DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao
ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
X - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na ca...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, não restou comprovada a atividade rural pleiteada.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado.
IX - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do
art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o
autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição
de miserabilidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III -...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade almejada.
- Somatório do tempo de serviço da parte autora que não autoriza a
concessão do benefício.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contrib...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
RECONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISTOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado parte do labor rural e o tempo
necessários para a concessão do benefício pleiteado.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
RECONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISTOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia na(s) empresa(s),
para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora
não logrou demonstrar que a mesma se recusou a fornecer os laudos periciais ou
mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência
de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção
do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica.
- Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados
a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de
Processo Civil.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais, a contar da data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL RECONHECIDA EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISTOS PARA A
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado parte do labor rural e o tempo
necessário para a concessão do benefício pleiteado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL RECONHECIDA EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISTOS PARA A
APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contri...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 10/02/1983 a 04/11/1983 (Alerta Serv. Seg. Ltda), de 01/02/1984 a 14/08/1987
(Líder Cine) e de 22/02/1988 a 05/03/1997 (Cia. Brasileira de Cartuchos),
e o cômputo dos períodos comuns (de 17/08/1973 a 23/05/1974, de 13/05/1976
a 04/10/1977, de 26/11/1977 a 18/03/1978, de 17/04/1978 a 23/04/1982,
de 08/06/1982 a 03/10/1982, de 22/10/1982 a 12/01/1983, de 06/03/1997 a
16/03/2004 e de 01/04/2004 a 28/02/2006), com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9 - Conforme formulário (fl. 31), laudo técnico pericial (fl. 32) e
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 33/34), no período
de 10/02/1983 a 04/11/1983, laborado Alerta Serviços de Segurança Ltda,
o autor exercia a atividade de "vigilante" e fazia "rondas a pé, usando
arma de fogo calibre 38".
10 - De acordo com CTPS (fl. 39), no período de 01/02/1984 a 14/08/1987,
laborado na empresa Líder Cine - Laboratórios S/A, o autor exerceu o cargo
de "vigilante".
11 - E, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 36/37),
no período de 22/02/1988 a 16/03/2004, laborado na Companhia Brasileira
de Cartuchos, o autor exerceu os cargos de "vigia" e de "encarregado de
vigilância", andando armado em todas as dependências da empresa.
12 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
13 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
14 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
15 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
16 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
17 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
18 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/02/1984 a 14/08/1987 (Líder Cine - Laboratórios S/A) e de 29/04/1995
a 05/03/1997 (Companhia Brasileira de Cartuchos), conforme pedido inicial.
19 - Ressalte-se que os períodos de 10/02/1983 a 04/11/1983 e de 22/02/1988
a 28/04/1995 já foram reconhecidos pelo INSS como laborados sob condições
especiais (fl. 128).
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 126/128);
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (29/09/2006 -
fl. 61), contava com 34 anos, 7 meses e 17 dias de tempo total de atividade,
fazendo jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
22 - Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis
que a presente demanda foi ajuizada em 19/10/2007 (fl.02) e o benefício,
concedido a partir da data do requerimento administrativo, em 29/09/2006
(fl. 61).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 05/02/1973 a 04/12/1973, 16/01/1974
a 16/07/1974, 01/12/1974 a 07/10/1975, 20/07/1976 a 12/04/1978, 15/01/1980
a 08/04/1981, 01/03/1984 a 15/06/1984, 12/05/1986 a 21/11/1986, 09/02/1987
a 29/04/1994, 02/05/1994 a 12/02/1996 e 01/07/1996 a 05/03/1997.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com
a sua própria CTPS e com os formulários DSS - 8030, dos quais se extraem
as seguintes informações: 1) de 01/12/1974 a 07/10/1975 e de 20/07/1976 a
12/04/1978 trabalhou para a empresa "Indústria de Ferramentas Edge Ltda",
exercendo a função de "Ajudante de Mecânica", a qual consistia em "cortar
e tornear peças mecânicas"; 2) de 15/01/1980 a 08/04/1981, trabalhou
na empresa "Clarkson Ferramentas de Precisão", exercendo a função de
"Torneiro Mecânico" ("fabricação de peças metálicas em material
ferroso e não ferroso (...), controla a profundidade do corte, rotação,
curso da ferramenta, faceia, chinfra, rosqueia, etc.)"; 3) de 01/03/1984 a
15/06/1984, trabalhou na empresa "Sidertécnica Indústria e Comércio Ltda",
exercendo a função de "Torneiro Mecânico" ("trabalhava no torno revolver,
usinando peças"); 4) de 12/05/1986 a 21/11/1986, trabalhou na empresa "Apis
Delta Ltda", exercendo a função de "Torneiro Mecânico de Produção"
("torneando peças, medindo, calibrando e manuseando peças em fabricação").
17 - As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de
reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos
dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código
2.5.1). Precedentes desta E. Turma.
18 - Quanto ao período de 05/02/1973 a 04/12/1973, laborado na empresa
"Igpecograph - Indústria Metalúrgica Ltda", o formulário DSS - 8030 e o
Laudo Pericial demonstram que o autor, no exercício da função de "Auxiliar
de Serviços Gerais", trabalhou com exposição a ruído de 89 dB(A).
19 - No que diz respeito ao período de 16/01/1974 a 16/07/1974, laborado
na empresa "Elastic S/A Ind. Art. Borracha", na condição de "Aprendiz
de Borracheiro", o formulário DSS - 8030 aponta a submissão a calor de
29ºC no desempenho de sua função. Todavia, conforme bem salientado pelo
Digno Juiz de 1º grau, o interregno em questão "não pode ser reconhecido,
haja vista que não foi apresentado laudo técnico para aferição do agente
agressivo calor".
20 - Por fim, no tocante aos períodos de 09/02/1987 a 29/04/1994, 02/05/1994 a
12/02/1996 e 01/07/1996 a 05/03/1997, laborados na empresa "Irmãos Parasmo S/A
Indústria Mecânica", na função de "Torneiro Mecânico", os formulários
DISES. BE - 5235, bem como os Laudos Técnicos Periciais, informam que o
autor esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 87 dB(A).
21 - Importante ser dito que, comprovado o exercício de labor submetido
a condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o fato de
ter o autor exercido, em determinados períodos, atividades concomitantes
de natureza comum não configura impedimento ao reconhecimento pretendido
nesta demanda. Precedente desta E. Sétima Turma.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/02/1973 a 04/12/1973,
01/12/1974 a 07/10/1975, 20/07/1976 a 12/04/1978, 15/01/1980 a 08/04/1981,
01/03/1984 a 15/06/1984, 12/05/1986 a 21/11/1986, 09/02/1987 a 29/04/1994,
02/05/1994 a 12/02/1996 e 01/07/1996 a 05/03/1997.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes da CTPS e do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com
30 anos, 09 meses e 24 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º).
24 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(12/03/2004), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3
(três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
29 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÔMPUTO DO LABOR NA PREFEITURA MUNICIPAL. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor na
empresa Itaipava Industrial de Papéis Ltda, no período de 01/05/1995 a
30/08/2000 e o cômputo do labor na Prefeitura Municipal de Santa Rita,
no período de 01/05/1975 a 30/03/1978; com a consequente revisão de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Conforme formulário (fls. 64/65) e laudo técnico individual
(fls. 66/69), no período de 19/02/1991 a 30/08/2000, laborado na empresa
Itaipava Industrial de Papéis Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91,1
dB(A).
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial no período de
01/05/1995 a 30/08/2000.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - No tocante ao labor na Prefeitura Municipal de Santa Rita, no período
de 01/05/1975 a 30/03/1978, observa-se que restou comprovado através da
certidão de tempo de serviço emitida pela própria prefeitura (fls. 44/45).
14 - Ressalte-se que referido documento, subscrito pelo Secretário de
Administração e Finanças e pelo Prefeito Municipal, é dotado de fé
pública; além do fato do INSS não ter se desincumbido de provar a falsidade
documental, quanto ao conteúdo e à forma.
15 - Desta forma, após converter o período especial reconhecido nesta
demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo
ao período em que o autor laborou na Prefeitura Municipal de Santa Rita e aos
demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo
INSS (fls. 85/86), constata-se que o demandante alcançou 37 anos e 19 dias
de tempo de atividade na data do requerimento administrativo (17/10/2005 -
fl. 33); fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir desta data.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÔMPUTO DO LABOR NA PREFEITURA MUNICIPAL. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se
que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a
especialidade do trabalho desempenhado no período de 01/06/1993 a 29/02/2000
- quando o pedido do autor restringe-se ao interregno compreendido entre
01/06/1993 e 28/05/1998 -, enfrentando questão que não integrou a pretensão
efetivamente manifesta. Logo, a sentença é ultra petita, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido
inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no interregno não
indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 01/06/1977 a 31/12/1979, 02/01/1980
a 11/03/1989, 17/05/1989 a 31/05/1993 e 01/06/1993 a 28/05/1998.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com
os formulários DSS - 8030, bem como com os Laudos Técnicos, dos quais é
possível extrair as seguintes informações: 1) no período de 01/06/1977 a
31/12/1979, laborado na empresa "B. F. Goodrich do Brasil S.A (sucedida pela
empresa Pirelli Pneus S.A)", o autor, no exercício da função de "Auxiliar
de Operações", esteve exposto a ruído de 88 a 92 dB(A); 2) nos períodos
de 02/01/1980 a 11/03/1989 e 17/05/1989 a 31/05/1993, laborados na empresa
"Pirelli Pneus S.A", o autor, no exercício da função de "Auxiliar de
Operações", esteve exposto a ruído de 88 a 92 dB(A); 3) no período de
01/06/1993 a 28/05/1998, laborado na empresa "Pirelli Pneus S.A", o autor,
no exercício da função de "Operador de Cilindro II", esteve exposto a
ruído de 92, 7 dB(A).
18 - Importante ser dito que os dados concernentes à duração do contrato
de trabalho (períodos laborados pelo autor) encontram-se devidamente
descritos nos formulários emitidos pela empregadora (no caso, a "Pirelli
Pneus S.A"). Assim, o Laudo Técnico, ao contrário do que sustenta o ente
previdenciário, mostra-se como documento hábil para a comprovação do labor
especial alegado, porquanto registra o nível de pressão sonora existente
no setor de trabalho do demandante, sendo que as medições foram realizadas
por profissional legalmente habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho).
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/06/1977 a 31/12/1979,
02/01/1980 a 11/03/1989, 17/05/1989 a 31/05/1993 e 01/06/1993 a 28/05/1998.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes da "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição" de fls. 161/162, verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com
30 anos, 10 meses e 11 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º), merecendo reforma, nesse ponto, a r. sentença, para
que sejam excluídos os períodos de trabalho posteriores a 16/12/1998.
21 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 575.089-2/RS,
em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido da
impossibilidade de adoção do sistema híbrido no cálculo do benefício, de
modo que não é possível computar tempo de serviço exercido posteriormente
ao advento da EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição
nela previstas.
22 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(10/02/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 5
(cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente, cabendo ressaltar que a data constante do documento
de fl. 13 refere-se à data de sua impressão e não da comunicação do
indeferimento da benesse, como quer fazer crer o autor. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
27 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
dec...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250
VOLTS. ENQUADRAMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 129.775.610-7), com reconhecimento e cômputo
de trabalho desempenhado sob condições especiais (11/08/1978 a 31/10/1983).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior
a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Pretende o autor, com a presente demanda, restabelecer benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 14 de maio de 2003, e
cessado em março de 2004. O compulsar dos autos do processo administrativo
revela que o Grupo de Trabalho, no vigor da Portaria INSS/GEXSP/SUL nº
029, 07/05/2003, detectou suposta irregularidade no processo concessório,
ante o enquadramento indevido do período de 11/08/1978 a 31/10/1983, tendo
o segurado sido intimado para apresentar defesa. Ao ser computado como
tempo de serviço comum (o período referido), a totalização do tempo de
contribuição revelou-se insuficiente à concessão do benefício, razão
pela qual o mesmo fora cessado a partir da competência março/2004.
14 - Daí a propositura desta ação, por meio da qual pretende o requerente
o restabelecimento do benefício indevidamente suspenso, aduzindo, em prol
de sua tese, que exerceu atividade especial no período compreendido entre
11/08/1978 e 31/10/1983, o qual, somado aos demais períodos incontroversos,
mostra-se suficiente à reativação da aposentadoria.
15 - Para comprovar suas alegações, a parte autora instruiu a presente
demanda com o formulário emitido pela empregadora e com o Laudo Técnico
Pericial, os quais indicam a submissão ao agente agressivo "energia elétrica
com tensões acima de 250 volts" ao desempenhar a função de "Atendente
Externo de Agência" junto à "Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de
São Paulo S/A" no período em discussão.
16 - Enquadrado como especial o período indicado na inicial (11/08/1978 e
31/10/1983).
17 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais
períodos considerados incontroversos (comuns e especiais) constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se
que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, o autor contava com 30 anos, 07 meses e 12 dias de serviço, o que
lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido). Como se vê, o autor faz jus
ao restabelecimento do benefício NB 129.775.610-7, bem como ao pagamento
das prestações atrasadas, desde a data da suspensão indevida, nos moldes
assentados pela r. sentença.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250
VOLTS. ENQUADRAMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 129.775.610-7), com reconhecimento e cômputo
de trabalho desempenhado sob condições especiais (11/08/1978 a 31/10/1983).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de 24/11/1980 a 30/06/1982,
de 01/08/2001 a 31/03/2003, e de 01/03/2008 a 30/06/2010.
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos
na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (30/06/2010),
perfazem-se apenas 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias, conforme
planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial,
na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
4. Logo, não implementado os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria especial, faz jus o autor apenas à revisão da sua
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.878.943-5), desde
o requerimento administrativo (30/06/2010 - fl. 45), incluindo ao tempo
de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 24/11/1980
a 30/06/1982, de 01/08/2001 a 31/03/2003, e de 01/03/2008 a 30/06/2010,
elevando-se a sua renda mensal inicial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora improvida. Apelação
do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislaç...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/06/1976 a
16/09/1976, 01/04/1980 a 31/07/1984, 02/01/1987 a 31/07/1987, 04/01/1988 a
26/02/1988, 16/03/1988 a 15/02/1989, 01/03/1989 a 28/04/1995.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 33 (trinta e três)
anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, os
quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53,
ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional
por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser
fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada
a partir (19/07/2011), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do
INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/06/1976 a
16/09/1976, 01/04/1980 a 31/07/1984, 02/01/1987 a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/02/1989 a
05/03/1997, 19/11/2003 a 30/11/2011, 01/12/2011 a 12/07/2013.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da do requerimento administrativo
(19/09/2013), data em que o INSS tomou ciência da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/02/1989 a
05/03/1997, 19/11/2003 a 30/11/2011, 01/12/2011 a 12/07/2013....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
anexados aos autos (fls. 33/43), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos de 25/03/1987 a 03/02/1988, de 03/08/1988
a 13/12/1988, de 20/12/1988 a 20/09/1989, e de 17/04/1991 a 17/12/2012.
3. Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora
reconhecidos até a data do requerimento administrativo (07/01/2013)
perfazem-se apenas 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 30 (trinta)
dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo
exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Por sua vez, computando-se os períodos ora considerados como atividade
especial, convertidos em tempo de serviço comum (fator 1,40), somados aos
demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor e corroborados pelo
CNIS (fls. 100/101), até a data do requerimento administrativo (07/01/2013 -
fl. 60) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente
a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado
nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
5. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral em substituição à
aposentadoria especial concedida na r. sentença recorrida, desde a DER em
07/01/2013 (fl. 60), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
anexados aos autos (fls. 33/43), e de acordo com a legi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período de 14/12/1998 a 30/06/2006,
laborados na empresa IMBEL (Indústria de Material Bélico do Brasil),
a parte autora apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
demonstrando que no período de 14/12/1998 a 30/06/2006 o autor exerceu
a função de assistente técnico no setor de laboratório Balístico,
estando exposto à agentes químicos como querosene, óleo lubrificante,
graxa, álcool e tricloroetileno, bem como a agentes físicos com fator
de risco de perda auditiva por ruído, detonação de explosivos de 120,9
dB(A) e disparo de canhão de 90 e 105mm, com intensidade de 120,0 dB(A)
enquadrado com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99
em relação ao agente físico ruído e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. É de se considerar a atividade especial no trabalho exercido pelo autor no
período de 02/01/1980 a 30/06/2006, perfazendo mais de 25 anos de tempo de
serviço exercido em atividade insalubre (especial), devendo ser determinada
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (42), concedida em
23/08/2006, em aposentadoria especial (46), com efeitos financeiros a contar
da data de entrada de requerimento administrativo (23/08/2006), respeitada a
prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação
(26/08/2013).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou pericu...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor demonstrou ter trabalhado:
*de 16/11/1981 a 07/03/1984 e 01/12/1988 a 28/02/1989, 21/09/1993 a
14/05/1997, 18/11/1998 a 30/04/2001 como mecânico de caminhões/encarregado
de oficina mecânica/encarregado de oficinas automotivas na empresa Fernando
Luiz Quagliato e Outros, de forma habitual e permanente, exposto a agentes
químicos como graxas e óleos lubrificantes, compostos de hidrocarbonetos
aromáticos, previstos no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64
e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, nos termos dos PPP's de fls. 54,
58/59 e 66/68, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 08/03/1984 a 16/11/1988, 01/03/1989 a 20/09/1993, 15/05/1997 a 16/11/1998
como mecânico de caminhões na Usina São Luiz S/A, de forma habitual e
permanente, exposto a agentes químicos como graxas e óleos lubrificantes,
compostos de hidrocarbonetos aromáticos, previstos no código 1.2.11 do Anexo
III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79,
nos termos dos PPP's de fls. 56/57, 60/61, 62/63, 64/65, com o consequente
reconhecimento da especialidade.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
o autor 27 anos e 02 meses e 07 dias de tempo de serviço.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado por 27 anos e
02 meses e 07 dias, resultado da conversão do tempo de serviço especial em
comum que, somado aos períodos de 10/06/1976 a 01/09/1978 (período exercido
como tratorista reconhecido pela r. sentença e não apelado pelo INSS) e
de 01/05/01 a 17/06/07 (data do requerimento administrativo), totalizam 35
anos 06 meses e 16 dias de tempo de serviço- Carência: observo que a parte
autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91, comprovou ter vertido 156 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de
serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (17/06/2007), nos termos
do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até
a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Tendo em vista que o autor está recebendo a aposentadoria por tempo de
contribuição nº 170961931-4, deixo de conceder a tutela de urgência,
facultado ao autor, contudo, a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devend...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PARA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- Enquadramento no item 2.02 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97.
- De acordo com o § 11, do art. 68, do Decreto 3.048/99, acrescentado
pelo Decreto 4.882/2003, as avaliações ambientais deverão considerar a
classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos
pela legislação trabalhista.
- O Anexo 8, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez,
estabelece os critérios para caracterização da condição de trabalho
insalubre decorrente de exposições às Vibrações de Mãos e Braços
(VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
- 18/02/2000 a 09/09/2005 - Saratoga Engenharia e Transportes Ltda -
motorista de carreta - De acordo com o laudo judicial (fls. 366/388), o
trabalho do requerente ocorre no interior do caminhão tanque Volvo FH 440,
Scania e Mercedes Bens 7 eixos. O caminhão é utilizado para transporte de
cargas perigosas, mais precisamente líquidos inflamáveis como gasolina,
óleo diesel e etanol anidro e hidratado. De acordo com o perito, há risco
evidente/presente da perda da vida pelo risco de explosão de inflamáveis,
no transporte de líquidos e abastecimento de veículos.
- A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava
as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado faz jus à aposentadoria
especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de
serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer
o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deverá ser mantido como fixado pela
r. sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo de revisão,
momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PARA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- Enquadramento no item 2.02 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97.
- De acordo com o § 11, do art. 68...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
-- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 sem laudo pericial (fls. 35/36)
demonstrando ter trabalhado como prensista na empresa Vigorelli do Brasil S/A
(massa falida), de forma habitual e permanente, com exposição a agentes
químicos tais como aerodisperdisóides, pó de ferro do desbarbamento,
pó de sílica do rebordo de esmeril, óleos e graxas, previstos nos itens
1.2.10 e 2.5.2 do Decreto nº 83080/79, com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
o autor 03 anos e 03 meses e 20 dias de tempo de serviço.
- A autarquia previdenciária não refutou os período concedidos pela
r. sentença, incluindo o período reconhecido de 01/04/1968 a 25/03/1969.
- O período de 25/02/2010 a 11/11/2010, reconhecido pela sentença como
tempo de serviço comum, por se referir a gozo de auxílio-doença, deve ser
excluído da contagem final. De fato, tal como alega o INSS, este período
refere-se ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº
152.981.606-5 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), que foi recusado
pelo autor uma vez que foi calculado de forma proporcional, nos termos da
comunicação da decisão de indeferimento enviada pela autarquia (fls. 33),
juntada pelo autor, que detalha o ocorrido.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado por 35 anos e 25
anos, resultado soma do período de tempo comum de 01/04/1968 a 25/03/1969,
reconhecido pela r. sentença, somado aos 03 anos e 03 meses e 20 dias de
tempo de serviço (resultado da conversão de empo especial em tempo comum),
e aos períodos reconhecidos pelo CNIS, conforme contagem realizada pelo INSS
por ocasião do cumprimento da tutela antecipada, já descontado o período
que foi acima excluído.
- Assim, ausente recurso voluntário específico sobre o tema, cumpre a
manutenção a r. sentença no ponto
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de
serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (11/11/2010), nos termos
do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do...