CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008393-5
EMBARGANTE: JOEL DA CUNHA SILVA
EMBARGADO: PORTO SEGURO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
JOEL DA CUNHA SILVA interpôs estes embargos de declaração contra o acórdão de fls. 109-112, cuja ementa é a seguinte:
“CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCESSIVOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.”
Alega, em síntese, que: (a) o recurso é tempestivo; (b) para negar provimento a sua Apelação, esta Corte fundamentou seu entendimento no art. 8.º da Circular nº. 3085/2002 do Banco Central do Brasil, sem que essa norma tenha sido alegada ou trazida aos autos por quaisquer das partes; (c) os meros atos normativos devem ser provados; (d) a decisão “... é contraditória com as provas dos autos, bem como obscura em face da assertiva supra” (fl. 118); (e) agindo dessa forma, o magistrado retira o equilíbrio processual, contraria e nega vigência aos arts. 2º. e 337 do CPC, bem como ao inc. LV do art. 5º. da CF.
Pede a que sejam sanadas as alegadas obscuridade e contradição e reformado o acórdão para dar provimento ao apelo.
É o relatório.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008393-5
EMBARGANTE: JOEL DA CUNHA SILVA
EMBARGADO: PORTO SEGURO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso é tempestivo, por isso, passo à análise de seu mérito.
O juiz tem a obrigação de conhecer o direito e, conforme dito no voto, a circular do Banco Central do Brasil, utilizada como fundamento para o acórdão, é a norma que disciplina os consórcios de bens imóveis, conforme disposição expressa do art. 33 da Lei Federal nº. 8.177/91. Além disso, o art. 337 do CPC obriga a parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, a prová-lo apenas quando o magistrado determinar.
No caso em análise, a norma invocada tem previsão legal, caráter abstrato e eficácia por todo o território nacional, não sendo necessária a comprovação de sua existência por qualquer das partes.
Não houve, portanto, afronta ou negativa de vigência alguma aos dispositivos mencionados pelo Embargante. Há aqui uma tentativa de rediscussão da matéria, por meio de embargos de declaração, o que não pode ser aceito.
Por essas razões, conheço do recurso, por ser tempestivo, e nego-lhe provimento por ausência da obscuridade e contradição alegadas.
É como voto.
Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008393-5
EMBARGANTE: JOEL DA CUNHA SILVA
EMBARGADO: PORTO SEGURO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3739, Boa Vista-RR, 04 de Dezembro de 2007, p. 11.
( : 27/11/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008393-5
EMBARGANTE: JOEL DA CUNHA SILVA
EMBARGADO: PORTO SEGURO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
JOEL DA CUNHA SILVA interpôs estes embargos de declaração contra o acórdão de fls. 109-112, cuja ementa é a seguinte:
“CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCESSIVOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.”
Alega, em síntese, que: (a) o recurso é tempestivo; (b) para negar provimento a sua Apel...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008913-0
APELANTE: SIDNEY HUMBERTO MACARIO e outra
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
SIDNEY HUMBERTO MACÁRIO e LUCINILDE ALVES CARVALHO SILVA interpuseram a presente Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca, que julgou improcedente o pedido da Ação de Reparação de danos Morais Decorrentes de Acidente de Veículo nº 001007152945-6, condenando, ainda, os Apelantes, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50.
Os Recorrentes alegam que seu filho, de dois anos de idade, faleceu em virtude de um acidente de trânsito, quando era transportado por seu pai em uma motocicleta que colidiu com um veículoVW/Saveiro no cruzamento das ruas Z-4 e C-33, no bairro Silvio Leite.
Aduzem que a culpa pelo sinistro foi do Município de Boa Vista, ora Recorrido, porque não procedeu à sinalização das vias, afirmando que:
Afirmam que “.... O Município Apelado tem obrigação legal expressa de sinalizar as ruas públicas conforme acima citado, pelo que podemos concluir com firmeza que se naquele cruzamento houvesse a sinalização devida com a placa PARADA OBRIGATÓRIA, teria o motorista do veículo Saveiro dado preferência ao veículo motocicleta conduzido pelo Apelante, e assim, seu filho estaria vivo em companhia de seus pais até os dias atuais.” (fl. 138).
Sustentam, ainda, que o Recorrido não trouxe provas que desconstituíssem sua obrigação de indenizar, cabendo a ele a comprovação da desoneração de sua culpa.
Ao final, requerem a reforma da sentença a fim de condenar o Apelado ao pagamento de danos morais em quantia a ser fixada por este Tribunal e atualizada com juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a data do ilícito, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos.
O Recorrido apresentou contra-razões às fls. 151/156, pugnando pela manutenção da sentença.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008913-0
APELANTE: SIDNEY HUMBERTO MACARIO e outra
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A sentença não merece reparos. Vejamos.
Os autos narram que o filho dos Apelantes faleceu em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em novembro de 2004.
Os Recorrentes sustentam a tese de responsabilidade do Município de Boa Vista, ora Apelado, em virtude da falta de sinalização no local.
Discordo, no entanto, desse entendimento.
Compulsando os autos verifica-se que, de fato, não havia sinalização no cruzamento das vias onde se deu o sinistro.
Todavia, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os veículos que se cruzam em local não sinalizado, tem preferência aquele que vier pela direita (art. 29, III, c ).
No caso em apreço, o veículo que vinha pela direita era a motocicleta do Autor, ora Apelante. Aliás, o próprio laudo pericial realizado no local do acidente concluiu pela culpa do condutor do outro veículo, conforme se verifica na conclusão transcrita a seguir:
IV – CONCLUSÃO
Diante dos exames dos veículos e do local, os peritos concluíram que a causa do acidente foi a imprudência de V2 (VW/SAVEIRO) que adentrou a mão preferencial do veículo V1 (HONDA/CG), pois, quando veículos transitam por fluxos que se cruzam, em local não sinalizado, tem preferência de passagem o que vier pela direito do condutor. (fl. 18).
Como se vê, a culpa pelo acidente foi do motorista da Saveiro, que transitava pela esquerda do condutor, e não do Município de Boa Vista.
Ressalte-se, por oportuno, que o primeiro Recorrente tinha conhecimento da conclusão do laudo pericial, consoante se depreende do seu depoimento, colhido na audiência de instrução e julgamento (fl. 122), onde afirma:
[...] que acha que ganhou no resultado da perícia; [...] que conheceu o laudo pericial antes de ajuizar a ação; [...]
Com efeito, em que pese não haja sinalização do local, não se pode exigir, por esse fato, que o Apelado seja responsabilizado pelos acidentes que ali ocorreram.
Se assim fosse, estar-se-ia exigindo que o Município se tornasse uma espécie de “segurador universal” das ruas e avenidas não sinalizadas, e não é esse o escopo da responsabilidade civil.
Outrossim, se considerarmos as inúmeras vias sem sinalização, não somente na nossa capital e no nosso Estado, mas também nos demais Estados brasileiros, podemos compreender a razão do art. 26, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
A possibilidade de haver vias não sinalizadas é tão grande e comum, que há previsão legal de preferência nesses casos.
Por derradeiro, não se pode olvidar que, embora o Apelante estivesse na preferencial do cruzamento, o mesmo cometeu imprudência ao transportar dois passageiros, entre eles uma criança de apenas dois anos, sem qualquer proteção.
Não vislumbro, portanto, qualquer fundamento para a reforma da sentença.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegro o decisum combatido.
É como voto.
Boa Vista-RR, 04 de dezembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008913-0
APELANTE: SIDNEY HUMBERTO MACARIO e outra
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CRIANÇA CONDUZIDA EM UMA MOTOCICLETA. VIAS NÃO SINALIZADAS. PREFERÊNCIA DO CONDUTOR QUE VIER PELA DIREITA. ART. 26, III, C, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO MUNICÍPIO DE INDENIZAR OS PAIS DA VÍTIMA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE IMPUTADA AO CONDUTOR QUE NÃO OBSERVOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas vias não sinalizadas, a preferência se dá de acordo com as normas dispostas no art. 26, III, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo que se falar em responsabilidade do Município por falta de sinalização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 04 de dezembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3746, Boa Vista-RR, 13 de Dezembro de 2007, p. 06.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008913-0
APELANTE: SIDNEY HUMBERTO MACARIO e outra
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
SIDNEY HUMBERTO MACÁRIO e LUCINILDE ALVES CARVALHO SILVA interpuseram a presente Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca, que julgou improcedente o pedido da Ação de Reparação de danos Morais Decorrentes de Acidente de Veículo nº 001007152945-6, condenando, ainda, os Apelantes, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reai...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007008901-5
AGRAVANTE: CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS NOVA QUERÊNCIA
AGRAVADOS: SÉRGIO ANTÔNIO ADONA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS “NOVA QUERÊNCIA” - CTG interpôs este agravo contra a decisão proferida pelo Juiz Substituto da 6.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Cautelar Inominada nº. 001007174035-0, por meio da qual o pedido de liminar foi deferido para suspender a assembléia geral daquela pessoa jurídica, designada para o dia 27/10/07, na qual ocorreria a eleição para escolha da nova diretoria.
O Agravante alega, em síntese, que: (a) é necessária a tramitação por instrumento; (b) os fatos narrados na ação cautelar não são verdadeiros; (c) forneceu a relação dos sócios aptos a votarem, conforme determina o art. 35 de seu Estatuto Social; (d) a decisão combatida perdeu o objeto, porque foi citado em momento posterior ao encerramento da assembléia; (e) a prova de que houve a publicação da relação de sócios aptos encontra-se no processo 001007173138-3, movido por vários sócios.
Diz, ainda, que: (f) a intenção dos Agravados é combater a eleição de um cearense para a patronagem do CTG local; (g) a escolha dos administradores é ato soberano da Assembléia Geral; (h) a realização da Assembléia Geral antes da citação, tornou-a um ato jurídico perfeito; (i) a citação é nula, também, porque a pessoa que recebeu a citação não é o representante legal do CTG “Nova Querência” e ela foi feita num sábado, sem autorização do Magistrado; (j) é necessária a revogação da liminar.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão de fl. 43.
Os Agravados afirmam, em síntese, que: (a) o Sr. Daniel Gianluppi “jamais manifestou qualquer forma de desapreço a pessoa do Sr. Antonio Leocádio Vasconcelos, até porque, ambos gozam de boa amizade e admiração recíprocas” (fl. 50 - sic); (b) não houve a perda do objeto da liminar; (c) o representante legal do Agravante recebeu a citação; (d) o disposto no § 1º. do art. 172 do CPC deve ser aplicado ao caso; (e) a citação é válida.
Dizem, ainda, que: (f) a relação de sócios com direito a voto foi produzida para induzir o julgador a erro; (g) o Agravante não cumpriu o disposto no art. 35 de seu estatuto social; (h) não há protocolo de que comprove que os Agravados receberam a referida lista de sócios; (i) o documento foi forjado; (j) a Presidência da Assembléia deveria ter cumprido o art. 32 do estatuto social, “caso realmente quisesse apoiar uma eleição legítima da chapa 'Revitalização'” (fl. 55); (l) “relacionar as notícias com os agravados é temerário e falacioso” (fl. 56); (m) o Recorrente procura furtar-se do cumprimento da liminar.
Pede a revogação do efeito suspensivo e a manutenção da sentença.
As informações foram prestadas (fls. 80-82).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista, 12 de dezembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007008901-5
AGRAVANTE: CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS NOVA QUERÊNCIA
AGRAVADOS: SÉRGIO ANTÔNIO ADONA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Nesta primeira e superficial análise e como já disse na decisão liminar, não existe segurança a respeito da perda do objeto da decisão recorrida (o que retiraria o interesse recursal do Agravante), porque, na cópia do mandado de citação trazido aos autos e nas informações prestadas, não foi o Oficial de Justiça, que tem fé pública, que informou o horário do cumprimento do mandado.
Não-conhecer deste recurso sem uma informação suficientemente segura sobre a ausência de uma das condições da ação, poderia ensejar uma violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
O Juiz de 1º. Grau é o único que pode apreciar este ponto com segurança, porque ainda disporá da apreciação de provas eventualmente requeridas e produzidas pelas partes, o que não é possível neste agravo. Saliento que a perda do objeto é negada pelos Agravados.
Não houve autorização expressa, conforme impõe o art. 172 do CPC, para que o Oficial de Justiça procedesse a citação no sábado.
Em relação ao Poder Judiciário local, os sábados são dias não-úteis, porque não há expediente forense, conforme disposição expressa do parágrafo único do art. 127 do COJERR:
“Art. 127. [...]
Parágrafo único. Não haverá expediente forense, nos sábados, domingos e dias feriados nacionais, estaduais e municipais.”
Os Agravados, apesar de alegarem que as provas produzidas foram forjadas, não comprovaram que a relação de sócios aptos a votar não esteve à disposição dos Autores-Agravados, conforme determina o art. 35 do Estatuto Social do CTG “Nova Querência”. Em outras palavras: não “derrubaram” a prova trazida pelo Agravante.
Sei que a não-ocorrência de algo é situação difícil de ser comprovada, mas o mesmo meio de prova utilizado pelo Agravante poderia ter sido usado pelos Agravados para demonstrar seu direito, o que não aconteceu.
O ato não iniciou na sexta-feita e terminou no sábado, porque o Oficial de Justiça dirigiu-se até o Agravante apenas no dia da assembléia. Ou, pelo menos, é o que se constata no mandado de citação e não há informação do contrário.
Verifico que o art. 32 do Estatuto Social do CTG “Nova Querência” foi cumprido, porque a reunião da assembléia geral ordinária aconteceu no período determinado pelo dispositivo mencionado (entre 08 e 17 horas).
Ressalto tratar-se aqui de uma decisão em cognição sumária, que não impede o julgamento em sentido contrário pelo Magistrado de 1º. Grau numa cognição exauriente.
Por essa razão, conheço e dou provimento ao agravo para reformar a decisão indeferindo o pedido de liminar.
É como voto.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007008901-5
AGRAVANTE: CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS NOVA QUERÊNCIA
AGRAVADOS: SÉRGIO ANTÔNIO ADONA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS “NOVA QUERÊNCIA” (CTG) – INEFICÁCIA DA DECISÃO LIMINAR – SEM COMPROVAÇÃO SEGURA – AUTORIZAÇÃO PARA CITAÇÃO NO SÁBADO – INOCORRÊNCIA – SÁBADOS – DIAS NÃO-ÚTEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 127 DO COJERR – RELAÇÃO DE SÓCIOS NÃO-DIVULGADA – AUSÊNCIA DE PROVAS – ART. 32 DO ESTATUTO SOCIAL DO CTG – APARENTEMENTE CUMPRIDO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 12 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3792, Boa Vista-RR, 27 de fevereiro de 2008, p. 04.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007008901-5
AGRAVANTE: CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS NOVA QUERÊNCIA
AGRAVADOS: SÉRGIO ANTÔNIO ADONA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS “NOVA QUERÊNCIA” - CTG interpôs este agravo contra a decisão proferida pelo Juiz Substituto da 6.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Cautelar Inominada nº. 001007174035-0, por meio da qual o pedido de liminar foi deferido para suspender a assembléia geral daquela pessoa jurídica, designada para o dia 27/10/07, na qual ocorreria a eleição para escolha da no...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001007007522-0
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: C. A. MORALES FERNANDES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no Mandado de Segurança nº. 001007158128-3, por meio da qual o pedido de liminar foi deferido para determinar a liberação imediata da mercadoria, referente aos Autos de Infração e Apreensão de Mercadorias nº. 718/07 e 719/07.
Consta nos autos que o Impetrante-Agravado transportava mercadoria da cidade de Manaus para Boa Vista e que ela foi apreendida por fiscais no Posto Fiscal do Jundiá, sob o argumento de que não havia notas fiscais. O motorista apresentou as notas posteriormente, mas os agentes públicos não as aceitaram e, ainda, lavraram o auto equivocadamente contra JK PNEUS LTDA.. O mandado de segurança foi ajuizado para a liberação da mercadoria e a liminar concedida. Houve este agravo.
O Agravante alega, em síntese, que: (a) o Impetrante não tem interesse processual, porque não houve lesão a direito dele e fiscais agiram de acordo com a legalidade; (b) a apresentação posterior não corrige o transporte irregular; (c) a liminar concedida contrariou a legislação local, que permite a apreensão; (d) a jurisprudência permite a apreensão nos casos de infração à obrigação tributária acessória, porque essa medida não visa o pagamento do tributo, apenas o respeito à lei; (e) a Súmula 323 do STF impede apenas a utilização da apreensão como meio de obrigar ao pagamento de tributo; (f) somente utilizou esse meio para provar o cometimento da infração tributária e identificar seus responsáveis; (g) em momento algum condicionou a liberação ao pagamento do tributo; (h) não estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar no mandado de segurança.
Pede a reforma da decisão.
O Agravante alega, em síntese, que: (a) a transportadora não foi autuada pelos fiscais e sim a JK PNEUS LTDA., que não guardava relação com a operação; (b) o recurso é contrário à Súmula 323 do STF, por isso, deve ser negado seguimento a ele e, também, porque não foi indicado o endereço completo do Advogado da Agravada; (c) a mercadoria não estava desacompanhada das notas fiscais; (d) os fiscais não poderiam manter a mercadoria apreendida após a lavratura do auto; (e) a Súmula 323 do STF veda a apreensão de mercadoria para obrigar ao pagamento do tributo.
Pede a manutenção da decisão.
As informações foram prestadas (fl. 145) e o Ministério Público opinou pelo não-conhecimento, ou o desprovimento do recurso (fls. 149-156).
O Des. José Pedro era o Relator originário, mas, com suas férias, a Juíza Convocada Elaine Cristina Bianchi, que se declarou impedida (fl. 157) e os autos vieram a mim (fl. 158).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista, 11 de dezembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001007007522-0
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: C. A. MORALES FERNANDES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Os pedidos, liminar e de mérito, do mandado de segurança impetrado foram unicamente para a liberação da mercadoria e, portanto, a concessão da liminar e a não-atribuição do efeito suspensivo esvaziaram o objeto deste agravo, pois, mesmo que o Recorrente seja o vencedor, não será mais possível a localização e apreensão desses bens (produtos consumíveis) novamente.
Este recurso está prejudicado, por não haver mais utilidade alguma para sua existência.
Por essas razões, não-conheço deste agravo.
É como voto.
Boa Vista, 12 de fevereiro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001007007522-0
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: C. A. MORALES FERNANDES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – LIBERAÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA PELO FISCO ESTADUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA QUE ESVAZIOU O OBJETO – RECURSO NÃO-CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em não-conhecer o recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 12 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3796, Boa Vista-RR, 04 de março de 2008, p. 05.
( : 12/02/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001007007522-0
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: C. A. MORALES FERNANDES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no Mandado de Segurança nº. 001007158128-3, por meio da qual o pedido de liminar foi deferido para determinar a liberação imediata da mercadoria, referente aos Autos de Infração e Apreensão de Mercadorias nº. 718/07 e 719/07.
Consta nos autos que o Impetrante-Agravado transportava mercadoria da c...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº01007008801-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: CONSEPRO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza da 2º Vara Cível desta Comarca, no Mandado de Segurança nº 01006146405-2.
A Magistrada indeferiu o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar que:
“a) a Autoridade Coatora se abstenha de exigir e cobrar o ICMS e a diferença entre a alíquota interna e interestadual, bem como os consectários legais decorrentes, consubstanciada no DARE de R$ 4.202,93 (referente às notas ficais de saída 018906, 018907 e 018908), no DARE de R$ 2.935,00 (referente às notas ficais de saída 019318 e 019319), no DARE de R$ 2.342,41 (referente à nota fiscal de saída 019289) e no DARE de R$ 3.814,42 (referente à nota fiscal de saída 019599); b) abstenha-se da prática de qualquer ato que implique em restrição ou limitação do direito da Impetrante quanto ao imposto em comento (tais como inscrição na Divida Ativa, negativa de fornecimento de Certidão negativa de Débito e ajuizamento de execução).”
O Apelante alega, em preliminar, que falta interesse de agir à Recorrida, uma vez que esta se utiliza do Mandado de Segurança com o fim de estabelecer normas gerais de conduta à Administração Fazendária, o que não é admissível.
No mérito, aduz que:
a) a legislação local é clara quanto à incidência do ICMS no caso em análise;
b) a Recorrida é empresa do ramo da construção civil e está cadastrada junto à Secretaria da Fazenda do Estado como contribuinte do ICMS;
c) a Apelada vem adquirindo mercadorias provenientes de outros Estados, realizando, assim, o fato gerador do mencionado tributo;
d) “...A constituição Federal distingue as operações interestaduais, segundo a qualidade do destinatário das mercadorias, pelo que, se ele for contribuinte do ICMS, incidirá a alíquota interestadual, devendo, portanto, ser paga a diferença, em relação à alíquota interna, a ser cobrada pelo Estado em que está estabelecido o adquirente.” (fl. 284);
e) “...Ao comprar certo produto no Estado onde executa a obra, qualquer construtora pagará alíquota cheia, em regra de 17% (dezessete por cento), mas, se atravessar a fronteira para fazer essa mesma compra em outra unidade da federação, por ser contribuinte do ICMS, pagará alíquota reduzida – em regra, 12% cento) – e, ao voltar ao Estado onde executa a obra simplesmente alega que não é contribuinte do ICMS, de modo a recusar-se ao recolhimento do diferencial de alíquota interestadual, obtendo assim clara redução no montante do tributo que seria originariamente devido, e sem que haja nenhum convênio ou lei estadual que lhe tenha conferido tal benesse.” (fls. 285/286);
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso e o pré-questionamento da matéria constitucional e infraconstitucional, a fim de que se possibilite o acesso às vias extraordinárias.
A apelação foi recebida nos seus regulares efeitos. (fl.294).
A Apelada apresentou contra-razões às folhas 295/320, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que: a) não está obrigada a pagar o diferencial de alíquota do ICMS porque adquiriu as mercadorias para utilização em suas obras; b) para que se legitime a arrecadação do diferencial entre alíquotas pelo Estado de destino da mercadoria, é necessário que o recebedor seja contribuinte do ICMS, o que a Impetrante definitivamente não é; c) o que determina a condição de contribuinte do ICMS é a natureza da atividade, e não a inscrição da empresa no cadastro de contribuintes do Estado.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista, 10 de dezembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008801-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: CONSEPRO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso não merece prosperar. Vejamos.
DA PRELIMINAR:
O Apelante aduz que a falta interesse de agir à Recorrida, porque a mesma utiliza-se do mandado de segurança para estabelecer normas gerais de conduta à Administração Fazendária.
Não é isso, todavia, que se extrai dos autos.
Embora a Apelada tenha pleiteado a declaração incidental no sentido de ser indevida a incidência do ICMS e o diferencial de alíquotas, não foi somente este o seu pedido.
A Recorrida requereu a anulação dos lançamentos tributários consubstanciados em ações fiscais especificadas na petição inicial.
De mais a mais, o pedido de declaração incidental foi rejeitado, tendo sido acolhido apenas aquele referente a situações concretas de cobrança do diferencial de alíquota pela Autoridade Coatora.
Por isso é que não se pode afirmar que o mandado de segurança pretendia atacar lei em tese e/ou impor normas gerais de conduta.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO
O caso sub examine cinge-se, em suma, em saber se a Apelada, empresa do ramo da construção civil, deve pagar o diferencial de alíquotas do ICMS relativamente às mercadorias que adquiriu em outro Estado para utilização em suas obras realizadas neste Estado de Roraima.
Doutrina e jurisprudência há muito debatem sobre essa questão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é descabido o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS pelas empresas de construção civil, exceto nos casos em que as mercadorias forem utilizadas para fins de mercancia.
Com efeito, uma vez que as mercadorias sejam adquiridas para utilização nas obras, não deve incidir o ICMS, mas apenas o ISS, haja vista a prestação do serviço de empreitada.
Para que a mercadoria comprada pelas empreiteiras fique sujeita ao ICMS, deve restar comprovado que se destina ao comércio, o que não é o caso.
Sobre isso:
TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME VIA RECURSO ESPECIAL.
1. A aquisição interestadual de materiais por construtora para serem aplicados em obra que executa não está sujeita à incidência de ICMS.
Precedentes.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, dado que seu exame refoge dos limites da estreita competência que lhe foi outorgada pelo art. 105 da Carta Magna.
3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 538.637/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 26.02.2007 p. 570)
***
TRIBUTÁRIO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
1. É ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade-fim. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 919.769/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007 p. 224)
***
TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. "As empresas de construção civil não estão sujeitas ao ICMS ao adquirir mercadorias em operações interestaduais para empregar nas obras que executam" (Resp. 613213, 1ª T. Rel. Min Teori A. Zavascki, DJ de 30.05.2005).
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 909.343/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 17.05.2007 p. 220)
No mesmo sentido, julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RESTRINGIR OS SEUS EFEITOS AO CASO VERSADO NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras.
2. A sentença concessiva de segurança, ao estender-se a operações futuras, não retratadas nos autos sob exame, assume feição normativa incompatível com a atividade jurisdicional propriamente dita. (TJRR, AC nº 001004003252-5, Rel. Des. José Pedro, j. 30/05/05, DPJ nº 3205, de 13/09/05).
***
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÃO. PRELIMINARINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. MERCADORIA UTILIZADA COMO INSUMO NA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR, AC nº 001006005379-9, Rel. Juiz Conv. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, j. 11/04/06, DPJ nº 3350, de 21/04/06).
Ao discorrer sobre o tema, esclarece Roque Antonio Carraza:
Quando o material é fornecido pelo próprio dono da obra (empreitada “de lavor”) nenhuma dúvida se entremostra: há, no caso, execução de obrigação de fazer, tributável por meio de ISS. Questiona-se, no entanto, se apenas este tributo é devido na empreitada mista (ou de materiais), isto é, quando o empreiteiro fornece, além da mão-de-obra, os materiais que possibilitarão a execução do serviço.
Não temos dúvida em proclamar que, mesmo neste caso, o único tributo devido é o ISS; jamais o ICMS, apesar da existência dos materiais. Com efeito, estes são meros insumos da obrigação de fazer. Deixaram de ser mercadorias, quando adquiridas pelo empreiteiro.
É o que se dá na empreitada de construção civil, com fornecimento produzido pelo empreiteiro, fora do local da obra. [...]
Entendemos – contra a opinião fazendária – que o único tributo devido, nestes casos (e em inúmeros outros similares), é o ISS. Por quê? Porque aí ocorrem típicas prestações de serviços. Nunca operações mercantis. [...]
Logo, no contrato de empreitada o empreiteiro assume uma obrigação de fazer, e não uma obrigação de dar. Dito de outro modo, obriga-se a criar uma utilidade material, fruível individualmente (pelo empreiteiro). Os materiais empregados (madeira, areia, ferro etc.) não são mercadorias, mas elementos acessórios do contrato de empreitada. Integram e possibilitam o cumprimento de obrigação de fazer.
E sobre obrigações de fazer, conforme já demonstramos, só pode incidir o ISS, tributo de competência municipal.
Pedimos vênia para ponderar que os privatistas têm por pacífico que o contrato de empreitada (arts. 610-626 do CC) não tem objeto a venda de bens, mas a prestação de serviços, com ou sem fornecimento de materiais. O fornecimento de materiais é conatural à empreitada. [...]
Com estes argumentos de reforço, colhidos em seara jurídica tão distante da nossa, mais e mais se acentua o acerto da tese de que, no contrato de empreitada, não há mercadoria, mas serviço. E, não havendo mercadoria, segue-se, com a força irresistível dos raciocínios lógicos, que não pode haver nem operação mercantil, nem tributação por via de ICMS. (ICMS, 12ª ed., Malheiros, 2007, p. 123/125).
A corroborar esse entendimento, faz-se oportuno destacar que a LC nº 116/03, que dispõe sobre o ISS, prevê, expressamente, que, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela (na lista) mencionados, não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias (art. 1º, § 2º).
A referida lista, por seu turno, prevê como serviços sujeitos ao ISS, aqueles relativos à engenharia, à arquitetura, à construção civil, ao urbanismo, etc. (item 7 e seguintes).
No concernente ao art. 155, § 2º, VII, da CF, suscitado pelo Apelante e que trata sobre as alíquotas interna e interestadual do ICMS, peço vênia para utilizar os ensinamentos de Hugo de Brito Machado, citado por Társis Nametala Sarlo Jorge, in verbis:
[...] Assim, é hoje induvidoso que o diferencial de alíquotas em tela não é devido pelas empresas de construção civil, ainda que estas sejam consideradas contribuintes do ICMS. É certo que não sendo a empresa de construção civil contribuinte do ICMS, como em verdade não é, a venda feita a ela está sujeita sempre à alíquota interna, Ocorre que as empresas de construção civil inscrevem-se no cadastro de contribuinetes do ICMS por exigência das Fazendas Estaduais, e ganham com isto a condição de contribuinte que, se de fato não lhes é própria, não pode ser impugnada pelas próprias Fazendas, que a elas impõem o dever da inscrição. Enquanto inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, as empresas de construção civil podem comprar em outros Estados e ter essas vendas tributadas com alíquota interestadual. Isto não quer dizer que devam pagar a diferença de alíquota ao Estado onde tenham sede, ou ao Estado onde os produtos sejam utilizados em suas edificações. O Estado onde ocorreu a compra, tributada com alíquota interestadual, é que pode, se for o caso, exigir a diferença, posto que a empresa dedicada exclusivamente à construção civil, que não comercializa materiais de construção, na verdade não é contribuinte do ICMS. (Manual do ICMS, LumenJuris, 2007, p. 128/129).
Como se vê, nem mesmo o fato de a Apelada estar inscrita no cadastro de contribuintes, justifica a cobrança do diferencial de alíquotas.
Por derradeiro, no que concerne ao art. 75, do Regulamento do ICMS, consoante bem esposado pela Apelada, verifica-se que referido dispositivo somente se aplica aos contribuintes do ICMS. Portanto, uma vez que se concluiu que a Recorrida não é contribuinte, a ela não aproveita o citado preceito legal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 12 de fevereiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008801-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: CONSEPRO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: REJEIÇÃO. MÉRITO: EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NA SUA ATIVIDADE-FIM. NÃO INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 12 de fevereiro de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3794, Boa Vista-RR, 29 de fevereiro de 2008, p. 04.
( : 12/02/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº01007008801-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: CONSEPRO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza da 2º Vara Cível desta Comarca, no Mandado de Segurança nº 01006146405-2.
A Magistrada indeferiu o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar que:
“a) a Autoridade Coatora se abstenha de exigir e cobrar o ICMS e a diferença entre a alíquota interna e in...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº01007009054-2
APELANTE: VADENIR FERREIRA DA SILVA
APELADA: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
VALDENIR FERREIRA DA SILVA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2º Vara Cível desta Comarca, que rejeitou, liminarmente, os Embargos à Execução n.º 01007164947-8, sob o fundamento de que não houve a garantia do juízo, consoante determina o § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
O Apelante alega, em preliminar:
a) que é ilegítimo para figurar no pólo passivo da Execução Fiscal, tendo em vista que se retirou da sociedade na sétima alteração contratual;
b) não pode haver condenação em honorários, pois sequer houve a integralização da relação jurídico-processual, sendo os embargos rejeitados liminarmente.
No mérito, aduz que os embargos podem, excepcionalmente, ser recebidos sem a garantia do juízo, afastando-se a incidência no art. 16, § 1º, da LEF.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, acolhendo-se as preliminares suscitadas ou, no mérito, determinando-se a reforma da sentença com a finalidade de afastar a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF.
A apelação foi recebida nos seus regulares efeitos. (fl.51).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal e coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista, 25 de janeiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº01007009054-2
APELANTE: VADENIR FERREIRA DA SILVA
APELADA: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
DAS PRELIMINARES
1 – Da ilegitimidade passiva do Recorrente na Execução Fiscal
O Apelante aduz que é ilegítimo para figurar no pólo passivo da ação executiva, haja vista que se retirou da sociedade a partir da sétima alteração contratual.
Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se que sua retirada ocorreu em outubro de 2001 (fls. 12/14) e os débitos fiscais cobrados na execução datam de junho, agosto e setembro de 2001, conforme se extrai das fls. 03/06, dos autos apensos.
Nota-se, portanto, que o título executivo corresponde a dívidas geradas quando o Apelante ainda compunha a sociedade, não havendo que se falar, por essa razão, em ilegitimidade.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ICMS - DÉBITO FISCAL ANTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE - RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO.
Não se configura violação ao artigo 535 do CPC, quando a decisão proferida, em sede de embargos de declaração, entremostra-se suficientemente fundamentada, prestando-se ao atendimento do prequestionamento postulado.
Comprovado que o débito fiscal com a Fazenda Pública é anterior à retirada do sócio da sociedade limitada, não pode ser excluída sua responsabilidade pela dívida existente. Precedentes jurisprudenciais.
Recurso improvido.
(REsp 316.024/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2001, DJ 20.08.2001 p. 391)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. DISSOLUÇAO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DATA DA RETIRADA DA SOCIEDADE. Há omissão no julgado que não examina toda a matéria debatida no processo. No caso dos autos, os débitos que estão sendo executados foram constituídos quando ainda era sócia da empresa devedora a agravante. Sua retirada da sociedade se deu em data posterior, quando já vencido os créditos tributários. A prova recolhida nos autos não revela a data em que se deu a dissolução irregular da empresa. Verifica-se também que não há garantia da execução porque os bens penhorados não foram localizados para se proceder o leilão. Embargos acolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70016281602, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/09/2007)
Confira trecho do voto desta segunda ementa:
“No caso, confirma-se a responsabilidade da ex-sócia Iônes porque os débitos exigidos na execução foram constituídos respectivamente em 15 de junho de 2000, 27 de agosto de 1999 e 15 de junho de 2000, segundo dá conta os Autos de Lançamentos descritos nas CDAs que embasam a execução.
A sua retirada da sociedade somente se deu em 24 de julho de 2002, segundo testifica o documento de fl.37 (averbação na Junta Comercial).
Neste contexto, evidente que à época da constituição dos créditos executados a agravante ainda era sócia da empresa dissolvida irregularmente.”
Como se vê, tendo o débito sido contraído quando o Apelante ainda era sócio, é descabida sua alegação de ilegitimidade.
Assim, rejeito essa preliminar.
2 – Da condenação indevida de honorários
O Apelante aduz que não cabem honorários advocatícios, haja vista que os embargos foram rejeitados liminarmente.
Entretanto, essa alegação é atinente à matéria meritória, e não preliminar, pelo que deixo para apreciá-la na análise do mérito deste recurso.
DO MÉRITO
No mérito, assiste parcial razão ao Recorrente. Vejamos.
a) Dos honorários advocatícios
Merece prosperar o inconformismo do Apelante quanto à condenação de pagamento da verba honorária.
É que, de fato, não se consolidou a relação jurídica processual. A intimação da Fazenda Pública Estadual sequer foi efetuada e não houve impugnação. Nesse caso, não há que se falar em condenação em honorários, consoante jurisprudência transcrita a seguir:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, PORQUE INTEMPESTIVOS. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
I - A via estreita do recurso especial exige a demonstração cabal da violação ao art. 535 do CPC, explicitando-se as questões tidas por omissas pelo acórdão recorrido na apreciação dos aclaratórios e a importância de sua apreciação para o correto deslinde da controvérsia. Se o recorrente, em suas razões de recurso especial, limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido teria sido omisso em se pronunciar acerca das questões suscitadas nos aclaratórios, a fundamentação da alegada violação revela-se deficiente, ensejando a incidência da Súmula 284 do STF.
II- Não obstante o posicionamento desta Corte seja no sentido de que há condenação em honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos à execução de título judicial, tendo em vista que o art. 20, § 4º, do CPC prevê o seu cabimento nas execuções embargadas ou não, em se tratando de embargos liminarmente indeferidos, porque foram apresentados intempestivamente, é descabida tal condenação, visto que a relação processual é formalizada no momento em que há a intimação do embargado para responder aos embargos do devedor.
Precedentes: REsp nº 506.423/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17/05/2004 e AGA nº 431.770/GO, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20/05/2002.
III- Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 923.554/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 02.08.2007 p. 419)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE POR INTEMPESTIVIDADE. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO PRATICADO. DESCABIMENTO DA VERBA. EXEGESE DO ART. 20 DO CPC. PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70009597170, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 26/10/2005)
***
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO - TERMO "A QUO" - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS - 1. O prazo para interposição de EMBARGOS à execução fiscal é de 30 dias, a contar da data da intimação da penhora, com a assinatura no termo de penhora . Inteligência do art. 16 da LEF. 2. REJEITADOS LIMINARMENTE os EMBARGOS à execução, posto que intempestivos, não se completando a relação jurídico-processual e ausente o contraditório, não se condenará o embargante em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.330805-3/000, Rel Eduardo Andrade, j. 01/06/04, p. 10/06/04)
***
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. Não tendo havido angularização da relação processual nos embargos à execução, descabida a condenação em honorários.
2. Contradição inexistente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 506.423/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.09.2004, DJ 29.11.2004 p. 281)
b) Da dispensa da garantia do juízo
Nesse ponto, falece razão ao Recorrente.
Isso porque, em que pese seja admissível, em casos excepcionais, o processamento dos embargos à execução sem a garantia do juízo, deve ser demonstrada a razão na qual se baseia essa exceção.
Conforme jurisprudência transcrita pelo próprio Recorrente, a dispensa da garantia do juízo tem sido admitida, por exemplo, quando restar demonstrado que o Embargante não possui condições financeiras de efetuar o depósito ou quando não tiver bens passíveis de constrição.
Todavia, no caso em apreço, o Embargante, ora Apelante, não justificou a falta da garantia, nem trouxe qualquer prova de que não possui bens ou valores aptos a garantir o juízo.
O simples fato de se admitir, excepcionalmente, a dispensa dessa garantia, não gera direito ao Recorrente, de se ver eximido dessa obrigação.
Deveria o mesmo, repita-se, ter demonstrado, fundamentadamente, porque não pôde efetuar a garantia, no entanto, não o fez.
Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
É como voto.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº01007009054-2
APELANTE: VADENIR FERREIRA DA SILVA
APELADA: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUANDO O SÓCIO AINDA FAZIA PARTE DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO OS EMBARGOS SÃO REJEITADOS LIMINARMENTE, SEM QUE TENHA SE EFETIVADO A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E SEM QUE TENHA HAVIDO IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE EFETUÁ-LA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3793, Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2008, p. 23.
( : 19/02/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº01007009054-2
APELANTE: VADENIR FERREIRA DA SILVA
APELADA: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
VALDENIR FERREIRA DA SILVA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2º Vara Cível desta Comarca, que rejeitou, liminarmente, os Embargos à Execução n.º 01007164947-8, sob o fundamento de que não houve a garantia do juízo, consoante determina o § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
O Apelante alega, em preliminar:
a) que é ilegítimo para figurar no pólo passivo da Execução Fiscal, tendo em vista que se retir...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009166-4
APELANTE: ALZANETE RIBEIRO PAZ
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ALZANETE RIBEIRO PAZ interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007157503-8, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob o fundamento de que a Requerente tomou posse apenas em 2004, período em que a Lei n. 331/02 já estava revogada.
A Apelante alega, em suma, que: a) em razão de sua condição de hipossuficiente, a condenação ao pagamento dos honorários é indevida; b) o art. 12 da Lei Federal n. 1.060/50 não impõe o pagamento de honorários advocatícios ao demandante hipossuficiente, “[...] eis que ao contrário, trata apenas da possibilidade de pagamento das custas caso possa fazê-lo sem prejuízo de seu sustento e da família” (fl. 75).
Afirma que: c) a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios pode ser observada nos documentos juntados com a inicial.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a condenação quanto aos honorários advocatícios.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 80).
O Estado, nas contra-razões, suscita que: a) é inegável a possibilidade de se aplicar o art. 12 da Lei 1.060/50 ao vertente caso; b) “[...] a aplicação do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil é automática, tendo em vista que a parte foi vencida e não houve condenação” (fl. 83); c) “[...] falta interesse de agir da Apelante, na medida em que fica suspensa a exigibilidade enquanto durar o estado de miserabilidade, não havendo, portanto, motivo para recorrer da decisão acertada” (fl. 83).
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, ....../......../...............
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009166-4
APELANTE: ALZANETE RIBEIRO PAZ
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Não assiste razão à Apelante. Explico.
A Recorrente insurge-se tão-somente contra a condenação em honorários advocatícios, pois alega que é beneficiária da justiça gratuita, não podendo ser condenada ao pagamento dessa verba.
Com efeito, verifica-se, na fl. 18, que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à Recorrente. Essa concessão, todavia, não implica na impossibilidade de condenação ao pagamento da verba honorária.
Comungo do entendimento da parcela da doutrina e jurisprudência que admitem a condenação do beneficiário vencido ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Salvo algumas exceções (ex: mandado de segurança), a sentença sempre deverá conter a condenação dos honorários. No caso dos beneficiários da justiça gratuita que restarem vencidos na demanda, essa condenação também deve ser imposta.
No entanto, a obrigação da pagar a verba estabelecida do decisum ficará condicionada à superveniente mudança da situação patrimonial da parte, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira:
[...] c) há um entendimento intermediário, segundo o qual o beneficiário deverá ser condenado, na sentença, ao pagamento das verbas sucumbenciais, condicionando-se a exigibilidade do crédito, porém, à prova da perda da condição de necessitado.
Concordamos com este último entendimento, por entendê-lo mais consentâneo com os objetivos da LAJ. A obrigação de pagar existe, só que permanece sob condição legal suspensiva: a superveniente mudança na situação patrimonial do beneficiário, que deverá ser comprovada pelo credor dentro do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que condenou o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 12 da LAJ). (Benefício da justiça Gratuita, vol I, JusPodivm, 2004, p. 19/20).
Mencionado art. 12 possui a seguinte redação:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Como se nota, utiliza-se esse dispositivo, por analogia, também para a verba referente aos honorários advocatícios, por ser interpretação mais condizente com o objetivo da lei.
Por óbvio, o legislador não quis isentar os beneficiários do pagamento dos honorários advocatícios, obrigando-os somente ao pagamento das custas (na forma do art. 12).
Apenas quis assegurar-lhes o acesso à justiça, de maneira que, deixando de existir a circunstância que levou à concessão do benefício, poderá ser exigido o pagamento dos valores determinados na sentença, inclusive honorários, desde que dentro do prazo de cinco anos.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. PRECEDENTES.
1. É vedada a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e das custas judiciais ao beneficiário de assistência judiciária gratuita, sendo cabível apenas sua suspensão temporária enquanto durar a situação de pobreza da parte. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 668.767/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30.10.2007, DJ 26.11.2007 p. 256)
***
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em ação de indenização em que se reconheceu a sucumbência recíproca, porém, sem que o Tribunal de origem tenha autorizado a compensação da verba honorária, na forma do art. 21 do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
2. Entende esta Corte ser devida a compensação dos honorários advocatícios quando estabelecida a sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes recebe o benefício da assistência judiciária gratuita.
3. Precedentes: REsp 888.715/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.05.2007; REsp 759.120/RS, Rel. Min. Castro filho, DJ de 16.04.2007; REsp 901.485/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13.03.2007; EDcl no REsp 795.662/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 26.10.2006; REsp 613.125/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 06/06/2005.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 943.124/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 205)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO SUSPENSO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. As custas e os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre si, a teor do disposto no artigo 21, do CPC, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Nessa hipótese, o pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a alegada situação de miserabilidade.
2. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
(REsp 933.208/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.06.2007, DJ 03.08.2007 p. 344)
Verifica-se, portanto, que desobrigação de pagar as verbas sucumbenciais persiste apenas como condição suspensiva, podendo ser superada caso se desconstitua a situação de pobreza.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida.
É como voto.
Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009166-4
APELANTE: ALZANETE RIBEIRO PAZ
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE POBREZA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3793, Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2008, p. 24.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009166-4
APELANTE: ALZANETE RIBEIRO PAZ
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ALZANETE RIBEIRO PAZ interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007157503-8, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob o fundamento de que a Requerente tomou posse apenas em 2004, período em que a Lei n. 331/02 já estava revogada.
A Apelante alega, em...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADOS: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos Embargos de Terceiros n. 01006138963-0, que julgou improcedente o pedido do Autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, sob o fundamento de constatar fraude à execução.
Versam os autos sobre pedido de exclusão da constrição judicial do automóvel penhorado, tendo em vista o mesmo foi adquirido de boa-fé e, na época de sua compra, encontrava-se isento de qualquer restrição judicial. Porém, posteriormente, o Autor foi surpreendido com a penhora judicial do veículo, em razão de dívidas da sua primeira proprietária.
O Apelante alega, em síntese, que: a) não havia qualquer restrição judicial sobre o automóvel no momento de sua compra, tanto que a transferência ocorreu sem nenhum óbice; b) “[...] a existência da ação de execução contra uma antiga e remota proprietária (terceira na lista de antiguidade) não tem o condão de produzir efeito erga omnes, de modo a tornarem ineficazes as transações realizadas com terceiro de boa-fé” (fl. 56).
Suscita, também, que: c) a citação, ocorrida no processo de execução, é nula, pois se deu na pessoa da procuradora da Executada, a qual não possuía poderes para tal.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de “[...] determinar a exclusão definitiva da constrição judicial sobre o discriminado bem (fl. 59) ou de decretar a nulidade da citação e de todos os atos posteriores”.
A Apelada, nas contra-razões, afirma que: a) a citação é válida, uma vez que “[...] o veículo fora repassado pela herdeira SANDRA MARIA PAIVA DE ARAÚJO, procuradora da Executada, a qual tinha poderes para tal, bem como tinha poderes para atuar em favor da falecida mãe em juízo [...]” (fl. 67); b) a ciência da execução deu-se 20 (vinte) dias antes da venda do automóvel; c) a tentativa de fraude à execução é evidente, pois a procuradora da Executada vendeu o único bem passível de penhora.
Requer, por fim, a confirmação total da sentença.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADA: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A citação é inválida, porque a Procuradora da Ré não tinha poderes expressos para recebê-la.
De acordo com os arts. 1.294 e 1.295 do Código Civil de 1916, diploma legal em vigor na época da lavratura da procuração e do recebimento da citação:
“Art. 1.294. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 1.295. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2º. O poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1048)”.
A respeito do art. 661 do Código Civil de 2002, cuja redação é quase idêntica a do art. 1.295 mencionado, Sílvio de Salvo Venosa (1) ensina:
“O mandado pode ser especial a um ou mais negócios determinados, ou geral, relativo a todos os negócios do mandante (art. 660; antigo, art. 1.294). O mandato, em termos gerais, confere poderes de administração (art. 661; antigo, art. 1.295). Para atos como os de alienar, hipotecar ou gravar o patrimônio sob qualquer modalidade, 'que exorbitem da administração ordinária', há necessidade de mandato com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º.). [...]
Para os atos que exigem poderes especiais e expressos, conforme o § 1º. do art. 661 (antigo, art. 1.295), é necessário que o mandato especifique exatamente o objeto da outorga.”
Os poderes gerais para foro (CPC, art. 38), também concedidos à Procuradora, “[...] habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.
A Ré-Outorgante, assim, não concedeu poderes para sua Procuradora, Sandra Maria Paiva de Araújo, ser citada no lugar dela, portanto, esse ato é nulo.
Também não foi comprovado que os adquirentes do veículo agiram com má-fé, porque Maria Olinda da Silva adquiriu o carro em 28/10/03, Victor Brunno M. do N. Fernandes, em 18/11/03 e Dagmar Benedetti Pereira, em 30/09/04. Apesar da Procuradora da Ré ter tomado conhecimento da existência do processo, por meio da citação inválida, em 14/10/02, o bloqueio no Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRANRR somente ocorreu em 14/12/04 (fls. 128-130 – Processo 001002045545-6).
Sobre a necessidade de comprovação da má-fé dos adquirentes para a configuração da fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. PENHORA NÃO ANOTADA NO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ART. 535 DO CPC.
1. Afasta-se a suscitada violação do art. 535 do CPC quando não se verifica nenhuma de suas hipóteses.
2. Para que reste configurada a fraude à execução é necessário que: a ação já tenha sido aforada e que haja citação válida; que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência e a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum.
3. Não basta a citação válida do devedor para caracterizar a fraude à execução, sendo necessário o registro do gravame no Cartório de Registro de Imóveis-CRI ou no Departamento de Trânsito-Detran, dependendo do caso.
4. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 944250/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª. T., j. 07.08.2007, DJ 20.08.2007 p. 264).
“PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. CPC, ART. 593, II E I.
Não se configura fraude à execução se sobre veículo automotor, à época da compra e venda, inexistia qualquer restrição no DETRAN que pudesse levar à indicação da ocorrência do consilium fraudis.
Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal proposta contra o alienante para que se configurasse a fraude. Na hipótese, o Tribunal a quo fixou a premissa fática que o adquirente encontrava-se de boa-fé.
Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 798124/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª. T., j. 15.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 370).
Não houve, portanto, fraude à execução. Logo, a penhora não pode recair sobre o veículo.
O Embargante não é parte no processo de execução e sofreu esbulho na posse de seu bem, por causa da penhora (CPC, art. 1.046). Ainda não houve arrematação, adjudicação ou remissão (CPC, art. 1.048).
O Recorrente demonstrou devidamente que é o atual proprietário do bem e que tinha a posse dele no momento da penhora (CPC, art. 1.050).
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido dos embargos de terceiro, exinguindo o processo com resolução de mérito, e determino a expedição de mandado de restituição em favor do Embargante, anulando a penhora.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas. Sem honorários, porque o Autor é assistido pela Defensoria Pública de Roraima.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Recorrente para pagamento das custas finais. Em caso negativo, extraia-se certidão e encaminhem-na à Seção de Arrecadação do FUNDEJURR.
Depois de cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
1 - Direito Civil – Contratos em Espécie, vol. III, 4ª. ed., 2004, p. 283.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADA: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE VEÍCULO – EMBARGOS DE TERCEIRO – CITAÇÃO INVÁLIDA – PROCURADORA DA RÉ SEM PODERES PARA RECEBIMENTO DE MANDADO CITAÇÃO – MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES DO AUTOMÓVEL – NÃO-COMPROVAÇÃO – EMBARGANTE – NÃO É PARTE NO PROCESSO – ESBULHO – OCORRÊNCIA COM A PENHORA – POSSE – DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3803, Boa Vista-RR, 13 de março de 2008, p. 03.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADOS: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos Embargos de Terceiros n. 01006138963-0, que julgou improcedente o pedido do Autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, sob o fundamento de constatar fraude à execução.
Versam os autos sobre pedido de exclusão da constrição judicial do automóvel penhorado, tendo em vista o mesmo foi ad...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009280-1
AGRAVANTE: WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO interpôs o presente Agravo de instrumento em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos da Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo nº 001007178418-4.
O Recorrente alega, em síntese, que o processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão está eivado de vícios, haja vista que não observou o contraditório e ampla defesa.
Afirma que o processo administrativo foi instaurado antes de se realizar a sindicância e que o Presidente do Tribunal aplicou pena diversa daquela sugerida pela Comissão.
Aduz que o decreto de demissão, além de imputar ao Agravante, fatos diversos daqueles constantes na decisão de indiciação e no Relatório da Comissão Processante, considerou idênticas as condutas de todos os servidores, violando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sustenta que os requisitos para a concessão da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos: a verossimilhança de suas alegações está pautada nas razões descritas acima; o periculum in mora encontra-se no fato de que o Agravante está há tempos sem sua remuneração e está tendo dificuldades de conseguir seu espaço no mercado de trabalho.
Requer, assim, seja deferida a medida de urgência pleiteada na ação principal, consubstanciada na antecipação parcial dos efeitos da tutela, a fim de determinar sua reintegração nas funções e no cargo anteriormente ocupados neste Egrégio Tribunal de Justiça.
Juntou documentos de fls. 12/566.
Às fls. 569/571, proferi decisão, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
A Juíza a quo não pôde prestar informações porque os autos principais encontram-se com carga ao advogado do Requerido. (fl. 576).
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
Feito que independe de revisor.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista-RR, 13 de março de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009280-1
AGRAVANTE: WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Conforme exposto na decisão de fls. 567/571, a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública exige, além dos requisitos elencados no art. 273, do CPC, a observância às regras proibitivas da antecipação, conforme preceituado no art. 1º, da Lei nº 9.494/97, que dispõe:
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Por sua vez, estabelece o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66:
Art. 1º [...]
§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
No vertente caso, o Agravante pretende retornar ao cargo que ocupava, restabelecendo-se seus vencimentos com todas as vantagens pessoais até o trânsito final da ação (fl. 62).
Como se vê, o pleito do Recorrente encontra óbice no § 4º do art. 1º da Lei 5.021/66.
Ademais, também não se permite a antecipação dos efeitos da tutela que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92).
In casu, o objeto da ação é a declaração de nulidade do processo administrativo, com a conseqüente reintegração do Agravante ao cargo que ocupava e com o pagamento retroativo ao período que deixou de receber sua remuneração (fl. 62).
Resta claro, portanto, que o pedido de antecipação esgota em parte, o objeto da demanda, pelo que não pode ser acatado.
Ressalte-se, por derradeiro, que não se pretende aqui afirmar ou negar o direito suscitado pelo Agravante. O que não é possível é conceder-lhe a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por expressa proibição legal.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão combatida.
É como voto.
Boa Vista-RR, 25 de março de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009280-1
AGRAVANTE: WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA QUE VISA A REINTEGRAÇÃO DO AGRAVANTE AO CARGO QUE OCUPAVA NO PODER JUDICIÁRIO, RESTABELECENDO-SE SEUS VENCIMENTOS E TODAS AS VANTAGENS PESSOAIS. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1º, DA LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU TUTELA ANTECIPADA PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS, BEM COMO QUE ESGOTEM, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 25 de março de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Almiro Padilha
Relator
Juiz Conv. César Henrique Alves
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3816, Boa Vista-RR, 04 de abril de 2008, p. 04.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009280-1
AGRAVANTE: WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
WENSTON PAULINO BERTO RAPOSO interpôs o presente Agravo de instrumento em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos da Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo nº 001007178418-4.
O Recorrente alega, em síntese, que o processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão está eivado de vícios, haja vista que não observ...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009765-1
AGRAVANTE: M. S. P. F.
AGRAVADA: B. M. N. F., MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA N. N. A.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
M. S. P. F. interpôs o presente Agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Alimentos nº 001007178266-79, que fixou alimentos provisórios no importe de 15% sobre a remuneração bruta do Agravante (excetuando os descontos legais), que deverão ser pagos mediante desconto em folha.
O Recorrente aduz, em suma, que:
a) a representante da Agravada nunca solicitou aumento da pensão, inexistindo razão para recorrer à via judicial;
b) o Agravante sempre cumpriu com sua obrigação de prestar alimentos, pagando o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mensalmente, o que é confirmado pela na petição inicial da ação principal;
c) a sua remuneração bruta é superior a vinte mil reais, e não a cinco mil reais, como indicado pela representante da Recorrida;
d) 15% sobre sua remuneração bruta equivale aproximadamente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor muito superior ao pleiteado pela Recorrida, que foi de R$ 900,00 (novecentos reais), tornando a decisão, portanto, extra petita ;
e) o Agravante não está obrigado a arcar com as despesas da representante da Agravada, não se justificando o aumento requerido;
f) uma vez que vem pagando fielmente o valor acordado extrajudicialmente, não há necessidade de se deferir medida liminar para aumento o valor da pensão;
g) não há prova da necessidade da majoração da pensão prestada pelo Recorrente.
Por fim, pugna pela concessão de liminar a fim de adequar os alimentos provisórios à realidade dos fatos, fixando-os em dois salários mínimos por mês e que continuem sendo pagos mediante depósito em conta corrente.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e provimento do recurso.
Juntou documentos de fls. 19/38.
Às fls. 40/41, proferi decisão, deferindo a liminar pleiteada para fixar os alimentos provisórios no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), serem descontados em folha.
O Magistrado de primeiro grau prestou informações às fls. 47/48.
Não houve contra-razões (fl. 49).
O Representante do Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para fixar os alimentos provisórios em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), já com os devidos descontos deduzidos.
Voltaram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Boa Vista-RR, 06 de maio de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009765-1
AGRAVANTE: M. S. P. F.
AGRAVADA: B. M. N. F., MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA N. N. A.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece prosperar em parte. Explico.
Conforme exposto na decisão de fls. 40/41, os fundamentos para o acolhimento parcial do pedido do Recorrente, consubstancia-se nos seguintes fatos:
1 – a representante da Agravada, na petição inicial, elaborou uma tabela de despesas e calculou que seus gastos com a filha são de aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais mensais) – fl. 21;
2 – ainda na peça exordial, indicou que o rendimento bruto do Recorrente (fl. 21) é de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e pleiteou alimentos provisórios na proporção de 25% sobre essa remuneração;
3 – o Juiz de primeiro grau, diante dessas informações, fixou os alimentos provisórios no importe de 15% sobre a remuneração bruta do Agravante.
Pois bem. Em primeiro lugar, percebe-se que, ao fixar o percentual de 15%, o Magistrado tinha como parâmetro a remuneração bruta indicada pela representante da Recorrida, qual seja, R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). O valor fixado pelo Juiz corresponderia, então, a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) = 15% de R$ 5.200,00.
Observa-se que o Magistrado não tinha conhecimento do real rendimento bruto auferido pelo Agravante, que, de acordo com o documento de fl. 37, perfaz o total de R$ 20.174,19 (vinte mil cento e setenta e quatro reais e dezenove centavos). Dessa forma, conclui-se que o Magistrado, aparentemente, foi induzido a erro. Observe que 15% desse valor equivale a mais de três mil reais.
Em face desses dados e verificando que o Recorrente não se nega a cumprir com a obrigação alimentícia, pretendendo apenas um reajuste do valor arbitrado na decisão aqui combatida, entendo que o mais correto seria manter o valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Com efeito, é cediço que a obrigação de prestar alimentos deve observar o princípio da proporcionalidade, conforme disposto na regra do § 1º do art. 1.694, do CC, in verbis:
Art. 1.694. [...]
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Ao discorrer sobre o assunto, esclarece Carlos Roberto Gonçalves:
O requisito da proporcionalidade é também exigido no aludido § 1º do art. 1.694, ao mencionar que os alimentos devem ser fixados “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores. Não deve o juiz, pois, fixar pensões de valor exagerado, nem por demais reduzido, devendo estima-lo com prudente arbítrio, sopesando os dois vetores a serem analisados, necessidade e possibilidade, na busca do equilíbrio entre eles. A regra é vaga e constitui apenas uma parâmetro, um standard jurídico, que “abre ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais.” (Direito Civil Brasileiro, vol. VI, 2ª ed., Saraiva, 2006, p. 470).
Como se vê, o valor fixado para os alimentos deve observar não só as condições do obrigado, mas também, a necessidade do reclamante. Assim, uma vez que a mãe elaborou uma tabela de custos de aproximadamente R$ 900,00 (novecentos reais), o valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), parece razoável para uma medida ainda provisória.
Frise-se que esse valor não é definitivo e está sendo fixado apenas numa análise de cognição sumária, não havendo impedimento para que seja alterado em face de informações a serem eventualmente obtidas em momento posterior.
Por derradeiro, importa destacar que não verifico qualquer razão para impedir que o valor referente à pensão alimentícia seja descontado em folha.
Ante o exposto, conheço o recurso e lhe dou parcial provimento, para fixar os alimentos provisórios no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) a serem descontados em folha, em total consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Boa Vista-RR, 13 de maio de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009765-1
AGRAVANTE: M. S. P. F.
AGRAVADA: B. M. N. F., MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA N. N. A.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 15% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO AGRAVANTE. DOCUMENTO QUE COMPROVA QUE O VENCIMENTO BRUTO DO RECORRENTE É MUITO SUPERIOR ÀQUELE INDICADO PELA RECORRIDA, O QUE TORNARIA ELEVADO O MONTANTE ARBITRADO NO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO IMPORTE DE R$ 780,00 (SETECENTOS E OITENTA REAIS).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 13 de maio de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Almiro Padilha
Relator
Juiz Conv. César Henrique Alves
Julgador
Esteve presente: __________________________________
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 27 de maio de 2008, ANO X - EDIÇÃO 3848, p. 02.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009765-1
AGRAVANTE: M. S. P. F.
AGRAVADA: B. M. N. F., MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA N. N. A.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
M. S. P. F. interpôs o presente Agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Alimentos nº 001007178266-79, que fixou alimentos provisórios no importe de 15% sobre a remuneração bruta do Agravante (excetuando os descontos legais), que deverão ser pagos mediante desconto em folha.
O Recorrente aduz, em suma, que:...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 01007009053-4
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ANTÔNIO DE BRITO SOBRINHO E OUTROS.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível de Boa Vista nos Embargos à Penhora nº. 001007158686-0.
Consta nos autos que o Estado de Roraima propôs ação de execução fiscal contra Antônio de Brito Sobrinho e Olindo Abad Toaldo para a quitação do débito referente às CDA nº. 6.826 e 6.827.
O 1º Executado apresentou Embargos a fim de evitar constrição judicial sobre o único bem que possui e que supostamente se destina à residência familiar.
O Magistrado acolheu o pedido, determinando a impossibilidade de constrição judicial do imóvel em questão, por se tratar de bem de família e condenou o Exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O Exeqüente, inconformado, interpôs esta Apelação alegando que: a) não consta nos autos prova de que o apelado resida no bem citado e ainda que o mesmo seja o único bem de família que possui; b) o documento de registro de imóveis refere-se apenas a um lote de terra, sem a demonstração de construção e identificação de habitação; c) o montante da causa não poderia ter sido utilizado como parâmetro para estabelecer o valor dos honorários, uma vez que o incidente refere-se somente à impenhorabilidade do imóvel, e não à discussão do débito em si; d) não deve haver condenação em honorários ou, caso entenda-se de forma diversa, o seu valor deve ser reduzido.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, “... anulando-se ou reformando-se a sentença apelada in totum; Tanto quanto a possibilidade de penhora do bem, bem como a redução do valor da condenação dos honorários estabelecidos;” (fl.49-sic).
Alternativamente, pleiteia o presquestionamento dos direitos constitucionais e infraconstitucionais incidentes.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.41).
O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito, por entender não haver interesse público, e sim interesse patrimonial da Fazenda Pública.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 24 de Abril de 2004.
DES. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007009053-4
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ANTÔNIO DE BRITO SOBRINHO E OUTRO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A sentença merece reforma.
Frente a “confusão” feita neste processo, é necessário narrar um pouco do que aconteceu para entendermos melhor a situação.
O Estado de Roraima ajuizou a Ação de Execução Fiscal nº. 001001003617-5 em face de ANTÔNIO DE BRITO SOBRINHO (1º. Executado) e OLINDO ABAD TOALDO (2º. Executado) no valor de R$ 11.555,72. Os dois foram citados por edital (fl. 39), mas não lhes foi nomeado curador especial. Um imóvel pertencente ao 1º. Executado foi penhorado (fl. 74). Ele veio aos autos antes do cartório expedir o edital de intimação (fl. 82) e apresentou um documento (fls. 85-90) que o Magistrado recebeu como exceção de pré-executividade (fl. 92). O pedido foi rejeitado (fl. 101).
Novo documento foi apresentado, desta vez recebido como embargos pela Juíza de Direito (fl. 138), que foi autuado em apartado sob o número 001007158686-0. A sentença (chamada de “decisão” pelo Julgador) foi proferida nele.
No julgado, o Juiz Substituto decidiu como se se tratasse de exceção de pré-executividade e desfez a penhora (fls. 42-44), sob o argumento de que o imóvel era um bem de família.
Eis a explicação. Vamos ao julgamento.
A sentença merece reforma, porque não se tratava de uma exceção de pré-executividade. No momento em que o pedido foi recebido como embargos pela Juíza de Direito, e nenhuma das partes manifestou-se contrária a isso, consolidou-se essa situação e, portanto, ou nova decisão, alterando essa caraterística, deveria ter sido proferida, ou então o feito deveria ter sido apreciado como embargos.
No caso, o Magistrado, por equívoco, tratou dele como se fosse uma exceção e deixou, assim, de apreciar os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 16 da LEF.
Revendo a peça, desta vez como embargos, percebi que ela não preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 16 da Lei Federal nº. 6.830/90, porque o 1º. Executado tomou ciência da penhora pessoalmente no momento em que levou os autos em carga (08/07/05 – fl. 84 do processo 001001003617-5) e apresentou os embargos apenas em 26/01/06 (fl. 02), portanto, fora do prazo de trinta dias. Ele preferiu, primeiramente, interpor a exceção de pré-executividade.
Por essas razões, reformo a sentença para rejeitar os embargos, em razão de sua intempestividade, e extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme o inc. IV do art. 267 do CPC. Condeno o Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 380,00 (quinhentos reais), com fundamento nos parâmetros do § 4º. do art. 20 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o sucumbente para o pagamento das custas. Em caso negativo, encaminhe-se certidão à Seção de Arrecadação do FUNDEJURR.
Por fim, tomadas todas as providências necessárias, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 01 de abril de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007009053-4
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ANTÔNIO DE BRITO SOBRINHO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS (JULGADOS EQUIVOCAMENTE COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) – PEDIDO ACOLHIDO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 16 DA LEF – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 01 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3821, Boa Vista-RR, 11 de abril de 2008, p. 03.
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CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 01007009053-4
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ANTÔNIO DE BRITO SOBRINHO E OUTROS.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível de Boa Vista nos Embargos à Penhora nº. 001007158686-0.
Consta nos autos que o Estado de Roraima propôs ação de execução fiscal contra Antônio de Brito Sobrinho e Olindo Abad Toaldo para a quitação do débito referente às CDA nº. 6.826 e 6.827.
O 1º Executado apresentou Embargos a fim de evitar constrição judicial sobre o...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009708-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Cíntia Maria Vieira de Souza Santiago.
Paciente: Adeuzimar Silva de Almeida.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CÍNTIA MARIA VIEIRA DE SOUZA SANTIAGO, em favor de ADEUZIMAR SILVA DE ALMEIDA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0010.01.007149-5, decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sustenta a impetrante, em síntese, que não é possível converter o contrato de alienação fiduciária em contrato de depósito, sendo inconstitucional, no caso concreto, a decretação da prisão civil por dívida.
Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida.
Requer, ao final, seja cassada a decisão impugnada.
Juntou documentos (fls. 09/291).
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 298/299.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, é medida cautelar excepcional.
No caso em apreço, entendo que estão presentes os seus requisitos.
O fumus boni juris reside no fato de que, em princípio, a decisão vergastada está em desacordo com a orientação do STJ, que assim tem proclamado:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR EM CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ILEGALIDADE – PRECEDENTES. 1. Está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na hipótese de contratos garantidos por alienação fiduciária, não existe relação de depósito típico, sendo, porquanto, ilegal a prisão civil. 2. Recurso ordinário provido.” (STJ, RHC 22.733/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07.02.2008, DJ 25.02.2008, p. 01).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR EM CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ILEGALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – PRECEDENTES – EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à possibilidade de prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão de sua Corte Especial, já firmou o entendimento de que a constrição é ilegal. 2. O entendimento sedimentado neste egrégio Superior Tribunal é de que, no caso específico da alienação fiduciária, não existe a relação de depósito típico e a prisão civil, assim, constitui mera garantia mais gravosa para o cumprimento dos contratos de mútuo. 3. Recurso provido.” (STJ, RHC 20.246/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 13.02.2007, DJ 05.03.2007, p. 286).
O periculum in mora, por sua vez, evidencia-se na iminente segregação do paciente.
ISTO POSTO, concedo a liminar, para sustar a ordem de prisão civil do paciente.
Expeça-se o salvo-conduto.
Caso o paciente já tenha sido recolhido ao cárcere, expeça-se o alvará de soltura.
Comunique-se por fax o teor desta decisão, conforme requerido no item 3 da inicial (fl. 08).
Após, dê-se vista ao Ministério Público de 2.° grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, 01 de abril de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3820, Boa Vista-RR, 10 de abril de 2008, p. 05.
( : 01/04/2008 ,
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009708-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Cíntia Maria Vieira de Souza Santiago.
Paciente: Adeuzimar Silva de Almeida.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CÍNTIA MARIA VIEIRA DE SOUZA SANTIAGO, em favor de ADEUZIMAR SILVA DE ALMEIDA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0010.01.007149-5, decretou a prisão civil do paciente p...
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 001008009882-4
IMPETRANTE: JAQUES MURÇA PIRES
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
JAQUES MURÇA PIRES ajuizou este mandado de segurança, chamando-o de preventivo, contra ato supostamente ilegal que estava prestes a ser praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA e consiste na publicação do edital com a reprovação do Impetrante no exame psicológico durante do Curso de Formação de Soldado Policial Militar e sua eliminação.
O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão de fl. 37.
A Autoridade indicada como Coatora prestou as informações, explicando, entre outras coisas, que a autoridade correta, neste caso, é o Diretor da Academia de Polícia Integrada – API.
O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, por indicação errônea da autoridade coatora (fls. 78-81).
É o breve relatório. Decido.
O Des. Ricardo Oliveira, ao apreciar o Mandado de Segurança nº. 001008009936-8 (DPJ 3831 - 26/04/08), decidiu que seu objeto estava perdido, em razão do encerramento do curso de formação. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
“DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JAQUES MURÇA PIRES, contra ato praticado pelo DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA INTEGRADA DO ESTADO DE RORAIMA, supostamente ratificado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, que o excluiu do Curso de Formação de Soldados Policiais Militares – CFSd-PM/2007.2, por ter sido não-recomendado na avaliação psicológica.
Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato que o excluiu do Curso (Portaria n.º 028, de 18.04.2008), visto que expedido por autoridade incompetente.
Requer, assim, a concessão de liminar, para que sejam suspensos os efeitos da Portaria em questão, garantindo-se a sua permanência no Curso de Alunos-Soldados de 2.ª Classe da PM/RR.
No mérito, postula a anulação da Portaria n.º 028/2008 e a conseqüente manutenção do impetrante no Curso de Formação, até o seu término, reconhecendo-se, ainda, o seu direito de participar da Solenidade de Formatura, marcada para 22.04.2008.
Juntou documentos (fls. 13/51).
Redistribuídos os autos, vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, entendo que o presente mandado de segurança perdeu seu objeto, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da superveniente falta do interesse de agir.
Sabe-se que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado..., 9.ª ed., São Paulo, RT, 2006, p. 436).
In casu, o impetrante pretende, através da via eleita, o seu retorno ao Curso de Formação e a participação na Solenidade de Formatura.
Todavia, conforme demonstram os documentos de fls. 15/16 e 17, o Curso mencionado encerrou-se no dia 22.04.2008, realizando-se a Solenidade de Formatura na mesma data, às 16:00 horas, sendo que o impetrante protocolou a inicial do mandamus com apenas 44 minutos de antecedência (fl. 02).
Percebe-se, assim, que não há mais como se alcançar a tutela pretendida, só restando ao interessado buscar o reconhecimento do seu direito através de outra ação.
Em hipótese similar, decidiu esta Corte:
'MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DO OBJETO – FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 462 E 267, VI, DO CPC.' (TJRR, MS n.º 0010.03.000092-0, Rel. Des. Ricardo Oliveira, T. Pleno, j. 17/12/2003, DPJ 20/12/2003, p. 03).
ISTO POSTO, julgo prejudicado o writ, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, c/c o art. 175, XIV, do RITJRR.
Sem custas e honorários.
P. R. I.
Boa Vista, 24 de abril de 2008.” (a) Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
Os mesmos fundamentos expostos pelo Exmo. Des. Ricardo Oliveira demonstram que este processo também perdeu o objeto, desaparecendo o interesse processual do Impetrante.
Por essas razões, defiro a justiça gratuita e julgo este mandado de segurança prejudicado, extinguindo-o sem resolução de mérito, conforme o inc. VI do art. 267 do CPC c/c o inc. XIV do art. 175 do RITJRR. Sem custas e honorários.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 13 de junho de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 17 de junho de 2008, ANO X - EDIÇÃO 3863, p. 01.
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Ementa
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 001008009882-4
IMPETRANTE: JAQUES MURÇA PIRES
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
JAQUES MURÇA PIRES ajuizou este mandado de segurança, chamando-o de preventivo, contra ato supostamente ilegal que estava prestes a ser praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA e consiste na publicação do edital com a reprovação do Impetrante no exame psicológico durante do Curso de Formação de Soldado Policial Militar e sua eliminação.
O pedido de liminar foi indeferido, con...
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001008009934-3
IMPETRANTE: ANA PATRÍCIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
Vistos etc.
Ana Patrícia Lopes da Silva, devidamente qualificada e representada (fl. 02), impetra mandado de segurança – com pedido de liminar – contra ato ilegal supostamente praticado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Alega, em síntese, que se submeteu a concurso público visando o provimento de vaga para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares, logrando êxito nas três primeiras etapas do certame, tendo sido convocada para a realização do curso de formação de Soldado QPPM.
Aduz, outrossim, que o curso de formação teve início no mês de novembro de 2007, comprovando sua participação neste por meio da carteira de identificação militar de Aluno Soldado (fl. 26) e seu último contra-cheque (fl. 27).
Afirma que no dia 18.04.2008, foi publicada a Portaria nº 029, editada pelo Diretor da Academia de Polícia Integrada de Roraima, na qual fez constar, baseado no Relatório Final do Teste de Aptidão Física – CFSd-PM/2007.2 e no Resultado Final, a reprovação e exclusão da impetrante do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar QPPM.
Sustenta o periculum in mora no fato de que no dia 22.04.2008 se daria a conclusão do mencionado Curso de Formação de Soldados, e a fumaça do bom direito na falta de previsão legal para aplicação do exame físico.
Requer, dessa forma, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada reintegre, provisoriamente, a impetrante ao Curso de Formação – fl. 19.
Feito distribuído no plantão judiciário, não tendo o Exmo. Sr. Presidente desta Corte de Justiça vislumbrado a existência de urgência capaz de impor a aplicação das providências do artigo 6º, inciso II, da Resolução nº 07/06, determinando a autuação e distribuição deste writ para seguir seus trâmites normais – fl. 52.
Distribuição efetivada em 22.04.2008 e autos conclusos em 23.04.2008.
É o relatório, segue-se a decisão.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
No caso concreto, pugna a impetrante pela concessão de medida “initio litis”, a fim de que o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima a mantenha no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar QPPM.
Esclareça-se que o ato sito ilegal fora editado pelo Diretor da Academia de Polícia Integrada de Roraima – API/RR, no uso das atribuições legais de seu cargo e de acordo com o art. 6º, incisos I e VI, do Regimento Interno da API/RR.
Com efeito, de acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles:
"Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. (...) A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário (...) Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação para responder ao ato impugnado." (Mandado de segurança, 17 ed., p. 45/46).
A propósito, confira-se, ainda jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Deve figurar como autoridade coatora aquela que detenha poderes para corrigir a suposta ilegalidade cometida”. (RMS 17555/PI, Terceira Turma, DJ de 28.02.2005)
“A autoridade que deve figurar como coatora na impetração é aquela que praticou a ação ou omissão lesiva ao direito do impetrante, bem como detém poderes para corrigir a ilegalidade”. (REsp 444820/BA, Quinta Turma, DJ de 30.06.2003)
Logo, infere-se ser o Diretor da Academia de Polícia Integrada de Roraima, in casu, a autoridade responsável pela execução do ato impugnado, respondendo, portanto, pelas conseqüências do mesmo.
Desta forma, considerando que esta Corte de Justiça não é competente para processar e julgar a presente ação mandamental, e, por outro lado, ante a presença de vício insanável na indicação da autoridade dita coatora, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, extingo o processo sem exame do mérito.
Expediente necessário.
Boa Vista, 23 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3830, Boa Vista-RR, 25 de abril de 2008, p. 02.
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 001008009934-3
IMPETRANTE: ANA PATRÍCIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: CÉSAR ALVES
Vistos etc.
Ana Patrícia Lopes da Silva, devidamente qualificada e representada (fl. 02), impetra mandado de segurança – com pedido de liminar – contra ato ilegal supostamente praticado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Alega, em síntese, que se submeteu a concurso público visando o provimento de vaga para o cargo de Soldado do Quadro de Pr...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009544-0
AGRAVANTE: ROMERO JUCÁ FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ROMERO JUCÁ FILHO interpôs o presente Agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz Substituo da 6ª Vara Cível nos autos da Ação de Execução nº 001001007679-14, que deferiu o pedido de desconto mensal na remuneração do Agravante, no patamar de 30%, até que seja quitado o valor integral da dívida.
O Recorrente aduz, em suma, que a dívida executada não tem natureza alimentar, nem trabalhista, pelo que não se admite a penhora de seu salário, na forma do art. 649, IV, do CPC.
Afirma, ainda, que há recurso especial no STJ discutindo a legitimidade do Agravante para figurar no pólo passivo da ação executiva, o que reforça a impossibilidade de penhora de sua remuneração.
Alega que há perigo de lesão grave, que justifica o recebimento do recurso na modalidade de instrumento.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de obstar o efeito da decisão combatida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Juntou documentos de fls. 17/67.
Às fls. 69/70, proferi decisão, concedendo efeito suspensivo.
O Agravado apresentou resposta às fls. 74/83, aduzindo, em suma, que a penhora de parte do salário do Recorrente é possível porque não afeta a proteção da dignidade da pessoa humana.
Afirma, ademais, que não restou cabalmente provado pelo Agravante a natureza alimentar do crédito bloqueado.
Pede o cancelamento da liminar deferida e, no mérito, o desprovimento do agravo.
O Magistrado de primeiro grau prestou informações às fls. 87/88, indicando que manteve a decisão.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
Feito que independe de revisão.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista-RR, 08 de abril de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009544-0
AGRAVANTE: ROMERO JUCÁ FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece prosperar. Vejamos.
Estabelece o Código Processual Civil, em seu art. 649:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
Sobre esse dispositivo, comenta Humberto Theodoro Júnior:
A remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso, de verba de natureza alimentar, donde a sua impenhorabilidade.
Ressalva o Código, porém, a sujeição dos proventos à execução nos casos de dívida proveniente de prestação de alimentos, na forma da lei civil, que poderá, inclusive, ser feita através de desconto na folha de pagamento (art. 734). (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 39ª ed., Forense, 2006, p. 283).
Como se vê, o salário é bem impenhorável, exceto quando se tratar de execução de alimentos (art. 649, § 2º, CPC). É o que determina a própria lei. Por isso, a tentativa de se relativizar essa regra, por meio de decisões judiciais, em meu sentir, pode configurar-se, por vezes, temerária, pois a aferição do quantum que cada pessoa necessita para seu sustento e de sua família é matéria demasiada subjetiva.
De mais a mais, os tribunais pátrios reforçam o entendimento de que não é possível a penhora de salário, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. Os valores referentes ao salário do agravante, depositados diretamente em sua conta corrente, são absolutamente impenhoráveis. Inteligência do art. 649, IV do CPC. Aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Executado que ofereceu bens à penhora, negados pelo credor. A localização de outros bens passíveis de penhora pertence à parte exeqüente, que no caso concreto, não aceitou a nomeação de dois, ofertados pela devedora. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70023538267, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 31/03/2008)
***
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - CONTA-SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I - A observância do princípio da menor onerosidade deve estar em harmonia com o princípio-fim maior do processo executivo, que é o pagamento ao credor do modo mais fácil e célere. II - Deve ser mantida a PENHORA on line deferida, em estrita observância à ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, por não se tratar de conta-SALÁRIO. III - Demonstrado que os proventos dos Agravantes são depositados na conta objeto da constrição, o bloqueio não deve atingir aquela quantia. IV - Agravo conhecido e provido.
(TJMG - AGRAVO N° 1.0145.06.341818-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES, j. 06/03/08, p. 04/04/08)
***
Execução. Penhora de créditos decorrentes da prestação de serviços profissionais. Art. 649, IV, do Código de Processo Civil.
1. Os rendimentos do trabalho profissional como médico estão alcançados pela regra do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, impenhoráveis.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 599.602/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 18.04.2005 p. 314)
***
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O cerne do presente recurso consiste em obstar a penhora de vencimentos do Agravante, não se apresentando a via do agravo de instrumento como meio apropriado para debate sobre valor da execução, ainda que esse seja parâmetro da constrição em exame.
2. Prescindível a juntada certidão de publicação da decisão agravada, quando, por meios outros, pode-se constatar a tempestividade do recurso, alcançando-se, pois, a finalidade do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. A respeito de impenhorabilidade de salário, deve-se prestigiar a exegese do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por serem impenhoráveis os vencimentos do Agravante, servidor público federal.
4. Agravo provido, para suspender os efeitos decorrentes da r. decisão agravada, que determinou o bloqueio dos vencimentos do ora Agravante.(TJDF - 20070020149698AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 13/03/2008, DJ 31/03/2008 p. 49)
De mais a mais, conforme consulta no site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o REsp 824318, em que se discute a legitimidade do Agravante para figurar no pólo passivo da ação executiva, ainda está pendente de julgamento.
Embora não se tenha notícia se este REsp foi recebido com efeito suspensivo, ou seja, se a execução é, de fato, provisória quanto ao Recorrente, o certo é que a decisão aqui combatida pode se tornar irreversível ou, ao menos, de difícil reversão.
Por isso entendo plausível o pleito do Recorrente.
Em face do exposto, conheço e recurso e dou-lhe provimento a fim de cassar o decisum combatido, revogando a determinação de penhora dos vencimentos do Agravante.
É como voto.
Boa Vista-RR, 29 de abril de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009544-0
AGRAVANTE: ROMERO JUCÁ FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO ESCULPIDA NO ART. 649, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 29 de abril de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Almiro Padilha
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 09 de maio de 2008, ANO X - EDIÇÃO 3838, p. 02.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009544-0
AGRAVANTE: ROMERO JUCÁ FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ROMERO JUCÁ FILHO interpôs o presente Agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz Substituo da 6ª Vara Cível nos autos da Ação de Execução nº 001001007679-14, que deferiu o pedido de desconto mensal na remuneração do Agravante, no patamar de 30%, até que seja quitado o valor integral da dívida.
O Recorrente aduz, em suma, que a dívida executada não tem natureza alimentar, nem trabalhista, pelo que não se admite a pen...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001007007321-7
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADA: MARIA DE LOURDES SILVA E MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O MISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA interpôs este Agravo em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8º. Vara Civil da Comarca de Boa Vista, na ação Anulatória de Registro de imóvel nº. 001003069051-4, registrada erroneamente no SISCOM como “anulatória de ato jurídico”, por meio da qual foi determinada a remessa do feito à 3º. Vara Civil da Comarca de Boa Vista.
Narra que Joabe Antônio da Silva ajuizou a ação anulatória contra Maria de Lourdes Silva e, posteriormente, incluiu o Município de Boa Vista como litisconsorte passivo necessário. Após a citação deste, o processo foi remetido para a 8º. Vara Cível que, depois da manifestação do Município dizendo que não tem interesse, devolveu os autos à vara de origem.
Alega, em síntese, que: a) o Juiz de Direito não percebeu que o Município é Réu; b) “É claro que o prolator do decisum guerreado bem poderia ter afastado aquele ente público da lide, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, mas tal não ocorreu. De sua decisão, infere-se claramente que a situação é diversa, já que simplesmente se pronunciou como se não tivesse havido a sua inclusão como réu” (fl. 04); c) a 8º. Vara Cível é o juízo competente para o julgamento; d) o recurso deve tramitar por instrumento.
Pede reforma da decisão.
Recebi o agravo na modalidade de instrumento (fls. 50 e 51). Não houve pedido de efeito suspensivo. O Juiz prestou informações necessárias (fls. 57/58).
O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo (fls. 61/62).
A Defensoria Pública apresentou contraminuta de agravo de despacho denegatório de recurso extraordinário, alegando matéria diversa daquela discutida nos autos (fls. 69/71).
É o relatório.
Feito que independe de revisão.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista-RR, 09 de Abril de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007321-7
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADOS: MARIA DE LOURDES SILVA E MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A decisão deve ser reformada.
O Ministério Público Estadual, na qualidade de “fiscal da lei”, pode interpor recursos, conforme disposição expressa do § 2º. do art. 499 do CPC:
“§ 2º. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.”
No litisconsórcio passivo necessário, a simples afirmação do litisconsorte de que não tem interesse na causa não é relevante, muito menos é fundamento para sua exclusão da lide, porque:
“Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.” (CPC, art. 47).
Além disso, na situação em apreço, o Município de Boa Vista não foi excluído do pólo passivo. O Juiz Substituto determinou a remessa, porque pensou que ele não integrasse a lide, mas pela leitura dos despachos, petição, mandado de citação e parecer de fls. 15, 16, 17, 18 e 22-24, percebe-se que ele integra, e isso faz com que a 8ª. Vara Cível de Boa Vista seja o juízo competente para processamento e julgamento, por força do inc. II do art. 31 c/c o art. 35, ambos do COJERR.
Por essas razões, em consonância com o Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que os autos tramitem na 8ª. Vara Cível.
É como voto.
Boa Vista, 29 de abril de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007321-7
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADOS: MARIA DE LOURDES SILVA E MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL – INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – REMESSA À VARA DE FAZENDA PÚBLICA – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 3ª. VARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA DA 8ª. VARA CÍVEL, POR FORÇA DO INC. II DO ART. 31 C/C O ART. 35, AMBOS DO COJERR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 29 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Esteve presente:
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 04 de junho de 2008, ANO X - EDIÇÃO 3854, p. 02.
( : 29/04/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001007007321-7
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADA: MARIA DE LOURDES SILVA E MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O MISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA interpôs este Agravo em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8º. Vara Civil da Comarca de Boa Vista, na ação Anulatória de Registro de imóvel nº. 001003069051-4, registrada erroneamente no SISCOM como “anulatória de ato jurídico”, por meio da qual foi determinada a remessa do feito à 3º. Vara Civil da Comarca de Boa Vista.
Narra que Joabe A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009578-8 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTES: IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA E ERASMO SABINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE BOA VISTA E EMPRES MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO – EMHUR
PROC. JUD.: MARCO ANTÔNIO SALVIATO F. NEVES E SHERYSDAY HOLLANDA E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Imobiliária Potiguar Ltda, e Erasmo Sabino de Oliveira, por seu procurador judicial, ambos devidamente qualificados na preambular (fl. 02), irresignados com a decisão da MMª. Juíza da 2ª Vara Cível (fls. 172/173), que denegou o pedido de antecipação de tutela pleiteado nos autos da ação ordinária nº 001007179607-1.
Alegam, em síntese, os agravantes que firmaram contratado de empreendimento imobiliário com o espólio de Sebastião Ferreira da Costa, para lotear e vender lotes de terras numa área de 225.201 m2 (duzentas e vinte e cinco mil, duzentos e um metros quadrados), localizados nesta cidade, no bairro Paraviana, denominado “Park Residencial Green Ville”.
Aduzem que após regularizar o desmembramento da referida área perante o Município de Boa Vista, na EMHUR e demais órgãos públicos de fiscalização, iniciou a execução de obras de terraplanagem, abertura de ruas etc, investimento de elevada soma em dinheiro.
Afirmam, outrossim, que aos 10 de setembro de 2007, prepostos do Município de Boa Vista estiveram no local e embargaram o empreendimento, por suposta infração ao artigo 11, da Lei Federal nº 9.606/98, e artigo 2º, inciso IV, do Decreto Federal nº 3.179/99, além de aplicar multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sustentam, ainda, que em outra fiscalização do empreendimento o Município de Boa Vista aplicou novo embargo, sob a alegativa de “caducidade do alvará do empreendimento, inviabilizando ilegal e abusivamente a atividade comercial dos recorrentes” (fl. 05).
Concluem afirmando que a MMª Juíza Singular incorreu em erro ao denegar a antecipação de tutela postulada, visto que, segundo alegam, a questão ambiental já foi resolvida e o alvará emitido em favor do empreendimento ainda não precluiu.
Amparando-se em tais argumentos, pleitearam a concessão de ”antecipação de tutela recursal no sentido de permitir aos recorrentes que dêem continuidade às obras, liberando-se o empreendimento inclusive para comercialização, independentemente do embargo lavrado pela EMHUR, até resolução deste processo” (fl. 10).
No mérito, pugnam a confirmação da liminar (fls. 02/11).
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido pelo Exmo. Sr. Des. José Pedro Fernandes (fls. 185/186).
Devidamente intimados, os agravados apresentaram contra-razões no afirmando, ambos, que os agravantes não preencheram os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar, pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 187 a 199 e 201 a 206).
Às fls. 555 a 557, o douto Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela desprovimento do recurso, ressalvando que, diante dos documentos produzidos posteriormente (TAC – Termo de Ajustamento de Conduta nº 005/08, publicado no DPJ nº 3823, de 15.04.08, p. 52 e pela Recomendação nº 005/2008 – MP/RR) e mediante a judicialização dos mesmos no bojo da ação principal, é possível o desembargo da obra. Opina, portanto, pela remessa destes autos ao Juízo a quo visando o seu regular processamento, após julgamento deste agravo.
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 24 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009578-8 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTES: IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA E ERASMO SABINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO
AGRAVADOS:MUNICÍPIO DE BOA VISTA E EMPRES MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO – EMHUR
PROC. JUD.: MARCO ANTÔNIO SALVIATO F. NEVES E SHERYSDAY HOLLANDA E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Buscam os agravantes o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que, levantado o embargo sobre obra iniciada, dêem continuidade às obras, liberando-se o empreendimento inclusive para comercialização, independentemente do embargo lavrado pela EMHUR.
Desse modo, necessária, entre outros requisitos, a comprovação inequívoca da verossimilhança das alegações, na forma do artigo 273, do Código de Processo Civil.
A meu ver, não merece acolhida a manifestação recursal.
Analisando o mérito verifico não constar dos autos a verossimilhança do alegado pelos agravantes a ensejar o deferimento de plano da tutela antecipada, eis que, afirmam haver autorização para o desmembramento do imóvel, trazendo, contudo, Autorização de Instalação nº 006/2008 a qual permite expressamente a implantação do loteamento Parque Residencial Paraviana II.
Logo, não se depara na súplica com qualquer prova pronta do direito invocado, tudo ainda carente de uma cognição mais profunda.
Humberto Teodoro Júnior, comentando o assunto, ressalta ser a prova "inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável a parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo." ("Curso de Direito Processual Civil", 21ª edição, Editora Forense).
A propósito:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS - INDEFERIMENTO.
- Prova inequívoca é aquela capaz de promover o livre convencimento do juiz ao deferir a tutela antecipada, dando ênfase ao notório e justificável receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, deve-se, necessariamente, indeferi-la, valendo ressaltar que, a discricionariedade atribuída ao magistrado, de aferir se estão presentes ou não os requisitos para a antecipação não pode ser olvidada, só devendo a decisão ser reformada quando for manifesta a sua ilegalidade". (Extinto TAMG, Agravo de Instrumento nº 359.433-6, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Paulo Cézar Dias, j. 22-05-2002)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, CPC.
- São requisitos para a tutela antecipada, elencados no artigo 273, do CPC, a prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Inexistindo a prova inequívoca, capaz de levar à verossimilhança das alegações, e não sendo constatado nenhum fato que leve ao receio de ineficácia do provimento final, incabível a concessão da antecipação da tutela de mérito pleiteada". (Extinto TAMG, Agravo de Instrumento nº 426.076-2, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Armando Freire, j. 04-12-2003)
Assim, restando ausente prova inequívoca das alegações, a solução coerente é o indeferimento do pedido, ficando para a sentença final a solução do litígio.
Como se vê, o caso é mesmo de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Por todo o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo, após o trânsito em julgado, visando o seu regular processamento, com base nas considerações feitas pelo Douto Procurador de Justiça às fls. 212/213.
É como voto.
Boa Vista, 06 de maio de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009578-8 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTES: IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA E ERASMO SABINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE BOA VISTA E EMPRES MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO – EMHUR
PROC. JUD.: MARCO ANTÔNIO SALVIATO F. NEVES E SHERYSDAY HOLLANDA E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE EMPREENDIMENTO – VEROSSIMILHANÇA AUSENTE – RECURSO IMPROVIDO.
- O pleito de antecipação dos efeitos da tutela exige prova plena da verossimilhança. Existindo necessidade de produção de qualquer tipo de prova, a antecipação se inviabiliza.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Boa Vista, 06 de maio de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3844, Boa Vista-RR, 17 de maio de 2008, p. 01.
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008009578-8 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTES: IMOBILIÁRIA POTIGUAR LTDA E ERASMO SABINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE BOA VISTA E EMPRES MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO – EMHUR
PROC. JUD.: MARCO ANTÔNIO SALVIATO F. NEVES E SHERYSDAY HOLLANDA E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Imobiliária Potiguar Ltda, e Erasmo Sabino de Oliveira, por seu procurador judicial, ambos devidamente qualificados na preambular (fl. 02), irresigna...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009358-5
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA
EMBARGADA: GLEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADA: DIRCINHA CARREIRA DUARTE
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
O Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fls. 128, que determinou o pagamento de valor referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02 – 5% - apenas quanto ao ano de 2003.
Sustenta o embargante, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por ter chegado ao conhecimento do recorrente, que a advogada da parte agravada, Dra. Dircinha Carreira Duarte, no período de 15 de dezembro de 2005 a 05 de novembro de 2007, era servidora estatutária do Estado de Roraima.
Por tal motivo, alega que a referida causídica se encontrava completamente impedida de advogar contra a Fazenda Pública Estadual no período que manteve o vínculo empregatício com o Estado, devendo, em conseqüência, ser declarados nulos todos os atos processuais praticados pela referida advogada, por força do disposto no artigo 4º, § único, da Lei Federal nº 8.906/94.
Afirma, ainda, haver omissão no julgado referente à proporção da sucumbência recíproca e contradição acerca da temporariedade da Lei nº 331/02, à luz do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, sendo que esta última, se reconhecida, deverá ensejar inversão dos ônus sucumbenciais.
Requer, finalmente, sejam acolhidos os presentes embargos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, haja vista o impedimento da advogada da parte demandante para o exercício da advocacia.
Relatados os fatos, segue-se o voto.
VOTO
Inicialmente, importa ressaltar que em nenhum momento a peça recursal demonstra, de modo objetivo, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado.
Nesta perspectiva, ainda que se admita que o presente recurso funda-se na hipótese prevista no artigo 535, inciso II, do CPC, sob o argumento de haver suposta omissão “quanto a análise de matéria de ordem pública” (incidência da prescrição sobre a pretensão da parte embargada) e conhecimento de fato que o Estado tomou conhecimento após o julgamento, acerca do impedimento profissional da advogada da parte recorrida, todavia, analisando detidamente o mérito da irresignação, entendo que não merece prosperar.
Com efeito, a melhor doutrina e jurisprudência sobre o tema “impedimento temporário no exercício da advocacia”, não divergem quanto ao fato de não reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado.
Neste caso, prevalece o entendimento de que tal irregularidade na representação não acarreta nulidade dos atos processuais praticados, eis que o defeito poderá ser sanado, nos termos do art. 13 do CPC.
Além do mais, não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
De outro lado, ressalta-se, por oportuno, que esta Corte de Justiça somente veio a ser formalmente notificada da questão do impedimento da causídica, quando já não persistia o referido impedimento.
Assim sendo, resta despicienda a anulação dos atos judiciais praticados nestes autos, em face da temporária irregularidade na representação da parte agravada, estando tal controvérsia já superada.
Em caso análogo, assim decidiram o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, respectivamente:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO PRATICADO POR ADVOGADO SUSPENSO TEMPORARIAMENTE DA OAB. NULIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 13 E 36 DO CPC E DO ART. 4.° DA LEI N.° 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB).
- Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC. Primeiro, porque isso não compromete o
ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado.
- Se a parte comparece a juízo não representada por advogado habilitado, ou se este, no curso do processo, perde a capacidade postulatória (por impedimento, licença, suspensão ou exclusão da OAB), ou renuncia ao mandato, ou morre, o juiz deve, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por irregularidade de representação processual, intimar a parte para que, no prazo por ele estipulado: (i) constitua novo patrono legalmente habilitado a procurar em juízo; ou (ii) já havendo outro advogado legalmente habilitado, que este ratifique os atos praticados pelo procurador inabilitado. Recurso especial provido”.(REsp 833342 / RS Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 25/09/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 09.10.2006 p. 302)
“PROCESSO CIVIL – ADVOGADO COM EXERCÍCIO PROFISSIONAL SUSPENSO – ART. 13 DO CPC – IMPEDIMENTO JÁ SUPERADO – APROVEITAMENTO DOS ATOS – PERCENTUAL DE 28,86% – REPOSICIONAMENTO – COMPENSAÇÃO – ÍNDICE JÁ APLICADO – CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO – A advogada subscritora da apelação encontrava-se suspensa do exercício profissional no período de 18/10/2003 até 31/03/2005, tendo a ação se iniciado em julho de 2004, com recurso interposto em outubro do mesmo ano. Embora o Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por advogado suspenso, tal defeito não acarreta nulidade dos atos processuais praticados, eis que a falta do pressuposto de regularidade poderá ser sanado, nos termos do art. 13 do CPC. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil. De fato, os órgãos da justiça somente foram formalmente notificados da questão da suspensão da causídica quando já não persistia a referida suspensão. Despicienda a anulação dos atos judiciais praticados, para a regularização da representação, estando a questão do impedimento da advogada já superada.” Apelação improvida. (TRF 2ª R. – AC 2004.51.01.014618-3 – 6ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Fernando Marques – DJU 21.03.2007 – p. 88)
Como se não bastasse, tem-se por certo que a discussão de impedimento de advogado deve ser resolvida perante o órgão da classe a quem compete exercer a fiscalização de seus inscritos e filiados, jamais podendo refletir de modo prejudicial ao processo.
Nesse sentido:
“ADVOGADO – Impedimento. Inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em outro estado da federação que não aquele do trâmite dos autos. Hipótese. Mácula processual geradora de nulidade. Inocorrência. Discussão de eventual pendenga perante o órgão de classe a quem compete exercer a corregedoria sobre seus inscritos e filiados. Possibilidade. Recurso improvido neste aspecto. (TJSP – Ap 406.156-5/0 – Porto Ferreira – Relª Desª Regina Capistrano – J. 18.05.2006)
Assim, estando já superado o impedimento temporário da causídica que representa em juízo os interesses da parte apelada, impõe-se, como medida, rejeitar o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais por ela praticados.
Em relação à temporariedade da Lei nº 331/2002, não se vislumbra qualquer contradição no v. acórdão, pois, conforme já dito, a Lei 331/02 tem caráter anual, sendo portanto uma lei temporária.
Neste jaez, a referida norma apenas vigoraria no ano de 2002, contudo, naquele mesmo ano, adveio norma (Lei 339/02 – Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003) que adotou aquela legislação para promover a revisão geral anual de 2003. Senão vejamos:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei nº 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Assim, mesmo se destinando a vigência temporária, a Lei 331/02 vigorou para os anos de 2002 e 2003, sendo revogada somente em 25 de julho de 2003, com a edição da Lei 391/2003, não tendo esta, porém, o condão de retirar a vigência da primeira norma para o ano de 2003, pois ao iniciar aquele ano, a servidora já havia adquirido direito à revisão geral anual com base naquela legislação.
Quanto à alegada omissão acerca da sucumbência recíproca, colaciona-se julgado desta Corte de Justiça corroborando o entendimento de que os ônus advindos deste devem ser atribuído metade para cada parte, à luz do disposto no art. 21 do CPC, verbis:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – LEI Nº 331/2002 – REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 391/ 2003 – EFEITOS VÁLIDOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DOS ANOS DE 2002 E 2003 – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA DE 6% AO ANO – ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPENSAÇÃO – ART. 21 DO CPC. 1. A revogação da lei é matéria de ordem pública, conhecida de ofício, impondo a reforma do julgado. A lei, de caráter temporário, esgotou os seus efeitos com o decurso do prazo. 2. A Lei nº 9494/97 firmou o percentual de 0,5 como taxa de juros aplicável nas condenações da Fazenda Pública. 3. Havendo sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC. (Emb. Decl. 010.07.007173-2 DPJ 3667 de 15.08.07 Rel. Exmo. Sr. Des. Robério Nunes).”
À vista de tais fundamentos, nego provimento ao presente recurso, mantendo na íntegra o acórdão vergastado.
Boa Vista, 06 de maio de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009358-5
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA
EMBARGADA: GLEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADA: DIRCINHA CARREIRA DUARTE
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPEDIMENTO DA PATRONA DA AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO JÁ SUPERADO. PRETENDIDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO APONTADAS NÃO VERIFICADAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil, máxime quando o alegado impedimento já se encontra superado.
2.“Efeitos infringentes, quando possíveis, decorrem da alteração jurídica advinda com a integração, aclaramento ou esclarecimento da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.” (STF – HC-ED 86289 – go – 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJU 16.02.2007 – p. 47)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos declaratórios, mantendo intacto o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, 06 de maio de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente – Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3842, Boa Vista-RR, 15 de maio de 2008, p. 04.
( : 06/05/2008 ,
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009358-5
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA
EMBARGADA: GLEIDE DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADA: DIRCINHA CARREIRA DUARTE
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
O Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fls. 128, que determinou o pagamento de valor referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02 – 5% - apenas quanto ao ano de 2003.
Sustenta o embargante, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por ter chegado ao conhecimento do recorrente, que...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009873-3
APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
APELADO: DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Ordinária nº 01006136298-3, que julgou procedente o pedido para: “... a) vedar a capitalização de juros nos contratos mencionados nesta ação; b) limitar os juros remuneratórios a 2% ao mês; c) condenar o réu a restituir ao autor o valor recebido indevidamente ...” (fl.114).
Consta nos autos que o Autor realizou quatro empréstimos com o Banco Sudameris Brasil S/A/Réu, nos quais, segundo aquele, foram aplicadas taxas de juros abusivas e realizadas capitalizações ilegais, o que o motivou a requerer judicialmente a revisão das cláusulas contratuais e a repetição do indébito.
O Apelante sustenta, em suma, que: a) o Requerente não provou a abusividade nas taxas de juros previstas nos seus contratos; b) os juros foram ponderados e estão abaixo da média daquelas aplicadas pelo mercado; c) ações revisionais como esta contribuem apenas para elevar o spread bancário; d) “...o fator determinante para a diminuição da taxa de juros é o risco, quanto menor o risco, menor será a taxa de juros praticada nos contratos...” (fl.125).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar integralmente a sentença recorrida.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 130).
O Apelado afirma, nas contra-razões, que: a) o Código de Defesa do Consumidor aplica-se perfeitamente ao caso (Súmula 297 do STJ); b) “... a legislação a ser aplicada in casu, é a antiga redação do art. 192, §3º de nossa Lex Mater”(fl.136); c) a cláusula que estabelece a capitalização mensal dos juros deve ser declarada nula (Súmula 121 do STF); c) a comissão de permanência não se constitui em juros remuneratórios ou compensatórios (Súmula 30 do STJ).
Pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 14 de maio de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008009873-3
APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
APELADO: DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O cerne deste recurso é analisar a abusividade, ou não, dos juros aplicados nos contratos de financiamentos firmados entre o Autor e o Banco Sudameris Brasil S/A.
O Juiz a quo julgou procedente o pedido autoral, limitou os juros remuneratórios no percentual de 2% ao mês (24% a.a.) e condenou o Réu a restituir os valores pagos indevidamente.
O Apelante, em sua primeira alegação, diz que o Autor não apresentou provas demonstrando a abusividade dos juros aplicados nos seus contratos de financiamento.
Ocorre que o pedido de inversão do ônus da prova foi deferido (despacho de fl. 69), ficando a cargo do Réu comprovar a insubsistência dos pedidos do Autor.
Entretanto, a única prova apresentada por ele foi a perícia contábil às fls.91/101, em que consta unicamente os cálculos dos juros utilizados nos contratos, à luz dos índices do IGP-M e INPC. Acredito que o perito restringiu-se a esse parâmetro, em razão das partes não ter apresentado os quesitos e indicado os assistentes técnicos, conforme solicitado no despacho de fl. 69.
Assim, a referida alegação do Apelante não persiste, tendo vista que a incumbência de apresentar provas sobre o direito em discussão passou a ser sua, o que não foi realizado.
Passo, então, a análise do percentual dos juros utilizados nos contratos em questão.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é indiscutível.
Pois bem.
O CDC obriga que todos os envolvidos na relação de consumo respeitem o princípio da boa-fé objetiva e não incluam em seus contratos cláusulas abusivas, entendidas como aquelas que ponham o consumidor em desvantagem em relação ao fornecedor. Essa é a disposição do inc. III do art. 4º. da L.F. nº. 8.078/90:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
[...]
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”
A observância desse princípio, nos contratos de consumo, também vem sendo defendida pelos tribunais brasileiros, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. Como exemplo, transcrevo jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL". NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N. 01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO A QUO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC REPELIDA. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA ANATEL NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
[...]
22. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, valores negativos não presentes na situação em exame.
[...]”
(STJ, REsp 984.028/PB, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª. T., j. 06.11.2007, DJ 26.11.2007).
Constitucionalmente, a defesa do consumidor pelo Estado brasileiro reside principalmente no inc. V do art. 170 da CF que diz:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
V - defesa do consumidor;”
Diante disso, entendo que o art. 4º. da L.F. nº. 4.595/64, que estabelece que o Conselho Monetário Nacional limitará a taxa de juros, não pode ter efeitos sobre a própria Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais brasileiras. Isso porque qualquer interpretação que afaste a obrigação estatal de proteger o consumidor é absolutamente inconstitucional.
No caso em análise, o Banco Sudameris Brasil S/A impôs ao consumidor-contratante as respectivas obrigações:
1º financiamento (fl.11): Valor: R$ 10.990,82.
Total de parcelas: 24
JUROS: 54,6483% a.a.
2º financiamento (fl.17): Valor: R$ 1.919,63.
Total de parcelas: 36
JUROS: 60,1032% a.a.
3º financiamento (fl.14): Valor: R$ 10.363,11.
Total de parcelas: 24
JUROS: 52,8682% a.a.
4º financiamento (fl.17): Valor: R$ 3.124,55.
Total de parcelas: 24
JUROS: 40,9238% a.a.
Ora, a abusividade dos juros utilizados nos respectivos financiamentos é visível.
Entretanto, essa é uma prática corriqueira de grande parte dos bancos do país. Isso ocorre porque são pouquíssimas as pessoas que possuem conhecimentos técnicos e informações sobre a situação financeira dos bancos, suficientes para perceber, de plano, se um percentual de juros é ou não abusivo.
Em decorrência disso, uma pessoa comum está sujeita a todos os tipos de abuso, restando-lhe apenas o socorro da L.F. nº. 8.078/90.
É verdade que o limite de 12% a.a., previsto na lei de usura não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596 - STF). Contudo, isso não autoriza o desrespeito flagrante ao inc. V do art. 170 da Constituição Federal, liberando as instituições para fixarem juros compensatórios da forma que mais lhes favoreça, muitas vezes abusando da confiança e do pouco conhecimento do consumidor médio.
Como já disse, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas a todas as relações de consumo, e é necessário sabermos qual limite, permitido pelo princípio da boa-fé, seria melhor para o consumidor e para a instituição.
O Superior Tribunal de Justiça admite a limitação dos juros quando houver demonstração cabal de que são excessivos. O que aquela Corte não permite é a aplicação, pura e simples, da Lei de Usura para isso (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 604.470/RS, Rel. Min. CASTRO FILHO, 3ª. T., j. 23.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 225).
Assim, numa economia em que a inflação alcança menos de 1% (um por cento) ao mês, totalizando um percentual de, aproximadamente, 8% (oito por cento) ao ano, torna-se óbvio dizer que cobranças com juros de 40,9238% a 60,1032% a.a. são, evidentemente, abusivas.
Considerando tais circunstâncias, a conclusão do Juiz a quo não poderia ser outra senão a redução dos juros aplicados nos contratados em análise.
Por oportuno, faz bem ressaltar que este Tribunal, além de decidir pela redução dos juros bancários, vem fixando-os no percentual de 12% a.a., consoante acórdãos das AC 10070073043, AC 10070081137 e AC 10070090567. Ou seja, redução ainda superior ao reconhecido na sentença (24% a.a.).
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença.
É como voto.
Boa Vista, 03 de junho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008009873-3
APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
APELADO: DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E DE INTERVENÇÃO ESTATAL SEMPRE EM PROL DO CONSUMIDOR, ASSEGURADA COMO UM DOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA BRASILEIRA – LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS – OCORRÊNCIA EM CASO DE ABUSIVIDADE – PERCENTUAIS DE JUROS QUE VARIAVAM ENTRE 40,923% A 60,1032% AO ANO - EXCESSIVOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 03 de junho de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3879, Boa Vista-RR, 09 de julho de 2008, p. 03.
( : 03/06/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009873-3
APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
APELADO: DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Ordinária nº 01006136298-3, que julgou procedente o pedido para: “... a) vedar a capitalização de juros nos contratos mencionados nesta ação; b) limitar os juros remuneratórios a 2% ao mês; c) condenar o réu a restituir ao autor o valor recebido indevidamente ...” (fl.114).
Consta nos autos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008910-6
EMBARGANTE: P. R. DE M. C.
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
EMBARGADA: M. C. R. C.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUSA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível nº 001007008910-6, opostos por P. R. DE M. C., irresignado com o v. acórdão de fl. 327, que negou provimento ao referido apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, a qual condenou o autor, ora embargante, a pagar pensão alimentícia em favor da embargada, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Alega em síntese o embargante que o acórdão vergastado padece de contradição no seu fundamento, já que a embargada não é menor de idade, “...pois, tanto na inicial (fl.02), quanto na certidão de nascimento de fl. 05, verifica-se que a alimentada nasceu em 17 de fevereiro de 1988, contando atualmente, portanto, com 20 (vinte) anos de idade” (fl. 333).
Sustenta, ainda, que ao tempo em que esta Corte haverá de esclarecer este equívoco, pleiteia que outros pontos declinados na peça contestatória do embargante merecem ainda debate, os quais dizem respeito ao fato da apelada sempre ter sido sustentada pelo recorrente e somente quando esta completou 18 (anos) foi que a sua genitora ajuizou a presente ação.
Por fim, pugna o acolhimento dos embargos, para suprir a indigitada contradição no julgamento impugnado, “...pois ao invés de estar adentrando na adolescência, [...] dela a embargada já está em vias de sair, com a aproximação inexorável da fase adulta” (fls. 332/334).
Eis o relato do feito.
VOTO
Apesar de evidente o equívoco apontado no v. Acórdão de fl. 327, ao salientar que “...não se estima razoável a pretensão de minorar o valor do alimentos destinados à menor, cujas necessidades são presumidas e só tendem a aumentar com a chegada da adolescência” (fl. 326), por outro lado, percebe-se que o convencimento desta Colenda Turma, para manter incólume a sentença vergastada, que condenou o embargante ao pagamento de pensão alimentícia na ordem de 5 (cinco) salário-minimos, foi justamente amparado na seguinte fundamentação, “verbis”:
“No caso, observa-se que os descontos relativos ao pensionamento (5 salários-mínimos) não se mostra excessivo. Aliás, os documentos e as declarações prestadas em audiência pelo próprio autor dão conta de que seu padrão de vida é bastante elevado. O valor determinado na sentença, portanto, não parece insuportável pelo alimentante” (fl. 326).
Portanto, não há que se falar na existência de contradição no v. Acórdão impugnado.
Na realidade, examinando as razões do presente recurso, observa-se claramente que pretende o insurgente rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara quando do julgamento da apelação, buscando, ao que se depreende da petição de embargos, conferir efeito infringente à espécie recursal interposta.
Entretanto, como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, em face de serem eles destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para discutir matérias que já foram implicitamente rejeitadas.
Desta maneira, como os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria de mérito, também não se prestam para explicitar todos os pontos expostos pelas partes, conforme reclama o embargante em tese subsidiária, máxime quando o Magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar a sua decisão, resolvendo a matéria controvertida.
Nesse sentido, trás-se à lume a lição de Humberto Theodoro Júnior:
“Cumpre lembrar que, em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes. Jura novit curia.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, RJ: Forense, 2001, p. 447).
Sob o enfoque assim decidira o eg. STJ:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207).
Assim, a questão relativa à menoridade ou maioridade da embargada, não firmou, conclusivamente, a convicção desta Corte, de modo a manter intacta a sentença hostilizada, mas a razão maior de que a pensão arbitrada em 5 (cinco) salários-mínimos não se mostrar excessivo, porque os documentos e as declarações prestadas em audiência pelo próprio autor dão conta de que seu padrão de vida é bastante elevado, e evidentemente as necessidades básicas da alimentada também, proporcionalmente ao padrão que vive o seu genitor, requer maior dispêndio financeiro.
Evidenciada, assim, a inocorrência de omissão, dúvida ou obscuridade na decisão atacada, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhe provimento, mantendo na íntegra o v. acórdão em testilha.
É como voto.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008910-6
EMBARGANTE: P. R. DE M. C.
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
EMBARGADA: M. C. R. C.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUSA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISCUSSÃO DO ACERTO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Os embargos declaratórios só se prestam a complementar ou aclarar a decisão embargada, não servindo para rediscutir o acerto da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 10 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Presidente, em exercício
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3874, Boa Vista-RR, 02 de julho de 2008, p. 02.
( : 10/06/2008 ,
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008910-6
EMBARGANTE: P. R. DE M. C.
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
EMBARGADA: M. C. R. C.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUSA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível nº 001007008910-6, opostos por P. R. DE M. C., irresignado com o v. acórdão de fl. 327, que negou provimento ao referido apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, a qual condenou o autor, ora embargante, a pagar pensão alimentícia em favor da embargada, equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Alega em síntese o emba...
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:02/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )