AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Sendo assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.
2. Na espécie, o Tribunal estadual manteve o quantum de redução da pena pelo tráfico privilegiado em 1/2, conforme previsto no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade de entorpecente apreendido. Assim, estando devidamente fundamentada a escolha da fração de redução e observado o parâmetro legal, inexiste afronta à lei hábil a embasar o pleito na via especial.
3. A reanálise, por esta Corte Superior, dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido para a escolha da fração de 1/2 para redução da pena implicaria no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, em razão do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1505331/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Sendo assim, para chegar a uma aplicaçã...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se consideradas as circunstâncias da conduta delituosa: a quantidade de droga apreendida (68g de maconha) e a forma pela qual o delito foi em tese cometido, consubstanciada na tentativa de ingressar em presídio com os entorpecentes ocultos na vagina (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.083/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido em poder do recorrente (140,98 g de maconha) e a forma em que está acondicionada, circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, pela gravidade da conduta em tese praticada e por indicarem dedicação à narcotraficância com real risco de reiteração.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.071/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a expressiva quantidade e nocividade das substâncias apreendidas em seu poder (34 pedras de "crack" e 9 pinos de "cocaína"), o que denota a periculosidade social da agente, bem como indica um maior desvalor da conduta perpetrada (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.781/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciam...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU QUE OSTENTA DIVERSOS ANTECEDENTES, INCLUSIVE POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. CONTUMÁCIA DELITIVA. ÓBICE.
EARESP N. 221.999/RS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.407/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU QUE OSTENTA DIVERSOS ANTECEDENTES, INCLUSIVE POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. CONTUMÁCIA DELITIVA. ÓBICE.
EARESP N. 221.999/RS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.407/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO (1.855,07 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão da agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 757.228/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO (1.855,07 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão da agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determ...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO EM CONTINUIDADE DELITIVA. 3,99 KG DE COCAÍNA OCULTOS EM BAGAGEM. FALSIFICAÇÃO DE VISTO APOSTO EM PASSAPORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ARESTO QUE FIRMA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM QUE O RECORRENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE O DOCUMENTO FALSO FOI APRESENTADO DUAS VEZES. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 818.073/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO EM CONTINUIDADE DELITIVA. 3,99 KG DE COCAÍNA OCULTOS EM BAGAGEM. FALSIFICAÇÃO DE VISTO APOSTO EM PASSAPORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ARESTO QUE FIRMA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM QUE O RECORRENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE O DOCUMENTO FALSO FOI APRESENTADO DUAS VE...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - a saber, 180 g de cocaína, além de porções de crack e maconha -, havendo ressaltado também que, na associação criminosa, o paciente seria responsável pela negociação direta com os usuários.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 337.104/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concret...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, ante a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012). Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida (22 porções de cocaína e 31 porções de maconha), que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, o Tribunal de Justiça analise o regime prisional cabível ao cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme as diretrizes dos arts. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas.
(HC 300.850/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto par...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 576 gramas de maconha, o que justifica o encarceramento cautelar do paciente para garantia da ordem pública.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.910/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO RETIRA A NATUREZA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. 2. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a transmissão clandestina de sinal de internet, via radiofrequência, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. Não há se falar em atipicidade do delito pela previsão de que se trata de serviço de valor adicionado, uma vez que referida característica não exclui sua natureza de efetivo serviço de telecomunicação.
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do princípio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Isso porque se considera que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 33.399/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO RETIRA A NATUREZA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. 2. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a transmissão clandestina de sinal de internet, via radiofrequência, sem autorização da Agência Nacional de...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA REFERENTE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A apontada incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, a pretendida incidência do princípio da insignificância no tocante ao delito previsto no artigo 273, § 1º-B do Código Penal e a almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime de contrabando não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedentes.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MOTIVADA. EIVA INEXISTENTE.
1. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois apresentou fundamentação idônea para demonstrar a existência de provas da autoria e materialidade delitivas, bem como para fixar a reprimenda imposta ao réu, não havendo que se falar em falta de fundamentação.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais a instância de origem formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
ARTIGO 273, § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA PENA ESTABELECIDA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ao julgar a arguição de inconstitucionalidade formulada no HC n.
239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal.
2. Em atenção à referida decisão, as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicação do preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes.
3. Na espécie, o paciente restou condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 273, § 1º-B, inciso I,do Código Penal, impondo-se o refazimento da dosimetria da sanção que lhe foi imposta a fim de que seja considerado o preceito secundário do artigo 33 da Lei de Drogas, que também constitui crime hediondo, de perigo abstrato, e que visa a tutelar a saúde pública.
4. Tendo em vista que o corréu João Vitor da Silva se encontra na mesma situação processual do paciente, os efeitos desta decisão devem lhe ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo refaça a dosimetria da pena imposta ao paciente quanto ao delito previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I do Código Penal, aplicando o preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006, estendendo-se os efeitos desta decisão ao corréu João Vitor da Silva.
(HC 328.798/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O T...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Esta Corte Superior instituiu o entendimento de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. Precedentes.
4. Hipótese em que a manutenção do cárcere preventivo da paciente fundamenta-se na necessidade de acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo material entorpecente apreendido em sua residência (aproximadamente 1 kg de maconha), seu acondicionamento em diversas porções, balança de precisão, além de expressiva quantia em dinheiro, fatores que revelam o seu envolvimento com a prática criminosa e o risco da sua liberação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.106/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipó...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a conversão da prisão em flagrante em preventiva pode ser feita, de ofício, pelo magistrado tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual.
Precedentes.
3. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não apresentou motivação concreta apta a justificar a sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico, sendo dignas de registro, ainda, a quantidade e a natureza da droga apreendida (86,79 gramas de maconha).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em concordância com o parecer ministerial, revogar a prisão preventiva do paciente - salvo se por outro motivo estiver preso -, devendo o juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. .
(HC 336.573/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 15/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ile...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 7 DO STJ.
O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado.
Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie em razão da natureza da droga apreendida (crack).
In casu, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento da matéria fática, o que é inviável ante a Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 700.854/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 7 DO STJ.
O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado.
Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individua...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DO RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA N. 83/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU DIVERSAMENTE INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 530.183/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DO RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA N. 83/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU DIVERSAMENTE INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(A...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VOTO-VISTA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TROCA DE ATIVOS. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 61, 63 E 64 DA LEI 9.478/97. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ART. 131, 420 E 427 DO CPC.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 22 DA LEI 7.347/1985.
REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM NORMAS SOBRE SEU CUSTEIO. PRECEDENTE. ART. 12 DA LEI 7.717/1965, ART. 33 DO CPC. REGRA GERAL. IMPERTINENTE AO DESLINDE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. CLARA VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO RÉU A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAR VERBAS PARA PERÍCIA QUE NÃO REQUEREU.
PRECEDENTES. RECURSO REPETITIVO.
1. Cuida-se de quatro recursos especiais interpostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de agravo oposto contra decisão negativa de realização de perícia técnica. O caso deriva de ação popular ajuizada contra negócio jurídico realizado entre sociedade de economia mista, com controle da União, e uma empresa estrangeira.
O acórdão recorrido consignou que deveria ser realizada perícia técnica para avaliação dos ativos trocados, bem como que o adiantamento das verbas periciais deveria ser efetivado pela empresa ré, que não requereu a produção da prova.
2. O acórdão recorrido se apresenta de forma lógica e clara, tendo apreciado a controvérsia de forma plena, não podendo ser rotulado como omisso, portanto não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Não houve debate na origem acerca de premissas fixadas pelos art.
61, 63 e 64 da Lei n. 9.478/1997 (Lei de Política Energética Nacional). O acórdão recorrido se limitou a determinar a necessidade de perícia técnica, bem como fixou que o adiantamento das verbas deveria ser feito pela ré e, para tal fito, não se afigura necessário incorrer sobre a política enérgica, debate teleológico e de mérito do negócio jurídico objetado pela ação popular.
4. O Tribunal de origem firmou a convicção em prol da necessidade de perícia técnica com base em profunda apreciação das provas que já estavam disponíveis e consignou imperativo que vários laudos e pareceres fossem reavaliados, até mesmo decisão do Tribunal de Contas da União, cujo teor considerou lícito o negócio jurídico objetado. A cognição da alegação de violação dos art. 131, 420 e 427 do Código de Processo Civil está obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Não é possível considerar violado o art. 22 da Lei n. 7.347/1985, uma vez que "as regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio" (REsp 908.728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 26.4.2010.).
6. No que pertine ao art. 12 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), esse não pode ser considerado como violado, uma vez que é desinfluente à solução da controvérsia, cujo tema somente focalizou o adiantamento dos honorários periciais.
7. O art. 33 do Código de Processo Civil determina que a parte que requer a perícia deve arcar com os seus custos, regra geral que não se aplica ao debate do caso, fixado tão somente em relação à possibilidade, ou não, do adiantamento de honorários relativas à periciais demandada pelo autor popular, pela parte ré.
8. Está claramente violada a disposição contida no art. 18 da Lei n.
7.347/1985, aplicável também à ação popular, cujo teor estabelece somente que não haverá adiantamento de custos processuais pela parte autora. Frise-se que o referido privilégio outorgado ao autor popular ou da ação civil pública não permite que seja determinado o adiantamento dos honorários periciais pela parte ré, que não requereu a mencionada perícia. Precedentes: EREsp 981.949/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.8.2011; e EREsp 733.456/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29.4.2011.
9. "Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas" (REsp 1.253.844/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, publicado no DJe 17.10.2013.).
Recurso especial de Alberto Pasqualini Refap S.A. e outros não conhecido, demais recursos especiais (REPSOL YPF Brasil S.A., Petróleo Brasileira S.A. e PETROBRÁS Distribuidora S.A. e outro) conhecidos em parte e providos.
(REsp 1234162/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VOTO-VISTA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TROCA DE ATIVOS. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 61, 63 E 64 DA LEI 9.478/97. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ART. 131, 420 E 427 DO CPC.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 22 DA LEI 7.347/1985.
REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM NORMAS SOBRE SEU CUSTEIO. PRECEDENTE. ART. 12 DA LEI 7.717/1965, ART. 33 DO CPC. REGRA GERAL. IMPERTINENTE AO DESLINDE. A...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
DEMONSTRAÇÃO. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Manifesto o erro material da ementa do julgado embargado que, por equívoco faz referência ao benefício de pensão por morte, quando o tema tratado nos autos é a concessão de auxílio-doença, há de ser a mesma retificada para constar expressa menção ao benefício deferido pelo aresto regional.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 417.204/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
DEMONSTRAÇÃO. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Manifesto o erro material da ementa do julgado embargado que, por equívoco faz referência ao benefício de pensão por morte, quando o tema tratado nos autos é a concessão de auxílio-doença, há de ser a mesma retificada para constar expressa menção ao benefício deferido pelo aresto regional.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que diz respeito ao pedido de majoração do quantum indenizatório, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 819.651/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que diz respeito ao pedido de majoração do quantum indenizatório, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, atraindo a incid...