Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001425-17.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Fernando Cordeiro
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou procedente a
impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em conformidade com a
decisão impetrada.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que houve
trânsito em julgado acerca dos reajustes aplicáveis, que não foram
oportunamente impugnados, de forma que não poderiam ser discutidos em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Assim, requer
liminarmente a anulação/cassação da decisão e que seja determinada a
remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos nos
termos da sentença transitada em julgado. Ao final, requer a concessão da
segurança, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
Decido.
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09
não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
In casu, não se verifica qualquer ilegalidade ou
teratologia na decisão, notadamente porque, da análise da sentença proferida
no processo de conhecimento e do acórdão lavrado em sede de recurso, os
parâmetros dos juros de mora e correção monetária aplicados pelo Juízo a
quo estão corretos, bem como o reajuste determinado, que deve ser o
concedido ao funcionalismo estadual por meio das Leis de revisão geral
anual, editadas pelo Estado, e não à variação do soldo percebido pelo militar.
De outro lado, a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença/embargos à execução somente pode ser desafiada
pela via do recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95,
porque se trata de decisão resolutiva de mérito e, portanto, com caráter de
sentença, consoante dispõe o Enunciado nº 143 do FONAJE.
Logo, existindo remédio processual adequado,
consistente no recurso inominado, o não conhecimento do mandamus é
medida que se impõe, conforme entendimento da Súmula nº 267 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no
artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível esta ação.
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de
plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14, cuja
exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 19 de junho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001425-17.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.06.2017)
Ementa
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001425-17.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Fernando Cordeiro
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 1...
Data do Julgamento:19/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001428-69.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Jeronimo Nereu Sabino de Ramos
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou procedente a
impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em conformidade com a
decisão impetrada.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que houve
trânsito em julgado acerca dos reajustes aplicáveis, que não foram
oportunamente impugnados, de forma que não poderiam ser discutidos em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Assim, requer
liminarmente a anulação/cassação da decisão e que seja determinada a
remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos nos
termos da sentença transitada em julgado. Ao final, requer a concessão da
segurança, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
Decido.
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09
não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
In casu, não se verifica qualquer ilegalidade ou
teratologia na decisão, notadamente porque, da análise da sentença proferida
no processo de conhecimento e do acórdão lavrado em sede de recurso, os
parâmetros dos juros de mora e correção monetária aplicados pelo Juízo a
quo estão corretos, bem como o reajuste determinado, que deve ser o
concedido ao funcionalismo estadual por meio das Leis de revisão geral
anual, editadas pelo Estado, e não à variação do soldo percebido pelo militar.
De outro lado, a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença/embargos à execução somente pode ser desafiada
pela via do recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95,
porque se trata de decisão resolutiva de mérito e, portanto, com caráter de
sentença, consoante dispõe o Enunciado nº 143 do FONAJE.
Logo, existindo remédio processual adequado,
consistente no recurso inominado, o não conhecimento do mandamus é
medida que se impõe, conforme entendimento da Súmula nº 267 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no
artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível esta ação.
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de
plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14, cuja
exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 19 de junho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001428-69.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.06.2017)
Ementa
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001428-69.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Jeronimo Nereu Sabino de Ramos
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de...
Data do Julgamento:19/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001366-02.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0001366-02.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
DEIVIS LUCIANO PESAMOSCA (RG: 80392311 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Alameda Ubatã, 93 - Jardim Lancaster II - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.869-340
EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DOS
VALORES RELATIVOS AO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO
ESTADUAL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA.
ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09. JUROS DE MORA E PERÍODO DE
GRAÇA CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS NA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação.
Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça é possível prolação de decisão
monocrática no presente caso.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direito do reclamante aos reajustes sobre a
verba indenizatória referente a serviços extraordinários dos policiais militares do Estado do
Paraná, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.280/01.
Sobre a matéria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do
Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.129.269-4/01, que possui observância obrigatória pelos
Órgão Fracionários (artigo 272 do seu Regimento Interno), confirmou a constitucionalidade do
artigo 1º da Lei nº 13.280/01, forte no fundamento de que não há qualquer incompatibilidade
com o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, visto que não se trata de vinculação de
vencimentos, mas simples atualização monetária de verba indenizatória com base no critério
de reajuste geral do funcionalismo estadual.
Registro que não há o que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, por
desnecessária previsão orçamentária, já que o reconhecimento de remuneração e vantagens
previstas em Lei não implica em criação ou aumento de gasto com pessoal.
E nem se alegue que a determinação judicial para que sejam pagos os valores pleiteados na
inicial macula o princípio da separação de poderes, pois os valores devidos decorrem de
previsão legislativa e não de ato discricionário da Administração Pública, não havendo,
portanto, que se falar em violação ao comando da Súmula Vinculante nº 37, a qual visa apenas
impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo e, por consequência, conceda ao
servidor público vantagem pecuniária não prevista na legislação.
Quanto ao exato valor devido, para que não haja qualquer dúvida acerca do próprio direito a
ser dirimido em cumprimento de sentença, especialmente por não se permitir decisão ilíquida
nos Juizados Especiais, cumpre esclarecer que o artigo 1º da Lei nº 13.280/01 fala em
“reajuste do funcionalismo estadual”, de modo que a correção deve limitar-se aos reajustes
concedidos ao funcionalismo estadual por meio das Leis de revisão geral anual, editadas pelo
Estado do Paraná, e não à variação do soldo percebido pelo militar.
A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora a
partir da citação. Observância do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de
poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09. Após a expedição do precatório/requisitório, a correção monetária deverá ser
calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Sobre o assunto, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no reconhecimento da
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, esclareceu que o artigo 1ºF da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, continua em pleno vigor na parte em
que rege os juros de mora e atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do precatório/requisitório.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do
Supremo Tribunal Federal, conforme já determinado pelo juízo singular.
I.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI 40358-66.2016.8.16.0182 e RI
18584-77.2016.8.16.0182.
Dispositivo.
Destarte, conheço parcialmente do recurso, por ausência de interesse recursal, eis que a
sentença já reconheceu que os juros de mora devem observar os índices oficiais da poupança e
o período de graça constitucional.
Na parte conhecida, nego-lhe provimento, estabelecendo, de ofício, os parâmetros da correção
monetária, na forma da fundamentação.
Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor da
condenação (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Isento das custas recursais, na forma da Lei
Estadual nº 18.413/14.
Curitiba, 19 de junho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001366-02.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.06.2017)
Ementa
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001366-02.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0001366-02.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
DEIVIS LUCIANO PESAMOSCA (RG: 80392311 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
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Data do Julgamento:19/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003299-10.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0003299-10.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
REGINALDO SANTOS ZANINELO NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 016.891.309-70)
Rua Bela Vista, 1376 - Centro - OURIZONA/PR - CEP: 87.170-000
EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DOS
VALORES RELATIVOS AO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO
ESTADUAL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA.
ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09. JUROS DE MORA E PERÍODO DE
GRAÇA CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS NA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação.
Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça é possível prolação de decisão
monocrática no presente caso.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direito do reclamante aos reajustes sobre a
verba indenizatória referente a serviços extraordinários dos policiais militares do Estado do
Paraná, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.280/01.
Sobre a matéria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do
Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.129.269-4/01, que possui observância obrigatória pelos
Órgão Fracionários (artigo 272 do seu Regimento Interno), confirmou a constitucionalidade do
artigo 1º da Lei nº 13.280/01, forte no fundamento de que não há qualquer incompatibilidade
com o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, visto que não se trata de vinculação de
vencimentos, mas simples atualização monetária de verba indenizatória com base no critério
de reajuste geral do funcionalismo estadual.
Registro que não há o que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, por
desnecessária previsão orçamentária, já que o reconhecimento de remuneração e vantagens
previstas em Lei não implica em criação ou aumento de gasto com pessoal.
E nem se alegue que a determinação judicial para que sejam pagos os valores pleiteados na
inicial macula o princípio da separação de poderes, pois os valores devidos decorrem de
previsão legislativa e não de ato discricionário da Administração Pública, não havendo,
portanto, que se falar em violação ao comando da Súmula Vinculante nº 37, a qual visa apenas
impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo e, por consequência, conceda ao
servidor público vantagem pecuniária não prevista na legislação.
Quanto ao exato valor devido, para que não haja qualquer dúvida acerca do próprio direito a
ser dirimido em cumprimento de sentença, especialmente por não se permitir decisão ilíquida
nos Juizados Especiais, cumpre esclarecer que o artigo 1º da Lei nº 13.280/01 fala em
“reajuste do funcionalismo estadual”, de modo que a correção deve limitar-se aos reajustes
concedidos ao funcionalismo estadual por meio das Leis de revisão geral anual, editadas pelo
Estado do Paraná, e não à variação do soldo percebido pelo militar.
A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora a
partir da citação. Observância do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de
poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09. Após a expedição do precatório/requisitório, a correção monetária deverá ser
calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Sobre o assunto, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no reconhecimento da
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, esclareceu que o artigo 1ºF da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, continua em pleno vigor na parte em
que rege os juros de mora e atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do precatório/requisitório.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do
Supremo Tribunal Federal, conforme já determinado pelo juízo singular.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI 40358-66.2016.8.16.0182 e RI
18584-77.2016.8.16.0182.
I.
Dispositivo.
Destarte, conheço parcialmente do recurso, por ausência de interesse recursal, eis que a
sentença já reconheceu que os juros de mora devem observar os índices oficiais da poupança e
o período de graça constitucional.
Na parte conhecida, nego-lhe provimento, estabelecendo, de ofício, os parâmetros da correção
monetária, na forma da fundamentação.
Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor da
condenação (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Isento das custas recursais, na forma da Lei
Estadual nº 18.413/14.
Curitiba, 19 de junho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003299-10.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.06.2017)
Ementa
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003299-10.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0003299-10.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
REGINALDO SANTOS ZANINELO NOGUEIRA (CPF/CNPJ: 016.891.309-70)
Rua Bela...
Data do Julgamento:19/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003310-39.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0003310-39.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
RICARDO AUGUSTO CARDOSO DE LIMA (CPF/CNPJ: 022.408.629-47)
Rua AIMORES, 57 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DOS
VALORES RELATIVOS AO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO
ESTADUAL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA.
ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09. JUROS DE MORA E PERÍODO DE
GRAÇA CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS NA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação.
Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça é possível prolação de decisão
monocrática no presente caso.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direito do reclamante aos reajustes sobre a
verba indenizatória referente a serviços extraordinários dos policiais militares do Estado do
Paraná, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.280/01.
Sobre a matéria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do
Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.129.269-4/01, que possui observância obrigatória pelos
Órgão Fracionários (artigo 272 do seu Regimento Interno), confirmou a constitucionalidade do
artigo 1º da Lei nº 13.280/01, forte no fundamento de que não há qualquer incompatibilidade
com o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, visto que não se trata de vinculação de
vencimentos, mas simples atualização monetária de verba indenizatória com base no critério
de reajuste geral do funcionalismo estadual.
Registro que não há o que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, por
desnecessária previsão orçamentária, já que o reconhecimento de remuneração e vantagens
previstas em Lei não implica em criação ou aumento de gasto com pessoal.
E nem se alegue que a determinação judicial para que sejam pagos os valores pleiteados na
inicial macula o princípio da separação de poderes, pois os valores devidos decorrem de
previsão legislativa e não de ato discricionário da Administração Pública, não havendo,
portanto, que se falar em violação ao comando da Súmula Vinculante nº 37, a qual visa apenas
impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo e, por consequência, conceda ao
servidor público vantagem pecuniária não prevista na legislação.
Quanto ao exato valor devido, para que não haja qualquer dúvida acerca do próprio direito a
ser dirimido em cumprimento de sentença, especialmente por não se permitir decisão ilíquida
nos Juizados Especiais, cumpre esclarecer que o artigo 1º da Lei nº 13.280/01 fala em
“reajuste do funcionalismo estadual”, de modo que a correção deve limitar-se aos reajustes
concedidos ao funcionalismo estadual por meio das Leis de revisão geral anual, editadas pelo
Estado do Paraná, e não à variação do soldo percebido pelo militar.
A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora a
partir da citação. Observância do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de
poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09. Após a expedição do precatório/requisitório, a correção monetária deverá ser
calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Sobre o assunto, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no reconhecimento da
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, esclareceu que o artigo 1ºF da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, continua em pleno vigor na parte em
que rege os juros de mora e atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do precatório/requisitório.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do
Supremo Tribunal Federal, conforme já determinado pelo juízo singular.
I.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI 40358-66.2016.8.16.0182 e RI
18584-77.2016.8.16.0182.
Dispositivo.
Destarte, conheço parcialmente do recurso, por ausência de interesse recursal, eis que a
sentença já reconheceu que os juros de mora devem observar os índices oficiais da poupança e
o período de graça constitucional.
Na parte conhecida, nego-lhe provimento, estabelecendo, de ofício, os parâmetros da correção
monetária, na forma da fundamentação.
Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor da
condenação (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Isento das custas recursais, na forma da Lei
Estadual nº 18.413/14.
Curitiba, 14 de junho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003310-39.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 14.06.2017)
Ementa
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003310-39.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0003310-39.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
RICARDO AUGUSTO CARDOSO DE LIMA (CPF/CNPJ: 022.408.629-47)
Rua AIMORES...
Data do Julgamento:14/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001351-60.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Estado do Paraná
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que rejeitou os embargos à
execução apresentados e acolheu os cálculos apresentados pela parte
exequente para o fim de expedição de RPV.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há erro material
na sentença proferida no processo de conhecimento e que sua correção pode
ser feita a qualquer tempo, sem afrontar a coisa julgada, nos termos do artigo
494, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz, outrossim, que
remanescem pontos dos embargos à execução, tocante à base de cálculo e
excesso da correção monetária que não foram avaliados. Assim, requer
liminarmente a suspensão da decisão impetrada e, por consequência, da
expedição da RPV. Ao final, requer a concessão da segurança, para cassar a
decisão, corrigindo o erro material da sentença, além de determinar que o
Juízo a quo enfrente os pontos não analisados nos embargos opostos.
É o relatório.
Decido.
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09
não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
In casu, não se verifica ilegalidade ou teratologia na
decisão rebatida, tendo em conta que os embargos à execução foram
apreciados e julgados pelo Juízo a quo.
E a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento
de sentença/embargos à execução somente pode ser desafiada pela via do
recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, porque se
trata de decisão resolutiva de mérito e, portanto, com caráter de sentença,
consoante dispõe o Enunciado nº 143 do FONAJE.
Logo, existindo remédio processual adequado,
consistente no recurso inominado, o não conhecimento do mandamus é
medida que se impõe, conforme entendimento da Súmula nº 267 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição.
Inclusive, eventual omissão do julgador acerca das
teses levantadas pelo embargante igualmente pode ser objeto do recurso
inominado, não havendo que se falar, deste modo, em cerceamento de defesa,
tendo em conta a inadequação da via eleita.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no
artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível esta ação.
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de
plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 13 de junho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001351-60.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 14.06.2017)
Ementa
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0001351-60.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Estado do Paraná
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15...
Data do Julgamento:14/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. No caso, a Prefeitura de Londrina/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2. Município, dando publicidade ao ato através da publicação do edital nº. 001/2003/SF, o que fez com base no art. 261, da Lei nº. 7.303/97 (Código Tributário Municipal). Visa a parte recorrida/autora, com a propositura da presente demanda, a declaração de inexigibilidade do tributo e a consequente condenação da repetição de indébito dos valores pagos e por ela considerados como indevidos, obtendo a sentença de procedência pelo magistrado singular. Irresignado com o julgamento da demanda, o Município de Londrina interpôs o3. presente recurso inominado, tendo a parte recorrida, por sua vez, apresentado suas contrarrazões. Em que pese o fato de somente o Município de Londrina ter interposto recurso4. contra a sentença proferida na origem, passo a analisar, primeiramente, a preliminar arguida pela parte recorrida, eis que prejudicial de conhecimento do recurso. Referida parte alega a prática da ofensa ao princípio da dialeticidade praticada pela parte recorrente, eis que suas razões recursais são idênticas às razões de defesa expostas na peça contestatória. O princípio da dialeticidade, diferentemente do que entende a parte recorrida, não se aplica no caso em comento. Em que pesem os argumentos por ela arguidos, entende-se que nos casos em que se discute matéria eminentemente de direito, referido princípio demanda análise com maiores ressalvas por parte do Magistrado. Deste modo, tendo a parte perdedora se irresignado acerca do resultado da demanda, a discussão por ela aventada, nos casos mencionados, já é suficiente para impugnar a sentença proferida, motivo pelo qual afasta-se a aplicabilidade da dialeticidade ao recurso ora interposto. Superada a preliminar aventada pela parte recorrida, passo a analisar as preliminares apresentadas pela parte recorrente. Alega a parte recorrente que o processo deve ser considerado nulo, eis que a parte5. autora não compareceu à audiência de conciliação designada pelo magistrado de origem que, a pedido unilateral de referida parte, redesignou o ato para data posterior, o que não pode ser admitido, eis que afronta ao disposto no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95. Razão não lhe assiste. O Juizado Especial da Fazenda Pública possui previsão legal própria (Lei 12.153/2009), sobre a qual se aplicam, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e as disposições contidas na Lei nº. 9.099/95, nos termos do art. 27. Entretanto, entende-se que no caso em mesa, é inaplicável a sanção prevista no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95. Analisando-se os autos, denota-se que o patrono da parte recorrida se manifestou nos autos (mov. 14.1), informando previamente acerca da impossibilidade de contatar mencionada parte, razão pela qual pugnou pela redesignação da audiência conciliatória, o que foi deferida pelo juiz singular no mov. 17.1. Ademais, em que pese o permissivo legal, pontua-se que este destina-se às causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis, no qual há ampla possibilidade de transação. Na espécie, verifica-se que o caso em mesa se pauta na pretensão da parte autora de ter declarado como inexigível a contribuição de melhoria instituída pelo Município recorrente, obtendo, assim, a repetição de indébito dos valores anteriormente pagos. Neste aspecto, importante frisar que a Fazenda Pública somente pode renunciar dos seus direitos quando expressamente previsto em lei. Inexistindo a possibilidade de transação sobre o tributo discutido, tratando-se, portanto, de direito indisponível e com base no art. 141, CTN, denota-se que a não realização da primeira audiência conciliatória não acarretou nenhum tipo de prejuízo ao recorrente, eis que lhe é vedada a possibilidade de transacionar. Neste sentido, o seguinte precedente: EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ORIGINADO DE CONTRATO PARA PRESTAR SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA URBANA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475 DO CPC. ILEGALIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DIREITOS INDISPONÍVEIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA. O art. 1.035, do CC, autoriza a transação somente quanto a direitos patrimoniais disponíveis, sendo condicionada à autorização legislativa específica a transação referente a direitos indisponíveis da Fazenda Pública, porquanto obrigado o administrador público a observar o princípio da legalidade. Diante do exposto, em se tratando de direitos indisponíveis, que envolvem matéria de ordem pública, impossível se realizar a celebração de acordo, como se dera in casu, o que causa a nulidade da sentença de piso. Remessa necessária provida. Processo09258390920008080000 (TJES, 09258390920008080000, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Julgamento 9 de Abril de 2002, Relator Rômulo Taddei) Pelo exposto, rejeita-se a preliminar. A preliminar de inépcia da petição inicial igualmente não prospera. Isto porque, não6. se verifica a iliquidez do pedido autoral, visto que bastam meros cálculos aritméticos para conclusão quanto ao valor devido por força da sentença, o que deverá ser devidamente apurado na fase de seu cumprimento, não remanescendo discussões nesta fase de conhecimento, razão pela qual afasta-se a preliminar. De igual forma, não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento da7. repetição do indébito por inexistir comprovação de quem realmente pagou os valores referentes a contribuição de melhoria. Tal afirmação não é passível de acolhimento, eis que a relação jurídico-tributária se dá entre o ente municipal instituidor do tributo e o proprietário do imóvel, no caso dos autos, o autor. Assim, havendo o extrato de lançamento tributário, fornecido pelo próprio ente público, devidamente acostados aos autos, entende-se que comprovado está o adimplemento do imposto pelo autor, restando vazias, pois, a tese ventada pelo recorrente. Não comporta acolhimento, ainda, a prescrição alegada pela parte recorrente.8. Como bem observado na origem, a ação foi proposta em 11 de outubro de 2016, tendo a parte recorrente pleiteado o pagamento desde a parcela vencida em 18 de outubro de 2011, estando, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 168, CTN. Nestes termos, afastadas as preliminares, passo ao mérito. A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para cada obra”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141). Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 7.303/97. Deve-se estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110). Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel objeto dos autos e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, defende o recorrente a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário Nacional. 3. O art. 82 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a cobrança de contribuição de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma lei prévia e específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a ser beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas na Lei Orgânica Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade de edição de lei para instituir a contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto: ?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado porreferida prova. violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. MUNICIPAL QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA JÁ DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 08.11.2016). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em 15% do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes: 0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - -J. 04.10.2016. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 06.12.2016) Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da9. nego provimento fundamentação. Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora citado porreferida prov
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0066556-62.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.06.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. No caso, a Prefeitura de Londrina/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2. Município, dando publicidade ao ato através da publicação do edital nº. 001/2003/SF, o que fez com base no art. 261, da Lei nº. 7.303/97 (Código Tributário Municipal). Visa a parte recorrida/autora, com a...
Data do Julgamento:14/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. QUEDA DE SINAL. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOA TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTEAUTORA QUE COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO AOINDICAR PERÍODO ESPECÍFICO EM QUE TEVE SEUS SERVIÇOSSUSPENSOS. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVARFATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOAUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOSTERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO ADEQUADA DOSSERVIÇOS NO PERÍODO INDICADO NA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, , DO CDC. APLICAÇÃOCAPUTDO ENUNCIADO 1.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORALCONFIGURADO. INDENIZATÓRIOQUANTUM FIXADO DE ACORDO COM ASPECULIARIDADES DO CASO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003317-78.2014.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.09.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. QUEDA DE SINAL. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOA TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTEAUTORA QUE COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO AOINDICAR PERÍODO ESPECÍFICO EM QUE TEVE SEUS SERVIÇOSSUSPENSOS. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVARFATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOAUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOSTERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO...
Data do Julgamento:12/09/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/09/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
FABRICIA MEDEIROS BIAZONAMANDA MANGOLIN BARBOSAEMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00EM RELAÇÃO À 2ª AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COPEL.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EXORBITANTE EMRELAÇÃO À MÉDIA MENSAL. RECLAMANTES QUE COMPROVARAMFATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO ATRAVÉS DO HISTÓRICO DECONSUMO, BEM COMO ANEXARAM A FATURA REFERENTE AO MÊS COMCONSUMO EXORBITANTE. RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS NÃO COMPROVOU FATOS IMPEDITIVOS,EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SEDESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NOARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. AUSÊNCIA DEIRREGULARIDADE NO MEDIDOR. CULPA DO AUTOR NÃODEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOCONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DOENUNCIADO 6.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ PARA O CÁLCULODA FATURA CONSTATADA COM O SERVIÇO EXORBITANTE. INSCRIÇÃOINDEVIDA DO NOME DA SEGUNDA AUTORA NOS CADASTROS DEINADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE DOENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADODE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIAE PEDAGÓGICA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E PECUALIRIDADES DO CASOCONCRETO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ATEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002126-19.2017.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.09.2018)
Ementa
FABRICIA MEDEIROS BIAZONAMANDA MANGOLIN BARBOSA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00EM RELAÇÃO À 2ª AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COPEL.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EXORBITANTE EMRELAÇÃO À MÉDIA MENSAL. RECLAMANTES QUE COMPROVARAMFATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO ATRAVÉS DO HISTÓRICO DECONSUMO, BEM COMO AN...
Data do Julgamento:12/09/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/09/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. QUEDA DE SINAL. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOA TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTEAUTORA QUE COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO AOINDICAR PERÍODO ESPECÍFICO EM QUE TEVE SEUS SERVIÇOSSUSPENSOS. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVARFATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOAUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOSTERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO ADEQUADA DOSSERVIÇOS NO PERÍODO INDICADO NA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, , DO CDC. APLICAÇÃOCAPUTDO ENUNCIADO 1.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORALCONFIGURADO. INDENIZATÓRIOQUANTUM FIXADO DE ACORDO COM ASPECULIARIDADES DO CASO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003451-08.2014.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.09.2018)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. QUEDA DE SINAL. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOA TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTEAUTORA QUE COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO AOINDICAR PERÍODO ESPECÍFICO EM QUE TEVE SEUS SERVIÇOSSUSPENSOS. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVARFATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOAUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOSTERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO...
Data do Julgamento:12/09/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/09/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0004675-58.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 12.09.2018)
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0004675-58.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 12.09.2018)
REVISÃO CRIMINAL Nº 001007007297-9 – DA COMARCA DE BOA VISTA
REQUERENTE: ELIZABETE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: CÉSAR ALVES
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal aforada por Elizabete Maria dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, que a condenou, nos autos da Ação Criminal nº 0010.04.003312-7, há 2 (dois) anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Inconformada, interpôs recurso de apelação, que restou improvido (fls. 190/191).
Transitado em julgado o v. acórdão (certidão de fl. 215), a requente pleiteia, por meio da presente revisão criminal, a nulidade do processo sob a alegativa de que não foi acolhido o pedido de retirada da apelação de pauta de julgamento, a fim de viabilizar a sustentação oral de seu patrono.
Aduz, outrossim, que na fase da instrução criminal ficou indefesa, “...principalmente porque o seu nobre advogado perdeu prazos durante todo o processo, além da hiposuficiência das peças, propiciadas pela falta de argumentação lógica e sistemática. Também porque a irmão da vítima e uma amiga foram testemunhas sendo ambas funcionárias do Ministério Público Estadual, que muito influenciaram na convicção do magistrado sentenciante (fl. 04)”.
Instrui a peça inicial com a cópia dos autos da ação penal que resultou na prolação da sentença rescindenda (fls. 26/221).
À fl. 223, o nobre Desembargador Ricardo Oliveira declina de relatar o feito, por ter participado do julgamento da apelação que confirmou a sentença hostilizada.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a execução da sentença condenatória. No mérito, que seja declarada a nulidade do processo desde a denúncia até a sentença condenatória.
Redistribuído os autos, coube-me o “múnus” relatorial.
Relatado o feito, decido.
Inegavelmente, os temas invocados pela requerente foram objetos da Apelação Criminal nº 001004003312-7, julgada em 13.06.2006, pela Turma Criminal da Colenda Câmara Única desta Corte de Justiça, relatada e assim ementada pelo eminente Des. Lupercino Nogueira, “verbis”:
“APELAÇÃO CRIME. NEGATIVA DE EMPREGO EM RAZÃO DA ORIGEM. RACISMO. CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA EXACERBADA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS.
1. “A discriminação”, que é conseqüência tanto do racismo como do preconceito, consiste em qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem com o objetivo ou efeito de anular ou restingir o reconhecimento, gozo ou exercício de direitos.” (José Afonso da Silva, in: Comentário Contextual à Constituição, Editora Malheiros, São Paulo: 2005, p. 49 e 52).
2. Diante do conjunto probatório robusto no sentido de apontar a autoria do delito, incabível a absolvição pretendida.
3. Tendo a dosimetria e a substituição da pena obedecido os parâmetros legais, não há que se falar em pena exacerbada.
4. Recurso conhecido, mas improvido.” - fls. 190/191
Ressalta-se que na fase do julgamento do recurso de apelação, o douto relator fez constar no relatório, como um dos pontos das razões recursais, “verbis”:
“d) a sua condenação baseou-se em provas obtidas via telefone e produzidas por servidoras do Ministério Público, não sendo suficientes para incriminá-la.” - fl. 188
Ao fundamentar seu voto o douto Julgador destacou que “a alegação de insuficiência de provas não merece guarita diante do exame do conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e durante a instrução processual, que deixa evidente que a apelante cometeu o delito pelo qual foi condenada, apesar de sua negativa.” – fl. 193
Logo, evidencia-se que já houve manifestação judicial acerca da alegada fragilidade do acervo probatório que firmou a convicção do Juiz sentenciante.
De igual modo, não prospera o argumento de que a requerente ficou desassistida no seu sagrado direito de defesa, pois os autos revelam que o seu patrono praticou com zelo e dedicação todos os atos processuais indispensáveis ao pleno exercício da defesa de sua constituinte.
Aliás, sob este enfoque, convêm ressaltar que, segundo dispõe o art. 571, II, do CPP, as nulidades da instrução criminal deverão ser levantadas nos prazos a que se refere o art. 500, do Código de Processo Penal, sob pena de serem consideradas sanadas pela preclusão. E, na hipótese dos autos, nada alegou a requerente quando de suas razões finais.
De igual modo, não subsiste o argumento de que houvera cerceamento de defesa, pelo fato do ilustre relator ter “inviabilizado” a sustentação oral do patrono da requerente na sessão de julgamento do recurso de apelação.
Infere-se dos autos, que tal argumento fora devidamente apreciado na fase recursal e categoricamente rechaçado pelo douto relator, “verbis”:
“Às fls. 173/181, foi juntada petição requerendo a retirada de pauta do referido processo, sob o argumento de que o nobre causídico da apelante não poderia comparecer na sessão de julgamento para promover sustentação oral, em virtude de tratamento médico. Cabe ressaltar que, neste caso, seria necessário realizar o pedido em tempo hábil para a sua apreciação. Além disso, em se tratando, em princípio, de pedido de caráter urgente protocolado na véspera do julgamento (menos de 24 horas), deveria o advogado ter diligenciado no sentido de que a petição fosse apreciada em tempo. Assim, diante da realização do julgamento do recurso, tenho como prejudicado o deferimento do requerimento.” - fl. 211
Quanto ao tema em exame, o artigo 621 e seus incisos, do Código de Processo Penal, enumera as hipóteses de cabimento da revisão criminal, “verbis”:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
“I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
“II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
“III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição de pena.”
Ver-se, sem qualquer esforço, que o caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621, do CPP, demonstrando tão somente a tentativa da autora em renovar a discussão de questões já apreciadas na aludida e precedente apelação, portanto, sem embasamento no preceito supra.
A propósito, esclarece Julio Fabbrini Mirabete:
“A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido, elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, como por exemplo, a retratação da vítima. Devem elas ser positivas, demonstrar a evidência do que por elas se pretende provar. Há na revisão, em verdade, uma inversão no ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitem a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores” (Processo Penal, 4ª ed., Atlas: São Paulo, 1995, pág. 667).
Destarte, à revisionanda cumpria demonstrar objetivamente os pontos em que entende haver as iniqüidades assinaladas, pois, na espécie, o ônus da prova é do demandante que ataca “a autoridade da coisa julgada que reveste a sentença condenatória, cuja rescisão cabe ao condenado”, como salientado por Ada Pellegrini Grinover, “in”: Recursos no Processo Penal, 2ª ed., RT, p. 327.
Evidente, pois, que este pleito não pode ser conhecido como revisão criminal, restrito às hipóteses do art. 621 do CPP e não ser substitutiva da apelação ou reiteração da que foi manejada a seu tempo.
Dissertando sobre o cabimento da revisão, assinala Florêncio de Abreu, verbis:
“Os casos especificados em que se faculta a revisão das sentenças condenatórias penais não são demonstrativos, mas taxativos. Conforme já acentuamos no n. 192, a ordem jurídica seria com freqüência perturbada, caso se não imprimisse conveniente estabilidade às decisões da justiça. Autorizar-se a revisão em qualquer caso, ou sob qualquer título, traria como conseqüência inevitável a desmoralização da autoridade da coisa julgada, pois os contínuos pedidos de revisão contra a maioria das decisões dariam a impressão de que os erros judiciários são coisa habitual, quando, ao contrário, como observam Borsani e Casorati, devem ser considerados evento extraordinário e excepcional.” (Comentários ao Código de Processo Penal, Vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 1945, p. 423).
Em caso análogo, assim têm julgado os nossos Tribunais:
“A revisão criminal não é uma segunda apelação, não se prestando à simples reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de Segundo Grau, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, demonstrando a evidência do que por elas se pretende provar. Em havendo, na revisão, uma inversão no ônus da prova, os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos.” (Rev. Crim. n. 98.006547-0, de Joinville, rel. Des. José Roberge, DJ de 24.09.98)
“REVISÃO CRIMINAL – Reexame dos elementos probatórios. Descabimento. Pedido revisional não conhecido.” (TJSP – RvCr 465.417-3/6 – Socorro – Rel. Des. Ericson Maranho – J. 27.04.2006)
Ademais, mesmo que se admitisse a alegada precariedade das provas, matéria exaustivamente analisada no apelo citado, o objeto perseguido pela ação revisional seria inviável, como assevera Julio Fabbrini Mirabete, em seu “Código de Processo Penal Comentado”:
“Cabe também revisão quando a sentença condenatória for contrária à ‘evidência dos autos’. Nessa hipótese está a sentença que não se apóia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase de revisão, não autoriza a revisão em face de nosso sistema processual.” (6ª. Ed., Atlas, 1999, p. 800)
Diante do exposto, não se conhece do pedido revisional, nos termos do artigo 175, inciso X, do RITJRR, por dissociar-se das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Boa Vista, 16 de março de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3571, Boa Vista-RR, 23 de março de 2007, p. 01.
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Ementa
REVISÃO CRIMINAL Nº 001007007297-9 – DA COMARCA DE BOA VISTA
REQUERENTE: ELIZABETE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: CÉSAR ALVES
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal aforada por Elizabete Maria dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, que a condenou, nos autos da Ação Criminal nº 0010.04.003312-7, há 2 (dois) anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Inconformada, interpôs recurso de apelação, que...
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007336_5 - COMARCA DE BOA VISTA
1º APELANTE: DELKSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WILSON ROY LEITE SILVA – DEFENSOR PÚBLICO
2º APELANTE: ANTONIO FLÁVIO SOUZA MORAES
ADVOGADA: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública em favor de DELKSON PEREIRA DA SILVA e pela causídica Maria Eliane Marques de Oliveira em favor de ANTONIO FLÁVIO SOUZA MORAES, ambos condenados, juntamente com mais dois réus, nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II (roubo circunstanciado por uso de arma de fogo e concurso de agentes) do Código Penal.
Nesta instância, o apelante DELKSON PEREIRA DA SILVA, juntamente com seu defensor, requereram a desistência do recurso (fls.383/384), subsistindo tão somente o recurso de ANTONIO FLÁVIO SOUZA MORAES condenado a cumprir 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias multa, arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Nas suas razões recursais (fls. 305/310), o apelante afirma que não restou comprovada a sua participação no evento criminoso. Ao contrário, todas as testemunhas, incluindo as vítimas não o viram na cena do crime, restando isolado um único testemunho que diz tê-lo visto dentro do carro apontando o local.
Aduziu, que a condenação foi baseada em deduções e por fim, alegou que a pena imposta, acima do mínimo legal, está em descompasso com as circunstâncias judiciais reconhecidas como majoritariamente favoráveis.
Ao final, pugnou pela reforma total do decisum vergastado pugnando pela absolvição por ausência de prova da participação no evento criminoso ou alternativamente pela redução da pena imposta para o mínimo legal e regime de cumprimento aberto.
Em sede de contra-razões (fls.350/354), o Ministério Público, manifestou-se pelo acerto da decisão condenatória, afirmando que embora Antonio não tenha participado diretamente da execução ficou ao lado de fora do comércio dando cobertura e posterior fuga.
Nesta instância revisional, a Procuradora de Justiça Dra. Rejane Gomes de Azevedo, em seu parecer acostado às fls. 361/366 opinou pelo improvimento do recurso, devendo manter-se intacta a decisão condenatória por seus fáticos e jurídicos fundamento.
É o sucinto relatório.
Remetam-se os autos à revisão regimental (art. 178, inc. II RITJRR).
Boa Vista/RR, 28 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007336_5 - COMARCA DE BOA VISTA
1º APELANTE: DELKSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WILSON ROY LEITE SILVA – DEFENSOR PÚBLICO
2º APELANTE: ANTONIO FLÁVIO SOUZA MORAES
ADVOGADA: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
V O T O
O recurso de ANTONIO FLÁVIO deve ser conhecido e no mérito, improvido, devendo manter-se a condenação proferida pelo MM Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista às fls. 283/292.
Consta dos autos que os apelantes, juntamente com mais dois comparsas, no dia 22 de Abril de 2006, por volta da 11 horas, mediante violência e grave ameaça, exercida com utilização de arma de fogo, subtraíram da loja MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ALIANÇA, localizada na Rua Cruzeiro do Sul, nº 510, bairro Silvio Botelho, cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro e algumas ferramentas.
Ao ser imediatamente acionada a Polícia apurou no local que dois acusados (posteriormente reconhecidos como ZONDONAYDE E DELKSON, sendo este quem portava a arma) adentraram no Comércio e apontando uma arma de fogo para os presentes, exigiram que o proprietário, Sr, JOSÉ FABIANO CRUZ TUPINAMBÁ, sua esposa Sra. DALVA ALVES BAESSA e um cliente, Sr, RAIMUNDO DE SOUZA NETO deitassem no chão, enquanto se apossavam dos valores acima mencionados que estavam na loja. Do lado de fora, os outros dois, aguardavam em um veículo Omega branca, dando cobertura e ajudando na fuga.
De posse dessa informação, os policiais militares FERNANDO RODRIGUES e ARLEM SOUZA lograram localizar o veículo estacionado em frente de uma residência localizada na Rua Antares, nº 242, bairro Jardim Primavera, onde flagrantearam os quatro acusados juntamente com os bens furtados e a arma de fogo utilizada no crime.
Posteriormente, todos foram reconhecidos pelas vítimas. Inclusive o apelante Antonio Flávio, foi reconhecido pela testemunha Raimundo de Souza, como sendo a pessoa que dentro do carro, indicou o local do crime para seus comparsas.
A materialidade, embora não seja objeto da apelação, restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 36), bem como pelo Termo de Restituição (fl. 74).
Quanto a autoria, a defesa de ANTONIO FLÁVIO fundamenta sua discordância com a condenação, pugnado por sua absolvição, argumentando que o mesmo nada sabia sobre a intenção criminosa de seus comparsas.
Relata que no dia dos fatos havia combinado uma pescaria com RAFAEL, único amigo e conhecido seu do grupo. Porém, antes de saírem para pescar passaram na casa da prima de ZONDONAYDE, ocasião em que ZONDONAYDE, juntamente com DELKSON, se ofereceram para acompanhá-los.
Seguindo sua versão, “quando estavam a caminho da pescaria pararam para fazer um lanche. Nesse momento Rafael e ele Antonio Flávio ficaram na lanchonete e DELKSON chamou ZONDONAYDE para fazer uma ligação, afastando-se deles”.
Quando terminaram de lanchar, Delkson e Zondonayde ainda não haviam regressado do telefonema, então ele e Rafael “resolveram sair à procura dos dois, momento em que avistaram Delkson e Zondonayde andando normalmente na rua em sua direção, então eles entraram no veiculo e seguiram viagem”.
Afirma ainda, “que somente dentro do carro Delkson e Zondonayde contaram que haviam praticado um assalto, ocasião em que Rafael, que dirigia o veiculo, ficou assustado com o que ouviu e dirigiu-se imediatamente para sua casa furioso, cancelando a pescaria e, pedindo que Delkson e Zondonayde se retirassem de sua casa”. Ocorre que “logo em seguida os policiais chegaram à casa de Rafael e abordaram todos as denunciados, conduzindo-os à delegacia.”
Embora seja verdade que o simples fato de ANTONIO FLÁVIO ter sido encontrado na companhia dos demais réus, por si só, não o coloca na condição de co-autor do roubo. Sua versão não é crível.
Vejamos os fatos como narrado pelas testemunhas.
RAIMUNDO DE SOUZA NETO (fls. 159/160), cliente que chegou à loja pouco antes do assalto, ao ser inquirido em juízo:
“afirma que ao chegar na loja em sua bicicleta viu um carro parado e viu um veiculo parando sendo que o 1º da fotografia (ANTONIO FLÁVIO – conforme fl. 83) apontou para a loja e disse “é aqui”; que o veiculo parou logo em seguida e desceu dele o 2º e 4º da fotografia (DELKSON E ZONDONAYDE) (...) o depoente entrou na loja onde pretendia comprar telhas; que logo em seguida entraram o 2º e 4º da foto (ZANDONAYDE e DELKSON), e anunciaram o assalto; que o 2º denunciado (DELKSON) puxou a arma enquanto o 4º (ZONDONAYDE) simulava se encontrar com uma arma de fogo; que o moreno da fotografia (DELKSON) tentou abrir a gaveta onde se encontrava o dinheiro mas não conseguiu, que em razão disto o 2º entregou a arma ao outro e foi tentar abrir a gaveta; que o segundo tirou um pouco de dinheiro; o 4º foi e tirou mais um pouco de dinheiro; que o moreno lhe deu um murro nas costa para que ele (depoente) deitasse no chão (...) Que os denunciados levaram 3 ou 4 alicates e 2 ou 3 chaves de fendas; que o depoente viu quando os 2 denunciados entraram em um carro branco; que neste carro se encontravam o 1º e o 3º da fotografia (ANTONIO e RAFAEL), sendo este (RAFAEL) é quem se encontrava no volante... que reconheceu os denunciados quando foram presos por que se encontravam com as mesmas roupas (...) Os denunciados foram presos na casa de um dos denunciados; que foi no local e fez o reconhecimento (...) que viu 2 ou 3 alicates em cima do banco traseiro do veiculo; que o restante se encontrava no porta-malas do carro (...) um policial afirmou que a arma havia sido encontrada atrás de um armário; que era uma 6.35, que o depoente reconheceu como sendo a utilizada no crime” .
Este depoimento informa a dinâmica da ação delitiva, deixando claro que pouco antes da execução do assalto, os quatro comparsas estavam próximos do estabelecimento Comercial e que ANTONIO FLÁVIO (o 1º da fotografia) foi quem indicou o local a ser assaltado, momento em que RAFAEL, que conduzia o veículo, parou para que os executores descessem, enquanto aguardavam dando cobertura e posterior fuga.
O coluio entre os comparsas também se depreende das atitudes após o assalto, ou seja, permaneceram juntos no local onde foram flagranteados, ainda na posse da res furtiva. As ferramentas roubadas foram localizadas no porta-malas e no banco traseiro do veiculo e a arma de fogo localizada atrás de um armário na residência onde ocorreu o flagrante (residência de RAFAEL).
Embora não tenham sido ouvidos em juízo, os policiais militares responsáveis pelo flagrante, na fase extrajudicial, corroboraram as informações das testemunhas vítimas, conforme termos de fls. 06/10.
Dessa forma, não resta duvida de que efetivamente o acusado ANTONIO, embora não tenha participado da execução direta do roubo, ficou do lado de fora do Comércio, dando cobertura aos seus comparsas, para posterior fuga.
Nenhum elemento do conjunto probatório corrobora sua versão de “pescaria”. Aliás, ao contrário, sobre a sua não participação direta na ação criminosa, o Magistrado a quo, bem apontou a provável razão, tudo em cotejo com as provas:
“Observo ainda que ANTONIO FLÁVIO, conhecido pela acunha de MACUXI era conhecido dos proprietários da loja assaltada, conforme informou a Sra. DALVA (fls.161) e possivelmente em razão disso tenha ficado de fora do comércio. (...) Com efeito, a testemunha RAIMUNDO não conhecia o apelante, não sendo plausível que o apontasse como co-autor de um crime. (...) A alegada negativa da autoria por parte do acusado, ora apelante, esta em consonância com seu direito de defender-se, inclusive mentindo, inexistindo nenhuma conseqüência jurídica por esse ato. Ademais, nenhuma prova foi produzida nos autos, tanto pelo apelante como por seus comparsas, que corrobore a tal pescaria”.
De igual modo, ficou provado que havia duas pessoas dentro do veiculo OMEGA, de cor branca, fato que o apelante não nega, ou seja, estava dentro do veículo que deu cobertura e posterior fuga aos assaltantes.
Por outro lado, se observa que o apelante não apresentou nem comprovou qualquer fato capaz de desqualificar o depoimento da testemunha, não havendo motivo para afastá-lo, especialmente porque no presente caso está corroborada por outros elementos de convicção presentes nos autos.
Os depoimentos prestados em juízo estão em perfeita consonância com aqueles prestados perante a autoridade policial. Foi com base nas provas ratificadas em juízo com a observância do devido processo legal, que o Magistrado formou seu livre convencimento para condenar o apelante.
Em síntese, embora Antonio negue ter praticado o delito, as evidências trazidas no conjunto probatório evidenciam de forma inconteste, sua participação, consciente e dolosa, no roubo em comento.
No que pertine ao quantum da pena aplicada, de igual modo, melhor sorte não lhe assiste, vez que absolutamente dentro dos parâmetros legais.
A pena-base ficou pouco acima do mínimo legal (seis meses), em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis (sentença, fl. 291). Tendo sido aumentada em um ano e oito meses em face das duas qualificadoras (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), restando definitiva em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses, portanto, bem dosada, tendo por lastro sempre os parâmetros mínimos. (fl. 191/192)
O regime de cumprimento está de acordo com o art. 33, § 2º, “b” do Código Penal.
Posto isto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço do recurso por tempestivo, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a condenação de ANTONIO FLÁVIO SOUZA DE MORES nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II (roubo em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo) do Código Penal, a cumprir 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime semi-aberto.
Quanto ao recurso de DELKSON PEREIRA DA SILVA por ser lícito às partes desistirem a qualquer tempo de recorrer, HOMOLOGO a desistência do recurso de requerida às fls. 383/384, com arrimo no art. 175, inciso XXXII, do RITJ/RR, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
É como voto.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007336_5 - COMARCA DE BOA VISTA
1º APELANTE: DELKSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WILSON ROY LEITE SILVA – DEFENSOR PÚBLICO
2º APELANTE: ANTONIO FLÁVIO SOUZA MORAES
ADVOGADA: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
APELAÇÃO CRIME – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – AUTORIA FIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 59 COM ART. 33, § 2º DO CP – REGIME PRISIONAL ADEQUADO AO QUANTUM DA PENA APLICADA - RECURSO IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007336_5, da Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo a condenação de ANTONIO FLÁVIO SOUZA DE MORES nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II (roubo em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo) do Código Penal, a cumprir 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime semi-aberto, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DA EGRÉGIA CÂMARA ÚNICA, TURMA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (05.06.2007)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Revisor e julgador
Juiz Convocado CRISTÓVÃO SUTER
Julgador
Dr. EDSON DAMAS
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3629, Boa Vista-RR, 20 de Junho de 2007, p. 03.
( : 05/06/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007336_5 - COMARCA DE BOA VISTA
1º APELANTE: DELKSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WILSON ROY LEITE SILVA – DEFENSOR PÚBLICO
2º APELANTE: ANTONIO FLÁVIO SOUZA MORAES
ADVOGADA: MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública em favor de DELKSON PEREIRA DA SILVA e pela causídica Maria Eliane Marques de Oliveira em favor de ANTONIO FLÁVIO SOUZA MORAES, ambos condenados, juntamente com mais dois réus, nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e I...
AGRAVO REGIMENTAL Nº 01007007930-5, NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
001007007864-6
IMPETRANTE: RORAINORTE - COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSUMO LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS VILLÓRIA BRANDÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
RORAINORTE – Comercio de Material de Consumo Ltda, devidamente qualificada e representada (fls. 02/22), não se conformando com a decisão denegatória proferida por este Relator, no mandado de segurança nº 001007864-6, interpõe o presente agravo regimental.
A agravante insinua que a decisão recorrida padece de qualquer fundamento e também contraria toda legislação vigente aplicável ao caso concreto. Por isso, pleiteia a sua reforma.
Na sustentação de seu inconformismo, reedita os mesmos argumentos expostos nas razões da ação mandamental, consistentes em afirmar que a antecipação de tutela deferida pela autoridade coatora, na ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra o Governo do Estado de Roraima e Ottomar de Souza Pinto, em cuja ação a impetrante não integra o pólo passivo, afigura-se ilegal e “ultra petita”.
Outrossim, segundo entende a agravante, tal decisão viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e a legislação que rege os procedimentos administrativos de licitação, além de carecer dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada concedida.
Forte em tais argumentos reitera o pedido de deferimento da liminar pleiteada no “writ” (fls. 02/19).
As razões da agravante, até o momento, não me convenceram, por isso, mantenho a decisão taganteada.
Eis o relatório. Segue-se o voto.
VOTO
Examinando o Agravo Regimental em comento, verifico de plano que as argumentações da agravante são improcedentes, quando asseveram que a decisão denegatória da liminar em exame encontra-se desfundamentada e que nos autos estão plenamente consubstanciados os pressupostos necessários à concessão da liminar requerida.
Com efeito, a decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado pela ora agravante foi proferida após criteriosa análise dos elementos constantes nos autos, tendo este Relator concluído pela denegação da liminar por não se vislumbrar, naquela fase processual, os requisitos ensejadores da concessão.
Veja-se, nesse sentido, o teor da decisão em apreço, “verbis”:
“Examinando, ab initio, os argumentos da referida irresignação, vislumbro que não restaram demonstrados a contento os motivos ensejadores de lesão grave e de difícil reparação. Além do mais, as razões que sustentam a pretensão liminar confundem-se com o próprio mérito da ação mandamental em apreço. Concedê-la resultaria no exaurimento do objeto da lide, o que se afigura temerário e precipitado nesta fase preliminar cognitiva. À vista de tais fundamentos, denego a pretensão liminar em apreço (fl. 101/102).
Como se pode observar, fundamentou-se de modo sucinto a decisão fustigada, pois segundo a convicção deste Relator restam insuficientemente comprovados nas alegações da impetrante a concomitância dos requisitos inerentes à concessão da liminar pretendida (lesão grave e de difícil reparação e relevância dos fundamentos da impetração).
Sobre o enfoque o Pretório Excelso assim tem proclamado, que:
“A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento.”(STF, 2ª Turma, AI 162.089-8-DF-, Relator Min.Carlos Velloso, DJU de 15.3.96, pág. 7.209).
Além do mais, a abrangência da liminar pleiteada objetivando afastar de plano os efeitos da decisão monocrática proferida pelo MM. Juiz singular, “a fim de reabilitar a impetrante a participar de certames licitatórios e de concluir contratos com a Administração Pública, entregando e recebendo valores contratados” (fl. 18, do MS em apreço), em sendo concedida, guarda estreita pertinência com o mérito desta ação mandamental.
Assim, por não se tratar de pronunciamento definitivo, mas simplesmente acautelador e provisório, inoportuno é o prejulgamento da causa em sede liminar, sendo descabida, pois a pretensão de que a matéria de fundo (a legalidade ou ilegalidade da decisão proferida pelo MM. Juiz singular) seja discutida por meio de agravo regimental, análise que só poderá ser esgotada pelo Colegiado quando do julgamento de mérito do pedido de segurança.
Por outro lado, a agravante não trouxe nas razões deste inconformismo qualquer argumentação nova.
Assim, considero insubsistentes as alegações da agravante tendentes a desconstituir a decisão que denegou o seu pleito liminar.
Finalmente, urge assinalar que a jurisprudência assente no eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inviável recurso contra decisão monocrática que defere ou indefere liminar em mandado de segurança, “verbis:”
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 622 STF – NÃO CABIMENTO – 1. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que defere ou indefere medida liminar em mandado de segurança. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.” (STJ – AGRMS 200600269410 – (11444) – DF – 3ª S. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 02.08.2006 – p. 223)
Aliás, o assunto em discussão já se encontra sumulado em nossa Suprema Corte de Justiça, “verbis”:
“Súmula/STF nº 622 - não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança".
Em face de tais motivos e considerando o mais que dos autos consta, mantenho a referida decisão e, por conseguinte, voto pelo não-conhecimento do presente agravo regimental.
Boa Vista, 24 de julho de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO REGIMENTAL Nº 01007007930-5, NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
001007007864-6
IMPETRANTE: RORAINORTE - COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSUMO LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS VILLÓRIA BRANDÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCOMINTÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ORDEM NÃO DEMONSTRADOS À CONTENTO. ILEGALIDADE DO ATO JUDICIAL ATACADO. MATÉRIA DE FUNDO. DISCUSSÃO INOPORTUNA. AUSÊNCIA DE RAZÕES NOVAS. RECURSO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA.
1. A sumariedade do rito do mandado de segurança não condiz com a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória;
2. "não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança" (Súmula nº 622/STF).
3. Afigura-se temerário o prejulgamento da causa em sede liminar, sendo descabida a pretensão de que a matéria de fundo possa ser discutida através de agravo regimental
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo regimental acima enumerado, acordam os membros do eg. Tribunal Pleno, sem discrepância, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 24 de julho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA - Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador Geral de Justiça.
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3663, Boa Vista-RR, 09 de Agosto de 2007, p. 05.
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL Nº 01007007930-5, NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
001007007864-6
IMPETRANTE: RORAINORTE - COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSUMO LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS VILLÓRIA BRANDÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
RORAINORTE – Comercio de Material de Consumo Ltda, devidamente qualificada e representada (fls. 02/22), não se conformando com a decisão denegatória proferida por este Relator, no mandado de segurança nº 001007864-6, interpõe o presente agravo regimental.
A agravante insinua que a decisão recorrida padece de qualquer fu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007563-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADOS: PAULO CAMILO E OUTRO
AGRAVADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Getúlio Alberto de Souza Cruz, irresignado com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, que indeferiu o chamamento ao processo da Cooperativa Agropecuária Central da Agricultura Familiar de Roraima.
Alega, em síntese, a agravante, que a decisão hostilizada não merece subsistir, pois “se baseou exclusivamente em faturas de energia, o que evidentemente não é um contrato de fornecimento de energia elétrica, sendo certo que a agravada não carreou aos autos contrato nem termo de acordo ou compromisso no qual o agravante se responsabilizaria, e, além disso, ignorou o fato de que quem explora o imóvel e as instalações onde se encontra localizada a unidade consumidora em voga é a aludida Cooperativa”.
Postulou, liminarmente, pela suspensão imediata da decisão, e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de confirmar o cabimento do chamamento ao processo (fls. 02/15).
Analisando os autos, indeferi pedido liminar ante a falta de preenchimento dos requisitos legais pertinentes (fls. 64/65).
Em contra-razões o agravado sustenta que nos autos não se tem prova necessária e suficiente da relação obrigacional entre o agravado e a cooperativa que pretende chamar ao feito (fls. 73/76).
Prestando as informações de estilo, o Julgador da causa ressalta que “quanto à decisão agravada, cumpre informar que fora mantida por seus próprios fundamentos, tendo sido determinado que o processo ficasse no aguardo da audiência designada (fl. 82 v)” – fl. 81.
Eis o sucinto relato, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos moldes do art. 182 e 186, do RITJ/RR.
Boa Vista, 04 de junho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007563-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E OUTRO
AGRAVADA : BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS : ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Como se depreende do relatório, trata-se de agravo de instrumento aforado contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca, em ação ordinária de cobrança, na qual foi indeferido o pedido de chamamento ao processo da Cooperativa Agropecuária Central da Agricultura Familiar de Roraima.
Examinando o cerne da mencionada irresignação, entendo que a decisão recorrida merece ser mantida.
O fato de ter a Cooperativa mencionada firmado contrato de comodato com a empresa Frangonorte (fls. 56/59) não comprova qualquer relação jurídica entre a primeira e o ora agravante, não havendo, portanto, possibilidade de que integre a lide através de chamamento ao processo.
Esclareça-se que o próprio recorrente afirma não ser sócio da empresa Frangonorte à época da celebração do citado contrato, verbis:
“Acontece que se por um lado o agravante, embora não mais fosse sequer sócio da Frangonorte, tinha enorme credibilidade junto à Boa Vista Energia S/A (...)” – fl. 05.
Ademais, no multicitado contrato de comodato colacionado aos autos não há qualquer descrição do bem objeto do mesmo, sendo impossível afirmar ser aquele situado no endereço constante da fatura de energia elétrica emitida em nome do agravante, imóvel este que alega, porém não prova, pertencer à Frangonorte Indústria e Comércio Ltda.
Dessa forma, verifica-se ter o recorrente demonstrado uma relação obrigacional existente entre a Cooperativa que pretende chamar à lide e a Empresa Frangonorte, mas não entre si e a primeira, esta sim, fundamental para a análise de eventual chamamento ao processo.
É que, o artigo 77 do Código de Processo Civil elenca três hipóteses de admissão do chamamento ao processo, sendo elas:
“I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum”.
Porém, não vislumbro a subsunção do caso em tela a nenhuma das hipóteses supramencionadas; a uma, por não constar dos autos qualquer comprovação de relação jurídica entre a Cooperativa e o ora agravante; a duas, por ser este o devedor principal perante a agravada, já que, como visto, todas as faturas de energia elétrica daquele imóvel foram emitidas em seu nome, conforme espelho de fl. 20.
Portanto, o MM. Juiz singular, ao proferir a decisão guerreada, acertadamente negou o pedido chamamento ao processo, ante a inexistência de provas capazes de convencê-lo das circunstâncias alegadas.
Assim, não se verifica a possibilidade de intervenção de terceiro na modalidade de chamamento ao processo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão guerreada.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo o “decisum” hostilizado em todos os seus termos.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007563-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE : GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADOS : PAULO CAMILO E OUTRO
AGRAVADA : BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS : ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR : CÉSAR ALVES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
O chamamento ao processo é possível quando há relação obrigacional, prevista no art. 77 do CPC, entre o réu e a pessoa a qual pretende convocar para a disputa judicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente a Dr. EDSON DAMAS – Procurador de Justiça.
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3671, Boa Vista-RR, 21 de Agosto de 2007, p. 02.
( : 14/08/2007 ,
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007563-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADOS: PAULO CAMILO E OUTRO
AGRAVADA: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Getúlio Alberto de Souza Cruz, irresignado com a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, que indeferiu o chamamento ao processo da Cooperativa Agropecuária Central da Agricultura Familiar de Roraima.
Alega, em síntese, a agravante, que a decisão hostilizada não merece subsistir, pois “se bas...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVELNº 001006006692-4
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
APELADO: LUIZ RODRIGUES DA PAZ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Boa Vista Energia S/A interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara Cível desta Comarca, no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 001006138149-6, que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, declarando a nulidade do ato que impediu o Apelado de prosseguir nas demais fases do concurso público, no qual concorreu para o cargo de Assistente Técnico de Engenharia I.
A Apelante sustenta, em síntese, que o exame psicológico realizado no concurso em discussão reveste-se de todas as formalidades legais. A uma, porque é suficiente sua previsão no edital, prescindindo, destarte, de lei. A duas, porque foram utilizados critérios objetivos para sua realização.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja denegada a ordem no mandado de segurança.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 126)
Não houve apresentação de contra-razões (fl. 128).
Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria.
O representante do Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
À douta revisão.
Boa Vista-RR, ___ de _________ de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVELNº 001006006692-4
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
APELADO: LUIZ RODRIGUES DA PAZ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Não assiste razão à Apelante.
O caso em exame discute a legalidade do exame psicotécnico aplicado no concurso público realizado pela BOA VISTA ENERGIA S/A.
A Recorrente alega que a mera previsão do exame no edital do concurso basta para torná-lo legal e afirma, ainda, que o mesmo pautou-se em critérios objetivos.
Desnecessária a análise quanto aos critérios utilizados na realização do teste, uma vez que a ausência de sua previsão legal é suficiente para invalidá-lo. Vejamos.
Dispõe o art. 37, II, da CF:
Art. 37. [...]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Como se vê, as provas utilizadas nos concursos públicos devem observar a natureza e complexidade do cargo, bem como estar previstas em lei.
Disso decorre que não basta a mera previsão do teste psicotécnico no edital do certame, exige-se que o mesmo esteja estabelecido em lei.
Sobre o assunto, ensina José dos Santos Carvalho Filho:
Não obstante, há que considerar-se que a exigência relativa à aferição psíquica do candidato ao concurso deve ser prevista em lei, como claramente estabelecido no art. 37, I, da CF. Se o exame psicotécnico é previsto apenas no ato da Administração, como elemento da aferição psíquica, a exigência se configurará como inconstitucional. O STF já teve a oportunidade de definir esse tema nesse exato sentido, vindo, inclusive, a consagrar tal orientação em verbete sumular.
Confira o teor do mencionado verbete:
686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Observa-se, destarte, que a previsão do teste psicotécnico não supre a ausência de previsão legal, como afirma a Apelante.
Ainda sobre o tema, transcrevo alguns julgados:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 STF. 1. A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que "o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame". 2. Reexame da legislação infraconstitucional --- Lei n. 7.289/84 --- e de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AI-AgR 630247/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 08/05/2007, DJ 01/06/2007, pp. 00076).
***
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO INQUINADO DE ILEGALIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 182 DO STJ.
1. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
2. In casu, é patente a ilegalidade do exame psicotécnico sub examine, verificada, aliás, em várias oportunidades. São elas: a) ausência de previsão legal, b) caráter subjetivo c) caráter irrecorrível – quando o edital previu apenas seletivo.
3. Ademais, ao contrário do alegado, os Recorrentes não estão classificados acima do número de vagas, uma vez que a classificação obtida na primeira fase não corresponde à classificação final, tendo em vista a incidência de outros critérios e parâmetros, tanto é que outro candidato com pontuação inicial inferior à de todos os Impetrantes logrou ser nomeado e empossado no cargo, fundamento esse que restou inatacado pelo Agravante, conquanto presente na decisão agravada, atraindo, na espécie, a aplicação do comando da Súmula 182 deste Tribunal Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 13.794/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 02.05.2006 p. 339)
***
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - METRÔ - EXAME PSICOLÓGICO - CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
1- Decreta-se a nulidade do teste de avaliação psicológica do autor (concurso para Inspetor de Segurança Operacional do Metrô/DF), em face da inexistência de previsão legal (Art. 5º, II, CF/88; Súm. 686, STF; Súmula 20, TJDFT).
2- Deu-se provimento ao apelo.(20050110503436APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 07/03/2007, DJ 24/05/2007 p. 78)
***
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível a realização de exame psicotécnico, em concurso público, sem que haja previsão legal, tampouco se admite que lei posterior retroaja a data do certame, em ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido. 2. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018630244, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 28/03/2007)
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença atacada, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Boa Vista-RR, 11 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVELNº 001006006692-4
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
APELADO: LUIZ RODRIGUES DA PAZ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 11 de setembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 25 de Setembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3695, p. 02
( : 11/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVELNº 001006006692-4
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
APELADO: LUIZ RODRIGUES DA PAZ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Boa Vista Energia S/A interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz da 8ª Vara Cível desta Comarca, no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 001006138149-6, que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, declarando a nulidade do ato que impediu o Apelado de prosseguir nas demais fases do concurso público, no qual concorreu para o cargo de Assistente Técnico de Engenharia I.
A Apelante su...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008070-9
APELANTE: JOCILENE ROSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
JOCILENE ROSA DA SILVA interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 8.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no Mandado de Segurança n.º 001007157202-7, por meio da qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de prova pré-constituída.
Consta nos autos que a Impetrante-Recorrente é Professora das redes de ensino municipal e estadual e, por isso, recebeu uma notificação da Diretora do Departamento de Recursos Humanos da SEGAD para que optasse por um dos cargos, sob pena da instauração de processo administrativo disciplinar. A funcionária, descontente, ajuizou este mandado de segurança.
A Apelante alega, PRELIMINARMENTE, que: (a) o Ministério Público não foi intimado.
No mérito, afirma que: (b) o executor do ato também pode figurar como autoridade coatora em mandados de segurança; (c) o processo administrativo por acúmulo de cargo foi trazido aos autos pelas partes; (d) não existe impedimento para o seu acúmulo de caso; (e) o ato feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (f) estão presentes os requisitos para a concessão de liminar.
Pede a concessão de liminar e a reforma da sentença.
O Apelado, nas contra-razões, afirma PRELIMINARMENTE que: (a) o ato tem fundamento legal e não há prova pré-constituída; (b) não foi demonstrado o prejuízo causado pela não-intimação do Ministério Público; (c) não há legitimidade passiva, porque a Autoridade Coatora indicada é apenas a executora da ordem; (d) não há interesse processual, porque a notificação tem a finalidade de esclarecer sobre o acúmulo de cargos; (e) não cabe mandado de segurança nesta situação.
No mérito, aduz que: (f) o pronunciamento posterior do Procurador de Justiça sana o vício; (g) a Administração tem o dever de apurar possíveis irregularidades; (h) não foi comprovada a compatibilidade de horários.
Pede a manutenção da sentença e o julgamento na forma do art. 557 do CPC.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 149-154).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, ..... de .................................. de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008070-9
APELANTE: JOCILENE ROSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. HISTÓRICO
Para entendermos melhor a situação, farei uma síntese do que ocorreu:
O Diretor do Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração de Boa Vista oficiou à Divisão de Pessoal-RH da Secretaria de Educação Cultura e Desportos do Estado, noticiando que alguns dos funcionários municipais (anexou tabela) tinham passado no concurso do Estado de Roraima, e pediu informações (fls. 27-35).
A Chefe da Divisão de Pessoal encaminhou a documentação para a Coordenadora de Pessoa da SEAD/RR (fl. 26) e esta determinou:
“À
DCA/SEAD
Processar – Acumulação de cargo público.
24.09.02”
Posteriormente, a Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD proferiu “despacho normativo”, determinando que os autos fossem encaminhados à Auditoria de Recursos Humanos e Folha de Pagamento para que procedesse a notificação do funcionário para optar por um dos cargos (fl. 25). Em decorrência de um equívoco, foi proferido novo despacho com o seguinte teor:
“DESPACHO NORMATIVO RETIFICADO
Tendo em vista haver a DEFP detectado possível acumulação ilegal de cargos, vedada pela Lei Complementar nº 053/2001, arts. 111 e 113, DETERMINO, nos termos do art. 127 do referido Diploma Legal, a remessa dos autos ao Departamento de Recursos Humanos – DRH para que proceda à notificação do servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar no prazo improrrogável de 10(dez) dias sua opção.” (fl. 39 – destaques no original).
A Diretora do Departamento de Recursos Humanos, então, expediu notificação à Impetrante (fl. 40) e ela ajuizou este mandado de segurança.
É a breve narração do que ocorreu.
2. PRELIMINARES.
Não podemos aceitar a alegação de indicação equivocada da autoridade coatora, porque, pelo despacho proferido pela Secretária de Estado, ela atribuiu à Diretora do DRH o poder de analisar a situação dos funcionários e notificar aqueles que estivessem irregulares. Constata-se isso, porque no ato da Secretária ela noticia a possibilidade da existência de acumulação ilegal e determina a notificação. Entender o contrário configuraria o absurdo da Exma. Secretária ter determinado o início de processo por acumulação indevida de cargos públicos, previsto no art. 127 da Lei Complementar Estadual n.º 053/01, sem nem mesmo saber se existia a incompatibilidade.
O art. 27 mencionado dispõe:
“Art. 127. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 137 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação das datas de ingresso do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 157 e 158.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 161.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitidos a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste art., observado-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.”
O referido artigo determina a notificação apenas após ser detectado o acúmulo ilegal, portanto, coube à Diretora do Departamento de Recursos Humanos analisar a situação de cada servidor e notificar aqueles irregulares.
Como a Diretora entendeu que a Impetrante-Apelante estava dentre aquelas que deveriam ser notificadas, ela é a responsável pelo ato supostamente abusivo.
Rejeito, por isso, esta preliminar.
A falta de intimação do Representante do Ministério Público na 1.ª Instância foi suprida pela manifestação do Representante desse órgão em 2.º Grau, conforme fls. 149-154.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM 1º GRAU. MANIFESTAÇÃO EM 2º GRAU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Muito embora reconheça esta Corte Superior que o mandado de segurança em que não tenha havido a participação do Ministério Público é nulo (Resp n. 80.108/PA, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 11.9.2001), "a manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, suprindo a falta de pronunciamento do 'parquet' em primeira instância e a ausência de qualquer prejuízo para as partes, afasta a argüição de nulidade do processo" (Resp n. 164.478/SP, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 10.9.2001).
O Ministério Público, em casos como o dos autos, age como custos legis e não como curador ou tutor do Poder Público, que, se agiu desleixadamente, sequer expondo suas razões, deverá arcar com as conseqüências processuais de seu descuido.
O Ministério Público não tem a função de, para salvaguardar os interesses do Estado, interpor recurso em seu lugar, mas sim velar pela boa aplicação do direito.
Das teses defendidas pelo Ministério Público Federal sequer cogitou a Corte a quo, que se limitou a aplicar à espécie o princípio da economia processual.
Recurso especial não conhecido.” (STJ, Resp 167.811/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, 2.ª T., j. 07.03.2002, DJ 24.06.2002 p. 229).
Rejeito, também, esta preliminar.
A preliminar de descabimento de mandado de segurança (falta de interesse processual) também não pode ser acolhida, porque a notificação para a escolha do cargo ocorre somente quando é verificada a acumulação ilegal. É o que diz o art. 127 da L.C. n.º 053/01, já analisado.
Sobre esse acúmulo na esfera da União, José dos Santos Carvalho Filho ensina, referindo-se à Lei Federal n.º 8.112/90:
“Se fica provada a boa-fé do servidor na acumulação proibida, deve ele optar por um dos cargos (art. 133). Se a situação decorrer de conduta eivada de má-fé, perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente (art. 133, § 1.º).”
A apuração da má ou da boa-fé, serve unicamente para saber se o servidor tinha ou não consciência da irregularidade.
E os efeitos dela são: o pedido de exoneração de um dos cargos acumulados, ou a abertura de processo administrativo disciplinar com a demissão final da acusada, caso seja entendido que realmente a situação irregular ocorreu. Se a Recorrente, como já dito, foi notificada, é porque a Autoridade Coatora entendeu que ela se encontrara em situação ilegal.
Lendo-se a petição inicial, constata-se que foi buscando combater essas situações que a Impetrante ajuizou este mandado se segurança, portanto, está preenchido o requisito da adequação.
É importante considerarmos, também, que não é necessário o esgotamento da via administrativa para o cabimento de mandado de segurança.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Nos termos dos precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para se ingressar na via judicial.
Recurso desprovido.” (STJ, REsp 664.682/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5.ª T., j. 18.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 282).
Por causa disso, rejeito mais essa preliminar.
3. MÉRITO.
No mérito, constatei que está corretamente juntada a prova pré-constituída, porque a Impetrante trouxe aos autos cópia da notificação (fl. 40), e do Processo Administrativo n.º 15001.00502/087-60, instaurado para apurar seu suposto acúmulo de cargos (fls. 17-42). Juntou, também, declarações em que comprova o local e o seu horário de trabalho (fls. 13-14), entre outras. Portanto, os fatos alegados por ela estão todos comprovados documentalmente.
Dessa forma, a sentença merece reforma.
Este processo enquadra-se ao disposto no § 3.º do art. 515 do CPC , portanto, passo ao julgamento do mérito.
A notificação expedida pela Autoridade Coatora não teve o condão de perguntar a Impetrante se ela estava em situação irregular. Por meio desse ato, ela foi obrigada a escolher um dos cargos e pedir exoneração do outro. Essa é a verdadeira finalidade da notificação anterior ao processo administrativo disciplinar por acúmulo de cargo. Serve para que o servidor de boa-fé, que esteja em situação irregular, corrija-a sem a necessidade de punição pela Administração.
Como, no caso, a Impetrante recebeu essa notificação, significa que a Autoridade Coatora analisou sua situação funcional e concluiu que ela estava em acúmulo inconstitucional de cargos.
Não se está aqui negando o direito/dever da Administração Pública de apurar irregularidades funcionais. Está sendo dito que, no caso concreto, foi constatada uma suposta irregularidade em relação a Servidora-Impetrante, e essa constatação está sob análise.
A Impetrante é Professora no Município de Boa Vista e do Estado de Roraima, e isso, por si só, não gera a ilegalidade na acumulação, por se enquadrar na permissão prevista na alínea “a” do inc. XVI do art. 37 da CF, que diz:
“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;”
Mas não é só isso.
A Recorrente demonstrou que exerce suas atribuições de acordo com os seguintes horários (fls. 03, 13 e 14):
Escola Horário
Dia da Semana
Matutino Vespertino Noturno
Escola Municipal Francisco de Souza Bríglia 13h30min às 17h45min
Segunda
Escola Estadual Professora Elza Breves de Carvalho 07h30min às 11h50min 19h às 23h
Escola Municipal Francisco de Souza Bríglia 13h30min às 17h45min
Terça
Escola Estadual Professora Elza Breves de Carvalho 19h às 23h
Escola Municipal Francisco de Souza Bríglia 07h30min às 11h45min 13h30min às 17h45min
Quarta
Escola Estadual Professora Elza Breves de Carvalho 19h às 23h
Escola Municipal Francisco de Souza Bríglia 07h30min às 11h45min 13h30min às 17h45min
Quinta
Escola Estadual Professora Elza Breves de Carvalho 19h às 23h
Escola Municipal Francisco de Souza Bríglia 13h30min às 17h45min
Sexta
Escola Estadual Professora Elza Breves de Carvalho 19h às 23h
Como se vê, o requisito da compatibilidade de horários foi preenchido.
Foi demonstrado, também, que os vencimentos da Recorrente, decorrentes dos dois cargos, não ultrapassam o teto salarial dos servidores públicos, previsto no inc. XI do art. 37 da CF (fls. 15 e 16).
Por essas razões, em consonância com o Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso para conceder a segurança pleiteada, conforme requerido na petição inicial. Condeno o legitimado passivo à devolução para a Impetrante do valor das custas iniciais. Sem honorários (Súmula 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 11 de setembro de 2001.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008070-9
APELANTE: JOCILENE ROSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VÍCIO SANADO COM A MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA – INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA - APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO DA FUNCIONÁRIA FEITA PELA AUTORIDADE INDICADA – MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – REQUISITOS AUTORIZADORES DO ACÚMULO DE CARGO PÚBLICO – PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A constatação do suposto acúmulo ilegal de cargos públicos foi feita pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos da SEGAD, portanto, ela é a Autoridade Coatora neste caso.
2. A manifestação do Procurador de Justiça, a respeito do mérito, sanou a falta de intimação do Promotor de Justiça.
3. A notificação prévia, prevista no processo para acúmulo ilegal de cargos públicos, é expedida apenas quando verificada a situação irregular.
4. Os fatos alegados foi comprovado documentalmente na petição inicial.
5. Os requisitos que autorizam o acúmulo de dois cargos de Professor foram devidamente demonstrados.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 11 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Esteve presente:
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3695, Boa Vista-RR, 25 de Setembro de 2007, p. 03.
( : 11/09/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008070-9
APELANTE: JOCILENE ROSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
JOCILENE ROSA DA SILVA interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 8.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no Mandado de Segurança n.º 001007157202-7, por meio da qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de prova pré-constituída.
Consta nos autos que a Impetrante-Recorrente é Professora das redes de ensino municipal e estadual e, por isso, recebeu uma notificação da Dire...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007830-7
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Ministério Público de Roraima interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Civil Pública nº 001006138962-2, que antecipou apenas parcialmente os efeitos da tutela pretendida, deixando de acolher os pedidos referentes à construção de vagas na Cadeia Pública de Boa Vista e Penitenciária Agrícola Monte Cristo.
O Agravante aduz, em suma que: a) caso o julgador não entenda razoável o quantitativo pleiteado, pode indicar o número de vagas que julgar suficiente, fixando prazo para sua construção; b) a não adoção de providências nesse sentido fere o direito fundamental da pessoa humana, previsto de forma específica para os presos no art. 5º, XLIX, da CF; c) a Constituição Federal oferece diretivas para o Estado e para a sociedade, estabelecendo normas programáticas que devem concretizadas pelo Poder Judiciário.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar ao Agravado a construção de, no mínimo, 200 novas vagas na Cadeia pública de Boa Vista; construção de ala distinta para condenados em regime fechado, com, no mínimo, 100 vagas; construção de ala de, no mínimo, 20 vagas para condenados e presos perigosos inseridos no regime disciplinar diferenciado – RDD, tudo no prazo de 08 (oito) meses.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 20/340.
Às fls. 342/345, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
O Agravado apresentou resposta às fls. 351/364, sustentando que a pretensão do Recorrente encontra óbice nas vedações legais de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Afirma, também, que a construção de novas vagas para os presos é matéria atinente ao mérito administrativo, pelo que não pode sofrer intervenção do Judiciário.
Por último, aduz que a construção de novas vagas na PAMC requer prévia dotação orçamentária.
Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a decisão atacada.
O Magistrado de primeiro grau prestou informações às fls. 597/598.
O Representante do Parquet de 2º grau manifestou-se pelo acolhimento do pedido do Agravante, concedendo-se a tutela antecipada requerida (fls. 602/606).
Voltaram-me conclusos os autos.
Boa Vista-RR, 12 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007830-7
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A decisão não merece reforma. Explico.
Com efeito, é fato público e notório a precariedade do sistema carcerário deste Estado, mormente em relação à Penitenciária Agrícola Monte Cristo e à Cadeia Pública de Boa Vista.
Todavia, conforme dito na decisão liminar deste agravo, a construção de novas celas na Penitenciária Agrícola Monte Cristo e/ou na Cadeia Pública, em meu sentir, imprescinde de um estudo detalhado, que identifique o quantitativo de fato necessário.
Em que pese o primoroso trabalho realizado pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais na inspeção feita na PAMC, não se pode concluir, com exatidão, o real número de celas que precisam ser construídas, trabalho esse que deve ser feito por um técnico.
Demais disso, verifica-se que a inspeção foi feita em 2005 e em fevereiro de 2007 já houve uma reforma na PAMC, conforme se extrai dos documentos de fls. 365/378.
Como se vê a situação descrita pelo Agravante já não é mais a mesma. Por essa razão, estou que é mais prudente um novo estudo para se aferir o quantitativo necessário de novas celas, bem como a necessidade outras reformas.
Não me parece seguro, por isso, impor ao Agravado, em sede de tutela antecipada, a obrigação de construir novas vagas na Cadeia Pública de Boa Vista porque essa é uma questão que demanda análise técnica e por isso, não pode, no meu entender, ser decida em sede de cognição sumária.
Não bastasse isso, é cediço que, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública encontra algumas vedações legais, dentre elas a impossibilidade de se conceder a tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação – art. 1º, da Lei nº 9.494/97 c/c art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Conceder a tutela tal como pretende o Agravante, esgotaria, parcialmente o objeto da ação, è medida que, uma vez construídas as novas vagas, não mais haveria a possibilidade de reverter essa medida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão vergastada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007830-7
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONSTRUÇÃO DE NOVAS CELAS NA CADEIA PÚBLICA DE BOA VISTA. MATÉRIA QUE EXTRPOLA OS LIMITES DA COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 18 de setembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 03 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3701, p. 05.
( : 18/09/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007830-7
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Ministério Público de Roraima interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Civil Pública nº 001006138962-2, que antecipou apenas parcialmente os efeitos da tutela pretendida, deixando de acolher os pedidos referentes à construção de vagas na Cadeia Pública de Boa Vista e Penitenciária Agrícola Monte Cristo.
O Agravante aduz, e...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 001007007771-3
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: HEROSTISMAN MANGUEIRA SOUZA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 59/68, proferido na RN nº 001007007771-3, no qual a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido, porque o autor tomou posse no cargo público depois de 2003.
O Embargante alega, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser editada uma lei para cada revisão; c) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta, ainda, que: e) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; f) lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Sustenta, ainda, que: g) [...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual (fl.83); h) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 001007007771-3
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: HEROTISMAN MANGUEIRA SOUZA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O Estado de Roraima não tem interesse recursal que justifique o conhecimento destes embargos de declaração.
O que ele pretende, pela leitura do recurso, é ver reformado o acórdão para que o pedido seja julgado improcedente futuramente. Acontece, entretanto, que isso já foi feito no acórdão, porque o Autor tomou posse no cargo público apenas depois de 2003, no período em que o índice de revisão geral não foi estabelecido pelo Estado de Roraima.
Por essa razão, não conheço destes embargos de declaração, em razão da ausência de interesse recursal.
É como voto.
Boa Vista, 02 de outubro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 001007007771-3
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: HEROTISMAN MANGUEIRA SOUZA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
REVISÃO GERAL ANUAL – SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO-CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 02 de outubro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Juíza Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI
Julgadora
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Esteve presente:
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3714, Boa Vista-RR, 24 de Outubro de 2007, p. 01.
( : 02/10/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 001007007771-3
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: HEROSTISMAN MANGUEIRA SOUZA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 59/68, proferido na RN nº 001007007771-3, no qual a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido, porque o autor tomou posse no cargo público depois de 2003.
O Embargante alega, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mes...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007883-6
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
APELADO: GRIGÓRIO SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
A BOA VISTA ENERGIA S/A interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Cobrança nº. 001005105603-3, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Consta nos autos que a BOVESA ajuizou a ação de cobrança para ver pago o valor da devido pelo Réu. O pedido foi julgado procedente em parte, porque a Autora não demonstrou o consumo referente ao mês de Janeiro/2005.
A Apelante alega, em síntese, que: (a) o consumo foi zero no mês de Dezembro/2004 e foi feito o refaturamento da conta, com a cobrança no mês de Janeiro/2005, conforme o art. 72 da Resolução n.º 456/2000 da ANEL; (b) houve “algum tipo de violação no medidor” (fl. 99) e o fato foi apurado; (c) existindo comprovação do consumo e do nexo causal, o consumidor é obrigado ao pagamento; (d) o princípio da “iuri novit curia” não vigorou na análise do Magistrado de 1.º Grau; (e) juntou provas da existência do débito, mas o julgador não entendeu a fonte.
Pede a reforma da sentença.
O Apelado afirma, em síntese, que: (a) o Apelante não comprovou a origem do débito; (b) o Recorrido confirmou que o valor atribuído não foi devidamente consumido e que o faturamento derivou da suposição de “'algum tipo de violação no medidor'” (fl. 115), em cuja perícia não foram observados os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Pede que a sentença seja mantida.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 08 de novembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007883-6
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
APELADO: GRIGÓRIO SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Não há, nos autos, prova ou indício algum de que realmente o valor, referente ao mês de Janeiro/2005, tenha origem no suposto refaturamento da conta do mês de Dezembro/2004. Ou seja, o Recorrente não cumpriu sua obrigação, constante no inc. I do art. 333 do CPC.
O que reforça mais isso é que a Apelante afirma que o consumo do mês de Dezembro/2004 foi zero, mas, observando-se o histórico de medição, apresentado por ela mesma (fls. 86 e 87), constata-se que o consumo de 100 KWh foi faturado naquele mês.
Da mesma forma, não há prova ou indício algum da existência da suposta violação no medidor, nem da sua apuração.
Esses fatos, além disso, não podem ser alegados somente agora, por expressa proibição do art. 517 do CPC, que impede a inovação fática sem que tenha havido algum motivo de força maior. No caso, a Boa Vista Energia S/A não demonstrou a impossibilidade de alegá-los perante o Juiz de Direito.
Por essa razão, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des ALMIRO PADILHA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007883-6
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
APELADO: GRIGÓRIO SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA – CONSUMO DE ENERGIA – REFATURAMENTO DE CONTA, VIOLAÇÃO DE MEDIDOR E APURAÇÃO DO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE PROVA – FATOS NOVOS – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3739, Boa Vista-RR, 04 de Dezembro de 2007, p. 10.
( : 27/11/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007883-6
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
APELADO: GRIGÓRIO SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
A BOA VISTA ENERGIA S/A interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Cobrança nº. 001005105603-3, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Consta nos autos que a BOVESA ajuizou a ação de cobrança para ver pago o valor da devido pelo Réu. O pedido foi julgado procedente em parte, porque a Autora não demonstrou o consumo referente ao mês de...