PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A parte autora juntou cópia da CTPS, constando vínculo empregatício
em atividade rural, de 01/03/2007 a 12/03/2011; certidões de casamento
(12/10/1985) e de nascimento (09/06/1993), nas quais está qualificado como
lavrador; certificado de alistamento militar, de 11/03/1975, no qual está
qualificado como lavrador; notas fiscais de produtor rural, expedidas nos
anos de 1991 e 1995.
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta hiperuricemia, perda
auditiva, ansiedade, depressão, gonartrose importante em joelho direito,
com alteração da marcha e limitação importante dos movimentos do joelho,
além de espondiloartrose e espondilolistese com limitação parcial dos
movimentos. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Tem
condições de exercer atividades com esforço físico mínimo e sem postura
inadequada. Para trabalho na lavoura, está incapaz. Fixou a data de início
da incapacidade em 2013.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora
há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de
trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total
e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a
concessão da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo
com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (16/10/2014), de acordo com a decisão proferida
em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso
Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A parte autora juntou cópia da CTPS, constando vínculo empregatício
em atividade rural, de 01/03/2007 a 12/03/2011; certidões de casamento
(12/10/1985) e de nascimento (09/06/1993), nas quais está qualificado como
lavrador; certificado de alistamento militar, de 11/03/1975, no qual está
qualificado como lavrador; notas fiscais de produtor rural, expedidas nos
anos de 1991 e 1995.
-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS
FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA RMI. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em atividade urbana comum e em condições especiais e
a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho
juntada aos autos, devem ser computados pelo ente autárquico na contagem
do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que
as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa
admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas
na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia,
prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a
matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova,
vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação
da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da
ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao
juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da
persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade
do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e,
não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade
pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado. No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude
ou irregularidade que macule os vínculos de 02/05/1974 a 12/02/1975 e de
01/07/1978 a 18/10/1978, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de
serviço.
- Para comprovação do período de 09/12/1993 a 13/02/1994, o demandante
trouxe aos autos de extrato de conta vinculada de FGTS, constando vínculo com
Master Empregos Temporários S/C Ltda., com data de admissão em 09/12/1993
e afastamento em 01/02/1994 (fls. 116). Verifica-se que é possível quanto
a esse vínculo o reconhecimento do labor apenas de 09/12/1993 a 01/02/1994.
- É importante ressaltar que, a obrigação do recolhimento das
contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo
30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o
requerente demonstrar tal fato.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
01/07/1982 a 30/10/1982 e de 03/11/1982 a 21/09/1985 - Agentes agressivos:
ruído acima de 80 dB (A), tensão elétrica acima de 250 V e óleos e graxas,
sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente -
formulário de fls. 91 e laudo técnico judicial de fls. 248/314; e de
08/07/1999 a 11/05/2012 - Agentes agressivos: ruído de 87,2 dB (A) e
85,7 dB (A) e óleos e graxas, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de
modo habitual e permanente - PPP de fls. 92/94 e laudo técnico judicial
de fls. 248/314. Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a
18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado
agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos
agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando a atividade urbana comum e o trabalho especial
reconhecidos, com a devida conversão, aos períodos de labor estampados
em CTPS e constantes no CNIS de fls. 135/137, tendo como certo que, até
a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho,
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 27/07/2012, considerando
que foram apresentados na via administrativa documentos necessários à
implementação dos requisitos para a concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da
tutela para a implantação da aposentadoria. Quanto ao valor da RMI da
aposentadoria implantada em razão da tutela antecipada, deve ser fixada
nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS
FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA RMI. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE ESTAMPADOR. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso em tela, o autor requer o reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 09/02/1966 a
16/10/1969 e 01/04/1994 a 05/03/1997.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - No tocante ao período de 09/02/1966 a 16/10/1969, trabalhado na empresa
"Indústrias Petracco Nicoli S/A", as "Informações Sobre Atividades Com
Exposição a Agentes Agressivos" de fls. 67 aponta que o autor desempenhava
a função de "Aprendiz de Estampador", no setor, "Estamparia", de maneira que
é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pela comprovação
da exposição a agente agressivo constante do código 2.5.2 do Anexo II do
Decreto 83.080/79.
15 - Quanto ao período de 01/04/1994 a 05/03/1997, laborado na empresa "Cia
de Gás de São Paulo - COMGÁS", na qual exerceu a função de "Técnico
Administrativo I e II", o autor trouxe aos autos as "Informações Sobre
Atividades Com Exposição a Agentes Agressivos" de fls. 74/75 e Laudo Técnico
Pericial de fls. 76/77, que atesta a submissão a ruído, na intensidade de
89 dB(A).
16 - Nesse sentido, possível o reconhecimento de atividade especial no
período de 01/04/1994 a 05/03/1997, consoante legislação aplicável à
espécie, pois esteve exposto a ruído de intensidade 89 dB (A).
17 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrados
como especiais os períodos de 09/02/1966 a 16/10/1969 e 01/04/1994 a
05/03/1997, eis que desempenhados sob condições especiais.
18 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial ora
reconhecida (09/02/1966 a 16/10/1969 e 01/04/1994 a 05/03/1997) àquela
considerada incontroversa, vale dizer, os períodos que se referem aos
períodos de atividades comum, constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" (fls. 54/65), da CTPS (fls. 184/192)
e do CNIS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da
Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 31 anos, 2 meses e 9 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
19 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS, em anexo.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/06/1998 - fl. 53), isso porque, conquanto a demanda presente
tenha sido aforada aos 08/08/2007 - data notadamente distante daquela do
requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca nos
autos acerca da duradoura batalha administrativa travada pelo autor, ante
todas as instâncias administrativas, culminando com a derradeira (instância)
em 07/10/2002, conforme se depreende de fls. 83/122.
21 - Por sua vez, o autor ajuizou ação de reconhecimento de tempo especial
para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
perante o Juizado Especial Federal, em 25/06/2003 (fl. 125/176), ocasião em
que, em 11/07/2006, foi proferida decisão que reconheceu a incompetência
absoluta deste Juízo, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito,
sob fundamento de que o valor da causa ultrapassava 60 salários mínimos,
encerrando-se o pleito perante o juizado.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
24 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE ESTAMPADOR. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso em tela, o autor requer o reconhecimento e cômputo de traba...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/07/1965
a 14/09/1971; com a consequente revisão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
10 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 16/10/2008, foram ouvidas
três testemunhas, Renato Gonçalves Camargo (fl. 155), Edinardo Pereira
Bianco (fl. 156) e José Paulino Lambstein (fl. 157).
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período de 20/10/1965 (quando o autor completou 12 anos)
a 30/09/1988 (anterior ao primeiro registro em CTPS), exceto para fins de
carência.
12 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda
(01/07/1965 a 14/09/1971 - 6 anos, 2 meses e 14 dias) aos 31 anos, 10 meses
e 10 dias de tempo de atividade computados para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 63); verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (27/06/1996 - fl. 52), o autor contava
com 38 anos e 24 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão
de aposentadoria integral por tempo de contribuição; fazendo, portanto,
jus à revisão de seu benefício, a partir de sua concessão, em 27/06/1996.
13 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir
da data da citação (23/02/2007 - fl. 118-verso), conforme determinado
na r. sentença, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 6 (seis)
anos para judicializar a questão (19/10/2006 - fl. 01), após ter obtido
resposta em recurso administrativo (fl. 105). Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NAS LIDES CAMPESINAS. MARIDO RECEBE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO COMERCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ÚTIL A
SUBSIDIAR A AUSENCIA DE PROVA MATERIAL NO PERIODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. A autora, nascida em 02/06/1951 comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2006. E apresentou cópias de sua certidão de casamento
(fls. 33 e 53), realizado em 02/01/1971, constando sua profissão como
doméstica e seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS (fls. 08/09),
constando um contrato de trabalho realizado em serviço de lavoura no cargo
de trabalhadora rural, no período de 01/11/1979 a 29/02/1980 e cópia da
CTPS do seu esposo (fls. 10/30), constando diversos contratos de trabalho no
interstício de 01/10/1973 a 02/12/1996, sempre no exercício de atividades
rurais como serviços gerais e tratorista agrícola.
7. Ainda que os documentos do marido sejam extensíveis a corroborar a
atividade rural da autora, no presente caso, a comprovação do labor rural
de seu esposo se deu somente até o ano de 1996 e o implemento etário
da autora em 2006. Portanto, não restou demonstrada a atividade rural da
autora no período imediatamente anterior á data do implemento etário,
não sendo possível o reconhecimento da atividade rural por meio de prova
exclusivamente testemunhal, havendo a necessidade de início de prova
material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
8. Cumpre salientar que da consulta ao sistema de informações do INSS,
ficou constatado que o marido da autora recebe benefício de aposentadoria
por invalidez, na qualidade de comerciário, desde 11/06/1999, não sendo
possível a extensão da atividade rural dele à autora após essa data,
devendo ela demonstrar por documentos próprios à permanência nas lides
campesinas após a data da invalidade do marido, ocorrida antes do seu
implemento etário.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NAS LIDES CAMPESINAS. MARIDO RECEBE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO COMERCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ÚTIL A
SUBSIDIAR A AUSENCIA DE PROVA MATERIAL NO PERIODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola. Concedido o benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA. REDUZIDA DE
OFÍCIO. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. TRABALHO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural, não tendo o
labor especial sido demonstrado com a documentação apresentada.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
VII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a sucumbência recursal das partes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA. REDUZIDA DE
OFÍCIO. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. TRABALHO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor rural.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu
períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício
ao preenchimento do requisito temporal. A sentença condicional implica em
negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de
direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento
extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão
deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível
a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada, em parte, a especialidade do labor.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância
ao art. 86 do CPC.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS
PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu
períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício
ao preenchimento do requisito temporal. A sentença condicional implica em
negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A MM. Juíza de primeiro grau reconheceu a especialidade da atividade no
período de 18/11/2003 a 12/06/2007 e, no entanto, não apreciou o pedido
de conversão de tempo comum em especial que fora pleiteado na inicial.
- À semelhança do que ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem
apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita
o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo
ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível dirimir de pronto
a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou
esteja em condições de imediato julgamento.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins
de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico
até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação
ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade. In casu,
verifica-se que a parte autora ingressou com o pedido de aposentadoria na seara
administrativa em 12/06/2007, portanto, não faz jus à conversão pretendida.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância
ao art. 86 do CPC.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A MM. Juíza de primeiro grau reconheceu a especialidade da atividade no
período de 18/11/2003 a 12/06/2007 e, no entanto, não apreciou o pedido
de conversão de tempo comum em especial que fora pleiteado na inicial.
- À semelhança do que ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem
apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita
o magis...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou demonstrado o exercício do labor rural pelo
autor.
- A somatória do tempo de serviço, valendo-se do critério de arredondamento,
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos
requisitos legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei n. 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a apo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural pleiteada.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
ano...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Os períodos em que a parte autora esteve afastada por incapacidade em gozo
de auxílio doença previdenciário devem ser computados como comuns para
fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 65,
parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelos Decretos
nº 4.882/2003 e nº 8.123/2013.
7. A soma dos períodos especiais aqui reconhecidos com aqueles já admitidos
como especiais pelo INSS no âmbito administrativo não redunda no total de
mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença,
neste particular.
8. Sucumbência recíproca.
9. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
10. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constituciona...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO PRÉVIO
DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À
DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO
GERAL. PROCESSO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte
Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não
se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da
via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos
formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma
a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a
configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão
geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão,
há que se observar as regras de transição nela estabelecidas. Tais regras
foram observadas pelo juízo de primeiro grau.
3. Comprovado o requerimento administrativo em relação à aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, mas não quanto ao auxílio-doença
e/ou à aposentadoria por invalidez.
4. Não configurado o interesse processual no tocante ao auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez, é cabível a extinção do processo
sem resolução de mérito. Mantido o interesse processual em relação à
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Considerando que o processo não está suficientemente instruído,
a sentença deve ser anulada e os autos devem ser devolvidos à Vara de
Origem para regular processamento.
6. Apelação provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO PRÉVIO
DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À
DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO
GERAL. PROCESSO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte
Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não
se p...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento como condição
para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de
benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em
sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014,
por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia
de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações
de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a
conclusão do julgamento em 03/09/2014.
2. Não tendo a autora formulado requerimento administrativo contemporâneo ao
ajuizamento da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito
quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
4. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
5. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento como condição
para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de
benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em
sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014,
por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia
de livre acesso ao Judiciário,...
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA
EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Tendo em vista que a parte autora não completou o tempo de contribuição
exigido na data do requerimento administrativo (30.09.2007) e, considerando
que continuou trabalhando após tal pedido, o e. magistrado sentenciante
reafirmou a DER e concedeu o benefício a partir de 13.04.2009, procedimento
que, frise-se, também é adotado na via administrativa. Aplicação do
art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe caber ao magistrado
tomar em consideração qualquer fato constitutivo ou modificativa que possa
influir na lide. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº
20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se
mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40%
do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite
de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, nos períodos de 17.04.1974 a 31.03.1976, 11.02.1985
a 11.05.1985 e 25.09.1986 a 09.11.1990, a parte autora esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 49, 51/52, 54 e 139/145),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 04.07.1994 a
01.02.1995, a parte autora, exerceu a atividade de motorista de caminhão
(fl. 58), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, conforme código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e
código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 01
(um) mês e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 30.09.2007), insuficiente para concessão
de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião
dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente,
desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução
Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao
CNIS (fls. 166/166v) é possível verificar que o segurado manteve vínculo
laboral após o requerimento formulado na via administrativa, tendo completado
em 13.04.2009 o período de 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 09
(nove) dias de contribuição necessário para obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do preenchimento dos requisitos (13.04.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação
desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA
EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Tendo em vista que a parte autora não completou o tempo de contribuição
exigido na data do requerimento administrativo (30.09.2007) e, considerando
que continuou trab...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a
aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são
espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DIB. DATA DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ART. 460 DO CPC/1973. ART. 492 DO CPC/2015. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 14 de outubro de 2009
(fls. 75/77), diagnosticou o autor como "portador de Hanseníase tuberculóide,
com múltiplas lesões maculares em toda a superfície corporal, com
comprometimento visual em olho esquerdo, devido à lesão nervosa provocada
pela referida doença". Ainda segundo o perito, "a hanseníase pode ser
tratada com esquema medicamentoso multibacilar, como foi o caso do Periciado;
porém o mesmo apresenta lesões neurais principalmente com comprometimento
visual esquerdo, que são definitivas". Concluiu que a incapacidade do autor
é de caráter total e permanente, fixando o seu início em 2006.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - O requerente demonstrou sua qualidade de segurado na data do início
do impedimento
13 - Impende salientar, por oportuno, que a carência é dispensada no caso
em apreço, já que a "hanseníase" encontra-se listada no rol do art. 151
da Lei 8.213/91.
14 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 30 de outubro
de 2008, as testemunhas foram uníssonas em atestar que o autor sempre
desempenhou atividades laborais no campo, sendo que somente as deixou por
causa do grave mal que lhe acometeu (fls. 56/62). Com efeito, os depoimentos
ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos de labor rural,
de modo que é possível concluir que o autor desempenhou atividade campesina
até 2006, data do início da incapacidade (DII).
18 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes
sobre onde o demandante trabalhava na condição de rurícola, em quais
culturas, com quem mantinha vínculo de trabalho, período de início e fim
da atividade rural, dentre outras informações.
19 - Assim, comprovado o surgimento da incapacidade total e definitiva para
o trabalho, quando o autor era segurado da Previdência Social, de rigor a
concessão de aposentadoria por invalidez.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Nessa
senda, a princípio, a DIB deveria ser fixada na data do requerimento
administrativo. Contudo, como a parte autora requereu na exordial expressamente
que o benefício fosse pago desde a data do ajuizamento da demanda (fl. 09),
em conformidade com o disposto no art. 460 do CPC/1973, atual art. 492 do
CPC/2015 (princípio da congruência), de rigor a fixação da DIB neste
momento (25/02/2008 - fl. 02), prosperando parcialmente as alegações do
INSS.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DIB. DATA DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ART. 460 DO CPC/1973. ART. 492 DO CPC/2015...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso dos autos, foram elaborados dois laudos médicos periciais. O
laudo pericial de fls. 42/43 diagnosticou a parte autora como portadora de
"síndromes epilépticas". Consignou que a parte autora apresenta incapacidade
quando em crises convulsivas, mas que em períodos livres de crise pode
realizar seu trabalho (vendedora ambulante). O laudo pericial de fls. 91/93
diagnosticou a parte autora como portadora de "epilepsia refratária ao
tratamento". Concluiu pela incapacidade total e permanente, "devido ao fato
das crises convulsivas não terem data, hora e local para acontecerem".
10 - Desta forma, diante do quadro apresentado e da documentação médica
acostada aos autos (fls. 07/11), tem-se que a autora encontra-se incapacitada
para o trabalho de forma total e definitiva. Saliente-se que a autora apresenta
patologia crônica, refratária a tratamento e que pode se manifestar a
qualquer momento através de crises convulsivas, o que impede o exercício
regular de atividade laboral.
11 - Destarte, tratando-se de incapacidade total e permanente, de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 23 comprova
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
03/05 a 06/06, 12/06, 06/07, 12/07, 02/08, 05/09, 10/09 e 03/10. Além disso,
o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de 26/03/08 a 17/04/09.
13 - Assim, observado o histórico contributivo da autora, verifica-se que
ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a
qualidade de segurada, na data da cessação do auxílio-doença, bem como
na data do ajuizamento da ação (29/06/10).
14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Não obstante
o perito não ter consignado a data da incapacidade, tem-se que esta remonta
à época da cessação do auxílio-doença (18/04/09), de modo que o termo
inicial do benefício deve ser fixado nesta data.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
18 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze)...