ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL PRIVADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.
1. Em ação que buscava o reembolso do SUS por cirurgia realizada em hospital privado, o Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada a negativa da prestação do SUS, que as guias de recolhimento sequer estão datadas ou assinadas, e que, nas orientações gerais fornecidas pelo Hospital de Clínicas da USP não consta o nome do paciente, não sendo possível aferir-se, com segurança, se o autor foi quem de fato fez uso dos serviços. Pedido julgado improcedente.
2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 753.675/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL PRIVADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.
1. Em ação que buscava o reembolso do SUS por cirurgia realizada em hospital privado, o Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada a negativa da prestação do SUS, que as guias de recolhimento sequer estão datadas ou assinadas, e que, nas orientações gerais fornecidas pelo Hospital de Clínicas da USP não consta o nome do paciente, não sendo possív...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 16/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO. ART. 3º, V DA LEI 8.009/1990. OFERECIMENTO EM GARANTIA DO PRÓPRIO CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Sob pena de usurpação da competência exclusiva atribuída ao STF, a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional.
2. Segundo o 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que essa é a circunstância presente nos autos, de modo que obstar a execução, no caso concreto, encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 531.879/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO. ART. 3º, V DA LEI 8.009/1990. OFERECIMENTO EM GARANTIA DO PRÓPRIO CONTRATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Sob pena de usurpação da competência exclusiva atribuída ao STF, a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional.
2. Segundo o 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de famíli...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO IRREGULAR. CÓDIGO ERRADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso, mediante o correto preenchimento do código de receita na guia de recolhimento.
2. No caso dos autos, houve preenchimento incorreto do código na guia de recolhimento da União - GRU, portanto, o recurso especial deve ser considerado deserto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.478/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO IRREGULAR. CÓDIGO ERRADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso, mediante o correto preenchimento do código de receita na guia de recolhimento.
2. No caso dos autos, houve preenchimento incorreto do código na guia de recolhimento da União - GRU, portanto, o recurso especial deve ser cons...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO.
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O DELITO EM ANÁLISE. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA (ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP).
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A valoração negativa dos antecedentes criminais se mostra idônea, tendo em vista a existência, à época da sentença, de condenação com trânsito em julgado relativa a fatos anteriores ao delito em questão.
- Considerando a pena aplicada (acima de 4 anos) e a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do Código Penal - CP), fica perfeitamente justificada e proporcional a fixação do regime inicial fechado ao ora paciente.
- O Tribunal a quo não apreciou a questão referente à detração da pena (art. 387, § 2º, do CPP). Dessa forma, é inviável a análise da referida matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.783/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO.
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O DELITO EM ANÁLISE. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA (ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP).
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SÚMULA N. 533 DO STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO WRIT.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, entendimento firmado por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia.
2. O entendimento supracitado deu origem ao enunciado da Súmula n.
533 deste Superior Tribunal, segundo a qual, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
3. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, trata-se de fuga do estabelecimento prisional, ou seja, infração disciplinar cuja apuração se encontra no âmbito de atuação atinente ao diretor do presídio, o que destaca a necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, diante da ausência de prazo prescricional específico na apuração da falta disciplinar no curso da execução da pena, deve-se adotar o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal. No entanto, a matéria não foi discutida na impetração e, por se tratar de instrumento exclusivo da defesa, o provimento deste habeas corpus deve limitar-se ao alegado pela parte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 331.811/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SÚMULA N. 533 DO STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO WRIT.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconheci...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE INSANÁVEL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - É inviável o conhecimento por esta eg. Corte de matéria não apreciada na origem, sob pena de indevida supressão de instância, como na hipótese, em que se alega a ocorrência de nulidade no auto de prisão em flagrante delito.
IV - Ademais, a avaliação da tese de negativa de autoria com relação ao crime de tráfico, por envolver necessário revolvimento de material fático-probatório, não pode ser feita na estreita via do writ (precedentes).
V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
VI - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de grande quantidade de drogas de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública (precedentes).
VII - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.302/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE INSANÁVEL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não ad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REFORMA DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O segurado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante não apresentou argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violados os arts. 320, 333, I, 458, 459 e 535, I e II, todos do CPC, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por si só, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
4. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que é necessária a comprovação da invalidez permanente para fins de pagamento da indenização securitária (AgRg no AREsp nº 394.845/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 26/11/2014). Logo, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da comprovação da incapacidade permanente seria necessário o reexame fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533662/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REFORMA DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O segurado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em en...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO RARO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeira instância se estende aos tribunais superiores, sendo desnecessária a renovação do pedido, a teor do que prevê o art. 9º da Lei nº 1.060/50: os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
2. Não foi comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias, pois ausente a cópia do despacho ou da decisão conferindo o referido benefício, sendo insuficiente a mera alegação de que o benefício foi concedido, sem nenhuma comprovação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554527/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO RARO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeira instância se estende aos tribunais superiores, sendo desnecessária a renovação do pedido, a teor do que prevê o art. 9º da Lei nº 1.060/50: os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
2. Não foi compr...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
1. "A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do "mandamus" (...) (AgRg no RMS 40.556/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/06/2013).
2. A partir de ciência do ato inicia-se a contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança (Lei 12.016/2010 - art. 23).
3. A parte recorrente teve ciência do ato coator em 01 de julho de 2014, e o presente "writ" foi impetrado somente em 23 de janeiro de 2015, não havendo como se afastar a decadência para a impetração. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
4. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 49.148/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
1. "A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do "mandamus" (...) (AgRg no RMS 40.556/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/06/2013).
2. A partir de ciência do ato inicia...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO SEDIA VARA FEDERAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. LEIS 5.010/1966 E 13.043/2014. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a execução fiscal em município que não seja sede de Vara Federal foi ajuizada corretamente perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, nos termos do art. 15, I da Lei 5.010/1966.
2. A opção legal facilita tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que não fica (via de regra) sujeita ao cumprimento de atos por cartas precatórias. Precedente da 1ª Seção: REsp n. 1.146.194/SC, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 25/10/2013.
3. A Lei 13.043, de 23/11/2014, derrogou o inciso do art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966 (art. 114,IX), mas o fato não interfere negativamente na conclusão do presente julgamento, tendo em vista que a derrogação não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias ajuizadas na Justiça Estadual antes da lei (art. 75).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1121303/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO SEDIA VARA FEDERAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. LEIS 5.010/1966 E 13.043/2014. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a execução fiscal em município que não seja sede de Vara Federal foi ajuizada corretamente perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, nos termos do art. 15, I da Lei 5.010/1966.
2. A opção legal facilita tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que não fica (via de regra) sujeita ao cumprimento de atos por carta...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA NO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. HOMOLOGAÇÃO APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O cometimento de falta grave deve ser homologado pelo juiz das execuções para ter o condão de impedir a concessão do benefício. A norma, entretanto, não estabeleceu que essa homologação precisa, necessariamente, ocorrer no período previsto pelo decreto, mas sim dentro do prazo prescricional da falta grave. Precedentes do STJ.
- A falta grave praticada pelo apenado ocorreu em 21/11/2013, às vésperas da publicação do decreto concessivo da comutação, o que impediu sua pronta homologação, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.824/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA NO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. HOMOLOGAÇÃO APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior.
2. Com relação ao dispositivo legal apontado, observa-se que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar as razões pelas quais considera violada a norma legal, incidindo, por analogia, o enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.664/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior.
2. C...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA COM VALOR DETERMINADO. EXECUTORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia ante a iliquidez do título que a originou, acarretando, portanto, na nulidade da execução por ela embasada.
Súmula 258/STJ.
2. Entretanto, a vinculação de uma nota promissória a um contrato retira a autonomia de título cambial, mas não, necessariamente, a sua executoriedade. Assim, quando a relação jurídica subjacente estiver consubstanciada em contrato que espelhe uma dívida líquida, como no caso, não há empecilho ao prosseguimento da execução.
Diversamente, se estiver amparada em contrato que não espelhe dívida líquida, como se verifica do contrato de abertura de crédito, não será possível a execução.
Dessa forma, este Tribunal tem admitido a execução de nota promissória vinculada a contrato de mútuo que contenha valor determinado, por se entender que o contrato traduz a existência de dívida líquida e certa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1367833/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA COM VALOR DETERMINADO. EXECUTORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia ante a iliquidez do título que a originou, acarretando, portanto, na nulidade da execução por ela embasada.
Súmula 258/STJ.
2. Entretanto, a vinculação de uma nota promissória a um contrato retira a autonomia de título cambial, mas não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VERIFICADA FALTA DE APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO RELATIVA AO REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
AFERIÇÃO DE GRAU DE SUCUMBÊNCIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não é viável, na hipótese, a aferição de percentuais e valores de condenação a fim de se chegar à conclusão pela existência, ou não, de sucumbência integral ou em parte mínima do pedido, tampouco há espaço para fixação minuciosa do quantum de custas e de honorários advocatícios nesta instância excepcional, pois a efetivação de tal procedimento requer inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 527.095/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VERIFICADA FALTA DE APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO RELATIVA AO REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
AFERIÇÃO DE GRAU DE SUCUMBÊNCIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não é viável, na hipótese, a aferição de percentuais e valores de condenação a fim de se chegar à conclusão pela existência, ou não, de sucumbência i...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. PENA FIXADA EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese na qual o réu foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, tendo o regime prisional fechado sido estabelecido, exclusivamente, em razão da natureza hedionda do crime de estupro, sem a devida observância dos ditames dos arts. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afirmando que, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC 111.840/ES, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 17/12/2013).
4. Deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a norma do art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Se a pena restou consolidada no mínimo legal, ou seja, em 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se injusta e desproporcional a fixação do regime mais severo para o desconto da sanção corporal imposta ao acusado.
6. Conforme o entendimento consolidado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, se as circunstâncias judicias não implicaram aumento da pena-base, não se admite a fixação de regime prisional mais severo ao indicado pela quantidade da pena imposta, em razão da gravidade abstrata do crime de estupro de vulnerável.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 311.523/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. PENA FIXADA EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA FIXADA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
CONDUTA PRATICADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese na qual o réu foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, tendo o regime prisional fechado sido estabelecido, exclusivamente, em razão da natureza hedionda do crime de estupro, sem a devida observância dos ditames do art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afirmando que, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC 111.840/ES, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 17/12/2013).
4. Deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a norma do art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Se a pena restou consolidada no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) anos de reclusão, considerando que as condutas foram praticadas antes do advento da Lei n. 12.015/2009, mostra-se injusta e desproporcional a fixação do regime mais severo para o desconto da sanção corporal imposta ao acusado.
6. Conforme o entendimento consolidado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, se as circunstâncias judicias não implicaram aumento da pena-base, não se admite a fixação de regime prisional mais severo ao indicado pela quantidade da pena imposta, em razão da gravidade abstrata do crime de estupro de vulnerável.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 325.793/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA FIXADA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
CONDUTA PRATICADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetr...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos genéricos utilizados no acórdão não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
3. Não tendo sido reconhecida a maior gravidade do crime na primeira fase da dosimetria de modo a implicar majoração da pena-base, não se admite que o seu modus operandi venha a justificar a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao paciente. Ainda, o fato de ter sido utilizada arma "em via pública" não constitui fundamento válido para a adoção do regime fechado.
4. Hipótese na qual o réu é primário e a pena-base corresponde ao mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Assim, a teor do art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se por outro motivo estiver descontando pena em regime mais severo.
(HC 326.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos genéricos utilizados no acórdão não constituem motiva...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMPREGADO INATIVO. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS ATIVOS. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. É assegurado ao empregado inativo o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente, desde que assuma o pagamento integral da contribuição.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 750.778/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMPREGADO INATIVO. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS ATIVOS. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS. PROIBIÇÃO.
1. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
2. Tendo o Tribunal local verificado que, no caso dos autos, a comissão de permanência foi cumulada com a multa contratual, a cobrança daquela se mostra inviável.
3. Para se afastar a constatação da Corte de origem, se dependeria da interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em sede de recurso especial por força da Súmula nº 5/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 809.642/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS. PROIBIÇÃO.
1. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/o...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou do seu recurso ordinário somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. Precedente.
2. Hipótese em que a Corte de origem, ao examinar os elementos contidos nos autos, determinou o trancamento da ação penal, em razão da inépcia da exordial.
3. Na oportunidade, consignou-se que os fatos atribuídos à paciente "estão mais uma vez confusamente expostos, sem circunstanciação, carentes de ordenação lógica, obviando exercício de defesa", evidenciando-se a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para prosseguir com a ação penal.
4. Para rever tal entendimento, seria imprescindível revolver os fatos e as provas constantes dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1458488/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou do seu recurso ordinário somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. Precedente.
2. Hipótese em que a Corte de origem, ao exa...