EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIVRE DISPOSIÇÃO DA PARTE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. O pedido de desistência do recurso é ato válido, que independe da vontade da parte contrária; e mais: insere-se na livre disposição da parte nos termos do art. 501 do CPC.
3. Pedido de desistência dos primeiros embargos de declaração homologado; segundos embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 736.141/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIVRE DISPOSIÇÃO DA PARTE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.
SÚMULA Nº 115 DO STJ. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
3. Os embargos de declaração que insistem em tese já há muito rechaçada nos autos devem ser tidos por meramente protelatórios, ensejando a imposição da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa ante seu caráter protelatório.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 636.058/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.
SÚMULA Nº 115 DO STJ. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. "[...] as dívidas consubstanciadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. (AgRg no REsp 1.231.214/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/8/2015). Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.871/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDAS ORIUNDAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. "[...] as dívidas consubstanciadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. (AgRg no REsp 1.231.214/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/8/2015). Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Na via especial, não cabe a análise de te...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. É inviável o processamento da divergência que não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 641.937/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. É inviável o processamento da divergência que não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 641.937/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N. 13.043/2014.
REMISSÃO.
1. O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 dispensou a condenação em honorários advocatícios nas ações judiciais que foram extintas em decorrência de adesão ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.816/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N. 13.043/2014.
REMISSÃO.
1. O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 dispensou a condenação em honorários advocatícios nas ações judiciais que foram extintas em decorrência de adesão ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.816/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO RECESSO LOCAL. CÓPIA DE NOTÍCIA EXTRAÍDA DA INTERNET.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, conferiu à parte a oportunidade de comprovar a existência de feriado ou recesso local posteriormente, isto é, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão que reconhecera a intempestividade do apelo.
2. Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia extraída do sítio eletrônico do Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 669.343/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO RECESSO LOCAL. CÓPIA DE NOTÍCIA EXTRAÍDA DA INTERNET.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, conferiu à parte a oportunidade de comprovar a existência de feriado ou recesso local posteriormente, isto é, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão que reconhecera a intempestividade do apelo.
2. Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, a comprovação da temp...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO RECESSO LOCAL. CÓPIA DE NOTÍCIA EXTRAÍDA DA INTERNET.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, conferiu à parte a oportunidade de comprovar a existência de feriado ou recesso local posteriormente, isto é, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão que reconhecera a intempestividade do apelo.
2. Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia extraída da internet, na qual sequer é apontada a fonte da publicação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 748.093/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO RECESSO LOCAL. CÓPIA DE NOTÍCIA EXTRAÍDA DA INTERNET.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, conferiu à parte a oportunidade de comprovar a existência de feriado ou recesso local posteriormente, isto é, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão que reconhecera a intempestividade do apelo.
2. Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, a comprovação da temp...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato atribuído ao Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco.
2. Sustenta o impetrante ofensa a direito líquido e certo, e requer a nulidade do Conselho de Disciplina instaurado, haja vista que não foi feita perícia para averiguar sua incapacidade mental para exclusão da Polícia Militar - PE.
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Gilda Pereira de Carvalho, às fls. 112-118, que bem analisou a questão: "25. Quanto à necessidade de averiguação da sanidade mental do impetrante, para efeitos de capacidade para ser expulso da PMPE, deve ser deferida a segurança, pois a realização de tal procedimento é imprescindível à legalidade do processo administrativo disciplinar em discussão, haja vista que o fato de o impetrante sofrer de uma patologia associada a distúrbios psicológicos e mentais, impede que seja demitido ou, por aplicação analógica, expulso da PMPE, devendo, ao máximo, ser licenciado para tratamento de saúde ou, se for o caso, aposentado por invalidez." (fl. 129).
4. No mais, somente a Junta médica poderá afirmar a existência ou não de transtornos psíquicos no ora recorrente, quando das condutas ilícitas a ele imputadas.
5. Por fim, segue parte da decisão monocrática do Ministro Rogério Schietti Cruz, no REsp 1.169.797 - MT, que bem esclarece a questão num caso semelhante. Vejamos: "Um louco ou doente mental não merece repúdio da sociedade e sim tratamento, para que seus problemas psíquicos sejam sanados e ele possa usufruir da plenitude de sua higidez mental. O poder de punir encontra limites na condição médica do acusado, que se for insano merece amparo e não reprimenda do Poder Público." (REsp 1169797/MT, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/5/2015).
6. Podemos constatar que o impetrado violou o direito líquido e certo do impetrante com relação aos artigos 26 do Código Penal, 48 do Código Penal Militar, 93 e segs. da Lei 6.783/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco, e 5º, incisos LIV e LV da CF.
7. Nesse sentido, reafirmo que há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.639/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato atribuído ao Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco.
2. Sustenta o impetrante ofensa a direito líquido e certo, e requer a nulidade do Conselho de Disciplina instaurado, haja vista que não foi feita perícia para averiguar sua incapacidade mental para exclusão da Polícia Mi...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Governador do Estado da Bahia, consubstanciado no Decreto Estadual 13.585/2012, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de sua propriedade.
2. Afirmou o Tribunal a quo na sua decisão: "Na hipótese vertente, diversamente do ponderado pelo impetrante, a área objeto do decreto expropriatório hostilizado, foi considerada propícia à implantação de um parque retroportuário industrial, objetivando facilitar o escoamento da produção econômica do Estado da Bahia, por via marítima, atendendo, desse modo, aos ditames da Lei n° 3.365/41.
(...) Por razões que tais, não se pode falar em incompetência do impetrado na edição do ato administrativo censurado, porquanto pelo que emerge da exposição de motivos respectiva, a autoridade impetrada não usurpou competência da União Federal, tendo em vista que não regrou sobre serviços portuários, impondo transcrever o quanto destacado pelo Ministério Público nesse particular: '...a área desapropriada se destinará à instalação de parque retroportuário industrial, situando-se, pois, em área contígua à zona portuária. Ademais, maiores dilações acerca do tema devem ser analisadas no âmbito da finalidade do ato administrativo...' " (fls.
312-313, grifo acrescentado).
3. Enfim, o Tribunal de origem entendeu que "diversamente do ponderado pelo impetrante, a área objeto do decreto expropriatório hostilizado, foi considerada propícia à implantação de um parque retroportuário industrial, objetivando facilitar o escoamento da produção econômica do Estado da Bahia" (fl. 312, grifei).
4. E como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, "o Estado da Bahia não está a legislar sobre portos e nem mesmo a explorá-los, mas apenas a criar as condições para a instalação de porto destinado a escoar a produção econômica estadual. Não há, dessa forma, qualquer desrespeito ou usurpação das competências constitucionais da União, sejam materiais ou legislativas." (fl. 436, grifo acrescentado).
5. Assim, a desapropriação, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não trata de parcelamento, uso e ocupação do solo, nem de implantação de Parque Industrial.
6. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
7. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.462/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Governador do Estado da Bahia, consubstanciado no Decreto Estadual 13.585/2012, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de sua propriedade.
2. Afirmou o Tribunal a quo na sua decisão: "Na hipótese vertente, divers...
PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, a Corte de origem foi bastante clara ao estabelecer que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da Ação Civil Pública, recomeçando a correr pela metade após a interrupção, encerrando-se no ano de 2001, enquanto que a execução individual só foi proposta no ano de 2006 (fl. 131 e 135/STJ), estando assim prescrita. Inexiste, por conseguinte, violação ao art. 535 do CPC.
2. A conclusão da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da Ação Coletiva implica interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, o qual recomeça a correr, após a interrupção, pela metade. Precedente.
3. A revisão do entendimento a quo demanda o reexame dos autos da referida Ação Coletiva, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458956/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. RECONTAGEM PELA METADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, a Corte de origem foi bastante clara ao estabelecer que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da Ação Civil Pública, recomeçando a correr pela metade após a interrupção, encerrando-se no ano de 2001, enquanto que a execução individual só foi proposta no ano de 2006 (fl. 131 e 135/STJ), estando assim prescrita....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CALCULADO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS.
PREVISIBILIDADE NO CONTRATO SOCIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal a quo concluiu que "como se depreende do contrato social, há disponibilidade imediata dos lucros para os sócios, que, se julgarem conveniente, é que valores serão deduzidos e destinados para o fundo de reserva e lucros suspensos. Portanto, sobre os lucros incide imposto de renda, conforme dispõe o art. 35 da Lei nº 7.713/88. Ademais, a décima oitava alteração contratual alegada pela executada (fls. 105/106), que trata do aumento do capital social, mediante a incorporação dos lucros acumulados, não tem o condão por si só de comprovar que os lucros não foram distribuídos entre os sócios automaticamente, porque não mostra em quais anos os lucros foram levados à conta lucros acumulados ou fundo de reserva. A autora não demonstrou por meio de balancetes, por exemplo, a veracidade desta tese" (fl. 254, e-STJ). A revisão do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515645/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 12/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CALCULADO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS.
PREVISIBILIDADE NO CONTRATO SOCIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 412/STJ. PRAZO DECENAL OU VINTENÁRIO. PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUA NECESSIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.358.912/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014).
II. Tendo o Tribunal de origem decidido que, "considerados os aspectos fáticos da demanda, mostrava-se indispensável a produção de prova pericial para a apuração da existência de elementos que possam contribuir para a formação de conjunto probatório elucidativo", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 585.993/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 698.430/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 722.402/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 412/STJ. PRAZO DECENAL OU VINTENÁRIO. PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUA NECESSIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE MÉRITO, POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POR UNANIMIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, PARA ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. ART. 530 DO CPC E SÚMULA 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão da apelação, por maioria, reformou a sentença de mérito. Opostos Embargos de Declaração, buscando-se alterar o acórdão, no mérito, foram rejeitados, à unanimidade.
II. Na forma da Súmula 207 do STJ, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
III. A não interposição dos Embargos Infringentes, quando cabíveis, na forma do art. 530 do CPC e da Súmula 207 do STJ, impede o conhecimento do Recurso Especial, na medida em que não esgotadas as vias recursais ordinárias.
IV. Conforme já decidiu esta Corte, "a interposição de embargos de declaração na Corte de origem e sua rejeição à unanimidade não supre a necessidade de interposição dos embargos infringentes" (STJ, AgRg no AREsp 196.221/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 671.116/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE MÉRITO, POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POR UNANIMIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES, PARA ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. ART. 530 DO CPC E SÚMULA 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão da apelação, por maioria, reformou a sentença de mérito. Opostos Embargos de Declaração, buscando-se alterar o acórdão, no mérito, foram rejeitados, à unanimidade.
II. Na forma da Súmula 207 do STJ, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DECORRENTES DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. REGRA GERAL.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA NATUREZA DO PRINCIPAL.
1. Os Embargos de Declaração merecem provimento, pois o acórdão embargado partiu do pressuposto equivocado de que a presente hipótese é de trata de juros de mora sobre benefício previdenciário pago judicialmente, quando, na realidade, o caso trata de parcelas recebidas em reclamatória trabalhista.
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.227.133/RS (DJe de 19.10.2011), proclamou que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (DJe de 28.11.2012), a Primeira Seção do STJ reafirmou a orientação do recurso repetitivo acima, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/1988, que desobriga do imposto de renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda (tese em que o acessório segue o principal).
3. Afastada a tese do acórdão recorrido, de que nunca incidem juros de mora sobre parcelas recebidas em reclamatória trabalhista, e considerando que não está fixada pelo Tribunal a quo a natureza das parcelas trabalhistas pagas, deve o feito retornar à origem, sob as premissas jurídicas aqui fixadas, para o prosseguimento do julgamento.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover parcialmente o Agravo Regimental e o Recurso Especial, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, com base nas premissas jurídicas fixadas na presente decisão, prosseguir no julgamento.
(EDcl no AgRg no REsp 1429293/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DECORRENTES DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. REGRA GERAL.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA NATUREZA DO PRINCIPAL.
1. Os Embargos de Declaração merecem provimento, pois o acórdão embargado partiu do pressuposto equivocado de que a presente hipótese é de trata de juros de mora sobre benefício previdenciário pago judicialmente, quando, na realidade, o caso trata de parcelas recebidas em reclamatória trabalhista.
2. A Primeira...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISONOMIA SALARIAL.
SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. Os limites da coisa julgada não podem ser extrapolados sob o fundamento de isonomia entre servidores, tendo em vista que a igualdade deve ser reconhecida com base nas leis, e não com base nas decisões judiciais. A eventual alteração do entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão da coisa julgada" (AgRg no Ag 1.016.025/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 25/8/2008). Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.028/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISONOMIA SALARIAL.
SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. Os limites da coisa julgada não podem ser extrapolados sob o fundamento de isonomia entre servidores, tendo em vista que a igualdade deve ser reconhecida com base nas leis, e não com base nas decisões judiciais. A eventual alteração do entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão da coisa julgada" (AgRg no Ag 1.016.025/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lim...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CANDIDATA POSSUIDORA DE SURDEZ UNILATERAL. CONCORRÊNCIA ENTRE AS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. O "Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF-MS 29.910/AgR, DJe 1º/8/2011), concluiu que o candidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo" (AgRg no AREsp 700.560/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2015).
2. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1547437/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CANDIDATA POSSUIDORA DE SURDEZ UNILATERAL. CONCORRÊNCIA ENTRE AS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. O "Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF-MS 29.910/AgR, DJe 1º/8/2011), concluiu que o candidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo" (AgRg no AREsp 700.560/DF, Rel. Ministro...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser ilegal o ato administrativo que indefere o pedido de registro do curso de reciclagem de vigilante, antes que venha a transitar em julgado sentença condenatória contra o recorrido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 793.268/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser ilegal o ato administrativo que indefere o pedido de registro do curso de reciclagem de vigilante, antes que venha a transitar em julgado sentença condenatória contra o recorrido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 793.268/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em sede de recurso especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício que se busca alcançar.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ante o obstáculo representado pela dicção da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 800.401/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em sede de recurso especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício que se busca alcançar.
2. Não é...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE TERMO DE EMBARGO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as ações cautelares, por se mostrarem autônomas e contenciosas, submetem-se aos princípios da sucumbência e causalidade, bem como entende que os honorários são devidos quando extinto o processo ante a perda superveniente do objeto. Precedentes.
2. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 696.833/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE TERMO DE EMBARGO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as ações cautelares, por se mostrarem autônomas e contenciosas, submetem-se aos princípios da sucumbência e causalidade, bem como entende que os honorários são devidos quando extinto o processo ante a perda superveniente do objeto. Precedentes.
2. Aplicaçã...
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA MILITAR, POR ERRO DE FATO ESSENCIAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DO WRIT.
1. A Portaria MJ 3.253, de 15.10.2010, publicada no DOU de 18.10.2010, anulou anterior ato normativo que concedeu anistia a militar (Portaria 3.555/2.12.2004), por verificar erro de fato essencial, qual seja o de que não se trata de licenciamento com base na Portaria 1.104 (que, em tese, decorreria de perseguição política), mas sim de desligamento motivado "por requerimento voluntário seu". Tal fato, por si só, prejudica a argumentação veiculada no memorial apresentado em 22.4.2014, segundo o qual deve prevalecer o entendimento de que somente a efetiva anulação deve ocorrer no prazo quinquenal, sendo insuficiente a simples instauração do processo administrativo anulatório do ato administrativo.
2. Quanto ao fundamento acima, é importante destacar que não há controvérsia, isto é, o impetrante não discute o motivo do seu desligamento, apenas se limita a invocar que o ato é ilegal por não haver observado o prazo decadencial.
3. Em se tratando de ato administrativo de que decorrem efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do direito de a Administração anulá-lo é a data do primeiro pagamento, consoante prescreve literalmente o art. 54, parágrafo único, da Lei 9.784/1999.
4. O extrato do "Comprovante de rendimentos pagos e de retenção de Imposto de Renda na fonte - Ano calendário 2005" (fl. 31, e-STJ), expedido pelo Comando da Aeronáutica, é insuficiente para comprovar a data do primeiro pagamento, porque se refere exclusivamente à rubrica concernente ao 13º salário.
5. Na documentação que instruiu a inicial, apresentada pelo próprio impetrante, verifica-se que: a) na fl. 19, e-STJ, consta, no voto que ensejou a edição da Portaria de anulação da anistia, a seguinte transcrição: "(...) tem-se ainda que na espécie não se operou, ainda, os efeitos da decadência, haja vista que o primeiro pagamento se efetivou em dezembro de 2005, conforme informado pelo Ministério da Defesa (fls. 34/35 do procedimento de revisão), o que permite concluir que o Ministério da Justiça tem prazo até 5 de dezembro de 2010 para anular o ato administrativo, a teor do que dispõe o art.
54, § 1º da Lei 9.784/99"; b) na fl. 29, e-STJ, há informação que ratifica a data do primeiro pagamento como realizada em dezembro/2005.
6. Entre a data do primeiro pagamento (dezembro de 2005) e o ato impugnado (15.10.2010), não transcorreu o prazo de cinco anos, o que afasta a decadência.
7. Qualquer argumentação ou prova concreta (não apresentada nestes autos) no sentido de que o primeiro pagamento ocorreu em dezembro/2004 ou fevereiro/2005, na melhor das hipóteses, teria o condão de tornar controvertidos os fatos, o que de todo modo inviabiliza em grau absoluto o Mandado de Segurança, que não comporta dilação probatória.
8. Mandado de Segurança denegado.
(MS 16.118/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 10/02/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA MILITAR, POR ERRO DE FATO ESSENCIAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DO WRIT.
1. A Portaria MJ 3.253, de 15.10.2010, publicada no DOU de 18.10.2010, anulou anterior ato normativo que concedeu anistia a militar (Portaria 3.555/2.12.2004), por verificar erro de fato essencial, qual seja o de que não se trata de licenciamento com base na Portaria 1.104 (que, em tese, decorreria de perseguição política), mas sim de desligamento motivado "por requerimento voluntário seu"....