PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de prova dos autos para concluir que o autor não logrou demonstrar a existência de propaganda enganosa, tampouco o preenchimento dos requisitos para obtenção de bolsa de estudos perante a instituição de ensino. Alterar tal conclusão demandaria nova análise da matéria fática, o que é inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 813.524/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de prova dos autos para concluir que o autor não logrou demonstrar a existência...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGRAVADA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas do nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e o dano. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 813.807/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGRAVADA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas do nexo de causalidade entre a...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento desta Corte, a ação de prestação de contas, além de não se destinar à revisão de cláusulas contratuais, também não prescinde da especificação do período sobre o qual se buscam esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes acerca das ocorrências duvidosas na conta do correntista.
2. Verificada a existência de pedido genérico, não é possível emendar a inicial após a contestação, por implicar modificação do pedido e da causa de pedir. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1535526/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento desta Corte, a ação de prestação de contas, além de não se destinar à revisão de cláusulas contratuais, também não prescinde da especificação do período sobre o qual se buscam esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes acerca das ocorrências duvidosas na conta do correntista...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 12/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA.
INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
3. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do seu recolhimento, razão pela qual não há falar em abertura de prazo para complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 814.585/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA.
INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 12/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 2.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a cédula executada possui eficácia executiva decorrente expressamente da lei. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
2. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 800.156/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 2.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a cédula executada possui eficácia executiva decorrente expressamente da lei. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
2. A necessidade de reexame do conjunto fático...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. PRECEDENTES. 2. EVENTUAL FALHA.
SERVIÇO DE RECORTES. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo no prazo legal e não recolhido o valor devido tempestivamente, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
2. No que se refere ao justo impedimento ocasionado pela falha na prestação do serviço por empresa contratada para realizar recortes do Diário Oficial, não merece acolhida, conforme já assentado por esta Corte Superior. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 812.002/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. PRECEDENTES. 2. EVENTUAL FALHA.
SERVIÇO DE RECORTES. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo no prazo legal e não recolhido o valor devido tempestivamente, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
2....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA LEI 9.528/1997.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em permitir a acumulação do auxílio-doença com aposentadoria desde que a lesão incapacitante e a aposentadoria tenham sido implementadas em momento anterior à vigência da Lei 9.528/97.
2. In casu, o fato gerador do auxílio-acidente deu-se no momento em que era autorizada a sua cumulação. Contudo, a aposentadoria por invalidez foi concedida apenas em 13-4-2007, o que impede a concessão da respectiva acumulação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557092/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA LEI 9.528/1997.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em permitir a acumulação do auxílio-doença com aposentadoria desde que a lesão incapacitante e a aposentadoria tenham sido implementadas em momento anterior à vigência da Lei 9.528/97.
2. In casu, o fato gerador do auxílio-acidente deu-se no momento em que era autorizada a sua cumulação. Contudo, a aposentadoria por invalidez foi concedida apenas em 13-4-2007, o que impede a concessão da respectiva acumulaç...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixa expressamente consignado que o processo administrativo não ensejava nulidade, porquanto efetivamente observados os limites da coisa julgada formada em anterior ação.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. A modificação da conclusão da Corte de origem de que o processo administrativo não se reveste de nulidade, visto que observou os limites do provimento alcançado na Ação Ordinária 95.00.07577-6, demandaria incursão na seara fática dos autos, circunstância insindicável em recurso especial, ante o óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566755/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixa expressamente consignado que o processo administrativo não ensejava nulidade, porquanto ef...
PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. PRAZO DE 15 DIAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.262.933/RJ E RESP 1.134.186/RS. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), firmou-se no sentido de que o cumprimento de sentença somente se inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que cumpra, no prazo de 15 dias, o comando sentencial, nos termos do art. 475-J do CPC, prazo este que legitima, também, a incidência da verba honorária, caso não satisfeita a obrigação.
2. No caso em exame, a Corte de origem decidiu a questão em consonância com o entendimento desta Corte, afirmando que a autarquia concordou com a conta apresentada pelo exequente, pois, "intimada acerca do retorno dos autos à origem, a Autarquia, além de demonstrar a implantação do benefício, apresentou o cálculo das parcelas atrasadas para posterior conferência e manifestação da parte exequente. Assim, entendo que a incidência de honorários na execução não se justifica no caso em tela, pois cumprida com a finalidade acima descrita no prazo que lhe foi concedido".
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561128/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. PRAZO DE 15 DIAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.262.933/RJ E RESP 1.134.186/RS. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), firmou-se no sentido de que o cumprimento de sentença somente se inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que cumpra, no prazo de 15 dias, o comando sentencial, nos termos do art. 475-J do CPC, prazo este que legitima, também, a incidência da verba hon...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 11.344/2006.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte firmada em sede de recursos repetitivos, segundo a qual a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp 1.371.750/PE), bem como não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie (REsp 1.235.513/AL).
4. É o caso dos autos, porquanto a Lei 11.344/2006, considerada pelo Tribunal de origem como termo final para o reajuste em voga por ter reestruturado a carreira do magistério superior federal, foi publicada após o título judicial tornar-se definitivo, de modo que não subsiste a tese de suposta ofensa à coisa julgada (arts. 467, 468 e 474 do CPC).
5. A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que os honorários foram estabelecidos de forma razoável, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que, "levando em conta a singeleza e simplicidade da matéria aforada, que não necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, entendo justa e razoável a fixação da verba em comento no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais)".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561552/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 11.344/2006.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e sufic...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIÇO PRESTADO PELO SAMU. FALHA NO ATENDIMENTO. ÓBITO DE MENOR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. HONORÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
1. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado, ao assentar que o valor está de acordo com a extensão do danos causados.
2. Assim, insuscetível de revisão, em recurso especial, o valor arbitrado, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1565056/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIÇO PRESTADO PELO SAMU. FALHA NO ATENDIMENTO. ÓBITO DE MENOR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. HONORÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
1. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado, ao assentar que o valor está de acordo com a extensão do danos causados.
2. Assim, insuscetível de revisão...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 26/2/2007.
LEIS 8.059/1990 E 5.315/1967. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. DIPLOMA DE UMA DAS MEDALHAS NAVAIS DO MÉRITO DE GUERRA. MARÍTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HAVER EMBARCADO COMO TRIPULANTE DE NAVIO DE GUERRA OU MERCANTE, ATACADOS POR INIMIGOS OU DESTRUÍDOS POR ACIDENTE, OU PARTICIPADO DE COMBOIO DE TRANSPORTE DE TROPAS OU DE ABASTECIMENTOS, OU DE MISSÕES DE PATRULHA. ART. 1º, §2º, "C", I, LEI 5.315/1967.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CERTIDÕES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, em conformidade com o posicionamento do STF, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. Precedentes: EDcl no REsp 810.393/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21.9.2010, DJe 21.3.2011; AgRg no REsp 934.365/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 13.9.2010.
2. No caso dos autos, a viúva pretende obter pensão especial de ex-combatente falecido em 26/02/2007 atraindo a aplicação da Lei 8.059/1990 que expressamente se remete ao conceito de ex-combatente previsto na Lei 5.315/1967.
3. Na hipótese, a Corte a quo, soberana na análise do material fático-probatório, consignou que a certidão comprobatória apresentada não atesta que o militar esteve embarcado como "tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruidos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha", tal como exigido pela legislação - art. 1º, § 2º, "c", I, da Lei n. 5.315/1963. Precedentes: AgRg no REsp 1.338.350/CE, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/5/2015; AgRg no REsp 1.347.252/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no REsp 1.047.394/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/3/2011; REsp 809.378/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 12/6/2006, p. 539. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. No que tange à apreciação das certidões e diplomas de medalha concedidos ao falecido, esta Corte não pode apreciá-los com o fito de alterar as conclusões do acórdão combatido, porquanto tal análise implica reexame da matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1565999/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 26/2/2007.
LEIS 8.059/1990 E 5.315/1967. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. DIPLOMA DE UMA DAS MEDALHAS NAVAIS DO MÉRITO DE GUERRA. MARÍTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DE HAVER EMBARCADO COMO TRIPULANTE DE NAVIO DE GUERRA OU MERCANTE, ATACADOS POR INIMIGOS OU DESTRUÍDOS POR ACIDENTE, OU PARTICIPADO DE COMBOIO DE TRANSPORTE DE TROPAS OU DE ABASTECIMENTOS, OU DE MISSÕES DE PATRULHA. ART. 1º, §2º, "C", I, LEI 5.315/1967.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CERTIDÕES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, em conformidade com o posicionamento do ST...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CORRETO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a substituição da Certidão de dívida ativa deve ocorrer até a prolação da sentença dos embargos. Após este momento processual é vedada a modificação do título executivo." (AgRg no REsp 1.547.871/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015.) 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a existência de qualquer nulidade no título executivo. Desse modo, rever tal conclusão encontra óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 725.125/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CORRETO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a substituição da Certidão de dívida ativa deve ocorrer até a prolação da sentença dos embargos. Após este momento processual é vedada a modificação do título executivo." (AgRg no REsp 1.547.871/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1.238. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. SÚMULA 83/STJ.
1. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 15 anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de 10 (dez anos) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
2. Considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos).
3. No caso dos autos, como não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código revogado, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal do atual Código, contado a partir de sua entrada em vigor (11.1.2003). Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 19/09/2011, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novo Código Civil, não se configurou a prescrição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1.238. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. SÚMULA 83/STJ.
1. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 15 anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de 10 (dez anos) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter pr...
TRIBUTÁRIO. COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA. IPI.
NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 156/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, está sujeita apenas ao ISS, não se submetendo ao ICMS ou ao IPI.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 816.632/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA. IPI.
NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 156/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, está sujeita apenas ao ISS, não se submetendo ao ICMS ou ao IPI.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 816.632/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. VALOR VENAL ATRIBUÍDO POR LAUDO PERICIAL. REVISÃO. INCURSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. REVISÃO. INCURSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base em valores apurados em laudo pericial, condenaram o agravante a efetuar novos lançamentos do IPTU relativo aos exercícios de 2003 a 2007. Rever tal entendimento seria necessária a incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial por incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 808.028/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. VALOR VENAL ATRIBUÍDO POR LAUDO PERICIAL. REVISÃO. INCURSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. REVISÃO. INCURSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base em valores apurados em laudo pericial, condenaram o agravante a efetuar novos lançamentos do IPTU relativo aos exercícios de 2003 a 2007. Rever tal entendimento seria necessária a incursão do acervo fático-proba...
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, uma vez que ainda existe demanda judicial pendente de julgamento em relação a esses débitos.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, uma vez que ainda existe demanda judicial pendente de julgamento em relação a esses débitos.
Precedentes. Súmula 83/STJ....
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO RURAL NÃO COMPROVADO. TEMPO LABORADO NA INDÚSTRIA TÊXTIL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a Corte de origem entendeu pela falta de documentos aptos a se constituírem em início de prova material, no que tange ao período rural e a não comprovação à exposição habitual ao agente agressivo ruído, no que diz respeito ao período trabalhado na indústria têxtil. Desse modo, omissão não houve, mas sim decisão em desconformidade com o que esperava o agravante, o que não pode conduzir à procedência do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC. Precedentes.
2. No que tange à alegação de comprovação da atividade rural e do trabalho prestado em condições nocivas, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, refutou o início de prova material para comprovação do exercício da atividade rural, e, com relação ao período trabalhado na indústria têxtil, não ficou comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima de 90 DB, exceto no período de 29/8/1977 a 28/5/1998.
Para chegar-se à conclusão contrária ao que foi consignado pela instância ordinária, é necessário o reexame de prova, vedado a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 821.893/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO RURAL NÃO COMPROVADO. TEMPO LABORADO NA INDÚSTRIA TÊXTIL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a Corte de origem entendeu pela falta de documentos aptos a se constituírem em início de prova material, no que tange ao período rural e a não comprovação à exposição habitual ao agente agressivo ruído, no que diz respeito ao perío...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON MUNICIPAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DETERMINADA PELO PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do art. 46, § 2º, do Decreto 2.181/1997 tido por violado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidem, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Se a recorrente almejava algum pronunciamento do Tribunal a quo sobre o dispositivo indicado no recurso especial, deveria ter provocado por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu no caso.
3. Ademais, de toda forma, ainda que fosse possível ultrapassar o óbice acima, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Assim, não haveria como aferir as alegações da recorrente sem que se reexaminasse as provas e os fatos dos autos. O recurso, assim, também estaria obstado por força da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 806.243/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON MUNICIPAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DETERMINADA PELO PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do art. 46, § 2º, do Decreto 2.181/1997 tido por violado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
"É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1560219/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
"É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1560219/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)