TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROUNI. DESVINCULAÇÃO DA IMPETRANTE.
ALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA EM LIDES TRIBUTÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a impetrante possui direito líquido e certo a permanecer vinculada ao Programa Universidade para Todos - ProUni, apesar de não possuir certidão negativa de débitos tributários.
2. A parte alega ser entidade beneficente de assistência social, mas que "apenas não dispõe da certidão de regularidade fiscal justamente pela discussão travada com a União, acerca do reconhecimento de tal condição e da imunidade que esta goza, sendo atualmente objeto de diversas discussões administrativas e judiciais travadas pela entidade (...)" (fl. 52).
3. Incontroverso que está sub judice, em outras lides tributárias, sua qualificação como entidade imune, motivo pelo qual é evidente a ausência de prova pré-constituída do direito alegado e, ao mesmo tempo, a necessidade de dilação probatória para análise de sua situação jurídica.
4. De fato, a instituição de ensino não obteve tutela jurisdicional favorável nas mencionadas nos referidos processos, o que a impediu de produzir prova pré-constituída do atendimento ao que preceitua o art. 15 da Lei 11.096/2005, in verbis: "Para os fins desta Lei, o disposto no art. 6° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, será exigido a partir do ano de 2006 de todas as instituições de ensino superior aderentes ao Prouni, inclusive na vigência da Medida Provisória n° 213, de 10 de setembro de 2004".
5. O art. 6° da Lei 10.522/2002 impõe à Administração Pública Federal o dever de consulta prévia ao Cadin para: I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
6. A exigência de comprovação de quitação de débitos fiscais para celebração de contratos com o Poder Público não é, por si só, inconstitucional, pois há expressa previsão no art. 195, § 3°, da CF, no sentido de que "A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".
7. Segurança denegada.
(MS 21.564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 10/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROUNI. DESVINCULAÇÃO DA IMPETRANTE.
ALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA EM LIDES TRIBUTÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a impetrante possui direito líquido e certo a permanecer vinculada ao Programa Universidade para Todos - ProUni, apesar de não possuir certidão negativa de débitos tributários.
2. A parte alega ser entidade beneficente de assistência social, mas que "apenas não dispõe da certidão de regularidade fiscal justament...
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE, ENQUANTO NÃO HOUVER A COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO DETRAN. LEIS ESTADUAIS 6.606/89 E 13.296/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALEGADA AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a parte agravante, em seu Recurso Especial, defende contrariedade aos arts. 112, 113, 125, 421, 422 e 1.126 do Código Civil e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando, em síntese, que a transferência do bem móvel opera-se com a tradição, de modo que a compradora assumiu as obrigações inerentes ao veículo, razão pela qual deve ser afastada sua responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito e débitos tributários, após a tradição do veículo.
II. Todavia, embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação a dispositivos de leis federais, o tema foi dirimido, pela Corte de origem, com base na interpretação da legislação local que regulamenta a matéria, notadamente as Leis estaduais 6.606/89 e 13.296/2008. Assim, eventual violação à lei federal seria reflexa, de vez que a análise da controvérsia demandaria o exame das Leis estaduais citadas, o que não se admite, em Recurso Especial, por força da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 741.469/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015; STJ, AgRg no REsp 1.454.161/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1504427/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE, ENQUANTO NÃO HOUVER A COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO DETRAN. LEIS ESTADUAIS 6.606/89 E 13.296/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALEGADA AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a parte agravante, em seu Recurso Especial, defende contrariedade aos arts. 112, 113, 125, 421, 422 e 1.126 do Código Civil e 134 do Código de Trânsi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PORTARIA MARE 2.179/98. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. As instâncias ordinárias concluíram que a sistemática de cálculo adotada pela Contadoria atende rigorosamente ao título judicial e constitui a forma matemática mais exata para apurar a defasagem de 28,86%.
3. A verificação acerca da desconformidade com o que preconiza o título executivo, bem como se ocorreu ou não eventual afronta à coisa julgada, em decorrência da aplicação da Portaria MARE 2.179/98, é pretensão inviável no recurso especial, pois exige o exame de matéria fática.
4. Quanto ao dissídio jurisprudencial incide o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 192.336/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PORTARIA MARE 2.179/98. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo d...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 12/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA. OFENSA AO ART. 6º DA LEI 8878/94. RECOLHIMENTO POSTERIOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
1. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não teria direito à contagem do período de afastamento do serviço para fins de aposentadoria de anistiado, com recolhimento posterior das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo não trabalhado por expressa vedação do art. 6º da Lei 8878/94.
2. A Lei 8.878/94 expressamente vedou a retroação de efeitos financeiros e a contagem do período anterior à readmissão como tempo de serviço, para qualquer efeito. A pretensão relativa ao pagamento de contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal em que não houve efetiva prestação de serviço, para fins de aposentadoria, implicaria, de forma oblíqua, conferir efeito financeiro retroativo ao benefício, sem respaldo legal.
3. É entendimento do STJ que "nos termos do art. 6º da Lei 8.878/94, a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo"(AgRg no REsp 1235190/DF, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9.8.2012). A alteração do entendimento encontra (ria) óbice, também, na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 365.364/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA. OFENSA AO ART. 6º DA LEI 8878/94. RECOLHIMENTO POSTERIOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
1. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não teria direito à contagem do período de afastamento do serviço para fins de aposentadoria de anistiado, com recolhimento posterior das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo não trabalhado por expressa vedação do art. 6º da Lei 8878/94.
2. A Lei 8.878/94 expressamente ved...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 12/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO PARA O POSTO HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR QUANDO DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 77 E 79 DA LEI COMPLEMENTAR 53/90. POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem consignou que a prova coligida nos autos revela que o apelado apresentou seqüelas do ferimento no membro inferior esquerdo, com artrose pós-traumática de articulações, sendo considerado definitivamente incapaz para o serviço de policial militar, tendo direito à passagem para a reserva remunerada, tal como previsto na Lei Complementar Estadual 53/90.
2. O acórdão recorrido dirimiu a questão controvertida com base em matéria fática e na Lei Complementar Estadual 53/90, inviáveis de exame no recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia. Precedente: AgRg no REsp 1338773/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 385.663/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO PARA O POSTO HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR QUANDO DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 77 E 79 DA LEI COMPLEMENTAR 53/90. POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem consignou que a prova coligida nos autos revela que o apelado apresentou seqüelas do ferimento no membro inferior esquerdo, com artrose pós-traumática de articulações, sendo considerado definitivamente incapaz para o servi...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 12/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ofertando a prestação jurisdicional adequada, é de se afastar a alegada violação do art.
535 do CPC. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aquisição da estabilidade no serviço público "somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório. Portanto, por expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a tese de que apenas com o transcurso do período de três anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal" (RMS 024.467/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/4/2011).
3. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula nº 211).
4. O acórdão recorrido decidiu a questão na linha da jurisprudência desta Corte, pelo que não há falar-se com proveito em dissídio jurisprudencial. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula 83/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510246/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ofertando a prestação jurisdicional adequada, é de se afastar a alegada violação do art.
535 do CPC. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 12/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO FIRMADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
INTERPOSIÇÃO APENAS DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão reconheceu a improbidade administrativa em razão de violação ao art. 37, XII, da Constituição, que proíbe a acumulação de cargo público fora das hipóteses ali excepcionadas, em face do que estaria caracterizada a improbidade pelos tipos do art. 11 da Lei 8.429/1992.
2. O acórdão recorrido, portanto, assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, não tendo o recorrente manejado recurso extraordinário, hipótese que enseja a aplicação da Súmula 126 - STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 471.258/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO FIRMADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
INTERPOSIÇÃO APENAS DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão reconheceu a improbidade administrativa em razão de violação ao art. 37, XII, da Constituição, que proíbe a acumulação de cargo público fora das hipóteses ali excepcionadas, em face do que estaria caracterizada a improbidade pelos tipos do art. 11 da Lei 8.429/1992.
2. O acórdão recorrido, portanto, assentou-se em fundame...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 12/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO DA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER. CERCEAMENTO.
RESTITUIÇÃO DO DIA RESTANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A conclusão dos autos ao juiz, durante o transcurso do prazo hábil à interposição do apelo, constitui obstáculo judicial, que impede o exercício do direito de recorrer" (AgRg no REsp n.
1.119.410/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 7/3/2012).
2. No caso, o processo foi concluso ao juiz no último dia do prazo para interpor a apelação, o que impediu o exercício do direito de recorrer da agravada. Em tal circunstância, o prazo deve ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1356627/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO DA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER. CERCEAMENTO.
RESTITUIÇÃO DO DIA RESTANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A conclusão dos autos ao juiz, durante o transcurso do prazo hábil à interposição do apelo, constitui obstáculo judicial, que impede o exercício do direito de recorrer" (AgRg no REsp n.
1.119.410/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 7/3/2012).
2. No caso, o processo foi concluso ao juiz no último dia do prazo para interpor a apelação, o que imp...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior" (AgRg no AgRg no AREsp n.
557.340/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 2/12/2014).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1379248/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior" (AgRg no AgRg no AREsp n....
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELO COMPRADOR. DIFICULDADE FINANCEIRA DE QUITAR AS PRESTAÇÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL. PERDA DE DETERMINADO PERCENTUAL E RESSARCIMENTO DE COMISSÕES E ENCARGOS DE CORRETAGEM. REDUÇÃO DE PERCENTUAIS. CDC. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. CUMULAÇÕES INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. No caso concreto, o acórdão recorrido acolheu pedido novo formulado na apelação (redução de 20% para 10% em relação à cláusula penal, quando foi requerida a redução para 15%) e, de ofício, sem que constasse da inicial nem da apelação, reduziu de 5% para 3% a importância pertinente ao ressarcimento de comissões e de encargos pagos a corretores.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o CDC, mesmo cuidando de normas de ordem pública, não viabiliza que o julgador, ex officio, conheça de eventuais abusividades de cláusulas contratuais, estando por isso caracterizada a violação dos arts. 264 e 460 do CPC.
3. Consta das passagens transcritas pelo próprio agravante que o Tribunal de origem não apreciou a questão jurídica da inacumulabilidade de cláusulas penais ou de cláusula penal com perdas e danos. Apenas deixou claro quais os encargos contratualmente previstos que deveriam ser reduzidos. Nada decidiu sobre a eventual cumulação, faltando prequestionamento acerca do tema.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1100080/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELO COMPRADOR. DIFICULDADE FINANCEIRA DE QUITAR AS PRESTAÇÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL. PERDA DE DETERMINADO PERCENTUAL E RESSARCIMENTO DE COMISSÕES E ENCARGOS DE CORRETAGEM. REDUÇÃO DE PERCENTUAIS. CDC. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. CUMULAÇÕES INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. No caso concreto, o acórdão recorrido acolheu pedido novo formulado na apelação (redução de 20% para 10% em relação à cláusula penal, quando foi requerida a redução...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
1. Não havendo, nas razões do recurso, nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, impõe-se manter a decisão por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1543413/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 11/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
1. Não havendo, nas razões do recurso, nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, impõe-se manter a decisão por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1543413/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 11/02/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO QUE SOFRE ACIDENTE AO REALIZAR SERVIÇOS PARA TERCEIRO. INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que se refere à condenação ao pagamento de pensão mensal, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 592.734/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2014.
II. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 591.470/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014.
III. Na hipótese, o Tribunal de origem, em face das peculiaridade fáticas do caso, majorou o valor dos danos morais e estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 758.874/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Dje de 22/10/2015.
IV. A questão referente à alegada ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 não foi discutida, pelo Tribunal de origem, e o agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 282/STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 386.484/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO QUE SOFRE ACIDENTE AO REALIZAR SERVIÇOS PARA TERCEIRO. INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que se refere...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 30, I, DA LEI 11.445/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. No que tange ao pleito de afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, deve ser ela mantida, já que devidamente demonstrado, pela instância ordinária, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração. Hipótese em que foram opostos dois Embargos Declaratórios sucessivos, com idêntico fundamento. A propósito: STJ, REsp 1.504.780/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015.
III. Não prospera a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, no caso, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 147.707/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 546.265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014.
IV. A questão deduzida no Recurso Especial - relativa à violação ao art. 30, I, da Lei 11.445/2007, em relação ao qual se defende a legalidade da tarifa progressiva - não foi apreciada, pela Corte a quo, o que torna a alegação de violação a esse dispositivo carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial. Ressalte-se que o referido dispositivo sequer foi objeto das razões dos Embargos de Declaração, opostos pela parte ora recorrente. Incide, no ponto, o teor da Súmula 282/STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 431.214/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 30, I, DA LEI 11.445/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS, PREVISTOS NO ART. 558 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte de origem, ante a constatação de que a contribuinte não havia comprovado os requisitos, previstos no art. 558 do CPC, manteve a decisão que indeferira a concessão de efeito suspensivo à Apelação, interposta contra a sentença que julgara improcedentes os Embargos à Execução.
II. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva comprovação da probabilidade de êxito, no julgamento da Apelação, em face do reconhecimento da imunidade tributária em outros processos, bem como da demonstração do dano irreparável ou de difícil reparação, em virtude de ter havido a constrição de bem imóvel no qual seriam ministradas as aulas da instituição de ensino, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 252.255/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA; AgRg no REsp 1.322.549/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/09/2012; AgRg no AREsp 6.501/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2011; AgRg no Ag 1.386.613/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2011.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 543.253/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS, PREVISTOS NO ART. 558 DO CPC, PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte de origem, ante a constatação de que a contribuinte não havia comp...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
II. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 637.563/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.518.089/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015.
III. Também devem incidir as contribuições previdenciárias sobre o adicional de transferência, tendo em vista que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou-se no sentido de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 469 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência" (STJ, AgRg no REsp 1.474.581/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 604.217/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade, j...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO AGENTE ÍMPROBO APENAS NO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA ANTERIORMENTE IMPOSTA, POR INFRINGÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 12 DA LEI 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão que, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa, pelo ora agravado, consubstanciado no uso de material e de recursos humanos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, para efetuar campanha de candidata a deputada federal, condenou-o exclusivamente a ressarcir os danos causados ao Erário.
II. No caso, a solução da controvérsia não demanda a análise de matéria fática, mas a correta interpretação a ser dada ao art. 12 da Lei 8.429/92, a fim de definir se (a) a imposição de multa ao agravado, pela Justiça Eleitoral, por afronta à Lei 9.504/97, impediria a sua condenação, nos presentes autos, no pagamento de multa civil, por força da proibição de bis in idem; e (b) reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa, seria possível a condenação do agente apenas em ressarcir o dano causado ao Erário.
III. O art. 12 da Lei 8.429/92 é expresso ao determinar que as penalidades impostas pela prática de ato de improbidade administrativa independem das demais sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica. Desta forma, o fato de o agravado ter sido condenado, pela Justiça Eleitoral, ao pagamento de multa, por infringência às disposições contidas na Lei 9.504/97, não impede sua condenação em qualquer das sanções previstas na Lei 8.429/92, não havendo falar em bis in idem.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim conseqüência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações" (STJ, REsp 1.184.897/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2011).
V. Nesse contexto, afastada a existência de bis in idem com eventuais sanções impostas pela infringência às disposições da legislação eleitoral, e por ser o ressarcimento dos danos causados ao Erário mera consequência do reconhecimento do ato de improbidade administrativa, deve ser imposta, ao agravado, ao menos uma das demais sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92. Ocorre que, por ser tarefa que demanda o exame das circunstâncias fáticas do caso, mostra-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, levando em conta as premissas estabelecidas acima e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixe as sanções que entender cabíveis.
VI. Agravo Regimental provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 606.352/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO AGENTE ÍMPROBO APENAS NO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA ANTERIORMENTE IMPOSTA, POR INFRINGÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 12 DA LEI 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão que, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa,...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/02/2016RSTJ vol. 241 p. 219
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. ART. 97 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA DE VALORES DOS IMÓVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO ATENDIMENTO, NO CASO, AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ "têm entendido que a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.539.640/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.540.273/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015;
STJ, AgRg no AREsp 691.842/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015.
II. No caso, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu pelo atendimento aos princípios da publicidade, da legalidade e da anterioridade tributária, na hipótese, destacando que "a certidão de fl. 73, exarada pela Secretaria de Administração, atesta a afixação da Lei Municipal, com seus anexos, no átrio da Prefeitura Municipal de Lajeado na data de 31/12/2010. É o que também certifica o carimbo aposto ao texto original (fl. 74). E nada nos autos ampara a alegação de que o teor do Diploma Legal promulgado no último dia do exercício fiscal estivesse inacessível aos munícipes, situação que, ao menos em tese, poderia confortar a alegação de afronta substancial ao princípio da anterioridade". Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em casos idênticos: STJ, AgRg no AREsp 616.854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 541.650/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2014. Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 629.865/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015; AgRg no AgRg no AREsp 348.557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 640.931/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. ART. 97 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA DE VALORES DOS IMÓVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO ATENDIMENTO, NO CASO, AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ "têm entendido que a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma en...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. PROCEDIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO ÊXITO DO TRATAMENTO. EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 491.181/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. PROCEDIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO ÊXITO DO TRATAMENTO. EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N. 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 491.181/DF, Rel. Ministro PAULO D...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXPOSIÇÃO DE NOTÍCIA OFENSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 490.021/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXPOSIÇÃO DE NOTÍCIA OFENSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 490.021/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DE CONTRATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 126/STJ. AFASTAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL ACERCA DA PRESENTE DISCUSSÃO PELO STF DESDE 2009.
CANCELAMENTO UNILATERAL DOS DESCONTOS EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 489.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DE CONTRATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 126/STJ. AFASTAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL ACERCA DA PRESENTE DISCUSSÃO PELO STF DESDE 2009.
CANCELAMENTO UNILATERAL DOS DESCONTOS EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 489.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)