DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 16/06/2004 a
05/12/2012.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo
(06/05/2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de impl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO
TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que
a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente,
em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma
vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico
vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que
deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente,
possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada,
se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível
a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção
da produção de seus efeitos.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. Para comprovar o início de prova material relativo às lides campesinas,
a parte autora acostou aos autos extensa documentação: Certidão de
Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 30/11/1974, onde seu marido
fora qualificado como "lavrador" (fls.23); Certidões de Nascimento de
seus filhos, cujos nascimentos ocorreram nos anos de 1976, 1979, 1980 e 1983
(fls. 24/27), onde o genitor também se encontrava qualificado como "lavrador";
Declaração do Sindicato dos Empregados Rurais de Fernandópolis, atestando
que seu cônjuge foi membro associado daquele sindicato no período de
06/07/1976 a 02/01/1998 (fls. 28); e alguns recibos de mensalidades pagas
ao referido sindicato (fls. 29). Configurado, nesses termos, o início
razoável de prova material requerido pela jurisprudência. Com relação
às demais insurgências recursais, cumpre observar que a aposentadoria
híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua
vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer
tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando
isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os
períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a
ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo
de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de
carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo
relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade
de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO
TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que
a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente,
em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma
vez que se deve observar q...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA
ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se a atividade especial ora reconhecida, somada ao período
incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(17/01/2014) perfazem-se 25 anos e 14 dias de atividade exclusivamente
especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos
arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Cabe ao autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso:
aposentadoria especial (Espécie 46) ou aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a DER em 17/07/2014, momento em que o INSS
teve ciência da pretensão.
5. Apelação o INSS e remessa oficial improvidas. Benefício mantido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA
ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, per...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- A inicial sustentou que a autora era trabalhadora rural, tendo exercido
sua atividade como regime de economia familiar e bóia-fria/diarista.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar
os requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- A autora completou 55 anos em 01.06.2014, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do marido da autora como lavrador, podem ser utilizados como
início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para
comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
- Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou aos autos:
cópia de contrato de parceria agrícola, no qual seu marido, na condição
de parceiro, comprometeu-se com José Fischer a exercer atividades rurais
no Sítio Santo André, pertencente ao sogro da autora; documentos indicando
atividades rurais do sogro André Fischer Filho, tais como, recibos de entrega
da declaração do ITR, notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1972
e 1981 e de 2001 e 2004; cópias de sua CTPS apontando vínculo de natureza
rural de 01.03.2011 a 29.05.2011, cópias da CTPS do marido indicando vínculos
de trabalho urbano de 09.06.1980 a 31.12.1980 e de 13.02.1981 a 21.01.1983
e vínculos de trabalho rural de 02.05.1983 a 10.12.1983, de 30.01.1984
a 03.03.1984, de 07.05.1984 a 13.10.1984, de 22.10.1984 a 24.11.1984,
de 7.01.1985 a 02.03.1985, de 16.12.1985 a 30.04.1986, de 12.05.1986 a
08.11.1986, de 10.11.1986 a 24.04.1987 e de 04.05.1987 a 03.06.2005.
- A atividade rurícola do marido é extensiva à esposa, consoante iterativa
jurisprudência.
- A consulta ao CNIS confirma os aludidos vínculos de trabalho e aponta,
ainda, que o marido da autora tem recolhimentos previdenciários, como
facultativo, no período de 01.08.2006 a 31.12.2013, sendo beneficiário de
aposentadoria por idade rural desde 24.03.2014. Os vínculos urbanos e os
recolhimentos previdenciários do marido são insuficientes para afastar a
presunção do efetivo trabalho rural da autora no período de carência.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho rural da autora, inclusive quando
completados os 55 anos de idade, em 1º.06.2014, nos termos do exigido no
REsp 1.354.908/SP, com o que é viável a concessão do benefício.
- Comprovados os requisitos necessários previsto na legislação
previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR(A) RURAL(A). INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DO LABOR RURAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE
SEGURADO(A) E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA,
COM IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES PESADAS. IDADE AVANÇADA, BAIXA
INSTRUÇÃO E TRABALHADOR(A) BRAÇAL. MANTIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Pleito relativo aos honorários
advocatícios. Sentença proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - A inicial sustenta que o(a) autor(a) é lavrador(a), trabalhador volante,
boia-fria. A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida
ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de
atividade laborativa, desde que cumprida a carência de 12 contribuições
mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei
8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente
exercida.
IV - A qualificação do marido/companheiro como lavrador em documentos como
certidão de casamento, título de eleitor, entre outros, pode ser utilizada
pela esposa/companheira como início de prova material, como exige a Lei
8.213/91 (art.55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola,
se confirmada por prova testemunhal.
V - O(A) autor(a) possui início de prova material consubstanciado na cópia
da CTPS de seu companheiro, constando diversos vínculos empregatícios
predominantemente como trabalhador rural. O início de prova material
apresentado é suficiente para embasar o pedido do(a) autor(a). Os depoimentos
das testemunhas corroboram as alegações, no sentido de que o(a) autor(a)
sempre trabalhou nas lides rurais, tendo deixado de trabalhar em virtude de
problemas de saúde
VI - Laudo pericial que comprova a incapacidade total e temporária. A
conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o
princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta
das provas. As restrições impostas pela idade (atualmente com 53 anos),
ausência de qualificação profissional (trabalhadora rural durante toda sua
vida) e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade
de retorno ao mercado de trabalho. Sendo assim, correta a concessão de
aposentadoria por invalidez.
VII - O termo inicial da aposentadoria por invalidez é mantido na data
do requerimento administrativo, pois o indeferimento do benefício na via
administrativa foi indevido.
VIII - Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR(A) RURAL(A). INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DO LABOR RURAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE
SEGURADO(A) E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA,
COM IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES PESADAS. IDADE AVANÇADA, BAIXA
INSTRUÇÃO E TRABALHADOR(A) BRAÇAL. MANTIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
I - Considerando que o va...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE RURAL. REGISTRO DE VÍNCULOS DE TAL NATUREZA EM CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-Não é caso de remessa oficial, uma vez que a condenação não ultrapassa
1.000 salários mínimos.
- Os vínculos registrados em CTPS tem presunção de veracidade. Não há
rasuras ou qualquer argumentação da autarquia no sentido de fraude ou
nulidade de registro.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do
art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de
carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias.
- O tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser
computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado
o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no caso de
inexistência de registro em CTPS.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos
em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de
aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito
de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por
empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- Com o reconhecimento do trabalho rural nos termos da inicial, o autor tem
direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER
(22/03/2016), por ultrapassar os 35 anos necessários para tanto e por ter
cumprido a carência exigida em lei.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem
ser descontados da condenação.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida para estender o
reconhecimento da atividade rural para todo o período pleiteado na inicial,
com o que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição
a partir da DER. Consectários legais nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE RURAL. REGISTRO DE VÍNCULOS DE TAL NATUREZA EM CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-Não é caso de remessa oficial, uma vez que a condenação não ultrapassa
1.000 salários mínimos.
- Os vínculos registrados em CTPS tem presunção de veracidade. Não há
rasuras ou qualquer argumentação da autarquia no sentido de fraude ou
nulidade de registro.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES (ART. 32, II, LEI Nº
8.213/91). CÁLCULO SEGUNDO O REGRAMENTO LEGAL. COISA JULGADA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No período básico de cálculo o segurado exerceu atividade concomitante em
dois grupos empresariais, o que atrai a aplicação do artigo 32, inciso II,
da Lei n. 8.213/91, impossibilitando a soma dos salários-de-contribuição
dessas atividades como se uma única fosse.
- O decisum é claro ao dispor que a aposentadoria especial tenha sua
apuração "segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do
benefício", de sorte que o erro administrativo na apuração da anterior
aposentadoria por tempo de contribuição não poderá persistir na fixação
da RMI da aposentadoria especial ora concedida.
- Tratando-se de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, tem-se
por desnaturada a aposentadoria por tempo de contribuição administrativa,
uma dando lugar à outra, não se tratando de conversão, mas substituição
de benefícios.
- Invertida a sucumbência, deverá o segurado arcar com os honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre o valor da
condenação aqui fixado e o pretendido, mas fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça
gratuita.
- Não há se falar em compensação de verba honorária devida ao INSS com
o crédito do embargado, por não ter sido comprovada mudança no patrimônio
do embargado a justificar a revogação da justiça gratuita. Houvesse alguma
comprovação, e fossem valores executados mais altos, não haveria óbice
lógico ou legal para a pretensão recursal do INSS.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES (ART. 32, II, LEI Nº
8.213/91). CÁLCULO SEGUNDO O REGRAMENTO LEGAL. COISA JULGADA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No período básico de cálculo o segurado exerceu atividade concomitante em
dois grupos empresariais, o que atrai a aplicação do artigo 32, inciso II,
da Lei n. 8.213/91, impossibilitando a soma dos salários-de-contribuição
dessas atividades como se uma única fosse.
- O decisum é claro ao dispor que a aposentadoria especial tenha sua
apuração "segundo as regras de cálcul...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPRESSOR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTDORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via formulário, a função de "impressor
off set" em Indústria Gráfica, fato que possibilita o enquadramento por
categoria profissional no item 2.5.5 do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.8 do
Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora também logrou demonstrar, via PPP, em parte dos períodos
pleiteados, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de
tolerância previstos na norma em comento.
- Depreende-se do PPP apresentado, a exposição habitual e permanente a
agentes químicos (etanol), fato que possibilita o enquadramento no código
1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. Com efeito, os riscos ocupacionais
gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa
e sim qualitativa. Precedentes.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPRESSOR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTDORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prev...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E PARTE DA APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDAS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não se conhece da parte da apelação que requer a fixação dos juros
de mora nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos
do inconformismo do apelante.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor
em condições insalubres.
- Tempo especial apurado suficiente para possível a majoração do tempo
de serviço, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E PARTE DA APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDAS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não se conhece da parte da apelação que requer a fixação dos juros
de mora nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos
do inconformismo do apelante.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. CORTE DE CANA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. CORTE DE CANA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se home...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições
insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
IX - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a sucumbência recursal das partes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal pre...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE
ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos requeridos na inicial o
autor apresentou cópias de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 53/54) referente ao trabalho realizado na empresa Universal
Indústrias Gerais Ltda., como ajudante maquinista de cardas, no período de
15/04/1991 a 19/09/1991; formulário (fls. 67) referente ao trabalho realizado
na empresa Auto Posto Pavan Ltda., como lavador de veículos, no período
de 01/10/1978 a 03/11/1979; Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 73/76), da empresa Roca do Brasil Ltda., na função de ajudante e
esmaltador, no período de 23/09/1991 a 14/07/2009; informações sobre
atividades exercidas em condições especiais (fls. 77/79), na empresa
Vigorelli do Brasil S/A, no período de 17/10/1985 a 22/01/1986.
4. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 01/10/1978
a 03/11/1979, de 17/10/1985 a 22/01/1986, de 15/04/1991 a 19/09/1991 e
06/03/1997 a 14/07/2009, sendo estes dois últimos períodos já reconhecidos
na sentença, devendo ser averbados e convertidos em tempo comum a ser
acrescido ao período base de cálculo para novo cálculo da RMI a contar da
data do requerimento administrativo (02/05/2011), data em que já preenchia
os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição e deixo de determinar a conversão do benefício em
aposentadoria especial por não computar 25 anos de trabalho em atividade
especial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. No concernente ao pedido de tutela antecipada, observo que no presente caso
não restou demonstrada a existência de fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, até porque a parte autora continua recebendo
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pleiteia o
pagamento de diferenças a serem apuradas para aumento da RMI.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE
ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DATA DA EC 20/98. TERMO
INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, no período
de 21/01/1946 a janeiro de 1972, e do labor especial, nos períodos
de 01/08/1978 a 26/08/1985, de 02/09/1985 a 01/06/1986, de 01/06/1986
a 31/05/1988, de 01/08/1988 a 22/01/1990, de 05/07/1990 a 08/01/1991,
de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 03/04/1998, e a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do último desligamento do emprego, em 04/04/1998.
7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 22/06/2006, foram ouvidos
João José Vicente e Francisco Vicente de Matos.
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
do documento carreado aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor no período de 21/01/1966 a 31/01/1972, exceto para fins de carência.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Conforme formulários: nos períodos 01/08/1978 a 26/08/1985 e de
01/06/1986 a 31/05/1988, laborados na Indústria de Móveis Fuji Ltda, o
autor exerceu a função de marceneiro, exposto a "ruídos decorrentes do uso
das máquinas, bem como poeira e serragem derivados do material utilizado,
normalmente madeira" - formulário de fl. 64; nos períodos de 01/08/1988 a
22/01/1990 e de 05/07/1990 a 08/01/1991, laborados na empresa Fujimóveis
Ind. e Com. Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro, exposto a
"ruídos decorrentes do uso das máquinas, bem como poeira e serragem
derivados do material utilizado, normalmente madeira" - formulários de
fls. 65 e 66; no período de 01/09/1992 a 30/07/1996, laborado na empresa
Fatto Indústria e Comércio Ltda, o autor exerceu a função de marceneiro,
"exposto de modo habitual e permanente a agentes agressivos como tiner, cola
de madeira e poeira de madeira durante todo período em que trabalhou na
empresa" - formulário de fl. 67; e no período de 01/11/1996 a 03/04/1998,
laborado na empresa Stilo do Brasil Instalações Comerciais Ltda, o autor
exerceu a função de marceneiro, "exposto de modo habitual e permanente
a agentes agressivos como tiner, cola de madeira e poeira (pó) de madeira
durante todo período em que trabalhou na empresa" - formulário de fl. 68.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 01/09/1992 a 30/07/1996 e de 01/11/1996 a 05/03/1997, em que o autor
esteve exposto a agentes agressivos enquadrados no código 1.0.3 do Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99 (thiner e cola).
14 - Ressalte-se que os períodos 01/08/1978 a 26/08/1985, de 01/06/1986
a 31/05/1988, de 01/08/1988 a 22/01/1990 e de 05/07/1990 a 08/01/1991 não
podem ser considerados especiais, eis que os formulários apresentados não
indicam a exposição a agentes nocivos, além da atividade não poder ser
enquadrada pela categoria profissional.
15 - No tocante ao período de 06/03/1997 a 03/04/1998, impossível o
reconhecimento da especialidade, eis que com a edição do Decreto nº
2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Assim, após converter os períodos especiais em comum de 01/09/1992 a
30/07/1996 e de 01/11/1996 a 05/03/1997, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somá-los ao período rural (21/01/1966 a 31/01/1972) e aos demais
períodos comuns anotados em CTPS (fls. 35/55); constata-se que o autor, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 30 anos, 8 meses
e 19 dias; tempo suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, a partir da citação (22/03/2004 - fl. 79),
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da EC).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DATA DA EC 20/98. TERMO
INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao período laborado na empresa "Santista Têxtil Brasil SA." entre
16/04/1980 a 09/02/1996, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 21/23, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o autor estava
exposto a ruído de 90,6dB.
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o interregno entre 16/04/1980 a 09/02/1996, eis que
o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal no respectivo
período.
11 - Cumpre também considerar como tempo de serviço o período laborado
para o empregador "Irmãos Almeida Limitada", entre 27/09/1971 a 02/02/1976,
em razão da apresentação da Ficha de Registro do Empregado de fl. 12,
que faz prova plena a respeito do labor nesse interregno.
12 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
13 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
14 - Somando-se o tempo de período especial reconhecido nesta demanda
(16/04/1980 a 09/02/1996) aos períodos constantes do CNIS de fl. 19,
verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, o autor alcançou 30 anos, 9 meses e 10 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(art. 3º, direito adquirido).
15 - O requisito carência restou também completado.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(fl. 38 - 23/01/2009), tendo em vista a inexistência de prova nos autos
acerca do requerimento administrativo formulado.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legisl...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL
20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de
01/05/1955 a 31/10/1987.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, são: a) Certidão de casamento, realizado em 30/05/1964,
na qual o autor é qualificado como lavrador; b) Certificado de Dispensa
de Incorporação, indicando que o autor alistou-se no ano de 1958, sendo
então qualificado como lavrador; c) Cópia do Livro de Registro de Imóveis,
no qual consta a existência de formal de partilha de 13/02/1980 (sucessão
hereditária), tendo sido o autor, na condição de herdeiro, qualificado
como lavrador; d) Cópia do Livro de Registro de Imóveis, referente à
matrícula de imóvel rural, datada de 20/10/1977, na qual o genitor do autor,
então qualificado como lavrador, figura como proprietário; e) Declaração
de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Santa Cruz do Rio Pardo, relativa ao período de 1984 a 1987.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período indicado na inicial (01/05/1955 a 31/10/1987).
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(01/05/1955 a 31/10/1987), acrescido daqueles considerados incontroversos
(CTPS e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"),
constata-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, o autor contava com 36 anos, 09 meses e 03 dias de serviço, o que
lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido).
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(11/05/2007), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em
vista a inexistência de pedido administrativo (a comunicação de decisão
constante de fl. 18 refere-se a indeferimento de benefício diverso da
aposentadoria vindicada nesta demanda).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL
20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL E URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural
desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento
de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Não
obstante, quanto ao período rural de 01.08.1982 a 30.05.1985 e urbano de
01.05.1998 a 30.05.1999, não os reconheço, uma vez que a parte autora não
trouxe aos autos início de prova material, já que para o primeiro não
anexou qualquer documento e para o segundo juntou o documento de fls. 33,
o qual não é contemporâneo a data dos fatos que pretende comprovar.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, não houve prévio procedimento administrativo. Desta
forma, todos os períodos especiais pleiteados são controversos. Ocorre
que, nos períodos de 01.07.1988 a 01.02.1989 e 12.02.1990 a 11.04.1991,
a parte autora, nas atividades de motorista e ajudante de fabricação,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 126/140
e 150), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 02.05.1982 a 10.08.1982,
18.06.1985 a 22.06.1985, 01.07.1985 a 26.03.1986, 02.06.1986 a 22.07.1986,
28.07.1986 a 20.04.1987, 04.05.1987 a 15.01.1988, 06.06.1988 a 25.06.1988,
12.06.1989 a 16.07.1989, 17.07.1989 a 16.01.1990, 03.02.1993 a 29.10.1994,
16.03.1995 a 29.06.1995, 07.03.1996 a 21.09.1996, 02.06.1997 a 30.04.1998 e
01.06.1999 a 30.09.2008 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns acima especificados, já
excluídos os concomitantes e incluído o rural, com os especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos,
10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data
do ajuizamento da ação (06.03.2009), insuficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos
para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo
493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim,
em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado
efetuou recolhimentos durante todo o curso do processo, tendo completado em
20.09.2013 o período de 35 anos de contribuição necessário para obtenção
do benefício pleiteado.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(20.09.2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Em
caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento
posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB,
uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários
à concessão do benefício.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (20.09.2013),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL E URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condiç...
APELAÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA "EXTRA PETITA" - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - Preliminarmente, importante ressaltar que em sua inicial a parte autora
requereu a aposentadoria por idade e não a aposentadoria por tempo de
serviço concedida em 1º grau.
2 - Portanto, a anulação da r. sentença de origem é medida que se impõe,
uma vez que é "extra petita".
3 - Uma vez que a presente causa está madura para o julgamento, passo a
análise do pedido inicial de aposentadoria por tempo de serviço. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de1972, que o
qualifica como lavrador (fls. 14) e CTPS (Fls. 15/26). Não há testemunhas
que corroborem o início de prova material em relação ao período rural,
sendo que o MM. Juízo de 1º grau concluiu pela suficiência das provas
documentais trazidas pelas partes.
4 - Portanto, a parte não comprovou os requisitos necessários à
comprovação do período de atividade rural.
5 - Consequentemente, não totaliza a parte autora o tempo necessário à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
6 - Sentença de origem anulada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA "EXTRA PETITA" - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - Preliminarmente, importante ressaltar que em sua inicial a parte autora
requereu a aposentadoria por idade e não a aposentadoria por tempo de
serviço concedida em 1º grau.
2 - Portanto, a anulação da r. sentença de origem é medida que se impõe,
uma vez que é "extra petita".
3 - Uma vez que a presente causa está madura para o julgamento, passo a
análise do pedido inicial de aposentadoria por tempo de serviço. Como
início de prova material de...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. INICIAL QUE SE LIMITOU A REQUERER A CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. Constatado erro material na fundamentação do julgado do julgado
recorrido. Trata-se de mero erro material, passível de correção, ora
efetuada, de ofício.
II. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
III. Não houve pedido, na inicial, de revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição mediante aplicação do multiplicador 1,4. Requereu-se na
exordial apenas a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. Não sendo objeto do pedido, não cumpria ao julgado
analisar tal pleito.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Erro material corrigido, de ofício, e agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. INICIAL QUE SE LIMITOU A REQUERER A CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. Constatado erro material na fundamentação do julgado do julgado
recorrido. Trata-se de mero erro material, passível de correção, ora
efetuada, de ofício.
II. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
-Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória e
não condenatória, uma vez que se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, entendo ser o caso de afastamento do reexame necessário.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres.
VII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VIII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
IX - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
X - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória e
não condenatória, uma vez que se restringe ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, entendo ser o caso de afastamento do reexame necessário.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido ex...