PREVIDENCIÁRIO: LOAS. INACUMULABILIDADE. ARTIGO 20, §4º, DA LEI 8.742/93.
I - O benefício assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo
os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória,
consoante expressa previsão do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93.
II - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
III - Recurso desprovido. Parte autora condenada o a parte autora ao pagamento
de honorários recursais, na forma antes delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. INACUMULABILIDADE. ARTIGO 20, §4º, DA LEI 8.742/93.
I - O benefício assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo
os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória,
consoante expressa previsão do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93.
II - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL
REQUERIDA E NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA CORRÉ PREJUDICADAS.
1- Pretendem as autoras a exclusão da ex-mulher do de cujus e corré,
Marlene Marques da Silva, do benefício de pensão por morte e a condenação
do INSS na restituição dos valores indevidamente descontados. Sustentam,
em síntese, que Marlene Marques da Silva, ex-mulher de Antônio Manoel de
Souza, postulou e teve concedida indevidamente pensão por morte, passando
a receber 1/3 (um terço) desta. Acrescentam que a corré apresentou na
esfera administrativa documentos extemporâneos, não tendo comprovado que
à época do óbito era dependente econômica do falecido, tendo a pensão
alimentícia por ela recebida cessado três anos antes do passamento.
2 - Em contestação, o ente autárquico alega que "as provas carreadas
ao procedimento administrativo foram consideradas hábeis a comprovar a
dependência econômica de Marlene Marques de Souza em relação ao segurado
Antônio Manoel de Souza", dentre as quais "documento onde consta como
dependente do falecido em plano de saúde" (fls. 316/322).
3 - Por sua vez, a corré, às fls. 358/371, contesta o feito, aduzindo que
efetivamente era dependente do falecido, tendo apresentado ao INSS diversos
documentos comprobatórios do requisito em apreço, os quais se encontram
encartados aos autos.
4 - Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir,
Marlene Marques de Souza requereu provas documentais, consistentes em
cópias de extratos bancários, declarações de Imposto de Renda, faturas
de cartões de crédito e expedição de ofícios, depoimento pessoal das
requerentes e prova testemunhal (fls. 386/388), tendo as autoras requerido
o julgamento do feito (fls. 390/393).
5 - O nobre magistrado a quo entendeu que a questão era de mérito e
exclusivamente de direito, julgando a demanda. Contudo, não agiu com acerto
o julgador.
6 - No caso de divórcio e/ou separação judicial, a ex-esposa deve comprovar
sua condição de economicamente dependente do de cujus, eis que esta não
se presume.
7 - O julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de defesa, eis
que indispensável a dilação probatória para solução da controvérsia,
sendo os documentos coligidos insuficientes a tal fim.
8 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de colheita de prova oral, de rigor
a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.
9 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Apelações do INSS e
da corré prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL
REQUERIDA E NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA CORRÉ PREJUDICADAS.
1- Pretendem as autoras a exclusão da ex-mulher do de cujus e corré,
Marlene Marques da Silva, do benefício de pensão por morte e a condenação
do INSS na restituição dos valores indevidamente descontados. Sustentam,
em síntese, que Marlene Marques da Silva, ex-mulher de Antônio Mano...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33
§4 DA LEI DE DROGAS. MULTA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê a redução da pena
de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário,
possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa;
2. Embora não esteja comprovado que o agente integra em caráter permanente
e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio
prestado pelo réu ao tráfico internacional de drogas e a consciência de
que estava a serviço de um grupo de tal natureza;
3. O acusado, ao incorrer na conduta penalmente tipificada, fica submetido
às penas estabelecidas no preceito secundário da norma incriminadora, não
podendo eximir-se da aplicação das sanções legalmente estabelecidas ao
argumento de insuficiência financeira;
4. Apelações da defesa e da acusação desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33
§4 DA LEI DE DROGAS. MULTA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê a redução da pena
de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário,
possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa;
2. Embora não esteja comprovado que o agente integra em caráter permanente
e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio
prestado pelo réu ao tráfico internacional de drogas e a consciência de
que estava a...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº
8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. LEGALIDADE. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ERRO DE TIPO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena em concreto aplicada, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
3. Sigilo bancário quebrado após autorização judicial. Legalidade.
4. Materialidade e autoria comprovadas.
5. O erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal, recai sobre a
falsa percepção da realidade fática que constitui elementar do tipo penal
ou sobre dados relevantes da figura típica. Não comprovação.
6. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II,
da Lei nº 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
7. Não é possível abstrair a reprovabilidade da conduta praticada se o
agente não comprova que estava impedido de agir de modo diverso.
8. Na primeira fase, somente as consequências do crime merecem ser sopesadas
com desvalor, em razão do montante principal correspondente ao crédito
tributário sonegado, excluídos juros e multa, com diminuição da fração
aplicada.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº
8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. LEGALIDADE. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ERRO DE TIPO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Com base na pena em concreto aplicada, não está prescrita a pretensão...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA. ROUBO CONTRA OS
CORREIOS. ARTIGO 157, §2º, I E VI, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, DOLO
E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL.
1. Materialidade, autoria e dolo de crime de roubo (artigo 157, §2º, I e
V do CP) contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, comprovados
por depoimentos testemunhais e demais documentos.
2. Na primeira fase da dosimetria da pena, seguindo os parâmetros do artigo
59 do Código Penal, as circunstâncias consequências do crime merecem
ser sopesadas com valoração negativa, ao considerar os danos causados ao
patrimônio estatal, bem como, mediante uma desastrada fuga, ao visualizar
os policiais, com veículo que não lhe pertencia, não tendo habilitação
regular, como alegou na audiência, expôs à eventual grave lesão a vida
das vítimas e de terceiros, entendendo-se que a reprovabilidade da conduta
do réu é bastante acentuada.
3. Ao se determinar que o carteiro e o motorista entrassem no compartimento de
carga do veículo, levando-os para local até então ignorado pelas vítimas,
com elas empreendendo fuga da polícia, as expôs, sim, ao cárcere privado,
incidindo na conduta prevista no referido inciso "V" do §2º do artigo 157
do CP, incidindo a causa de aumento de pena.
4. Quanto à arma de fogo, havendo prova nos autos (Laudo Pericial,
fls. 175/179), onde se atestou seu potencial lesivo, sem os dados do fabricante
e com o número de série suprimido; bem como a aptidão das munições para
eventual uso, incide o aumento de pena.
5. Afasta-se o concurso formal que não é objeto de pedido na denúncia.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA. ROUBO CONTRA OS
CORREIOS. ARTIGO 157, §2º, I E VI, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, DOLO
E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL.
1. Materialidade, autoria e dolo de crime de roubo (artigo 157, §2º, I e
V do CP) contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, comprovados
por depoimentos testemunhais e demais documentos.
2. Na primeira fase da dosimetria da pena, seguindo os parâmetros do artigo
59 do Código Penal, as circunstâncias consequências do crime merecem
ser sopesadas com valoração negativa, ao considerar os d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. REJEITADA. DELAÇÃO PREMIADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO
41 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Mantida a pena-base fixada na sentença. Na primeira fase da dosimetria
da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com
preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42
da Lei de Drogas;
2. As circunstâncias do delito e a condenação anterior não recomendam a
incidência da causa de diminuição de pena estabelecida no art.33, § 4º
da Lei 11.343/06;
3. A aplicação da delação premiada restringe-se às hipóteses em que há
efetiva localização de demais coautores e partícipes ou a recuperação
total ou parcial do produto do crime. Inquérito Policial em andamento;
4. Cumpre consignar que, a qualquer tempo, poderá a defesa apresentar novos
elementos que comprovem a efetividade da delação, utilizando-se dos meios
processuais adequados;
5. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. REJEITADA. DELAÇÃO PREMIADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO
41 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Mantida a pena-base fixada na sentença. Na primeira fase da dosimetria
da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com
preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42
da Lei de Drogas;
2. As circun...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso dos autos,
somente a quantidade e a qualidade de droga apreendida permitem a fixação
da pena-base acima do mínimo legal.
2. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
3. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos objetivos do art. 44
do Código Penal.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso dos autos,
somente a quantidade e a qualidade de droga apreendida permitem a fixação
da pena-base acima do mínimo legal.
2. As circ...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS PROVIDOS PARA ESSE FIM.
1. Questões de ordem pública, como é o caso da prescrição em matéria
criminal, podem e devem ser conhecidas em sede de embargos, a par da ausência
de qualquer dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo
Penal.
2. Em relação à prática do crime de estelionato qualificado (artigo 171,
§ 3º, do Código Penal), cumpre esclarecer que referido delito tem natureza
binária, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Sendo
assim, será crime permanente quando praticado pelo próprio beneficiário
da Previdência Social, e nesse caso, o prazo prescricional começará a
fluir da cessação da permanência, ou seja, com a supressão do recebimento
indevido. Por outro lado, quando praticado por terceiros não beneficiários,
será crime instantâneo de efeitos permanentes, hipótese em que o termo
inicial da prescrição será a data do início do pagamento do benefício
fraudulento.
3. Na hipótese, considerando o trânsito em julgado do v. acórdão para
o Ministério Público Federal, que manifestou-se pela não interposição
de recursos, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada,
nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal (com a redação anterior
à Lei nº 12.234/2010).
4. A pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, cristalizada no
acórdão embargado, prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109,
V, do CP.
5. Forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
na modalidade retroativa, eis que o lapso prescricional de 4 (quatro) anos
restou superado entre a data dos fatos (12/07/2007) e a data do recebimento
da denúncia (17/12/2013).
6. Embargos acolhidos. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS PROVIDOS PARA ESSE FIM.
1. Questões de ordem pública, como é o caso da prescrição em matéria
criminal, podem e devem ser conhecidas em sede de embargos, a par da ausência
de qualquer dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo
Penal.
2. Em relação à prática do crime de estelionato qualificado (artigo 171,
§ 3º, do Código Penal), cumpre esclarecer que referido delito tem natureza
binária, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Sendo
assim, será crime...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
BENS. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A embargante aponta que o aresto teria sido omisso ao deixar de se
manifestar no tocante à emissão do mandado de busca e apreensão no real
endereço do investigado MÁRIO MENIN JÚNIOR, que não poderia ter sido
cumprido no endereço da embargante (sua genitora), uma vez que comprovado
através de declarações à Receita Federal e outros documentos que ele
residia em endereço diverso. Aduz, ainda, que o aresto deveria esclarecer
se a pesquisa do sistema SERPRO é suficiente a indicar que o investigado
residia no mesmo endereço de sua genitora.
2. De fato, o aresto nada mencionou sobre o outro endereço residencial do
investigado, declarado à Receita Federal desde 2014. Contudo, mesmo que o
investigado não mais residia naquele endereço, ao menos fazia uso de um
dos seus aposentos. Por outro lado, também foi cumprido mandado de busca
e apreensão no endereço declarado pelo investigado à Receita Federal
desde o ano de 2014, o que deixa claro que a investigação abrangeu todos
endereços declarados por ele.
3. Diante da ausência de comprovação de que os equipamentos apreendidos
sejam de propriedade da embargante e por ainda serem do interesse da Justiça,
uma vez que se encontram em perícia e são imprescindíveis à elucidação
dos fatos, persistindo, assim, o interesse para o deslinde da causa.
4. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
BENS. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A embargante aponta que o aresto teria sido omisso ao deixar de se
manifestar no tocante à emissão do mandado de busca e apreensão no real
endereço do investigado MÁRIO MENIN JÚNIOR, que não poderia ter sido
cumprido no endereço da embargante (sua genitora), uma vez que comprovado
através de declarações à Receita Federal e outros documentos que ele
residia em endereço diverso. Aduz, ainda, que o aresto deveria esclarecer
se a pesquisa do sistema SERPRO é suficiente a indicar qu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTIGOS 38 C/C 40 DA LEI
9.605/98. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO.
1. Infração aos artigos 38 c/c 40, caput, c/c 15, inciso II, alínea "l",
todos da Lei nº 9.605/98.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos:
boletim de ocorrência ambiental; auto de infração ambiental; laudo de
perícia criminal federal; termo de vistoria ambiental e termo de embargo
da obra, área e/ou atividade.
3. Da autoria delitiva configurada. A ação danosa ao meio ambiente se
deu por meio da limpeza da área de Mata Atlântica, de modo periódico,
sempre por ordem do réu, que utiliza a área de preservação permanente
para seu uso e acesso ao rio, na clandestinidade, sem nenhuma autorização
expressa da Prefeitura Municipal e dos órgãos ambientais competentes.
4. Ao revés do quanto posto na sentença recorrida, os elementos de
prova coligidos no transcorrer da instrução indicam que o denunciado
não incidiu em erro de proibição invencível ou escusável. Os dados
probatórios demonstram que o réu agiu com dolo na supressão e impedimento
da regeneração da vegetação natural na área em questão.
5. Condenação do réu pela prática dos crimes descritos nos artigos 38
c/c 40, "caput", c/c 15, inciso II, alínea "l", da Lei nº 9.605/98.
6. Dosimetria. Artigo 38 da Lei nº 9.605/98. Aplicada a pena definitiva
de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, à míngua de outras
circunstâncias que possam modificá-la. Artigo 40 da Lei nº 9.605/98.
Aplicada a pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão,
à míngua de outras circunstâncias que possam modificá-la.
7. Reconhecido o concurso formal entre os delitos dos artigos 38 e 40,
ambos da Lei nº 9.605/98, já que o acusado, mediante uma só ação,
praticou dois crimes, de acordo com o artigo 70 do Código Penal. Aplicada
a maior pena cominada em concreto para cada um deles, com acréscimo de 1/6
(um sexto) a 1/2 (metade), do que resulta a pena definitiva de 01 (um) ano,
04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
8. O regime inicial da pena privativa de liberdade será o aberto, nos moldes
do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, cujo cumprimento se
dará na forma e condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, porquanto não cumpridos os requisitos do artigo 44 do Código
Penal.
10. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para
condenar o denunciado pelo cometimento do crime artigo 38 c/c 40, caput, c/c
15, inciso II, alínea "l", da Lei nº 9.605/98 à pena de 01 (um) ano, 04
(quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, vedada
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
porquanto não cumpridos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTIGOS 38 C/C 40 DA LEI
9.605/98. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO.
1. Infração aos artigos 38 c/c 40, caput, c/c 15, inciso II, alínea "l",
todos da Lei nº 9.605/98.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos:
boletim de ocorrência ambiental; auto de infração ambiental; laudo de
perícia criminal federal; termo de vistoria ambiental e termo de embargo
da obra, área e/ou atividade.
3. Da autoria...
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. REQUISITO TEMPORAL
INDEVIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a autora foi aprovada no 7º Concurso Público para
provimento de cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público
da União (MPU) e iniciado o exercício em 28/03/2016, na Procuradoria da
Regional do Trabalho da 2ª Região (MPT-São Paulo/SP), onde está lotada
desde então.
2. O concurso de remoção previsto no Edital SG/MPU n.º 01/2015, publicado
em 20/01/2015 limitou a participação de servidores no concurso de remoção,
de modo que apenas aqueles que iniciaram o exercício no atual cargo efetivo
até 06/02/2012 poderão participar, com fundamento no art. 2º da Portaria
PGR/MPU n.º 424/2013 e art. 28, I, da Lei n.º 11.415/2006.
3. Desta feita, à parte autora não foi dada a oportunidade de participar do
mencionado concurso de remoção, tendo em vista que não cumpre o requisito
temporal de efetivo exercício no cargo.
4. Contudo, entendo que tal requisito atenta contra o princípio da isonomia e
razoabilidade, porquanto aos novos servidores, recém-empossados, é conferida
a possibilidade de ocupar lotações mais vantajosas, enquanto aos servidores
já empossados que ainda não cumpriram o requisito temporal, é vedada
tal oportunidade, configurando tratamento injustificadamente desvantajoso
a estes últimos, em inobservância ao critério da antiguidade que orienta
os processos de remoção a pedido do servidor.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. REQUISITO TEMPORAL
INDEVIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a autora foi aprovada no 7º Concurso Público para
provimento de cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público
da União (MPU) e iniciado o exercício em 28/03/2016, na Procuradoria da
Regional do Trabalho da 2ª Região (MPT-São Paulo/SP), onde está lotada
desde então.
2. O concurso de remoção previsto no Edital SG/MPU n.º 01/2015, publicado
em 20/01/2015 limitou a participação de servidores no concurso de remoção,
de modo que apenas aqueles q...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148486
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENHORA ATIVOS
FINANCEIROS. NECESSIDADE PEDIDO EXPRESSO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Alega a apelante que, para o bloqueio de ativos financeiros da executada,
é necessário o requerimento expresso da executante, o que não aconteceu
no presente caso.
Assiste razão a apelante.
Conforme já decidiu o E. STJ, o bloqueio de ativos via BacenJud depende
de pedido expresso da executante, não sendo possível a determinação de
ofício. In verbs:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. BACENJUD. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE
OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 655-A DO CPC/1973.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o juiz pode determinar, de ofício,
a penhora via Bacenjud. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que a constrição de ativos financeiros da parte executada, por meio do
Sistema Bacenjud, na vigência do CPC/1973, depende de requerimento expresso
da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.
3. Merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
por destoar do STJ.
4. Recurso Especial provido." (REsp 1684371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
No caso dos autos, conforme analisado na r. sentença recorrida, na petição
inicial, a executante formulou pedido genérico de penhora de tantos bens
quanto necessários para garantia da dívida.
Dessa forma, por não ter havido pedido expresso no sentido do bloqueio
de valores da empresa executada, não deve persistir a penhora efetivada,
devendo ser apresentados outros bens suficientes à garantia da execução."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Ademais, a decisão agravada encontra-se em consonância com recente
decisão do E. STJ: REsp 1546906/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018.
10. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
11. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
12. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENHORA ATIVOS
FINANCEIROS. NECESSIDADE PEDIDO EXPRESSO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995110
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI
N. 8.078/90. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEF. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL
CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a
responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II - Para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a
presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento
danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o
dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência
do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do
artigo 3º, do mesmo código.
III - Caso em que a parte autora, titular de conta poupança, demonstra a
ocorrência de saques indevidos com o seu cartão bancário. A instituição
financeira alegou que as operações mostram-se regulares e foram feitas com
a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível da
parte autora e, portanto, de seu único e exclusivo conhecimento, concluindo,
aliás, que esta agiu com culpa ao permitir, de algum modo, que terceiros
tivessem acesso ao cartão e respectiva senha, possibilitando a consumação
dos supostos saques fraudulentos, não tendo a ré qualquer participação
nessas ocorrências.
IV - Em face da negativa da correntista de que efetuou as operações
financeiras contestadas, a instituição financeira deveria apresentar prova em
sentido contrário, já que cabe a inversão do ônus da prova por se tratar de
consumidor vulnerável e hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico,
diante da instituição financeira. Caberia à ré suscitar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando-os mediante
prova suficiente, que tem ou deveria ter condições de produzir, conquanto
detentora de todos os documentos relativos à conta e às operações nela
efetuadas.
V - Não se pode desconsiderar a possibilidade de clonagem do cartão
da autora ou da senha, ou, ainda, do sistema eletrônico ser destravado,
possibilitando o uso do cartão sem a respectiva senha. A autoria dos saques
poderia ser demonstrada, por exemplo, pela apresentação das gravações das
câmeras de segurança instalada no caixa eletrônico onde foi realizada a
operação bancária. A instituição financeira ré não conseguiu comprovar
que o saque contestado pela correntista foi por ela efetuado, nem a culpa
exclusiva que lhe foi imputada.
VI - Provada a relação causal entre os atos ilícitos e o prejuízo
experimentado pela autora, decorre daí o dever da instituição financeira
de indenizá-la pelos danos materiais sofridos, correspondentes aos valores
indevidamente sacados da conta de poupança.
VII - Quanto ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que
a parte autora sofreu aflição e intranquilidade em face dos saques realizados
em sua conta-poupança. Intuitivo que, em face desses anos decorridos implicou
angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável
dever de indenizar. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve
ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral,
de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário
da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante,
nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. A
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente o bastante
para atingir às finalidades da reparação.
VIII - A correção monetária deverá ser realizada desde a data da decisão
que fixou o valor da condenação por danos morais, nos termos da Súmula
362 do STJ.
IX - Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI
N. 8.078/90. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEF. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL
CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a
responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadeq...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830654
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO E
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO DEVIDOS. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. O art. 38 da Lei n.º 13.043/14 estabelece que os honorários advocatícios
não são devidos nas hipóteses de desistência da ação para fins de
parcelamento do débito fiscal, ainda que o pedido de desistência seja
anterior à 10 de julho de 2014, desde que a verba honorária não tenha
sido paga até a referida data.
4. Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO . LEI
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. 1. Nos termos do art. 6º, § 1º,
da Lei 11.941/2009, a dispensa de honorários advocatícios, nos casos de
desistência de ação por adesão ao programa de parcelamento especial,
só ocorrerá em duas hipóteses, quais sejam: a) no restabelecimento
de parcelamento anteriormente aderido; e b) reinclusão em outros
parcelamentos. 2. A Medida Provisória 651/ 2014, convertida na Lei
13.043/2014, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em
honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído
pela Lei 11.941/2009, Lei 12.865/ 20 13 e Lei 12.996/ 20 14. 3. O referido
artigo aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados
a partir de 10 de julho de 2014 ou aqueles protocolados anteriormente cujos
honorários advocatícios ainda não foram pagos. 4. Hipótese em que,
apesar do pedido de desistência da presente ação ser anterior a 10 de
julho de 2014, os honorários advocatícios não foram adimplidos. Logo,
não serão devidos nos termos do art. 38, parágrafo único, inciso II, da
Lei13.043/2014. Agravo regimental provido." (STJ, AgRg no REsp 1.522.168/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/ 2015)
5. Assim sendo, observa-se que não são devidos honorários advocatícios
pela parte embargante, tendo em vista que, apesar da desistência ter sido
requerida antes de 10 de julho de 2014, não houve pagamento da referida
verba até a presente data.
6. No tocante às condições do parcelamento a que a parte autora
voluntariamente aderiu, descabe rediscuti-las neste momento ante a renúncia
ao direito e a desistência da ação.
7. Ainda, como fundamentado na decisão agravada, "a aplicação das
disposições previstas no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22
de julho de 2009, deve ser requerida pela apelante na esfera administrativa,
na forma do art. 32 da mesma Portaria.".
8. No caso vertente, a parte agravante não apresentou elementos aptos
à modificação da r. decisão agravada, encontrando-se amparada em
jurisprudência majoritária deste Tribunal e das Cortes Superiores.
9. Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO E
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO DEVIDOS. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. O art. 38 da Lei n.º 13.043/14 estabelece que os honorários advocatícios
não são devidos nas hipóteses de desistên...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1571359
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA E PENSÃO. CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 62 E 192 DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não ocorrência da prescrição, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ.
2. Sobre as vantagens previstas nos artigos 62 (quintos) e 192, ambos da
Lei n.º 8.112/90, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há
vedação à cumulação pleiteada àqueles aposentados na vigência do Regime
Jurídico Único, até a data do advento da Medida Provisória nº 1.522,
de 11 de Outubro de 1996 (convertida na Lei nº 9.527/97), que extinguiu
a vantagem prevista no artigo 192 da Lei n.º 8.112/90, salientando-se,
outrossim, que tal entendimento não se aplica àqueles aposentados sob a
égide das Leis nº 1.711/52 e nº 6.732/79, ante a expressa proibição à
percepção cumulativa dessas verbas. Súmula n.º 40 da AGU.
3. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
4. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento
do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ, assentando a seguinte tese:
"Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E".
5. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85,
§§ 1º e 3º, do CPC, a ser definido quando da liquidação do julgado,
nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA E PENSÃO. CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 62 E 192 DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não ocorrência da prescrição, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ.
2. Sobre as vantagens previstas nos artigos 62 (quintos) e 192, ambos da
Lei n.º 8.112/90, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há
vedação à cumulação pleiteada àqueles aposentados na vigência do Regime
Jurídico Único, até a data do advento da Medida Provisória nº 1.522,
de 11 de Outubro de 1996 (convertida na Lei nº 9.527/97), que extinguiu
a va...
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL DA
AUTORA DECLARADA PELO INCRA. PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO
DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. DECRETO EXPEDIDO EM 2005. INOCORRÊNCIA DE
DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ARQUIVADOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE
DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS
PARA UNIFICAÇÃO E PAZ MUNDIAL contra a sentença que, nos termos do artigo
267, VI, do CPC/1973, julgou extinta, sem resolução do mérito, a cautelar
inominada, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
2. A cautelar foi ajuizada pela Associação das Famílias para Unificação e
Paz Mundial em face do INCRA e da União, visando à suspensão da edição,
pelo Presidente da República, do decreto expropriatório de seu imóvel,
que foi declarado improdutivo, nos autos do processo administrativo nº
54290.000823/2002-16. Narra a autora que o INCRA deixou de apreciar
com profundidade todos os apontamentos de sua impugnação na esfera
administrativa, razão pela qual é imprescindível o acolhimento da presente
cautelar, até que possa provar a produtividade de seu imóvel, em sede de
ação principal declaratória.
3. O recurso de apelação da autora aguardava julgamento nesta E. Corte,
quando as próprias partes informaram que o Decreto já havia sido expedido
em 12 de dezembro de 2005, sem que houvesse, contudo, a desapropriação
dos imóveis integrantes da área em questão.
4. Outrossim, da análise do referido Decreto, extrai-se que somente a parte
da gleba denominada Fazenda New Hope foi declarada de interesse social para
fins de reforma agrária.
5. Ademais, restou esclarecido pelo INCRA que os processos administrativos
relativos aos imóveis denominados Taboquinha I, II e III foram arquivados,
e os que se referem às fazendas New Hope e Taboquinha IV se encontram em
vias de processamento, com determinação do Superintendente do INCRA-MS
para que também sejam arquivados.
6. Assim, considerando o conteúdo das informações supra, bem como o
fato de que o prazo para a União ajuizar a ação de desapropriação se
esgotou dois anos após a publicação do Decreto expropriatório, resta
caracterizada a perda de objeto da presente cautelar, devendo ser extinta
por ausência superveniente do interesse de agir.
7. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL DA
AUTORA DECLARADA PELO INCRA. PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO
DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. DECRETO EXPEDIDO EM 2005. INOCORRÊNCIA DE
DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ARQUIVADOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE
DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS
PARA UNIFICAÇÃO E PAZ MUNDIAL contra a sentença que, nos termos do artigo
267, VI, do CPC/1973, julgou extinta, sem resolução do mérito, a cautelar
inominada, sob o fundamento de inadequação da via eleita....
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 878848
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. PRESCRIÇÃO. CDC. TAXA
DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas
fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo
da prescrição para a proposição de ação monitória. O prazo passa
a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela
prevista para o pagamento do financiamento contratado. Aplica-se às
dívidas líquidas fundadas em instrumento público ou particular o prazo
de prescrição quinquenal previsto no art. 206 do CC.
II - Embora a CEF seja instituição financeira e os contratos do FIES
sejam contratos de mútuo, estes se distinguem de outros financiamentos
e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de
instrumentos de efetivação de política pública na área da educação,
com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do
crédito em questão. Por essa razão o STJ adotou, pelo rito dos recursos
repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do CDC
aos contratos vinculados ao FIES.
III - A fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita
observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº
8.436/92 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes
carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento)
como a taxa limite para o crédito educativo. Este dispositivo veio a ser
revogado pela Lei nº 9.288/96, ocasião em que não houve a fixação de
nova taxa limite. Com a edição da MP nº 1.827-1/99, sucedida pela MP
nº 1.865/99, o Conselho Monetário Nacional passou a ter a atribuição de
estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo,
nos termos de seu artigo 5º, inciso II. Após diversas reedições a referida
medida provisória foi convertida na Lei nº 10.260/01.
IV - Nos termos da Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06,
Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução
CMN nº 3.842, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as
seguintes: a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06; b) 3,5%
(três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I,
da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para
os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro
por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10.
V - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
VI - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP
2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a
possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano. Há na legislação especial que trata do FIES autorização expressa
para a capitalização mensal de juros nos contratos submetidos ao Programa
de Financiamento Estudantil, observada a estipulação do Conselho Monetário
Nacional, desde que foi editada a MP nº. 517/10, convertida na Lei 12.431/11,
que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260/01.
VII - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do
SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio
econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra
ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e
desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja
a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à
prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para
a adoção do Método Gauss.
VIII - No âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é vedada a
capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos inferiores
a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a partir da
qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal de juros.
IX - Por todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é
aplicável. Considerando que a data de assinatura do contrato é anterior
a 2010, merece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de
juros. Os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente
à amortização do capital, e a contabilização dos juros remuneratórios
não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa,
deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção
monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas
prestações a amortizar primeiramente a conta principal.
X - Apelação da CEF improvida e apelação da parte Ré parcialmente provida
para alterar a taxa de juros remuneratórios para 3,4% ao ano a partir de
15.01.10, bem como para afastar a capitalização de juros vencidos e não
pagos em prazo inferior a um ano.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. PRESCRIÇÃO. CDC. TAXA
DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas
fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo
da prescrição para a proposição de ação monitória. O prazo passa
a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela
prevista para o pagamento do financiamento contratado. Aplica-se às
dívidas líquidas fundadas em instrumento público ou particular o prazo
de prescrição quinquenal previsto no art. 206...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229647
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS,
VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS
TRANSFRONTEIRIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO
PERÍODO. RECURSO DEPSROVIDO.
1. A Lei n.º 12.855/13 instituiu a indenização aos servidores "em exercício
de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades
estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão
dos delitos transfronteiriços".
2. Não obstante tal previsão normativa, o Poder Executivo, no período
pretendido pela parte autora, deixou de proceder à regulamentação sobre
os requisitos para a caracterização da atividade situada em "localidades
estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão
dos delitos transfronteiriços".
3. Desta forma, não prospera a pretensão em perceber a indenização, sendo
inviável, inclusive, o reconhecimento de tal direito em processo judicial,
posto que implicaria em aumento de vencimento de servidores públicos pelo
Poder Judiciário sem lei que assim autorize ou que estabeleça os parâmetros
legais para a concessão da indenização. Aplicação da Súmula Vinculante
n. 37 do E. STF. Precedentes do C. STJ.
4. Cumpre destacar que o Decreto n. 9.227/17 não tem aplicação retroativa
à data de início de vigência da Lei n. 12.855/2013, posto que passou a
gerar efeitos jurídicos somente a partir da data de sua publicação.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS,
VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS
TRANSFRONTEIRIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO
PERÍODO. RECURSO DEPSROVIDO.
1. A Lei n.º 12.855/13 instituiu a indenização aos servidores "em exercício
de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Ab...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222948
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202
DO CTN. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "A teor do
disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º
6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto,
as CDAs acostadas aos autos preenchem, a contento, os requisitos exigidos
pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, in verbis:
[...]. Com efeito, verifica-se que foram especificados nas CDAs os fundamentos
legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os
encargos, não havendo qualquer vício que as nulifique. Nesse mesmo sentido:
[...]. Cumpre ressaltar que, dada a presunção de liquidez e certeza da CDA,
não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer
outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados
necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os
autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. No
tocante à exclusão de parcelas do título executivo extrajudicial, a parte
embargante não demonstrou quais estão ilegais ou são inexigíveis, fazendo
alegações genéricas, razão pela qual não há que ser procedente o pedido,
mormente em razão de que é possível identificar quais contribuições
estão sendo exigidas.".
4. No caso vertente, a análise das CDA deixa inconteste a inexistência
de violação ao artigo 202 do CTN, eis que presentes todos os requisitos
necessários para a validade do título executivo. Ressalte-se que a parte
agravante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vícios nas CDA que
as tornem nula, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, inciso I,
do CPC/73 (artigo 373, inciso I, do CPC/15), mormente diante da presunção
de certeza e liquidez de que gozam os termos de inscrição da dívida ativa.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202
DO CTN. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1986001
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO
DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DUPLA CONFORMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ora agravante ingressou com a ação individual n.º 96.0007487-9, em
outubro de 1996, pleiteando o reajuste previsto na Lei n.º 8.676/93, na qual
foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para a incorporação
do reajuste a partir de 10/1996, confirmada pela sentença proferida em
19/03/1997, e mantida por esta Corte. Posteriormente, o STJ reverteu a
decisão, com trânsito em julgado em 22/02/2010. Concomitantemente, em
04/09/1996, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais de Mato Grosso do
Sul, cujo rol de substituídos consta o ora apelante, propôs a ação coletiva
n.º 96.0006437-7, pleiteando o reajuste previsto na Lei n.º 8.676/93. Foi
deferida a antecipação da tutela, em 09/1996, para a incorporação imediata
do reajuste, confirmada por sentença proferida em 16/10/1997, e mantida por
esta Corte. O STJ reverteu a decisão, com trânsito em julgado em 06/06/2005.
2. Sendo assim, não se aplica ao caso vertente a decisão proferida em sede
de recursos repetitivos no REsp 1.401.560/MT, consoante já decidido pelo
próprio STJ, sob o fundamento de que na hipótese de dupla conformidade entre
sentença e acórdão, há "a legítima expectativa de titularidade do direito
e, por isso, pode executar a sentença após a confirmação do acórdão,
passando a receber de boa-fé os valores declarados em pronunciamento judicial
com força definitiva".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO
DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DUPLA CONFORMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ora agravante ingressou com a ação individual n.º 96.0007487-9, em
outubro de 1996, pleiteando o reajuste previsto na Lei n.º 8.676/93, na qual
foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para a incorporação
do reajuste a partir de 10/1996, confirmada pela sentença proferida em
19/03/1997, e mantida por esta Corte. Posteriormente, o STJ reverteu a
decisão, com trânsito em julgado em 22/02/2010. Conco...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113435
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS