TRF3 0005834-64.2005.4.03.6183 00058346420054036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Dada a concessão da tutela antecipada por ocasião da prolação da
sentença, resta prejudicada a análise do agravo retido.
2 - O pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da causa,
devendo ser ambos, portanto, apreciados conjuntamente.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos trabalhos
desempenhados nos períodos de 25/08/1976 a 05/09/1977, 03/03/1981 a
25/01/1985, 13/05/1985 a 27/01/1986 e de 03/03/1986 a 06/10/1992.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Magneti Marelli
Cofap Camisas S/A", no período de 25/08/1976 a 05/09/1977, ocorreu em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu
aos autos o formulário DSS8030 de fl. 30 e o laudo pericial individual de
fls. 31/33. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu as funções
de "Ajudante e Aj. Moldador", no setor "Fundição" e esteve exposto a ruído
de 91 dB(A) no interregno em questão, de maneira habitual e permanente.
17 - Quanto ao período de 03/03/1981 a 25/01/1985, também laborado na empresa
"Magneti Marelli Cofap Camisas S/A", há nos autos o formulário DSS8030
de fl. 36 e o laudo pericial individual de fls. 37/39, os quais atestam
que exerceu a função de "Ajudante/Rebarbador", no setor "Fundição",
com exposição habitual e permanente a ruído de 91 dB(A).
18 - No que tange ao interregno de 13/05/1985 a 27/01/1986, laborado na empresa
"Kubota Brasil Ltda", o autor apresentou o formulário DSS8030 de fl. 42 e o
laudo pericial individual de fl. 43, que comprovam ter exercido a função de
"Ajudante Geral", no setor "Macharia/Fundição", e que esteve exposto a ruído
de 89 dB(A) no interregno em questão, de maneira habitual e permanente.
19 - Em relação do período de 03/03/1986 a 06/10/1992, laborado na empresa
"Metalúrgica Fundex Ltda" o autor anexou aos autos o formulário DSS8030 de
fl. 46 e o laudo pericial de fls. 47/56, comprovando que exerceu a função de
"Rebarbador", no setor "Rebarbação", e que esteve exposto a ruídos de 90
dB(a) a 100 dB(A) no interregno em questão, de maneira habitual e permanente.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrados como especiais os períodos vindicados.
21 - Somando-se as atividades especiais (25/08/1976 a 05/09/1977, 03/03/1981
a 25/01/1985, 13/05/1985 a 27/01/1986 e de 03/03/1986 a 06/10/1992),
reconhecidas nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da
CTPS (fls. 21/29) e do CNIS (fl. 184/185), verifica-se que na data do
requerimento administrativo (23/08/2002), o autor contava com 32 anos,
06 meses e 29 dias de contribuição, insuficientes para a concessão de
aposentadoria integral. Entretanto, tal lapso de tempo de labor/contribuição
mostra-se favorável à concessão da aposentadoria proporcional por tempo
de serviço/contribuição, cumpridos também, a contento, os pedágio e
quesito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, cumprido
em 02/01/1998 (eis que nascido em 02/01/1945 - fls. 15), anteriormente ao
requerimento administrativo.
22 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
23 - Não se há falar em prescrição quinquenal, uma vez que não há
parcelas vencidas que ultrapassem o quinquênio antecedente ao ajuizamento
da ação.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida
em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Agravo retido
prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Dada a concessão da tutela antecipada por ocasião da prolação da
sentença, resta prejudicada a análise do agravo retido.
2 - O pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito...
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1633482
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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