PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. 1. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. ART.
239 DO RISTJ. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA REDUTORA DA PENA. ART.
16 DO CP. COMPOSIÇÃO CIVIL REALIZADA ANTES MESMO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO INÉDITO. 3. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. RESSARCIMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. 4. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O revisionando se insurge contra decisão monocrática proferida no recurso especial, sem que tenha levado o debate ao colegiado, o que inviabiliza o cabimento da revisão criminal. De fato, o art. 239 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplina ser cabível revisão criminal de decisões proferidas pela Corte Especial, pela Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem, o que não é o caso dos autos.
2. A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não há se falar em descoberta de novas provas posteriores à sentença, uma vez que a composição civil ocorreu antes mesmo da denúncia, e constou expressamente da sentença condenatória a informação acerca da existência de sentença no Juizado Especial Cível.
3. Para incidência do art. 16 do Código Penal faz-se necessária não apenas a reparação do dano, o que não foi comprovado segundo consta da sentença condenatória (e-STJ fl. 81), mas também a voluntariedade do agente, que fica descaracterizada quando o ressarcimento é determinado por meio de decisão judicial no juízo cível, conforme se verifica ser o caso dos autos.
4. Revisão criminal julgada improcedente.
(RvCr 1.146/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. 1. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. ART.
239 DO RISTJ. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA REDUTORA DA PENA. ART.
16 DO CP. COMPOSIÇÃO CIVIL REALIZADA ANTES MESMO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO INÉDITO. 3. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. RESSARCIMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. 4. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O revisionando se insurge contra decisão monocrática proferida no recurso especial, sem que tenha levado...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe remessa oficial de sentença que, em ação de improbidade administrativa, julga improcedente o pedido, ante a ausência de previsão específica na Lei 8.429/92 acerca de tal instituto. A hipótese não se enquadra em nenhuma das previsões do art. 475 - CPC.
Precedentes deste Tribunal.
2. Remessa oficial é meio recursal residual, tendendo mesmo à extinção, pelo que não pode ser admitida por analogia. Fosse intenção da Lei 8.429/92 admitir a remessa nos casos de improcedência na ação de improbidade administrativa, tê-lo-ia dito expressamente. Não basta a previsão do art. 19 da Lei 4.71765, que cuida da ação popular.
3."Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." - Súmula 83 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1385398/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe remessa oficial de sentença que, em ação de improbidade administrativa, julga improcedente o pedido, ante a ausência de previsão específica na Lei 8.429/92 acerca de tal instituto. A hipótese não se enquadra em nenhuma das previsões do art. 475 - CPC.
Precedentes deste Tribunal.
2. Remessa oficial é meio recursal residual, tendendo mesmo à extinção, pelo que não pode ser admitid...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
VI - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica e da hediondez do delito não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Nesse sentido, o parecer do douto representante do Parquet (fls. 76-78) e precedentes (STJ e STF) .
V - Conforme orientação pacífica, "não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação" (HC n. 113.945, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/11/2013).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 334.385/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CABÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO. ART. 475-H. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 419.410/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CABÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO. ART. 475-H. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no Código de Processo Civil, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso" (AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014).
2. Agravo regimental a que se neg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DO SEGURADO. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O direito de anular ato de migração do plano de saúde decai em quatro anos, nos termos do art. 178, § 9º, V, "a", do CC/1916, quando ocorrer na vigência do CC/1916, tendo em vista que não houve a redução do prazo pelo código atual.
2. A pretensão amparada em reparação civil por suposto ato ilícito da operadora do plano de saúde deve observar a regra de transição do art. 2.028 do código atual, pois o prazo de vinte anos do art. 177 do CC/1916 foi reduzido pelo art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
3. No caso dos autos, o direito de anular o ato de migração do plano foi atingido pela decadência, ao passo que a pretensão indenizatória pelo suposto ato ilícito praticado pela agravada foi fulminada pela prescrição.
4. Estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é inafastável a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 574.278/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DO SEGURADO. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O direito de anular ato de migração do plano de saúde decai em quatro anos, nos termos do art. 178, § 9º, V, "a", do CC/1916, quando ocorrer na vigência do CC/1916, tendo em vista que não houve a redução do prazo pelo código atual.
2. A pretensão amparada em reparação civil po...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015REVJUR vol. 458 p. 89
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE ENSINO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELAS NORMAS RELATIVAS AO TÍTULO QUE EMBASA A AÇÃO.
PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 508.302/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE ENSINO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELAS NORMAS RELATIVAS AO TÍTULO QUE EMBASA A AÇÃO.
PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 508.302/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUANTIA FIXADA. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 509.397/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUANTIA FIXADA. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 509.397/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DÉBITO FISCAL SUPERIOR A R$ 10.000,00. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.748/TO, sob o rito do art. 543-C do CPC c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade material do crime de descaminho se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecida no art. 20 da Lei 10.522/2002.
2. A Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a aplicação do princípio da bagatela em crime de descaminho não se mostra possível nas situações em que há reiteração delitiva, ainda que, isoladamente, as condutas possam ser consideradas insignificantes, pelo pequeno valor do tributo iludido.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 749.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DÉBITO FISCAL SUPERIOR A R$ 10.000,00. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.748/TO, sob o rito do art. 543-C do CPC c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade material do crime de descaminho se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecida no art. 20 da L...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal de origem afirmou expressamente não estarem preenchidos os requisitos para que o recorrente se beneficiasse da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois se dedicava a atividades criminosas. Para rever a conclusão, necessário seria o reexame de provas, inviável em recurso especial.
2. Não há falar em bis in idem, uma vez que a quantidade de drogas não foi o único argumento utilizado para justificar a não aplicação da causa de diminuição.
3. Os argumentos trazidos pelo agravante não são aptos para desconstituir a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1559696/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal de origem afirmou expressamente não estarem preenchidos os requisitos para que o recorrente se beneficiasse da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois se dedicava a atividades criminosas. Para rever a conclusão, nece...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (189,1g DE COCAÍNA E 104,0g DE MACONHA).
FUNDAMENTO IDÔNEO (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006. INFRAÇÃO COMETIDA NAS IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO.
PLEITO DE AFASTAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA NOS LOCAIS DETERMINADOS. SUFICIENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO NESSES LOCAIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO PELA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (art. 33, §§ 2º e 3º, AMBOS DO CP) . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Em atenção ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, a quantidade, natureza ou diversidade da droga apreendida devem ser sopesadas no cálculo da pena-base. Precedentes.
3. Devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias a inserção dos réus em atividade criminosa, que fazem do comércio de drogas o seu meio de vida, não fazem jus os pacientes à minorante inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06.
4. A estreita via do writ não se presta ao reexame da prova produzida nos autos, necessária para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, no que diz respeito à configuração da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
5. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, para a incidência da majorante pela venda nas imediações de escolas, é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, as pessoas hospitalizadas ou os usuários do metrô, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa na narcotraficância (HC 310.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
6. Embora os pacientes não tenham sido condenados à penas privativas de liberdade superiores a 8 (oito) anos, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis perfazem fundamentos idôneos à fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 202.996/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (189,1g DE COCAÍNA E 104,0g DE MACONHA).
FUNDAMENTO IDÔNEO (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. 214 PEDRAS DE CRACK. SÚM. 7/STJ.
1. A expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido em poder do acusado - 214 pedras de crack - constitui circunstância hábil a impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. Inviável, na via especial, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem - soberano na análise de fatos e provas - de que o recorrente não preenche os requisitos legais para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1464769/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. 214 PEDRAS DE CRACK. SÚM. 7/STJ.
1. A expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido em poder do acusado - 214 pedras de crack - constitui circunstância hábil a impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. Inviável, na via especial, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem - soberano na análise de f...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE POR ADVOGADO DURANTE INTERROGATÓRIO E POR FALTA DE ASSINATURA NO TERMO POR DUAS TESTEMUNHAS. AVENTADA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA REALIZAR O FLAGRANTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. APETRECHOS PARA PREPARO DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. RÉU EM CUMPRIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da tese de nulidade do auto de prisão em flagrante, sob a alegativa de que o paciente não foi acompanhado por advogado em seu interrogatório e o respectivo termo não foi assinado por duas testemunhas que tivessem ouvido a sua leitura, bem como em relação à sustentada incompetência da polícia militar para realizar o flagrante, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
3. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, o que autoriza a entrada dos policiais militares no imóvel, que se deu após informações anônimas de que o denunciado guardava/tinha em depósito, para posterior comercialização, substâncias entorpecentes em sua residência.
4. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
5. Não há coação na manutenção da prisão processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente, indicativos do risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas.
6. A diversidade e a natureza altamente deletéria do material tóxico capturado em poder do paciente, somadas à apreensão de diversos apetrechos comumente utilizados no preparo das drogas para posterior revenda em frações e ao fato de ter assumido a prática do comércio de entorpecentes, bem demonstram o envolvimento rotineiro do agente com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
7. O fato de o acusado possuir registro anterior pela prática de delito de mesma natureza, estando inclusive em gozo de liberdade provisória, mediante condições, quando da prática dos atos em questão, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
8. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas nos autos -, não teriam, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando encontra-se justificada e mostra-se realmente necessária, para evitar a reprodução de fatos criminosos.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.978/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE POR ADVOGADO DURANTE INTERROGATÓRIO E POR FALTA DE ASSINATURA NO TERMO POR DUAS TESTEMUNHAS. AVENTADA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA REALIZAR O FLAGRANTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. E...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAR CONDENAÇÃO OU LIMITAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 696.647/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAR CONDENAÇÃO OU LIMITAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 696.647/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
IV - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de subtração de bens avaliados em R$ 153,01 (cento e cinquenta e três reais e um centavo), cujo valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale, aproximadamente, a 21% (vinte e um por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 724,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta. (Precedentes).
V - Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que, na espécie, o paciente respondeu a outra ação penal por delito contra o patrimônio, o que demonstra a prática de crimes dessa natureza de forma habitual e reiterada.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.268/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida...
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES.
DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO.
DENÚNCIA REJEITADA, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DA CLANDESTINIDADE EXIGIDA PELA NORMA. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DEFERIDA COM PRAZO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO 1. Não está configurado o tipo do art. 83 da Lei n. 9.472/1997, pois a hipótese concreta cuida de situação em que a atividade de telecomunicação ocorreu após autorização do órgão competente. O fato de ela continuar após o vencimento do prazo da autorização anteriormente concedida não a torna clandestina. Precedentes.
2. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
(RHC 56.864/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/12/2015)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES.
DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO.
DENÚNCIA REJEITADA, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DA CLANDESTINIDADE EXIGIDA PELA NORMA. SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DEFERIDA COM PRAZO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO 1. Não está configurado o tipo do art. 83 da Lei n. 9.472/1997, pois a hipótese concreta cuida de situação em que a atividade de telecomunicação ocorreu após autorização do órgão competente. O fato de ela continuar após o vencimento do prazo da autorização anteriormente concedida não a...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 757.979/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 757.979/SP, Rel. Mini...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557370/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557370/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2015 pautou-se nas circunstâncias do caso concreto, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como o agravado era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a reprimenda-base fixada no mínimo legal, foi beneficiado com a incidência da causa especial de diminuição de pena inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e foi definitivamente condenado à reprimenda de 4 anos e 2 meses de reclusão, o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado no caso, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e 3º, do Código Penal, em atenção também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.231/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2015 pautou-se nas circunstâncias do caso concreto, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO. ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 59 do CP quando caracterizadas as consequências mais danosas do homicídio - relacionadas à viuvez, orfandade e dificuldades materiais impostas à família da vítima, não inerentes ao tipo penal -, pois o sujeito ativo pode ceifar a vida de uma criança ou de uma pessoa que não possui cônjuge, ascendentes ou não é arrimo de família.
2. O reconhecimento da alegada violação do art. 386, VI, do CPP, com o afastamento do dolo eventual reconhecido pelo Conselho de Sentença, demanda imprescindível revolvimento do acervo probatório delineado nos autos, procedimento vedado no recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1112682/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO. ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 59 do CP quando caracterizadas as consequências mais danosas do homicídio - relacionadas à viuvez, orfandade e dificuldades materiais impostas à família da vítima, não inerentes ao tipo penal -, pois o sujeito ativo pode ceifar a vida de uma criança ou de uma p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA.
COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
2. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Precedentes.
3. Tendo a vítima, na espécie, efetuado o depósito em agência localizada na cidade de Salvador/BA, onde possuía conta bancária, é este o local do efetivo dano.
4. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito (STJ,CC 89387/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/4/2008).
5. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito Criminal da Comarca de Salvador/BA, juízo estranho ao conflito.
(CC 142.934/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 30/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA.
COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
2. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na localidad...