DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural e
e especial.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do
requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. CORTE DE CANA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do
requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. CORTE DE CANA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se home...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- No caso dos autos, o autor não carreou aos autos início de prova material
a ensejar o reconhecimento do labor rural pleiteado.
- Ante a ausência de início de prova material do labor rurícola, de rigor
a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito,
com esteio no julgamento pelo C. STJ de recurso representativo de controvérsia
de nº 1.352.721/SP.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O autor não logrou comprovar o exercício da atividade rural nos períodos
indicados.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de
labor em condições insalubres.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IX - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
X - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
II...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O magistrado reconheceu o período exercido em atividade especial
de 21/08/1994 a 28/04/1995, denegando a aposentação. In casu, tendo
em vista a ausência de apelo da Autarquia Federal, deixo de analisar o
interregno de 21/08/1994 a 28/04/1995, cumprindo apenas o exame do labor em
condições agressivas de 05/07/1991 a 20/03/1994, 28/04/1995 a 31/07/1995,
01/11/1995 a 17/02/1997, 15/08/1997 a 11/06/2002 e de 21/01/2003 a 08/12/2014,
respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum
devolutum quantum apellatum.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. No entanto,
suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da le...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Concedido o benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE
A CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA
INCAPACIDADE TOTAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios,
a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica
constatou incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 19/11/2014,
quando se deu a perda visual bilateral (cegueira).
4. Dos documentos médicos juntados verifica-se que anteriormente a tal
data o autor já possuía perda de visão irreversível no olho direito
(atestado médico datado de 03/07/2012, fl. 33). Assim, restou configurada
a incapacidade para o trabalho.
5. Embora a perícia ateste a incapacidade total e permanente somente a partir
de 19/11/2014, é certo que desde 2012 já se verificava a incapacidade para
as atividades habituais, devendo ser restabelecido o auxílio-doença, cessado
em 05/07/2012, o que deu ensejo ao ajuizamento desta demanda em 31/07/2012.
6. Apesar da Súmula 576 determinar que, ausente requerimento administrativo
no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida, neste caso a
incapacidade total e permanente somente configurou-se a partir de 19/11/2014,
quando deve o benefício de auxílio-doença ser convertido em aposentadoria
por invalidez.
7. Desse modo, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença desde a
cessação em 05/07/2012, com sua conversão em aposentadoria por invalidez
a partir de 19/11/2014.
8. Outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência
do STJ, não há como adotar a data da ciência/juntada do laudo do perito
judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui
simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática
preexistente.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE
A CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA
INCAPACIDADE TOTAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO
EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE LABORATIVA. INDEVIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento
da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido
desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o
art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- No caso específico destes autos, verifica-se que foi concedido à parte
autora, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por idade a partir
de 11/12/14 (fls. 165) e que a mesma exerceu atividade laborativa, em alguns
períodos, após a concessão da aposentadoria por invalidez em 22/2/11.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- Outrossim, o artigo 124 da Lei n° 8.213/91 veda o recebimento conjunto
de duas aposentadorias, devendo a parte autora optar pelo benefício mais
vantajoso.
VI- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO
EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE LABORATIVA. INDEVIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- No que tange ao trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
III- No tocante ao agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição
(10/7/06), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o
INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da
aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar
o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletrici...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
I- Não merece prosperar o fundamento de falta de interesse de agir pelo
fato de o falecido ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo em vista a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez
e de a mesma consistir em benefício mais vantajoso em decorrência da não
incidência do fator previdenciário, motivo pelo qual merece reforma a
sentença.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica indireta, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 150/154). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 18/9/44, apresentava deficiência auditiva de longa data,
hipertensão arterial sistêmica e câncer em mucosas anal e oral desde
2004, sendo que este último acarretou-lhe o óbito, concluindo que o mesmo
estava total e permanente incapacitado para o trabalho, circunstância que
enseja a concessão da aposentadoria por invalidez no período de 13/10/04
(requerimento administrativo) até 26/5/07 (data do óbito). No entanto,
tendo em vista a impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por tempo
de contribuição concedida administrativamente, nos termos do art. 124
da Lei de Benefícios, caberá aos herdeiros a opção do benefício mais
vantajoso. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de
execução do julgado os eventuais valores percebidos na esfera administrativa,
a título de benefício inacumulável.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação provida para anular a R. sentença. Aplicação do art. 1.013,
§3º, inc. II, do CPC/15. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
I- Não merece prosperar o fundamento de falta de interesse de agir pelo
fato de o falecido ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo em vista a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez
e de a mesma consistir em benefício mais vantajoso em decorrência da não
incidência do fator previdenciário, motivo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO EXTRA
PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
- É forçoso reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez
que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria especial,
quando pretendia a parte autora, tão somente o reconhecimento do tempo de
serviço especial de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/06/1995,
com sua conversão em comum e a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, ao que tudo indica, a julgar pela presença nos autos do
PPP de fls. 31/33 e laudo de insalubridade (fls. 34/36). Em momento algum
da inicial a parte autora afirma ter direito à aposentadoria especial
pois afirma que suas atividades em condições especiais somam 13 anos e
12 dias. Assim, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a
sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão
de aposentadoria especial, por infringência ao disposto no artigo 492 do
Código de Processo Civil em vigor.
- Aplicável o disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. O PPP
de fls. 31/33 aponta que a parte autora trabalhou nos períodos de 01/07/1981
a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/07/1995, como atendente do corpo clínico,
auxiliando nos exames e encaminhando os materiais para esterilização e
assepsia .
- Consta, ainda, no campo observações, que a requerente estava exposta a
doenças infecto contagiosas, como vírus, bactérias, germes e materiais
infectados de modo habitual e permanente.
- Há, ainda, laudo de insalubridade realizado no local de trabalho da
autora, de 1998, indicando que "todos os funcionários que atuam no interior
do hospital estão sob risco biológico provocado por bactérias e vírus
que possam existir nos pacientes. Dessa forma, é possível reconhecer a
especialidade dos períodos mencionados.
- Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO EXTRA
PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
- É forçoso reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez
que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria especial,
quando pretendia a parte autora, tão somente o reconhecimento do tempo de
serviço especial de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/06/1995,
com sua conversão em comum e a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, ao que tudo indica, a julgar pela presença nos autos do
PPP de fls. 31/33 e laudo de insalu...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO
ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPF. CONTRIBUIÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIMES JURÍDICOS DAS LEIS 7.713/88 E DA LEI
9.250/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão vertida no presente caso cinge-se à incidência do imposto
de renda (IRPF) sobre o valor da complementação de aposentadoria,
proporcionalmente ao valor correspondente às contribuições pagas a plano
de previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
2. Com efeito, a E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1012903/RJ, submetido ao regime previsto
no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no
sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da
Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é
indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989
a 31.12.1995
3. Ademais, a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 662.414/SC e
510.118/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.8.2007), também enfatizou que
"o Imposto de Renda não incide sobre a complementação de aposentadoria
quanto aos resgates e benefícios decorrentes de contribuições cujo ônus
tenha sido exclusivamente dos participantes do plano de previdência privada
, sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), não
abrangendo, contudo, as contribuições vertidas pelo empregador e os ganhos
oriundos de investimentos e lucros da entidade, ex vi do artigo 6º, VII,
'b', da referida lei".
4. De outra parte, verifica-se que a E. Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1269570/MG, submetido ao
regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou
entendimento no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
5. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, "o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a nova
tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos
percebidos a título de complementação de aposentadoria, sem a ressalva
das contribuições vertidas no período em que vigente a Lei 7.713/88, o
que implicou em bis in idem. Assim sendo, não há prescrição do direito
em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional".
6. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício de complementação
de aposentadoria começou a ser pago aos autores após o encerramento de
seus últimos vínculos empregatícios, ocorridos em 31.10.1997 (fls. 19),
10.06.1997 (fls. 24) e 28.02.1998 (fls. 27), de modo que deve ser reconhecida a
ocorrência da prescrição quanto à pretensão de repetição dos valores
retidos no pagamento das prestações mensais do benefício de complementação
de aposentadoria anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação
(11.01.2010 - fls. 02), ou seja, anteriores a 11.01.2005.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO
ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPF. CONTRIBUIÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIMES JURÍDICOS DAS LEIS 7.713/88 E DA LEI
9.250/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão vertida no presente caso cinge-se à incidência do imposto
de renda (IRPF) sobre o valor da complementação de aposentadoria,
proporcionalmente ao valor correspondente às contribuições pagas a plano
de previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
2. Com efeito, a E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 16/02/81 até 22/06/87 e de 22/07/87 a 30/06/93.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o "1,40", nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
10 - Quanto aos períodos ora controversos, de 16/02/81 a 22/06/87 e de
22/07/87 a 30/06/93, laborado junto à empresa "Parker Hannifin Indústria
e Comércio Ltda.", os formulários SB-40, bem como o laudo técnico,
revelam que, ao desempenhar as funções de "oficial ajustador" e de
"oficial ferramenteiro", o autor esteve exposto a ruído, na intensidade
de, no mínimo, 82 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente. De tal modo, por haver exposição do autor a ruído superior
ao limite legal então permitido, de se reconhecer, pois, a especialidade, in
casu. Entretanto, tendo em vista que o laudo pericial é datado de 08/06/92,
de se considerar apenas a especialidade até tal data, ante a ausência de
prova hábil quanto ao interregno a posteriori.
11 - Conforme planilha anexa, portanto, procedendo ao cômputo do labor
especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos,
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (23/06/2003), o autor
já contava, no total, de fato, com 36 anos, 04 meses e 18 dias de serviço,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
12 - Embora a revisão do benefício previdenciário em tela deva ser
retroativa à DIB (23/06/2003), seus efeitos financeiros devem se iniciar na
data da citação (02/03/2009), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase seis anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por
cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelo do autor provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 16/02/81 até 22/06/87 e de 22/07/87 a 30/06/93.
2 - Com relação ao reconhecime...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO INSUFICINTE PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural em regime de economia
familiar, no período de 26/12/1950 a 10/01/1961; como empregado sem registro
em carteira de trabalho, de 11/01/1961 a 05/01/1983; e como boia-fria,
de 01/02/1983 a 01/04/1984; com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em 28/06/2006, foi ouvida a testemunha
Marco Antônio Maximiano (fl. 317); e, em 17/10/2006, as testemunhas Alziro
Francisco (fl. 324), Pedro Biancon (fl. 325) e Alceu Daroz (fl. 326).
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período de 06/08/1978 a 10/09/1979, relatado na inicial, no
sítio de Alceu Daroz, em São Pedro do Turvo, e no período de 01/01/1980
a 01/04/1984, conforme depoimento da testemunha Marco Antônio Maximiano e
pedido inicial, exceto para fins de carência.
12 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
13 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
14 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais
períodos já reconhecidos pelo INSS (CNIS - fl. 383); constata-se que, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 15 anos,
7 meses e 17 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria.
15 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação
(29/12/1999 - fl. 20-verso), o autor contava com 16 anos, 8 meses e 1 dia de
tempo de atividade; e na data da sentença (30/06/2009 - fls. 371/380-verso),
com 26 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de atividade; assim, não cumpriu o
"pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição.
16 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
17 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO INSUFICINTE PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Su...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - No que diz respeito ao período de 17/11/1977 a 26/03/1979, laborado
junto à empresa "Amazonas Prod. p/ Calçados Ltda", o Perfil Profisiográfico
Previdenciário - PPP atesta a submissão a ruído superior a 80 dB(A),
ao desempenhar a função de "Prensista".
16 - Quanto aos períodos de 29/03/1979 a 30/06/1986 e 23/04/1987 a 31/07/1995,
o autor coligiu aos autos o Perfil Profisiográfico Previdenciário - PPP
e os Laudos Periciais. Segundo informações ali inseridas, o requerente
laborou para a "Prefeitura Municipal de Franca", exercendo as funções de
"Operário Braçal", "Coletador de Lixo" e "Ajudante Geral", sendo que
no interregno compreendido entre 29/03/1979 e 31/12/1982 esteve exposto
a ruído de 84 a 106 dB(A) e nos lapsos de 01/01/1983 a 30/06/1986 e
23/04/1987 a 31/07/1995 trabalhou com exposição a agentes biológicos
("moléstias Infecto-Contagiosas tais como: virais (hepatite), bacterianas
(infecções de pele, carbúnculo, vias respiratórias etc.) e fúngicas
(micoses superficiais e profundas)"), de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente.
17 - Por fim, no que diz respeito ao período de 15/12/1986 a 14/01/1987,
o formulário DSS - 8030 revela que, ao desempenhar a função de "Coletador
de Lixo" junto à empresa "EMDEF - Empresa Municipal para o Desenvolvimento de
Franca", o autor também esteve exposto a agentes biológicos ("contaminação
por microorganismos e bactérias"), de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente.
18 - Desse modo, possível o reconhecimento do caráter especial nos períodos
acima mencionados, seja em razão da exposição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos seerviços, seja pelo enquadramento nos Decretos nº 83.080/79 (código
1.3.4, Anexo I) e nº 3.048/99 (código 3.0.1, Anexo IV).
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição", verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 03 meses e
16 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 10/08/2006, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (10/08/2006), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condiç...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCABÍVEL
A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/04/1991 a
21/08/2013.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas o período especial, ora reconhecido, até
a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão
pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo
(21/08/2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. O deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente do
indeferimento de benefício previdenciário, demanda a existência de nexo
de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
8. Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais.
9. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCABÍVEL
A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/04/1991 a
21/08/2013.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, com...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO ATESTADA EM DOCUMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a proceder à conversão do tempo
de serviço trabalhado pelo autor em atividade especial entre 30/05/1986 e
29/02/2004, pelo índice 1,40. Desta forma, tratando-se apenas de averbação
de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
2 - A apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
condenou a autarquia a converter e averbar período especial, reconhecendo a
sucumbência recíproca; não há, portanto, interesse recursal no tocante
aos honorários advocatícios, assim como em relação à alegação de
prescrição quinquenal e em relação aos juros de mora e à correção
monetária.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido
no período de janeiro de 1974 a dezembro de 1985, e de labor especial,
no período de 30/05/1986 a 29/02/2004.
5 - Reconheço, como início de prova material, a declaração emitida pela
Justiça Eleitoral (fls. 36), referente a 1981, indicativa de que a parte
autora laborava como lavrador. Tal início de prova é corroborado pelos
testemunhos colhidos em juízo (fls. 93/103), que foram coesos e unânimes em
sustentar o exercício de atividade campesina no lapso vindicado (descrevendo,
inclusive, detalhes de como se dava a lide rural em aspectos relativos às
culturas plantadas e à forma como se realizava o trabalho).
6 - Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes
da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP
(representativo da controvérsia). Todavia, sem negar vigência ao precedente
indicado, penso que o reconhecimento em comento deve ter como termo inicial o
atingimento de 12 anos de idade, o que a parte autora completou em 15/10/1974
(nascimento em 15/10/1962 - fls. 23). Ademais, no que tange ao termo final
do assentamento, tendo como base os dados constantes do CNIS de fls. 63,
verifica-se que, a partir de 01/08/1984, a parte autora passou a ostentar
vínculo formal de emprego, razão pela qual limito o reconhecimento em tela
a 31/07/1984. Nesse contexto, reconheço como efetivamente laborado no campo
pela parte autora o lapso de 15/10/1974 a 31/07/1984.
7- Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 29/29-verso
e 30/30-verso), no labor na empresa Eucatex S/A Ind. e Com., no período
de 30/05/1986 a 31/12/1998, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A);
e de 01/01/1999 a 29/02/2004, de 92,1 dB(A).
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial na empresa
Eucatex S/A Ind. e Com., no período de 30/05/1986 a 31/12/1998 (90 dB); e de
01/01/1999 a 29/02/2004 (92,1 dB); conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17- Após converter o período especial em tempo comum de 30/05/1986 a
29/02/2004, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao tempo
rural reconhecido nesta demanda (15/10/1974 a 31/07/1984) e aos demais
períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS -
fl. 63); perfaz a parte autora 37 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço
(conforme planilha que ora se determina a juntada), suficiente ao deferimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
citação, não havendo que se falar em parcelas prescritas na justa medida
em que não são devidos valores anteriores ao ajuizamento desta ação.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte
e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO ATESTADA EM DOCUMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a proceder à conversão do tempo
de serviço trabalhado pelo autor em atividade especial entre 30/05/1986 e
29/02/2004, pelo índice...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do
fator previdenciário.
- Não conheço da remessa oficial por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante ao intervalo enquadrado como especial, de 17/4/1991 a 28/7/2015
(DER), o PPP apresentado e o laudo judicial produzido no curso da instrução
informam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos decorrentes
do trabalho como valeiro, tendo como atividades: executar trabalhos de limpeza
em galerias, valas, rede de esgoto, saída de água, boca de lobo, córregos,
etc - códigos 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos documentados
supracitados, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz
de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se
fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Na hipótese, somados o período ora enquadrado (devidamente convertido)
aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de
serviço na data do requerimento administrativo (DER 28/7/2015). Ademais,
o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99,
garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais
vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e
o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na
Lei n. 13.183/2015).
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Dessa forma, quanto ao pedido de reembolso dos honorários de assistente
técnico, ressalte-se caber ao INSS o pagamento de tal quantia, em
obediência ao artigo 84 do CPC/2015, que determina arcar o vencido com
as despesas antecipadas. A autarquia é isenta apenas de custas, cabendo o
reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários
periciais. Portanto, faz jus a parte autora ao reembolso das despesas com
o seu assistente técnico.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do
fator previdenciário.
- Não conheço da remessa oficial por ter sido proferida a sentença na
vigênc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Concedido o benefício.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para...