PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada
sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a
aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à
hipótese vertente, concluindo, de forma clara e coerente, pela limitação da
área de preservação permanente a 100 metros, conforme prevista no art. 3º,
I da Resolução CONAMA n.º 302/2002, não se verificando a alegada ofensa
ao disposto no art. 4º da Lei nº 4.771/65 ou no art. 12.651/2012.
2. O que se percebe é que as razões veiculadas nos aclaratórios, a
pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram o inconformismo do
recorrente com os fundamentos adotados no decisum. Desse modo, divergindo o
embargante do entendimento explicitado no acórdão combatido, deve propor o
recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para
tal pleito.
3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada
sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a
aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à
hipótese vertente, concluindo, de forma clara e coerente, pela limitação da
área de preservação permanente a 100 metros, conforme prevista no art. 3º,
I da Resolução CONAMA n.º 302/2002, não se verificando a alegada ofensa
ao disposto no art....
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1650614
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.
1. Existência de erro material no v. acórdão embargado, posto que não
foi objeto de discussão a exclusão do IPI.
2. Assim, acolho parcialmente os embargos opostos para corrigir o erro
material apontado e excluir da fundamentação do julgado a análise referente
à exclusão do IPI.
3. No mais, basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado
para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de
modo fundamentado e coeso, pela não incidência do ICMS sobre a base de
cálculo do PIS e da Cofins, observada a prescrição quinquenal para a
compensação dos valores indevidamente recolhidos, não se verificando
qualquer contradição, obscuridade ou omissão, nos moldes preceituados
pelo artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo
do julgado, tão somente para excluir da fundamentação do julgado a análise
referente à exclusão do IPI.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.
1. Existência de erro material no v. acórdão embargado, posto que não
foi objeto de discussão a exclusão do IPI.
2. Assim, acolho parcialmente os embargos opostos para corrigir o erro
material apontado e excluir da fundamentação do julgado a análise referente
à exclusão do IPI.
3. No mais, basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado
para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicaçã...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 306511
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica
e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela responsabilidade do agravante, ora embargante,
não se verificando o vício apontado.
2. Ademais, conforme documentos de fls. 89/93, o embargante exercia a função
de administrador durante todo o período tratado na medida cautelar fiscal
apresentada pela União Federal.
3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica
e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela responsabilidade do agravante, ora embargante,
não se verificando o vício apontado.
2. Ademais, conforme documentos de fls. 89/93, o embargante exercia a função
de administrador durante todo o período tratado na medida cautelar fiscal
apresentada pela União Federal.
3.&n...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547203
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do
PIS e da Cofins, não se verificando a alegada ofensa ao disposto no art. 195,
I, b da CF, arts. 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.040
do CPC, art. 27 da Lei nº 9.868/99, Lei Complementar nº 70/91, art. 12,
§ 5º do Decreto-Lei nº 1.598/77 ou nas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02,
10.833/03 e 12.973/14.
2. No mais, restou devidamente consignado no decisum recorrido: Por seu
turno, a orientação firmada pelo STF aplica-se tanto ao regime cumulativo,
previsto na Lei 9.718/98, quanto ao não cumulativo do PIS/COFINS, instituído
pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. A alteração promovida pela Lei 12.973/14
no art. 3º da Lei nº 9.718/98, identificando o conceito de faturamento com
aquele previsto no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77 para a receita bruta -
o resultado da venda de bens e serviços e de demais operações relativas
ao objeto social do contribuinte - em nada altera a conclusão alcançada
pelo STF, permanecendo incólume a incidência do PIS/COFINS sobre a receita
operacional, nos termos então dispostos pela Lei nº 9.718/98 antes da
novidade legislativa. Nesse sentido, AC 2015.61.00.017054-2/SP/TRF3 - Sexta
Turma/Des. Federal Johonsom di Salvo / DE. 14.03.17 e AI00008325220164030000/
TRF3 - Terceira Turma / Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira / E-DJF3
Judicial 1:13/05/2016.
3. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almejam
as embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhes foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
7. Embargos de declaração opostos por FERKODA S/A ARTEFATOS DE METAIS e
pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do
PIS e da Cofins, não se verificando a alegada ofensa ao disposto no art. 195,
I, b da CF, arts. 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.0...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 300753
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela não incidência do ICMS e do ISS sobre a base de
cálculo do PIS e da Cofins, não se verificando a alegada ofensa ao disposto
no art. 195, I, b da CF, arts. 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926, 927,
§ 3º e 1.040 do CPC, art. 27 da Lei nº 9.868/99, Lei Complementar nº
70/91 ou nas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03.
2. Em relação à oposição de embargos de declaração frente à
decisão do STF, eventual modulação do julgado não impede o imediato
julgamento dos recursos pendentes. Registre-se, ainda, a impossibilidade
de sobrestamento do feito, pois, consoante entendimento firmado pelo STJ,
o instituto exige expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo
esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º,
do CPC/15 e ao art. 328 do RISTF c/c art. 543-B do CPC/73.
3. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela não incidência do ICMS e do ISS sobre a base de
cálculo do PIS e da Cofins, não se verificando a alegada ofensa ao disposto
no art. 195, I, b da CF, arts. 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926, 927,
§...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370488
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da
matéria objeto de questionamento, concluindo pelo não conhecimento do agravo
de instrumento de modo fundamentado e coeso, sendo absolutamente desnecessário
qualquer outro discurso a respeito, não se verificando os vícios apontados.
2. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
o embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da
matéria objeto de questionamento, concluindo pelo não conhecimento do agravo
de instrumento de modo fundamentado e coeso, sendo absolutamente desnecessário
qualquer outro discurso a respeito, não se verificando os vícios apontados.
2. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
o embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pr...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588053
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O v. acórdão embargado examinou toda a matéria colocada sub judice,
com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da
legislação específica e jurisprudência consolidada, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela inexigibilidade da inscrição do impetrante
nos quadros da Ordem dos Músicos do Brasil e do pagamento de anuidades,
não se verificando a alegada violação ao disposto nos arts. 5º, XIII e
28 da Lei nº 3.857/60 ou na Súmula nº 266 do STF.
2. De outra parte, restou consignado no decisum impugnado que: "A
fundamentação da decisão recorrida denota que não houve violação da
cláusula de reserva de plenário. Não houve afronta a dicção do artigo
97 da Constituição Federal e o teor da Súmula Vinculante nº 10 do STF. O
decisum ora recorrido se assenta em tese já manifestada no Excelso Pretório
por meio do seu Tribunal Pleno (RE n° 414.426/SC, DJe 10/10/2011) e também
na jurisprudência desta E. Corte Regional, supramencionada."
3. Assim como foi destacado: "Por derradeiro, não é caso para a suspensão
do andamento deste feito até a apreciação da ADPF n° 183/DF, inexistindo
determinação judicial nesse sentido".
4. Concluindo que: "Portanto, analisando os fundamentos apresentados
pela agravante não identifico motivo suficiente à reforma da decisão
agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado
na decisão monocrática".
5. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
6. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
8. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O v. acórdão embargado examinou toda a matéria colocada sub judice,
com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da
legislação específica e jurisprudência consolidada, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela inexigibilidade da inscrição do impetrante
nos quadros da Ordem dos Músicos do Brasil e do pagamento de anuidades,
não se verificando a alegada violação ao disposto nos arts. 5º, XIII e
28 da Lei nº 3.857/60 ou na Súmula nº 266 do STF.
2. De outra parte, restou consign...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela não incidência do ICMS sobre a base de cálculo
do PIS, não se verificando a alegada ofensa ao disposto no art. 195, I, b da
CF, arts. 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.040 do CPC,
art. 27 da Lei nº 9.868/99, art. 12, § 5º do Decreto-Lei nº 1.598/77 ou
na Lei nº 12.973/14.
2. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela não incidência do ICMS sobre a base de cálculo
do PIS, não se verificando a alegada ofensa ao disposto no art. 195, I, b da
CF, arts. 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.040 do CPC,
a...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 299972
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente,
concluindo, de forma clara e coerente, que não restou comprovada qualquer
causa de suspensão da exigibilidade de referido crédito tributário a obstar
o prosseguimento da execução fiscal em exame, inclusive com a realização
de leilões dos bens penhorados na demanda executiva, não se verificando
os vícios apontados.
2. No que se refere à retificação da CDA, transcrevo, por oportuno,
trecho do pedido formulado na inicial: No mérito, há de ser reformada a
decisão agravada, reconhecendo-se a necessidade de suspensão da Execução
Fiscal em referência, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória
n. 97.0018475-7. Quando menos, há de ser determinada, antes de qualquer
ato expropriatório, a retificação do valor da CDA sob execução, com
a exclusão do montante já reconhecido como indevido no mencionado feito
ordinário." (grifei)
3. Assim, como restou consignado no decisum embargado, Por derradeiro, não
há como acolher o pedido de retificação da certidão da dívida ativa, com
a exclusão do montante já reconhecido como indevido, eis que não apreciado
pelo magistrado de origem, o que implica em supressão de instância.
4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente,
concluindo, de forma clara e coerente, que não restou comprovada qualquer
causa de suspensão da exigibilidade de referido crédito tributário a obstar
o prosseguimento da execução fiscal em exame, inclusive com a realização...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 491347
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente,
concluindo, de forma clara e coerente, pela responsabilização estatal,
não se verificando os vícios apontados.
2. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
3. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente,
concluindo, de forma clara e coerente, pela responsabilização estatal,
não se verificando os vícios apontados.
2. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórd...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293923
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo,
de modo fundamentado e coeso, pela nulidade parcial do auto de infração por
vício de motivação, assim como pela aplicação da penalidade prevista no
at. 3º, XV da Lei nº 9.847/99, não se verificando a alegada violação
ao disposto nos arts. 2º, 18, caput, § 6º e 23 do CDC ou no art. 3º,
XI da Lei nº 9.847/99.
2. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
3. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. O voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos
ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo,
de modo fundamentado e coeso, pela nulidade parcial do auto de infração por
vício de motivação, assim como pela aplicação da penalidade prevista no
at. 3º, XV da Lei nº 9.847/99, não se verificando a alegada violação
ao disposto nos arts. 2º, 18, caput, § 6º e 23 do CDC ou no art. 3º,
XI da Lei nº 9.847/99.
2....
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291530
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO E RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO
PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. O v. acórdão embargado incorreu em omissão em relação ao reconhecimento
do direito do ora embargante-apelante à compensação dos valores recolhidos
a título de PIS e COFINS, relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de janeiro de 2015, e no tocante à restrição da compensação com
as contribuições previdenciárias, alegado pela embargante-apelada.
2. Embargos opostos para acrescentar à decisão o seguinte trecho:
"Reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da COFINS, sem
a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação". (...) A condição de credora tributária exsurge
da atividade econômica exercida pela apelante-impetrante, consistente
na fabricação de automóveis, camionetas e utilitários, nos termos da
cópia do documento de consulta pública ao cadastro Sintegra/ICMS. Insta
considerar que a compensação tributária extingue o crédito tributário
sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco,
sendo certo que o reconhecimento do direito de compensação não implica
em reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do
crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a
lançamento suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150,
§ 4º, do CTN. Não se discute a questão referente à prescrição, uma vez
que o presente feito está limitado aos fatos geradores ocorridos a partir
de janeiro de 2015. Deve ser observado o art. 170-A do CTN, que determina a
efetivação da compensação somente após o trânsito em julgado do feito. A
análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor
do ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das contribuições ao
PIS e à COFINS, e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a
efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação
de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26
da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que
também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade
do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as
contribuições previdenciárias nele mencionadas. Em relação à correção
monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual esta se constitui mera
atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda,
corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do
contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento
indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação
da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária. Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser reformada,
provendo-se parcialmente o apelo, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS, e o direito à compensação de créditos
tributários, a ser realizada e homologada perante o Fisco, excluindo apenas
a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas
a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/90, ressalvada a via
administrativa nos termos do art. 26-A, da Lei 11.457/2007, após o trânsito
em julgado, com a atualização dos valores pela Taxa Selic."
3. No mais, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição,
obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo
1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o
entendimento esposado por esta E. Turma.
5. O aspecto pertinente ao objeto do feito reportar-se à Lei nº 12.973/14
foi expressamente apreciado no voto do acórdão embargado.
6. Quanto ao pedido de restituição dos indébitos, constante nos embargos
da apelante, nada há que ser deferido, em face da ausência de formulação
de tal pedido na inicial e no apelo deste feito.
7. No mais, não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão
ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e
sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições
no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli,
j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados,
os embargos de declaração não merecem acolhida. Precedentes.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para sanar
as omissões mencionadas pelos embargantes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO E RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO
PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. O v. acórdão embargado incorreu em omissão em relação ao reconhecimento
do direito do ora embargante-apelante à compensação dos valores recolhidos
a título de PIS e COFINS, relativamente aos fatos geradores ocorridos a
partir de janeiro de 2015, e no tocante à restrição da compensação com
as contribuições previdenciárias, alegado pela embargante-apelada.
2. Embargos opostos para acrescentar à d...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 357249
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese
vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela configuração do
ato de improbidade administrativa e pelo não afastamento das penalidades
impostas, não se verificando os vícios apontados.
2. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
o embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese
vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela configuração do
ato de improbidade administrativa e pelo não afastamento das penalidades
impostas, não se verificando os vícios apontados.
2. Das alegações trazidas no pre...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278118
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos
declaratórios foi apreciada de forma clara e coerente, restando consignado no
decisum que: No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02, portanto, a compensação tributária dos
valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo
do PIS e da COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições
sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do
parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
2. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
3. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos
declaratórios foi apreciada de forma clara e coerente, restando consignado no
decisum que: No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02, portanto, a compensação tributária dos
valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo
do PIS e da COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições
soc...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 301639
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO
DECRETO-LEI Nº 1.025/69. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA
DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no que diz respeito
à fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo
previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 somente incide na cobrança da dívida
ativa inscrita pela União.
2. Incabível a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil/15,
já que a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela
vigente à época da prolação da sentença (REsp 1.671.387/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
3. Parcialmente acolhidos os embargos opostos pela PREFEITURA MUNICIPAL
DE JUNDIAÍ/SP para acrescentar à decisão embargada o seguinte trecho:
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
execução, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73.
4. No mais, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição,
obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo
artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC. A
fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar
ofensa às disposições contidas nos arts. 21, X, XI, XII, 150, caput,
VI, a, § 2º, § 3º, 173, 175 e 177, caput, I a V da CF ou nos arts. 130,
caput e 131, I e II do CTN.
5. A alegação de omissão em relação à nulidade da CDA não merece
acolhida, tendo em vista que o juízo de retratação restringiu-se à
análise da imunidade recíproca.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
7. Embargos de declaração opostos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ/SP
parcialmente acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada e fixar os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução,
na forma do art. 20, § 4º do CPC/73, com efeito modificativo do julgado,
e embargos opostos pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO
DECRETO-LEI Nº 1.025/69. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA
DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no que diz respeito
à fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo
previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 somente incide na cobrança da dívida
ativa inscrita pela União.
2. Incabível a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil/15,
já que a norma que rege a fixação dos honorários advocatícios é aquela
vigente à época da prolação da sentença (REs...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1778666
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma
clara e coerente, restando consignado no decisum que Diante da sucumbência
recíproca, os honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes,
a teor do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
2. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
3. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma
clara e coerente, restando consignado no decisum que Diante da sucumbência
recíproca, os honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes,
a teor do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
2. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
3. Mesmo para fins de preque...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224946
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada
sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com
a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante,
concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela não incidência do ISS sobre
a base de cálculo do PIS e da Cofins, não se verificando a alegada ofensa
ao disposto nos arts. 156, III e 195, I, b da CF, Lei Complementar nº 70/91,
arts. 5º e 7º da Lei Complementar nº 116/03 ou nas Leis nºs 9.718/98,
10.637/02 e 10.833/03.
2. Em relação à oposição de embargos de declaração frente à
decisão do STF, eventual modulação do julgado não impede o imediato
julgamento dos recursos pendentes. Registre-se, ainda, a impossibilidade
de sobrestamento do feito, pois, consoante entendimento firmado pelo STJ,
o instituto exige expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo
esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º,
do CPC/15 e ao art. 328 do RISTF c/c art. 543-B do CPC/73.
3. Por sua vez, a questão da compensação mereceu o devido enfoque no voto
proferido, não se verificando a alegada omissão, pois embora tenha havido
a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 pelo
art. 8º da Lei nº 13.670/2018, também houve a inclusão do art. 26-A à
Lei nº 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei
nº 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias
nele mencionadas, sendo que os critérios para a efetivação da referida
compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência.
4. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almejam
as embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhes foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
7. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
8. Embargos de declaração opostos por APISUL REGULADORA DE SINISTROS LTDA
e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada
sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com
a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante,
concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela não incidência do ISS sobre
a base de cálculo do PIS e da Cofins, não se verificando a alegada ofensa
ao disposto nos arts. 156, III e 195, I, b da CF, Lei Complementar nº 70/91,
arts. 5º e 7º da L...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366526
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada
sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com
a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante,
concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela não incidência do ISS sobre
a base de cálculo do PIS e da Cofins, não se verificando a alegada ofensa
ao disposto nos arts. 156, III e 195, I, b da CF, Lei Complementar nº 70/91,
arts. 5º e 7º da Lei Complementar nº 116/03 ou nas Leis nºs 9.718/98,
10.637/02 e 10.833/03.
2. Em relação à oposição de embargos de declaração frente à
decisão do STF, eventual modulação do julgado não impede o imediato
julgamento dos recursos pendentes. Registre-se, ainda, a impossibilidade
de sobrestamento do feito, pois, consoante entendimento firmado pelo STJ,
o instituto exige expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo
esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º,
do CPC/15 e ao art. 328 do RISTF c/c art. 543-B do CPC/73.
3. Por sua vez, a questão da compensação mereceu o devido enfoque no voto
proferido, não se verificando a alegada omissão, pois embora tenha havido
a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 pelo
art. 8º da Lei nº 13.670/2018, também houve a inclusão do art. 26-A à
Lei nº 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei
nº 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias
nele mencionadas, sendo que os critérios para a efetivação da referida
compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência.
4. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almejam
as embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhes foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
7. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
8. Embargos de declaração opostos por NEWCARD SOLUÇÕES INTEGRADAS EM
MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada
sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com
a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante,
concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela não incidência do ISS sobre
a base de cálculo do PIS e da Cofins, não se verificando a alegada ofensa
ao disposto nos arts. 156, III e 195, I, b da CF, Lei Complementar nº 70/91,
arts. 5º e 7º da L...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367210
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela não incidência do ISS sobre a base de cálculo
do PIS e da Cofins, não se verificando a alegada ofensa ao disposto nos
arts. 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.040 do CPC ou
no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
2. Em relação à oposição de embargos de declaração frente à
decisão do STF, eventual modulação do julgado não impede o imediato
julgamento dos recursos pendentes. Registre-se, ainda, a impossibilidade
de sobrestamento do feito, pois, consoante entendimento firmado pelo STJ,
o instituto exige expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo
esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º,
do CPC/15 e ao art. 328 do RISTF c/c art. 543-B do CPC/73.
3. Por sua vez, a questão da compensação mereceu o devido enfoque no voto
proferido, não se verificando a alegada omissão, pois embora tenha havido
a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 pelo
art. 8º da Lei nº 13.670/2018, também houve a inclusão do art. 26-A à
Lei nº 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei
nº 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias
nele mencionadas, sendo que os critérios para a efetivação da referida
compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência.
4. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almejam
as embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhes foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
7. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
8. Embargos de declaração opostos por R.R.A REGULADORA DE RISCOS AMBIENTAIS
LTDA e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela não incidência do ISS sobre a base de cálculo
do PIS e da Cofins, não se verificando a alegada ofensa ao disposto nos
arts. 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.040 do CPC ou
no art. 2...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366525
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA
SUBJACENTE. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, observa-se que a apelante inovou em parte de seu recurso,
no tocante ao mérito da classificação fiscal do produto importado,
objeto da ação declaratória subjacente. Assim, não se conhece de parte
da apelação, por não preencher o requisito de regularidade formal.
2. No mais, configurou-se a ausência superveniente de interesse, uma vez que
o pedido formulado na inicial deste feito limitou-se ao desembaraço aduaneiro
e nacionalização dos produtos por ela importados, sob o NCM 9021.31.90,
sem a necessidade de recolhimento de diferenças tributárias, multas e demais
consectários legais, até final decisão da Ação Declaratória subjacente,
referenciada nos autos.
3. Tendo em vista o julgamento daquele feito, na E. Sexta Turma, pela
improcedência da apelação da parte, ficou caracterizada a perda de objeto
do presente mandamus, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 267,
VI, do CPC/73.
4. A presença do interesse processual, como condição da ação, deve
ser analisada não apenas no momento da propositura da demanda, mas também
durante todo o procedimento, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
5. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante e o teor
dos julgados colacionados às razões recursais, não identifico motivo
suficiente à reforma da decisão agravada. Não há, pois, elementos novos
capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA
SUBJACENTE. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, observa-se que a apelante inovou em parte de seu recurso,
no tocante ao mérito da classificação fiscal do produto importado,
objeto da ação declaratória subjacente. Assim, não se conhece de parte
da apelação, por não preencher o requisito de regularidade formal.
2. No mais, configurou-se a ausência superveniente de interesse, uma vez que
o pedido formulado na inicial deste f...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 331805
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA