CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
ART. 51, IV E V, DO CDC, C/C O ART. 11 DA LEI N. 9.656/98. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE OPÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. MANIFESTA ABUSIVIDADE.
1. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo de ação civil pública e de ações coletivas contra operadoras de planos de saúde para questionar cláusulas contratuais tidas por abusivas, seja em face da indisponibilidade do direito à saúde, seja em decorrência da relevância da proteção e do alcance social.
2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
3. Todo prestador de serviços tem o dever de oferecer informações de forma clara e objetiva, de modo que o consumidor possa manifestar sua vontade livremente.
4. A inserção de cláusula de renúncia em declaração de saúde é abusiva por induzir o segurado a abrir mão do direito ao exercício livre da opção de ser orientado por um médico por ocasião do preenchimento daquela declaração, notadamente porque se trata de documento que tem o condão de viabilizar futura negativa de cobertura de procedimento ou tratamento.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1554448/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
ART. 51, IV E V, DO CDC, C/C O ART. 11 DA LEI N. 9.656/98. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE OPÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. MANIFESTA ABUSIVIDADE.
1. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativ...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Alterar o entendimento do acórdão de origem quanto à ausência de demonstração do exercício da atividade no campo implica reexame de prova, na contramão do enunciado da Súmula 07 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 578.054/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Alterar o entendimento do acórdão de origem quanto à ausência de demonstração do exercício da atividade no campo implica reexame de prova, na contramão do enunciado da Súmula 07 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 578.054/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (D...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RESERVA NOS AUTOS. NEGATIVA.
CAUSÍDICO QUE NÃO PATROCINA MAIS A PARTE E QUE ENCONTRA-SE COM A INSCRIÇÃO NA OAB SUSPENSA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o acórdão estadual satisfatoriamente fundamentado, não havendo qualquer omissão no decisum, não há que se falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, ambos do CPC.
2. Conquanto o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) possibilite a reserva nos próprios autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tal dispositivo não se aplica quando o advogado não mais representa a parte, sobretudo no presente caso em que o causídico está com a carteira da OAB suspensa em virtude de responder a ação penal por supostas apropriações indevidas de valores pertencentes a seus clientes, devendo, dessa forma, ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores. Precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 795.770/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RESERVA NOS AUTOS. NEGATIVA.
CAUSÍDICO QUE NÃO PATROCINA MAIS A PARTE E QUE ENCONTRA-SE COM A INSCRIÇÃO NA OAB SUSPENSA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DECIDIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o acórdão estadual satisfatoriamente fundamentado, não havendo qualquer omissão no decisum, não há que se falar em violação dos ar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. 2. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há interesse recursal se o acórdão combatido decidiu a questão do afastamento da condenação do pagamento dos juros sobre capital próprio no mesmo sentido ora postulado.
2. A definição, no título exequendo, de critério para o cálculo do valor patrimonial da ação (VPA) impede a alteração posterior com base na edição da Súmula n. 371 do STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 641.761/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. 2. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há interesse recursal se o acórdão combatido decidiu a questão do afastamento da condenação do pagamento dos juros sobre capital próprio no mesmo sentido ora postulado.
2. A definição, no título exequendo, de critério para o cálculo do valor patrimonial da ação (VPA) impede a alteração posteri...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (ICMS) PELO ESTADO DE DESTINO EM FACE DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO PELA VIA JURISDICIONAL, COM AFASTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO.
1. A questão relativa à inconstitucionalidade da lei local que instituiu o benefício fiscal e eventuais compensações financeiras, notadamente em face do que dispõe o art. 155, § 2º, XII, g, da CF e a LC 24/75, deve ser discutida diretamente entre os entes federados envolvidos e em foro apropriado, não sendo o caso de impingir sanções ao contribuinte por esse impasse institucional, haja vista que "somente iniciativas judiciais, mas nunca as apenas administrativas, poderão regular eventuais conflitos de interesses (legítimos) entre os Estados periféricos e os centrais do sistema tributário nacional, de modo a equilibrar as relações econômicas entre eles, em condições reciprocamente aceitáveis" (RMS 38.041/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 04/11/2013). Nesse mesmo sentido: AgRg no RMS 44.350/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/12/2014.
2. O reconhecimento pelo Pretório Excelso de que o tema possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não acarreta o sobrestamento do julgamento dos recursos em trâmite no STJ, o que ocorrerá apenas em relação a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.357/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (ICMS) PELO ESTADO DE DESTINO EM FACE DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO PELA VIA JURISDICIONAL, COM AFASTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO.
1. A questão relativa à inconstitucionalidade da lei local que instituiu o benefício fiscal e eventuais compensações financeiras, notadamente em face do que dispõe o art. 155, § 2º, XII, g, da CF...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.176.486/SP (DJe 31/5/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. Inteligência da Súmula n. 441 do STJ.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer que o cometimento de falta grave pelo paciente no curso da execução da pena não acarreta a interrupção do lapso temporal necessário à obtenção de livramento condicional, não podendo ser esse o impeditivo para que o Juízo da Vara de Execuções Criminais defira essa benesse ao sentenciado.
(HC 343.398/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.176.486/SP (DJe 31/5/2012), a Ter...
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO, NO CURSO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A teor da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que praticado novo delito no curso do período de prova, extingue-se a pena, nos termos do disposto no art. 145 da Lei n. 7.210/84, se não houver suspensão cautelar do benefício do livramento condicional dentro desse prazo. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para, cassando o acórdão impugnado e a decisão do Juízo das Execuções, declarar extinta a pena imposta ao paciente (Execução n.
357.654).
(HC 333.900/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO, NO CURSO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a const...
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REABERTURA DE FAIXA EM LINHA DE TRANSMISSÃO.
I - PRIMEIRO RECURSO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. ART.
544, § 4º, I, DO CPC.
II - SEGUNDO RECURSO. ANÁLISE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
III - AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg no AREsp 622.201/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REABERTURA DE FAIXA EM LINHA DE TRANSMISSÃO.
I - PRIMEIRO RECURSO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. ART.
544, § 4º, I, DO CPC.
II - SEGUNDO RECURSO. ANÁLISE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. CABIMENTO.
REVOLVIME...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA DEFINITIVA FIXADA 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- De acordo com o artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, o não reincidente com pena fixada em patamar igual a 4 anos pode iniciar o cumprimento em regime aberto. Todavia, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser imposto regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
(Precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para impor o regime inicial semiaberto.
(HC 340.910/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA DEFINITIVA FIXADA 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em v...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO DO 'QUANTUM'.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 577.528/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO DO 'QUANTUM'.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 577.528/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 586.098/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 586.098/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA SE BASEADO EM ACÓRDÃO NULO PROFERIDO EM OUTRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há como apreciar a ofensa dos artigos 158, 383, 386, 387, inciso I, e 564, inciso III, do CPP, bem como a tese de que o acórdão recorrido não poderia ter se baseado em acórdão nulo proferido em outra ação penal, uma vez que não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. Ademais, "é pacífica a jurisprudência desta Corte de que, mesmo as questões de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, devem ser previamente debatidas nas instâncias ordinárias, de modo a atender ao requisito do prequestionamento e possibilitar o exame da matéria de recurso especial" (AgRg no AREsp 616.024/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 330.408/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA SE BASEADO EM ACÓRDÃO NULO PROFERIDO EM OUTRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há como apreciar a ofensa dos artigos 158, 383, 386, 387, inciso I, e 564, inciso III, do CPP, bem como a tese de que o acórdão recorrido não poderia ter se baseado em acórdão nulo proferido em outra ação penal, uma vez que não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausê...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 571.439/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 571.439/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS. APREENSÃO DE APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
2. A diversidade e a natureza altamente deletéria de duas das substâncias capturadas em poder dos agentes, somadas à apreensão de certa quantia em dinheiro e de apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico, bem demonstram a periculosidade social da acusada e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da traficância, autorizando a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.305/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS. APREENSÃO DE APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade social do paciente, evidenciadas pelo modus operandi do crime, tendo o roubo sido praticado, em tese, com o emprego de arma de fogo e com a cooptação de dois menores de idade.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 337.660/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS SEXUAIS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia e apontou as razões do entendimento ali esposado, não se vislumbrando, na espécie, violação ao art. 619 do CPP.
2. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos.
3. A impugnação alusiva à materialidade e à autoria do crime demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 563.496/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS SEXUAIS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia e apontou as razões do entendimento ali esposado, não se vislumbrando, na espécie, violação ao art. 619 do CPP.
2. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clande...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. PROVAS. CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
I - Inviável proceder ao reexame do acervo probatório como forma de se alcançar a absolvição, haja vista a vedação contida na Súmula 7 desta Corte.
II - O crime de posse ilegal de munição ou acessório de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa proteger a segurança pública e paz social. Sendo assim, é irrelevante o fato de a munição apreendida estar desacompanhada da respectiva arma de fogo.
(Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1487425/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. PROVAS. CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
I - Inviável proceder ao reexame do acervo probatório como forma de se alcançar a absolvição, haja vista a vedação contida na Súmula 7 desta Corte.
II - O crime de posse ilegal de munição ou acessório de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa proteger a segurança pública e paz social. Sendo assim, é irrelevante o fato de a munição apreendida estar desacom...
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E PELA INTERNET. POSSIBILIDADE. RESP 1.046.376/DF. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Hipótese em que o Tribunal regional concluiu que a exclusão automática do programa de parcelamento decorreu do incontroverso do inadimplemento.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.046.376/DF, em 11.2.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou entendimento segundo o qual é legítima a exclusão do contribuinte que aderiu ao REFIS e tornou-se inadimplente, mediante publicação na rede mundial de computadores.
3. Inviável a apreciação de ofensa a princípios constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 684.617/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS). EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E PELA INTERNET. POSSIBILIDADE. RESP 1.046.376/DF. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Hipótese em que o Tribunal regional concluiu que a exclusão automática do programa de parcelamento decorreu do incontroverso do inadimplemento.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.046.376/DF, em 11.2.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou entendimento segundo o qual é legítima a exclusão do contribuinte que aderiu ao...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARTS. 19 E SEGUINTES DA LEI 8.080/90 PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
2. Quanto à alegada violação do art. 19 e seguintes da Lei 8.080/90, constata-se que o acórdão impugnado não analisou a questão sob a ótica de qualquer um dos referidos dispositivos. Ausente, assim, o prequestionamento da matéria tratada nos referidos artigos.
3. No que se refere aos critérios adotados para admitir a necessidade e a adequação do medicamento ao paciente, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte.
4. Conforme jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias.
5. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
6. Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar os óbices acima mencionados, consoante se depreende dos autos verifica-se que a matéria acerca da legitimidade passiva da União foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais.
7. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(AgRg no REsp 1554637/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARTS. 19 E SEGUINTES DA LEI 8.080/90 PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. SAQUE INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a responsabilidade da autarquia previdenciária pelos danos decorrentes do saque indevido do saldo do FGTS, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1503257/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. SAQUE INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a responsabilidade da autarquia previdenciária pelos danos decorrentes do saque indevido do saldo do FGTS, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a S...