PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO.
ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi mantida a extinção de impetração contra ato judicial, com fulcro na Súmula 267/STF. O ato judicial alegadamente coator (fls. 94-96) apenas deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que antecipou tutela e, assim, fica claro nos autos que o presente mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que há previsão legal para o recurso próprio, o qual, inclusive, foi interposto (fls. 102 e 142).
3. "A decisão judicial impugnada não é manifestamente ilegal, tampouco teratológica, razão porque não cabe, in casu, mandado de segurança. Com arrimo nos arts. 10 da Lei n.º 12.016/2009, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a solução correta é o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança" (AgRg no MS 18.636/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19.11.2015).
4. "O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei (art. 557, § 1o. do CPC), consoante o disposto na Súmula 267 do STF" (AgRg no RMS 35.133/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.4.2013.).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 42.116/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO.
ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi mantida a extinção de impetração contra ato judicial, com fulcro na Súmula 267/STF. O ato judicial alegadamente coator (fls. 94-96) apenas deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que antecipou tute...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 440/STJ.
ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos genéricos utilizados no acórdão não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
3. Hipótese na qual o réu é primário e a pena-base corresponde ao mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a sanção definitiva igual a 4 (quatro) de reclusão. A teor do art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime aberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
4. Se a suposta maior gravidade do crime não restou reconhecida na primeira fase da dosimetria de modo a implicar majoração da pena-base, não é admissível que o seu modus operandi venha a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de reprimenda cominada ao término do critério trifásico.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de estabelecer o regime prisional aberto para o desconto da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se por outro motivo estiver descontando pena em regime mais severo.
(HC 338.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 440/STJ.
ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos genéricos utilizados no acórdão não constituem moti...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO. AUTOS JÁ RECEBIDOS NO STJ. PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o mandamus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. In casu, não se vislumbra constrangimento ilegal, pois a delonga no processamento do feito decorre da complexidade da causa, especialmente no que se refere ao modus operandi - homicídio de vítima menor, com 3 anos de idade, diabético e enteado do paciente, que teve como causa da morte o recebimento de dose elevadíssima de insulina, tendo ocorrido, ainda, a ocultação do cadáver -, ao número de testemunhas ouvidas (11 da acusação, 3 comuns e 11 da defesa), bem como à necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive para o interrogatório do réu, sendo noticiado nos autos que a fase de coleta de depoimentos e interrogatórios encontra-se encerrada, faltando tão só a resposta à perícia solicitada pela defesa.
4. Prejudicada a pretensão no que se refere à alegada demora da tramitação do recurso ordinário perante o Tribunal de origem, tendo em vista o recebimento dos autos nesta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental interposto julgado prejudicado.
(HC 336.238/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO. AUTOS JÁ RECEBIDOS NO STJ. PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o mandamus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de o...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO BASEADO NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO EM VIRTUDE DA HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTO AFASTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 44 DO CP QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL REVISOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, tendo em vista a quantidade da pena imposta (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade do paciente e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser conferido ao paciente o regime aberto, a teor do disposto no arts.
33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal.
- Ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n.
5/2012.
- Hipótese em que a negativa da substituição embasou-se apenas na hediondez do delito, fundamento que deve ser afastado, pois não se coaduna com o novo tratamento dado à matéria. Contudo, pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pela defesa, para evitar supressão de instância, entendo que a análise da possibilidade de aplicação do art. 44 do Código Penal deve ser feita pelo Tribunal revisor, que verificará se o paciente atende ou não aos requisitos legais, independente da natureza hedionda do delito de tráfico de entorpecentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial aberto.
(HC 337.230/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO BASEADO NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO EM VIRTUDE DA HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTO AFASTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 44 DO CP QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL REVISOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂN...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AVENTADA ILEGALIDADE.
HIPÓTESE DO ART. 302, IV, DO CPP. FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO.
CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Configurada a hipótese do art. 302, IV, do CPP, já que o agente foi flagrado, logo depois da prática criminosa, na posse do objeto subtraído violentamente, não há o que se falar em ilegalidade da prisão, até porque a segregação agora é derivada de novo título - a ordem de preventiva.
3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime.
4. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
5. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
6. Caso em que o paciente restou denunciado pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de dois agentes, tendo a vítima sido abordada quando chegava em sua residência e, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, foi compelida a entregar a chave da motocicleta que conduzia, após o que o acusado se evadiu do local, sendo preso em flagrante na madrugada após os fatos na direção do bem subtraído.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação do agente e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.322/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AVENTADA ILEGALIDADE.
HIPÓTESE DO ART. 302, IV, DO CPP. FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO.
CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOS...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 403.053/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 403.053/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM FAVOR DA VÍTIMA E DOS SEUS DOIS PAIS. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ.
1. A revisão do valor da indenização por danos morais somente se entrega a esta Corte Superior, na via do recurso especial, quando presente o exacerbo ou a irrisoriedade do valor arbitrado.
2. Caso em que não se mostra demasiado o valor fixado, especialmente diante do reconhecimento dos danos estéticos relevantes causados à vítima.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1549893/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM FAVOR DA VÍTIMA E DOS SEUS DOIS PAIS. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ.
1. A revisão do valor da indenização por danos morais somente se entrega a esta Corte Superior, na via do recurso especial, quando presente o exacerbo ou a irrisoriedade do valor arbitrado.
2. Caso em que não se mostra demasiado o valor fixado, especialmente diante do reconhecimento dos danos estéticos relevantes causados à vítima.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1549...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Em regra, a análise dos parâmetros a serem considerados para o arbitramento da verba honorária é incompatível com a via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Entretanto, o óbice da referida súmula pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No presente caso, o processo foi extinto ante a superveniente perda de objeto logo após o ajuizamento do feito, tendo sido fixado o montante de honorários em 10% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 615.092,43 (seiscentos e quinze mil, noventa e dois reais e quarenta e três centavos), quantia essa excessiva. Assim, correta a redução do valor dos honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), patamar este que retribui adequadamente o trabalho desenvolvido pelo profissional e não gera eventual enriquecimento indevido. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1538693/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Em regra, a análise dos parâmetros a serem considerados para o arbitramento da verba honorária é incompatível com a via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Entretanto, o óbice da referida súmula pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO POSTERIOR. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO PELA MANUTENÇÃO NO SEMIABERTO. SÚMULA 83/STJ.
1. No curso da execução penal, existindo nova condenação, as penas deverão ser somadas e unificadas, tanto para a concessão de benefícios como para a fixação do regime de cumprimento da reprimenda.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 819.316/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO POSTERIOR. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO PELA MANUTENÇÃO NO SEMIABERTO. SÚMULA 83/STJ.
1. No curso da execução penal, existindo nova condenação, as penas deverão ser somadas e unificadas, tanto para a concessão de benefícios como para a fixação do regime de cumprimento da reprimenda.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 819.316/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP.
REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O acórdão recorrido não destoa do entendimento adotado por essa eg. Corte, de que, tratando-se de nulidade relativa, é necessário a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu in casu. Precedentes.
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 concluindo que o agravante se dedica a atividade criminosa. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- A natureza e quantidade da droga, aliadas à circunstâncias judiciais, justificam a fixação do regime fechado.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há como conceder o pedido de substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 699.229/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP.
REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. A...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 538 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Há omissão no acórdão que deixa de enfrentar a alegada violação do art. 538 do Código de Processo Civil.
2. Correta a aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC na hipótese de mera reiteração das embargos declaratórios. Precedentes do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 131.346/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 538 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Há omissão no acórdão que deixa de enfrentar a alegada violação do art. 538 do Código de Processo Civil.
2. Correta a aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC na hipótese de mera reiteração das embargos declaratórios. Precedentes do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. WRIT AJUIZADO ANTES DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. 2.
CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM VIATURA POLICIAL UTILIZADA PELOS 2 PRINCIPAIS SUSPEITOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NA LEI N.
9.034/1995.
ILÍCITOS PRATICADOS POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DE QUALQUER TIPO.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 3. VIATURA UTILIZADA EVENTUALMENTE PELO PACIENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
LEGALIDADE. CONSEQUÊNCIA NATURAL DAS INVESTIGAÇÕES.
DESCOBERTA DOS ENVOLVIDOS E CESSAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria. Todavia, o presente writ foi impetrado antes da alteração de entendimento, razão pela qual conheço do presente habeas corpus.
2. O Magistrado autorizou a realização de escuta ambiental na viatura utilizada por dois policiais, por estarem supostamente envolvidos em diversos delitos, dentre eles, corrupção ativa e passiva, prevaricação, concussão e favorecimento pessoal.
Porém, era de conhecimento dos investigadores que a prática de ilícitos não se limitava apenas aos dois principais investigados, sendo identificados os demais agentes, dentre eles o paciente, com a utilização da captação ambiental, que se revestiu de legalidade e proporcionalidade.
3. Eventual utilização da viatura pelo paciente não tem o condão de invalidar as provas colhidas, pois, embora num primeiro momento não se tenha direcionado a investigação para outros policiais, a descoberta do envolvimento de outras pessoas no esquema sob investigação revela o denominado encontro fortuito de provas, que ocorreu dentro de procedimento realizado em observância à disciplina legal. Ademais, o contato dos investigados com outros policiais participantes da empreitada criminosa revela-se consequência natural das investigações, cujo objetivo é romper com a prática delitiva e descobrir todos os envolvidos.
4. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
(HC 161.780/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. WRIT AJUIZADO ANTES DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. 2.
CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM VIATURA POLICIAL UTILIZADA PELOS 2 PRINCIPAIS SUSPEITOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NA LEI N.
9.034/1995.
ILÍCITOS PRATICADOS POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DE QUALQUER TIPO.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 3. VIATURA UTILIZADA EVENTUALMENTE PELO PACIENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
LEGALIDADE. CONSEQUÊNCIA NATURAL DAS INVESTIGAÇÕE...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: que a insurgência foi interposta sem a fundamentação necessária a autorizar o seu processamento, ensejando a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e que a análise da tese defendida implicaria em revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, o que seria vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Sodalício.
2. Verificou-se que o inconformismo deixou de infirmar a vedação do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, motivo pelo qual o agravo não foi conhecido, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 798.503/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: que a insurgência foi interposta sem a fundamentação necessária a autorizar o seu processamento, ensejando a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e que a análise da tese defendida implicaria em revolvimento de matéria de cunho...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois após o recebimento da denúncia sobreveio outro marco interruptivo da prescrição, no caso, a sentença condenatória, sendo certo que nesse lapso não sucedeu o prazo prescricional.
2. É condição básica de qualquer recurso que se apresentem os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, deve-se impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 544, § 4º, I, do CPC).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 705.362/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois após o recebimento da denúncia sobreveio outro marco interruptivo da prescrição, no caso, a sentença condenatória, sendo certo que nesse lapso não sucedeu o prazo prescricional.
2. É condição básica de qualquer recurso que se aprese...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. PROCEDIMENTO DO ART. 384 DO CPP NÃO OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA NO SEGUNDO GRAU.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 453 DO STF.
1. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal afastada, porquanto o tema alusivo à providência prevista no art. 573, caput, do Código de Processo Penal foi suficientemente examinado na origem.
2. Não constando da inicial acusatória a conduta do crime de extorsão, caberia à sentenciante, ao realizar a mutatio libelli, observar o figurino previsto no art. 384 do CPP, sob pena de configurar flagrante prejuízo à defesa, sendo certo que o Ministério Público quedou-se inerte ante tal omissão.
3. Conforme disposto na Súmula 453 do STF, não se admite, em segunda instância, que o Tribunal, quando do julgamento da apelação, dê nova definição jurídica à conduta típica, em razão de fatos surgidos no curso da instrução e não contidos na denúncia, com relação a alguns réus. Precedentes.
4. A análise da controvérsia acerca da suficiência da descrição na denúncia, no tocante ao delito previsto no art. 158 do Código Penal, esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1564658/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. PROCEDIMENTO DO ART. 384 DO CPP NÃO OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA NO SEGUNDO GRAU.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 453 DO STF.
1. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal afastada, porquanto o tema alusivo à providência prevista no art. 573, caput, do Código de Processo Penal foi suficientemente examinado na origem.
2. Não constando da inicial acusatória a conduta do crime de extorsão, caberia à sentenciante, ao realizar a mutatio libelli, observar o figurino previ...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Colegiado a quo, ao desprover o apelo defensivo, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, não havendo que falar em violação da Súmula/STJ 443. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma de fogo, em concurso de quatro agentes e com a participação de dois menores, o que, a toda evidência, restringiu demasiadamente a capacidade de resistência da vítima, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena.
3. Hipótese na qual não há falar em reformatio in pejus, porquanto o Tribunal de origem, no espectro de devolução ampla do apelo, sem ter agravado direta ou indiretamente a situação do réu, limitou-se a externar as razões pelas quais entendeu razoável a exasperação da pena em 3/8 na terceira fase do critério trifásico, consubstanciado em elementos concretos da prática delitiva. (Precedente.) 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.232/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Colegiado a quo,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RAZÕES DE INSURGÊNCIA INTERPOSTAS POR MEIO DE FAX - ORIGINAIS NÃO PETICIONADOS ELETRONICAMENTE DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL - RECUSA DA PETIÇÃO FÍSICA - RESOLUÇÃO N. 10/2015 DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso interposto por meio de fax e via original apresentada nesta Corte na forma física. Não havendo peticionamento eletrônico dos originais no quinquídio previsto no artigo 2º da Lei 9.800/1999, resta imperiosa a recusa da petição física, nos termos do art. 24 da Resolução n. 10/2015 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 778.282/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RAZÕES DE INSURGÊNCIA INTERPOSTAS POR MEIO DE FAX - ORIGINAIS NÃO PETICIONADOS ELETRONICAMENTE DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL - RECUSA DA PETIÇÃO FÍSICA - RESOLUÇÃO N. 10/2015 DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso interposto por meio de fax e via original apresentada nesta Corte na forma física. Não havendo peticionamento eletrônico dos originais no quinquídio previsto no artigo 2º da Lei 9.800/1999, resta imperiosa a recusa da petição física, nos termos do art. 24 da Resolução n. 10/2015 do STJ.
2. Agravo regimental não con...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBO. DOSIMETRIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS.
BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. RECIDIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
3. Considerando a existência de diversas condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes da conduta delitiva apurada nos autos, o Magistrado processante, na primeira fase da dosimetria da pena, valeu-se de um deles para valorar negativamente a conduta social do réu e dois outros como maus antecedentes, o que implicou aumento de seis meses para cada anotação, resultando na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. Em seguida, na segunda etapa do critério trifásico, sopesou uma quarta condenação, reconhecendo a reincidência do acusado, sem alteração no quantum da reprimenda, visto que tal agravante foi compensada com a atenuante da confissão espontânea.
4. Não se infere manifesta desproporcionalidade na pena imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, fincando apenas vedado o bis in idem.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.513/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBO. DOSIMETRIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS.
BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. RECIDIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato ju...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI 11.343/2006. AFERIÇÃO DA LEX MITIOR. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 611/STF. REGIME PRISIONAL.
HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS, COM PONDERAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A tese relacionada ao pleito de aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, em sua integralidade, não foi objeto de debate na origem, o que obsta a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância, e enseja a aplicação do disposto no art.
66, I, da LEP e enunciado da Súmula 611/STF, in verbis: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna".
3. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias referiram-se apenas à natureza hedionda do crime de tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado, o que configura constrangimento ilegal.
5. No caso, trata-se de paciente primário, condenado a pena não superior a 4 anos, com valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, baseada na expressiva quantidade de droga - 557,1 g de maconha -, razão pela qual faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Não obstante a condenação não seja superior a 4 anos, preenchendo o requisito objetivo, a quantidade elevada do entorpecente apreendido - 557,1 g de maconha - não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para alterar o regime prisional para o semiaberto.
(HC 342.199/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI 11.343/2006. AFERIÇÃO DA LEX MITIOR. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 611/STF. REGIME PRISIONAL.
HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS, COM PONDERAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.344.771/PR. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça definiu que, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (Recurso Representativo de Controvérsia - REsp. 1.344.771/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.8.2013).
2. No caso dos autos, entretanto, não há pedido de registro de diploma, mas somente pleito de indenização por danos material e moral decorrentes da não expedição do mencionado documento; sendo assim, conclui-se não haver interesse jurídico da União a ensejar o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
3. Cumpre esclarecer, ainda, que a Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal, o qual determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de 2a. Instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido.
(AgRg no REsp 1544123/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.344.771/PR. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça definiu que, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)