DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA PARCIALMENTE. RUÍDO. CORTE DE
CANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA PARCIALMENTE. RUÍDO. CORTE DE
CANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de
labor em condições insalubres, bem como o recolhimento de contribuições
previdenciárias na qualidade de contribuinte individual.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. RUÍDO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL E RURALCONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural
e e especial.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IX - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
X - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL E RURALCONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUZIDA
DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural e
e especial.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUZIDA
DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdên...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovado o exercício de labor em
condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
VII - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do
art. 85 do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. LABOR
URBANO NÃO RECONHECIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em
condições especiais.
- Possibilidade de enquadramento dos períodos de 01/01/1983 a 31/07/1984
e de 01/09/1984 a 10/12/1997 - atividade de médico e agentes biológicos.
- O cômputo do tempo incontroverso de fls. 81/83 (32 anos e 06 dias),
acrescido o labor especial ora reconhecido, o autor até 06/08/2015, data
do requerimento administrativo, totalizou 37 anos, 11 meses e 16 dias,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data
do requerimento administrativo.
- A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está
condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos,
se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição,
o que se enquadra no caso dos autos.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. LABOR
URBANO NÃO RECONHECIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime ger...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribui...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. LEGISLAÇÃO PRETÉRITA À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Ante a ausência de reiteração das razões no recurso interposto, não
conhecido o agravo retido da parte autora (processo nº 2006.03.00.082679-0),
apenso a estes autos, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73, aplicável
à época de sua interposição.
2 - Incontroversa a especialidade no período entre 05/01/1972 a 31/07/1973,
o período rural de 01/01/1970 a 31/12/1970, além dos interregnos comuns
pleiteados, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS às
fls. 153/154, figurando, desta feita, sem sentido a homologação judicial
pretendida.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Como prova material a respeito do labor no campo, o autor apresentou
cópia do título de eleitor, datado de 11/08/1970, no qual está anotado
como sua profissão a de lavrador (fl. 27). A prova oral reforça o labor
no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos,
sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1967
a 31/12/1968.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Wolkswagen do Brasil Ltda.",
entre 18/03/1974 a 15/07/1975, 14/08/1975 a 15/03/1976 e 27/04/1976 a
15/12/1980, e na empresa "Trorion S/A", entre 07/08/1984 a 28/07/1988 e
23/08/1988 a 16/07/1992, os formulários de fls. 32 e 37, juntamente com
os laudos periciais de fls. 33/34 e 38/39, estes assinados por médicos do
trabalho, demonstram que o requerente estava exposto a ruído entre 90dB e
91dB.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 18/03/1974 a 15/07/1975, 14/08/1975
a 15/03/1976, 27/04/1976 a 15/12/1980, 07/08/1984 a 28/07/1988 e 23/08/1988
a 16/07/1992, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
23 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
24 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
25 - Somando-se o labor rural (01/01/1967 a 31/12/1968) e a atividade especial
(18/03/1974 a 15/07/1975, 14/08/1975 a 15/03/1976, 27/04/1976 a 15/12/1980,
07/08/1984 a 28/07/1988 e 23/08/1988 a 16/07/1992), convertida em comum, aos
períodos incontroversos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Serviço" emitido pelo INSS (fls. 153/154), verifica-se que,
até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98,
o autor contava com 31 anos, 10 meses e 14 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
26 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (21/11/2003 - fls. 153/154).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Diante da habitação dos herdeiros nesta demanda, não há urgência
a justificar o acolhimento do pedido de tutela antecipada.
32 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
33 - Agravo Retido não conhecido. Remessa necessária e apelação da parte
autora parcialmente providas. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. LEGISLAÇÃO PRETÉRITA À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Ante a ausência de reiteração das razões no recurso interposto,...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabível a remessa necessária no caso dos autos. Condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença desde
a citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de junho de
2009 (fls. 88/93), diagnosticou a autora como portadora de "leucopemia
inespecífica". Afirmou que a requerente se apresentou "lúcida, orientada,
estável, ativo, reativo, atitude ativa indiferente, deambulando sem apoio,
normotipo, bom fluxo de pensamento, fáceis atípico. Cabeça: simétrica de
forma e volume normais. Tórax simétrico de forma e volume normais. Aparelho
respiratório: clinicamente normal. Aparelho circulatório: 2 BRNF. Abdome:
clinicamente normal. Sistema nervoso: clinicamente normal. Pele e fâneros:
clinicamente normais. Aparelho locomotor clinicamente normal". Concluiu que
a demandante possui "incapacidade parcial e definitiva" e é "susceptível
de reabilitação".
11 - Apesar de o expert ter identificado que a incapacidade é apenas parcial,
este, ao responder o quesito de nº 2.1 formulado pelo ente autárquico
(fl. 93), asseverou que a autora está incapacitada para o seu trabalho
habitual. Pois bem, tendo em vista que a profissão da requerente é de
"empregada doméstica" e que sofre de fraquezas constantes por causa
da patologia de que é portadora, como demonstram seu prontuário de
fls. 28/33-verso (diversas idas ao hospital), se mostra de rigor a concessão,
ao menos, de auxílio-doença à demandante. Com efeito, a aposentadoria
por invalidez seria em demasia, pois, como dito supra, o perito assinalou
expressamente a sua possibilidade de reabilitação.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, à luz do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e o princípio do
livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.3
13 - Os requisitos atinentes à qualidade de segurada e o cumprimento da
carência legal da demandante também restaram comprovados.
14 - O perito judicial afirmou que a patologia já se fazia presente em 2001
(resposta ao quesito de nº 1.5 do INSS - fl. 93), sem contar que o prontuário
médico da requerente, já mencionado, indica que ela já tinha uma saúde
frágil desde 14/02/2000 (fl. 31). Pois bem, informações extraídas da
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 21/22, dão
conta que ela manteve vínculo como "empregada doméstica" entre 05/01/2002 e
31/12/2003, junto à JARDELINA GOMES GRILLI. Saliente-se que, embora existam
provas de que a "anemia" da autora surgiu nos anos de 2000 e 2001, inexiste
certeza se a incapacidade surgiu efetivamente nestes anos ou em 2002 e 2003,
quando era segurada da Previdência Social.
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 04 de novembro de
2009 (fls. 120/122), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pela autora, as quais afirmaram em uníssono que a requerente deixou o
trabalho de "empregada doméstica" justamente porque teve problemas de saúde.
16 - Assim, tem-se que a incapacidade temporária da autora surgiu quando
ela ainda estava filiada ao RGPS e havia cumprido a carência legal, de
modo que faz jus à percepção de auxílio-doença, como determinado pelo
magistrado a quo.
17 - Impende ressaltar, por oportuno, que a reabilitação só tem vez
quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o
exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro
trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de
nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua natureza
essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser
cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de
perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão
contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da
impossibilidade de cessação do benefício, caso a perícia administrativa
constate o restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever
decorre de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do quadro
de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática
diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena
de eternização desta lide.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova de pedido administrativo de benefício por
incapacidade nos autos, acertada a fixação da DIB na data da citação do
ente autárquico.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre os valores devidos até a data da sentença (Súmula
111, STJ), prosperando a remessa necessária no particular.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação adesiva da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. Redução da verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA
576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDAS. REMESSA NECESS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a sentença apenas
reconheceu o labor especial, sem determinar a conversão de períodos comuns
em tempo especial, razão pela qual inexiste interesse recursal nesse aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor sob condições
especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial.
13 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: nos períodos de
01/02/1974 a 31/12/1975 e de 01/01/1976 a 28/02/1977, laborados na empresa
Volkswagen do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) e 91
dB(A), respectivamente - fls. 26/28; no período de 06/09/1977 a 07/12/1977,
laborado na empresa Maxion International Motores S/A, o autor esteve exposto
a ruído de 91 dB(A) - fls. 29/30; no período de 19/12/1977 a 12/12/1978,
laborado na empresa Thyssen Production Systems Ltda, além de contato com
óleo e graxa de origem mineral, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A) -
fls. 31/33; no período de 03/05/1979 a 14/09/1979, laborado na empresa Atlas
Copco Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) - fls. 34/35;
no período de 20/11/1979 a 20/01/1981, laborado na empresa Formin - Forjas
de Minas Gerais Ltda, o autor esteve exposto a ruído mínimo de 102,3 dB(A),
além de tensão elétrica de 440V - fls. 36/39; no período de 02/02/1981 a
01/06/1982, laborado na empresa GKW Freedenhagen S/A Equipamentos Industriais,
o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A) - fls. 40/50; no período de
16/07/1982 a 28/01/1983, laborado na empresa Companhia Antarctica Paulista
- IBBC, o autor esteve exposto a níveis de ruído acima de 90 dB(A) -
fls. 51/52; nos períodos de 04/04/1983 a 30/06/1985 e de 02/07/1986 a
08/06/1989, laborados na empresa Rapistam Indústria e Comércio Ltda,
o autor esteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono,
além de ruído acima de 84 dB(A) - fls. 54/64; no período de 03/10/1985
a 13/06/1986, laborado na empresa Perstorp do Brasil Indústria e Comércio
Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 75 dB(A) - fls. 65/69; no período
de 12/06/1989 a 24/07/1991, laborado na empresa Bombril S/A, o autor esteve
exposto a ruído de 85 dB(A) - fls. 70; no período de 04/11/1991 a 01/08/1996,
laborado na empresa Mangels Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve
exposto a ruído de 84 dB(A) e à tensão superior a 250 volts - fls. 71/73.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade nos períodos de
01/02/1974 a 31/12/1975, de 01/01/1976 a 28/02/1977 (Volkswagen do Brasil
Ltda), de 06/09/1977 a 07/12/1977 (Maxion International Motores S/A), de
19/12/1977 a 12/12/1978 (Thyssen Production Systems Ltda), de 03/05/1979 a
14/09/1979 (Atlas Copco Brasil Ltda), de 20/11/1979 a 20/01/1981 (Formin -
Forjas de Minas Gerais Ltda), de 02/02/1981 a 01/06/1982 (GKW Freedenhagen S/A
Equipamentos Industriais), de 16/07/1982 a 28/01/1983 (Companhia Antarctica
Paulista - IBBC), de 04/04/1983 a 30/06/1985 e de 02/07/1986 a 08/06/1989
(Rapistam Indústria e Comércio Ltda), de 12/06/1989 a 24/07/1991 (Bombril
S/A) e de 04/11/1991 a 01/08/1996 (Mangels Indústria e Comércio Ltda).
15 - Ressalte-se que o período de 03/10/1985 a 13/06/1986 (Perstorp do
Brasil Indústria e Comércio Ltda) não pode ser reconhecido como especial,
eis que o autor ficou exposto a ruído de 75 dB(A), inferior ao mínimo
exigido pela legislação então vigente - 80 dB(A).
16 - Assim, somando-se os períodos de labor sob condições especiais,
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (25/07/2002 -
fl. 258), alcançou 22 anos e 4 dias de tempo especial; não fazendo jus à
aposentadoria especial.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a sentença apenas
reconheceu o labor especial, sem determinar a conversão de períodos comuns
em tempo especial, razão pela qual inexiste interesse recursal nesse aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, es...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INDÚSTRIA
TÊXTIL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação
rejeitada, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas,
expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os
requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458,
CPC/73 e art. 489, CPC/15). Com efeito, o magistrado de 1º grau foi claro ao
indicar as provas que conduziram ao reconhecimento da atividade especial, de
forma que o mero inconformismo da Autarquia quanto à suposta insuficiência
de respostas, na exposição dos fundamentos que teriam sido determinantes na
resolução da lide, não configura violação ao princípio constitucional
da fundamentação das decisões judiciais.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais nos períodos de 18/04/1979 a 14/03/1990 e de
16/07/1990 a 10/04/1992.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período de 18/04/1979 a 14/03/1990, laborado na "Fábrica de
Tecidos Tatuapé", o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico informam que
o autor, no exercício das funções de "Mec. Manutenção", "Mecânico de
Seção", "Aspirante Contra Mestre" e "Contra Mestre", no setor "Fiação",
trabalhou "com exposição permanente a ruído acima de 90 dB". A tentativa do
INSS de afastar a legitimidade da documentação apresentada para comprovação
do labor especial no interregno em análise afigura-se descabida, na medida
em que o formulário emitido pela empresa que sucedeu a "Fábrica de Tecidos
Tatuapé" indica expressamente o endereço onde o autor teria trabalhado
("Av. Celso Garcia, 3138, São Paulo/SP"), o qual, por sua vez, é apontado
pelo Laudo Técnico como sendo o mesmo local em que realizada a perícia
que atestou as condições insalubres do ambiente de trabalho do demandante.
17 - No que diz respeito ao período de 16/07/1990 a 10/04/1992, o autor
instruiu a presente demanda com o formulário DSS - 8030 e com o Laudo
Técnico Individual, os quais apontam a submissão a ruído superior a 90
dB(A) ao exercer a função de "Contra Mestre", no setor "Tear", junto à
empresa "Cotonifício Guilherme Giorgi S/A".
18 - Importante ser dito que a ocupação do autor também é passível
de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência,
uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos
efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se
até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então,
tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 18/04/1979 a 14/03/1990 e
de 16/07/1990 a 10/04/1992.
20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição", bem como da CTPS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos
e 13 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 27/03/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (27/03/2007), procedendo-se, de todo modo, à compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INDÚSTRIA
TÊXTIL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação
rejeitada, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas,
ex...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRA MESTRE. EXPOSIÇÃO A CORANTES
E AGENTES QUÍMICOS. EQUIPARAÇÃO A TINTUREIRO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS COMPROVADA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência
de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões
suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos,
portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença
(art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15). Com efeito, o magistrado de 1º grau
foi claro ao indicar as provas que conduziram ao reconhecimento da atividade
especial, de forma que o mero inconformismo da Autarquia quanto à suposta
insuficiência de respostas, na exposição dos fundamentos que teriam sido
determinantes na resolução da lide, não configura violação ao princípio
constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Quanto ao período laborado pelo requerente na empresa "Têxtil Marlita
Ltda.", entre 01/06/1981 a 06/02/1995, consoante informam a sua CTPS (fl. 20)
e os formulários apresentados às fls. 29/30, o autor foi contratado como
"operador de turbos" (fl. 20) e exerceu a função de contra mestre, "no Setor
de Tinturaria", quando "programava as partidas dos tecidos para o processo
de tingimento, através das ordens de serviço", "verificava as receitas
de tingimento", "separava os produtos utilizados (corantes químicos)" e
"verificava o tempo dos tingimentos dos tecidos nas barcas, a fim de obter
a qualidade do tecido final".
14 - Em que pese o exercício da função de contra mestre pelo requerente,
por trabalhar diretamente no Setor de Tinturaria, com exposição a agentes
químicos, em razão do manuseio de corantes pode ser equiparado ao tintureiro,
o que autoriza o reconhecimento do caráter especial de sua atividade pelo mero
enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que sua ocupação
encontra subsunção no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.1 do Quadro Anexo).
15 - Durante o trabalho realizado na empregadora "Tinturaria Universo
Ltda." entre 09/07/1996 a 22/01/2001, de acordo com a CTPS de fl. 20 e o
formulário colacionado à folha 158, o requerente trabalhou no exercício
do cargo de tintureiro, "executando tingimento e coloração de tecidos
utilizando-se de corantes e outros produtos químicos apropriados ao
tingimento", quando estava exposto, "de forma habitual e permanente" a
"gases e odores provenientes dos produtos utilizados, tais como corantes,
enxofres, ácido acético, amaciantes, soda cáustica, entre outros, contato
constante com produtos químicos e solvente, e a umidade".
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 01/06/1981 a 06/02/1995 e 09/07/1996 a 09/12/1997, como visto,
limitação que se justifica diante da exigência de laudo pericial ou PPP
a partir de 10/12/1997, inexistente no caso em apreço.
17 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
18 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/06/1981 a
06/02/1995 e 09/07/1996 a 09/12/1997) aos períodos incontroversos reconhecidos
pelo INSS às fls. 88/89, verifica-se que a parte autora contava com 31 anos,
7 meses e 6 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(09/01/2002), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos
referentes ao "pedágio" e idade mínima..
20 - O requisito carência restou também completado.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(07/02/2008), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos
para judicializar a questão, após indeferimento de seu pedido em sede
administrativa (fl. 90). Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRA MESTRE. EXPOSIÇÃO A CORANTES
E AGENTES QUÍMICOS. EQUIPARAÇÃO A TINTUREIRO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS COMPROVADA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência
de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 07/04/1980 a 24/09/1981 e 25/02/1986
a 04/05/2006.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS em seu apelo), resta incontroverso o período compreendido entre
01/01/2004 e 04/05/2006, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da
especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo,
portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
17 - Para comprovar que sua atividade, no período de 07/04/1980 a 24/09/1981
foi exercida em condições especiais, o autor coligiu aos autos a sua
própria CTPS, a qual revela ter laborado para a empresa "Cia. Campineira
de Transportes Coletivos", na condição de "cobrador". A documentação
apresentada é hábil a comprovar o trabalho desempenhado como cobrador em
transporte coletivo, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra
subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo
passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional.
18 - Não merece guarida a alegação do Órgão Previdenciário no sentido
de que o vínculo mantido pelo autor, na qualidade de cobrador, refere-se a
período regido pelo Decreto nº 83.080/79, o qual, ao contrário da norma
anterior, não teria contemplado tal profissão, para fins de reconhecimento
de atividade especial. Ocorre que o Decreto nº 53.831/64 deve ser aplicado
de forma simultânea aos demais, prevalecendo, em caso de divergência,
a regra mais benéfica ao segurado. Precedentes desta E. Corte.
19 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 25/02/1986 a 30/12/2003,
trabalhado na empresa "Gardner Denver Nash Brasil Indústria e Comércio
de Bombas Ltda", os formulários e o Laudo Técnico revelam que o autor, ao
exercer as funções de "Faxineiro", "Ajudante de Produção", "Meio Oficial
Operador de Máquinas", "Operador de Máquinas" e "Operador de Furadeira
Radial", no setor de "Produção/Usinagem", esteve exposto a ruído de 92
a 96 dB(A). In casu, é possível o reconhecimento do labor especial até
21/07/1997, data da elaboração do Laudo Técnico, na medida em que se
trata de documento indispensável para comprovar a efetiva exposição ao
agente agressivo ruído.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 07/04/1980 a 24/09/1981 e
de 25/02/1986 a 21/07/1997.
21 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição" e da CTPS, verifica-se que o autor alcançou 36 anos e
17 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 04/05/2006, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (04/05/2006), procedendo-se, de todo modo, à compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Verba honorária mantida tal como fixada na r. sentença, em razão da
vedação da reformatio in pejus.
26 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbenci...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO
EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR
RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO. ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 460 do CPC/73, atual 492 do CPC/2015. Em sua
decisão, o MM Juízo a quo reconheceu, ainda que de forma indireta, grande
parte do período rural como tempo de serviço, indeferindo o benefício
vindicado, sem fazer qualquer apreciação acerca dos períodos de suposto
labor especial (atendente de enfermagem). Desta forma, a sentença é citra
petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Em atendimento à celeridade processual,
deixo de determinar a baixa dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição para
prolação de nova decisão e, aplicando a teoria da causa madura, que permite
que as questões ventiladas nos autos sejam imediatamente apreciadas pelo
Tribunal, incidindo, na espécie, a regra dos incisos II, III e IV, do §
3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, passo à apreciação dos
pontos que a demanda efetivamente suscita, não analisados em primeiro grau.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o período trabalhado pela autora, de 22/10/1974 (quando completou
12 anos de idade) até 23/07/1991, antes do advento, portanto, da Lei 8.213/91,
quando passou a ser exigida, para a comprovação do período de labor
campesino, o recolhimento de contribuições previdenciárias. Ressalta-se,
por oportuno, que o cômputo de tal período serve para todos os efeitos
previdenciários, exceto para contagem de carência.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Do compulsar dos autos, verifica-se que a requerente foi registrada em
CTPS, como "atendente de enfermagem", na Casa de Saúde Dr. Rodolfo Ltda,
no período de 01/02/92 a 30/04/92 e, no tocante ao período de 01/11/92 a
07/02/2008, instruiu a autora a presente demanda com Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP - o qual revela ter a mesma laborado junto à Irmandade
Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, também como "atendente de
enfermagem", exposta a fatores de risco biológicos, de natureza grave, o que
é suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade.
13 - Assim sendo, de se reputar enquadrados como especiais os períodos
indicados na inicial, supraelencados (código 2.1.3, dos Decretos 53.831/64
e 83.080/79).
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
18 - Conforme delimitado em planilha anexa, considerando-se a atividade rural
mais os períodos especiais, verifica-se que a autora contava com 35 anos,
04 meses e 16 dias de serviço até a data de citação da ré, de modo a
fazer, portanto, jus ao benefício pretendido de aposentadoria integral por
tempo de serviço. Todos os demais requisitos também foram implementados,
inclusive a carência (entre 1992 e 2008).
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(28/05/2008), na ausência, in casu, de requerimento administrativo.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, determina-se que o ônus
sucumbencial recaia totalmente sobre a Autarquia requerida. Quanto aos
honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela
qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente
- conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Julgada procedente a ação. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO
EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR
RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO. ATENDENTE DE
ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autor...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO
GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. SENTENÇA ANULADA
DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
de 04/04/1963 a 14/10/1971. Além disso, pretende ver reconhecida a
especialidade do trabalho desempenhado como motorista, nos períodos de
10/07/1972 a 09/05/1974, 10/05/1974 a 30/09/1975, 02/10/1975 a 01/04/1976,
07/03/1977 a 08/03/1978, 01/07/1978 a 13/12/1978, 12/02/1979 a 01/04/1980,
23/07/1980 a 06/09/1984, 01/03/1986 a 16/05/1986, 02/06/1998 a 06/02/2002
e 17/05/2002 a 17/03/2003.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz
a quo entendeu não ser devido o benefício previdenciário vindicado
nos autos ao fundamento de que caberia ao trabalhador rural, no caso,
comprovar o recolhimento de contribuições aos cofres da Previdência,
relativas ao período que pretende ver reconhecido, o que não teria sido
feito, resultando na ausência de cumprimento da carência exigida. Deixou,
entretanto, de analisar o pedido do autor de reconhecimento da especialidade
do labor desempenhado na condição de motorista, nos interregnos descritos na
exordial. Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou
pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Quanto ao alegado labor rural, cumpre salientar que o art. 55, §3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149,
do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do
labor no campo do autor, são: a) Certidão, emitida pela Secretaria da
Segurança Pública - Departamento de Identificação -, atestando que o
autor "ao requerer Carteira de Identidade em 08/3/1971, (...) declarou ter
a profissão de 'LAVRADOR'"; b) Certificado de Dispensa de Incorporação,
datado de 26/12/1969, no qual consta a profissão de "lavrador" como sendo
aquela exercida pelo autor; c) Declaração de Exercício de Atividade Rural,
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, relativa
aos períodos de 04/04/1963 a 30/09/1966 e de 01/10/1966 a 14/10/1971.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 04/04/1963 (quando o autor completou 14 anos de idade)
até 14/10/1971, conforme requerido na exordial.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária
reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 10/05/1974
a 30/09/1975 e 23/07/1980 a 06/09/1984 ("resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser
tidos, na verdade, como incontroversos.
21 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 10/07/1972 a
09/05/1974, 02/10/1975 a 01/04/1976, 07/03/1977 a 08/03/1978, 01/07/1978 a
13/12/1978 e 01/03/1986 a 16/05/1986 foram exercidas em condições especiais,
o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, a qual revela ter laborado para
as seguintes empresas (e exercendo as seguintes funções), respectivamente:
"Viação Esplanada Ltda", como "motorista/transporte coletivo"; "Turismo
São Bernardo S/A", como "motorista/transporte coletivo rodoviário";
"Libertur Transportes e Turismo Ltda", como "motorista/transporte em ônibus"
(07/03/1977 a 08/03/1978 e 01/07/1978 a 13/12/1978); e "Ueti Turismo Ltda",
como "motorista/transporte coletivo".
22 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista de
ônibus nos períodos descritos, cabendo ressaltar que a ocupação do
requerente encontra subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto
53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível
de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional até 28/04/1995.
23 - Pelo mesmo fundamento acima exposto, resta inviável o reconhecimento
pretendido pelo autor no que diz respeito aos períodos de 12/02/1979
a 01/04/1980, de 02/06/1998 a 06/02/2002 e de 17/05/2002 a 17/03/2003;
o primeiro, por não ter sido comprovado o labor como motorista de
ônibus/caminhão, a permitir o enquadramento na legislação aplicável; os
demais, em razão da ausência de demonstração, por meio da documentação
exigida (laudo técnico ou PPP), da efetiva submissão a agentes prejudiciais
à saúde e à integridade física, considerando não ser cabível, em tais
períodos, o reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento
da atividade.
24 - Enquadrados como especiais os períodos de 10/07/1972 a 09/05/1974,
02/10/1975 a 01/04/1976, 07/03/1977 a 08/03/1978, 01/07/1978 a 13/12/1978
e 01/03/1986 a 16/05/1986.
25 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
26 - Somando-se o labor rural (04/04/1963 a 14/10/1971) e a atividade especial
(10/07/1972 a 09/05/1974, 02/10/1975 a 01/04/1976, 07/03/1977 a 08/03/1978,
01/07/1978 a 13/12/1978 e 01/03/1986 a 16/05/1986), reconhecidos nesta demanda,
aos demais períodos considerados incontroversos ("resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" e CTPS), verifica-se que o autor,
na data da citação (03/10/2007), perfazia 37 anos, 08 meses e 04 dias de
serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à percepção
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não
havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do
art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do
ente autárquico na presente demanda (03/10/2007), momento em que consolidada
a pretensão resistida, e conforme, ademais, expresso requerimento contido
na exordial.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
32 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
33 - Sentença anulada de ofício. Julgada procedente a ação. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO
GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. SENTENÇA ANULADA
DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUD...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. SOLDA
ELETRICA. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se
que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a
especialidade do trabalho desempenhado no período de 07/02/2003 a 10/04/2006
- quando o pedido do autor restringe-se aos interregnos de 10/02/1975 a
09/07/1983, 01/03/1985 a 15/07/1988 e 02/01/1989 a 30/09/1992 -, enfrentando
questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a
sentença é ultra petita, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Dessa forma,
é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a
conversão do tempo de serviço no interregno não indicado pelo autor como
sendo de atividade especial.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período compreendido entre 10/02/1975 e 09/07/1983, o Laudo
Técnico Pericial revela que, ao desempenhar as funções de "Ajudante" e
"1/2 Oficial Serralheiro" junto à empresa "CAMAF Ind. e Com. de Artef. de
Metais Ltda", o autor esteve exposto a ruído de 86 a 98 dB(A).
17 - No que diz respeito aos períodos de 01/03/1985 a 15/07/1988 e 02/01/1989
a 30/09/1992, o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030. Segundo
informações ali inseridas, o requerente laborou na empresa "Metalluque Ltda",
exercendo as funções de "Oficial Serralheiro/Enc. Serralheria", nas quais
"executava serviços em chapas de alumínio e soldas em chapas de ferro,
onde cortava, rebarbava, e montava peças conforme desenho", com exposição
"a agentes nocivos, tais como: solda elétrica, fagulhas metálicas, pó de
esmeril, cavacos de ferro e óleo solúvel". As atividades desenvolvidas pelo
autor encontram subsunção no Decreto 83.080/79 (código 2.5.3 - Operações
Diversas - "Esmerilhadores. Soldadores (solda elétrica e oxiacetileno)"), de
modo que possível o reconhecimento do caráter especial, tal como postulado.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 10/02/1975 a 09/07/1983,
01/03/1985 a 15/07/1988 e 02/01/1989 a 30/09/1992.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição", verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 02 meses e
07 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 14/12/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (14/12/2007), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. SOLDA
ELETRICA. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado
a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do
trabalho desempenhado no período ininterrupto de 01/06/1983 a 22/11/2006
- quando o pedido do autor restringe-se aos interregnos de 01/06/1983 a
05/03/1997 e 18/11/2003 a 07/03/2007 -, enfrentando questão que não integrou
a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença é ultra petita,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73,
atual art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos
limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço
nos interregnos não indicados pelo autor como sendo de atividade especial.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período compreendido entre 06/07/1978 e 28/01/1983,
o formulário DIRBEN - 8030 e o Laudo Técnico Pericial revelam que,
ao desempenhar as funções de "Ajudante de Utilidades", "Operador de
Compressores", "Operador de Utilidades" e "Foguista Prático" junto à empresa
"Laminação Nacional de Metais S/A", o "o segurado utilizava sua jornada
diária de trabalho executando as suas atribuições laborativas de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em ambiente com
nível de ruído de 85 dB(A)".
17 - No que diz respeito aos períodos de 01/06/1983 a 05/03/1997 e
18/11/2003 a 07/03/2007, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, o qual aponta a submissão ao agente agressivo ruído,
nas intensidades de 85 dB(A) - de 01/06/1983 a 05/03/1997 - e de 87,2 dB(A)
- de 18/11/2003 a 22/11/2006 (data da emissão do PPP) - ao desempenhar as
funções de "Foguista", "Operador de Caldeira" e "Operador de Utilidades"
junto à empresa "Eluma S/A Indústria e Comércio".
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/07/1978 a 28/01/1983,
01/06/1983 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 22/11/2006, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição", verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 11 meses e
13 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 07/03/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (07/03/2007), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aq...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
SUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
04/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Não
foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve
cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum,
observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2 - Incontroverso o período rural reconhecido entre 11/04/1967 a 30/03/1988,
tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 61/62).
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Não há prova material acerca do trabalho rural na companhia de seus
familiares, tampouco houve menção alguma a esse respeito por parte das
testemunhas, impedindo qualquer reconhecimento nesse interregno.
7 - Por outro lado, foi comprovado o trabalho rurícola da autora em
período subsequente. Observo que na própria inicial foi mencionado que,
somente após o casamento, a requerente passou a morar e trabalhar com o seu
marido, no caso, o filho do proprietário, Sr. Júlio Vidal, mencionado nos
depoimentos. Assim, somente a partir do seu matrimônio, tenho como iniciado
o trabalho rural da autora em companhia do seu cônjuge.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 20/10/1966 (data do casamento) a 10/04/1967, período
imediatamente anterior ao já reconhecido administrativamente pela autarquia.
9 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal
10 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (20/10/1966 a
10/04/1967) ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (fls. 61/62),
verifica-se que a autora contava com 30 anos, 5 meses e 11 dias de serviço
na data do requerimento administrativo (05/04/2010).
11 - Entretanto, observa-se que a autora não cumpriu a carência necessária
para fazer jus ao benefício (180 contribuições), pois contava apenas com 108
contribuições (9 anos - tabela CARÊNCIA anexa) à época que formulou seu
pedido extrajudicial, situação que permanece inalterada até os dias atuais,
consoante revela o CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão.
12 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecido parte do período rural
vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pleiteada,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das
custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
13 - Apelação do INSS e Remessa necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
SUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
04/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
- PPP. VIGIA E ATIVIDADES CORRELATAS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Acerca do período laborado na empresa "Companhia Industrial e Agrícola
Ometto", de 25/10/1976 a 22/04/1977, a CTPS comprova que a parte autora
trabalhou na área rural, em empresa rural, mais especificamente, no corte
e cata de cana, habitual e permanentemente, ficando exposto, portanto,
a intempéries, nos termos do Decreto 53.831/64.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira e de café,
este pode ser enquadrado no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo,
no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os "trabalhadores na
agropecuária". Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL
0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u.,
julgado em 13/02/2017.
8 - Desta feita, enquadrado como especial o período trabalhado entre 25/10/76
a 22/04/77.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Quanto ao período de 17/08/1977 a 06/08/1980, laborado junto à
empresa "Mastra Indústria e Comércio Ltda.", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP - revela que, ao desempenhar as funções de "ajudante
geral" (entre 17/08/77 e 07/08/79) e de "soldador elétrico", o autor esteve
exposto a ruído, na intensidade de 88 dB, de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente.
15 - Destarte, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrado como especial o período de 17/08/77 a 06/08/80, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
16 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
17 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
18 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
19 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
20 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
21 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
22 - Nesta mesma senda de se enquadrar os seguintes períodos: a-) entre
03/08/2001 e 10/02/2003, em que o autor exercera a função de "fiscal de
loja" na empresa Comercial Delta Ponto Certo Ltda - eis que, segundo o Perfil
Profissiográfico Previdenciário, fazia parte das atividades habituais e
permanentes do autor, "realizar rondas internas a fim de fiscalizar toda a
área do patrimônio interno e externo; abordar infratores em tentativa de
furtos internos; realizar monitoramento integrado CFTV e controle de acesso",
o que se equipara, de fato, à atividade de vigilância, nos termos já aqui
esposados; b-) de 19/11/2010 a 28/02/2012, quando o requerente assumiu o cargo
de "guarda patrimonial", na pessoa jurídica Strategic Security Consultoria
e Serviços Ltda., o que, conforme demonstra o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, correspondia a "controlar o acesso de pessoas e veículos
nas dependências da empresa e efetuar ronda, quando necessário", o que
equivale à atividade de vigilância, de alta periculosidade.
23 - Assim, também devido o reconhecimento da especialidade do labor,
pelo exercício da atividade de vigilância, nos períodos de 16/02/81 a
06/07/84; 06/11/85 a 28/02/87; 05/03/87 a 07/02/89; de 10/04/89 a 31/12/91;
bem como de 03/08/2001 a 10/02/2003 e de 19/11/2010 a 28/02/2012.
24 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Desta forma, após converter o período especial, reconhecido nesta
demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de "1,4",
e somá-lo aos demais períodos comuns, incontroversos (conforme CTPS e
CNIS); constata-se que o autor, na data da citação (02/04/2012), contava
com 35 anos, 01 mês e 20 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à
concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de citação
da Autarquia no presente feito (02/04/2012), ante a ausência de prévio
requerimento administrativo.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, in casu, por ora de se fixar
os honorários advocatícios, em favor do autor, em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
31 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE
CANA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
- PPP. VIGIA E ATIVIDADES CORRELATAS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COBRADOR. LAUDO
PERICIAL. TEMPO COMUM. COMPROVAÇÃO POR REGISTRO DE EMPREGADO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CONCEDIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Restam incontroversos os períodos trabalhados entre 27/01/1982 a
02/07/1982, 06/08/1982 a 27/09/1982 e 01/12/1982 a 10/1/1983 e 27/01/1982
a 31/05/1982, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS
às fls. 103/104 e consoante revela o CNIS anexo.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - Pela oitiva testemunhal, restou comprovado o trabalho do requerente desde
criança. Verifica-se que o autor pleiteia o reconhecimento da atividade
rural apenas quando já contava com quase 20 anos.
9 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino no período de 20/01/1972 a 30/11/1977.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Multibrás S/A
Eletrodomésticos" entre 03/12/1979 a 05/06/1981, consoante demonstram o
formulário de fl. 72 e o laudo pericial de fl. 73, este elaborado por médico
do trabalho, o requerente estava exposto, de forma habitual e permanente,
a ruído de 85dB.
23 - Durante as atividades desenvolvidas na empregadora "Volkswagen Brasil
Ltda." entre 26/09/1986 a 23/03/2001, o laudo técnico individual de
fls. 93/94, assinado por médico do trabalho, demonstra que o autor estava
sujeito a pressão sonora de 91dB, no período de 26/09/1986 a 31/05/2000,
e de 87dB entre 01/06/2000 a 24/01/2001 (data do laudo).
24 - No que se refere aos serviços prestados para a empresa "Trans Bus
Transportes Coletivos Ltda." (02/04/1983 a 13/08/1986), o formulário de
fl. 82 demonstra que o autor exercia a função de cobrador de ônibus urbano,
cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra previsão no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo passível de reconhecimento
como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 02/04/1983 a 13/08/1986, 03/12/1979
a 05/06/1981 e 26/09/1986 a 31/05/2000. Fica afastada a especialidade entre
01/06/2000 a 24/01/2001, tendo em vista que o limite de tolerância legal
à época era de 90dB.
26 - Cumpre acrescentar que a ficha de registro do empregado constitui
prova plena do período trabalhado na empresa entre 19/12/1977 a 27/03/1978
(fl. 61).
27 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
28 - Somando-se o labor rural (20/01/1972 a 30/11/1977) e a atividade especial
(19/04/1978 a 20/01/1979, 06/04/1979 a 04/06/1979, 10/09/1979 a 09/11/1979,
03/12/1979 a 05/06/1981, 23/07/1981 a 05/09/1981, 02/04/1983 a 13/08/1986
e 26/09/1986 a 31/05/2000), convertida em comum, aos períodos comuns
e aos incontroversos (fls. 103/104), verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava
com 32 anos, 05 meses e 13 dias de serviço, o que lhe assegura o direito
ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(art. 3º, direito adquirido).
29 - O requisito carência também restou completado.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
34 - Ausência de urgência. Indeferimento da tutela antecipada.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
36 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COBRADOR. LAUDO
PERICIAL. TEMPO COMUM. COMPROVAÇÃO POR REGISTRO DE EMPREGADO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
CONCEDIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
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