DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade especial
no lapso pleiteado, fazendo a autora jus à revisão da renda mensal inicial
pleiteada.
VI - O termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em
sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase de liquidação,
os valores pagos administrativamente e observando-se a prescrição
quinquenal. Entretanto, com efeitos financeiros a partir da citação, eis
que apenas com o laudo pericial elaborado em juízo é que foi possível o
reconhecimento da especialidade do labor.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
VIII - Apelação do INSS e recurso adesivo da autora improvidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (t...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL
REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural exercida sem registro
em CTPS, bem como o desempenho de atividade especial.
- Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL
REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de cont...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADOIRA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO SUFICIENTE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- O início de prova material do labor campesino foi corroborado por
testemunhas, o que permite a averbação de 21 anos, 09 meses e 25 dias de
labor rural, exercidos até a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
- Inviável o reconhecimento do trabalho rural exercido após a entrada em
vigor da Lei de Benefícios, sem a comprovação da indenização respectiva,
a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91.
- O total de tempo de serviço até o ajuizamento da demanda corresponde a
37 anos, 4 meses e 25 dias, sendo suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
- Na falta de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado
na data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/2009, calculados nos termos deste diploma legal.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADOIRA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO SUFICIENTE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHO RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, a atividade rural restou incontroversa e o labor
especial foi devidamente comprovado.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IX - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
X - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
XI - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
XII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
XIII - Remessa oficial não conhecida e apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHO RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. AGENTES
QUÍMICO. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. AGENTES
QUÍMICO. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural
e especial.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Remessa oficial não conhecida, apelo do INSS improvido e apelação do
autor provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ul...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IX - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural em parte dos
lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado.
VII - - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte
autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º,
do CPC.
VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural
em todo o lapso pleiteado.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. MOTORISTA. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições
insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
VII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte
autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º,
do CPC.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. MOTORISTA. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribui...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TRABALHO URBANO NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovado o trabalho urbano no
lapso pleiteado e, por outro lado, a atividade especial foi reconhecida
parcialmente.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
VII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte
autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º,
do CPC.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TRABALHO URBANO NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e ci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PEDÁGIO. REQUISITO ETÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE BIOLÓGICO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 02.04.1986 a 30.08.1986, 01.09.1986 a 25.09.1986,
01.10.1986 a 30.01.1988 e de 01.03.1988 a 10.12.1997, a parte autora, na
atividade de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos, em
virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes,
devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade por regular
enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, a atividade desenvolvida no período de
11.12.1997 a 28.10.2002 deve ser considerada comum, pois o formulário de
fl. 49 não foi emitido pela empresa empregadora, com base em laudo expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, nos termos do art. 58
da Lei n. 8.213/91.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 09 (nove)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão, insuficientes para a obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Todavia, o segurado
preencheu o requisito relativo à idade em 07.11.2015 (nascido em 07.11.1962,
fl. 19), bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de
publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos, consoante regra de transição estipulada.
9. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998,
a partir de 07.11.2015, com valor calculado na forma prevista no art. 29,
I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez
que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
10. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas
diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos
na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
11. Apelação do imperante parcialmente provida para reconhecer a atividade
especial nos períodos de 02.04.1986 a 30.08.1986, 01.09.1986 a 25.09.1986,
01.10.1986 a 30.01.1988 e de 01.03.1988 e 10.12.1997, e determinar a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a partir de 07.11.2015, nos termos da fundamentação supra.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PEDÁGIO. REQUISITO ETÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE BIOLÓGICO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterizaçã...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA
HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora no
período de 006.09.1972 a 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada
a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o
benefício de aposentadoria comum por idade.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação, tendo em vista que por ocasião do requerimento administrativo
a autora ainda não havia preenchido o requisito etário.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
caput do artigo 497 do CPC.
IX - Apelação da autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA
HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL LEI 11.718/08. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora no
período de 006.09.1972 a 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.71...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE
ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1 - A matéria por ora controvertida se limita, no que se refere ao apelo da
Autarquia Previdenciária, a duas questões: a-) se há a possibilidade de
conversão de tempo especial em comum, para efeitos previdenciários, antes
do advento da Lei 6.887/80; e b-) se, no caso dos dois períodos especiais
reconhecidos pelo MM. Juízo a quo, em razão de exposição do autor a ruído
(01/10/1983 a 30/06/1984 e de 05/05/1986 a 11/08/1987), a especialidade não
seria afastada com a utilização de EPI. Pela parte autora, protesta-se
pelo reconhecimento dos períodos especiais denominados na inicial assim não
declarados como tais na r. sentença de primeiro grau (07/07/1980 a 30/09/1983;
01/07/1984 a 16/05/1985 e 02/12/1987 a 24/08/1998), todos estes em função
de exposição do requerente ao agente insalubre "ruído". Demais disso,
com o reconhecimento de todos os períodos especiais, somados aos comuns,
pede-se a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos compreendidos entre
07/07/1980 a 30/09/1983 e de 01/07/1984 a 16/05/1985, foram exercidas em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu
aos autos o formulário e laudo técnico pericial, os quais apontam que,
no exercício de função de auxiliar de produção junto à "Robert Bosch
Ltda", esteve exposto a ruído de 83 dB. Acerca do período de 01/10/1983 a
30/06/1984, há o formulário e laudo técnico pericial, os quais apontam
que, no exercício de função de auxiliar de produção junto à "Robert
Bosch Ltda", esteve exposto a ruído de 91 dB. A respeito do intervalo
entre 05/05/1986 e 11/08/1987, há o formulário e o laudo técnico pericial
individual, os quais apontam que, no exercício de função de ferramenteiro
na pessoa jurídica "Krebsfer - Sistemas de Irrigação Ltda.", esteve
exposto a ruído de 92 dB. Por derradeiro, no que se refere ao período
de 02/12/1987 a 24/08/1998, há o formulário DSS-8030 e o laudo técnico
pericial para fins de benefício previdenciário, os quais apontam que,
no exercício de função de ferramenteiro pleno na "Stumpp & Schuele
do Brasil Indústria e Comércio Ltda", esteve exposto a ruído de 84,5 dB.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os seguintes intervalos:
07/07/1980 a 30/09/1983; 01/10/1983 a 30/06/1984; 01/07/1984 a 16/05/1985;
05/05/1986 a 11/08/1987 e 02/12/1987 a 05/03/1997.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Assim, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se
o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais incontroversos nos autos
- vide extrato do CNIS anexo a este voto - constata-se que o autor, na data
do ajuizamento da ação (01/02/2006), contava com 36 anos, 03 meses e 21
dias de tempo total de atividade, suficiente à concessão de aposentadoria
integral por tempo de serviço.
15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(27/03/2006).
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE
ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1 - A matéria por ora controvertida se limita, no q...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA POR MÉDICO IMPARCIAL NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. PERCEPÇÃO REITERADA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DURANTE
LONGOS PERÍODOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do
perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu
impedimento ou suspeição. No caso em apreço, a parcialidade do perito
foi invocada tão somente em sede recursal, após a apresentação do
laudo, embora a parte autora tivesse condições, desde a designação
judicial, de constatar a causa de fundada parcialidade do profissional,
consubstanciada na alegada vinculação dos peritos do Setor de Perícias de
Ribeirão Preto com a Autarquia Previdenciária, comprovada pela adoção da
mesma metodologia de análise dos médicos do INSS, segundo se dessume das
alegações de fls. 97/98. Note-se que, à míngua de impugnação tempestiva,
cumpre rechaçar a alegação de nulidade da perícia a pretexto da suposta
parcialidade do perito.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, as guias de recolhimento de fls. 15/27 e o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (ora anexo) demonstram que a autora
efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada
facultativa, de 01/6/2004 a 31/1/2005, de 01/2/2005 a 28/2/2005, de 01/3/2005 a
31/5/2005, de 01/6/2005 a 30/6/2005, de 01/10/2007 a 30/11/2007, de 01/1/2008
a 28/2/2011, de 01/9/2012 a 31/10/2012 e de 01/4/2013 a 30/4/2013; e, como
empregada doméstica, de 01/2/2006 a 31/12/2006 e de 01/2/2007 a 30/9/2007.
Além disso, o mesmo extrato revela que a autora esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença de 13/7/2005 a 30/6/2005, de 05/11/2007 a 05/12/2007, de
25/2/2011 a 16/1/2012, de 28/2/2012 a 20/8/2012, de 21/11/2012 a 25/3/2013,
de 21/5/2013 a 04/3/2014, de 05/3/2014 a 06/10/2015, de 28/1/2016 a 03/1/2017
e de 10/1/2017 a 30/9/2017.
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial não soube precisá-la, mas assinalou que a demandante "refere
que há 4 anos começou com dores na mão direita que foram piorando
progressivamente. Procurou serviço médico onde foi dito se tratar de
Síndrome do Túnel do Carpo. Fez exame de Eletroneuromiografia em 08/06/05
que mostrou esta patologia. Foi submetida a fisioterapia e no momento faz
uso de medicação analgésica quando sente dores. Repetiu este exame em
25/10/07 que mostrou o mesmo resultado. Há um ano também começou com
dores na mão esquerda" (tópico Histórico - fl. 68).
12 - Assim, embora tenha ingressado no sistema apenas em 2004, verifica-se
que a incapacidade laboral constatada pelo perito judicial decorreu de
piora progressiva das dores nas mãos da autora. De fato, ao conceder
administrativamente o benefício de auxílio-doença à demandante em
inúmeras oportunidades, entre 2005 e 2017, o próprio INSS afastou a tese
de que se trata de incapacidade laboral preexistente.
13 - Portanto, observadas as datas do ajuizamento desta ação (04/10/2007)
e o histórico contributivo da parte autora, notadamente seu último vínculo
laboral como empregada doméstica, vigente de 01/2/2007 a 30/9/2007,
verifica-se que ela cumpriu os requisitos da qualidade de segurado e da
carência mínima exigida por lei, nos termos do artigo 15, II, da Lei
n. 8.213/91.
14 - Quanto à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 67/70, elaborado
por profissional médico indicado pelo Juízo em 31/10/2008, diagnosticou-se
a parte autora como portadora de "Síndrome do túnel do carpo bilateralmente
(sem limitações funcionais)" (tópico Diagnose - fl. 69). Concluiu pela
incapacidade laboral parcial e permanente, ressaltando que há "limitações
para realizar atividades que exijam movimentos repetitivos com as mãos"
(tópico Conclusão - fl. 70).
15 - O laudo médico revela que a autora, não obstante seja trabalhadora
braçal (passadeira e doméstica), está impedida de realizar atividades que
demandem "movimentos repetitivos com as mãos" (tópico Conclusão - fl. 70),
em razão dos males de que é portadora. Por sua vez, o INSS tem concedido
reiteradamente o benefício por incapacidade temporária à demandante por
mais de uma década (137/2005 a 30/6/2005, de 05/11/2007 a 05/12/2007, de
25/2/2011 a 16/1/2012, de 28/2/2012 a 20/8/2012, de 21/11/2012 a 25/3/2013,
de 21/5/2013 a 04/3/2014, de 05/3/2014 a 06/10/2015, de 28/1/2016 a 03/1/2017
e de 10/1/2017 a 30/9/2017), sem que houvesse a reabilitação para atividade
compatível com suas restrições ou a reversão do quadro incapacitante.
16 - Parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que
requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 62 (sessenta
e dois) anos, estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
em funções leves.
17 - Dessa forma, como a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
20 - No caso em apreço, a demandante não logrou êxito em demonstrar
que a incapacidade laboral apontada no laudo pericial remonta à época
da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido
(30/6/2005). Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data do requerimento administrativo (11/9/2007 - fl. 28).
21 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Compensação dos valores pagos administrativamente. Os valores pagos
a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação,
deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de
cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA POR MÉDICO IMPARCIAL NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. PERCEPÇÃO REITERADA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DURANTE
LONGOS PERÍODOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCED...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM IDADE
AVANÇADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS TÍPICAS DA FAIXA ETÁRIA. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO
INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42,
§2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde 04/3/2010. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (04/3/2010) até a data
da prolação da sentença (19/5/2010) contam-se 2 (duas) prestações que,
devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo
475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 98/102, elaborado em 04/3/2010, diagnosticou
a parte autora como portadora de "Hipertensão arterial, Diabetes mellitus,
Antecedente de doença coronariana com cateterismo, Hipotireoidismo e
Osteoporose" (tópico Discussão - fl. 101). Concluiu pela incapacidade
parcial e temporária para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 102).
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ora anexo)
e as guias de recolhimento de fls. 21/31 comprovam que a autora efetuou
recolhimentos previdenciários, na condição de segurada facultativa,
no período de 01/8/2007 a 31/8/2009.
12 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
em sua maioria com evidente natureza degenerativa, tenham tornado a autora
incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso
no RGPS. Ademais, os males relatados no laudo - hipertensão, diabetes,
antecedente de doença coronariana, hipertireoidismo e osteoporose -
não se instalam e se desenvolvem em curto período, mas são sim fruto
de evolução paulatina e gradativa, todos, aliás, correlacionados com o
processo de envelhecimento do corpo e do passar do tempo.
13 - Embora não tenha precisado a data de início da incapacidade laboral,
o vistor oficial informou que a autora "foi diagnosticada em 1995 com
dores, quedas e dificuldade para andar. Foi encaminhada para ortopedia que
solicitou tratamentos diversos. Não foi indicada cirurgia. Permaneceu com
dor desde aquele ano e atualmente permanece com dor e dificuldade para andar"
(tópico História pregressa da moléstia atual - fl. 99). Por outro lado,
não foi noticiado que a incapacidade laboral constatada no laudo pericial
decorreu de agravamento do quadro patológico após o ingresso da demandante
na Previdência Social, em agosto de 2007.
14 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
15 - Parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria
natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período
em que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após
agosto de 2008. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos
junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade
de segurada facultativa, quando já possuía mais de 69 (sessenta e nove)
anos de idade, em agosto de 2007, o que, somado aos demais fatos relatados,
aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório
caráter oportunista.
16 - A demandante veio a se filiar na Previdência Social somente quando
já possuía idade avançada, obtendo a carência mínima exigida por lei
apenas quando já possuía mais de 70 (setenta) anos, em agosto de 2008,
com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos
requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
17 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
18 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de
rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença.
19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. INGRESSO COM IDADE
AVANÇADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS TÍPICAS DA FAIXA ETÁRIA. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO
INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42,
§2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 -...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO,
DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 101/105, elaborado por profissional médico
indicado pelo Juízo, em 17/1/2011, diagnosticou-se a parte autora
como portadora de "HD coluna LB" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo -
fl. 103). Concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente, esclarecendo
que a autora só poderá "exercer atividades que não exijam esforços e que
não sobrecarreguem coluna LB. Não poderá exercer trabalhos domésticos"
(sic) (resposta ao quesito n. 20 do Juízo - fl. 104). No que se refere
à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial estimou-a em
janeiro de 2010 (resposta ao quesito n. 4 do Juízo - fl. 103).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo,
a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 15/17 e
as guias de recolhimento de fls. 18/37, por sua vez, revelam que a autora
efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada,
de 01/4/2001 a 18/6/2002, de 01/7/2004 a 31/12/2004 e de 01/8/2005 a
15/4/2009. Além disso, o extrato do CNIS ainda demonstra que a demandante
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 09/6/2009 a 11/7/2010,
de 20/7/2010 a 26/3/2011 e de 12/7/2011 a 30/9/2011.
11 - Dessa forma, observados a data de início da incapacidade laboral
(01/2010) e o período de fruição do primeiro auxílio-doença (de 09/6/2009
a 11/7/2010), verifica-se que a parte autora mantinha sua qualidade de segurado
e cumprira a carência exigida por lei quando eclodiu sua incapacidade
laboral, por estar em gozo de benefício, nos termos do artigo 15, I, da
Lei n. 8.213/91.
12 - O laudo médico e a Carteira de Trabalho e Previdência Social
de fls. 15/17 revelam que a autora é trabalhadora braçal (doméstica e
serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está
impedida de realizar atividades que demandem esforços físicos ou que
sobrecarreguem a coluna lombar, em razão dos males de que é portadora.
13 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais
de 53 (cinquenta e três) anos, sempre trabalhou em atividades que requerem
baixa qualificação e escolaridade, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
14 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial estimou o início da incapacidade
laboral em janeiro de 2010 (resposta ao quesito n. 4 do Juízo -
fl. 103). Nessa senda, deve ser mantido o termo inicial do benefício na
cessação do primeiro benefício de auxílio-doença, contudo, deve ser
retificado, de ofício, o erro material constante na sentença com relação
a esta data, pois a referida prestação previdenciária, na verdade, foi
cessada apenas em 11/7/2010, conforme o extrato do CNIS ora anexo.
18 - Compensação dos valores recebidos administrativamente. Os valores pagos
a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação,
deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de
cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO,
DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capít...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural por mais de 26 anos.
3 - Para comprovar o labor rural, o autor apresentou contratos de parceria
agrícola, em que aparece como "parceiro agricultor" de 01/07/2000 a maio de
2001 (fls. 47/50); de 01/07/2003 a 30/05/2004 (fls. 27/28); de 01/07/2004
a 30/05/2005 (fls. 34/39); de 01/05/2005 a 31/05/2007 (fls. 29/33); e de
21/05/2007 a 30/04/2008 (fls. 40/46).
4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 25/05/2011, foram ouvidas duas
testemunhas, Ananias das Dores (fl. 80) e Fernando José de Almeida Caetano
(fl. 81).
5 - A prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há
como se estender a condição atestada em documento emitido em 2000 (contrato
de parceria agrícola) por longos 31 anos (desde 1969 conforme alegado na
inicial e depoimento da testemunha Ananias). Admitir o contrário representaria
burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser
minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período
laborado exclusivamente por prova testemunhal.
8 - Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser
dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de
benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Referindo-se a prova material aos períodos de 01/07/2000 a maio de
2001, de 01/07/2003 a 30/05/2004, de 01/07/2004 a 30/05/2005, de 01/05/2005 a
31/05/2007, e de 21/05/2007 a 30/04/2008; posteriores, portanto, à vigência
da Lei nº 8.213/91, possível o reconhecimento apenas do período de maio
de 2007 a outubro de 2007 (comprovantes de recolhimentos previdenciários -
fl. 51).
10 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro
de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Assim, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/05/2007
a 31/10/2007) aos períodos que constam no CNIS (fls. 94/95) e aos anotados
em CTPS (fls. 19/21), constata-se que o autor na data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 14 anos, 1 mês e 20 dia, portanto,
não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
13 - Ademais, ainda que fossem contabilizados períodos posteriores à EC
20/98, na data da prolação da sentença (25/05/2011), com 14 anos e 8 meses
de tempo total de atividade, o autor ainda não havia cumprido o "pedágio"
necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os
respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do
CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis
que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra
isento.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCILAMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural por mais de 26 anos.
3 - Para comprovar o labor rural, o autor apresentou c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme formulários DSS-8030 (fl. 51), laudo individual de
avaliação ambiental (fls. 52/54) e laudo técnico (fls. 116/125), no
período de 12/08/1977 a 13/11/2002, o autor possuía como atribuições
"operar a plaina para execução de trabalhos como: canais em polias, eixos,
travessão de moendas, dentes de engrenagens, pinhão, mancais e outras peças
(...). Executar serviços com furadeira radial para tornear e furar peças;
fazer ajustes manuais em peças específicas como lima, lixa, rasquete,
alargador e outras; bem como utilizar hidrocarbonetos na limpeza de peças,
lubrificação de partes do equipamento e corte de peças, de forma habitual,
porém não permanente (...)"; assim, esteve exposto a agentes químicos
(óleo solúvel, óleo de corte, óleo lubrificante), além de ruído de 70
dB(A) a 87,5 dB(A). Concluiu a perita, em relação ao referido período,
que "o contato com os produtos não ocorre somente na limpeza da plaina,
também quando a peça é retirada, pois está impregnada com óleo de corte,
por isso a necessidade do creme protetor ou de uma luva. As luvas químicas
começaram a ser entregues em 03/02/1998, logo, anterior a esse período o
autor faz jus a insalubridade." (fl. 121).
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em suma:
(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é
defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Ressalte-se que apesar do formulário DSS-8030 (fl. 51) e do laudo
individual de avaliação ambiental (fls. 52/54) mencionar que a utilização
de hidrocarbonetos se dava "de forma habitual, porém não permanente",
em laudo pericial (fls. 116/125), constatou-se o contato habitual e
permanente. Ademais, ainda que o contato não fosse permanente, seria
possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos
de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus
salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes
agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente
àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Permanência pressupõe que
a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador,
mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente
faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão,
é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor,
desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
7 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
no período de 12/08/1977 a 11/06/1997 (data do requerimento administrativo -
fl. 26), laborado na empresa Usina da Barra S/A - Açucar e Álcool, eis que
o autor esteve exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos) enquadrados no
código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do anexo
I do Decreto nº 83.080/79 e no item 13 do anexo II do Decreto nº 611/1992.
8 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Assim, após converter o período especial (12/08/1977 a 11/06/1997)
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos
períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 22);
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (11/06/1997 -
fl. 26), contava com 39 anos, 11 meses e 18 dias de tempo total de atividade,
suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço,
fazendo, portanto, jus à revisão do benefício concedido.
10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 11/06/1997 - fl. 26), uma vez que se trata
de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento do período laborado em atividade especial. Entretanto,
os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação
(10/01/2005 - fl. 62), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 8
(oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante, devidos a partir
da citação; e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
13 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
14 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme formulários DSS-8030 (fl. 51), laudo individual de
avaliação ambiental (fls. 52/5...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO ATESTADA EM DOCUMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCILAMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de
07/11/1966 a 30/08/1988.
3 - Para a comprovação do labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: a) Certidão de casamento, realizado em 16/10/1976, em
que consta "lavrador" como sendo a profissão do autor (fl. 36); b)
Procuração, de 30/05/1978, em que o autor é qualificado como "lavrador"
(fl. 37); c) Contratos em que o autor figura como parceiro agrícola, nos
períodos compreendidos entre 30/09/1977 e 30/09/1979 (fls. 39/39-verso),
e entre 30/09/1979 e 30/09/1983 (fls. 41/41-verso); d) Autorização para
impressão de nota do produtor e da nota fiscal avulsa, de 01/08/1985
(fls. 42/42-verso); e) Notas fiscais de 15/08/1985 (fls. 43 e 44); f)
Autorização para impressão de documentos fiscais, datado de 06/08/1985
(fl. 45); g) Declarações cadastrais - produtor, com carimbos de 05/10/1987
e 18/09/1987 (fls. 46/47); e h) Declaração de produtor agropecuário,
com carimbo de 05/10/1986 (fl. 49).
4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas,
Nelson Tamborlim (fls. 133/133-verso), Lucio Antonio Men (fls. 134/134-verso)
e Arlindo Alves da Costa (fls. 135/135-verso).
5 - A prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há
como se estender a condição atestada em documento emitido em 1976 - quiçá
porque emitido por declaração do interessado - por longos 10 anos. Admitir o
contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material
nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da
comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
8 - Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser
dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de
benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Ressalte-se que o no período de 08/11/1976 a 06/12/1976 o autor
laborou como operário para o Poder Público de Itápolis, conforme CTPS
(fl. 51). Assim, possível o reconhecimento do labor rural no período de
1977 a 1987.
10 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz
em relação aos anos de 1966 a 1976, deverá o feito ser parcialmente extinto,
sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora
o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os
elementos necessários à tal iniciativa.
11 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro
de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
13 - Assim, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1977 a
31/12/1987) aos períodos com anotação em CTPS (08/11/1976 a 06/12/1976 -
fl. 51), constante no CNIS (18/07/2005 a 28/02/2010 - fl. 154) e o período
em que recolheu contribuições (01/09/1988 a 31/05/2003 - fls. 52/100),
constata-se que o autor na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou apenas 21 anos, 4 meses e 14 dia, portanto, não fazia jus ao
benefício da aposentadoria.
14 - Ademais, ainda que fossem contabilizados períodos posteriores à EC
20/98, na data da prolação da sentença (30/12/2009), com 30 anos, 3 meses
e 12 dias de tempo total de atividade, o autor ainda não havia cumprido o
"pedágio" necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
15 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os
respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do
CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis
que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra
isento.
16 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO ATESTADA EM DOCUMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCILAMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rur...