APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. SEDEX
CONVENCIONAL. EXTRAVIO. COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER
DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo extravio
da correspondência encaminhada pelo autor, SEDEX Convencional, deve ser
atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos
morais e materiais.
2. Na hipótese dos autos, o documento de fl.73 comprova que a correspondência
alegada pelo autor na exordial de fato foi postada, na data informada e para o
remetente indicado, bem como confirma o valor pago pelo serviço. Considerando
que não restou comprovado pela ré a entrega da correspondência no destino,
fica autoriza a condenação no dever de ressarcir o autor, no valor pago
pela remessa, como previsto no contrato de prestação do serviço.
3. É de se reconhecer a aflição do consumidor que posta ou aguarda a chegada
de uma correspondência registrada, via SEDEX e sequer recebe a informação
de seu paradeiro. Ninguém manda uma correspondência registrada se não tem
interesse de que, de fato, ela chegue ao seu destino, o que, por si só, deixa
clara a aflição que vive tanto o seu remetente quanto o seu destinatário,
ao saber que a correspondência extraviou.
4. Por essa e outras tantas razões, que o extravio de correspondência,
por si só, acarreta dano moral in re ipsa, situação que somente poderia
ser modificada se comprovada qualquer das hipóteses de culpa concorrente
ou exclusiva da vítima, o que não ficou demonstrado nos autos.
5. O dano material alegado pela autora não restou comprovado nos autos. Não
existe prova concreta do que havia dentro da correspondência postada e
endereçada à autora.
6. A possibilidade da indenização por danos materiais, mesmo nas hipóteses
de responsabilidade objetiva, não autoriza o reconhecimento da procedência
automática do requerido pela parte, pois, não exclui a responsabilidade
dos autores em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das
alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca,
o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade existente entre a conduta
do agente e o fato danoso.
7. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reformar a
r. sentença e condenar a ECT no dever de indenizar por danos morais e a
ressarcir o autor no valor pago pelo serviço de remessa da correspondência,
no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. SEDEX
CONVENCIONAL. EXTRAVIO. COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER
DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo extravio
da correspondência encaminhada pelo autor, SEDEX Convencional, deve ser
atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos
morais e materiais.
2. Na hipótese dos autos, o documento de fl.73 comprova que a correspondência
alegada pelo autor na exordial de fato foi postada, na data...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. EVENTO DANOSO
E ATO LESIVO. COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE
INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 25/06/2011, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava
em perfeito estado de conservação, sem contar que ficou evidenciado nos
autos o fato de que havia sinalização em todo o trecho da rodovia. De
igual modo, é incontroverso o fato de que o acidente aconteceu em face
do veículo do segurado da autora ter se chocado com um animal que estava
na pista de rolamento da rodovia. Portanto, incontroversos e devidamente
comprovados o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
3. No que se refere à responsabilidade do DNIT, à teoria aplicável é a
da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses
de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ.
4. Ainda nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o que se dispensa é
a demonstração da culpa, mas, o nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o evento danos, é indispensável para configurar a hipótese de
condenação no dever de indenizar por dano.
5. No que se refere à conduta do DNIT, este tem o dever legal de zelar
pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e segurança da
circulação de veículos nas rodovias federais, conforme se depreende
do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº 9.503, de 1997 e no
Decreto-Lei nº 512, de 1969.
6. As provas constantes dos autos demonstram o bom estado de conservação
da rodovia e a devida sinalização, inclusive no que se refere ao alerta
da possibilidade de animais cruzando a pista. Diante disso, não há como
se reconhecer que o evento danoso tenha ocorrido em face da omissão ou
de comissão por parte do réu, que cumpriu com o seu dever, não ficando
configurado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do agente,
seja ela comissiva ou omissiva, e o evento danoso, desautorizada, portanto,
a condenação no dever de indenizar por dano.
7. Nega-se provimento à apelação da ITAÚ SEGUROS, para manter a
r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. EVENTO DANOSO
E ATO LESIVO. COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE
INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 25/06/2011, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RFFSA. UNIÃO
FEDERAL. SUCESSORA. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelas avarias
verificadas e relatadas na inicial, ocorridas durante o transporte de
mercadoria de segurada da autora, em composições ferroviárias das rés,
deve ser atribuída a estas, ensejando a condenação no dever de indenizar
por danos materiais.
2. O dever de indenizar por danos materiais, ainda que nas hipóteses de
responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento
danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva
ou omissiva, e o dano demonstrado.
3. De plano, há que se reconhecer que o dano efetivamente ocorreu
(avaria nas mercadorias transportadas por via férrea), fato inconteste e
incontroverso e no que se refere ao evento danoso, também não paira dúvidas
ou divergências. A mercadoria foi embarcada em perfeito estado e durante
o transporte foi avariada. Portanto, comprovado o dano, o evento danoso e o
nexo de causalidade entre eles, conforme Termo de Verificação de fls. 32/33.
4. Ao contrário do que afirma a União, que "fiscalizar não é agir",
quem fiscaliza e atesta a regularidade assume a responsabilidade, pois, quem
fiscaliza tem o dever e o poder de impedir que as irregularidades ocorram,
uma vez que o fiscal da ré tinha o poder/dever de agir e vetar o seguimento
do transporte se constatasse qualquer irregularidade, e não o fez.
5. A r. sentença foi absolutamente clara, detalhista e criteriosa ao analisar
os fatos e concluiu de forma irretocável, fundada no conjunto probatório
constante dos autos de que a responsabilidade pelo dano é sim decorrente do
evento danoso que se deu em face da conduta da ré, haja vista que se alguma
responsabilidade a vítima teria por ter contratado empresa para efetuar
a amarração da mercadoria, dela se desvencilhou ao tempo em que passou
a mercadoria para a ré que fiscalizou o seu acondicionamento e atestou a
sua regularidade, assumindo, portanto, o risco do negócio. Diante disso,
evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso,
que resultou no dano descrito na exordial.
6. Nega-se provimento à apelação da União Federal, para manter a
r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RFFSA. UNIÃO
FEDERAL. SUCESSORA. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelas avarias
verificadas e relatadas na inicial, ocorridas durante o transporte de
mercadoria de segurada da autora, em composições ferroviárias das rés,
deve ser atribuída a estas, ensejando a condenação no dever de indenizar
por danos materiais.
2. O dever de indenizar por danos materiais, ainda que na...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RFFSA. UNIÃO
FEDERAL. SUCESSORA. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente
ferroviário narrado na inicial, ocorrido em 08/12/1995, que teria provocado
a fratura da perna da autora, deve ser atribuída à ré, ensejando a
condenação no dever de indenizar por danos morais e materiais.
2. O dever de indenizar por danos morais e materiais, ainda que nas hipóteses
de responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento
danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva
ou omissiva, e o dano demonstrado.
3. O dano (fratura na perna da autora) restou indiscutivelmente demonstrado,
e atestado pelo Laudo Pericial, produzido em juízo, e tudo o que mais consta
do processo, bem como, não resta dúvida de que o acidente (paralização da
composição ferroviária por problemas técnicos na linha) por composição
de trem de propriedade da parte ré, efetivamente ocorreu e que foi em
razão desse fato que a autora pulou do trem. Portanto, comprovado o dano,
o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles.
4. O simples pular de um vagão de trem, ainda que estacionado, já se mostra
um comportamento perigoso e repleto de riscos, quanto mais de uma altura de 5
(cinco) metros como sustenta a autora.
5. Diferentemente do que argumenta a apelante, a responsabilidade objetiva
da Administração Pública, depende da efetiva comprovação do nexo de
causalidade entre o evento danoso e a conduta do Estado, sendo que a autora
não se desincumbiu do ônus de comprovar essa relação de causa e efeito,
não ficando configurada, portanto, hipótese que autorize a condenação
no dever de indenizar, por dano.
6. Nega-se provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença,
por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RFFSA. UNIÃO
FEDERAL. SUCESSORA. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente
ferroviário narrado na inicial, ocorrido em 08/12/1995, que teria provocado
a fratura da perna da autora, deve ser atribuída à ré, ensejando a
condenação no dever de indenizar por danos morais e materiais.
2. O dever de indenizar por danos morais e materiais, ainda que nas hi...
APELAÇÃO CIVIL. DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE
CAUSALIDADE COMPROVADOS. CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ DESPROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo acidente
descrito na inicial, ocorrido em 18/11/2003, envolvendo veículo de propriedade
da União e outro de segurada da Bradesco, deve ser atribuída aos réus,
ensejando o dever de indenizar por dano.
2. Preliminar de legitimidade passiva do agente e condutor do veículo da ré,
União Federal, rejeitada.
3. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente aconteceu e que foi em razão disso que ocorreu o dano no veículo
da segurada da autora, por ela indenizado. Portanto, incontroverso o dano,
o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles.
4. Outro fato inconteste diz respeito à quem detinha o direito de preferência
para efetuar o cruzamento das vias, sendo este de quem trafegava pela Rua
Agostinho Gomes, ou seja, o direito de preferência era do veículo da
segurada da autora, porém, de igual modo incontroverso, o fato de que o
veículo da segurada da autora trafegava em velocidade elevada.
5. Esta é a típica hipótese de culpa concorrente, diante da qual, fica
configurado o dever de indenizar por dano, não havendo outra forma de se
fazer justiça, na espécie, se não condenar as partes ao rateio de 50%
(cinquenta por cento) das despesas decorrentes do evento danoso.
6. Preliminar rejeitada. Apelações da União Federal e da Bradesco Seguros
desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE
CAUSALIDADE COMPROVADOS. CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ DESPROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo acidente
descrito na inicial, ocorrido em 18/11/2003, envolvendo veículo de propriedade
da União e outro de segurada da Bradesco, deve ser atribuída aos réus,
ensejando o dever de indenizar por dano.
2. Preliminar de legitimidade passiva do agente e condutor do veículo da ré,
União Federal, rejeitada.
3. De plano há que se reconhec...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. REVISÃO
GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MORA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela alegada
falta de reajuste geral anual da remuneração do autor, servidor público
federal inativo, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar
por danos materiais.
2. A mora legislativa foi sanada e segue a revisão geral anual observando
as normas de regência, que devem ser consideradas em todo o seu conjunto,
a saber: o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as
disposições constantes da Lei Complementar 101, de 2000; e a Lei no 10.331,
de 2001, ressaltando que a mora legislativa ou de iniciativa legislativa,
não gera direito à indenização por perdas e danos. Precedentes do E. STF.
3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. REVISÃO
GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MORA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela alegada
falta de reajuste geral anual da remuneração do autor, servidor público
federal inativo, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar
por danos materiais.
2. A mora legislativa foi sanada e segue a...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. EVENTO
DANOSO. COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE
INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 20/08/2010, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu. Porem, a autora não se desincumbiu do dever de comprovar
as alegações feitas na exordial, qual seja, de que o acidente realmente
se deu em face de uma depressão na pista, pois, ainda que essa depressão
exista, como confirma o técnico do próprio DNIT, é indispensável que
fique comprovado, de forma inequívoca, que foi em razão dela que o acidente
ocorreu.
3. No que se refere à responsabilidade do DNIT, à teoria aplicável é a
da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses
de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ.
4. Ainda nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o que se dispensa é
a demonstração da culpa, mas, o nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o evento danos, é indispensável para configurar a hipótese de
condenação no dever de indenizar por dano.
5. A autora reconhece trata-se de uma simples depressão no leito carroçável
(fl. 381), o que desconfigura a afirmação feita pela autora de que "uma
canaleta no leito carroçável da rodovia administrada pela Apelada já
revela in re ipsa a falha na prestação do serviço público". Não há
como acolher a tese de que essa depressão é suficiente para que se presuma
o nexo de causalidade a ensejar a condenação no dever de indenizar.
6. Diante disso, não há como se reconhecer que o evento danoso tenha
ocorrido em face da omissão ou de comissão por parte do réu, não ficando
configurado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do agente,
seja ela comissiva ou omissiva, e o evento danoso, desautorizada, portanto,
a condenação no dever de indenizar por dano.
7. Nega-se provimento à apelação da PORTO SEGURO, para manter a
r. sentença, por seus próprios fundamentos e julga-se prejudicados os
agravos retidos interpostos pela autora e pelo réu.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. EVENTO
DANOSO. COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE
INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 20/08/2010, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu. Porem, a autora não se desincumbiu do dever de comprovar
a...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTO
PARA ESTRANGEIRO. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIENTE. GRATUIDADE. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal dispõe que "são
gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania".
2. O artigo 4º, XII, da Lei nº 13.445/2017 - Lei da Migração dispõe que
"ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade
com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
(...) XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração
de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;". E, reza o seu
art. 117 que "o documento conhecido por Registro Nacional de Estrangeiro
passa a ser denominado Registro Nacional Migratório".
3. A Cédula de Identidade de Estrangeiro, hoje denominada Registro Nacional
Migratório, sendo um documento essencial para o exercício da cidadania,
conclui-se pela autorização da sua expedição de forma gratuita na
hipótese em que ficar demonstrada a hipossuficiência econômica do
requerente, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, na hipótese, "não se
está a discutir isenção tributária, mas gratuidade de taxa administrativa
a qual inviabiliza, em tese, o exercício de direito fundamental. Ausente,
pois, pretensão de natureza eminentemente tributária." (in, STJ, MS 023273,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, d. 23.02.2017, DJe 02.03.2017).
5. A jurisprudência desta E. Corte tem decidido que os estrangeiros
hipossuficientes estão isentos do pagamento de taxas para a prorrogação
de seu registro de permanência e para expedição da Cédula de Identidade
de Estrangeiro. Precedentes.
6. No presente caso, comprovada a hipossuficiência do impetrante, inclusive
estando representado nestes autos pela Defensoria Pública da União, fica
afastada a cobrança das taxas administrativas cobradas para o processamento de
pedido de regularização migratória e expedição da cédula de identidade
de estrangeiro, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana e
dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
7. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTO
PARA ESTRANGEIRO. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIENTE. GRATUIDADE. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal dispõe que "são
gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania".
2. O artigo 4º, XII, da Lei nº 13.445/2017 - Lei da Migração dispõe que
"ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade
com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à proprieda...
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MEDIANTE
SIMULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE
DEIXOU DE APLICAR, UNICAMENTE, A PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO ATO ÍMPROBO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Sentença submetida a remessa necessária, consoante pacífica
jurisprudência do E. STJ.
2. Inexistente recurso defensivo, resta incontroverso o quadro de improbidade
administrativa praticado pela apelada, que, no período de janeiro a
novembro de 2011, valendo-se da qualidade de servidora do INSS, concedeu e
tentou conceder, ilegalmente, 60 benefícios previdenciários, de diversas
espécies, a ela mesma, parentes e terceiros, sempre pelo alegado motivo
de cumprimento de decisões judiciais, que na realidade, não existiam. O
prejuízo ao erário alcançou o valor de R$ 1.141.374,91, até julho de 2014.
3. A sentença impôs condenação nos termos do art. 10, 11 e 12, I,
da Lei 8.429/92, às medidas de ressarcimento ao erário, multa civil,
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de 05 anos, bem como perda do cargo público.
4. Recorreu o INSS, pleiteando, nos termos da petição inicial: aplicação
da pena de suspensão dos direitos políticos; condenação por danos morais;
condenação em honorários advocatícios e, finalmente, para que a multa
de mora e a correção monetária corram a partir do evento danoso.
5. A pena de suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, nos moldes
do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, é cabível na espécie
justamente porque visa a extirpar do Poder Público, ao menos momentaneamente,
aqueles que exibiram inidoneidade ou inabilitação moral e desvio ético
para o exercício de função pública, tomando-a em proveito próprio.
6. Não houve comprovação de que os atos ímprobos, para além da
repercussão interna no âmbito do INSS, tenham gerado tamanho desprestígio
ou frustração à Autarquia ou ao Poder Público em geral, a ponto de tornar
dificultosa a atuação estatal ou ocasionar perda da sua respeitabilidade
ante a sociedade, razão pela qual se mostra desnecessária a pretendida
condenação por danos morais, ainda mais se considerada a gravidade das
sanções por improbidade administrativa já impostas.
7. Segundo a jurisprudência do E. STJ, a previsão constante do art. 18 da
Lei 7.347/1985, nos moldes do princípio da simetria, deve ser interpretada
também em favor da parte ré em ação civil pública, de modo a isentá-la
dos honorários sucumbenciais, salvo se comprovada a má-fé.
8. Pela jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional, o ressarcimento ao
erário e as penas previstas na Lei 8.429/92 atraem a incidência do art. 398
do Código Civil e das Súmulas 43 e 54/STJ, razão pela qual o termo inicial
de incidência dos juros moratórios e da correção monetária será a
data do evento danoso (o ato ímprobo), observados, no mais, os índices
descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Dá-se parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação,
para que à sentença fique acrescida a sanção de suspensão de direitos
políticos pelo prazo de 08 anos, bem como para fixar que os juros de mora
e a correção monetária, referentes ao ressarcimento ao erário e à multa
civil, correrão a partir do evento danoso.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR
PÚBLICO. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MEDIANTE
SIMULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE
DEIXOU DE APLICAR, UNICAMENTE, A PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO ATO ÍMPROBO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Sentença submetida a remessa necessária, consoante pac...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade
de antecipação de tutela nos autos da ação anulatória nº
0004991-42.2014.4.03.6100, a fim de suspender o andamento do pregão para
impedir a habilitação da empresa vencedora FERA COPIADORA LIMITADA, bem
como a adjudicação do objeto do certame, até o julgamento final da demanda.
2. Tratando-se de medida excepcional, o juiz poderá antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que
haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo
na demora do provimento judicial (art. 273, do CPC/73; art. 300, NCPC).
3. Neste juízo de cognição sumária, não se verifica de plano a presença
da plausibilidade do direito invocado.
4. A concessão de tutela antecipatória do direito deve ser excepcional,
reservada aos casos em que não há sacrifício ao contraditório e à ampla
defesa. Para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar
em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos,
mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento
em que o invoca perante o judiciário para obter a tutela de urgência.
5. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade
de antecipação de tutela nos autos da ação anulatória nº
0004991-42.2014.4.03.6100, a fim de suspender o andamento do pregão para
impedir a habilitação da empresa vencedora FERA COPIADORA LIMITADA, bem
como a adjudicação do objeto do certame, até o julgamento final da demanda.
2. Tratando-se de medida excepcional, o juiz poder...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 528509
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade
de antecipação dos efeitos da tutela nos autos da ação anulatória
nº 0010307-70.2013.403.6100, para suspender a exigibilidade dos débitos
tributários do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
(FUST) para o período de janeiro a dezembro de 2001, originados das
Notificações de Lançamento nºs 001-12541 a 01-12552/ADPF, e ainda para
retirar imediatamente o nome da autora, ora agravante, do CADIN por força
do aludido crédito.
2. Tratando-se de medida excepcional, o juiz poderá antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que
haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo
na demora do provimento judicial (art. 273, do CPC/73; art. 300, NCPC).
3. Neste juízo de cognição sumária, não se verifica de plano a presença
da plausibilidade do direito invocado.
4. A concessão de tutela antecipatória do direito deve ser excepcional,
reservada aos casos em que não há sacrifício ao contraditório e à ampla
defesa. Para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar
em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos,
mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento
em que o invoca perante o judiciário para obter a tutela de urgência.
5. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade
de antecipação dos efeitos da tutela nos autos da ação anulatória
nº 0010307-70.2013.403.6100, para suspender a exigibilidade dos débitos
tributários do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
(FUST) para o período de janeiro a dezembro de 2001, originados das
Notificações de Lançamento nºs 001-12541 a 01-125...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 520820
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COISA
JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cuida a espécie de renovação do pleito da agravante, em sede de
execução de sentença, quanto ao destaque dos honorários contratuais
no valor de 30% do seu crédito, em favor de seus patronos; questão esta
já decidida por esta Corte Regional nos autos do Agravo de Instrumento nº
0009692-81.2012.4.03.0000/SP, ao qual esta E. Sexta Turma negou provimento,
cujo acórdão transitou em julgado em 11.03.2013 (fls. 268/277).
2. Frise-se que o pedido constante do referido Agravo de Instrumento nº
0009692-81.2012.4.03.0000/SP (fls. 244/264) é o mesmo do presente agravo,
com exceção somente do número das fls. da decisão agravada.
3. Destarte, insiste a agravante no pedido de destaque dos honorários
contratuais no percentual de 30% do total do crédito obtido pela autora,
questão esta acobertada pela coisa julgada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COISA
JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cuida a espécie de renovação do pleito da agravante, em sede de
execução de sentença, quanto ao destaque dos honorários contratuais
no valor de 30% do seu crédito, em favor de seus patronos; questão esta
já decidida por esta Corte Regional nos autos do Agravo de Instrumento nº
0009692-81.2012.4.03.0000/SP, ao qual esta E. Sexta Turma negou provimento,
cujo acórdão transitou em julgado em 11.03.2013 (fls. 268/277).
2. Frise-se que o pedido constante do referido Agravo de Instrumento nº
0009692-81.201...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 538809
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CESSÃO
DE DIREITOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PRÉ-EXISTENTE. GRANDE DEVEDORA
DO FISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Trata-se na origem de cumprimento de sentença promovido em 23.11.2015
(fls. 39/48) pela Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural -
CODAL contra Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, nos autos
da Ação Ordinária nº 0000907-53.2005.4.03.6119/SP ajuizada por Tapetes
Lourdes Ltda. contra a União Federal e Centrais Elétricas Brasileiras S/A -
Eletrobrás, com trânsito em julgado favorável à autora (fls. 111/128).
- Em 20.12.2007, através do instrumento particular de cessão de direitos
e outras avenças, a Tapetes Lourdes Ltda. (cedente) cedeu à Companhia de
Colonização e Desenvolvimento Rural - CODAL (cessionária), a totalidade
das ações e dos direitos que possui perante Centrais Elétricas Brasileiras
S/A - Eletrobrás, relativos a valores emprestados a título de Empréstimo
Compulsório sobre Energia Elétrica reconhecidos nos autos da Ação
Ordinária nº 2005.56.11.9000907-9 (fls. 91/95), ajuizada em 08.03.2005.
- A União manifestou sua discordância com a cessão de direitos tendo em
vista que a empresa autora é devedora da União em cerca de R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais), sendo considerada grande devedora na PSFN
de Guarulhos. Explicou que, com a cessão dos direitos, tais valores a
serem levantados deixariam de entrar nos cofres da empresa autora e iriam
diretamente para os cofres da cessionária, impedindo que sejam penhorados nas
execuções fiscais cujos extratos seguiram anexos à petição de fls. 108
(fls. 1406 dos autos originários).
- Consoante se observa dos autos, a empresa cedente é devedora da União em
cerca de R$ 30 milhões de reais, sendo certo que, por ocasião da cessão de
direitos creditórios em questão, havia em face desta débitos tributários
inscritos em dívida ativa. Assim, não há como se afastar a possibilidade
de que tal negócio tenha se dado com o intuito de fraudar o fisco.
- Neste Cenário, consoante já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça,
"o cessionário de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado
só pode promover execução de decisão contra a Fazenda Pública se esta
consentir expressamente com a cessão", o que inocorre na hipótese destes
autos. Precedente.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CESSÃO
DE DIREITOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PRÉ-EXISTENTE. GRANDE DEVEDORA
DO FISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Trata-se na origem de cumprimento de sentença promovido em 23.11.2015
(fls. 39/48) pela Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural -
CODAL contra Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, nos autos
da Ação Ordinária nº 0000907-53.2005.4.03.6119/SP ajuizada por Tapetes
Lourdes Ltda. contra a União Federal e Centrais Elétricas Brasileir...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587744
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRECI/SP. ANUIDADES DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A
2008. NULIDADE DAS CDAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MULTA ELEITORAL DE
2006. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional
de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI 2ª Região,
objetivando a cobrança de débitos de anuidades dos exercícios 2004 a 2009
e multa eleitoral de 2006, no valor total de R$ 3.063,46 (fls. 114). Oposta
exceção de pré-executividade pelo agravante, o MM. Juiz a quo acolheu-a
parcialmente, somente para declarar a prescrição da anuidade de 2004.
2. Com relação à definição do fato gerador das anuidades cobradas pelo
Conselho Regional de Corretores de Imóveis, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "nos termos do art. 5º da
Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho
de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício
da profissão. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011,
o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e
não a filiação ao conselho profissional". Precedente.
3. No presente caso, como bem destacado na r. decisão agravada, não há prova
nos autos de que o agravante tenha protocolado pedido formal de cancelamento
da sua inscrição perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de
São Paulo. Por sua vez, o Conselho Regional aponta o documento de fls. 58
como prova de que o agravante está inscrito e ativo em seu quadro social,
o que, ao menos por ora, indica a higidez do título executivo.
4. As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais Regionais representam
contribuições parafiscais de interesse de categorias profissionais e,
portanto, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza
de tributo, de competência da União, devendo respeito aos princípios do
Sistema Tributário Nacional.
5. Com a edição da Lei nº 10.795 em 05 de dezembro de 2003, que incluiu os
§§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/78, o valor máximo das anuidades
devidas ao CRECI e sua forma de correção passaram a ter previsão legal.
6. As Certidões de Dívida Ativa concernentes às anuidades dos exercícios
de 2004 a 2008, estão eivadas de vício insanável, porque não contêm
referência ao parágrafo 1º, do artigo 16, da Lei 6.530/78, bem como à
Resolução que teria fixado os valores das anuidades.
7. De outra parte, a multa eleitoral foi estabelecida pelo artigo 19,
parágrafo único, do Decreto n. 81.871/78 como sanção aplicável aos
profissionais inscritos no Conselho Regional que deixarem de votar, sem causa
justificada, nas eleições promovidas para escolha de seus membros, que só
passou a ter previsão legal com a edição da Lei nº 10.795 de 05/12/2003,
que alterou o artigo 11, da Lei 6.530/1978.
8. No tocante à multa eleitoral de 2006, a Resolução nº 947, publicada no
DOU de 13/03/2006, que consolidou as normas para a realização de eleições
nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis do exercício de 2006,
estabeleceu a seguinte regra: "Será considerado eleitor o Corretor de
Imóveis que na data da realização da eleição satisfaça os seguintes
requisitos: (...) II - esteja em dia com as obrigações financeiras para
com o CRECI da região, inclusive a anuidade do exercício corrente". Sendo
assim, também é incabível a cobrança da multa do exercício de 2006, na
medida em que o executado era devedor de anuidade de exercício pretérito,
estando impedido de exercer o direito de voto. Precedentes.
9. Destarte, considerando que os títulos executivos relativos às anuidades
são nulos e a multa eleitoral é inexigível, a execução fiscal deve ser
extinta.
10. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRECI/SP. ANUIDADES DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A
2008. NULIDADE DAS CDAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MULTA ELEITORAL DE
2006. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional
de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI 2ª Região,
objetivando a cobrança de débitos de anuidades dos exercícios 2004 a 2009
e multa eleitoral de 2006, no valor total de R$ 3.063,46 (fls. 114). Oposta
exceção de pré-executividade pelo agravante, o MM. Juiz a quo acolheu-a
pa...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592106
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL E
COLETIVA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC, APÓS JÁ
PROFERIDAS SENTENÇAS DE MÉRITO EM AMBAS AS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da suspensão da tramitação
de ação individual, nos termos do art. 104, do Código de Defesa do
Consumidor, tendo em vista a coexistência de ação coletiva em que se
discute a mesma questão jurídica.
2. Inicialmente, destaca-se que a demanda coletiva para defesa de interesses
de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para
defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, nos termos dos
arts. 103 e 104, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Apesar disso, ante a ciência do ajuizamento de ação coletiva com
idêntico objeto, o demandante individual possui a faculdade de requerer a
suspensão da tramitação da sua ação autônoma, a fim de se beneficiar dos
efeitos erga omnes ou ultra partes da coisa julgada naquela ação coletiva.
4. Para tanto, a suspensão da ação individual deve ser requerida antes de
proferida sentença de mérito nesta ação, bem como antes de transitada
em julgado a sentença proferida na ação coletiva, consoante pacífica
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. No caso dos autos, em 02/10/2012 a ação individual nº
0015765-39.2011.4.03.6100 ajuizada pelos ora agravantes foi julgada
improcedente, não lhes tendo sido reconhecido o direito de serem nomeados
para os cargos de advogado júnior da Caixa Econômica Federal por não ter
ficado demonstrada terceirização ilícita dos serviços advocatícios
da ora agravada. Paralelamente, na mesma data (02/10/2012) foi julgada
parcialmente procedente a ação civil pública nº 0001102-97.2012.5.10.0013,
que tramitou perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, promovida
pelo Ministério Público do Trabalho em face da Caixa Econômica Federal,
com objeto idêntico ao da ação individual em tela. Ocorre que somente
em 26/10/2012 os ora agravantes requereram ao MM. Juízo a quo a suspensão
tramitação da ação individual, com fulcro no art. 104 do CDC.
6. Assim, acertada a r. decisão agravada que indeferiu o pleito de suspensão
da tramitação da ação individual dos ora agravantes, pois, após já ter
sido prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao
interessado requerer a aludida suspensão para que o provimento judicial de
uma demanda prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara
afronta ao princípio do juiz natural.
7. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL E
COLETIVA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC, APÓS JÁ
PROFERIDAS SENTENÇAS DE MÉRITO EM AMBAS AS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da suspensão da tramitação
de ação individual, nos termos do art. 104, do Código de Defesa do
Consumidor, tendo em vista a coexistência de ação coletiva em que se
discute a mesma questão jurídica.
2. Inicialmente, destaca-se que a demanda coletiva para defesa de interesses
de uma categoria convive de forma harmônica com ação individua...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502948
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO
DA EXEQUENTE ANTES DA CITAÇÃO. ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1. O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da
prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de cinco anos contados
da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de
tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco
dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013).
3. Assim, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do
respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou
a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito na dívida ativa e iniciando-se a fluência do prazo
prescricional a partir da data do vencimento da obrigação assinalada no
título executivo, ou da entrega da declaração, "o que for posterior".
4. No presente caso, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução
fiscal não informam a data de entrega da declaração pelo contribuinte. De
outra parte, a execução fiscal foi ajuizada em 23.06.2015, visando à
cobrança de crédito tributário com vencimento no período de julho a
outubro de 2005 (fls. 11/12).
5. Afigura-se razoável a dúvida acerca de eventual ocorrência da
prescrição do crédito tributário, razão pela qual, em observância ao
princípio da economia processual, merece ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO
DA EXEQUENTE ANTES DA CITAÇÃO. ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1. O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da
prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de cinco anos contados
da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário,...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565450
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese
vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela inexistência de
qualquer indício ou prova de participação das sociedades arrendadoras no
ato ilícito praticado, não se verificando os vícios apontados.
2. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese
vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela inexistência de
qualquer indício ou prova de participação das sociedades arrendadoras no
ato ilícito praticado, não se verificando os vícios apontados.
2. Das alegações tr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese
vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pelo reconhecimento da
imunidade tributária e, via de consequência, pela inexistência de relação
jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento do PIS - Folha
de Salários a partir da competência de fevereiro/96, não se verificando
a alegada ofensa ao disposto no art. 1.040 do CPC ou nos arts. 14 e 55,
II da Lei nº 8.212/91.
2. Registre-se, ainda, a impossibilidade de sobrestamento do feito,
pois, consoante entendimento firmado pelo STJ, o instituto exige expressa
determinação em vigor da Suprema Corte, devendo esta ser a interpretação
a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º, do CPC/15 e ao art. 328 do
RISTF c/c art. 543-B do CPC/73.
3. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese
vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pelo reconhecimento da
imunidade tributária e, via de consequência, pela inexistência de relação
jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento do PIS - Folha
de Salários...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 225117
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do
PIS e da Cofins, não se verificando a alegada ofensa ao disposto no art. 195,
I, b da CF, arts. 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.040
do CPC, art. 27 da Lei nº 9.868/99, Lei Complementar nº 70/91, art. 12,
§ 5º do Decreto-Lei nº 1.598/77 ou nas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02,
10.833/03 e 12.973/14.
2. Com relação à compensação, foram ponderados, no bojo da decisão
embargada, os critérios adotados, in verbis: No caso vertente, o mandamus foi
impetrado após as alterações introduzidas pela Lei 10.637/02, portanto, a
compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser efetuada com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto
com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas
alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90, observada
a prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN, que determina
a efetivação da compensação somente após o trânsito em julgado do feito.
3. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almejam
as embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhes foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
7. Embargos de declaração opostos por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS
LTDA e pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub
judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação
da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo
fundamentado e coeso, pela não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do
PIS e da Cofins, não se verificando a alegada ofensa ao disposto no art. 195,
I, b da CF, arts. 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.0...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 306793
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada
sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a
aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à
hipótese vertente, concluindo, de forma clara e coerente, pela possibilidade
da conversão/levantamento somente dos valores considerados incontroversos
e não objeto do agravo de instrumento nº 0018355-19.2012.403.0000, não
se verificando os vícios apontados.
2. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade,
omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022,
incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015 - CPC.
3. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de
declaração. Propósito nitidamente infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para
constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada
sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a
aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à
hipótese vertente, concluindo, de forma clara e coerente, pela possibilidade
da conversão/levantamento somente dos valores considerados incontroversos
e não objeto do agravo de instrumento nº 0018355-19.2012.403.0000, não
se verificando os ví...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 504574
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA