PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL INAPLICÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa
do reexame necessário direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal.
2. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao benefício
concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
3. Com relação ao mérito recursal do INSS, devem ser aplicados,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Quanto à verba honorária, o artigo 85, §§ 8º, do Código de Processo
Civil, deixa claro que cabe ao juiz fixar, por apreciação equitativa, o
valor dos honorários, caso o valor da causa seja muito baixa ou o proveito
econômico irrisório.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL INAPLICÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa
do reexame necessário direito controvertido inferior ao limite previsto no
citado dispositivo legal.
2. Não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao benefício
concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
3. Com...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL HABITUA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRIGENTES.
1. O aresto embargado deixou de considerar que o laudo pericial, não obstante
conclua pela ausência de incapacidade, afirma que a sequela do acidente
exigirá da parte autora maior esforço para o exercício de suas atividades
laborais habituais. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte
embargante, é de se declarar o acórdão, para condenar o Instituto-réu a
conceder-lhe auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a
partir de 16/12/2009, determinando, ainda, na forma explicitada, a aplicação
de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos
de sucumbência, provido, assim, o apelo da parte autora.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de
carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve
o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos:
(i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício
da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial,
constatou que a parte autora, operador em injetor, idade atual de 28 anos, é
portadora de lesão decorrente de acidente, necessita de maior esforço para a
realização das tarefas cotidianas e laborais, como se vê do laudo oficial.
4. não obstante o perito judicial afirme que não houve redução da
capacidade laboral, esclarece que a sequela de fratura do tornozelo
direito exigirá da parte autora maior esforço para a realização das
tarefas laborativas habituais, o que conduz à conclusão de que houve,
sim, redução da capacidade laboral habitual, sendo certo que, ainda
que mínima, tal redução justifica a concessão do auxílio-acidente,
conforme o entendimento do Egrégio STJ (REsp repetitivo nº 1.109.591/SC,
3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJ/SP,
DJe 08/09/2010).
5. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial,
conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015,
podendo decidir também com base em outros elementos constantes dos autos.
6. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante
dos autos, é portadora de sequela de acidente que reduz a capacidade para
o exercício da atividade que exercia à época do acidente, é possível a
concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos
legais.
7. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social, como se vê do extrato CNIS.
8. O termo inicial do benefício é fixado em 16/12/2009, dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, nos termos do rtigo 86, parágrafo 2º
da Lei nº 8.213/91.
9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
10. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
11. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
14. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça
do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas
(i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em
conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem
do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento
já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
15. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL HABITUA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRIGENTES.
1. O aresto embargado deixou de considerar que o laudo pericial, não obstante
conclua pela ausência de incapacidade, afirma que a sequela do acidente
exigirá da parte autora maior esforço para o exercício de suas atividades
laborais habituais. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte
embargante,...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo
a exata compreensão do quanto decidido.
4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando
há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal
remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa,
ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo,
seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
5. No caso dos autos, tem-se que a questão suscitada pela autarquia -
correção monetária - foi enfrentada de forma devidamente fundamentada,
não se divisando falta de clareza nem assertivas inconciliáveis entre si
quanto a tal questão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de
omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo
a exat...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
2. Da análise da petição de embargos de declaração do autor, verifica-se,
de imediato, que o próprio recorrente deixou de apontar mácula propícia
a ser extraída por meio dos declaratórios.
3. Na verdade, o autor demonstra inconformismo com o resultado do julgamento
e busca a rediscussão da matéria pontualmente debatida nestes autos,
o que é vedado em sede de embargos de declaração. Precedente.
4. E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com
prequestionamento, fica registrado que os embargos de declaração não se
prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses
elencadas no artigo 1.022, do CPC/2015.
5. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
2. Da análise da petição de embargos de declaração do autor, verifica-se,
de imediato, que o próprio recorrente deixou de apontar mácula propícia
a ser extraída por meio dos declaratórios.
3. Na verdade, o autor demonstra inconformismo com o resultado do julgamento
e busca a rediscussão da matéria pontualmente debatida nestes autos,
o...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Em matéria de pensão por morte, o princípio tempus regit actum impõe
a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
- Considerando que o óbito por acidente de trabalho do segurado ocorreu
em 19/11/1989, o pedido de pensão acidentária deve ser examinado à luz
do Decreto nº 83.080/1979 e LC 11/1971, que então vigia e regulamentava
matéria.
- No caso, alega a parte autora que tem direito à revisão da renda mensal
inicial do benefício de pensão acidentária que recebe desde 19/11/1989,
uma vez que apurada em valor inferior ao devido. Alega a combativa defesa,
que o último salário de contribuição do segurado foi de NCz$ 5.280,00,
devendo a RMI ter como base tal valor.
- O v. acórdão negou provimento ao recurso, ao argumento de que neste
valor estaria englobado o valor de R$ 1.440,00 a título de 13º salário,
que não poderia ser considerado para efeito de salário de contribuição,
a teor do disposto no art. 41 da Lei 83.081/1979.
- Nos termos da documentação expedida pela empresa empregadora, em 11/1989
(mês de competência do óbito), o salário de contribuição do segurado foi
de NCz$ 5.280,00, equivalente à soma do valor de NCz$ 3.840,00 (salário/parte
fixa) e NCz$ 1.440,00 (13º salário).
- Da análise detida dos autos, extrai-se das anotações de aumento salarial
constante da CTPS do segurado, que sua remuneração, em 11/1989, seria de R$
5.760,00 (aumentada com relação à competência de 10/1989 - NCz$ 4.185,00 -
pela variação do IPC da época na ordem de 37,62%).
- Disso conclui-se que o valor de NCz$ 3.840,00 equivalia ao total dos dias
que o segurado tinha direito a receber, até o óbito, considerando o salário
de R$ 5.760,00.
- Desde o início da ação, que já se arrasta por mais de 19 anos,
não foi apresentada memória de cálculo para se saber como a Autarquia
Previdenciária chegou ao valor da renda mensal inicial de NCz$ 4.206,24,
protestando a parte autora pela consideração da renda de NCz$ 5.280,00 ou
outra superior, com aplicação do teto de NCz$ 4.673,75 45.
- No entanto, nos termos dos dispositivos legais colacionados no início do
voto condutor, o valor mensal da pensão deveria ser igual ao do salário
de contribuição do acidentado vigente no dia do acidente, limitado a 18
(dezoito) vezes da maior unidade salarial do país.
- E em 11/1989, a unidade salarial equivalia a NCz$ 233,69, e o maior valor
de benefício era de NCz$ 4.206,42.
- Vale ressaltar que naquela época, a Lei 6.708/79 vedava a possibilidade
de utilização do salário mínimo como fator de cálculo do menor e do
maior teto dos salários de benefício (AgRg na AR 2.586/SP, Rel. Ministro
PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 169).
- Dessa forma, em que pese não se saber se no valor da renda mensal inicial
apurado pelo INSS foi considerado o valor do décimo terceiro (NCz$ 5.280,00),
ou o valor do salário a que o segurado teria direito naquela competência
caso não tivesse falecido (NCz$ 5,760,00), fato é que o valor da renda
mensal inicial não poderia ultrapassar o valor de NCz$ 4.206,24.
- Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Em matéria de pensão por morte, o princípio tempus regit actum impõe
a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
- Considerando que o óbito por acidente de trabalho do segurado ocorreu
em 19/11/1989, o pedido de pensão acidentária deve ser examinado à luz
do Decreto nº 83.080/1979 e LC 11/1971, que então vigia e regulamentava
matéria.
- No caso, alega a parte autora que tem direito à revisão da renda mensal
inicial do benefício de pensão acidentária que recebe...
RETRATAÇÃO - ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 E ART. 1.040, II, DO CPC/2015 -
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A LIQUIDAÇÃO E O PRECATÓRIO
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O art. 543-B do CPC/1973, incluído pela Lei 11.418/2006, ao dispor sobre
o regime da repercussão geral, estabelece que, "julgado o mérito do recurso
extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se" (parágrafo 3º). No mesmo sentido, também
dispõe o artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015.
2. No caso, o acórdão de fls. 384/388vº que rejeitou os embargos
de declaração não está em conformidade com o entendimento do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, adotado no regime da repercussão geral, no sentido
de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório (RE nº 579.431, Tribunal Pleno, Relator
Ministro Marco Aurélio, DJe 30/06/2017).
3. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para reconhecer a existência de remanescente de débito
previdenciário, relativo aos juros de mora incidentes no período entre a
data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório,
afastada, assim, a extinção da execução.
Ementa
RETRATAÇÃO - ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 E ART. 1.040, II, DO CPC/2015 -
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A LIQUIDAÇÃO E O PRECATÓRIO
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O art. 543-B do CPC/1973, incluído pela Lei 11.418/2006, ao dispor sobre
o regime da repercussão geral, estabelece que, "julgado o mérito do recurso
extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se" (parágrafo 3º). No mesmo sentido, também
dispõe o artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015.
2. N...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o laudo pericial, a parte autora, nascida em 23/11/2006, é
portadora de quadro clínico de epilepsia controlada e transtorno do espectro
autista. Conclui que "as doenças apresentadas pelo periciado não geram
incapacidade laboral e que apresenta aptidão para os atos da vida diária."
6 - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina,
não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da
pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade,
principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio
sustento, o que não é o caso dos autos.
7 - Portanto, não há impedimento para participação na sociedade,
principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio
sustento.
8 - Por ocasião do ajuizamento da ação (em 2014) a genitora da parte autora
afirmou que recebia salário de R$ 954,16. Quando da realização do estudo
social (11/11/2014), a mãe da autora afirmou que estava empregada e recebia
salário de R$ 1.146,65, por mês e o pai recebia em torno de R$ 500,00 fazendo
bicos. Ambos os genitores trabalham (fls. 30, 32/33). O pai da parte autora,
entre 11/2014 e 03/2015, auferiu salários entre R$ 2.483,41 e R$ 1.714,17
(fl. 123). Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
9 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação
da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou
idoso por outros meios de prova.
10 - No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela
parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que há
possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. É
dizer, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido
o requisito da miserabilidade.
11 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a
parte autora apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação
de que vive em estado de extrema pobreza.
12 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
13 - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que te...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há
elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito
da miserabilidade.
4. O estudo social realizado em julho/2017 constatou que a autora reside com
seu filho, nascido em 1997 e que trabalha como empacotador em supermercado
auferindo renda mensal de R$ 993,00. A autora recebe Bolsa Família no valor
de R$ 85,00. A moradia é própria, de alvenaria, 04 cômodos, a cozinha não
tem forro, nem piso e no quarto há laje, mas não tem piso. Falta acabamento e
pintura. Os cômodos são pequenos. Os utensílios que guarnecem a casa são:
varanda: uma mesa e três cadeiras, um tanquinho para lavar roupas e duas
cadeiras de área; cozinha: mesa com quatro cadeiras, armário de madeira
com 04 portas e 01 gaveta, 01 armário de madeira, 01 fogão de 04 bocas,
01 geladeira com uma porta, 01 mesa, 01 pia, 01 fruteira, 01 armário com 01
gaveta, 01 cafeteira e 01 rádio; banheiro: 01 pia, 01 chuveiro e 01 vaso
sanitário; quarto: 02 camas de solteiro, 01 guarda roupas com 06 portas
e 04 gavetas, 01 ventilador pequeno, 01 cômoda com 04 gavetas e 01 TV de
20'. O filho possui uma bicicleta. A autora retira na farmácia do município
os medicamentos que faz uso. O bairro tem toda infraestrutura como rede de
água, esgoto, energia elétrica, a rua é asfaltada, tem posto de saúde
próximo. A autora é divorciada, possui 06 filhos, sendo que apenas um mora
com ela. Suas despesas fixas são: supermercado: R$ 300,00; água: R$ 14,67;
energia elétrica: R$ 18,98; prestações: R$ 63,54 (referente à compra da
bicicleta) e gás: R$ 65,00, totalizando R$ 462,19. A autora recebe ajuda
de gêneros alimentícios dos genitores e das filhas. (fls. 109/119). A
assistente social conclui que a autora tem baixa renda mas não demonstra
estado de vulnerabilidade social no momento da realização do estudo social.
5. No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela
parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que
coabita em residência com boas condições de uso, havendo possibilidade
das suas necessidades básicas serem supridas pela família. É dizer,
não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o
requisito da miserabilidade.
6. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento
novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
8 - Apelação desprovida. Parte autora condenada ao pagamento de honorários
recursais, na forma delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada,
pois os documentos de fls. 40/43 demonstram que o núcleo familiar, composto
por 03 pessoas (autora e duas filhas), com a aplicação da interpretação
analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, tem renda
familiar per capita de R$ 143,33, que é insuficiente para proporcionar o
mínimo existencial a seus integrantes.
4 - A parte autora reside em imóvel próprio, mas humilde, construído
pela prefeitura, em área periférica urbana, composto por 05 cômodos
em razoável estado de conservação sendo guarnecido apenas por móveis
essenciais. A assistente social concluiu que a autora, do ponto de vista
social, é elegível para o recebimento do benefício.
5 - Todavia para efeitos de concessão de LOAS remanescem fundadas dúvidas
quanto à alegada deficiência da autora, especialmente porque o Transtorno
Depressivo Recorrente (CID F33.3) do qual padece está controlado, conforme
laudo médico de fls. 54/58.
6 - O expert é conclusivo ao dizer que não há incapacidade para a vida
independente. A autora tem condição de desempenhar atividades, devendo se
levar em consideração as limitações que a gestação impõe (grávida
de 05 meses).
7 - Ademais, os documentos médicos acostados com a inicial datam de março
e abril de 2017 (fls. 7 e 11), poucos meses antes da propositura da inicial,
ocorrida em maio de 2017, inexistindo outra informação técnica que possa
se contrapor à conclusão do laudo do perito judicial.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
9 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários
recursais, na forma delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de lo...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 Segundo o laudo pericial "não há sinais de deficiência. Não há sinais
de dependência de terceiros para as atividades diárias. (...) Não foi
constatado impedimento para a vida independente e para o trabalho. Não há
evidências de dificuldades para o domínio atividades e participação.".
4 -A perícia médica concluiu, portanto, pela total capacidade da autora
para o exercício de atividade laboral (fls. 70).
5 - Não comprovada a incapacidade, a autora não faz jus ao benefício
assistencial pleiteada.
6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
7 - Apelação desprovida. Parte autora condenada ao pagamento de honorários
recursais, na forma delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de lon...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. ÓBITO DO TITULAR APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS
HERDEIROS. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
I - A antecipação da tutela permite o recebimento da apelação apenas
no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do
CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da
tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária
e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora
Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer
forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar
atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558,
caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual).
II - Com a prolação da sentença, esgotou-se a jurisdição do magistrado
de primeira instância, de sorte que, caberia ao Tribunal se manifestar
sobre o pedido de habilitação. Todavia, não houve prejuízo ao INSS,
sendo de rigor observar que os herdeiros apresentaram todos os documentos
necessários à habilitação (fls. 155/230), inexistindo vícios a serem
sanados, sendo o caso de se prestigiar os princípios pas de nullité sans
grief e economia processual.
III - Dúvidas não subsistem sobre o caráter personalíssimo do benefício
de prestação continuada - LOAS, de sorte que, apenas pode ser requerido
pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não
podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerando
o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
IV - Como o benefício em comento tem natureza personalíssima, não pode
ser transferido aos herdeiros em virtude do óbito do titular, não gerando
direito à pensão por morte aos seus dependentes.
V - No caso concreto, falecendo a parte autora no curso do processo, após
a prolação da sentença que reconheceu o seu direito à percepção do
benefício, o que, inclusive, não foi objeto de insurgência do INSS que
impugnou exclusivamente o termo inicial, os valores devidos e não recebidos
em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser
pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil.
VI - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para
a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
VII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
VIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
IX - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
X - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
XII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
XIII - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de juros de
mora e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. ÓBITO DO TITULAR APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS
HERDEIROS. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
I - A antecipação da tutela permite o recebimento da apelação apenas
no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do
CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da
tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária
e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora
Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A despeito da conclusão do estudo social de que o grupo familiar se
encontra em situação de hipossuficiência, a análise do conjunto fático
probatório denota que a situação vivenciada pela autora não se enquadra
na concepção legal de vulnerabilidade econômica, não fazendo, portanto,
jus ao benefício pleiteado.
4 - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada
na aferição da miserabilidade. A Lei Assistencial, ao fixar a renda
per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade,
que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
5 - No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte
autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em
residência com boas condições de uso. Ainda que o imóvel seja simples,
é próprio e está guarnecido por mobiliário que atendem todas as suas
necessidades, de sorte que, as condições de habitabilidade se mostraram
satisfatórias. Não há elementos minimamente seguros para dizer que está
preenchido o requisito da miserabilidade.
6 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto a
parte autora seja incapaz e apresente apertado orçamento familiar, não
há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta,
entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso
haja alteração de seu estado socioeconômico.
7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
8 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários
recursais, na forma delineada.
.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como a...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL. PEDIDO
ADMINISTRATIVO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial
para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é
a data do requerimento administrativo.
III - No caso dos autos, o autor logrou comprovar a satisfação dos
requisitos legais necessários à concessão do benefício desde o requerimento
administrativo.
IV - A perícia realizada foi conclusiva no sentido de que o autor é portador
de oligofrenia moderada, o que o incapacita para qualquer tipo de trabalho.
V - Quanto à hipossuficiência, o estudo social relata que o núcleo
familiar é composto por 07 pessoas e a renda per capita é de R$ 142,00,
manifestamente inferior a ¼ do salário mínimo. A despeito de o autor morar
em casa própria, a assistente social diz que a residência é extremamente
simples, de alvenaria e sem acabamento, precisando de reparos, com urgência.
VI - Considerando que o autor já satisfazia os requisitos legais necessários
à concessão do benefício, desde o pedido administrativo, impõe-se alterar
o termo inicial, tal como pleiteado no recurso.
VII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
VIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
IX - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
X - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
XII - Reexame necessário não conhecido. Recurso do autor provido. De ofício,
alterados os critérios de correção monetária, nos termos expendidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL. PEDIDO
ADMINISTRATIVO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial
para a concessão do benefício assistencial...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para
a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
III - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
IV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
V - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
VI - Se a sentença determinou a aplicação de critérios correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
VII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
VIII - Reexame necessário não conhecido. Provido o recurso para fixar o
termo inicial do benefício a partir de 08/11/2011. De ofício, alterados
os critérios de correção monetária, nos termos do expendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Nos termos da jurisprudência pa...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para
a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 14/07/2014 (fl. 32),
data do pedido administrativo.
III - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
IV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
V - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
VI - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
VII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
VIII - Recurso provido para alterar o termo inicial do benefício para a
data do pedido administrativo. De ofício, alterados os critérios de juros
de mora e correção monetária, nos termos expendidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para
a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 14/07/2014 (fl. 32),
data do pedido administrativo.
III - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE,...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O autor é portador de insuficiência renal desde 2009, tendo sido
submetido a transplante em 2011, realizando, desde então, acompanhamento
médico continuo, no hospital da UNESP de Botucatu/SP, com retornos
trimestrais, e utilizando inúmeros medicamentos, incluindo imunossupressores
para evitar a rejeição do órgão implantado. Devido às limitações
impostas por seu quadro clinico, ele não pode se expor ao sol, tampouco,
realizar esforço físico excessivo. Assim realiza as atividades cotidianas com
vagar e limites. Além da doença renal, o autor padece de doenças ósseas,
ocasionadas, entre outros fatores, pelas inúmeras sessões de hemodiálises.
4 - O laudo pericial concluiu que sua incapacidade é total e permanente
para o trabalho, questão que não foi objeto de impugnação pela autarquia.
5 - O fato da renda familiar per capita, ser superior a ¼ (um quarto)
do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados
para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e
de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à
concessão do benefício assistencial seja aferida por outras formas que
não o critério objetivo da renda per capta da família inferior a 1/4
(um quarto) do salário-mínimo vigente
6 - Com base no conjunto fático probatório dos autos, vejo que a situação
de extrema vulnerabilidade social restou demonstrada, não possuindo a parte
autora meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família. O carro ano/1977 não pode constituir óbice à percepção
do benefício, tratando-se de meio imprescindível ao transporte da parte
que, por tantos anos, se submeteu diariamente à hemodiálise, podendo
ser considerada despesa essencial aos seus cuidados. Considerado também o
contexto fático da situação na qual vive a parte autora, está demonstrada
a situação de vulnerabilidade.
7. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício,
a procedência da ação era de rigor.
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Colendo STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
9. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Colendo STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
10. Apesar da decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do
RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a
serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Colendo STF, em sede de
repercussão geral.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Colendo STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E
13. Quanto aos juros de mora, o INSS pede a adoção de critério idêntico
ao determinado no decisum, ou seja, a aplicação da Lei 11.960/09, o que
não merece reparo por estar em consonância com o entendimento adotado por
esta Eg. Sétima Turma.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
15. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária. Condenado o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para
a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
II - A solicitação do benefício na via administrativa se deu em 08/12/2014,
conforme se vê à fl. 46. O dia 27/01/2015 corresponde ao atendimento
presencial da parte autora na agência do INSS.
III - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10%, sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº
111/STJ.
IV - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
V - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
VI - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
VII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
VIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
IX - Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial do benefício
a partir do pedido administrativo - em 08/12/2014. De ofício, alterados
os critérios de correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para
a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
II - A solicitação do benefício na via administrativa se deu em 08/12/2014,
conforme se vê à fl. 46. O dia 27/01/2015 corresponde ao atendimento
presencial da parte autora na agência do INSS.
III - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10%, sobre o valor...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO PERCURSO DA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 631.240/MG.
I - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da
utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do
direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É
a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do
Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
II - Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível,
em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não
há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem
interesse de agir.
III - A exigência de prévia postulação na via administrativa não
constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição,
previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação,
e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o
Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
IV - Consagrou-se o entendimento de que a exigência de prévio requerimento
administrativo não viola a garantia constitucional da inafastabilidade
da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a
possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ou nos casos em
que notória ou reiterada a resistência autárquica.
V - Depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não
se aplicam as regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo
algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário
sem o prévio requerimento administrativo. No caso, verifico que a autora
ajuizou o presente feito em 05/10/2015 não se cogitando, portanto, da
aplicação das regras de modulação.
VI - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO PERCURSO DA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 631.240/MG.
I - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da
utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do
direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É
a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do
Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
II - Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível,
em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, se...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRÉVIO PERCURSO DA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
631.240/MG. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO PRONTO PARA
JULGAMENTO. LOAS. REQUISITOS SATISFEITOS.
I - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da
utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do
direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É
a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do
Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
II - Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível,
em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não
há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem
interesse de agir.
III - A exigência de prévia postulação na via administrativa não
constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição,
previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação,
e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o
Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
IV - Consagrou-se o entendimento de que a exigência de prévio requerimento
administrativo não viola a garantia constitucional da inafastabilidade
da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a
possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ou nos casos em
que notória ou reiterada a resistência autárquica.
V - Depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não
se aplicam as regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo
algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário
sem o prévio requerimento administrativo. No caso, verifico que a autora
ajuizou o presente feito em 2017 não se cogitando, portanto, da aplicação
das regras de modulação.
VI - Todavia, embora, no caso concreto, tenha o INSS oferecido contestação
abrangendo, tão somente, a matéria preliminar relativa à necessidade
de prévio requerimento administrativo, não caracterizando resistência
à pretensão formulada, fato é que a fase instrutória está encerrada,
com a produção de provas e manifestação das partes.
VII - Não se afigura razoável, portanto, a reabertura da instrução
processual na hipótese em que aperfeiçoados - com a observância do
contraditório - os atos probatórios, situação que acarretaria, inclusive,
violação ao princípio da duração razoável do processo.
VIII - Como visto, a autarquia teve a oportunidade de analisar e manifestar-se
sobre o caso, à luz das provas produzidas e quedou-se inerte, limitando-se
a sustentar a ausência de interesse de agir.
IX - Comprovada a incapacidade para o trabalho e a situação de
miserabilidade, a procedência da ação é de rigor.
X - Recurso provido. Com fulcro no artigo 1.013, §3º, I, do CPC, julgado
procedente o pedido, condenando-se o INSS a pagar à autora, o benefício
denominado LOAS, no valor de um salário mínimo, a partir da citação,
nos termos do expendido no voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRÉVIO PERCURSO DA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
631.240/MG. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO PRONTO PARA
JULGAMENTO. LOAS. REQUISITOS SATISFEITOS.
I - O interesse de agir se caracteriza pela materialização da
utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do
direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É
a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do
Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
II - Tratando-se de ação de natureza pre...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. INTERESSE DE
AGIR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A parte tem o direito de obter sentença de mérito, especialmente
quando a própria autarquia concedeu, posteriormente à demanda, o direito
administrativamente. Nesse ponto, a ação foi ajuizada em 22/02/2007 e o
benefício foi concedido administrativamente apenas em 26/04/2010.
II - No que tange ao argumento de que a sentença é ultra petita por ter
fixado termo inicial diverso do pedido na inicial, não há que se falar em
nulidade, como pretende o INSS, mas apenas reduzi-la aos limites do pedido.
III - De qualquer forma, nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ,
o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação
continuada é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência,
a partir da citação.
IV - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
V - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
VI - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
VII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
VIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
IX - Recurso parcialmente provido para que os juros de mora incidam na
forma prevista na Lei nº 11.960/2009. De ofício, fixados os critérios
da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. INTERESSE DE
AGIR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A parte tem o direito de obter sentença de mérito, especialmente
quando a própria autarquia concedeu, posteriormente à demanda, o direito
administrativamente. Nesse ponto, a ação foi ajuizada em 22/02/2007 e o
benefício foi concedido administrativamente apenas em 26/04/2010.
II - No que tange ao argumento de que a sentença é ultra petita por ter
fixado termo inicial diverso do pedido na inicial, não há que se falar em
nulidade, como pretende o INSS, mas apenas reduzi-la aos l...