ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto com o objetivo de reformar acórdão no qual se firmou ser possível o cômputo de tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas apenas para aposentadoria e disponibilidade; a recorrente postula que seja contado como "efetivo tempo de serviço público".
2. É pacífica a jurisprudência sobre a possibilidade de recepção dos embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Precedente: EDcl no RMS 47.751/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/9/2015.
3. O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode - como ocorreu no caso concreto - ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não sendo possível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no RMS 46.853/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015; RMS 46.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/9/2014;
AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 49.018/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto com o objetivo de reformar acórdão no qual se firmou ser possível o cômputo de tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas apenas para aposentadoria e disponibilidade; a recorrente postula que seja contado como "efetivo tempo de serviço público"....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGADOS IMPROCEDENTES. INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
2. Por outro lado, "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
3. Cumpre esclarecer que é devida a incidência de juros de mora, caso fique caracterizada a mora da entidade devedora, ou seja, se o pagamento do precatório não ocorrer no prazo previsto na Constituição Federal (interpretação, a contrario sensu, do disposto na Súmula Vinculante 17/STF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566423/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGADOS IMPROCEDENTES. INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 517.528/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 517.528/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 528.572/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 528.572/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. EDCL NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL 1.091.393/SC. ART. 543-C DO CPC. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05, 07 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 529.506/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. EDCL NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL 1.091.393/SC. ART. 543-C DO CPC. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05, 07 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 529.506/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE INTERNET. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 530.712/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE INTERNET. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 530.712/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONCEITO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 531.374/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONCEITO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 531.374/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 538.420/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 538.420/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM JULHO DE 1974. PAGAMENTO DE PENSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE REGIDA PELAS LEIS N. 3.765/60 e 4.242/63.
1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. Colhe-se dos autos que o instituidor da pensão faleceu em 1º/7/1974, sendo, portanto, aplicáveis as Leis n. 3.765/60 e 4.242/63, que autorizavam o deferimento da pensão às filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovassem a incapacidade de prover sua subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos.
3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos existentes dos autos, concluiu que, "no caso concreto, não há qualquer prova de incapacidade e impossibilidade de manutenção do sustento da autora" (e-STJ, fl. 83). Rever tal fundamento é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1458454/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM JULHO DE 1974. PAGAMENTO DE PENSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE REGIDA PELAS LEIS N. 3.765/60 e 4.242/63.
1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. Colhe-se dos autos que o instituidor da pensão faleceu em 1º/7/1974, sendo, portanto, aplicáveis as Leis n. 3.765/60 e 4.242/63, que autorizavam o deferimento da pe...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, transformado em auxílio-acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/1997, como na espécie. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo) e da Súmula 507/STJ." (AgRg no REsp 1.331.216/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 20/5/2014) 2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514620/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, transformado em auxílio-acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/1997, como na espécie. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo) e da Súmula 507/STJ." (AgRg no REsp 1.331.216/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM JUNTADA AOS AUTOS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 634.304/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM JUNTADA AOS AUTOS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 634.304/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser necessária a produção de provas para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 337.933/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser necessária a produção de provas para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial ante o óbic...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
1. Nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Assim, descabido o exame da assertiva de violação do art. 1º da Lei Estadual n. 6.464/1972.
2. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, tal natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil.
3. No caso, o autor ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento de diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio. A atividade foi estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, que configuram instrumentos contratuais, mas os valores devidos precisam ser apurados mediante interpretação de legislação local. Essa circunstância evidencia a ausência de liquidez da dívida, afastando a aplicação da regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, admite-se o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão, conforme a regra geral.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1441909/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
1. Nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Assim, descabido o exame da assertiva de violação do art. 1º da Lei Estadual n. 6.464/1972.
2. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas d...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, tal natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil.
2. No caso, a autora ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento de diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio. A atividade foi estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, que configuram instrumentos contratuais, mas os valores devidos precisam ser apurados mediante interpretação de legislação local. Essa circunstância evidencia a ausência de liquidez da dívida, afastando a aplicação da regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, admite-se o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão, conforme a regra geral.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1501773/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, tal natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil.
2. No caso, a autora ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN.
VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a prescrição da pretensão de enquadramento atinge o próprio fundo de direito, uma vez que constitui ato único de efeitos concretos.
Precedentes.
3. A titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constitui direito autônomo do procurador judicial, porque integra o patrimônio público da entidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.684/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN.
VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribuna...
PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE AÇÕES. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pela existência de coisa julgada, por estar caracterizada a identidade entre ações.
2. O acolhimento da tese trazida pelo agravante, a fim de alterar a conclusão na qual chegou a Corte a quo, excederia as razões colacionadas no acórdão vergastado, demandando, assim, incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 727.033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE AÇÕES. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pela existência de coisa julgada, por estar caracterizada a identidade entre ações.
2. O acolhimento da tese trazida pelo agravante, a fim de alterar a conclusão na qual chegou a Corte a quo, excederia as razões colacionadas no acórdão vergastado, demandando, assim, incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme Súmula 7 de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF e 719/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e n. 440 do Superior Tribunal de Justiça refutam a imposição do regime mais gravoso que aquele previsto em lei em razão do quantum de pena, quando fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito.
- No caso do autos, fixada a pena-base no mínimo legal, a determinação de regime inicial mais gravoso não está lastreada em fundamentação concreta e idônea, a atrair ao caso a incidência dos referidos enunciados de Súmula e a aplicação do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 340.434/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF e 719/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 555.918/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 555.918/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONFLITO ENTRE EDITAL E CONTRATO DE ARRENDAMENTO DECORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A JULGAMENTO, DE FORMA CLARA, COERENTE E FUNDAMENTADA, APOIANDO-SE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Tribunal de Justiça, mediante análise do acervo probatório, concluiu que o contrato de arrendamento se referia à área objeto do edital de leilão, com as instalações dele constantes, e que a área de infraestrutura que pretende a ora recorrente não estaria enquadrada no objeto do edital, uma vez que, a ela somada, transbordaria a medida prevista para a área arrendada. Assim, concluiu que "cumpria à apelante [aqui embargante] demonstrar que a área do berço é diversa da área contemplada pelos aludidos documentos ou mesmo que houve equívoco na redação da cláusula do edital, ao desconsiderar a área da infraestrutura do cais para fins de cálculo da área total, ônus de que não se desincumbiu".
2. Nota-se que as teses suscitadas pela recorrente foram enfrentadas, embora o Tribunal de origem as tenha rejeitado, e que eventual conclusão, no sentido de que as instalações que a recorrente pretende explorar estariam previstas no edital, dependeria do reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula n.
7 do STJ.
3. Não se observa a violação dos arts. 128, 130, 131, 293 e 460 do CPC, porquanto, conforme o delineamento fático-jurídico realizado pelas instâncias de origem, que deriva da análise do acervo probatório, as razões de decidir são pertinentes à solução do litígio instaurado pela recorrente.
4. Não há violação do art. 538 do CPC, porquanto, ao provocar, novamente, pronunciamento sobre o que já havia sido analisado, há espaço para o órgão julgador aplicar a multa prevista no referido dispositivo legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 471.552/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONFLITO ENTRE EDITAL E CONTRATO DE ARRENDAMENTO DECORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A JULGAMENTO, DE FORMA CLARA, COERENTE E FUNDAMENTADA, APOIANDO-SE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Tribunal de Justiça, mediante análise do acervo probatório, concluiu que o contrato de arrendamento se referia à área objeto do edital de leilão, com as instalações dele constantes, e que a área de infraestrutura que pretende a ora recorrente não estaria enquadrada no objet...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO ACERCA DA TAXA DE REMUNERAÇÃO E PRAZO DE RESGATE. COISA JULGADA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. VALOR COMPLEMENTAR APURADO EM SENTENÇA. PRAZO PARA RESGATE.
TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
1. Quanto à discussão acerca da taxa de remuneração cabível, verifica-se que a matéria encontra óbice na coisa julgada.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o "prazo para o resgate do TDA complementar, oriundo de aumento da indenização fixada por sentença judicial, tem como termo inicial a data da imissão provisória na posse, em observância à disposição constitucional que estabelece o prazo máximo de 20 (vinte) anos para pagamento da indenização (art. 184 da CF), de forma que esses títulos devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido entre a data do depósito inicial e a do seu lançamento" (AgRg no REsp 1.205.337/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 27/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1485158/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO ACERCA DA TAXA DE REMUNERAÇÃO E PRAZO DE RESGATE. COISA JULGADA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. VALOR COMPLEMENTAR APURADO EM SENTENÇA. PRAZO PARA RESGATE.
TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
1. Quanto à discussão acerca da taxa de remuneração cabível, verifica-se que a matéria encontra óbice na coisa julgada.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o "prazo para o resgate do TDA complementar, oriundo de aumento da indenização fixada por sentença judicial, tem como termo...