DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE. ATIVIDADE
RURAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural o
exercício de labor em condições insalubres nos intervalos mencionados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Apelo do autor improvido e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE. ATIVIDADE
RURAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO,
POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. REGISTRO DE LABOR URBANO COM
REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu o benfício,
fundamentando a razão de decidir apenas em um laudo contábil.
II - A ausência de fundamentação torna nula a sentença, por afronta
ao artigo 489, II do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a
sua anulação.. In casu, o processo se encontra em condições de imediato
julgamento, sendo possível a apreciação do meritum causae, com fundamento
no artigo 1.013, § 3º do CPC.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor, bem
como o vínculo comum de labor urbano com registro em CTPS.
VIII - Tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão
do benefício.
IX - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento administrativo.
X - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO,
POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. REGISTRO DE LABOR URBANO COM
REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu o benfício,
fundamentando a razão de decidir apenas em um laudo contábil.
II - A ausência de fundamentação torna nula a sentença, por afronta
ao artigo 489, II do Código de Processo Civil, impondo-se, portant...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM
RECORRER. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM, RECEBIMENTO DO RECURSO NO
DUPLO EFEITO E SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADAS. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Não há ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73 em casos como este, em
que o pedido inicial visa apenas ao restabelecimento de auxílio doença e,
na sentença, o Juízo a quo, determina o restabelecimento do mesmo desde a
data da sua cessação e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a
partir da data da juntada do laudo pericial. Com efeito, ainda que os aludidos
dispositivos processuais estabeleçam que o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta e determinem a obrigatória correlação entre o pedido
e a sentença, o objeto da presente demanda trata de benefícios nos quais o
caráter social afigura-se absolutamente inquestionável. Assim, a função
jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese da norma instrumental
à interpretação sistemática - calcada nos princípios e garantias
constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos valores
sociais na qual se insere a ordem jurídica. Dessa forma, cuidando-se de
benefícios previdenciários cujo fundamento é a incapacidade do segurado,
o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade.
III- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
IV- A alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela deve
ser rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores
é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência
desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal
à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas
de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº
1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.,
j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que
a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza
previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
V- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
VI- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve ser mantido o
restabelecimento do auxílio doença com a sua conversão em aposentadoria
por invalidez.
VII- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista o restabelecimento do auxílio
doença desde 22/4/13 com conversão em aposentadoria por invalidez a partir
de 22/4/15 e o ajuizamento da ação em 14/6/13 (fls. 2).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria
preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM
RECORRER. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM, RECEBIMENTO DO RECURSO NO
DUPLO EFEITO E SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADAS. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Não há ofensa aos artigos 128 e...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.02.1959) em 08.05.1976, qualificando
o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.07.2011 a 10.02.2012 e de 01.08.2012
a 19.10.2012, em atividade urbana, como faxineira e copeira.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.04.1986 a
31.01.1989, em atividade urbana, de 22.08.1994 a 18.11.1998 para Prefeitura
de Barbosa Ferraz.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como,
possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 01.04.2006
a 31.07.2006 e 01.11.2014 a 31.06.2016 e de 01.08.2007 a 31.10.2008 como
contribuinte individual e que o marido tem registros, de forma descontínua,
de 03.02.1987 a 05.1999, em atividade urbana e recolhimento como facultativo,
de 01.12.2000 a 31.03.2001 e de 01.11.2002 a 28.02.2003 e recebeu auxílio
doença/comerciário/facultativo, de 12.04.2001 a 31.03.2005 e recebe
aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 06.10.2000.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo
empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de
rurícola.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo,
desde 06.10.2000.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.02.1959) em 08.05.1976, qualificando
o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.07.2011 a 10.02.2012 e de 01.08.2012
a 19.10.2012, em atividade urbana, como faxineira e copeira.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.04...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE PROPRIETÁRIO
DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. PERÍODO DE CARÊNCIA
AFASTADO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. DEFICIÊNCIA
VISUAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA
111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E
DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM ATENÇÃO À REMESSA.
1 - Cabível a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 16/07/2008, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez à parte autora, desde a data da realização da perícia, acrescidos
de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante
a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a autora demonstrou sua filiação ao RGPS, eis que se encontrava
na situação de segurada especial, quando do surgimento da incapacidade, pois
cônjuge de proprietário de gleba rural de até 4 (quatro) módulos fiscais,
na qual ambos exploravam e exploram atividade agropecuária sobre regime de
economia familiar, nos termos do artigo 11, VII, a), 1 e c), da Lei 8.213/91.
11 - A documentação carreada pela parte autora, às fls. 13/26, em especial,
certidão de cartório de matrícula de imóvel, de fls. 16/17-verso, comprova
que o seu esposo é proprietário de área rural, em sociedade com mais 3
(três) pessoas. Cumpre destacar que o módulo fiscal do Município de Monte
Alto/SP, localidade na qual o esposo da demandante possui gleba, equivale a
14 ha², consoante consulta ao sítio eletrônico do Ministério Público
do Estado de São Paulo, e a referida propriedade rural possui área de
27,2 ha². Portanto, não há que se discutir o seu enquadramento no limite
legal para fins de considerar a autora como segurada especial. Por outro
lado, o desempenho de atividade agrícola por parte do cônjuge se mostra
inquestionável, diante de certidão atestando sua atividade como produtor
rural desde 1988, emitida pela Secretária da Fazenda do Estado de São
Paulo (fl. 18), além de constar nas certidões de casamento e nascimento,
de fls. 13/15, sua profissão como de lavrador.
12 - Note-se, no entanto, que nestas mesmas certidões (casamento e
nascimento), a demandante esta qualificada como "doméstica" e "do lar", assim
como na matrícula do imóvel de propriedade de seu esposo. Porém, há que
se considerar a extensão da qualidade de segurado especial, no exercício
de atividade agropecuária, do seu cônjuge para a demandante. Com efeito,
é desnecessária a juntada de documentos comprobatórios do labor rural para
todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo e, no caso em
apreço, a demandante trouxe aos autos vasta prova documental que, ao menos,
serve de substrato material para os testemunhos colhidos em audiência, os
quais comprovam o labor rural da autora e sua qualidade de segurada especial.
13 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 13/02/2008
(fls. 81/87), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela
parte autora: JOSÉ FRANCISCO PAVAN, MILEIDE VIDOTTO LAURENÇATTO e EDSON
CARLOS LOURENÇO. Estas corroboraram os documentos da demandante e indicaram
que sempre trabalhou na roça, antes, laborando no sítio de propriedade
de seu sogro, e posteriormente, adquiriu gleba menor de terra, juntamente
com seu esposo, o que vai de encontro à certidão de fls. 16/17-verso,
já mencionada, na qual ambos trabalhavam em regime de economia familiar,
sem o auxílio de empregados, plantando "arroz, milho, feijão", dentre
outras culturas, para consumo próprio. As testemunhas também afirmaram
que a autora deixou de laborar justamente por causa dos males em sua visão.
14 - Quanto aos documentos da outra demanda (fls. 93/102), que supostamente
indicariam que a requerente trabalhava como "empregada doméstica" para
terceiros, verifico que estes se referem à pessoa de nome LUCILDES DE SOUZA
RAVAZI, totalmente estranha a estes autos.
15 - Desnecessária a carência para o segurado especial, no caso de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (arts. 26, III, e 39, I,
da Lei 8.213/91).
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 68/71, diagnosticou a parte autora como
portadora de "deficiência visual". O expert assim sintetizou o laudo: "A
luz do atual exame clínico e dos elementos contidos nos autos o examinado é
deficiente visual e apresenta dependência de terceiros para executar atos da
vida habitual e cotidiana. Tais como se locomover fora do ambiente doméstico,
como também, incapacidade total e permanente em executar atividades que
necessitem de função visual normal ou baixa sob o ponto de vista legal".
17 - Extrai-se do laudo, portanto, que a autora é incapaz total e
permanentemente para quase todas as atividades laborais. Aliás, se
afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou na roça, em regime de
economia familiar, desempenhando atividades que requerem esforço físico,
e que conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções sugeridas no laudo pericial, ainda que
campesinas. Com efeito, a parte autora possui idade avançada e dificilmente
irá conseguir aprender e exercer outras atividades rurais, com uma acuidade
visual mínima. Registre-se que o expert consignou a necessidade de auxílio
de terceiros para realizar atividades simples da vida cotidiana.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da deficiência da qual é portadora, sendo de rigor
a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez já concedido.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data,
nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de
início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos
requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, o expert não fixou a DII, e, apesar da autora
afirmar que deixou de trabalhar por volta de 2004 e que estava, portanto,
incapacitada desde a apresentação do requerimento administrativo (NB:
502.510.856-6), em 25/05/2005 (fl. 28), não existem mais provas de que a
"deficiência visual" tenha se manifestado desde o referido período. Apenas
um único atestado médico, datado de 26/04/2006, indicava a moléstia
em seus olhos (fl. 29). Assim, se mostra acertada a fixação da DIB na
data do laudo pericial. Por sua vez, não prosperam as alegações do INSS
quanto à fixação na data da juntada do exame, pois, como dito acima, o
que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento
do surgimento efetivo da incapacidade, não sendo a ela importante a dita
"verdade processual".
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante
23 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
pelo que se mostra de rigor sua redução para 10% (dez por cento), porém,
incidente sobre o valor dos atrasados devidos até a data da prolação da
sentença, em observância à Súmula 111, STJ.
24 - Os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a
decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Redução da verba honorária. Alteração
dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária
em atenção à remessa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE PROPRIETÁRIO
DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. PERÍODO DE CARÊNCIA
AFASTADO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. DEFICIÊNCIA
VISUAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA
111 DO ST...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo,
mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais no
período de 1º/02/1977 a 27/09/2004.
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto. Desta forma, tendo a parte
autora, em sede de apelação, se insurgido tão somente quanto ao período
laborado entre 1º/02/1977 a 05/03/1997, tem-se como incontroverso o lapso
compreendido entre 06/03/1997 e 27/09/2004.
3 - Para comprovar que a atividade, no período acima referido, foi exercida
em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor
coligiu aos autos laudo técnico de fls. 24/25 (idem ao de fls. 96/97),
emitido por médico do trabalho, e formulário SB-40 de fl. 72. Se extrai dos
referidos documentos que, na empresa "Indústria Mecânica Jundiaí S/A", nas
funções de "aprendiz de ajustador mecânico" (de 1º/02/1977 a 31/01/1980),
½ oficial de ajustador (1º/02/1980 a 30/04/1981), "ajustador mecânico"
(1º/05/1981 a 16/04/1997) e "ajustador mecânico" (1º/08/1997 a 05/07/2004 -
data do laudo), o demandante estava exposto de modo habitual e permanente,
não ocasional, nem intermitente, ao nível de ruído de 84dB(A), bem como
a agentes químicos de "poeira aerodispersóides".
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 22, que também
acusa a exposição ao agente físico ruído de nível de 84dB(A), se refere
à períodos posteriores ao requerido nas razões de inconformismo.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período de 1º/02/1977 a 05/03/1997, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (80 decibéis).
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99
19 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta
demanda (1º/02/1977 a 05/03/1997) aos períodos incontroversos reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl. 93) e aos constantes do CNIS, que passa
a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 35 anos,
06 meses e 01 dia de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(27/09/2004 - 11), o que lhe garante o direito à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - Concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27/09/2004 - 11),
procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de
benefício idêntico, concedido em favor do autor, com a mesma DIB, conforme
dados extraídos do CNIS anexo.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
25 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tem...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 28/30),
nos períodos de 06/03/1997 a 01/07/2009 e de 01/10/2009 a 16/05/2012,
laborados na empresa Bridgestone do Brasil Ind. e Com., o autor esteve exposto
a agente químico (cliclohexano-n-hexano-iso) e físico (ruído de 87dB entre
06/03/1997 e 17/05/1998; de 87dB entre 18/05/1998 e 18/04/2000; de 91dB entre
19/04/2000 e 06/05/2001; de 85,8dB entre 05/12/2009 e 04/12/2010; de 73,1dB
entre 05/12/2010 e 04/12/2011; de 80dB entre 05/12/2011 a 16/05/2012).
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 06/03/1997 a 01/07/2009 e de 01/10/2009 a 16/05/2012,
laborados na empresa Bridgestone do Brasil Ind. e Com., eis que o autor esteve
exposto a agente químico enquadrado no código 1.0.19 do anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99; além
de ruído de 91dB entre 19/04/2000 e 06/05/2001 e de 85,8dB entre 05/12/2009
e 04/12/2010.
13 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos
nesta demanda ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (18/02/1987 a
05/03/1997 - fl. 39), verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(25/05/2012 - fl. 14), o autor alcançou 25 anos de tempo total especial;
suficiente à concessão de aposentadoria especial.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
15 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do
CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
16 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
17 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 28/30),
nos períodos de 06/03/1997 a 01/07/2009 e de 01/10/2009 a 16/05/2012,
laborados na empresa Bridgestone do Brasil Ind. e Com., o autor esteve exposto
a agente q...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que ora determino seja juntado aos autos, e a Carteira de Trabalho de
fls. 14/17 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
na condição de segurado empregado, de 10/2/1977 a 26/3/1977, de 01/10/1979 a
30/9/1981, de 07/10/1981 a 30/5/1982, de 01/7/1982 a 31/10/1983, de 01/02/1984
a 31/7/1986, de 18/6/1987 a 28/7/1987, de 02/8/1987 a 16/7/1989, de 01/7/1992
a 24/5/1994, de 10/2/1994 a 26/3/1994, de 01/11/1994 a 14/1/1999 e de 02/7/1999
a 02/2005. Além disso, o mencionado extrato revela que o autor esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença nos períodos de 19/12/1999 a 28/3/2000,
de 12/6/2000 a 19/3/2003, de 28/5/2004 a 20/7/2006, de 04/10/2006 a 10/1/2008,
de 11/1/2008 a 08/6/2011 e de 08/9/2011 a 09/11/2011.
10 - No laudo pericial de fls. 192/194, constatou o perito judicial ser a parte
autora portadora de "Dor lombar + diminuição de sensibilidade em membro
inferior esquerdo" (resposta ao quesito n. 1 do autor - fl. 193). Consignou
que o autor refere "Dor lombar há 22 anos, refere que há mais ou menos
9 anos impossibilitou para o trabalho, dor tipo queimação, constante,
grande intensidade, irradia para membro inferior esquerdo. Piora dor quando
fica sentado. Melhora dor quando anda e com analgésico" (fl. 192). Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que as
patologias "impedem a atividade executada pelo periciado, dependendo qual
seja a aoutra função (não pode ter esforço físico)" (resposta ao quesito
n. 5 do INSS - fl. 193).
11 - Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral,
o perito judicial a retroagiu a 9 (nove) anos antes da realização da perícia
judicial, ou seja, a 1999 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 193),
o que foi corroborado pelos inúmeros atestados médicos que acompanham a
petição inicial (fls. 43/155), bem como pelo histórico de benefícios
previdenciários por incapacidade recebidos pelo autor administrativamente
e registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 197/198.
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (1999)
e o histórico contributivo do autor, notadamente o contrato de trabalho que,
/iniciado em 02/7/1999, não possui registro da data de saída, verifica-se que
ele mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida
por lei quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15 da
Lei n. 8.213/91.
13 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social de fls. 14/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
revelam que o autor foi, majoritariamente, trabalhador braçal ou motorista. O
laudo pericial, por sua vez, atesta que ele não pode exercer sua atividade
habitual (motorista), nem qualquer outra que requeira esforço físico
(resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 193), em razão dos males de que
é portador. Por outro lado, deve-se ponderar que o autor recebeu sucessiva
e reiteradamente o benefício de auxílio-doença por mais de uma década,
conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
sem que o INSS conseguisse reabilitá-lo para atividade compatível com sua
restrição ou que o quadro incapacitante cessasse. Assim, parece bastante
improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço
físico, e que conta atualmente com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em funções leves.
14 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início
da incapacidade laboral em 1999 (resposta ao quesito n. 3 do INSS -
fl. 193). Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício
na data da citação. Contudo, deve ser firmado na data da apresentação
do laudo médico em Juízo (10/10/2008 - fl. 191), em respeito ao princípio
da congruência, o qual impõe a observância estrita aos limites do pedido
formulado pelo postulante.
18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Compensação. Os valores pagos a título de auxílio-doença, no
período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase
de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios
(artigo 124, da Lei n.º 8.213/91)
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucion...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). EXCEÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. VERBA
HONORÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ APELAÇÃO DO INSS A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da
sua citação, em 19/12/2006 (fl. 34-verso). Extrai-se a partir da carta de
concessão do auxílio-doença (NB 505.692.840-9), cessado indevidamente
em 31/01/2006, que o salário-de-benefício da parte autora equivale a
um salário mínimo. Assim, haja vista que o valor da aposentadoria por
invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, tem-se que a aposentadoria também
será fixada no mínimo legal.
2 - Desta feita, desde o termo inicial do benefício (citação) até a
data da prolação da sentença - 08/04/2009 - passaram-se pouco mais de 27
(vinte e sete) meses, totalizando assim 27 (vinte e sete) prestações no
valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - Saliente-se que a autora vem percebendo benefício de auxílio-doença
(NB: 560.067.564-6), desde a data da concessão da tutela antecipada,
em 24/10/2006, de modo que as quantias a ele correspondentes deverão ser
descontadas do montante da condenação, o que corrobora ainda mais para
que este não supere o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto
no art. 475, §2º, do CPC/1973.
4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
5 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos
casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) a ela é
correspondente ou nos quais o perito não fixa o seu início, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
6 - No caso em apreço, o perito judicial não fixou a DII, porém, ao se
examinar mais detidamente o laudo de fls. 69/104, verifica-se que a principal
causa do quadro de incapacidade permanente da autora decorre de um Acidente
Vascular Cerebral - AVC, que esta veio a sofrer em 21/07/2007. Assim, só
a partir deste momento, de maneira inquestionável, a autora cumpriu com
todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, razão
pelo qual de rigor a fixação do seu termo inicial nesta data, prosperando,
em parte, as alegações do INSS.
7 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
pelo que reduzo seu percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor dos
atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo
também ser modificado o decisum no particular.
8 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - A sentença não fixou os critérios de aplicação da correção
monetária, motivo pelo qual, de ofício, em atenção ao disposto nos
arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, de rigor sua fixação
conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá
parcial provimento. Sentença reformada em parte. Alteração do termo inicial
do benefício. Honorários advocatícios reduzidos. Alteração dos critérios
de aplicação dos juros de mora. Modificação da correção monetária de
ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). EXCEÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. VERBA
HONORÁRIA. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ APELAÇÃO DO INSS A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de benefíci...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - In casu, verifica-se que o requerente demonstrou sua qualidade de segurado
e o cumprimento da carência legal na data do início da incapacidade (DII).
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (fl. 11), dão conta que o último vínculo empregatício do requerente
(anterior ao início da incapacidade) se deu no período de 01/11/07 a
24/07/08, na empresa KACEL - KARAM CURI ENGENHARIA LTDA. Por conseguinte,
a parte autora teria permanecido como segurada junto ao RGPS até 12 (doze)
meses após o fim do seu contrato de trabalho, isto é, até julho de 2009
(art. 15, II, da Lei 8.213/91).
13 - É inconteste, consoante o documento supra, que apesar de ter promovido
recolhimentos, estes não foram efetuados por 120 (cento e vinte) meses de
forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese prevista
no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
14 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o
encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também
fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo
de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo
artigo (fl. 72).
15 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 52/54, diagnosticou a parte autora como
portadora de "doença aterosclerótica do coração". O expert concluiu
tratar-se de incapacidade permanente e parcial, sendo esta incapacidade
para o exercício de atividades que exijam grandes esforços, incluindo suas
atividades habituais. Fixou, ainda, a data de início da incapacidade (DII)
em dezembro de 2009.
16 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em
24/07/2008, computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção
da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.09.2010 (artigo
30, II, da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto n.º 3.048/99). Logo,
na data do início da incapacidade (dezembro de 2009), o requerente mantinha
sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor a concessão
de benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu
atividades que requerem esforço físico (montador, calceteiro, mestre de
obras), e que conta, atualmente com mais de 66 (sessenta e seis) anos, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Dessa forma, tendo em vista que a parte demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
20 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
21 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. No caso dos autos,
verifica-se à fl. 39 que houve requerimento administrativo, datado de
23/08/13, com parecer contrário da perícia médica. Destarte, fixo a DIB
em 23/08/13.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento).
26 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Benefício concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.21...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA
DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. VÍNCULO URBANO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DE OFÍCIO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de labor
exercido em condições especiais.
2- Inicialmente, saliente-se que fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer o labor rural no
período de 1º/01/1966 a 31/12/1974 e a especialidade nos períodos de
07/05/1974 a 17/03/1975, 21/07/1976 a 02/06/1979, 13/08/1979 a 16/01/1981,
26/02/1981 a 30/06/1981, 13/07/1983 a 09/10/1983, 06/02/1984 a 05/05/1984,
e 13/06/1984 a 26/08/1998, determinou que a autarquia procedesse à contagem
do tempo de serviço, condicionando a concessão do benefício à presença
da totalidade dos requisitos, o que deveria ser averiguado pelo INSS.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que
expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o
exame do mérito da demanda.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
10 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11 - Para comprovar o labor rural, entre 1966 e 1974, o autor anexou aos
autos diversos documentos, suficientes à configuração do exigido início de
prova material, porquanto corroborados por idônea e segura prova testemunhal.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde
21/04/1966 (data em que o autor completou 12 anos) até 26/02/1973.
13 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
14 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
15 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
16 - O pleito de reconhecimento do labor rural deve ser até 26/02/1973, não
se estendendo até 1974, como sustenta o autor, na medida em que, na CTPS
acostada à fl. 61, consta vínculo empregatício urbano, como "servente",
na empresa "Lorex do Brasil S/A", com data de admissão em 27/02/1973.
17 - Sustenta, ainda, o demandante ter trabalhado exposto a ruído acima dos
limites de tolerância nos períodos de 07/05/1974 a 17/03/1975, 21/07/1976
a 02/06/1979, 13/08/1979 a 16/01/1981, 26/02/1981 a 1º/10/1982, 13/07/1983
a 09/10/1983, 06/02/1984 a 05/05/1984, e 13/06/1984 a 1º/09/2000.
18 - Não obstante na inicial constar o período de 26/02/1981 a 30/06/1981,
em análise dos documentos acostados aos autos, sobretudo o de fls. 57, que,
em verdade, a parte postula todo o período trabalhado na referida empresa,
de 26/02/1981 a 1º/10/1982, existindo, portanto, mero erro material. Ademais,
acresça-se que referido interstício foi reconhecido administrativamente
pelo INSS (fl. 16), motivo pelo qual, por ser incontroverso, seria despiciendo
seu pleito.
19 - Para comprovar que as atividades, nos períodos referidos, foram
exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
a parte autora anexou aos autos formulários DSS-8030 e laudos técnicos
das condições ambientais de trabalho.
20 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
21 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
22 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
23 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
24 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
25 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
26 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
27 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
28 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
29 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
30 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos postulados na inicial, de 07/05/1974
a 17/03/1975, 21/07/1976 a 02/06/1979, 13/08/1979 a 16/01/1981, 26/02/1981 a
1º/10/1982, 13/07/1983 a 09/10/1983, 06/02/1984 a 05/05/1984, e 13/06/1984 a
1º/09/2000, eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora
superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação dos
serviços.
31 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
32 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
33 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
34 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural
reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos considerados como
trabalhados em condições especiais, também reconhecidos nesta oportunidade,
e dos vínculos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na
planilha de fls. 16/17, CTPS de fls. 60/69 e CNIS em anexo), verifica-se que
o autor alcançou 42 anos, 04 meses e 5 dias de tempo de serviço na data
do requerimento administrativo (06/12/2000 - fl. 10), o que lhe garante o
direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir daquela data, não havendo que se falar em
aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal.
35 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (06/12/2000 - fl. 10), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores pagos a título do mesmo benefício concedido
administrativamente.
36 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
38 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
39 - O termo final a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
40 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
41 - Sentença anulada de ofício. Remessa necessária e apelação da parte
autora prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA
DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. VÍNCULO URBANO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIM...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 01/10/1993 a 05/04/2006 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 83
dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997
qual seja, 90db(A); e após 18/11/2003, de 85 dB(A.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1988 a
30/09/1993 e 05/03/2007 a 21/01/2010.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Entretanto, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a
data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, incluindo o abono anual, a partir da
citação (20/09/2011), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 01/10/1993 a 05/04/2006 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruído...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO DO VALOR NOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91,
determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do
mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria
a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A Lei nº 9.528/97,
alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a
determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início
de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também
foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de
aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente. Por esse motivo,
ou seja, a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria,
é que o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passou a prever que o valor mensal
do auxílio-acidente integra o salário de contribuição.
2. Com a cessação do auxílio-acidente em 22.07.2008, em razão da concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito a parte autora à
inclusão do valor do auxílio-acidente no salários-de-contribuição do
PBC do benefício, com DIB em 23.07.2008.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/144.273.675-2), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 23.07.2008), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO DO VALOR NOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91,
determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do
mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria
a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A Lei nº 9.528/97,
alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a
determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início
de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
URBANA E CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS NÃO RECONHECIDAS. NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS ABRANGIDOS PELA DECADÊNCIA PARA CÔMPUTO COMO TEMPO
DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, não restou efetivamente comprovada a atividade
urbana tampouco as contribuições na condição de contribuinte individual.
VIII - No caso de contribuinte enquadrado como segurado obrigatório,
há previsão legal para recolhimento de contribuições previdenciárias
em atraso, mesmo que o período a ser recolhido tenha sido atingido pela
decadência, sendo exigida a comprovação da atividade para autorização
deste recolhimento.
IX - Desta forma, somente mediante a indenização integral das contribuições
previdenciárias é que o autor poderá ter computado o tempo de contribuição
supramencionado.
X - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado, eis que não preenchidos os requisitos
legais.
XI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
XII - Remessa oficial não conhecida, apelação do autor improvida e apelo
do INSS provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
URBANA E CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS NÃO RECONHECIDAS. NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS ABRANGIDOS PELA DECADÊNCIA PARA CÔMPUTO COMO TEMPO
DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Emb...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. VIGILANTE. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres.
VI - Majoração do tempo de serviço com o consequente recálculo da renda
mensal inicial.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. VIGILANTE. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA E
AUXÍLIO-ACIDENTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- Alega o embargante, em síntese, que possível a percepção de benefício
de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que, no caso em tela, de acordo com extrato do Sistema
Dataprev, o auxílio-acidente teve termo inicial em 07/10/1999 (fls. 26). Ao
seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição foi implantada em
11/01/2013, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto,
regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial
a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 -
para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente
tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida
sua percepção cumulada à da aposentadoria, uma vez que o termo inicial
desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com
aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o
início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA E
AUXÍLIO-ACIDENTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- Alega o embargante, em síntese, que possível a percepção de benefício
de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que, no caso em tela, de acordo com extrato do Sistema
Dat...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 28/01/1985 a 12/08/1997 e 22/08/1998 a 26/04/2011.
2 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Companhia Brasileira de
Alumínio", desde a sua admissão, em 28/01/1985, até 26/04/2011 (à exceção
do período no qual esteve em gozo de auxílio doença previdenciário - de
13/08/1997 a 21/08/1998) ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 20/25 e o laudo pericial de fls. 61/77, os quais
apontam a submissão ao agente agressivo ruído - dentre outros ali descritos -
nas seguintes intensidades e períodos: 98 dB(A), no período de 28/01/1985 a
31/10/1985, na função de "ajudante"; 97 dB (A), no período de 01/11/1985 a
31/03/1986, na função de "auxiliar de operação"; 98 dB (A), no período
de 01/04/1986 a 12/08/1997, nas funções de "operador de semi-pórtico" e
"operador na limpeza de cadinhos"; 98 dB (A), no período de 22/08/1998 a
17/07/2004, nas funções de "operador na limpeza de cadinhos" e "operador
de produção"; 87,2 dB (A), no período de 18/07/2004 a 26/04/2011, na
função de "operador de produção".
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial (28/01/1985
a 12/08/1997 e 22/08/1998 a 26/04/2011), eis que desempenhados com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 25 anos, 02 meses e 20 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada
do requerimento administrativo (20/05/2011), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da espec...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
no período de 30/03/1978 a 16/12/2005.
2 - Quanto ao período em questão, laborado na empresa "Fiel S/A Móveis
e Equipamentos Industriais", o autor coligiu aos autos o formulário de
fls. 31/31-verso e o Laudo Técnico Pericial de Condições Ambientais de
fls. 32/41, os quais demonstram que, no exercício da função de "soldador
de produção", esteve exposto ao agente agressivo ruído nas intensidades
de 91 e 92 dB(A).
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Enquadrado como especial o período de 30/03/1978 a 12/04/2005 (termo
final coincide com a data de elaboração do laudo técnico), excluindo-se,
a teor do disposto na r. sentença de 1º grau e ante a inexistência de apelo
da parte autora, o período compreendido entre 23/01/1999 e 12/02/1999, no
qual o demandante esteve em gozo de auxílio doença por acidente do trabalho.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 26 anos, 11 meses e 23 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada
do requerimento administrativo (16/12/2005), fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (16/12/2005 - fl. 21), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AUTÔNOMO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme laudo técnico pericial (fls. 20/23), nos períodos de
01/06/1974 a 31/01/1978, 01/04/1978 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 31/01/1989,
01/03/1989 a 30/06/1990, 01/08/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 31/07/1994,
01/09/1994 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/10/1997,
01/08/1999 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 30/09/2009,
na função de mecânico, o autor esteve exposto a ruído médio de 90 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de
01/06/1974 a 31/01/1978, 01/04/1978 a 30/04/1986, 01/06/1986 a 31/01/1989,
01/03/1989 a 30/06/1990, 01/08/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 31/07/1994,
01/09/1994 a 29/02/1996, 01/04/1996 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/10/1997,
01/08/1999 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 30/09/2009,
em que o autor esteve exposto a ruído médio de 90 dB; conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
14 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua
jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de
ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor
prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também
de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos
à época em que realizado o serviço.
15 - O laudo técnico acostado aos autos (fls. 20/27) foi elaborado
por engenheira especializada em segurança do trabalho e, ainda que
não contemporâneo às épocas específicas, efetuou as medições e
constatações no próprio local da prestação de serviço pelo autor,
descrevendo pormenorizadamente os agentes agressivos a que submetido,
em especial, ruído, prestando-se, portanto, à regular comprovação da
especialidade da atividade (mecânico).
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (11/03/2010
- fl. 16), o autor alcançou 32 anos e 8 meses de tempo total especial;
suficiente à concessão de aposentadoria especial.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência de que o termo inicial se dá na data do requerimento
administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência;
contudo, diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho-no na data
do ajuizamento da ação, conforme determinado na r. sentença.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AUTÔNOMO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme laudo técnico...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas
pelo CPC/1973. Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor especial no período reconhecido na r. sentença, em
decorrência da atividade de engenheiro civil e atuação na construção
e manutenção de edifícios, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a a data do requerimento
administrativo, com os devidos consectários legais.
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação autárquica e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas
pelo CPC/1973. Remessa oficial conh...