PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MULTA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
VALOR DA MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo decidiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que, após a fixação da multa, a CEDAE ingressou nos autos diversas vezes, de modo que o comparecimento espontâneo do réu supriu a falta de citação. Insuscetível de revisão nesta via recursal por demandar apreciação de matéria fática, obstada pela súmula 7 desta Corte de Justiça.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563015/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MULTA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
VALOR DA MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo decidiu, com base nos elementos de c...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LIMITAÇÃO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 175, I E II, E 176 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a restrição à utilização parcial da propriedade não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve limitação total quanto uso, gozo e fruição da propriedade, afastando-se, assim, a incidência do referido imposto. Assim, desconstituir o acórdão recorrido e reconhecer que, in casu, a limitação de uso da propriedade ocorreu apenas parcialmente requer, necessariamente, o reexame das provas, o que é vedado ao STJ. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não cabe recurso especial em relação a questões que não foram tratadas no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1564422/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LIMITAÇÃO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 175, I E II, E 176 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a restrição à utilização parcial da propriedade não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MOMENTO POSTERIOR A 11/11/1997. REPETITIVO 1.296.673/MG. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da detida leitura dos autos, verifica-se que a lesão ensejadora do auxílio-acidente iniciou-se em período anterior à Lei n. 9.528/97 e a aposentadoria especial foi implementada no ano de 2009.
2. Esta Corte já possui entendimento firmado, em sede de repetitivo, no sentido de considerar a legalidade na cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria especial apenas àquelas situações em que a doença incapacitante e a aposentadoria especial foram configuradas antes do advento da norma que alterou o art. 86 da Lei 8.212/91.
3. Acrescente-se que já há, inclusive, orientação sumulada dispondo de maneira diversa do acórdão recorrido. Súmula 507/STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1565016/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MOMENTO POSTERIOR A 11/11/1997. REPETITIVO 1.296.673/MG. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da detida leitura dos autos, verifica-se que a lesão ensejadora do auxílio-acidente iniciou-se em período anterior à Lei n. 9.528/97 e a aposentadoria especial foi implementada no ano de 2009.
2. Esta Corte já possui entendimento firmado, em sede de repetitivo, no sentido de considerar a legalidade na cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria especial apenas àquelas situações em que a do...
TRIBUTÁRIO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Da leitura do acórdão recorrido, infere-se que o tema da possibilidade de creditamento de ICMS pelas empresas exportadoras foi dirimido no âmbito constitucional, à luz da interpretação do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
2. Ao contrário do que insiste a agravante, não existe uma única linha do acórdão recorrido dedicada à análise do art. 33, I, da Lei Complementar 87/96, o que inviabiliza qualquer exame da questão jurídica sobre eventual ótica infraconstitucional.
3. Os fundamentos do acórdão circundam apenas, e tão somente, a análise do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal na sua redação original e as consequências jurídico-tributárias com a alteração promovida com a redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, chegando a ser categórico ao concluir que, se restrições ao direito de creditar o ICMS podiam ser impostas por normativos infraconstitucionais na redação original do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, tal circunstância já não mais subsiste com a redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, de modo que interpretação neste sentido - possibilidade de restringir o creditamento - é inconstitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1567039/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 12/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Da leitura do acórdão recorrido, infere-se que o tema da possibilidade de creditamento de ICMS pelas empresas exportadoras foi dirimido no âmbito constitucional, à luz da interpretação do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
2. Ao contrário do que insiste a agravante, não existe uma...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento da imprescindibilidade da realização de diligências, sequer bem especificadas perante as instâncias ordinárias ou mesmo no recurso especial, bem como de absolvição, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015 e HC 319.301/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, j.o em 02/06/2015, DJe 12/06/2015).
3. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 356.888/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento da imprescindibilidade da realização de diligências, sequer bem especificadas perante as instâncias ordinárias ou mesmo no recurso especial, bem como de absolvição, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é fi...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA. ABANDONO MATERIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os agravantes foram condenados porque, após processo regular de adoção, entregaram uma das adotadas à mãe biológica (já destituída do pátrio poder, em razão da prática de condutas moralmente condenáveis), em cuja companhia sabiam ou deviam saber que a infante ficaria moral e materialmente em perigo, deixando de prestar-lhe, a partir de então, qualquer assistência material, não destinando recursos para a sua subsistência.
2. A pretensão recursal de demonstrar a ausência de dolo nas condutas, de provar a idoneidade da mãe biológica da menor, bem como da efetiva prestação de auxílio material à menor no período em que esta permaneceu com a genitora, para o fim de descaracterizar a prática das condutas criminosas, em contraste com toda a prova mencionada pelo acórdão recorrido, demandaria nova e aprofundada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
3. O princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade. Precedentes.
4. No caso concreto, inaplicável o princípio da consunção, pois as instâncias ordinárias concluíram que os agravantes praticaram duas condutas distintas, isto é, além de entregarem a filha menor a pessoa que sabiam ser inidônea, consumando, neste momento, o delito do art. 245 do Código Penal, que é instantâneo, deixaram de prover meios suficientes à sua subsistência, inclusive depois de fixada pensão pelo Juízo.
5. No tocante ao dissídio jurisprudencial, observa-se ser inadmissível a mera indicação de súmula desta Corte. No mais, além da ausência do devido cotejo analítico, a Súmula 7/STJ obsta o seguimento do recurso pela dissidência interpretativa, pois das transcrições feitas não se conclui pela existência de similitude fática dos paradigmas com a hipótese retratada nos autos.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 672.170/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA. ABANDONO MATERIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os agravantes foram condenados porque, após processo regular de adoção, entregaram uma das adotadas à mãe biológica (já destituída do pátrio poder, em razão da prática de condutas moralmente condenáveis), em cuja companhia sabiam ou deviam saber que a infante ficaria moral e...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016RSDF vol. 97 p. 106
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É manifestamente incabível o recurso especial apresentado sem o devido esgotamento de todas as possibilidades recursais nas instâncias ordinárias, em patente afronta ao enunciado da Súmula 281/STF .
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 785.621/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É manifestamente incabível o recurso especial apresentado sem o devido esgotamento de todas as possibilidades recursais nas instâncias ordinárias, em patente afronta ao enunciado da Súmula 281/STF .
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 785.621/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO RELATOR EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE 2 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO EM CRUZAMENTO. MORTE DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É admissível que o relator aprecie o mérito do recurso especial em decisão monocrática, sem que isso configure usurpação de competência ou supressão de instância recursal, conforme disposto no art. 557 e parágrafos do CPC, desde que presentes os pressupostos indicados pela norma. Precedentes.
2. O julgador, ao individualizar a pena, precisa examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato criminoso, sopesando os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, fundamentadamente, de maneira a escolher e fixar a reprimenda de forma proporcional e em quantum necessário e suficiente para a prevenção e a reprovação do ilícito.
3. O avanço de sinal vermelho é considerado falta gravíssima pela legislação brasileira, pois a probabilidade de um choque violento, com graves consequências, é elevada. O fato de se tratar de um cruzamento revela, ainda, maior imprudência, pois, nesse caso, exige-se atenção redobrada do motorista.
4. O contexto do delito é suficiente para a elevação da pena, mormente em apenas dois meses, como feito pelo MM. Juiz singular.
Nessa linha de raciocínio, o vetor relativo às circunstâncias do crime foi totalmente desconsiderado pelo Tribunal a quo, em afronta ao art. 59 do Código Penal. Restabelecimento, pois, da sentença.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1492582/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO RELATOR EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE 2 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO EM CRUZAMENTO. MORTE DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É admissível que o relator aprecie o mérito do recurso especial em decisão monocrática, sem que isso configure usurpação de competência ou supressão de instância recursal, conforme disposto no art. 557 e parág...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDULTO CONCEDIDO. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante o agravado tenha descumprido as condições do livramento condicional, tal fato não constitui falta grave. O cometimento de crime no curso do período de prova do livramento condicional não produz os efeitos inerentes à falta grave, pois a legislação penal prevê efeitos próprios e diversos. Precedentes.
2. A prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena (REsp.
1.101.461/RS, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19/2/2013).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1537149/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDULTO CONCEDIDO. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante o agravado tenha descumprido as condições do livramento condicional, tal fato não constitui falta grave. O cometimento de crime no curso do período de prova do livramento condicional não produz os efeitos inerentes à falta grave, pois a legislação penal prevê efeitos próprios e diversos. Precedentes.
2. A prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequê...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando" (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012). Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546118/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de pena do...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DIA TRABALHADO. JORNADA NÃO INFERIOR A 6 NEM SUPERIOR A 8 HORAS. CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA.
1. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da LEP, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a 6 nem superior a 8 horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados e não a soma das horas. Precedentes do STJ e do STF.
2. Eventuais horas extras merecem cômputo apenas quando excedentes à oitava hora diária, hipótese em que se admite o cálculo de dezoito horas para remição de um dia de pena. Precedentes do STJ.
3. A pretensão do recorrente de que seja efetuado o cálculo da remição de pena em horas, e não em dias de trabalho - remir 01 (um) dia de pena, a cada período de 18 (dezoito) horas de trabalho -, não encontra respaldo na legislação pátria, uma vez que, no presente caso, tiveram dias que o horário de trabalho foi inferior a 6 horas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549426/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DIA TRABALHADO. JORNADA NÃO INFERIOR A 6 NEM SUPERIOR A 8 HORAS. CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA.
1. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c 126, § 1º, da LEP, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a 6 nem superior a 8 horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados e não a soma das h...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 224, a, DO CP. OFENDIDA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. JULGADO DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de forma que o suposto consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não tornam atípico o crime de estupro de vulnerável.
2. O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão. A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte não é suficiente para a reforma da decisão.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1420767/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 224, a, DO CP. OFENDIDA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. JULGADO DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de forma que o suposto consentimento d...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO.
DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "consoante entendimento dominante na jurisprudência desta Corte, 'em ação possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela discute-se a posse do imóvel e nesta o domínio. Precedentes do STJ e deste Tribunal'".
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.320/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014, e AgRg no REsp 1.242.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 474.701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO.
DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "consoante entendimento dominante na jurisprudência desta Corte, 'em ação possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela discute-se a posse do imóvel e nesta o domínio. Precedentes do STJ e deste Tribunal'".
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória. Precedentes: AgRg no REsp...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, especialmente em se verificando que aquele Sodalício esclareceu que todos os pedidos de suspensão do andamento do feito, com base no art. 40 da LEF, foram deferidos.
3. O exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em âmbito especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efeti...
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL RURAL. TERRA DEVOLUTA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. RETITULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
1. In casu, afastar as premissas estabelecidas no aresto impugnado e acolher os argumentos referentes à violação da coisa julgada e ao suposto reconhecimento, em outros autos, acerca da propriedade do imóvel demanda revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A indevida reiteração e o mero intuito de modificação do julgado por meio dos aclaratórios possibilitam aplicar a multa prevista no art. 538 do CPC.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 559.850/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL RURAL. TERRA DEVOLUTA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. RETITULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
1. In casu, afastar as premissas estabelecidas no aresto impugnado e acolher os argumentos referentes à violação da coisa julgada e ao suposto reconhecimento, em outros autos, acerca da propriedade do imóvel demanda revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante...
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEVOLUÇÃO AO PRIMEIRO GRAU PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que a prova pericial é desnecessária e determinou a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar os pedidos de aplicação da multa de art.
475-J do CPC e de incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. O tópico concernente à aplicação do art. 475-J do CPC não foi enfrentando pela Corte a quo, já que o tema foi devolvido à primeira instância para apreciação, razão por que carece de prequesionamento a matéria. Incidência da Súmula 282/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 612.573/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEVOLUÇÃO AO PRIMEIRO GRAU PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que a prova pericial é desnecessária e determinou a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar os pedidos de aplicação da multa de art.
475-J do CPC e de incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios.
2. A pretensão de revisão do e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, bem como da correção da quantia arbitrada a título de danos morais, por falha na prestação do fornecimento de água, demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.603/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, bem como da correção da quantia arbitrada a título de danos morais, por falha na prestação do fornecimento de água, demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.603/RJ, Rel. Minist...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez com suporte em dispositivos e princípios constitucionais.
3. Incabível a análise da decisão combatida pela via eleita, pois nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível violação de matéria constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 658.151/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez com suporte em dispositivos e princípios constitucionais....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONSELHEIRO TUTELAR.
TRANSPORTE DE ELEITORES NO DIA DA ELEIÇÃO. IRREGULARIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante.
2. A análise da tese de inexistência de delito eleitoral cometido por conselheira tutelar esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela sua comprovação inequívoca.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 687.380/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONSELHEIRO TUTELAR.
TRANSPORTE DE ELEITORES NO DIA DA ELEIÇÃO. IRREGULARIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante.
2. A análise da tese de inexistência de delito eleitoral cometido por...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PARCELAS DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADAS ATÉ DEZEMBRO DE 1994. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO À DATA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REVISÃO DOS CÁLCULOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelos agravantes.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que, com base na análise dos cálculos, entendeu não ter havido limitação do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira, esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 688.413/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PARCELAS DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADAS ATÉ DEZEMBRO DE 1994. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO À DATA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REVISÃO DOS CÁLCULOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelos agravantes.
2. A revisão da conc...