TJRR 10090114041
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 011404-1 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS
APELADA: QUEZIA LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADA: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO – DPE
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpõe o presente apelo inconformado com a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária com pedido de tutela antecipada, condenando-o ao pagamento do valor referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora, nos períodos relativos a 2002 e 2003.
Aduz, em síntese, ser impossível a concessão da revisão geral do vencimento da parte apelada para o ano de 2002 pois a revisão geral anual já teria sido concedida.
Sustenta ainda, a impossibilidade da concessão da revisão para o ano de 2003, face ao disposto no artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de vantagem ou aumento de remuneração a servidor público.
Ao final propugna o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, “... para afastar a condenação do Estado de Roraima, ao pagamento das revisões gerais anuais, referentes aos anos de 2002 e 2003”.
Contra-razões apresentadas às fls. 133-135.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental (art. 178, III do RITJ/RR).
Boa Vista, 03 de agosto de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 011404-1 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS
APELADA: QUEZIA LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADA: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO – DPE
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
O mérito da irresignação consiste em aferir o fundamento da sentença do Juiz singular ao determinar o cumprimento, por parte do Estado de Roraima, da Lei Estadual nº 331/2002, que concedeu reajuste linear de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos estaduais no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Autarquias.
No caso concreto, a sentença impugnada concedeu reajuste à apelada referente aos anos de 2002 e 2003, apesar de sua posse ter se dado somente em 2004 (fl. 09).
Convenço-me de que a irresignação procede.
É certo que a Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Em seguida, duas outras leis dispondo sobre a revisão geral anual foram editadas, quais sejam: Lei nº 339/02 e Lei nº 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003, estabelecendo em seu art. 41, “verbis”:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Pode-se inferir, em virtude desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei nº 331, fora mantido também para o ano de 2003.
Entretanto, no dia 25 de julho de 2003 editara-se a Lei nº 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei nº 339/02, passando a dispor o que segue:
“Art. 1º. O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
‘Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica’.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário”.
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual estipulado em lei específica.
Em suma, a Lei nº 339/02 autorizou a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei nº 331/02 e que estava sendo aplicado, ou seja, não inovou nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%, não havendo, nos anos seguintes, lei específica para o caso.
Ademais, este Tribunal já pacificou entendimento acerca do não pagamento da revisão geral para os anos de 2004 e seguintes:
“AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO ÍNDICE PARA OS ANOS DE 2004 E SEGUINTES. SERVIDORES EMPOSSADOS SOMENTE EM 2004. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA REVISÃO GERAL ANUAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE”.
(Apelação Cível nº 10070084263, Relator: DES. ALMIRO PADILHA, Julgado em: 27/11/2007, Publicado em: 04/12/2007).
Deste modo, examinando a documentação acostada aos autos (fl. 09), verifica-se que a posse da requerente deu-se em 18 de junho de 2004, no cargo de Agente Sócio-Orientador, criado pela Lei n.º 392, publicada em 24 de agosto de 2003, ou seja, após a revogação parcial da Lei n.º 331/02, sendo inequívoco que a lei que cria cargo novo já traz valores atualizados de remuneração na data da sua publicação e vigência, daí não lhe assistir direito às pretensões alusivas aos anos de 2002 e 2003.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário determinar o pagamento da revisão para os anos de 2004 e seguintes, já que inexiste previsão/autorização deste pagamento em lei específica. Impor essa obrigação ao Apelante configuraria afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
À vista de tais fundamentos, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido da autora, invertendo o ônus sucumbencial e condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se, todavia, o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista, 12 de agosto de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 011404-1 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS
APELADA: QUEZIA LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADA: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO – DPE
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE ANUAL DE 5%. EMPOSSADO NO ANO DE 2004. CARGO CRIADO PELA LEI N.º 329 DE 2003. VALOR DA REMUNERAÇÃO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO PARA PERÍODO ANTERIOR À POSSE. MATÉRIA PACIFICADA POR ESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO
1. O percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
2. Não cabe ao Judiciário determinar pagamento de revisão geral anual se inexiste previsão/autorização legal.
3. Lei que cria cargo novo já traz valores atualizados de remuneração na data da sua publicação e vigência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Boa Vista, 12 de agosto de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO– Presidente, em exercício
Des JOSÉ PEDRO.– Relator
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4152, Boa Vista, 3 de setembro de 2009, p. 07.
( : 12/08/2009 ,
: XII ,
: 7 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 011404-1 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS
APELADA: QUEZIA LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADA: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO – DPE
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpõe o presente apelo inconformado com a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária com pedido de tutela antecipada, condenando-o ao pagamento do valor referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre...
Data do Julgamento
:
12/08/2009
Data da Publicação
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
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