/04/1962
a 07/01/1971) aos períodos registrados na CTPS (08/11/1971 a 22/10/1975,
03/11/1975 a 08/01/1976, 03/06/1976 a 20/12/1976, 28/06/1977 a 15/06/1986,
07/07/1986 a 11/03/1988) e ao tempo incontroverso constante do CNIS, que
passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 06/12/2006 (data
do ajuizamento da ação), o autor alcançou 29 anos, 1 mês e 12 dias de
serviço, tempo insuficiente para a obtenção do benefício.
11 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecida parte do período de
labor rural vindicado. Por outro lado, não foi reconhecida a aposentadoria
pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73). Sem condenação no reembolso das custas e despesas
processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o
INSS delas isento.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
APÓS LEI DE BENEFÍCIOS. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. TEMPO
INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA
12 ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL
MODIFICADO. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
7 - As testemunhas Osvaldo Magalhães Neves e Maria Francisca dos Santos
Malheiros (fls. 220/221), residentes no Município de Tanque Novo-BA,
descreveram que conhecem o autor desde a infância (1960), quando o
requerente morava com os pais, também lavradores, na Fazenda Santo
Domingos, e trabalhavam na lavoura, plantando feijão, milho, mandioca,
cana e capim. São uníssonos no sentido de que a essência da produção
se destinava ao consumo próprio, com a venda apenas do excedente, sem a
utilização de empregados. Confirmam que permaneceu no local até 1976, ano em
que se mudou para São Paulo-SP, complementando, ainda, a segunda testemunha,
que mesmo na Capital continuou trabalhando como lavrador (fls. 220/221).
8 - Outras testemunhas, por sua vez, residentes no Município de Pacaembu-SP,
completaram as oitivas. O Sr. Nelson Marconato Brejão informou conhecer
o autor como meeiro em plantações de café, desde 1981 (fl. 230). Já o
Sr. Aurélio Rodrigues Vieira disse manter contato com o autor até hoje,
além de conhecê-lo de longa data ("de 1970 a 1986"), tendo relatado que
este trabalhou na propriedade do Sr. Kawacano, na lavoura de café, como
meeiro ou diarista.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde 29/09/1958, quando o autor contava com 12 anos
de idade, até 30/09/1990.
13 - A aposentadoria por tempo de contribuição exige 30 (trinta) anos de
contribuição no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher,
respeitada a carência de 180 contribuições mensais ou, para os casos
de segurado inscrito no regime previdenciário anterior, isto é, antes
de 24/07/1991, observada a tabela progressiva de transição de carência,
trazida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
14 - Aplicando-se ao autor a regra transitória, verifica-se que, no ano de
2002, o prazo de carência para a obtenção do benefício vindicado era de
106 (cento e seis) meses de contribuição.
15 - Consoante o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91, "O tempo
de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de
vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência,
conforme dispuser o Regulamento." Logo, para fins de carência, deve ser
descartado todo o período rural reconhecido nesta demanda (29/09/1958 a
30/09/1990), em razão da ausência do recolhimento de contribuições.
16 - Considerando o período de contribuição incontroverso constante do CNIS,
que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, em 18/07/2002,
o autor completou o requisito de carência (10 anos e 6 meses = 106 meses
de contribuição), momento em que contava com 42 anos, 6 meses e 02 dias
de contribuição (tabela TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - período reconhecido
administrativamente pelo INSS à fl. 103 + CNIS), não havendo que se falar
em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal..
17 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
concedido.
18 - Termo inicial do benefício modificado para 18/07/2002, data em que o
postulante preencheu a totalidade dos requisitos da aposentadoria.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA
12 ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL
MODIFICADO. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data do indeferimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar
o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido desde
"meados de 1960 a 01.04.1969" e de "01.04.1969 a 01.04.1971".
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: declaração de exercício de atividade rural,
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, referente ao período de
01/04/1969 a 01/04/1971; título eleitoral, datado de 30/06/1970, na qual
consta a profissão do autor como sendo lavrador; ficha de Inscrição de
Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Livramento de Nossa
Senhora/BA, de 02/03/1971, na qual o autor também é qualificado como
lavrador. A documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 03/03/1963 (quando o autor completou 12 anos de idade),
até 01/04/1971.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(03/03/1963 a 01/04/1971), acrescido dos períodos de trabalho considerados
incontroversos (CTPS de fls. 18/38 e CNIS em anexo), verifica-se que, até
16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor
contava com 30 anos e 22 dias, o que lhe garante o direito à percepção
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da EC).
14 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (07/07/2009 - fl. 60), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
15 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data do indeferimento administrativo. Assim, não havendo como se ap...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. COLABORADOR EVENTUAL. POSSIBILIDADE. IDADE
MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO
ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido por "14
anos contínuos de 1960 e 1974, em regime de economia familiar; e 08 anos
descontínuos nos interregnos entre os períodos urbanos no decurso de 1975
a 2005".
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS em seu apelo), resta prejudicada a análise dos "interregnos entre
os períodos urbanos no decurso de 1975 a 2005", nos quais a parte autora
pugnava pelo reconhecimento da atividade campesina e foram refutados pelo
Digno Juiz de 1º grau. Assim, o período controvertido, sobre o qual recairá
a apreciação nesta instância recursal restringe-se àquele efetivamente
reconhecido no decisum, isto é, de 17/10/1960 a 31/12/1974.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: 1) Certidão de nascimento do autor, ocorrido em
17/10/1948, na qual consta que o nascimento se deu "em domicílio (...),
na Fazenda Laranja Doce"; 2) Título Eleitoral, datado de agosto/1968,
na qual o autor é qualificado como lavrador; 3) Certificado de Dispensa
de Incorporação, datado de 14/06/1971, no qual consta a profissão do
autor como lavrador; 4) Certidão, emitida pelo Chefe do Posto Fiscal - 10
de Presidente Prudente, atestando a existência de inscrição estadual de
produtor rural, em nome do genitor do autor, Sr. José Boaventura Pereira,
"tendo iniciado suas atividades em 10 de julho de 1968 (...), conforme
Autorização para Impressão da Nota Fiscal do Produtor e da Nota Fiscal
Avulsa (...), não tendo renovado sua inscrição".
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 17/10/1960 (quando o autor completou 12 anos de idade),
até 17/10/1973, tendo em vista que o próprio requerente, em seu depoimento
pessoal, afirmou ter saído da "lavoura aos 25 anos de idade", passando a
desempenhar, desde então, atividades urbanas.
10 - De se ressaltar que a menção quanto à utilização de colaborador
eventual na colheita da produção agrícola, tal como ocorre no caso
dos autos, não constitui óbice ao reconhecimento do labor em regime de
economia familiar, a teor do disposto no art. 11, inciso VII e § 1º da
Lei nº 8.213/91.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(17/10/1960 a 17/10/1973), acrescido dos períodos de trabalho constantes da
CTPS de fls. 17/23 e do CNIS que passa a fazer parte integrante desta decisão,
verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, o autor contava com 31 anos, 05 meses e 05 dias de serviço, o que lhe
garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(14/07/2006 - fl. 38-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
16 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. COLABORADOR EVENTUAL. POSSIBILIDADE. IDADE
MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO
ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a conces...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. CUMPRIDOS REQUISITOS PARA BENEFÍCIO ANTES DA EC Nº 20/98. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE
SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao período laborado na empresa "Parmalat Brasil S/A Indústria
de Alimentos" entre 02/05/1977 a 30/06/1980 e 01/07/1980 a 01/07/1986,
o formulário de fl. 15, juntamente com o laudo pericial de fls. 16/17,
este assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o
autor estava sujeito, de modo habitual e permanente, a ruído superior
a 90dB. Durante o trabalho realizado entre 04/06/1987 a 31/01/1997, na
empregadora "Indústrias Alimentícias Carlos de Britto SA", sucedida por
"Círio Brasil Alimentos SA", conforme o laudo pericial de fls. 77/91,
datado de janeiro de 1997, o requerente estava exposto a pressão sonora
superior a 80dB.
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especiais os períodos de 02/05/1977 a 30/06/1980, 01/07/1980
a 01/07/1986 e 04/06/1987 a 31/01/1997, eis que o ruído atestado é superior
ao limite de tolerância de 80dB. Por oportuno, frise-que o trabalho especial
depende de prova concreta para o seu reconhecimento, sob pena de meras
ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança
que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando
sobremaneira a Previdência Social. Por essa razão, a especialidade acima
reconhecida, no derradeiro período, limita-se a 31/01/1997 (fl. 24-verso),
data de elaboração do laudo pericial, consequentemente, restando afastado
o período especial de 01/02/1997 a 03/02/1999.
11 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
12 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (02/05/1977 a
30/06/1980, 01/07/1980 a 01/07/1986 e 04/06/1987 a 31/01/1997) ao período
incontroverso constante do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição" emitido pelo INSS, e constante do CNIS, que passa
a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor, no momento do
requerimento administrativo (19/03/2002), contava com 33 anos, 5 meses e
17 dias. Entretanto, à época não havia completado os 53 anos de idade
exigidos para fazer jus à aposentadoria proporcional, como visto, requisito
estabelecido pela disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional
nº 20/98, para a concessão do benefício vindicado.
13 - Cabe observar, no entanto, que o autor, até a data da publicação da
EC nº 20/98 (16/12/1998), alcançou 31 anos, 4 meses e 7 dias de serviço,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
14 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
15 - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (02/03/2006 -
fl. 108-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3
(três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. CUMPRIDOS REQUISITOS PARA BENEFÍCIO ANTES DA EC Nº 20/98. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE
SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS
POR TRABALHADORES RURAIS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À INCAPACIDADE LABORATIVA. ABRANDAMENTO. BREVE EXERCÍCIO DE
LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. LAUDO
MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. O documento novo, consistente na certidão eleitoral, em que consta
declarada pela autora a sua condição de trabalhadora rural no ano de
1986, data posterior à brevíssima dedicação à costura, é indicativo da
continuidade da lida campesina. Considerados os parâmetros de razoabilidade
que norteiam a solução pro misero, é possível entender que, caso tal
documento tivesse constado daqueles autos, a conclusão do julgado rescindendo
poderia ter-lhe sido favorável.
3. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência. O benefício também é garantido aos segurados especiais, no
valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à
carência do benefício requerido (artigo 39 da LBPS).
5. Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre salientar que a
patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão
de progressão ou agravamento da moléstia.
6. Na hipótese de incapacidade laborativa parcial e permanente, é
cabível a análise do contexto socioeconômico e histórico laboral do
segurado. Precedente do c. STJ. Súmula n.º 47 da TNU.
7. Não descaracteriza a incapacidade laborativa atestada pela prova
pericial a permanência, apesar da incapacidade, na atividade laboral até a
concessão do benefício. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade
servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado
que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas
ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária
ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de
atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica
na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas
recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios
que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao
enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive,
o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação
à aposentadoria por invalidez. Completamente diferente, entretanto, é a
situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo,
diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício
vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora,
havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do
jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a
de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação
incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não
configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência
denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos
direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
8. No que tange aos trabalhadores rurais, o C. Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido
em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período
venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
9. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso
representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova
para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados
"boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição
de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação
de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido,
a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
10. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como
trabalhador rural.
11. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
12. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
13. No caso concreto, há início de prova material do exercício de
atividade rural em nome de seu ex-marido, referente ao ano de 1974, bem como
em seu próprio nome, reportando sua condição de trabalhadora rural no
ano de 1986. As atividades de natureza urbana exercidas por seu ex-marido
se deram por curtos períodos, assim como a atividade exercida pela autora
como costureira. O eventual exercício intercalado de atividade de pouca
especialidade (pedreiro, servente etc.) na construção civil (no caso
de seu ex-marido) ou como costureira (no caso da autora) não é de todo
incompatível com o labor rural.
14. A prova testemunhal, embora não seja rica em detalhes, mostrou-se
idônea e robusta o suficiente para o fim de comprovar o exercício da
atividade rural pelo período exigido em lei.
15. A prova médico-pericial indicou a existência de incapacidade
laborativa parcial, relativa a atividades que exijam esforço excessivo, e
permanente. Afigura-se pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços
braçais, desempenhando atividades que requerem grande higidez física,
como o mourejo rural, já com idade avançada, irá conseguir recolocação
profissional em outras funções. Destaca-se que, em brevíssimo período,
no ano de 1985, a autora exerceu atividade de costureira, a qual, diante
das patologias degenerativas na coluna cervical e lombar, não pode ser
entendida como de natureza "leve". Ademais, não é crível que, tendo deixado
a atividade autônoma nesta qualidade já no ano de 1985, pudesse a autora
ter sua subsistência garantida tão somente com a eventual prestação de
serviço de costura.
16. Reconhecido o exercício de atividade rural entre 09.08.2004 a 09.08.2005,
bem como o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez,
com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 35 da Lei n.º
8.213/91.
17. Dada a rescisão do julgado em face de documento novo, fixada a data
de início do benefício na data da citação da autarquia nesta ação
rescisória, em 24.05.2010.
18. Os juros de mora, incidentes mês a mês também a partir da citação
nesta ação rescisória até a expedição do ofício requisitório, devem
ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
19. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada,
desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E.
20. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento,
nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
21. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a
ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com
fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015. Em
juízo rescisório, julgada procedente a ação subjacente, nos termos dos
artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia
na implantação em favor da autora, na qualidade de trabalhadora rural,
de aposentadoria por invalidez e no pagamento das prestações vencidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS
POR TRABALHADORES RURAIS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À INCAPACIDADE LABORATIVA. ABRANDAMENTO. BREVE EXERCÍCIO DE
LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. LAUDO
MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. PERMANÊNCIA NO TRABALHO AP...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CARACTERIZADO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ficando ilidida a sua
condição de segurado especial, considerando-se que os documentos apresentados
denotam expressiva comercialização de café, o que descaracteriza o
exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
III - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que,
não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem
nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam,
tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à
sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados
constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder
econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte
individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
V - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
VI - Tendo o autor completado 65 anos de idade e preenchido a carência exigida
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais),
é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária
e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VII - Termo inicial da concessão do benefício em 09.05.2017, quando o
autor implementou os requisitos necessários à jubilação.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a
partir de 30.06.2009, devendo incidir a partir do dia seguinte à publicação
do acórdão.
IX - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CARACTERIZADO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ficando ilidida a sua
condição de segurado especial, c...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271580
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o
cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram
aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes
da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima
(48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio),
conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de
maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento do labor em
atividade rural, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas
do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola,
anterior a novembro de 1991.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e
no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da
EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria
- proporcional ou integ...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV,
ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via CTPS, o ofício de tratorista, fato que
permite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento
profissional, pois a jurisprudência dominante equipara-o ao de "motorista
de ônibus" ou de "motorista de caminhão". Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma,
AC n. 00005929820004039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
DJU 16/11/2005.
- A parte autora também logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual
e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma
em comento.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS a
pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada
a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora conhecido e parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. CUSTAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Os equipamentos de proteção individual, ainda que sejam fornecidos e
utilizados, não são capazes de elidir a agressão dos 'agentes biológicos'
presentes em todo o ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar
um controle absoluto, capaz de elidir o risco proveniente do exercício da
atividade que é executada com evidente exposição a agentes de natureza
infectocontagiosa.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais comprovados pela
parte autora e corroborados pelo sistema CNIS até a data do requerimento
administrativo (17/12/2004) perfazem-se 26 anos e 15 dias de atividade
exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de
aposentadoria especial.
5. Cumpridos os requisitos legais, a autora faz jus à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.326.149-5
em aposentadoria especial (Espécie 46), desde a data do requerimento
administrativo em 17/12/2004, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício
mantido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. CUSTAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA SEM REGISTRO RECONHECIDA. TEMPO NÃO PODE
SER COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PROVIDO.
- Considerando a data do início do benefício concedido (10/08/2015) e a data
da sentença (19/06/2017), verifica-se, de plano, que a condenação imposta ao
INSS é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I,
do CPC/2015), o que afasta a submissão da sentença ao reexame necessário.
-A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
-Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se à esposa.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Do cotejo das provas documentais e uníssonas e harmônicas provas orais
produzidas, restou demonstrado o período exercido pelo autor como trabalhador
rural - Segurado Especial, de 22/02/1974 a 31/10/1982, somando, portanto,
08 anos, 08 meses e 10 dias.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido (08 anos, 08 meses e 10 dias) com o período incontroverso de 33
anos, 08 meses e 17 dias, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, por possuir tempo de serviço/contribuição
(mais de 35 anos) e carência (mais de 180 meses) necessários.
- Vale ressaltar que, inexistindo recolhimento de contribuições
previdenciárias para o período doravante reconhecido, tal período não
pode ser computado para efeito de carência, o que não impede, todavia,
a concessão do benefício requerido, eis que já contava com tempo de
carência superior a 180 meses.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do
critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009,
não pode subsistir o critério requerido pelo INSS, porque em confronto com
o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão
geral. Isso porque, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. E nesse sentido,
foi a determinação de cálculos consignados na sentença, não havendo o
que reformar.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA SEM REGISTRO RECONHECIDA. TEMPO NÃO PODE
SER COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PROVIDO.
- Considerando a data do início do benefício concedido (10/08/2015) e a data
da sentença (19/06/2017), verifica-se, de plano, que a condenação imposta ao
INSS é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I,
do CPC/2015), o que afasta a submiss...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI
8.213/1991. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite
o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea.
- A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo
o período de carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Da análise das provas orais e documentais, restou comprovado a atividade
campesina do autor, no período de 16/05/1971 a 07/1991 (a partir de quando
passou a viger a Lei 8.213/1991, sendo necessária a comprovação de
recolhimento de contribuições previdenciária, para fins do benefício
requerido), desconsiderados os períodos concomitantes constantes de sua
CTPS e CNIS (31/03/1987 a 09/10/1987 e 08/01/1988 a 12/02/1988 e 13/03/1988
a 29/08/1988), totalizando o tempo de 19 anos e 14 dias.
- Com efeito, o autor nasceu e foi criado em ambiente rural, conforme provam
a certidão de casamento de seus genitores, sua certidão de nascimento ,
fichas escolares, título de eleitor e certificado de dispensa militar, assim
permanecendo pelo menos até 07/1991, conforme provou por sua certidão de
casamento de 1990.
- Dessa forma, até a data do requerimento administrativo (20/05/2013),
somando-se o tempo já reconhecido administrativamente (18 anos, 02 meses e
21 dias) com o período doravante reconhecido (19 anos e 14 dias) é fácil
notar que o autor fazia jus ao benefício previdenciário de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição Integral, uma vez que possuía mais de 35 anos de tempo
de contribuição e a carência necessária de mais de 180 contribuições.
- Correta, portanto, a sentença que concedeu o benefício previdenciário
pretendido, mediante o reconhecimento da atividade rural desenvolvida pelo
autor sem registro em carteira.
- Verba honorária mantida nos termos da sentença.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI
8.213/1991. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
rel...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA APOSENTADORIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
3. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
4. No caso, as provas documentais são robustas e foram confirmadas pelo
depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo.
5. Contudo, se somado o período reconhecido, com o período incontroverso,
verifica-se que o autor não faz jus ao benefício previdenciário de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, uma vez que não possui
mais de 35 anos de tempo de contribuição.
6. Apelação do INSS e do autor a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA APOSENTADORIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. OSCILAÇÃO DE NÍVEL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCO POR
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. Período de 21/12/1987 a 01/09/2003. Para a caracterização da
natureza especial da atividade sujeita ao ruído, deve restar comprovada
a exposição do segurado ao referido agente nocivo de forma permanente, e
não ocasional nem intermitente, em patamares superiores aos definidos pelo
REsp nº 1.398.260/PR. De acordo com o PPP, a parte autora ficou exposta no
período de 21/12/1987 a 09/12/1990 a ruído que oscilou entre 82 dB e 93 dB;
no período de 10/12/1990 a 11/04/1994 a ruído que oscilou entre 80 dB e 93
dB; no período de 12/04/1994 a 31/03/1996 a ruído que oscilou entre 84 dB
e 89 dB; no período de 01/04/1996 a 20/11/1996 a ruído que oscilou entre
83 dB e 96 dB; no período de 21/11/1996 a 28/02/1998 a ruído que oscilou
entre 86 dB e 92 dB; no período de 01/03/1998 a 26/07/2001 a ruído que
oscilou entre 90 dB e 96 dB; no período de 16/09/2001 a 31/03/2002 a ruído
que oscilou entre 90 dB e 96 dB; e no período de 01/04/2002 a 01/09/2003
a ruído que oscilou entre 84,1 dB e 93,4 dB.
6. Diante desse quadro, tem-se que o intervalo de 21/12/1987 a 05/03/1997, em
que os níveis de ruído oscilaram, mas sempre estiveram acima do limite de
tolerância de 80,0 dB, definido pela jurisprudência, deve ser reconhecido
como de natureza especial. Na mesma linha, devem ser reconhecidos como de
natureza especial os intervalos de 01/03/1998 a 27/07/2001 e 17/09/2001
a 31/03/2002, em que os níveis de ruído oscilaram, mas sempre estiveram
acima do limite de tolerância de 90,0 dB, definido pela jurisprudência.
7. Os períodos de 06/03/1997 a 28/02/1998 e 01/04/2002 a 31/08/2003, em
que a parte autora permaneceu exposta a ruído que oscilou entre 86,0 dB
e 92,0 dB, no primeiro caso, e entre 84,1 dB e 93,4 dB, no segundo caso,
não podem ser reconhecidos como de natureza especial, vez que o nível de
ruído apto a caracterizar a especialidade teria que ser superior a 90,0 dB,
de forma permanente.
8. Período de 01/01/2007 a 31/12/2010. De acordo com o PPP, a parte autora
ficou exposta no período de 01/01/2007 a 31/12/2010 a ruído que oscilou entre
83,9 dB e 91,3 dB. Diante desse quadro, tem-se que o intervalo de 01/01/2007
a 31/12/2010, em que a parte autora permaneceu exposta a ruído que oscilou
entre 83,9 dB e 91,3 dB, não pode ser reconhecido como de natureza especial,
vez que o nível de ruído apto a caracterizar a especialidade teria que
ser superior a 85,0 dB, de forma permanente.
9. Período de 19/02/2015 a 09/03/2017. O dia 19/02/2015 já foi reconhecido
como especial pelo INSS administrativamente. O PPP revela que, no período em
apreço, a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído
de 88,1 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a
ruído superior a 85,0 dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão
recorrida andou bem ao reconhecer o período de 20/02/2015 a 09/03/2017, já
que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado
pela respectiva legislação de regência.
10. De 28/07/2001 a 16/09/2001 e 01/09/2003 a 24/11/2006 - Período de gozo
de benefício previdenciário. Deve ser enquadrado como especial o tempo de
serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes,
desde que intercalados com períodos de atividade especial. Precedente da
Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional.
11. No caso dos autos, o CNIS, revela que o autor esteve em gozo de "auxílio
doença previdenciário" no interregno de 28/07/2001 a 16/09/2001, de sorte que
este poderia ser considerado especial se em 27/07/2001 (data do afastamento)
e 16/09/2001 (data do retorno à atividade), o autor estivesse exposto a
fatores de risco. Sendo assim, considerando que o labor desenvolvido pelo
autor em 27/07/2001 e em 16/09/2001 deve ser considerado especial, diante
da exposição ao agente físico ruído, quando do retorno, o período em
que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário também deve
ser considerado como tal.
12. Também o CNIS aponta que o autor esteve em gozo de "auxílio doença
previdenciário" no intervalo de 01/09/2003 a 24/11/2006, de sorte que este
poderia ser considerado especial se em 31/08/2003 (data do afastamento) e
25/11/2006 (data do retorno à atividade), o autor estivesse exposto a fatores
de risco. Diante do afastamento do enquadramento como especial do período de
01/04/2002 a 31/08/2003 por esta decisão, tem-se que imediatamente antes do
benefício por incapacidade, a parte autora não exercia atividade especial,
o que impede o reconhecimento como especial do período de 01/09/2003 a
24/11/2006, em que esteve em gozo de benefício previdenciário.
13. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (25/11/2006 a 31/12/2006, 01/11/2011 a 31/08/2014 e 01/09/2014
a 19/02/2015) e os períodos reconhecidos como especiais por esta decisão
(21/12/1987 a 05/03/1997, 01/03/1998 a 31/03/2002 e 20/02/2015 a 09/03/2017),
verifica-se que a parte autora possuía até a data da citação - considerada
para fins de marco inicial em razão da data de emissão do PPP (09/03/2017)
- o tempo de trabalho especial de 18 anos, 9 meses e 3 dias, ou seja, tempo
insuficiente para concessão de aposentadoria especial, que exige 25 anos
de serviços prestados.
14. Sucumbência recíproca.
15. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. OSCILAÇÃO DE NÍVEL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCO POR
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA -
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Não pode ser acolhida a alegação do Instituto, considerando que as
anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu
desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo
que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- O recurso do autor merece ser provido para reconhecer os períodos anotados
na sua CTPS, quais sejam: 01/06/1977 a 30/11/1977, de 01/06/1977 a 30/11/1977
e de 01/03/1977 a 15/04/1977, e somados os períodos incontroversos constantes
no CNIS, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, nos termos do artigo 52 da Lei 8.2113/91.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. (Súmula
nº 111/STJ).
- Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério
de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode
subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o
índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral,
impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora provido para julgar
procedente seu pedido e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo
de serviço integral ao autor, nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/91,
e os valores devidos são acrescidos de juros e correção monetária pelos
critérios acima expendidos, a partir da data da sentença. Os honorários
advocatícios são arcados pelo INSS fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença, nos termo da Súmula 111 do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA -
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. Os períodos em que a parte autora esteve afastada por incapacidade em gozo
de auxílio doença previdenciário devem ser computados como comuns para
fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 65,
parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelos Decretos
nº 4.882/2003 e nº 8.123/2013.
9. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
10. O procedimento de efetivação de futuros cálculos de liquidação
previamente à sentença não constitui ilegalidade alguma. É na verdade
procedimento salutar que permite evitar discussões futuras acerca dos
valores envolvidos e dos critérios de cálculo de juros e de correção
monetária nos valores a serem pagos em sede de liquidação de sentença,
definindo essas questões já na fase de conhecimento. A única razão pela
qual se afasta, nesta sede, os cálculos da contadoria judicial, é o fato
da alteração jurisprudencial ocorrida desde a sentença, que alterou os
critérios de cálculo utilizados desde então.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
12. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. Apelação do INSS, apelação da parte autora e remessa necessária,
tida por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida....
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
NO PERÍODO DE ATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº
8.870/1994. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas
após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido
como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pela
Lei nº 3.807/60 (art. 5º, § 3º) e pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o
advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis
à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de
que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de
permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior
à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior
à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
3 - In casu, o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de
15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da
Lei nº 8.870/94, requisitos necessários para o recebimento do pecúlio. O
requerente obteve a sua aposentadoria em 27/10/1981 (fl. 88), e continuou
trabalhando até 19/12/2002, na Sociedade dos Irmãos da Congregação de
Santa Cruz, consoante revela cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social (fl. 32).
4 - Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o
demandante faz jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições
previdenciárias vertidas entre 28/10/1981 (dia seguinte ao termo inicial
de sua aposentadoria - fls. 88) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº
8.870/94).
5 - Importante ser dito que, no caso ora sob análise, não há que se falar
em incidência da prescrição, uma vez que, sendo o pecúlio benefício de
prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da
aposentadoria), o direito ao seu recebimento somente prescreveria após 05
(cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo
do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), o que não ocorreu no
caso em apreço. Precedentes desta E. Corte Regional.
6 - Destarte, de rigor a condenação da Autarquia no pagamento do valor
correspondente ao pecúlio.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9- Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
NO PERÍODO DE ATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº
8.870/1994. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas
após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido
como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pela
Lei nº 3.807/60 (art. 5º, § 3º) e pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o
advento da Lei nº 8.213/...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO
FÍSICO RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COOPERATIVA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente
passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do
Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas
de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58
da Lei nº 8.213/91.
5. O art. 64 do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)
estabelece que a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida,
será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho
ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco
anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física. Em consulta ao CNIS, em terminal instalado
no gabinete desta Relatora, verifica-se que os recolhimentos previdenciários
como contribuinte individual com a inscrição nº 1.082.090.032-7, nos meses
de outubro de 2000 a março de 2003, sem indicação do vínculo. Nos meses de
abril de 2003 a outubro de 2007, é possível aferir que houve recolhimentos
previdenciários, também na qualidade de contribuinte individual, com
vínculo com a "Cooperativa De Produtos Metalurgicos De Mococa - COPROMEM".
6. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período
de 10/11/1999 a 23/10/2007, na "Cooperativa de Produtos Metalúrgicos e Mococa
- COPROMEM". É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68,
§ 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 37/39), trazendo à conclusão de
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de
operar de pneumática, com exposição ao agente agressivo físico ruído de
98 dB(A). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação
nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79.
7. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço
sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido
por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho,
o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais
ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto
o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados
no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o
laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
8. Não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de
sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com o
reconhecimento da atividade especial também no período de 10/11/1999 a
23/10/2007, além daqueles já reconhecidos pela autarquia previdenciária
(fls. 40/43), considerando que trabalhou por período superior a 25 (vinte
e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
9. De acordo com o entendimento desta Décima Turma, o benefício de
aposentadoria especial é devido desde a data da entrada do requerimento
(DER), uma vez que parte autora já havia incorporado ao seu patrimônio
jurídico o benefício. A parte autora não pode ser prejudicada pelo fato
de ter continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento
do benefício na via administrativa, pois nesta época já tinha o tempo de
serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo
deferido por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. No que tange aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela
10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil de 2015, consideradas as parcelas vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula
111 do STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 44).
14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO
FÍSICO RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COOPERATIVA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014,
publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu
a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito,
fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se
o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento
do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
3. Entretanto, computando-se a atividade comum exercida nos períodos
de 01/02/1989 a 31/07/2002 e de 01/08/2002 a 11/01/2017 (fls. 18/25),
o somatório do tempo de serviço da parte autora perfaz 27 (vinte e sete)
anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias na data do requerimento administrativo,
sendo, portanto, indevida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
9. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014,
publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu
a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito,
fixou o entendimento de que a efic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014,
publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu
a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito,
fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se
o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento
do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
3. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, uma vez que não cumpriu a regra de
transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014,
publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu
a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito,
fixou o entendimento de que a efic...