EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq.1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 14 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0005825-88.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 30.06.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 54 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para , em obediência aosR$ 2.000,00 (dois mil reais) critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO aorecurso, para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$
(TJPR - 0064400-38.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 30.06.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orient...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 28 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0000546-76.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 30.06.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq.1.4 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 08 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0009935-16.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 30.06.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.4 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 32 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0069075-10.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 30.06.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 43 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0006201-93.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 30.06.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 16 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0004839-35.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 28.06.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.2 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1hora e 24 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, denota-se que o recorrente se insurge quanto à condenação5. em honorários advocatícios, sem, contudo, haver interesse recursal neste sentido, haja vista que a sentença singular é clara ao dispensar o pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0002592-46.2016.8.16.0095 - Irati - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 28.06.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.3 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 28 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para , em obediência aosR$ 2.000,00 (dois mil reais) critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO aorecurso, para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$
(TJPR - 0070019-12.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 27.06.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orient...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.3 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 01 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0060114-80.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 27.06.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMENTA: RECURSO INOMINADO. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO(MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.6 e 1.7) faz prova suficiente do tempo de espera – 1h e 15 - o que evidencia que houve excesso no minutos tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capazquantum de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. Recurso réu desprovido. Recurso autor provido. Diante do exposto, na forma do ar
(TJPR - 0002572-93.2016.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 27.06.2017)
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO(MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidad...
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001354-15.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Gilberto Garcia Escanhoela
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou procedente a
impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em conformidade com a
decisão impetrada.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que houve
trânsito em julgado acerca dos reajustes aplicáveis, que não foram
oportunamente impugnados, de forma que não poderiam ser discutidos em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Assim, requer
liminarmente a anulação/cassação da decisão e que seja determinada a
remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos nos
termos da sentença transitada em julgado. Ao final, requer a concessão da
segurança, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09
não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
In casu, não se verifica qualquer ilegalidade ou
teratologia na decisão, notadamente porque, da análise da sentença proferida
no processo de conhecimento e do acórdão lavrado em sede de recurso, os
parâmetros dos juros de mora e correção monetária aplicados pelo Juízo a
quo estão corretos, bem como o reajuste determinado, que deve ser o
concedido ao funcionalismo estadual por meio das Leis de revisão geral
anual, editadas pelo Estado, e não à variação do soldo percebido pelo militar.
De outro lado, a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença/embargos à execução somente pode ser desafiada
pela via do recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95,
porque se trata de decisão resolutiva de mérito e, portanto, com caráter de
sentença, consoante dispõe o Enunciado nº 143 do FONAJE.
Logo, existindo remédio processual adequado,
consistente no recurso inominado, o não conhecimento do mandamus é
medida que se impõe, conforme entendimento da Súmula nº 267 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no
artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível esta ação.
Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de
plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14.
Estado do Paraná
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4ªª TURMA RECURSALL
Indefiro o benefício da justiça gratuita ao impetrante e
o pedido retro de dilação de prazo, porquanto concedido tempo suficiente
para cumprimento da diligência que determinou a comprovação da
hipossuficiência financeira da parte. Ademais, os documentos anexados aos
autos principais evidenciam uma renda mensal líquida superior a R$ 4.600,00
(quatro mil e seiscentos reais), não sendo possível ser presumido pobre, na
acepção jurídica do termo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 27 de junho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001354-15.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 27.06.2017)
Ementa
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001354-15.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Gilberto Garcia Escanhoela
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Dir...
Data do Julgamento:27/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:27/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001539-53.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Claudiomiro da Silva
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que acolheu/julgou
procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o
cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que houve
trânsito em julgado acerca dos reajustes aplicáveis, que não foram
oportunamente impugnados, de forma que não poderiam ser discutidos em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Assim, requer
liminarmente a anulação/cassação da decisão e que seja determinada a
remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos nos
termos da sentença transitada em julgado. Ao final, requer a concessão da
segurança, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09
não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
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4ªª TURMA RECURSALL
In casu, não se verifica qualquer ilegalidade ou
teratologia na decisão, notadamente porque, da análise da sentença proferida
no processo de conhecimento e do acórdão lavrado em sede de recurso, os
parâmetros dos juros de mora e correção monetária aplicados pelo Juízo a
quo estão corretos, bem como o reajuste determinado, que deve ser o
concedido ao funcionalismo estadual por meio das Leis de revisão geral
anual, editadas pelo Estado, e não à variação do soldo percebido pelo militar.
De outro lado, a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença/embargos à execução somente pode ser desafiada
pela via do recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95,
porque se trata de decisão resolutiva de mérito e, portanto, com caráter de
sentença, consoante dispõe o Enunciado nº 143 do FONAJE.
Logo, existindo remédio processual adequado,
consistente no recurso inominado, o não conhecimento do mandamus é
medida que se impõe, conforme entendimento da Súmula nº 267 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no
artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível esta ação.
Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de
plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14, cuja
exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 27 de junho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001539-53.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 27.06.2017)
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__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001539-53.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Claudiomiro da Silva
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito d...
Data do Julgamento:27/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:27/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012335-53.2015.8.16.0083/0
Recurso: 0012335-53.2015.8.16.0083
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Recorrido(s): Sergio Copini
TELEFONIA MÓVEL. O AUTOR ALEGA, EM SÍNTESE, QUE POSSUÍA CONTRATO DE
TELEFONIA MÓVEL COM A RÉ, NO VALOR MENSAL DE R$ 60,65; QUE APÓS
ALGUNS MESES DA CONTRATAÇÃO A RÉ PASSOU A COBRAR VALOR ACIMA DO
CONTRATADO, PROVOCANDO O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO
CONFORME PROTOCOLOS Nº 20153152857174, 20153152912609, E O EFETIVO
PAGAMENTO DE TODAS AS FATURAS, ENTRETANTO, A RÉ CONTINUA ENVIANDO
FATURAS REFERENTE AO CONTRATO JÁ CANCELADO. PLEITEIA INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E O CANCELAMENTO DO CONTRATO 0244865246. SOBREVEIO
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DO
VALOR DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS POSTERIORES AO MÊS DE
OUTUBRO E DETERMINOU A EMISSÃO DE NOVA FATURA REFERENTE AO MÊS DE
SETEMBRO/2015 NO VALOR DE R$ 60,65. INSURGÊNCIA RECURSAL. A RÉ PUGNA
PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO OU,
SUBSIDIARIAMENTE, REDUZIR O INDENIZATÓRIO ARBITRADO. QUANTUM
RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. VERIFICA-SEANÁLISE RECURSAL.
QUE O PRESENTE CASO É UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS AS PARTES
ENQUADRAM-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR CONSTANTES
NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUE O AUTOR
APRESENTOU PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO CONFORME APRESENTAÇÃO DE
PROTOCOLOS E DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS (MOV.1.5). INCUMBIA À RÉ
A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC. NO ENTANTO, NÃO REALIZOU DE MODO SATISFATÓRIO. EXIGE-SE UMA
POSTURA CONFIÁVEL POR PARTE DAS EMPRESAS, BEM COMO O CUMPRIMENTO
ESCORREITO DO CONTRATO. DESTAQUE-SE QUE SITUAÇÕES DE DESCASO E
DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR VÊM TORNANDO-SE CORRIQUEIRAS NO
CAMPO DA TELEFONIA. A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ACARRETA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA
DESRESPEITADOS PELA COMPANHIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS,
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, A QUEM SE IMPUTA A
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC. ALÉM
DISSO, O ATENDIMENTO PRESTADO PELO CALL CENTER DA RÉ REVELOU-SE
INEFICIENTE (ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR), UMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE
ATENDER O APELO DO CONSUMIDOR, O QUAL SOLICITOU
ADMINISTRATIVAMENTE POR MEIO DOS PROTOCOLOS Nº 20153152857174,
20153152912609, A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DISCUTIDOS NA LIDE. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO
CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM
FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO
EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA
LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 26 de Junho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0012335-53.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.06.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012335-53.2015.8.16.0083/0
Recurso: 0012335-53.2015.8.16.0083
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Recorrido(s): Sergio Copini
TELEFONIA MÓVEL. O AUTOR ALEGA, EM SÍNTESE, QUE POSSUÍA CONTRATO DE
TELEFONIA MÓVEL COM A RÉ, NO VALOR MENSAL DE R$ 60,65; QUE APÓS
ALGUNS MESES DA CONTRATAÇÃO A RÉ PASSOU A COBRAR VALOR ACIMA DO
CONTRATADO, PROVOCANDO...
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003135-88.2016.8.16.0179/0
Recurso: 0003135-88.2016.8.16.0179
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
AGUINALDO DOS SANTOS NUNES (CPF/CNPJ: 690.193.809-82)
RUA LAURINDO GRUTTER, 58 - GUATUPE - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE
COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DOS VALORES
RELATIVOS AO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. VINCULAÇÃO
AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. VERBA
INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA
DA CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. JUROS
DE MORA E PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL
RECONHECIDOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação.
Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça é possível prolação de decisão
monocrática no presente caso.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direito do reclamante aos reajustes sobre a
verba indenizatória referente a serviços extraordinários dos policiais militares do Estado do
Paraná, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.280/01.
Sobre a matéria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do
Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.129.269-4/01, que possui observância obrigatória pelos
Órgão Fracionários (artigo 272 do seu Regimento Interno), confirmou a constitucionalidade do
artigo 1º da Lei nº 13.280/01, forte no fundamento de que não há qualquer incompatibilidade
com o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, visto que não se trata de vinculação de
vencimentos, mas simples atualização monetária de verba indenizatória com base no critério
de reajuste geral do funcionalismo estadual.
Registro que não há o que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, por
desnecessária previsão orçamentária, já que o reconhecimento de remuneração e vantagens
previstas em Lei não implica em criação ou aumento de gasto com pessoal.
E nem se alegue que a determinação judicial para que sejam pagos os valores pleiteados na
inicial macula o princípio da separação de poderes, pois os valores devidos decorrem de
previsão legislativa e não de ato discricionário da Administração Pública, não havendo,
portanto, que se falar em violação ao comando da Súmula Vinculante nº 37, a qual visa apenas
impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo e, por consequência, conceda ao
servidor público vantagem pecuniária não prevista na legislação.
Quanto ao exato valor devido, para que não haja qualquer dúvida acerca do próprio direito a
ser dirimido em cumprimento de sentença, especialmente por não se permitir decisão ilíquida
nos Juizados Especiais, cumpre esclarecer que o artigo 1º da Lei nº 13.280/01 fala em
“reajuste do funcionalismo estadual”, de modo que a correção deve limitar-se aos reajustes
concedidos ao funcionalismo estadual por meio das Leis de revisão geral anual, editadas pelo
Estado do Paraná, e não à variação do soldo percebido pelo militar.
A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora a
partir da citação. Observância do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de
poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09. Após a expedição do precatório/requisitório, a correção monetária deverá ser
calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Sobre o assunto, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no reconhecimento da
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, esclareceu que o artigo 1ºF da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, continua em pleno vigor na parte em
que rege os juros de mora e atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do precatório/requisitório.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do
Supremo Tribunal Federal, conforme já determinado pelo juízo singular.
I.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI 40358-66.2016.8.16.0182 e RI
18584-77.2016.8.16.0182.
Dispositivo.
Destarte, conheço parcialmente do recurso, por ausência de interesse recursal, eis que a
sentença já reconheceu que os juros de mora devem observar os índices oficiais de
remuneração básica da poupança e o período de graça constitucional.
Na parte conhecida, nego-lhe provimento, na forma da fundamentação supra.
Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor da
condenação (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Isento das custas recursais, na forma da Lei
Estadual nº 18.413/14.
Curitiba, 23 de junho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003135-88.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 23.06.2017)
Ementa
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003135-88.2016.8.16.0179/0
Recurso: 0003135-88.2016.8.16.0179
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
AGUINALDO DOS SANTOS NUNES (CPF/CNPJ: 690.193.809-82)
RUA LAURINDO GRU...
Data do Julgamento:23/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:23/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. CALL CENTER INEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENANDO A RÉ A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (EVENTO 30.2). RÉ QUE NÃO ELIDIU O DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). TELAS DO SISTEMA INTERNO QUE NÃO ESTÃO ABARCADAS PELOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 1.6 DA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE INEXISTÊNCIA OU MINORAÇÃO DO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOSQUANTUM MORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DEQUANTUM MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. VALORES NÃO IMPUGNADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 0003719-57.2015.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 22.06.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. CALL CENTER INEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENANDO A RÉ A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (EVENTO 30.2). RÉ QUE NÃO ELIDIU O DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). TELAS DO SISTEMA INTERNO QUE NÃO ESTÃO ABARCADAS PELOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PART...
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001483-20.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Alysson Miyamoto Schuindt
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou procedente a
impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em conformidade com a
decisão impetrada.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que houve
trânsito em julgado acerca dos reajustes aplicáveis, que não foram
oportunamente impugnados, de forma que não poderiam ser discutidos em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Assim, requer
liminarmente a anulação/cassação da decisão e que seja determinada a
remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos nos
termos da sentença transitada em julgado. Ao final, requer a concessão da
segurança, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
Decido.
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09
não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
In casu, não se verifica qualquer ilegalidade ou
teratologia na decisão, notadamente porque, da análise da sentença proferida
no processo de conhecimento e do acórdão lavrado em sede de recurso, os
parâmetros dos juros de mora e correção monetária aplicados pelo Juízo a
quo estão corretos, bem como o reajuste determinado, que deve ser o
concedido ao funcionalismo estadual por meio das Leis de revisão geral
anual, editadas pelo Estado, e não à variação do soldo percebido pelo militar.
De outro lado, a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença/embargos à execução somente pode ser desafiada
pela via do recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95,
porque se trata de decisão resolutiva de mérito e, portanto, com caráter de
sentença, consoante dispõe o Enunciado nº 143 do FONAJE.
Logo, existindo remédio processual adequado,
consistente no recurso inominado, o não conhecimento do mandamus é
medida que se impõe, conforme entendimento da Súmula nº 267 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no
artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível esta ação.
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de
plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14, cuja
exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 22 de junho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001483-20.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 22.06.2017)
Ementa
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001483-20.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Alysson Miyamoto Schuindt
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Dire...
Data do Julgamento:22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:22/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001440-83.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: José Henrique Afonso
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou procedente a
impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o pagamento
administrativo dos valores descontados a título de FASPM.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que a
restituição administrativa se deu em favor dos dependentes e pensionistas dos
agentes policiais, não tendo sido restituído o valor da FASPM ao exequente.
Sustenta que a matéria de mérito já havia sido discutida e decidida, de forma
que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fere o devido
processo legal e a segurança jurídica. Assim, requer liminarmente a
anulação/cassação da decisão e que seja determinada a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para que refaça os cálculos nos termos da sentença
transitada em julgado. Ao final, requer a concessão da segurança,
confirmando-se a liminar.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09
não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
In casu, não se verifica ilegalidade ou teratologia no
decisium e, ademais, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de
sentença/embargos à execução somente pode ser desafiada pela via do
recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, porque se
trata de decisão resolutiva de mérito e, portanto, com caráter de sentença,
consoante dispõe o Enunciado nº 143 do FONAJE.
Logo, existindo remédio processual adequado,
consistente no recurso inominado, o não conhecimento do mandamus é
medida que se impõe, conforme entendimento da Súmula nº 267 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no
artigo 10 da Lei nº 12.016/09, dessume-se ser incabível esta ação.
Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de
plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14, cuja
exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de junho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001440-83.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 22.06.2017)
Ementa
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001440-83.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: José Henrique Afonso
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito d...
Data do Julgamento:22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:22/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). IDOSO. PRIORIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL (ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.048/2000). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADOQUANTUM EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.7) faz prova suficiente do tempo de espera – 1h e 54 - o que evidencia que houve excessominutos no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em , em obediência aosR$ 5.000,00 (cinco mil reais) critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. Diante do exposto, nos moldes do enunciado 1
(TJPR - 0015031-81.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Bruna Greggio - J. 21.06.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). IDOSO. PRIORIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL (ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.048/2000). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADOQUANTUM EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do...
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001419-10.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Cristhian Denison Silveira Vaz
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou procedente a
impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em conformidade com a
decisão impetrada.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que houve
trânsito em julgado acerca dos reajustes aplicáveis, que não foram
oportunamente impugnados, de forma que não poderiam ser discutidos em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Assim, requer
liminarmente a anulação/cassação da decisão e que seja determinada a
remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos nos
termos da sentença transitada em julgado. Ao final, requer a concessão da
segurança, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
Decido.
Estado do Paraná
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4ªª TURMA RECURSALL
Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09
não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
In casu, não se verifica qualquer ilegalidade ou
teratologia na decisão, notadamente porque, da análise da sentença proferida
no processo de conhecimento e do acórdão lavrado em sede de recurso, os
parâmetros dos juros de mora e correção monetária aplicados pelo Juízo a
quo estão corretos, bem como o reajuste determinado, que deve ser o
concedido ao funcionalismo estadual por meio das Leis de revisão geral
anual, editadas pelo Estado, e não à variação do soldo percebido pelo militar.
De outro lado, a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença/embargos à execução somente pode ser desafiada
pela via do recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95,
porque se trata de decisão resolutiva de mérito e, portanto, com caráter de
sentença, consoante dispõe o Enunciado nº 143 do FONAJE.
Logo, existindo remédio processual adequado,
consistente no recurso inominado, o não conhecimento do mandamus é
medida que se impõe, conforme entendimento da Súmula nº 267 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no
artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível esta ação.
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de
plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14, cuja
exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 19 de junho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001419-10.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.06.2017)
Ementa
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001419-10.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Cristhian Denison Silveira Vaz
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de...
Data do Julgamento:19/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais