EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA OMISSA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (reconhecimento do seu direito à restituição dos
valores pagos indevidamente nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da
demanda, e no tocante à alegação de inobservância do artigo 130 do CPC/73),
demonstram, na verdade, o inconformismo do recorrente com os fundamentos
adotados no decisum calçados no entendimento de que a autora não tem
direito à restituição dos valores recolhidos a título de contribuições
ao SENAC e do seu respectivo adicional ao SEBRAE, por ter se classificado, no
código FPAS 515, ao invés de ter se enquadrado no código FPAS 566, uma vez
que se encontrava enquadrada no código correto, considerando as atividades
desenvolvidas pela embargante. E ao entender não assistir razão à parte
apelante quanto à alegação de que não foi observada a ampla defesa e o
contraditório, tendo em vista que cabe ao magistrado deferir a produção
de provas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes
para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto.
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
7. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada
em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA OMISSA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação sufi...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1970840
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE À COBRANÇA DO IPTU E DA TAXA DE COLETA
DE LIXO. MANTIDO O ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Relativamente à aplicação do art. 557 do CPC/73, lei processual vigente
ao tempo da publicação da sentença recorrida, o julgamento por decisão
monocrática do relator era perfeitamente cabível, como bem constou da
decisão agravada.
2. Quanto à alegada nulidade da CDA, a decisão impugnada esclareceu que CDA
contém todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.380/80
e requeridos pelo art. 202 do CTN, descabida, portanto, a alegação de
ausência de sua liquidez e certeza.
3. Acrescento que a Ferrovia Paulista S.A. - Fepasa foi, conforme o Decreto
nº 2.502/98, incorporada pela RFFSA, a qual foi extinta e sucedida pela
União em 2007, por força da MP nº 353/2007, convertida na Lei 11.483/07.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em casos como
o ora analisado, não há que se falar em nulidade da CDA por dela não
constar a União Federal, tratando-se de mero erro formal. Precedentes.
5. Acerca da alegação de imunidade da RFFSA em relação à cobrança do
IPTU, a decisão proferida analisou plenamente as questões abordadas pela
União.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE À COBRANÇA DO IPTU E DA TAXA DE COLETA
DE LIXO. MANTIDO O ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Relativamente à aplicação do art. 557 do CPC/73, lei processual vigente
ao tempo da publicação da sentença recorrida, o julgamento por decisão
monocrática do relator era perfeitamente cabível, como bem constou da
decisão agravada.
2. Quanto à alegada nulidade da CDA, a decisão impugnada esclareceu que CDA
contém todos os ele...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057203
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DA CEF NÃO
É TRATADA NESTES AUTOS E, ASSIM, O FEITO NÃO DEVE SER SOBRESTADO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO NA PARTE EM QUE A AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA
APELAÇÃO.
1. A parte agravante alega que o feito deve ser suspenso com fulcro na decisão
proferida no RE 928.902/SP. No entanto, a questão da legitimidade da CEF
não é tratada nestes autos e, dessa forma, o feito não deve ser sobrestado.
2. Agravo interno manifestamente inadmissível na parte em que a agravante
simplesmente reitera os argumentos da apelação sem impugnar especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º
e 932, III, ambos do CPC/2015, vigentes ao tempo em que foi publicada a
decisão ora recorrida (tempus regit actum).
3. Agravo não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DA CEF NÃO
É TRATADA NESTES AUTOS E, ASSIM, O FEITO NÃO DEVE SER SOBRESTADO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO NA PARTE EM QUE A AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA
APELAÇÃO.
1. A parte agravante alega que o feito deve ser suspenso com fulcro na decisão
proferida no RE 928.902/SP. No entanto, a questão da legitimidade da CEF
não é tratada nestes autos e, dessa forma, o feito não deve ser sobrestado.
2. Agravo interno manifestamente inadmissível na parte em que a agravante...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2058969
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015 - A EMBARGANTE QUESTIONA O JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73 E REITERA OS ARGUMENTOS DAS RAZÕES DE APELAÇÃO
- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o julgamento pelo órgão
colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput,
do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (AgInt no AREsp 883.149/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
05/02/2018)
2. Quanto ao agravo retido, como bem afirmado na decisão agravada, o
objeto destes embargos é a confrontação do título executivo com o quanto
decidido na via administrativa, após o recurso do contribuinte, pelo que
é desnecessária a prova pericial contábil requerida pelo embargante. A
matéria tratada na inicial não dependia desse tipo de prova.
3. Não há qualquer erro na intimação efetuada pela Delegacia da Receita
Federal ao considerar o Acórdão proferido pelo Terceiro Conselho de
Contribuintes para fins do ITR devido pelo Embargante.
4. A alegação de que o crédito tributário embargado encontra-se extinto
diante da decisão proferida na esfera administrativa é de ser afastada,
uma vez que o Acórdão proferido pela Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes não desconstituiu o lançamento do ITR em sua totalidade,
mas apenas retificou a área de reserva legal e a área de preservação
permanente.
5. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a regular inscrição da
dívida ativa - ato de controle administrativo de legalidade do crédito
- propicia uma presunção de certeza quanto à existência do direito de
crédito da Fazenda Pública, e de liquidez quanto à prestação devida; por
meio dos embargos à execução, tem o Embargante o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, ou a contrario sensu, cabe-lhe desconstituir
a dita presunção de que é revestida a dívida ativa.
6. No caso concreto, o embargante apenas argumentou que os valores lançados
não observaram as prescrições contidas na decisão administrativa
proferida na esfera administrativa quanto à área total do imóvel,
à área de pastagem natural e à área de vegetação cerrado e pedras;
no entanto, verifica-se que as questões acerca da área total do imóvel,
da área de pastagem natural e da área de vegetação cerrado e pedras
não foram objeto do Auto de Infração de Lançamento Suplementar do ITR
de 1998, que se restringiu à glosa da área de preservação permanente
e de utilização limitada, de modo que não poderiam - as questões acima
apontadas - ser objeto da impugnação e muito menos apreciadas pelo CARF.
7. A leitura do Acórdão proferido pela Terceira Câmara do Terceiro
Conselho de Contribuintes deixa claro que a decisão administrativa apenas
afastou a exigência da apresentação da ADA para fins de isenção do ITR,
bem como da averbação da área de Reserva Legal na matrícula do imóvel,
sendo que a conclusão determinada no Acórdão de fl. 219 -"adotando para
fins de apuração da base de cálculo do ITR as áreas informadas no Laudo
de fls. 42/47" - referiu-se àquelas áreas, quais sejam, às áreas de
preservação permanente e de reserva legal informadas no Laudo elaborado
na via administrativa.
8. Ademais, na inicial o embargante insiste em que a decisão administrativa
extinguiu o crédito tributário; já na apelação inova ao sustentar que
deveria ter havido a correção de ofício pela autoridade administrativa
dos erros contidos na declaração apresentada pelo próprio embargante.
9. Ou seja, após ficar evidente nestes autos que não há equívoco algum
no valor cobrado na execução fiscal, pretende o embargante em sede de
apelação apontar erro no processo administrativo alegando que deveria ter
havido revisão de ofício.
10. Embargante que afirma na inicial que seu requerimento foi julgado
intempestivo, assim faltando com a verdade, pois embora tenha sido considerado
intempestivo, o equívoco apontado pelo embargante já havia sido dirimido na
decisão de embargos de declaração pelo próprio CARF, em que declarou que
a área total da propriedade, a área de pastagens e a área de execução,
"tais áreas, apesar de constarem do laudo trazido aos autos, não foram
objeto da lide. O dispositivo do acórdão vergastado é no sentido de negar
provimento ao recurso da Fazenda Nacional, "a fim de excluir as áreas de
reserva legal e de preservação permanente de área tributável do ITR".
11. O embargante faltou com a verdade também ao afirmar na inicial que o
cálculo do ITR foi alterado conforme Acórdão nº 303-32.663, que "tratou de
questão diversa, não pertencente a estes autos", bem como ao afirmar que a
decisão administrativa "teve o condão de extinguir o crédito tributário".
12. Salta aos olhos que os embargos e a presente apelação configuram ato
atentatório à dignidade da Justiça, pois o uso de meios processualmente
legais mas com fundamentos anódinos não vai além de protelação assentada
contra o Judiciário e o outro litigante (art. 600, II, CPC/73, vigente na
época); mantida a multa de 20% do valor corrigido da execução (artigo 601).
13. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015 - A EMBARGANTE QUESTIONA O JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73 E REITERA OS ARGUMENTOS DAS RAZÕES DE APELAÇÃO
- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o julgamento pelo órgão
colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput,
do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (AgInt no AREsp 883.149/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
05/02/2018)
2. Quanto ao agravo retido, como bem...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121154
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. INSS. DANOS
MORAIS. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS
NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. AGRAVO INTERNO interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do
CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 9/8/2018
que negou provimento à apelação interposta pela autarquia e ao recurso
adesivo interposto pela autora.
2. Restou devidamente demonstrada na decisão vergastada a indubitável
negligência do INSS que acarretou lesão a direito da personalidade da autora,
a ensejar o direito à reparação, tendo em vista que entre o período de
quase 3 (três) anos que intermediou o conhecimento de que constava como
falecida e a tomada de providências, NILZA sofreu uma série de dissabores,
dor e desconforto, muito além dos aborrecimentos suportados na vida cotidiana,
além da necessidade de percorrer uma via crucis na instância administrativa
para "consertar" o desatino da autarquia.
3. No que concerne aos consectários legais, constitui entendimento
desta E. Corte que o arbitramento dos juros se dará na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/2013. Confira-se: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1897498 - 0006903-27.2012.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA,
julgado em 23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018; TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088498 - 0001636-92.2013.4.03.6121,
Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial
1 DATA:02/03/2018.
4. Nenhum reparo merece a decisão impugnada quanto à adequação do termo
inicial dos juros de mora. Nessa senda, já decidiu esta Corte Federal:
"Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua
aplicação, alteração de cálculo ou modificação do termo inicial,
devem ser adequados de ofício, independentemente de pedidos partes,
não caracterizando julgamento ultra petita" (TRF 3ª Região, QUINTA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1635257 - 0000486-43.2007.4.03.6103,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 03/09/2018, e-DJF3 Judicial
1 DATA:13/09/2018); "Razão assiste à parte embargante acerca da omissão
quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária. Isto
porque a sentença deixou de se pronunciar acerca da matéria, limitando-se
a fazer remissão a capítulo do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, que igualmente não dispõe sobre
o tema. Muito embora a União tenha deixado de recorrer da sentença e,
portanto, de impugná-la neste ponto, não há que se falar em preclusão,
dado que se trata de matéria de ordem pública, conforme remansosa
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (TRF 3ª
Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1900166 -
0004409-47.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2018); "A questão dos consectários
legais constitui matéria de ordem pública, de sorte que a alteração do
termo inicial da sua incidência, de ofício, não configura reformatio in
pejus" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244387 -
0014612-82.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS,
julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018).
5. Diante da manutenção da condenação do INSS nos termos da decisão
vergastada, nenhuma modificação há de sofrer a questão afeta à
sucumbência, que se mantém tal como decidida: "Mantenho os honorários
advocatícios fixados na r. sentença, em desfavor do INSS, em 20% sobre o
valor da condenação, em atendimento ao critério da equidade (artigo 20, §
4º, do CPC/73) e ao princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 952.131/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018,
DJe 15/06/2018) e para não amesquinhar o exercício da Advocacia".
6. Os argumentos apresentados no agravo de fls. 198/207 não abalam a
fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada, a qual foi
devidamente embasada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
das Cortes Federais.
7. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. INSS. DANOS
MORAIS. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS
NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. AGRAVO INTERNO interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do
CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 9/8/2018
que negou provimento à apelação interposta pela autarquia e ao recurso
adesivo interposto pela autora.
2. Restou devidamente demonstrada na decisão vergastada a indubitável
negligência do INSS que acarretou lesão a direito da personalidade da autora,
a ensejar...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2036528
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, DO
CPC. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). AUTO DE INFRAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA
DO CREDOR. PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, deixa-se de exercer o juízo de retratação.
2. Conclui-se que não houve inércia da ANS, pois o processo administrativo
não permaneceu paralisado por mais de três anos, uma vez que os
encaminhamentos e o parecer são atos de impulsionamento, destinados a
fornecer subsídios ao julgamento recursal, com o condão de romper o estado
de inércia exigido para a configuração da prescrição intercorrente.
3. Ressalte-se que foram proferidas decisão recorrível e a decisão da
diretoria colegiada no prazo em questão, o que deixa ainda mais evidente
a não ocorrência da prescrição.
4. A prescrição da pretensão executória tem como termo inicial a
constituição definitiva do crédito tributário, após o exercício das
defesas administrativas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,
no REsp nº 1.105.442, julgado sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia, art. 543-C, CPC/73, e conforme já decidiu esta Corte em
outros julgados.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, DO
CPC. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). AUTO DE INFRAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA
DO CREDOR. PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, deixa-se de exercer o juízo de retratação.
2. Conclui-se que não houve inércia da ANS, pois o processo administrativo
não permaneceu paralisado por mais de três anos, uma vez que os
encaminhamentos e o parecer são atos de impulsionament...
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
MÉRITO MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - AGRAVO INTERNO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1021,
§4º, DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. O acórdão que julgou o agravo interno aplicou multa de 1% do valor
atribuído à causa em razão de ser agravo manifestamente inadmissível.
2. Embora o debate envolto à multa prevista no §2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973 - semelhante à multa prevista no artigo
1.021, §4º, do CPC/2015 - encontre-se definitivamente solucionado pelo
C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.198.108), tal entendimento
não se aplica ao caso dos autos, visto que não há como se considerar que
a interposição do agravo visava o esgotamento da instância, uma vez que
o agravante simplesmente reiterou os argumentos da apelação sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos
1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015.
3. Acórdão mantido.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM
MÉRITO MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - AGRAVO INTERNO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1021,
§4º, DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. O acórdão que julgou o agravo interno aplicou multa de 1% do valor
atribuído à causa em razão de ser agravo manifestamente inadmissível.
2. Embora o debate envolto à multa prevista no §2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973 - semelhante à multa prevista no artigo
1.021, §4º, do CPC/2015 - encontre-se definitivamente solucionado pelo...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2021913
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA:
IMPOSSIBLIDADE. INTIMAÇÃO EDITAL CORRETA. APLICAÇÃO da TAXA
SELIC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O instituto da denúncia espontânea vem disciplinado no art. 138
do CTN, consubstanciado no afastamento da responsabilidade infracional
quando o contribuinte, antes do início de qualquer ato de fiscalização,
informa à Administração Fazendária da ocorrência de uma infração,
com o respectivo pagamento do tributo e dos juros de mora então devidos. Ao
enfrentar a matéria quanto aos créditos tributários sujeitos ao lançamento
por homologação, o STJ apontou tratamento diferenciado para as seguintes
situações, dispondo que, no caso de o contribuinte efetuar o pagamento de
débitos declarados após seu vencimento ou após a entrega da declaração -
o que vier depois -, não restará configurada a denúncia espontânea. É
o que dispõe a Súmula 360 do STJ.
2. O entendimento consolidado pela Corte de que a declaração fiscal no
lançamento por homologação admite a imediata cobrança dos créditos
tributários nela apurados, restando desnecessária a sua formalização pela
Administração Fazendária (Súmula 436 do STJ). Nesse caso, o contribuinte
gozará do instituto da denúncia espontânea. Hipótese diversa é aquela
em que o contribuinte não efetua o pagamento dos débitos declarados, mas
promove a sua compensação administrativa. Sujeitando-se esse procedimento
à homologação pela Receita Federal, nos termos do art. 74, § 5º, da Lei
9.430/96, não há que se falar em efetiva quitação dos débitos para fins
de incidência do art. 138 do CTN, fazendo incidir a multa moratória.
3. A intimação por edital não importa qualquer ilegalidade, vez que
calcada na possibilidade de - frustrada uma das vias de intimação
elencadas no art. 23 do Decreto 70.235/72 - intimar o contribuinte pela
publicação de edital de ciência (art. 23, § 1º). Não se exige que a
Administração Pública utilize todos os meios ali elencados para então se
valer do edital, mas apenas que um dos meios escolhidos resulte improfícuo,
em sendo responsabilidade de o próprio contribuinte manter atualizadas as
informações que permitirão o sucesso daqueles meios de intimação.
4. No que se refere à taxa SELIC, tem-se que esta é aplicável para
atualização dos débitos tributários a partir de abril de 1995, nos termos
do artigo 13 da Lei n° 9.065/95.
5. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA:
IMPOSSIBLIDADE. INTIMAÇÃO EDITAL CORRETA. APLICAÇÃO da TAXA
SELIC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O instituto da denúncia espontânea vem disciplinado no art. 138
do CTN, consubstanciado no afastamento da responsabilidade infracional
quando o contribuinte, antes do início de qualquer ato de fiscalização,
informa à Administração Fazendária da ocorrência de uma infração,
com o respectivo pagamento do tributo e dos juros de mora então devidos. Ao
enfrentar a matéria quanto aos créditos tributários sujeitos ao lançamento
por homologação, o STJ...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136590
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA: CONSTITUCIONALIDADE. A
ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPÔS RESTRIÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES,
MAS APENAS EXEMPLIFICOU BASES DE CÁLCULO A SEREM ELENCADAS CASO SEJAM
INSTITUÍDAS NOVAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A contribuição ao INCRA tem a mesma base de cálculo que as
contribuições sociais do empregador, sobre as quais Constituição não faz
referência apenas à folha de salários, mas também aos demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física (art. 195,
I, "a"). Deveras, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o Recurso Especial nº 977058/RS, sob o rito do artigo 543-C
do Código de Processo Civil, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reiterou
o entendimento de que a contribuição ao INCRA não foi extinta pelas Leis
nºs 7.787/89 e 8.213/91, sendo exigível até os dias atuais das empresas
urbanas e rurais, tendo em vista sua natureza jurídica de contribuição
de intervenção no domínio econômico, pois tem por objetivo financiar as
atividades de reforma agrária, sendo, portanto, distinta da contribuição
para a seguridade social.
2. Quanto à tese restritiva atinente à EC 33/01, este Tribunal sedimentou
jurisprudência no sentido de que as alternativas de base de cálculo agora
previstas no art. 149, § 2º, da CF não são taxativas, mantendo-se hígidas
as contribuições então incidentes sobre a folha de salários - até porque
se esta fosse a intenção do constituinte derivado, certamente disciplinaria
a nova fonte de custeio das entidades favorecidas pelas contribuições.
3. Condenar a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor
da parte ré de 10% do valor da causa atualizado com fulcro no artigo 85,
§ 2º, do CPC/15.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA: CONSTITUCIONALIDADE. A
ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPÔS RESTRIÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES,
MAS APENAS EXEMPLIFICOU BASES DE CÁLCULO A SEREM ELENCADAS CASO SEJAM
INSTITUÍDAS NOVAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A contribuição ao INCRA tem a mesma base de cálculo que as
contribuições sociais do empregador, sobre as quais Constituição não faz
referência apenas à folha de salários, mas também aos demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física (art. 195,
I, "a"). Deveras, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301036
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAUSA
SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO
EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme
entendimento de que as reclamações e os recursos administrativos suspendem
a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, do
Código Tributário Nacional e, enquanto não definitivamente julgados, impedem
sua inscrição em dívida ativa e a propositura da ação de execução
fiscal, sendo irrelevante a eventual intempestividade da interposição.
3. In casu, consoante se extrai das cópias do processo administrativo
fiscal, o auto de infração que originou a dívida exequenda foi lavrado
em 14/09/2004, com notificação do autuado em 04/11/2004, que apresentou
impugnação administrativa perante a Secretaria da Receita Federal em
04/01/2005.
4. A apreciação da impugnação administrativa ocorreu apenas aos
06/12/2011, mediante provocação da Procuradoria da Fazenda Nacional, depois
da inscrição do débito em dívida ativa e quando já estavam em curso a
execução fiscal e os presentes embargos. O contribuinte ainda apresentou
Recurso Administrativo perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
não havendo notícia quanto ao seu julgamento.
5. À luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de se
reconhecer a nulidade da ação de execução fiscal, porquanto, no momento
de seu ajuizamento os créditos tributários estavam com a exigibilidade
suspensa, em razão da apresentação de impugnação administrativa pelo
contribuinte, pendente de julgamento.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. CAUSA
SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCESSO
EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAH - TAXA ANUAL POR HECTARE. REGIME JURÍDICO
DE DIREITO PÚBLICO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.636/98 E SUAS ALTERAÇÕES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia quanto ao prazo decadencial para a constituição
do crédito de TAH - Taxa Anual por Hectare, em cobrança na execução
fiscal.
2. Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
2.586-4/DF, concluiu que a Taxa Anual por Hectare possui natureza jurídica
de preço público, devido pelo particular à União Federal pela exploração
de um bem de sua propriedade, constituindo receita patrimonial.
3. Por ostentar natureza jurídica de preço público, receita patrimonial
originária, a Taxa Anual por Hectare submete-se às normas de direito
público, razão pela qual a análise de eventual ocorrência de decadência
e prescrição deve ser realizada considerando os prazos previstos no Decreto
nº 20.190/32 e, posteriormente, na Lei nº 9.636/98, com suas alterações,
e não os prazos previstos no Código Civil.
4. Sobre a matéria, a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.133.696/PE,
submetido ao rito previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil de
1973, firmou entendimento no sentido de que os prazos de decadência e de
prescrição dos créditos originados de receitas patrimoniais submetem-se ao
seguinte regramento: i) anteriormente à edição da Lei 9.363/98, o prazo
prescricional era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32;
ii) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, instituiu a prescrição quinquenal
para a cobrança do aludido crédito; iii) com a alteração promovida
pela Lei 9.821/99, foi instituído prazo decadencial de cinco anos para
constituição do crédito, mediante lançamento; iv) consectariamente, os
créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos
à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos; v) com
o advento da Lei 10.852/2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei
9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos,
mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
5. In casu, a execução fiscal foi proposta para cobrança de débitos
de Taxa Anual por Hectare, com vencimentos entre os anos de 2000 a 2006,
consoante Certidões de Dívida Ativa de fls. 11/33, sendo que a r. decisão
agravada acertadamente reconheceu a decadência dos créditos com vencimento em
31.01.2000, 31.01.2001, 21.07.2001 e 13.12.2001, já que estes somente foram
inscritos em dívida ativa entre 03.10.2007 e 07.02.2008, após o decurso
do prazo decadencial quinquenal, nos termos do art. 47, da Lei 9.636/98,
com as alterações promovidas pela Lei nº 9.821/99.
6. Deveras, o artigo 105 do CTN, que estabelece que a legislação tributária
aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, e
que consagra o princípio da irretroatividade de lei tributária, impede a
aplicação do prazo decadencial decenal introduzido com as alterações
promovidas pela Lei 10.852/2004 aos débitos fiscais com vencimento em
31.01.2000, 31.01.2001, 21.07.2001 e 13.12.2001, já que os fatos geradores
em questão ocorreram em data anterior à vigência da referida lei.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAH - TAXA ANUAL POR HECTARE. REGIME JURÍDICO
DE DIREITO PÚBLICO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.636/98 E SUAS ALTERAÇÕES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia quanto ao prazo decadencial para a constituição
do crédito de TAH - Taxa Anual por Hectare, em cobrança na execução
fiscal.
2. Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
2.586-4/DF, concluiu que a Taxa Anual por Hectare possui natureza jurídica
de preço público, devido pelo particular à União Federal pe...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562803
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO
DA DCTF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça e desta E. Corte Regional, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. A agravante pretende a redução da multa e juros de crédito tributário
a ser pago sob o regime da Lei nº 11.941/09, quando há depósito judicial
vinculado ao débito, entretanto, os depósitos foram realizados na data de
vencimento dos tributos, ou seja, sem a inclusão de multa e juros.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº
1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data
estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária
declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação;
sendo a propositura da ação o termo ad quem do prazo prescricional e,
simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas
interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º,
do Código de Processo Civil. Firmou, ainda, que no caso de não pagamento
da obrigação tributária declarada, a contagem do prazo prescricional se
dá a partir da data da entrega da declaração.
4. Consoante pacífica orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de
tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco
dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
5. Embora conste nos autos cópia da CDA, com as datas de vencimentos dos
débitos tributários, não há como verificar se a entrega da declaração
se deu em data posterior, sendo imprescindível sua apresentação para
configuração da ocorrência ou não da prescrição.
6. Intimada para tanto, a agravante apenas se limitou a peticionar, pleiteando
que a agravada apresentasse tal documento.
7. As razões recursais não contrapõem os fundamentos da decisão agravada
a ponto de demonstrar seu desacerto, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
8. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO
DA DCTF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça e desta E. Corte Regional, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. A agravante pretende a redução da multa e juros de crédito tributário
a ser pago sob o regime da Lei nº 11.941/09, quando há depósito judicial
vinculado ao débito,...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 317790
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUITÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO
FEITO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. ANÁLISE DOS
REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de
tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco
dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
3. Assim, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do
respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou
a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito na dívida ativa e iniciando-se a fluência do prazo
prescricional a partir da data do vencimento da obrigação assinalada no
título executivo, ou da entrega da declaração, "o que for posterior".
4. Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo
prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita
às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
5. Portanto, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários,
o marco interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor
(quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do
CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do
art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à
data do ajuizamento da ação.
6. É firme a jurisprudência da Primeira Seção da Egrégia Corte Superior,
no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do
tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário
(REsp 1.102.431-RJ, recurso especial repetitivo).
7. Firmou-se ainda na Egrégia Corte Superior, o entendimento de que a
configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a
aferição do decurso do lapso qüinqüenal após a data da citação,
devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente (REsp
1.222.444-RS, recurso especial repetitivo).
8. A teor do que restou assentado na jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal somente é
possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência
da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional,
aplicando-se o princípio da actio nata. Precedentes.
9. No presente caso, não houve paralisação do feito por mais de cinco
anos por inércia exclusiva da exequente; tampouco transcorreu mais de cinco
anos entre a data em que foi presumida a dissolução irregular da empresa
executada e o pedido de redirecionamento do feito aos representantes legais,
não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
10. De outra parte, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia,
e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente
é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de
ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória. No mesmo
sentido, a incidência da Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a demonstração
de inexistência de responsabilidade tributária do sócio da empresa
executada, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos
à execução. Precedentes.
11. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos
a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
12. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUITÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO
FEITO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. ANÁLISE DOS
REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. Consoante pacífica orientaç...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532711
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICES
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC. RESP
N. 1.112.524/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PROVIDA E APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Cinge-se a controvérsia quanto aos índices aplicáveis para o cálculo da
correção monetária de repetição de indébito tributário, à incidência
da Taxa SELIC e à forma de apuração da verba honorária fixada na
sentença.
- Considerando os cálculos apresentados pela Contadoria, a exequente requer a
aplicação dos índices de IPC de janeiro/1989 (42,72%) e de fevereiro/1989
(10,14%) e da Taxa SELIC, bem como pleiteia que a verba honorária fixada
no título executivo seja apurada a partir do valor da condenação e não
do valor da causa atualizado. A União Federal, por seu turno, requer a
aplicação do IPCA série especial para 12/1991.
- Em observância aos índices estabelecidos pela Corte Especial do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.112.524/DF, representativo de controvérsia, devem ser acolhidos
os recursos de apelação da União Federal e da embargada, para o fim de
determinar a incidência dos expurgos inflacionários em janeiro de 1989
(42,72%) e em fevereiro de 1989 (10,14%), bem como a aplicação do IPCA
série especial em dezembro de 1991 e da Taxa SELIC a partir de janeiro de
1996, índice não acumulável com qualquer outro a título de correção
monetária ou de juros moratórios.
- No tocante ao cálculo dos honorários advocatícios, é de observar
estritamente o comando contido no dispositivo da r. sentença proferida
nos autos da ação principal, devendo incidir no patamar de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa atualizado, que não se confunde com o valor
do indébito a ser restituído.
- Embargos à execução parcialmente procedentes. Honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução.
- Apelação da União Federal provida e apelação da embargada parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICES
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC. RESP
N. 1.112.524/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PROVIDA E APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Cinge-se a controvérsia quanto aos índices aplicáveis para o cálculo da
correção monetária de repetição de indébito tributário, à incidência
da Taxa SELIC e à forma de apuração da verba honorária fixada na
sentença.
- Considerando os cálculos apresentados pela Contadoria, a exequente reque...
APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. RFFSA. LEGITIMIDADE. MERCADORIA AVARIADA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pela perda de
parte da mercadoria de propriedade de empresa segurada da autora, transportada
por meio da malha ferroviária do Porto de Santos até a CEAGESP/Tatuí,
deve ser atribuída à ré, ensejando o dever de indenizar.
2. O contrato de transporte é de resultado, de modo que o transportador
é responsável por entregar as mercadorias no destino final pactuado sem
qualquer avaria, exatamente na forma que foram despachadas.
3. Não havendo ressalva feita pelo transportador quando recebimento da
mercadoria para o transporte, aceitando a carga na embalagem apresentada,
não há como elidir a sua responsabilidade objetiva.
4. Preliminar de ilegitimidade da RFFSA afastada. Apelação e remessa
oficial a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. RFFSA. LEGITIMIDADE. MERCADORIA AVARIADA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pela perda de
parte da mercadoria de propriedade de empresa segurada da autora, transportada
por meio da malha ferroviária do Porto de Santos até a CEAGESP/Tatuí,
deve ser atribuída à ré, ensejando o dever de indenizar.
2. O contrato de transporte é de resultado, de modo que o transportador
é responsável por entregar as mercadorias no destino final pactuado sem
qualquer avar...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. PUBLICAÇÃO NO SITIO DA
OAB/SP. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. NÃO CONFIGURADOS. DANO MORAL E
MATERIAL. NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelos danos
alegados pelo autor, decorrentes das publicações feitas no sitio da OAB/SP,
relativas à 1ª edição do Prêmio Melhores da Advocacia Brasileira,
ocorrida em 19/03/2001, deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação
no dever de indenizar por danos morais e materiais.
2. O autor afirma na inicial que o ocorrido não "atingiu o brilho da noite
especialíssima para todos os demais homenageados e convidados que estiveram
e participaram do evento, na noite de 19 de março" e junta fotografias que
retratam esse "brilhantismo". Portanto, como se constata de forma inequívoca,
não houve qualquer dano moral a ser reparado.
3. Não ficou demonstrado, inequivocamente, nos autos, que era absolutamente
indispensável o deslocamento do representante do autor para São Paulo, para
que a OAB/SP cumprisse a determinação judicial. O que restou configurado,
na verdade, é que foi uma opção do autor e aqui não se questiona
a urgência por ele entendida. Assim não há como se atribuir à OAB/SP
essa responsabilidade a ponto de justificar a sua condenação no dever de
indenizar por danos materiais, haja vista que não restou comprovado nos
autos qualquer conduta irregular da ré que tenha ensejado essa despesa
efetuada pelo autor, a caracterizar o deve de indenizar.
4. Dá-se parcial provimento à apelação da OAB/SP, para reformar a
r. sentença, no que se refere à condenação da ré no dever de indenizar
por dano material, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios
fundamentos. Diante da sucumbência do autor, julga-se prejudicado o recurso
adesivo de apelação interposto por Rogério Guimarães Oliveira.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. PUBLICAÇÃO NO SITIO DA
OAB/SP. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. NÃO CONFIGURADOS. DANO MORAL E
MATERIAL. NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelos danos
alegados pelo autor, decorrentes das publicações feitas no sitio da OAB/SP,
relativas à 1ª edição do Prêmio Melhores da Advocacia Brasileira,
ocorrida em 19/03/2001, deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação
no dever de indenizar por danos morais e materiais.
2....
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO,
EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALAMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 13/04/2011, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A autora teve a oportunidade
de requerer a produção das provas que entendia serem necessárias e não
o fez ao tempo e a hora.
3. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava em
perfeito estado de conservação, conforme atesta o Boletim de Ocorrência
de Acidente nº 887415 de fls. 51/60. De igual modo, é incontroverso o fato
de que o acidente aconteceu em face do veículo do segurado da autora ter-se
chocado com um animal que estava na pista de rolamento da rodovia. Portanto,
incontroversos e devidamente comprovados o evento danoso, o dano e o nexo
de causalidade entre eles.
4. No que se refere à responsabilidade do DNIT, a teoria aplicável é a da
Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses
de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ.
5. O DNIT tem o dever legal de zelar pela perfeita manutenção, conservação,
sinalização e segurança da circulação de veículos nas rodovias federais,
conforme se depreende do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº
9.503, de 1997 e no Decreto-Lei nº 512, de 1969.
6. As provas constantes dos autos demonstram a ocorrência do dano, o evento
danoso e a relação de causalidade entre eles e a omissão estatal, ensejando
o dever de indenizar por dano.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da ITAÚ SEGUROS parcialmente provida,
para reformar a r. sentença, para condenar o DNIT no dever de indenizar
por dano, no valor equivalente à reposição das avarias relacionadas no
Relatório de Avarias para Classificação de Dano que integra o Boletim de
Acidente de Trânsito, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos
monetariamente e incidindo juros de mora, nos termos do que determina a
Súmula 54 e o Tema 905, ambos do C. STJ, no mais, mantida a r. sentença,
por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO,
EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALAMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 13/04/2011, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A autora teve a oportunidade
de requerer a produção das provas que entendia serem necessárias e não
o fez ao tempo e a hora.
3...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. EVENTO DANOSO
E ATO LESIVO. COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE
INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 01/09/2010, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava
em perfeito estado de conservação, sem contar que ficou evidenciado nos
autos o fato de que havia sinalização em todo o trecho da rodovia. De
igual modo, é incontroverso o fato de que o acidente aconteceu em face
do veículo do segurado da autora ter se chocado com um animal que estava
na pista de rolamento da rodovia. Portanto, incontroversos e devidamente
comprovados o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
3. No que se refere à responsabilidade do DNIT, à teoria aplicável é a
da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses
de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ.
4. Ainda nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o que se dispensa é
a demonstração da culpa, mas, o nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o evento danos, é indispensável para configurar a hipótese de
condenação no dever de indenizar por dano.
5. No que se refere à conduta do DNIT, este tem o dever legal de zelar
pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e segurança da
circulação de veículos nas rodovias federais, conforme se depreende
do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº 9.503, de 1997 e no
Decreto-Lei nº 512, de 1969.
6. As provas constantes dos autos demonstram o bom estado de conservação
da rodovia e a devida sinalização, inclusive no que se refere ao alerta
da possibilidade de animais cruzando a pista. Diante disso, não há como
se reconhecer que o evento danoso tenha ocorrido em face da omissão ou
de comissão por parte do réu, que cumpriu com o seu dever, não ficando
configurado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do agente,
seja ela comissiva ou omissiva, e o evento danoso, desautorizada, portanto,
a condenação no dever de indenizar por dano.
7. Nega-se provimento à apelação da PORTO SEGURO, para manter a
r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. EVENTO DANOSO
E ATO LESIVO. COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE
INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 01/09/2010, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. INVASÃO DE ÁREA PELO GRUPO DOS 'SEM
TERRA'. FURTO DE EQUIPAMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910, DE 1932. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelos danos
alegados na exordial, decorrentes da invasão do grupo dos "sem terra",
na área arrendada pelo autor, deve ser atribuída aos réus, ensejando o
dever de indenizar, por dano.
2. De fato o prazo prescricional aplicável à espécie é o de 5 (cinco) anos
de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. Precedentes do C. STJ,
3. A data da invasão pelo grupo dos "sem terra" e do furto dos maquinários,
segundo o Boletim de Ocorrência nº 050/97, de 27/08/1997, foi 05/01/1997,
haja vista que é esse o evento danoso que se pretende demonstrar a
justificar a condenação no dever de indenizar e diante disso e do fato de
que a presente ação foi ajuizada em 31/01/2007, portanto mais de 10 (dez)
após a ocorrência do fato, não há como não reconhecer a ocorrência
da prescrição quinquenal, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910,
de 1932.
4. Nega-se provimento à apelação do autor, para reconhecer a ocorrência
da prescrição quinquenal, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910,
de 1932, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. INVASÃO DE ÁREA PELO GRUPO DOS 'SEM
TERRA'. FURTO DE EQUIPAMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910, DE 1932. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelos danos
alegados na exordial, decorrentes da invasão do grupo dos "sem terra",
na área arrendada pelo autor, deve ser atribuída aos réus, ensejando o
dever de indenizar, por dano.
2. De fato o prazo prescricional aplicável à espécie é o de 5 (cinco) anos
de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. Precedentes do C...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VALORES PAGOS A MAIOR
IRREGULARMENTE À PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO PERANTE A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO, EVENTO DANOSO
E NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO
DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela restituição
dos valores pagos a maior irregularmente pelo autor à Previdência Social
deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar
por danos morais e materiais.
2. Do conjunto probatório acostado aos autos, é de se reconhecer que,
efetivamente, o autor fez pagamento a maior irregular à Previdência Social
e que tem direito à restituição. Por outro lado, há também que se
reconhecer que tem um débito a ser quitado perante a Previdência Social,
razão pela qual, se conclui pela possibilidade de compensação desses
valores, nos moldes propostos pela União.
3. Não restou comprovado o dano, o evento danoso e tampouco o nexo de
causalidade entre eles e a conduta do agente, a configurar a hipótese que
ensejaria a condenação no dever de indenizar por dano, como bem concluiu
a r. sentença.
4. Apelação do autor desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VALORES PAGOS A MAIOR
IRREGULARMENTE À PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO PERANTE A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO, EVENTO DANOSO
E NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO
DEMONSTRADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela restituição
dos valores pagos a maior irregularmente pelo autor à Previdência Social
deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar
por danos morais e materiais.
2. Do conjunto probatório acostado aos autos, é de se r...